Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00720/09.4BEAVR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:09/23/2015
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:Esperança Mealha
Descritores:DANO PATRIMONIAL FUTURO; LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO SENTENÇA
Sumário:I – A incapacidade parcial permanente para o trabalho e a incapacidade parcial permanente geral (ou défice funcional) são avaliações do dano corporal distintas e complementares e ambas relevam para o cálculo dos danos patrimoniais futuros decorrentes daquelas afetações permanentes da integridade físico-psíquica.
II – A indemnização por danos morais, a fixar equitativamente por apelo aos critérios dos artigos 496.º/4 e 494.º do CCiv deve atender, além do mais, às dores sofridas pelo lesado, às intervenções médicas, exames e tratamentos a que foi sujeito, bem como aos períodos de incapacidade temporária absoluta daí decorrentes e às sequelas permanentes, incluindo estéticas, que o ficaram a afetar, bem como às atividades lúdico-desportivas que passou a estar impedido de praticar.
III – Mostrando-se provado que o veículo do autor sofreu danos, mas não o seu montante, deve ser proferida condenação ilíquida, relegando para execução de sentença o apuramento do valor correspondente, que terá como limite máximo o custo de reparação concretamente peticionado.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:JAO
Recorrido 1:MUNICÍPIO DE AO…
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte
1. Relatório
JAO interpõe recurso jurisdicional da sentença do TAF de Aveiro que, julgando parcialmente procedente a ação administrativa comum intentada pelo Recorrente contra o MUNICÍPIO DE AO…, condenou o réu no pagamento ao autor da quantia de €13.221,55, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento, com vista à revogação da indemnização fixada a título de danos patrimoniais e não patrimoniais.
O Recorrente apresentou alegações, onde conclui nos seguintes termos, que delimitam o objeto do recurso:
1.ª – O presente recurso visa a revogação da douta Sentença porquanto se discorda da indemnização fixada a título de danos não patrimoniais e patrimoniais, nos termos que infra se descreverão, uma vez que quanto à responsabilidade na eclosão do presente sinistro nenhuma censura merece a apreciação do Tribunal;
2.ª – No que respeita ao montante fixado na sentença a título do dano correspondente à incapacidade parcial permanente que o autor ficou a padecer, o Tribunal recorrido entendeu fixar a indemnização devida por este dano patrimonial futuro em 20.000,00 €, valor este que o recorrente entende que não corresponde à justiça e equidade do caso, atentos os factos provados.
3.ª - Na base do cálculo deste dano, o Tribunal recorrido considerou apenas a IPP de 9 pontos – apurada no âmbito da avaliação de direito civil.
4.ª - No entanto, resultou provado que no âmbito de uma avaliação efetuada no âmbito de avaliação de dano corporal do sinistro por acidente de trabalho, tendo em conta as sequelas que lhe foram apuradas e a consulta da Tabela Nacional de Incapacidades para Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, foi atribuído ao Autor uma IPP de 15%.
5.ª - Ou seja, o Tribunal recorrido desconsiderou, absoluta e completamente, a avaliação do dano efetuada no âmbito do Direito de Trabalho.
6.ª - Salvo melhor opinião, fê-lo de forma injusta. De facto, o Tribunal recorrido tinha de sopesar estes factos, no sentido de obter uma indemnização justa e proporcionada, tentando obter um valor justo e equilibrado, tendo em conta as duas avaliações.
7.ª - Dito de outra forma: O Autor padece de uma IPP geral de 9 pontos e de uma IPP para a sua atividade profissional de 15 pontos.
8.ª - Ora, tendo em conta que:
- O Autor nasceu no dia 30 de Julho de 1976; - Vide certidão de nascimento junta aos autos - Doc. 13 junto com a petição inicial;
- O Autor era classificado profissionalmente com a categoria de funileiro de 2.ª categoria e ganhava mensalmente a quantia de € 748,00, não contando com o subsídio de alimentação no valor mensal de € 71,40;
- O Autor podia continuar a trabalhar na plenitude das energias próprias pelo menos até perfazer 67 anos.
- O limite de vida ativa para os homens se situa nos 82 anos;
- O Autor padece de uma IPP geral de 9 pontos e de uma IPP para a sua atividade profissional de 15 pontos;
- que as limitações sentidas pelo autor decorrentes dessas incapacidades apuradas, refletem-se quer no trabalho (fonte de rendimento) quer nas suas tarefas diárias;
- tendo em atenção as circunstâncias referidas no art.º 494.º C. Civil, ou seja, o grau de culpabilidade total do agente e as demais circunstâncias do caso, considerando o grau de incapacidade e as limitações do lesado;
consideramos equilibrado e justo a atribuição da quantia supra referida de € 35.000,00.
