Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00135/04
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:10/14/2004
Relator:Valente Torrão
Descritores:EMOLUMENTOS NOTARIAIS/REGISTRAIS
EXECUÇÃO JULGADO
COMPENSAÇÃO
INCONSTITUCIONALIDADE
Sumário:1. Nas situações em que foi cobrada ilegalmente uma quantia através de um acto de liquidação de um tributo, está ínsita no julgado anulatório uma decisão de devolução ao interessado da quantia paga, desde que ela não pudesse ser legalmente cobrada à face da legislação vigente no momento em que o acto foi praticado.
2. Uma disposição legal posterior que obste à concretização de tal consequência da decisão anulatória é incompatível com o julgado e, por isso, viola o nº 2 do artº 205º da CRP, que impõe que todas as entidades públicas e privadas, inclusivamente, os órgãos com poder legislativo, acatem o decidido.
3. O nº 4 do artigo 10º da Lei nº 85/2001, de 4 de Agosto, é materialmente inconstitucional, na parte em que mandar deduzir à quantia a pagar em execução de julgado anulatório de acto de liquidação de emolumentos notariais o montante correspondente à participação emolumentar, calculado com base na norma cuja ilegalidade justificou a anulação do acto
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. A Fazenda Pública veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto que julgou procedente a impugnação deduzida por “S, SA”, pessoa colectiva nº , com sede , contra a liquidação de participação emolumentar no montante de 4.278,74 euros efectuada ao abrigo do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:

1. Contrariamente ao alegado pela impugnante e aceite pela douta sentença, a questão da natureza jurídica da participação emolumentar e da sua conformidade ou não com a Directiva 69/335/CEE, nunca foi discutida, nem nos Tribunais nacionais, nem no TJCE.;

2. Entendeu a douta sentença, existir violação de sentença transitada em julgado, em sede de execução de sentença, contudo, conforme consagrado no Acórdão do STA, de 02/07/2003, o que existe é uma “compensação” ou “um encontro de contas”, a operar , na execução da sentença anulatória da liquidação, tendo em vista o montante emolumentar devido face às novas tabelas, sem que tal constitua qualquer ofensa ao caso julgado constante da sentença a executar, defendendo mesmo que, « a referida compensação ou encontro de contas, resultante da lei, não constitui acto de inexecução da sentença, oferecendo-se, ao contrário, como sua execução natural, face à Lei 85/2001»;

3. Sendo a compensação uma forma de extinção da obrigação tributária, prevista no artigo 40º da LGT e na alínea c), do nº 1, do artº 853º do C.P. Civil, não padece a liquidação impugnada de qualquer ilegalidade susceptível de conduzir à sua anulação;

4. Constituindo as receitas em apreço a nomenclatura de taxas, criadas por Lei da Assembleia da República - Lei 85/2001 - nem mesmo se poderá invocar a sua inconstitucionalidade face à sua aplicação retroactiva, uma vez que, o princípio da não retroactividade, previsto no artigo 103º, nº 3 da CRP apenas se aplica aos impostos;

5. Por conseguinte, pela douta sentença sob recurso foram violadas as seguintes normas legais: nº 4 do artº 10º da Lei 85/2001; artº 853º, nº 1, alínea e) do CPC, bem como, artº 40º da Lei Geral Tributária.

Termos em que se requer o provimento do presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida.

2. Contra-alegando, veio a recorrida concluir:

1º- A participação emolumentar impugnada nos presentes autos foi calculada nos termos da Tabela de Emolumentos aprovada pela Portaria nº 883/89, cuja desconformidade com o direito comunitário já foi declarada pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias; Pelo que

2º- É indisputável que a participação emolumentar exigida pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, ao abrigo do disposto no nº 4 do artigo 10° da Lei 85/2001, calculada em função do valor do acto, infringe o direito comunitário, designadamente a Directiva 69/335/CEE;

3º- Note-se que a participação emolumentar é uma componente variável da remuneração atribuída pelo Estado aos funcionários públicos dos serviços do registo e do notariado, obtida em função dos emolumentos cobra dos aos particulares pelo serviço público em causa;

4º- Sendo os emolumentos receitas que o Estado recebe por força de obrigações impostas aos cidadãos pela lei, constituindo verdadeiras receitas coactivas, pelos mesmos motivos, as quantias denominadas como “participação emolumentar”, retiradas daqueles montantes cobrados a título de emolumentos, são receitas obtidas de forma coerciva pelo Estado;

5º - Constituem, portanto, uma receita do Estado não colhendo um eventual argumento de que a actual exigência deste montante decorreria da circunstância de os mesmos “pertencerem” a outra entidade - a SONAE pagou aquela quantia ao Estado, o destino dela pouco importa para a situação sub judicio;

Termos em que e para os devidos efeitos, se invoca a inconstitucionalidade do artº 10º, n° 4, da Lei n° 85/2001.

