Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00359/04
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:02/24/2005
Relator:Valente Torrão
Descritores:CADUCIDADE DIREITO LIQUIDAÇÃO - IVA - INÍCIO CONTAGEM PRAZO
Sumário:O prazo de caducidade do direito à liquidação do IVA referente ao ano de 1996 conta-se a partir da verificação do facto tributário, tal como resulta do artigo 45º, nº 4 da LGT e, anteriormente, do artigo 33º, nº 1 do CPT.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. A Fazenda Pública veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Viseu que julgou totalmente procedente a impugnação deduzida por A .., Ldª, com sede no , contra a liquidação adicional de IVA do ano de 1996, no montante de 37.570, 04 euros e juros compensatórios no montante de 24.801,41 euros, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:

A) A presente impugnação vem interposta contra as liquidações adicionais de IVA dos quatro trimestres do ano de 1996 e respectivos juros compensatórios;

B) Os montantes apurados tiveram por base uma acção inspectiva levada a cabo pela inspecção tributária, aos exercícios de 1996 e 1997, onde foram detectadas várias irregularidades que se consubstanciavam na não entrega nos cofres do Estado do IVA liquidado;

C) O imposto foi apurado por trimestres, dada a inserção da impugnante no regime normal com periodicidade trimestral;

D) Cujo cumprimento das obrigações deve ser feito até ao dia 15 do 2° mês seguinte ao trimestre do ano civil a que respeitam as operações;

E) A notificação para pagamento voluntário processou-se em 16/11/2001;

F) Com tal notificação, conseguiu a Administração Fiscal, evitar a caducidade do direito à liquidação do IVA do 4° Trimestre de 1996, cujo cumprimento da obrigação, se estendia até ao dia 15 de Fevereiro de 1997;

G) Do exposto se infere que a sentença recorrida, fez uma aplicação inadequada do disposto no artº 33° do CPT, conjugado que seja com o que vem expresso nos artºs 26° e 40°, ambos do CIVA.

Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso ordenando-se, em consequência, a substituição da douta sentença recorrida, por outra em que se julgue improcedente, por não provada a presente impugnação, com as legais consequências.

2. O MºPº emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (v. fls. 41).

3. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.

4. São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância e que relevam para a decisão:

a) Na sequência de inspecção à impugnante a Administração Fiscal procedeu às liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios relativos aos quatro trimestres de 1996, que foram notificados notificadas à impugnante em 16 de Novembro de 2001 (cfr. docs. de fls. 4 a 8, 10 e 11 que aqui se dão por reproduzidos e ainda o facto de a Administração Fiscal não ter impugnado a data de notificação referida pela impugnante);

b) Continham como data limite de pagamento o dia 31.10.2002 (idem docs. referidos na alínea a) );

c) A presente impugnação foi instaurada em 30.4.2002 (v. carimbo aposto na folha 1 da petição inicial destes autos).

5. A única questão a decidir no presente recurso é a de saber se o prazo de caducidade do direito de liquidação do IVA se conta a partir do início do ano civil seguinte ao do facto tributário, como pretende a Fazenda Pública (fls. 181) ou se, pelo contrário, se conta a partir do facto tributário como defendem a impugnante e o MºP (v. fls. 21 e parecer de fls. 40 e 41) .

A sentença recorrida, louvando-se no douto Acórdão do Pleno do STA, de 7.5.2003 – Recurso nº 26.806, entendeu que, sendo o IVA um imposto de obrigação única, o prazo de caducidade do direito à liquidação se contava a partir do momento da ocorrência do facto tributário.

Este entendimento resulta do disposto no artigo 45º, nº 4 da LGT, que determina o seguinte:

“O prazo de caducidade conta-se, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu”.

Para além do douto aresto citado, tem sido esta a posição seguida pela jurisprudência dos Tribunais superiores, tal como resulta, entre outros, dos Acórdãos do STA (2ª Secção), de 8.6.1998 – Recurso nº 21.116, de 24.9.2003 –Recurso nº 809/2003 e do TCA (2ª Secção), de 12.11.2001 –Recurso nº 6141/2001 e de 4.2.2003 –Recurso nº 7214/2002.

E, não obsta a este entendimento o facto de o artigo 45º, nº 4 da LGT ter sido alterado pelo artigo 43º, nº 1 da Lei nº 32-B/2002, de 30/12, no sentido de que, relativamente ao IVA, o prazo de caducidade se conta a partir do ano civil seguinte aquele em que se verificou a exigibilidade do imposto, uma vez que esta alteração passou a ser aplicável apenas a partir da entrada em vigor da referida Lei (1 de Janeiro de 2003) e o caso em apreço se reporta a IVA do ano de 1996.

Deste modo, temos de aceitar que, tendo a notificação da liquidação sido efectuada em 16.11.2001, quanto ao IVA referente a factos ocorridos até 16.11.1996 caducou o direito do Estado à liquidação.

É certo que no caso dos autos poderia subsistir o direito à liquidação quanto a eventuais factos tributários posteriores a 16.11.1996. Porém, porque os autos não permitem distinguir esses factos, porque a Administração Fiscal os não discriminou, a liquidação tem de ser toda anulada.

Em face de todo o exposto improcedem as conclusões das alegações e, em consequência, o recurso.

5. Nestes termos e pelo exposto nega-se provimento ao recurso confirmando-se a decisão recorrida.

Sem custas.

Porto, 24 de Fevereiro de 2005
João António Valente Torrão
Moisés Moura Rodrigues
Dulce Manuel Conceição neto