9.ª - No entanto, provou-se que o A. recebeu da A..., seguradora dos acidentes de trabalho, o capital de remição no montante de 19.916,84 €.
10.ª - Assim sendo, à indemnização por danos patrimoniais resultantes da perda da capacidade de ganho deverá deduzir-se o valor de 19.916,84 €, fixando-se assim o valor final em 15.083,16 €.
11.ª - A sentença recorrida violou, entre outras disposições legais, o disposto nos art.ºs 562.º, o n.º 2, 566.º e o n.º 3 do art.º 496.º, todos do Código Civil.
12.ª - No que toca ao quantum indemnizatório estabelece o art. 496º nº 3 do C.C. que “o montante da indemnização será fixado equitativamente, tendo em atenção, em qual quer caso, as circunstâncias referidas no art. 494º ”.
13.ª - No caso dos autos, as lesões que o lesado José Almeida sofreu foram graves e com as consequências na sua vida bem evidentes, dada a matéria de facto provada.
14.ª - Sofreu internamento hospitalar, foi submetido a duas intervenções cirúrgicas, teve de se submeter a consultas e tratamentos médicas durante um período dilatado de tempo, todos gerando muitos e dolorosos incómodos e viu a sua capacidade de ganho e geral em muito afetada.
15.ª - Assim, parece-nos justa e adequada a atribuição de uma quantia de € 25.000,00, para ressarcir o autor/recorrente de todos os danos de natureza não patrimonial sofridos.
16.ª - Ao assim não decidir, a sentença recorrida violou o disposto nos artigos 483.°, 494°, 496.º, n.º 3, 562.º, n.º 3 e 564.°, n.º 2, e todos do Código Civil.
17.ª - Foi apurado que, em consequência do acidente o veículo do A. sofreu estragos, tendo ficado rasgada a roupa que envergava na altura do acidente, não tendo, contudo, o A. feito prova do montante necessário para reparar o veículo e do valor necessário para adquirir peças de vestuário que substituam as que se estragaram em resultado do acidente.
18.ª - No entanto, o Tribunal recorrido fixou, por recurso a um juízo de equidade, 50 € os prejuízos decorrentes da roupa rasgada. Mas nada disse quanto aos prejuízos na mota…
19-ª - Estipula o art. 609º nº 2 do C.P.Civil:
" Se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condenará no que se liquidar em execução de sentença, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida ".
20.ª - Portanto e para o que aqui importa, no caso de o A. ter deduzido um pedido específico (isto é, um pedido de conteúdo concreto), caso não logre fixar com precisão a extensão dos prejuízos, poderá fazê-lo em liquidação em execução de sentença.
21.ª - Não existindo elementos para proceder a tal juízo de equidade, haverá que lançar mão do disposto no art. 609º nº 2 do C.P.C., isto é, da liquidação em execução de sentença. Só quando se não possa fazer o juízo equitativo (por falta de elementos), é que se deve relegar a fixação concreta dos danos, para liquidação em execução de sentença.
22.ª - Ora, deveria ter o Tribunal recorrido ter remetido para liquidação posterior, os danos sofridos no motociclo do Autor, sempre como limite máximo a verba peticionada pelo A..
23.ª - Ao assim não decidir, o Tribunal recorrido violou, entre outras disposições legais, o disposto nos arts. 483.º, 562.º e 564.º do Código Civil.
*
O Recorrido não contra-alegou.
O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, sublinhando que não se vislumbra qualquer erro de direito na fixação da indemnização por danos patrimoniais, tendo o respetivo cálculo seguido um iter lógico e matemático e estribando-se em jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça; e quanto à indemnização por danos não patrimoniais, estabelecida por recurso à equidade, os factos provados não permitem fixar quantum indemnizatório superior ao arbitrado (€13.000), que se afigura justo e adequado.
***
2. Factos
A decisão recorrida deu como assentes os seguintes factos:
A) O A. nasceu em 30 de Julho de 1976.
B) O A. participou o sinistro ao R. em 7 de Fevereiro de 2006.
C) No dia 30 de Janeiro de 2006, de manhã, o Autor circulava no seu motociclo na Rua MSS, freguesia de C..., concelho de AO….
D) O Autor dirigia-se para o seu local de trabalho.
E) A faixa de rodagem era constituída por dois sentidos de circulação.
F) O Autor circulava dentro da hemi-faixa de rodagem destinada ao seu sentido de circulação.
G) À frente do Autor circulava no mesmo sentido, a distância não concretamente apurada, um outro veículo.
H) Fazia frio.
I) Ao descrever uma curva que se apresentava para a sua esquerda, o Autor deparou com duas tampas destinadas a saneamento/águas pluviais, uma mais próxima do eixo da via, outra mais próxima da berma.