SEM PRESCINDIR:

Refira-se ainda que o regime legal previsto no n° 4 do artº 10º da Lei n° 85/2001 infringe o princípio constitucional da igualdade previsto no artº 13° da CRP., o que também se invoca.

Na verdade, a aplicar-se aquele preceito como entende o Digno Representante da Fazenda Pública, a SONAE estaria a ser tributada de uma forma bastante mais onerosa do que um qualquer particular que recorra ao mesmo serviço público.

Conforme se assinalou, de acordo com a Tabela Emolumentar aprovada pelo RERN, a efectivação de um registo de aumento de capital social custa 140,00 € mas o Digno Representante da Fazenda Pública sustenta que a SONAE deve suportar essa mesma quantia acrescida de 4.278,74 € (cerca de 30 vezes mais), liquidada nos termos de uma Tabela que foi julgada ilegal.

6º- Os montantes definidos na Tabela anexa ao RERN já incluem todos os custos pelo que os montantes agora exigidos ao abrigo desta Tabela já incluem a “participação emolumentar”, não sendo admissível que a mesma seja paga por duas vezes pelo mesmo acto; Em rodo o caso:

7º- A exigência da participação emolumentar constitui uma flagrante violação do caso julgado, pois a sua imposição foi anulada pelo Tribunal por decisão transitada em julgado proferida no processo de impugnação nº 14/97, que correu os respectivos termos pela 1ª Secção do 2° juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto;

8º-O fundamento da anulação da liquidação, decidida no mencionado processo de impugnação, residiu, insista-se, na desconformidade da lei - Tabela de Emolumentos aprovada pela Portaria nº 883/89 - com o direito comunitário, designadamente com o disposto na Directiva 69/335/CEE;

9º- A participação emolumentar foi calculada nos termos daquela Tabela, pelo que a sua actual exigência infringe o âmbito do caso julgado, pois está a criar-se um tributo que comunga com o anterior do mesmíssimo vício;

10º- O acto de liquidação em causa foi, portanto, praticado em violação do caso julgado, pelo que se encontra ferido de nulidade consoante de corre da alínea h) do nº 2 do artº 133º do C P A.;

11º- A parte final do nº 4 do artº 10º da Lei nº 85/2001, de 4 de Agosto, enferma de patente inconstitucionalidade por violação do disposto do nº 2 do artº 205º da C. R. P. e, bem assim, por infracção do conteúdo essencial do princípio da separação e interdependência dos poderes (artº 111º da CR P) e do núcleo fundamental do princípio do Estado de Direito (artº 2º da CRP); Em resumo:

12º-A “nova tributação” sustentada pelo Digno Representante da Fazenda Pública divide-se em duas partes: uma, resultante da aplicação do actual RERN, publicado no DL nº 322-A/2001; outra, que repete uma parte da liquidação que já foi anulada e que foi calculada nos termos da Portaria nº 883/89, o que significa que a sua exigência, além de representar uma nova infracção ao direito comunitário, infringe claramente o caso julgado

13º-Em face da decisão judicial proferida no citado processo de impugnação nº 14/97, apenas é legítima a exigência da quantia cobrada ao abrigo do actual RERN, visto que a tributação emolumentar efectuada nos termos dessa Tabela respeita o conteúdo daquela decisão; Por último,

14º-A exigência da participação emolumentar viola ainda o princípio constitucional da igualdade, previsto no artº 13º da CRP, pois pelo mesmo serviço público, a SONAE é tributada de uma forma mais onerosa do que os restantes particulares.

Termos em que deverá negar-se provimento ao recurso, mantendo-se a douta decisão recorrida.

Para o caso de não se considerarem suficientes os termos em que o TJCE já se pronunciou sobre a incompatibilidade com o direito comunitário da cobrança de qualquer tipo de emolumentos (incluindo a participação emolumentar) calculados em função do capital social e entender ser necessário proceder a nova consulta nos termos do artº 234° do Tratado de Roma, a recorrente permite-se sugerir a formulação da seguinte questão prejudicial:

«O disposto nos artºs 10º e 12º, nº 1, alínea e), da Directiva 69/335/CEE deve ser interpretado no sentido de que obsta a que seja exigido a uma sociedade, por ocasião da formalização de uma alteração estatutária, uma quantia a título de participação emolumentar, tal como a dos presentes autos, cujo montante é calculado em função do capital social e que acresce a um tributo que já contém todos os custos efectivos do serviço público prestado?”

