Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00811/2000 - Porto
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:12/20/2007
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Drº José Augusto Araújo Veloso
Descritores:CONCURSO
IMPEDIMENTO
ÓRGÃOS COLEGIAIS
Sumário:I. Resulta da lei, que os membros dos órgãos colegiais que estejam pessoalmente impedidos não poderão estar presentes na discussão nem na votação da deliberação que origina o impedimento, não bastando, pois, que fiquem proibidos de participar na discussão e de exercer o seu direito de voto;
II. Pretende-se, com isso, evitar que a simples presença do impedido possa condicionar, determinar ou moldar a decisão final a proferir, assegurando a imparcialidade e transparência dessa decisão face àqueles que nela estão interessados, garantindo, assim, a objectividade e utilidade pública da decisão administrativa, em vista da melhor prossecução do interesse público.*

* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:01/11/2007
Recorrente:A...
Recorrido 1:Reitor da Universidade do Porto
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Recurso Contencioso Anulação (LPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Concede provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Negar provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
Relatório
A... - residente na rua ..., Porto - recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] do Porto – em 23 de Outubro de 2006 – que decidiu negar provimento ao recurso contencioso em que ele pedia a anulação do despacho de 06.02.96 do Reitor da Universidade do Porto [publicado no nº46 da II série do Diário da República de 23.02.96]por este acto o Reitor da UP procedeu à delegação de competências para autorização de abertura de concursos para professor associado e professor catedrático, bem como a decisão sobre a admissão dos candidatos, a nomeação dos respectivos júris e a sua presidência das Faculdades de Engenharia, de Arquitectura, de Belas-Artes e do Instituto de Ciências Biomédicas Abel Salazar, e mandou considerar ratificados os actos praticados pelos actuais Vice-Reitores desde 23.08.94, no âmbito definido no nº1, e desde 30.10.95 no âmbito definido no nº2 do mesmo despacho.
Conclui as suas alegações da forma seguinte:
1- Os grupos da FAUP [1º 2º e 3º] são de facto análogos, como aliás se pode comprovar pelo facto de o único professor catedrático do 1º grupo, o professor N..., como ele próprio reconhece [nos termos que constam do documento nº8 junto com a petição inicial] ter, precisamente com base em tal analogia, participado em júris de provas e concursos para outros grupos que não o seu, precisamente ao abrigo do disposto no artigo 45º nº3 do ECDU;
2- A questão suscitada a respeito de tal analogia de grupos não configura matéria insindicável no plano jurisdicional;
3- Não estamos perante um domínio de mérito ou de discricionariedade técnica, mas sim, de modo diverso, de vinculação à lei, no caso, ao disposto no artigo 40º alínea b) do ECDU;
4- A sentença recorrida procedeu a uma incorrecta interpretação e aplicação da norma constante do artigo 40º alínea b) do ECDU;
5 – A garantia de imparcialidade plasmada no artigo 44º do CPA o que exige é que os membros impedidos não assistam sequer à reunião na parte em que seja discutida a proposta em causa;
6- Não basta portanto concluir que tais membros não participaram na reunião;
7- Tal conclusão não poderia ter sido considerada suficiente pela sentença recorrida;
8- A sentença recorrida também procedeu, pois, a uma incorrecta interpretação e aplicação da norma constante do artigo 44º do CPA.
Termina pedindo a revogação da sentença recorrida.
A entidade recorrida contra-alegou pedindo a manutenção da sentença recorrida, mas sem formular quaisquer conclusões.
O Ministério Público pronunciou-se [artigo 146º nº1 do CPTA] pelo não provimento do recurso jurisdicional.