J) Uma das referidas tampas jorrava água para a faixa de rodagem.
L) Ao passar junto àquele corrimento de água o veículo do Autor entrou em derrapagem.
M) O piso nesse local encontrava-se escorregadio dado se encontrar coberto por uma fina camada de gelo.
N) O Autor não conseguiu controlar o veículo e veio a tombar desamparado no asfalto da faixa de rodagem.
O) A camada de gelo formou-se em resultado da água que jorrava da tampa ter-se acumulado na faixa de rodagem, face ao frio que se fizera sentir nessa manhã.
P) A Rua MSS encontrava-se aberta ao trânsito e no local não existia qualquer sinalização a avisar a existência de água que saía da tampa de saneamento.
Q) No local não havia qualquer sinal de trânsito proibido ou de limite de velocidade.
R) As tampas de saneamento não se encontravam protegidas por qualquer vedação ou resguardo.
S) O Réu não promoveu qualquer diligência no sentido de reparar ou acautelar a ocorrência de algum sinistro naquele local.
T) Nessa manhã ocorreu um outro sinistro no local, motivado pela existência de gelo.
U) O R. nada providenciou no sentido de remover ou sinalizar aquela situação.
V) O Autor foi projetado no solo juntamente com o seu veículo.
X) O Autor foi assistido na urgência do Hospital Distrital de SJM no dia 30 de Janeiro de 2006.
Z) O A. queixava-se de dores na região lombar.
A’) O A. foi medicado com uma ampola de Tramadol e uma ampola de Primperam.
B’) O A. teve alta no dia 30 de Janeiro às 11.43h.
C’) O A. começou a ser acompanhado pela A..., por o acidente ter sido considerado como sendo um acidente de trabalho.
D´) O A. foi observado no Centro Médico da Praça.
E’) O A. foi medicado no Centro Médico da Praça.
F’) O A., no dia 7 de Fevereiro de 2006, apresentava dores com irradiação para o membro inferior esquerdo.
G’) O A. recorreu, no dia 6 de Fevereiro de 2006, à urgência do HSM.
H’) Tendo-lhe sido receitado Voltaren e Relmus.
I’) Foi solicitado pelo Centro Médico da Praça uma TAC lombar, a que o A. foi submetido no Instituto de Radiologia Dr. PL.
J’) Tendo o referido exame revelado o seguinte:
RESSONÂNCIA MAGNÉTICA DA COLUNA LOMBO-SAGRADA Informação clínica Acidente de viação em 30-1-2006, com traumatismo lombar.
Técnica: Realizaram-se sequências ponderadas em Tl e T2 (FSE) nos planos sagitais e axiais.
Relatório: Não se evidenciam desalinhamentos vertebrais, sendo normais a topografia e a morfologia do cone medular.
Em -L3-L4 individualiza-se urna hérnia discal postero-mediana, que deforma o saco durai adjacente. Os foramina estão patentes.
Em L4-L5 e L5-S1 constata-se abaulamento circunferêncial difuso, aparentemente não compressivo dos discos, mantendo o canal raquidiano e os foramina calibre dentro dos limites da normalidade
Não se notam significativas alterações dos restantes espaços abrangidos pelo exame.
Conclusão: Hérnia postero-mediana do disco L3-L4.
L’) Verificou-se, pois, a existência de uma hérnia postero-mediana do disco L3 – L4.
M’) O A. queixava-se de dores nas costas.
N’) Os serviços clínicos do Hospital SM prescreveram ao A. tratamento de fisioterapia.
O’) O A. efetuou tratamentos de fisioterapia.
P’) O A. continuava a sentir dores das quais se queixava aos médicos do Hospital Santa
Maria.
Q’) Foi indicado ao A. a realização de uma intervenção cirúrgica.
R’) Essa intervenção cirúrgica, realizada no Hospital de SM, no dia 20 de Junho de
2006, incidiu sobre a hérnia discal lombar em L3- L4.
S’) O Autor permaneceu nessa unidade hospitalar até ao dia 22 de Junho de 2006, data em
que teve alta hospitalar.
T’) O A. efetuou sessões de fisioterapia.
U’) O A. continuava a queixar-se de dores.
V’) O A. continuava a deslocar-se ao Hospital SM para efeitos de consultas médicas.
X’) O médico assistente verificava a evolução clínica do A., prescrevia-lhe fármacos e a continuação do período de incapacidade temporário para o trabalho.
Z’) O A. continuava a sentir dores nas costas.
A’’) Em 28 de Janeiro de 2007, foi dada alta clínica ao A. com uma ITP de 40%.
B’’) O A. teve de se apresentar na sua entidade patronal, Manuel Correia Freitas, Lda.