3. O MºPº emitiu parecer no sentido no não provimento do recurso (v. fls. 102).

4, Com interesse para a decisão foram dados como provados em 1ª instância os seguintes factos:

a) Correu termos pela 1ª Secção do 2° Juízo do Tribunal Tributário de 1ª instância do Porto, o processo de impugnação nº 14/97, instaurado contra uma liquidação de emolumentos registrais cobrada pela Conservatória do Registo Comercial do Porto à impugnante, que foi julgada procedente por decisão de 31 de Outubro de 2000, já transitada em julgado, que determinou a anulação do acto de liquidação impugnado, no montante de 12.861. 045$00;

b) A Direcção Geral dos Registos e Notariado, em cumprimento da referida sentença, elaborou nota discriminativa da quantia a restituir, de que há cópia a fls. 36, aqui dada por reproduzida;

c) Tal nota discriminativa foi também dada a conhecer à impugnante, em data posterior a 19 de Julho de 2002;

d) Como se verifica dessa nota discriminativa, a Direcção Geral dos Registos e Notariado entende dever restituir 147.698,45 € por ao montante da liquidação anulada e ao montante dos juros indemnizatórios ter abatido uma quantia devida pelo Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado e uma quantia de 48 601,12 €, cobrada a título de participação emolumentar;

e) A presente impugnação foi instaurada em 3 de Outubro de 2002.

5. A questão a decidir nos autos tem solução legal no direito interno sem necessidade de recurso ao direito comunitário. Na verdade questão da mesma natureza da dos presentes autos foi decidida, entre outros, nos Acórdãos do STA (2ª Secção), de 26.3.2003 - Recurso nº 1560/2002 e de 23.6.2004 –Recurso nº 473/04. Deste modo, entende-se desnecessário o reenvio prejudicial sugerido pela recorrida.

6. A recorrente veio insurgir-se contra a decisão recorrida por entender que esta violou o disposto nos artigos 10º, nº 4 da Lei nº 852001, de 4 de Agosto, 853º, nº 1, e) do CPC e 40º da LGT.
Com efeito, entende a recorrente que a compensação efectuada pela DGRN está devidamente autorizada por lei, pelo que não padece de qualquer vício.
Por sua vez, a recorrida sustenta, nas suas contra-alegações, que o referido nº 4 do artigo 10º padece de inconstitucionalidade material por violação do disposto no nº 2 do artigo 205º da CRP.

Da matéria dada como provada nos autos resulta que, em cumprimento de sentença anulatória transitada em julgado, não foi restituída à recorrida a importância determinada naquela sentença, mas apenas aquele valor deduzido de quantia devida pelo Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado e da quantia de 48, 601, 12 euros a cobrar a título de participação emolumentar.
Temos então que a questão a decidir é a de saber se a liquidação dos emolumentos violou ou não o disposto no artigo 205º, nº 2 da CRP.
O STA debruçou-se já, por mais de uma vez, sobre esta matéria, nomeadamente nos Acórdãos de 1.10.203 - Recurso nº 313/2003, 3.7.2003 -Recurso nº 749/02/30 e de 26.3.2003 - Recurso nº 1560/2002, nem sempre de forma inteiramente coincidente.