De Facto
São os seguintes os factos considerados provados na sentença recorrida:
a) Por edital publicado no nº297 da II série do DR de 26.12.94 [de igual teor ao constante do documento de folha 28 dos autos, que aqui dou por integralmente reproduzido] foi aberto concurso documental para o provimento de um lugar de Professor Catedrático do 3º grupo da Faculdade de Arquitectura da Universidade do Porto [FAUP];
b) Por requerimento apresentado em 17.01.95, o ora recorrente, professor associado do 1º grupo da FAUP, habilitou-se ao referido concurso, apresentando a documentação atinente [ver documento de folha 29 dos autos, que aqui dou por integralmente reproduzido];
c) Em 21.02.1995, o Vice-Reitor da UP, Professor Doutor N..., dirige ao recorrente o ofício nº874, solicitando-lhe que se pronunciasse sobre o pedido de um Professor Catedrático do 1º Grupo da FAUP, Professor N..., que pretendia mudar para o 3º Grupo, o que acarretaria a anulação do concurso aberto para este Grupo e a que o recorrente entretanto se havia habilitado [ver documentos de folhas 32 a 37 dos autos, que aqui dou por integralmente reproduzidos];
d) O recorrente respondeu ao aludido ofício por meio de carta datada de 02.03.95 [de igual teor ao documento de folhas 38 e 39 dos autos, que aqui dou por integralmente reproduzido] na qual manifestava o seu interesse em manter a sua habilitação ao concurso e a sua oposição à revogação do acto de abertura respectiva;
e) Por despacho do Vice-Reitor de 07.03.95, foi decidido que dado o interesse do ora recorrente no concurso aberto, não era possível a respectiva anulação, dando conhecimento de tal despacho ao Presidente do Conselho Directivo da FAUP, por ofício datado de 15.03.95, com o nº1267 [ver folhas 20 e 23 do PA];
f) Por despacho do Vice-Reitor de 08.03.95, e ainda com relação ao concurso em causa nos autos, foi decidido solicitar parecer ao Conselho Cientifico sobre a analogia entre o 1º e o 3º grupos, uma vez que a candidatura do ora recorrente, professor associado do 1º grupo, deveria ser analisada à luz da alínea b) do artigo 40º do ECDU [ver folha 22 do PA, aqui dada por integralmente reproduzida];
g) Na sequência de tal despacho, pelo oficio nº1268, de 15.03.95, foi solicitado ao Presidente do Conselho Directivo da FAUP se dignasse promover junto do Conselho Cientifico da Escola parecer sobre se o 1º grupo é considerado análogo do 3º grupo, para efeitos do disposto no artigo 40º alínea b) do ECDU [ver folha 24 do PA];
h) Em resposta, o Presidente do Conselho Directivo remeteu o ofício nº361, de 17.03.95, dirigido ao Reitor da UP, no qual procede à transcrição da deliberação da reunião do Conselho Científico da FAUP, de 15.03.95, nos seguintes termos: A propósito da abertura dos concursos para professores catedráticos e face às dúvidas suscitadas pela Reitoria relativas ao carácter dos grupos de disciplinas desta Faculdade, reafirma-se que o 1º 2º e 3º grupos não são análogos, como decorre directamente da estrutura orgânica e científica [ver folha 25 do PA];
i) Sobre o referido ofício foram lavradas informações no sentido de que, face à deliberação do Conselho Científico, o único candidato ao concurso em causa nos autos, Professor A..., não reunia as condições legais para ser admitido ao mesmo, pelo que seria de ouvir o interessado em sede de audiência prévia antes de ser proferida a decisão final, tendo sobre tais informações sido lavrado despacho de concordância, em 29.03.95, pelo Vice-Reitor [ver folha 25 do PA];