C’’) O A. voltou a exercer a atividade anterior de funileiro.
D’’) O A. sentia dores nas costas.
E’’) O A. sentia dificuldades para trabalhar.
F’’) O A. permaneceu em incapacidade temporária absoluta desde 8 de Fevereiro de 2007 até 9 de Setembro de 2007.
G’’) O A. continuava a ser clinicamente seguido no Hospital SM.
H’’) O A. queixava-se ao médico de dores nas costas.
I’’) Na sequência de indicação médica o A. foi submetido a ressonância magnética, no Instituto de Radiologia Dr. PL.
J’’) Tendo o referido exame revelado o seguinte:
«RESSONÂNCIA MAGNÉTICA DA COLUNA LOMBO-SAGRADA
Informação clínica, Cirurgia à coluna lombar por hérnia discal, Lombociatalgia.
Técnica: Realizaram-se sequências ponderadas em Tl e T2 (FSE) nos planos sagitais e axiais. As sequências ponderadas em Tl foram repetidas depois de injectado gadolínio por via intravenosa.
Relatório: Não se identificam desalinhamentos vertebrais, mantendo o cone medular morfologia e topografia normais.
Em L3-L4 identifica-se uma protrusão discal postero-mediana, que deforma o saco tecal adjacente. Os foramina estão patentes.
Em L4-L5 constata-se fenestração das lâminas e do ligamento amarelo à esquerda, observando-se no espaço epidural antero-lateral deste lado uma área de realce com gadolínio, que envolve a porção proximal da raiz L5 e molda o saco tecal adjacente e é consistente com tecido de fibrogranulação. No seio desta área de realce individualiza-se uma pequena imagem hipointensa com cerca de 4 mm de diâmetro máximo, suspeita de poder traduzir um pequeno fragmento herniário. De referir abaulamento difuso do disco, que ocupa parcialmente as porções inferiores dos foramina embora não pareça provocar compressão radicular.
Em L5-S1 verifica-se ligeira artrose inter-facetária bilateral mantendo o canal raquidiano e os foramina calibre normal.
Nos restantes espaços não se evidenciam significativas alterações.
Registe-se a presença de uma pequena colecção líquida no espaço subcutâneo da linha média lombar suspeita de traduzir um seroma residual.
Conclusão: Pequena protrusão postero-medianal do disco L3-L4. Vestígios de cirurgia em L4 L5 onde além de tecido de fibrogranulação envolvendo a porção proximal da raiz L5 esquerda observa-se uma imagem suspeita de traduzir um minúsculo fragmento herniário, aparentemente não compressivo».
L’’) Verificou-se a existência de uma hérnia Dical Lombar do disco L4 – L5 esquerda.
M’’) Apesar dos medicamentos ministrados o A. continuava a queixar-se de dores nas costas.
N’’) Perante a situação clínica do Autor e constatando-se que os tratamentos de fisioterapia não aliviam as dores nem melhoravam a sua situação, foi-lhe prescrito a realização de uma nova intervenção cirúrgica.
O’’) A intervenção cirúrgica foi realizada no Hospital SM, em Maio de 2007, e incidiu sobre hérnia discal lombar em L4-L5 esquerda.
P’’) O Autor permaneceu nessa unidade hospitalar durante um período de três dias, após os quais teve alta hospitalar.
Q’’) O A. efetuou sessões de fisioterapia após a cirurgia realizada em Maio de 2007.
R’’) O A. continuava a deslocar-se a consultas médicas.
S’’) O médico assistente verificava a evolução clínica do A., prescrevia-lhe fármacos e a continuação do período de incapacidade temporária para o trabalho.
T’’) Em 10 de Setembro de 2007, o médico assistente atribui alta clínica ao Autor com uma ITP de 40%.
U’’) Após a alta clínica o A. voltou ao seu anterior posto de trabalho.
V’’) Em 19 de Outubro, o médico assistente atribuiu ao autor uma ITP de 30% até à data de 19.11.2007.
X’’) O A. em 21 de Abril de 2008 apresentava as seguintes sequelas:
Ráquis – cicatriz de laminectomia (7 cm) com dor à apalpação; sem contracturas para-vertebrais; com dor à palpação das sacro-ilíacas esq., inclinação lateral do tronco quase indolor, flexão anterior do tronco com dor aos 45 graus, Lasegne duvidoso à esq; alterações de sensibilidade do membro inferior esquerdo de difícil valorização, amiotrofia da coxa do membro inferior esquerdo de 2 cm a 10 cm da rótula.
Z’’) O A. encontra-se limitado na sua destreza.
A’’’) O Autor já não dispõe da força, resistência e robustez física que possuía antes do acidente.
B’’’) O A. deixou de praticar artes marciais e de jogar futebol.