No entanto, no recente Acórdão do mesmo Tribunal, de 23.6.2004 –Recurso nº 473/2004, conheceu-se da questão com a seguinte fundamentação:
“3 – O artº 10º da Lei nº 85/2001, de 4 de Agosto, estabelece o seguinte, nos seus quatro primeiros números:
Artigo 10.º
Sistema de financiamento da justiça
1 – Mantêm-se em vigor as tabelas emolumentares aplicáveis aos actos registrais e notariais aprovadas pela Portaria nº 996/98, de 25 de Novembro, com as alterações introduzidas pelas Portarias nºs 1007-A/98, de 2 de Dezembro, e 684/99, de 24 de Agosto.
2 – Fica o Governo autorizado, pelo período de 90 dias, a alterar as tabelas emolumentares dos registos e notariado, com o seguinte sentido e alcance:
a) Conformação das tabelas emolumentares ao disposto na Directiva nº 69/335/CEE, do Conselho, de 17 de Julho, relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais;
b) Adaptação das demais tabelas em conformidade com o princípio de proporcionalidade da taxa ao custo do serviço prestado.
3 - As tabelas emolumentares a aprovar nos termos do número anterior aplicam-se aos actos registrais e notariais cuja anterior liquidação emolumentar tenha sido anulada por sentença judicial transitada em julgado.
4 - No prazo de 30 dias, contados da entrada em vigor das tabelas previstas no nº 2, serão integralmente executadas as sentenças anulatórias dos actos de liquidação, mediante a restituição da quantia paga, deduzida do valor correspondente aos emolumentos devidos nos termos das novas tabelas, e da parcela correspondente participação emolumentar dos funcionários dos registos e notariado.
No caso em apreço, na sequência de sentença anulatória de liquidação de emolumentos notariais, proferido no processo de impugnação 98/00, do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, a Administração tributária deu-lhe execução, calculando a quantia da liquidação anulada e os respectivos juros indemnizatórios, mas não entregou à Requerente a totalidade da quantia assim encontrada, pois deduziu-lhe o valor correspondente aos emolumentos devidos nos termos das novas tabelas, e da parcela correspondente à participação emolumentar dos funcionários dos registos e notariado, em conformidade com o transcrito n.º 4 do art. 10.º.
A questão que se coloca no presente recurso jurisdicional é a de saber se este nº 4 do art. 10º é materialmente inconstitucional, por ofender o artº 205º, nº 2, da C.R.P., que estabelece que «as decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades».
Esta norma reporta-se às decisões transitadas em julgado (art. 677º do CPC) que, nos termos do artº 671º, nº 1, do mesmo Código têm força obrigatória dentro do processo e fora dele.
O Plenário do Tribunal Constitucional, no acórdão nº 86/2004, de 4.2.2004, proferido no processo nº 351/03, publicado no Diário da República, II Série, de 19.3.2004, apreciou a questão da constitucionalidade daquele nº 4 do art. 10º, tendo-o considerado materialmente inconstitucional na parte em que determina que, na execução das sentenças anulatórias dos actos de liquidação, será deduzida, na restituição da quantia paga, a parcela correspondente à participação emolumentar dos funcionários do registo comercial, por violação do disposto nos arts. 2º, 111º, nº 3, e 205º, nº 2, da Constituição, a norma constante do n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 85/2001, de 4 de Agosto,
No caso em apreço, a questão colocada pela Recorrente é a da incompatibilidade daquele artº 10º, nº 4, com o referido art. 205º, nº 2, da C.R.P..
Este Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a entender que, como efeito da anulação judicial do acto administrativo, a Administração fica obrigada a reintegrar a ordem jurídica violada pelo acto considerado ilegal, reconstituindo a situação actual hipotética que presumivelmente existiria se a ilegalidade não tivesse sido praticada.
... Assim, nas situações em que foi cobrada ilegalmente uma quantia através de um acto de liquidação de um tributo, está ínsita no julgado anulatório uma decisão de devolução ao interessado da quantia paga, desde que ela não pudesse ser legalmente cobrada à face da legislação vigente no momento em que o acto foi praticado.
Uma disposição legal posterior que obste à concretização de tal consequência da decisão anulatória é incompatível com o julgado e, por isso, violará o referido nº 2 do artº 205º, que impõe que todas as entidades públicas e privadas, inclusivamente, os órgãos com poder legislativo, acatem o decidido.
Como se entendeu naquele acórdão do Tribunal Constitucional «ao mandar deduzir à quantia paga, naturalmente em função da tabela aplicável à respectiva liquidação, o montante correspondente à participação emolumentar, o nº 4 do artigo 10º da Lei nº 85/2001 implica necessariamente que, nesta parte, se mantenha a aplicação dessa tabela, não obstante ter sido anulada a liquidação por ilegalidade da mesma; e que este regime é definido para os casos em que a decisão de anulação, baseada nessa ilegalidade, adquiriu força de caso julgado». «Para excluir da devolução este último montante, o nº 4 citado - na parte relevante - não definiu nem remeteu para nenhum critério o cálculo de tal participação, o que significa que a sua execução implica necessariamente a manutenção da aplicação da tabela julgada ilegal pelo acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 31 de Janeiro de 2001, por implicar "uma imposição cujo montante aumenta directamente e sem limites na proporção do capital subscrito"».

Por isso, tem de se considerar inconstitucional aquele nº 4 do artº 10º da Lei nº 85/2001, na parte em que mantém a cobrança da participação emolumentar referida na liquidação anulada.
Sendo assim, tem de concluir-se que, ao elaborar a liquidação que consta da «nota discriminativa» referida no ponto 4 da matéria de facto fixada, e ao pagar à Requerente a quantia liquidada deduzindo a referida participação emolumentar, a Administração Tributária não deu completa execução ao julgado.
Perante a clareza da fundamentação exposta, não temos melhores argumentos de natureza jurídica que nos levem a decisão diversa da tomada no citado aresto.
Sendo assim, improcedem as conclusões das alegações e, em consequência, o recurso, com a manutenção da decisão recorrida.

7. Nestes termos e pelo exposto nega-se provimento ao recurso confirmando-se a decisão recorrida com a consequente anulação da liquidação impugnada.
Sem custas por a entidade recorrida delas estar isenta.
Porto, 14 de Outubro de 2004
João António Valente Torrão
Moisés Moura Rodrigues
Dulce Manuel Conceição Neto