j) Por ofício datado de 03.04.95 [de igual teor ao documento de folha 40 dos autos, que aqui dou por integralmente reproduzido] foi o recorrente ouvido em audiência prévia sobre a sua não admissão ao concurso referido, por não reunir os requisitos legais à luz do artigo 40º alínea b) do ECDU, pois que sendo professor associado do 1º grupo só poderia ser admitido a concurso se o referido grupo fosse considerado análogo do 3º grupo e que tendo sido consultado o Conselho Científico da FAUP, este informou esta Reitoria de que os citados grupos não podem ser considerados análogos;
k) O recorrente respondeu conforme a sua carta de 10.04.95 [de igual teor ao documento de folha 41 dos autos, que aqui dou por integralmente reproduzido];
l) Na sequência dessa resposta, foi decidido ouvir a Faculdade, solicitando cópia da acta em que foi proferida a deliberação sobre a não analogia dos grupos [ver folha 29 do PA];
m) Em resposta, foi enviada cópia da acta da 28ª reunião do Conselho Científico de 15.03.95, a qual se encontra certificada a folha 32 do PA e cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido [de igual teor ao documento de folha 45 dos autos], constando do ponto 1 da Ordem do Dia da referida acta o seguinte: A propósito da abertura dos concursos para professores catedráticos e face às dúvidas suscitadas pela Reitoria relativas ao carácter dos grupos de disciplinas desta Faculdade, reafirma-se que o 1º 2º e 3º grupos não são análogos, como decorre directamente da estrutura orgânica e científica;
n) Por despacho do Vice-Reitor de 05.7.95, foi decidido que deveria o Conselho Científico voltar a pronunciar-se sobre o carácter dos grupos de disciplinas da Faculdade, uma vez que se verificou que na decisão anterior intervieram candidatos ao concurso para o 1º Grupo, pelo que deveria ser tomada nova decisão sem a participação de quaisquer candidatos ao 1º Grupo [ver folhas 35 e 36 do PA, bem como as antecedentes];
o) Em face disso, em reunião de 26.07.95 [erradamente, na sentença refere-se 06.07.95], o Conselho Cientifico deliberou o seguinte, que terá ficado a constar do ponto nº3 antes da ordem do dia da acta respectiva: Em face do pedido formulado pela Reitoria de repetição da deliberação tomada na 28ª reunião 15.03.95, relativa à deliberação de não analogia entre grupos de disciplinas reafirmar que o 1º o 2º e o 3º grupo de disciplinas não são análogos, não tendo participado na votação o Professor Arquitecto N..., o Professor Arquitecto A..., o Professor Arquitecto D... e o Professor Arquitecto M... [ver folhas 37 do PA e certidão de folhas 209 e 210 dos autos];
p) Recebido pela Reitoria da UP o ofício em que se dava conta da deliberação referida na antecedente alínea o), datado de 31.07.95, foi proferida a seguinte informação, em 03.08.95: Uma vez expurgado o vicio que inquinou a primeira deliberação quanto à analogia dos grupos, e tendo em conta que o Conselho Cientifico entende que os 1º 2º e 3º grupos não são análogos, parece que o candidato aos 2º e 3º grupos, Doutor A..., não pode ser admitido uma vez que, por ser professor associado do 1º grupo, não reúne qualquer das condições exigidas nas alíneas a) a c) do artigo 40º do ECDU [ver folha 37 e verso do PA];
q) Na sequência da referida informação de 03.08.95, foi pelo Vice-Reitor da UP proferido em 04.08.95 o seguinte despacho: Concordo [ver folha 37 verso do PA];
r) Por ofício de 08.08.95, o recorrente foi notificado do despacho referido em q) nos seguintes termos: na sequência de deliberação do Conselho Científico da Faculdade de Arquitectura, tomada em 26.07.95 e em cuja votação não participaram os Professores Arquitectos N..., D... e M..., no sentido de que os 1º 2º e 3º grupos não são análogos, por despacho de 04.08.95, do Vice-Reitor Professor Doutor J., no uso de competência delegada por despacho reitoral publicado no Diário da República, II série, nº85, de 10.04.92, não foi autorizada a admissão de V. Exª ao concurso indicado em epígrafe.