C’’’) O A. por vezes sente dores na perna esquerda.
D’’’) O A. apresenta como sequelas relacionáveis com o acidente:
- Ráquis – cicatriz de características operatórias, nacarada, longitudinal, na região lombar inferior, medindo 8 cm de comprimento; limitação dolorosa das mobilidades da coluna lombar, principalmente nas inclinações laterais, com sinal de Làsegue negativo
Membro inferior esquerdo: alterações parestésicas, sem amiotrofia da coxa
Apresenta marcha normal, sem apoio nem claudicação.
E’’’) No âmbito de uma avaliação efectuada no âmbito de avaliação de dano corporal do sinistro por acidente de trabalho, tendo em conta as sequelas que lhe foram apuradas e a consulta da Tabela Nacional de Incapacidades para Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, foi atribuído ao Autor uma IPP de 15%.
F’’’) Em resultado das sequelas que o A. apresenta foi fixado em 9 pontos o défice funcional permanente de integridade físico-psíquico, tendo sido as sequelas sofridas pelo A. consideradas compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicando esforços suplementares
G’’’) O A. era funileiro auferindo à data do acidente o vencimento mensal de 748,00 € e 71,40 € mensais a título de subsídio de refeição.
H’’’) O Autor recebeu da A..., seguradora dos acidentes de trabalho, o capital de remição no montante de 19.916,84 €.
I’’’) O A., antes do acidente, era uma pessoa fisicamente saudável que praticava desporto regularmente e não sofria de qualquer doença ou limitação física.
J’’’) O A. suportou despesas com medicamentos e ta...s moderadoras.
L’’’) O A. suportou despesas com medicamentos no valor de 75.64 €.
M’’’) Gastou a importância de 12,75 € no pagamento de uma certidão no Tribunal de Trabalho de AO….
N’’’) O A. suportou a quantia de 252 € na compra de uns óculos.
O’’’) Com o acidente a viatura conduzida pelo A. sofreu estragos.
P’’’) O A. na sequência do acidente rasgou a roupa que trazia vestida.
Q’’’) O A. após o acidente foi clinicamente assistido por determinação da A... Portugal, ao abrigo de contrato de seguro de acidente de trabalho celebrado pela sua entidade patronal.
R’’’) O gelo formou-se devido ao frio e à existência de água na estrada.
S’’’) O Autor continua a trabalhar e a auferir a retribuição correspondente à sua categoria profissional.
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3. Direito
O objeto do recurso circunscreve-se ao valor da indemnização (por danos patrimoniais e não patrimoniais) fixada na sentença recorrida.
*
a) Valor da indemnização por danos patrimoniais
A sentença recorrida fixou uma indemnização no valor de €20.000 (ao qual foi deduzido o valor 19.916,84€, já recebido da seguradora A...) pelo dano patrimonial futuro correspondente à incapacidade parcial permanente que o autor ficou a padecer.
O Recorrente considera que este valor de €20.000 não é justo nem equitativo, atentos os factos provados, alegando que o tribunal recorrido apenas considerou a IPP de 9 pontos (apurada no âmbito da avaliação de direito civil), mas desconsiderou a avaliação de dano corporal do sinistro por acidente de trabalho, no âmbito da qual lhe foi atribuída uma IPP de 15%, em conformidade com a Tabela Nacional de Incapacidades para Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais. Ou seja, desconsiderou que o Recorrente padece de uma IPP geral de 9 pontos e de uma IPP para a sua atividade profissional de 15 pontos. Conclui que, considerando o grau de incapacidade e as suas limitações, quer no trabalho, quer nas suas tarefas diárias, bem como o grau de culpabilidade do agente e demais circunstâncias do caso, mostra-se justo e equilibrado a atribuição de uma indemnização no valor de €35.000.
A sentença recorrida procedeu a um cálculo da “indemnização em dinheiro do dano futuro”, que considerou dever “corresponder a um capital produtor do rendimento de que a vítima ficou privada e que se extinguirá no final do período provável da vida, determinado este com base na esperança média de vida”. Para esse efeito, seguiu de perto jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (designadamente a tabela apresentada no Acórdão de 04.12.2007, P. 07A3836), recorrendo a critérios objetivos, fórmulas matemáticas e aplicações de tabelas, e efetuando um cálculo desse capital mediante três operações:
Primeiro, calculou o rendimento anual do A./Recorrente à data do acidente e multiplicou-o pelo factor correspondente aos anos de vida (que fixou em 48 anos, atendendo à idade à data do acidente e à esperança média de vida) e pela ta... de IPP de 9%, efetuando a seguinte operação aritmética:
10.472€ x 25,26671€ x 9%= 23.813,36€.
Em segundo lugar, descontou a importância que o lesado gastaria com ele próprio durante a vida, numa percentagem de 1/3 dos rendimentos, considerando ser pessoa divorciada: 23.813,36 – (23.813,36 x 1/3)=15.875,58€
Em terceiro lugar, teve em consideração as perdas patrimoniais resultantes do esforço adicional que o lesado terá que desenvolver em consequência das sequelas do acidente (nomeadamente, as despesas que terá que suportar por tarefas que, se não fosse o acidente, ele mesmo desempenharia, bem como a privação de futuras oportunidades profissionais) e com base num juízo de equidade que levou em conta as concretas sequelas do acidente e a sua compatibilidade com a atividade habitual do autor, embora implicado um esforço adicional, fixou a indemnização devida por dano patrimonial futuro em 20.000€.
Finalmente, o tribunal recorrido teve em consideração que o autor já recebeu da seguradora de acidentes de trabalho (A...) o montante de 19.916,84€, tendo deduzido esse valor àquela indemnização e consequentemente fixado o valor final a receber pelo autor em 83,16€.
O Recorrente não questiona estes cálculos, mas apenas se insurge contra a circunstância de nos mesmos apenas ter sido tida em consideração a IPP de 9%, sem se atender à IPP de 15% que lhe foi fixada de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades para Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, pelo que é apenas esta a questão que cumpre decidir.
A este respeito encontra-se provado nos autos que:
E’’’) No âmbito de uma avaliação efectuada no âmbito de avaliação de dano corporal do sinistro por acidente de trabalho, tendo em conta as sequelas que lhe foram apuradas e a consulta da Tabela Nacional de Incapacidades para Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, foi atribuído ao Autor uma IPP de 15%.
F’’’) Em resultado das sequelas que o A. apresenta foi fixado em 9 pontos o défice funcional permanente de integridade físico-psíquico, tendo sido as sequelas sofridas pelo A. consideradas compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicando esforços suplementares.
As avaliações médico-legais do dano corporal acima referidas não são contraditórias entre si, mas antes complementares, pois, apesar de ambas representarem afetações permanentes da integridade físico-psíquica, são distintos os conceitos de incapacidade parcial permanente para o trabalho e de incapacidade parcial permanente geral ou défice funcional (também designado “dano biológico”). A diversidade destas duas realidades é reconhecida no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro, onde se lê: “No direito laboral (...) está em causa a avaliação da incapacidade de trabalho resultante de acidente de trabalho ou doença profissional que determina perda da capacidade de ganho, enquanto que no âmbito do direito civil, e face ao princípio da reparação integral do dano nele vigente, se deve valorizar percentualmente a incapacidade permanente em geral, isto é, a incapacidade para os atos e gestos correntes do dia-a-dia, assinalando depois e suplementarmente o seu reflexo em termos da atividade profissional especifica do examinando.”
Por isso mesmo, o citado diploma, alterando substancialmente o panorama legal da avaliação do dano corporal, veio aprovar duas tabelas de avaliação de incapacidades, uma destinada a proteger os trabalhadores no domínio particular da sua atividade como tal, isto é, no âmbito do direito laboral, e outra direcionada para a reparação do dano em direito civil.
A sentença recorrida, ao fixar a indemnização pelo dano patrimonial futuro, teve em consideração estas duas realidades, na medida em que teve em consideração as sequelas do acidente que se mostraram provadas e a medida em que as mesmas afetam, quer a atividade profissional do lesado, quer a sua vida diária. Assim, a incapacidade parcial permanente para o trabalho foi apreciada no primeiro passo dos cálculos acima descritos, enquanto que a incapacidade parcial permanente geral ou défice funcional foi incluída no juízo de equidade formulado no terceiro passo do cálculo acima referido.
Todavia, verifica-se que naquele primeiro cálculo, em que apreciou a incapacidade parcial permanente do autor/Recorrente para o trabalho, a sentença recorrida tomou como base a IPP de 9% que se mostra provada para o “défice funcional permanente de integridade físico-psíquica” e não a IPP de 15% que se mostra provada no âmbito da avaliação por acidente de trabalho. Ora, afigura-se que assiste razão ao Recorrente quando pretende que não seja aquela primeira, mas esta última, a avaliação do dano corporal relevante para tal cálculo. Como já referido, o dano patrimonial futuro pela perda de ganho não se confunde com o dano consubstanciado na afetação permanente da integridade físico-psíquica, sendo certo que é aquele primeiro (perda de ganho) que estava em causa no primeiro cálculo efetuado pela sentença recorrida. Tanto assim é que ao valor encontrado foi deduzida a indemnização já recebida da seguradora por acidente de trabalho, a qual foi calculada por referência à IPP de 15%.
Assim, impõe-se recalcular o valor correspondente à perda de ganho, tomando como base os mesmos factores utilizados na sentença recorrida (que não foram impugnados em sede de recurso), com exceção do valor de IPP que será de 15% (e não de 9%). Ou seja, tendo em conta a idade do A. à data do acidente (29 anos); a esperança média de vida para os homens (77 anos de acordo com os índices publicados pelo INE); e o seu rendimento à data do acidente, obtêm-se seguintes dados:
- rendimento anual do A. reportado à data do acidente: 10.472€ (748€ x 14)
- ta... de IPP 15%
- factor correspondente aos mais 48 anos de vida (77-29), de acordo com o referido Aresto do Supremo Tribunal de Justiça: 25,26671
E com estes dados cumpre reformular o cálculo aritmético nos seguintes termos: 10.472€ x 25,26671€ x 15%= 39.688,94€
Obtido este resultado, cumpre seguir os mesmos passos corretamente adoptados pela sentença recorrida, descontando a importância que o lesado gastaria com ele próprio durante a vida, mesmo não havendo acidente, valor esse que corresponderia a uma percentagem que, atendendo à sua situação de divorciado, foi fixada em 1/3 (e que o Recorrente não impugna), conduzindo à seguinte operação:
39.688,94€ – (39.688,94€ x 1/3 = 13.229,65€) = 26.459,29€
Em terceiro lugar, impõe-se corrigir o valor encontrado mediante um critério de equidade, uma vez que os valores constantes da referida tabela (ou de outras disponíveis) são meramente indicativos. Como se salienta, entre outros, no Acórdão do STA, de 09.10.2008, P. 0100/07, “[A] indemnização do dano futuro decorrente de incapacidade permanente deve corresponder a um capital produtor do rendimento que a vítima não irá auferir e que se extinga no final do período provável de vida. O valor final desse capital é sempre ditado pela equidade, sendo os montantes encontrados pela aplicação de tabelas financeiras e/ou fórmulas matemáticas utilizadas meramente orientadores no sentido da definição desse valor indemnizatório.
Deste modo, considerando a idade do ofendido, o facto de as sequelas do acidente determinarem uma IPP para o trabalho de 15% e uma IPP geral de 9%, que corresponde a um défice funcional permanente da sua integridade físico-psíquica que o irá acompanhar ao longo de toda a vida, que se provou que exige esforços suplementares, embora seja compatível com o exercício da atividade habitual e que condicionará a sua vida diária e a sua evolução profissional, determinando uma perda da capacidade de ganho; considerando que os cálculos acima referidos têm por base um quadro de completo congelamento da progressão profissional; considerando a previsível privação de futuras oportunidades profissionais decorrente da IPP, bem como as despesas com tarefas que o próprio desempenharia não fora a incapacidade parcial que ficou a sofrer; considera-se justo e adequado que tais danos patrimoniais sejam compensados com a atribuição de uma indemnização total no montante peticionado pelo Recorrente de 35.000€.
A este valor terá que ser subtraído o montante de 19.916,84€ que o Recorrente já recebeu da seguradora, a título de acidente de trabalho, o que conduz a uma indemnização líquida de €15.083,16.
Pelo que procede o recurso nesta parte, devendo ser atribuída ao Recorrente a indemnização assim calculada pelo dano patrimonial futuro.
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b) Valor da indemnização por danos não patrimoniais
Pelos danos não patrimoniais sofridos pelo Autor/Recorrente a sentença recorrida atribuiu uma indemnização de 13.000€, montante que considerou adequado para ressarcir os danos sofridos, atendendo ao disposto no artigo 496.º/3 do CCiv e às circunstâncias referidas no artigo 494.º do CCiv e destacando, de entre as concretas circunstâncias do caso, o longo período em que o autor permaneceu com dores na perna esquerda (desde 30 de janeiro de 2006 até mais de 8 anos após o acidente), bem como a limitação dolorosa das mobilidades da coluna lombar (sequela permanente).
Censurando o assim decidido, o Recorrente alega que as lesões que sofreu foram graves e com consequências evidentes na sua vida; que sofreu internamento hospitalar, foi submetido a duas intervenções cirúrgicas, teve de se submeter a consultas e tratamentos médicos durante um período dilatado de tendo, todos gerando muitos e dolorosos incómodos; e que, além disso, em nada contribuiu para o acidente de que foi vítima; pelo que considera justa e adequada a atribuição de uma quantia de €25.000.
Dos factos provados extrai-se, em resumo, que o Recorrente tinha 29 anos à data do acidente, era pessoa saudável que praticava desporto com regularidade; que as lesões que sofreu em consequência do acidente exigiram duas intervenções cirúrgicas (uma em 2006 e outra em 2007), tratamentos de fisioterapia e diversas consultas, exames médicos e toma de fármacos; que entre a data do acidente (2006) e pelo menos 2008 sofreu dores, nomeadamente nas costas e que à data do julgamento dos autos (2014) ainda por vezes sentia dores na perna esquerda; que permaneceu em incapacidade temporária absoluta entre fevereiro e setembro de 2007; que em setembro de 2007 foi-lhe dada alta clínica com uma ITP de 40%, que baixou para 30% em novembro do mesmo ano; e que em consequência do acidente ficou com sequelas permanentes que, para além das limitações funcionais acima referidas, incluem uma cicatriz na região lombar inferior; e que em consequência das lesões sofridas deixou de praticar artes marciais e de jogar futebol.
Nem todos estes factos parecem ter sido levados em conta pela sentença recorrida quando quantificou a indemnização por danos morais, cujo valor se reputa baixo face à factualidade provada. Contudo, também se afigura excessivamente elevada a indemnização peticionada pelo Recorrente nomeadamente se atendermos ao valor habitualmente atribuído ao dano morte, o mais grave de todos (que a jurisprudência vem fixando, em média, entre os 50.000€ e os 80.000€).
Assim, considerando as circunstâncias do caso acima descritas, atendendo à ausência de culpa do lesado na produção do acidente e à sua situação económica, considera-se equitativa (artigos 496.º/4 e 494.º do CCiv) a atribuição de uma indemnização por danos não patrimoniais no valor de 15.000€.
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c) Indemnização pela reparação do veículo do autor
Por fim, alega o Recorrente que a sentença recorrida, apesar de ter apurado que o acidente provou danos na roupa e no veículo do autor, apenas fixou, por recurso a um juízo de equidade, os prejuízos decorrentes da roupa rasgada, mas nada estipulou quanto aos danos do veículo. Considera o Recorrente que tendo-se provado a efetiva existência de danos, mas não o seu valor, e tendo o Recorrente peticionado o ressarcimento desse prejuízo específico na ação, deve o mesmo ser liquidado em execução de sentença.
A este respeito escreveu-se o seguinte na sentença recorrida: “Foi ainda apurado que, em consequência do acidente o veículo do A. sofreu estragos, tendo ficado rasgada a roupa que envergava na altura do acidente, não tendo, contudo, o A. feito prova do montante necessário para reparar o veículo e do valor necessário para adquirir peças de vestuário que substituam as que se estragaram em resultado do acidente, valor último este que o Tribunal, por recurso a um juízo de equidade, fixa em 50 €.
Da leitura deste trecho resulta que o tribunal recorrido, depois de constatar a verificação de danos (indeterminados) na viatura, omitiu qualquer decisão a esse respeito, tendo fixado o valor de 50€ apenas para indemnizar, de acordo com um juízo de equidade, os danos (igualmente indeterminados) no vestuário do autor.
Esta omissão tem que ser suprida, sob pena de se dar como verificado um dano na esfera do Recorrente, imputável ao Recorrido, sem daí se extraírem quaisquer consequências jurídicas. Ora, mostrando-se provado que o veículo do autor/Recorrente sofreu danos, mas não se tendo provado qual o montante necessário à sua reparação, forçoso é proferir condenação ilíquida, relegando para execução de sentença o apuramento do valor correspondente, o qual terá como limite o custo de reparação concretamente peticionado pelo Recorrente (no montante de 584,10€, sem IVA) – cfr. artigos 609.º e 359.º do CPC/2013. Note-se, por fim, que no caso em apreço não se justifica recorrer, desde já, a um critério de equidade para indemnizar os danos no veículo, por não se antever que seja impossível ou sequer muito difícil conseguir a prova em falta.
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4. Decisão
Pelo exposto, acordam em conceder provimento parcial ao recurso, revogando parcialmente a decisão recorrida, e consequentemente em:
a) Fixar em 35.000€ a indemnização por danos patrimoniais futuros, à qual tem que ser subtraído o montante já recebido de 19.916,84€, pelo que o Autor tem direito a uma indemnização líquida no valor de 15.083,16€;
b) Fixar em 15.000€ a indemnização por danos não patrimoniais;
c) Condenar o Recorrido no pagamento das indemnizações acima referidas, bem como no valor, que se vier a liquidar em execução de sentença, correspondente ao custo da reparação dos danos sofridos no veículo do Recorrente em consequência do acidente dos autos, tendo como limite máximo o valor peticionado nos autos.
Custas pelo Recorrente e pelo Recorrido na proporção do decaimento.

Porto, 23.09.2015
Ass.: Esperança Mealha
Ass.: Rogério Martins
Ass.: Luís Migueis Garcia