O despacho de não admissão foi fundamentado no facto de V. Exa ser Professor Associado do 1º Grupo e, por isso, não reunir qualquer das condições exigidas nas alíneas a) a c) do artigo 40º do ECDU – [ver folha 42 dos autos, que aqui dou por integralmente reproduzida];
s) Dado que tal ofício remetia para elementos não notificados, designadamente para a deliberação do Conselho Científico da Faculdade de Arquitectura de 06.07.1995, requereu o ora recorrente a passagem de certidão nos termos previstos no artigo 31º nº1 da LPTA, requerimento que obteve resposta em 11.10.95 [ver folha 43 dos autos];
t) Por despacho de 06.02.96, o REITOR DA UP [publicado no DR, II Série, nº46, de 23.02.96, pontos 1.3, 1.3.1 e ponto 5] procedeu à delegação de competências para autorização da abertura de concursos para professor associado e professor catedrático, bem como a decisão sobre a admissão dos candidatos, a nomeação dos respectivos júris e sua presidência, das Faculdades de Engenharia, de Arquitectura, de Belas-Artes e do Instituto de Ciências Biomédicas Abel Salazar e mandou considerar ratificados os actos praticados pelos actuais vice-reitores desde 23-08-94, no âmbito definido no nº1, e desde 30.10.95, no âmbito definido no nº2 do presente despacho – [ver documento de folhas 13 e 14 dos autos, que aqui dou por integralmente reproduzido];
u) O ora recorrente impugnou o despacho de 04.08.95 referido supra na alínea q), em recurso contencioso de anulação, no âmbito do qual foi proferido o AC do STA de 02.05.2000, transitado em julgado em 19.05.2000, que considerou o acto de 06.02.96, referido na antecedente alínea t) [ora impugnado nos presentes autos] como acto de ratificação-sanação do acto de 04.08.95 do Vice-Reitor da UP, e que este acto deixou assim de produzir os seus efeitos, julgando em consequência extinta aquela instância de recurso contencioso, por impossibilidade superveniente da lide [ver documento de folhas 16 a 27 dos autos, que aqui dou por integralmente reproduzido];
v) Os Professores Arquitectos A..., D... e M... eram candidatos ao concurso para provimento de dois lugares de Professor Catedrático do 1º Grupo da FAUP [ver documento de folha 44, que aqui dou por reproduzido];
w) O único Professor Catedrático do 1º Grupo da FAUP, o Professor N..., participou em júris de provas e concursos para outros grupos que não o seu, com base na analogia entre grupos, ao abrigo do disposto no nº3 do artigo 45º do ECDU [aprovado pelo DL nº448/79, de 13.11, ratificado, com alterações, pela Lei nº19/80, de 16.07];
x) Dou aqui por integralmente reproduzido o requerimento datado de 19.01.95, dirigido pelo Professor N... ao Reitor da UP [de igual teor ao documento de folha 33 dos autos] no qual o mesmo solicitou a sua afectação ao 3º grupo – Urbanística, por não aceitar a afectação ao 1º grupo que, por lapso lhe foi atribuída, e que deveria ser rectificado quanto antes, a abertura da vaga para o 3º grupo anunciada pelo Diário da República de 16-12-94 e cujo prazo de apresentação de candidaturas ainda decorre.

De Direito
I. Cumpre apreciar os fundamentos deste recurso jurisdicional e proceder à sua decisão de acordo com as balizas fixadas pela lei processual aplicável – ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 690º nº1, todos do CPC, aplicáveis, no presente recurso jurisdicional, por força do artigo 102º da LPTA.

II. O recorrente contencioso, na sequência do decidido pelo AC do STA de 02.05.00 [transitado em julgado], pediu ao então Tribunal Administrativo do Círculo do Porto a anulação do acto de 06.02.96 do Reitor da UP [o referido aresto do STA considerou este acto como ratificação-sanação do acto de 04.08.95 do Vice-Reitor da UP].
Para tanto, apontou ao acto primário [despacho de 04.08.95 do Vice-Reitor da UP] violação do artigo 40º alínea b) do ECDU [Estatuto da Carreira Docente Universitária aprovado pelo DL nº448/79 de 13.11, ratificado, com alterações, pela Lei nº19/80 de 16.07], e violação do artigo 44º do CPA.
Argumenta, no tocante ao primeiro vício, que ao invés do que foi entendido pelo Vice-Reitor da UP [e ratificado pelo Reitor], os grupos da FAUP [1º 2º e 3º] são análogos, como se comprova pelo facto do único professor catedrático do 1º grupo [N...] ter participado [ao abrigo do disposto no nº3 do artigo 45º do referido ECDU] em júris de provas e concursos para outros grupos que não o seu.
E argumenta, quanto ao segundo vício, que a deliberação de 26.07.95 do Conselho Científico não pode servir de fundamento ao acto impugnado, uma vez que, segundo entende, as garantias de imparcialidade da Administração [artigo 44º do CPA] impõem que os membros impedidos nem sequer assistam à respectiva reunião na parte em que seja discutida a proposta em causa.
A sentença recorrida negou provimento ao recurso contencioso por entender que era suficiente, para assegurar o cumprimento do artigo 44º nº1 do CPA, a não participação dos membros impedidos na votação de 26.07.95 [suas folhas 12-fundo a 14], e por entender que a apreciação do mérito desta deliberação, precisamente por envolver juízo de natureza científica, estava excluída do controlo jurisdicional [suas folhas 14-fundo a 17], sendo irrelevante, para o caso, por se tratar de situações distintas, que o professor N... tenha participado [ao abrigo do nº3 do artigo 45º do referido ECDU] em júris de provas e concursos para outros grupos que não o seu.
Discordando do assim decidido, o recorrente imputa à sentença recorrida exactamente os mesmos vícios que apontou ao despacho impugnado, fazendo-o, agora, a título de erros de julgamento.

III. Lembramos que o artigo 40º alínea b) do ECDU estipula que aos concursos para recrutamento de professores catedráticos poderão apresentar-se […] b) Os professores associados do mesmo grupo ou disciplina ou de análogo grupo ou disciplina de qualquer escola ou departamento da mesma ou diferente universidade que tenham sido aprovados em provas públicas de agregação e contem, pelo menos, três anos de efectivo serviço docente na categoria de professor associado ou na qualidade de professor convidado, catedrático ou associado. E que, por seu lado, o artigo 44º nº1 do CPA, sobre casos de impedimento, prescreve que nenhum titular de órgão ou agente da Administração Pública pode intervir em procedimento administrativo ou em acto ou contrato de direito público ou privado da Administração Pública nos seguintes casos: a) Quando nele tenha interesse, por si, como representante ou como gestor de negócios de outra pessoa […] c) Quando, por si ou como representante de outra pessoa, tenha interesse em questão semelhante à que deva ser decidida […].
O recorrente, professor associado do 1º grupo, candidatou-se a concurso aberto para um lugar de professor catedrático do 3º grupo, mas acabou por não ser admitido com fundamento em que o 1º e 3º grupo não são análogos. Esta falta de analogia, determinante da sua não admissão, foi estabelecida por deliberação [26.07.95] do conselho científico na qual estiveram presentes, embora sem participar na votação, os professores N..., A..., D... e M....
Estes professores, como resulta do provado, eram directamente interessados no sentido dessa deliberação, pois que ela condicionava a admissão do recorrente ao concurso em causa: o professor N... era pessoalmente interessado na medida em que, sendo já catedrático do 1º grupo, pretendia mudar para o 3º grupo, ou seja, precisamente para o lugar a que o recorrente era único candidato; os outros três professores eram-no, desde logo, porque candidatos a lugares de professor catedrático do 1º grupo, assistindo-lhes assim interesse em que fosse o professor N..., e não o recorrente, a ocupar o lugar no 3º grupo.
Por isso, era real o perigo de, na reunião do conselho científico em que se deliberasse sobre a existência ou não de analogia entre o 1º grupo e o 3º grupo, esses professores motivarem o seu voto por interesses pessoais que não por razões exclusivamente de interesse público.
É precisamente para evitar a simples ocorrência desta suspeita, com benefício para os próprios agentes visados, que a lei estabelece o impedimento pessoal do artigo 44º nº1 do CPA.
Em coerência com este princípio geral, estabelece ainda o CPA, em norma sobre o funcionamento dos órgãos colegiais [artigo 24º nº4], que não podem estar presentes no momento da discussão e nem da votação os membros dos órgãos colegiais que se encontrem ou se considerem impedidos, em norma sobre os efeitos da declaração de impedimento [artigo 47º nº2], que tratando-se de órgão colegial, se não houver ou não puder ser designado substituto, funcionará o órgão sem o membro impedido, e em norma sobre a respectiva sanção, que os actos ou contratos em que tiverem intervindo titulares de órgão ou agentes impedidos são anuláveis nos termos gerais [artigo 51º nº1].
Resulta da própria lei, por conseguinte, que os membros dos órgãos colegiais que estejam pessoalmente impedidos não poderão estar presentes na discussão nem na votação da deliberação que origina o impedimento, não bastando, pois, que fiquem proibidos de participar na discussão e de exercer o seu direito de voto.
Neste contexto, sendo a agenda da reunião mais vasta, resulta que os membros do órgão colegial que estiverem impedidos deverão ausentar-se durante o período de tempo necessário para que o órgão colegial possa discutir e deliberar sobre o caso que motivou o respectivo impedimento. Pretende-se com isso evitar que a simples presença do impedido possa condicionar, determinar ou moldar a decisão final a proferir, assegurando a imparcialidade e transparência dessa decisão face àqueles que nela estão interessados, garantindo, assim, a objectividade e utilidade pública da decisão administrativa, em vista da melhor prossecução do interesse público.
No presente caso, é patente que quer a reitoria da UP quer o conselho científico da FAUP entenderam que os professores referidos tinham interesse pessoal no sentido da deliberação sobre existência ou não de analogia entre o 1º grupo e o 3º grupo. Tanto assim que o Vice-Reitor da UP mandou repeti-la sem a participação daqueles interessados, o que o conselho científico fez.
Mas fê-lo, todavia, na presença dos quatro interessados, que se limitaram a não participar na votação. E com isto, e na decorrência do que ficou dito, violou o disposto no artigo 44º nº1 do CPA.
Tomada de uma forma ilegal, a deliberação sobre a inexistência de analogia entre os 1º e 3º grupos não pode condicionar a decisão, tirada à luz do artigo 40º alínea b) do ECDU, sobre a admissão ou não do recorrente ao concurso documental para o provimento de um lugar de professor catedrático do 3º grupo da FAUP.
Sendo certo que o acto de 06.02.96 do Reitor da UP [ratificação-sanação do acto de 04.08.95 do Vice-Reitor da UP] decidiu a não admissão do recorrente a concurso com base no resultado dessa deliberação ilegal, também ele terá de ser considerado ilegal, o que conduz à sua anulação nos termos dos artigos 51º nº1 e 135º do CPA.
Uma vez que não estamos perante uma situação de vinculação administrativa, pois nada nos garante que a repetição da deliberação em causa, efectuada na ausência dos impedidos, conduza ao mesmo resultado, cremos que inexiste o pressuposto jurídico indispensável para poder ser equacionado o eventual aproveitamento do acto.
Deverá, por conseguinte, ser revogada a sentença recorrida, e julgado procedente o recurso contencioso com fundamento em vício de violação de lei, com a consequente anulação do acto recorrido no tocante a este caso concreto.

DECISÃO
Nestes termos, decidem os juízes deste tribunal, em conferência, o seguinte:
- Conceder provimento ao recurso jurisdicional, e, em conformidade, revogar a sentença recorrida;
- Julgar procedente o recurso contencioso e anular o acto recorrido no tocante a este caso concreto.
Sem custas em ambas as instâncias, por não serem devidas pela entidade recorrente.
D.N.
Porto, 20 de Dezembro de 2007
Ass. José Augusto Araújo Veloso
Ass. Maria Isabel São Pedro Soeiro
Ass. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia