Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00188/23.2BEVIS |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 07/14/2023 |
| Tribunal: | TAF de Viseu |
| Relator: | Paulo Ferreira de Magalhães |
| Descritores: | ESTRANGEIRO; ARTIGO 109.º DO CPTA; ÓNUS DE ALEGAÇÃO; QUESTÃO NOVA; EMISSÃO DE TÍTULO DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA; PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES; |
| Sumário: | 1 - A invocação em fase de recurso jurisdicional, de termos e fundamentos para a não concessão do título de autorização de residência ao Autor, alegando para tanto o Recorrente que o pedido do Autor já tinha sido indeferido, constitui uma questão nova que não pode ser conhecida por este Tribunal de recurso, pois que sobre essa matéria não se pronunciou o Tribunal a quo, e de resto assim não o fez, porque no momento processual próprio, o Réu nada logrou apresentar junto do Tribunal a quo, tempo e local onde o Autor pugnou pela concessão de tutela jurisdicional, por nada ter apreciado e decidido o Réu em torno do pedido que lhe formulou no sentido de lhe ser concedida, com apoio na Lei e na documentação instrutória que lhe apresentou, a autorização de residência para exercer trabalhado subordinado. 2 – Enquanto meio de impugnação de uma decisão judicial, o recurso apenas pode incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, e por outro lado, da conjugação do artigo 640.º, n.º 1 e do artigo 662.º, n.º 1, ambos do CPC, resulta afastada a possibilidade de o Tribunal de recurso com competência em matéria de facto efectuar um novo julgamento, pois faz recair sobre o recorrente o ónus de, em primeiro lugar, indicar os concretos pontos de facto que pretende ver modificados, e em segundo lugar, indicar os concretos meios probatórios constantes do processo, do registo ou da gravação que imponham decisão diversa sobre esses pontos de facto. 3 - O poder exercido pelo Tribunal a quo, intimando o Réu a emitir o título de autorização de residência que lhe foi requerido pelo Autor, está em sintonia com a vinculatividade do processo de decisão do Réu patenteado na Lei, que quando não é cumprido, é determinante de uma decisão judicial adstringente desse cumprimento em prazo fixado. 4 - Em face do disposto no artigo 109.º, n.º 3 do CPTA, num cenário de hipótese, mas ainda assim com verosimilhança, não o emitindo o Réu, sempre o Tribunal deve emitir Sentença que produza os efeitos do título de autorização de residência, sem que saia beliscado o princípio da separação de poderes.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Impugnação Urgente - Intimação Protecção Direitos, Liberdades e Garantias (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÂO INTERNA – Serviço de Estrangeiros e Fronteiras [devidamente identificado nos autos], Réu na acção de Intimação para protecção de direitos liberdades e garantias que contra si intentou «AA» [também devidamente identificado nos autos], na qual pediu a sua intimação a fim de emitir o título de residência que lhe requereu, inconformado com a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de ..., datada de 22 de maio de 2023, pela qual veio a julgar procedente o pedido, e em consequência, intimou-o a emitir o título de residência no prazo de 20 [vinte] dias, veio interpor recurso de Apelação. * No âmbito das Alegações por si apresentadas, elencou a final as conclusões que ora se reproduzem: “[…] 1. Por sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de ..., datada de 22/05/2023, o Tribunal a quo intimou “o Ministério da Administração Interna – Serviço de Estrangeiros e Fronteiras a emitir o título de residência requerido no prazo de 20 dias”. 2. Entendeu o Tribunal “a quo” que, “(...) depreende-se com razoável segurança e certeza que as alegações do requerente no sentido de preencher todos os requisitos para que lhe seja concedida uma autorização de residência se encontram verificadas”. Daí que, o Tribunal conclui que o requerente preenche todos os requisitos contemplados nos artigos 88.º e 77.º da Lei n.º 23/2007, acima transcritos”. 3. O ora recorrente não se pode conformar com o doutamente decidido, que considera padecer de erro de julgamento, devendo a douta sentença recorrida ser revogada com base na ostensiva violação por parte do Tribunal a quo, dos princípios constitucionais da legalidade, da igualdade e da separação de poderes. 4. No caso concreto, evidencia-se que o cidadão efetuou manifestação de interesse com vista à concessão de autorização de residência temporária, com dispensa de visto de residência, para exercício de atividade profissional subordinada, ao abrigo do disposto no nº 2 do art.º 882 da Lei nº 23/2007, de 4/07, com as posteriores alterações. 5. O ora recorrido não é titular de um direito à legalização da sua permanência em território nacional, porquanto o cidadão nacional de um país terceiro que pretenda trabalhar em Portugal tem, em regra, de solicitar no país de origem (in casu junto das autoridades consulares portuguesas) o necessário visto de residência, que o habilita, uma vez entrado em território nacional, a requerer a Autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada. 6. O ora recorrido preteriu esse “incómodo” e, sem que fosse portador do referido visto, foi-lhe facultada a oportunidade de apresentar on line a designada “manifestação de interesse”, visando a possibilidade da mesma ser analisada. 7. Após análise do referido pedido recaiu decisão de indeferimento. 8. Em síntese a Sentença a quo incorre em clara violação de lei, quer adjetiva quer substantiva. 9. A decisão de condenação a emissão de título de residência, seja ao abrigo de que norma for, terá, necessariamente, nos termos imperativamente fixados in legis, que alicerçar-se numa prévia decisão administrativa, e esta por sua vez de ter sustento legal, ora nenhuma das situações, in casu, se havia verificado. 10. Enfim, a douta Sentença partindo de pressupostos errados efetuou uma errada subsunção dos factos às normas de direito aplicáveis, padecendo, assim, de vício de ilegalidade. 11. Atento o disposto no n.º 2 do art.º 88.º, estamos perante um poder atribuído apenas à Administração, pelo que, atendendo ao princípio da separação e interdependência dos poderes constitucionalmente consagrado e também vertido no art.º 3.º do CPTA, não poderia o Tribunal a quo impor a “condenação à prática de ato devido consubstanciado em a Entidade Demandada conceder ao Autor o título de residência.”. 12. “O sentido do artigo 3º é, claramente, de abrangência dos poderes dos tribunais administrativos. Mas precisamente por isso, o legislador tem o cuidado de abrir, no nº 1, com um preceito que coloca o acento tónico nos limites que se impõem ao exercício desses poderes. O Código confere aos tribunais administrativos todos os poderes que são próprios e naturais do exercício da função jurisdicional, fazendo com que estes tribunais sejam, como todos os outros, tribunais dotados de poderes de plena jurisdição. Mas, tal como nas restantes ordens jurisdicionais, também o campo de atuação dos tribunais administrativos se restringe à aplicação da lei e do Direito. Isto significa que os tribunais administrativos não se podem substituir aos particulares na formulação de valorações que pertencem–à respetiva autonomia privada, como também não se podem substituir às entidades públicas na formulação de valorações que, por já não terem caráter jurídico, mas envolverem a realização de juízos sobre a conveniência e oportunidade da sua atuação, se inscrevem no âmbito próprio da discricionariedade administrativa. São vários os preceitos que, ao longo do Código, concretizam o princípio do artigo 3º, nº 1, preservando dos poderes de condenação dos-tribunais administrativos os “espaços de valoração próprios do exercício da função administrativa”: vejam-se, em particular, o artigo 71º, nºs 2 e 3, de importância nuclear no que se refere aos poderes de pronúncia no domínio da condenação à prática de atos administrativos, o artigo 95º, nº 5, para a hipótese em que tenha sido deduzido um pedido de condenação da Administração à adoção de atos jurídicos ou comportamentos, e o artigo 179º, nº 1, quando se trate de proceder a essa mesma determinação no âmbito do processo de execução das sentenças de anulação de atos administrativos.” (Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2017, pág. 50 e 51). 13. Desta forma, o nº 1 do artigo 3º do CPTA evidencia a necessidade de salvaguardar o princípio da separação de poderes (cfr. art.º 111º nº 1 da CRP, nos termos do qual “os órgãos de soberania devem observar a separação e a interdependência estabelecidas na Constituição”). 14. Em igual sentido, também o Ministério Público junto do Tribunal se pronunciou (Proc. n.º 1.75... – 2.º juízo – 1.ª Secção), em defesa do presente entendimento, “Esse poder da Administração não pode ser sindicado pelo A. nos termos constantes desta instância, pois há uma clara amplitude da decisão que o legislador entendeu por à disposição da Administração para melhor exercer, em cada caso, os seus poderes”. 15. Não estamos, pois, como estriba o douto Parecer, perante um ato vinculado por parte da Administração, pelo que, com todo o respeito, não se compreende como pôde Mmo. Juíz a quo decidir, intimando o requerido “à pática da decisão de autorização de residência e consequente emissão do título de residência (...)”. 16. Inequivocamente, e mais uma vez citando o douto Parecer do Ministério Público, a decisão a quo “viola o princípio da separação de poderes consignado no artigo 2.º da Constituição (...)”. 17. Não é, pois, compreensível, e muito menos aceitável, que o poder judicial, ao arrepio da lei, se imiscua no poder que esta mesmo ditou como exclusivo da esfera da Administração. Nestes termos e nos melhores de direito, deve o presente recurso e o pedido formulado serem julgados procedentes por provados, e revogar-se a douta sentença recorrida com todas as legais consequências. […]” ** O Recorrido apresentou Contra Alegações, mas sem que tenha enunciado as respectivas conclusões, sendo que de todo o modo delas se extrai que o mesmo pugna pela improcedência do recurso, e a final, pela manutenção da Sentença recorrida. * O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso interposto, fixando os seus efeitos. ** O Ministério Público junto deste Tribunal Superior não emitiu parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional. *** Com dispensa dos vistos legais [mas com envio prévio do projecto de Acórdão], cumpre apreciar e decidir. *** II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, cujo objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das respectivas Alegações - Cfr. artigos 144.º, n.º 1 do CPTA, e artigos 639.º e 635.º n.ºs 4 e 5, ambos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º 3 do CPTA [sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem deva conhecer oficiosamente], sendo que, de todo o modo, em caso de procedência da pretensão recursiva, o Tribunal ad quem não se limita a cassar a decisão judicial recorrida pois que, ainda que venha a declarar a sua nulidade, sempre tem de decidir [Cfr. artigo 149.º, n.º 1 do CPTA] “… o objecto da causa, conhecendo do facto e do direito.”, reunidos que estejam os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas. Assim, a questão suscitada pelo Recorrente e patenteada nas conclusões apresentadas consiste, em suma e a final, em apreciar e decidir, sobre se errou o Tribunal a quo ao ter julgado pela sua intimação a emitir, no prazo de 20 dias, o título de residência requerido pelo Autor ora Recorrido. ** III - FUNDAMENTOS IIIi - DE FACTO No âmbito da factualidade considerada pela Sentença recorrida, dela consta o que por facilidade para aqui extraímos ao diante, como segue: “[…] I. FACTOS PROVADOS. Com relevo para a decisão da causa, considero provados os seguintes factos: 1) No dia 18/07/2020 o Requerente apresentou junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras uma manifestação de interesse para ser apreciado, de acordo com o artigo 88º, n.º 2 da Lei n.º 23/2007, o seu pedido de autorização de residência com dispensa do requisito de possuir visto de residência válido (conforme registo constante do sistema informático SAPA – Consulta de Manifestação de Interesse constante de Requerimento (...57) Processo Administrativo “Instrutor” (...74) Pág. 1 de 09/05/2023 00:00:00 e listagem dos documentos referentes a essa manifestação de interesse constante de Petição Inicial (248349) Petição Inicial (...55) Pág. 40 de 26/04/2023 00:15:18); 2) No dia 27/07/2022 o Requerente requereu ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras a concessão de autorização de residência para o exercício de atividade profissional subordinada (conforme requerimento constante de Requerimento (...57) Processo Administrativo “Instrutor” (...74) Pág. 39 de 09/05/2023 00:00:00 e recibo comprovativo desse pedido constante de Petição Inicial (248349) Petição Inicial (...55) Pág. 44 de 26/04/2023 00:15:18); 3) No dia 27/07/2022 o Requerente pagou as taxas correspondentes à análise dos pedidos referidos nos números anteriores, assim como à emissão do título de residência (conforme fatura constante de Petição Inicial (248349) Petição Inicial (...55) Pág. 45 de 26/04/2023 00:15:18); 4) No dia 20/07/2020 o Requerente celebrou com a sociedade [SCom01...], Unipessoal, Lda. contrato individual de trabalho a termo incerto, para prestar a atividade de trabalhador agrícola (conforme contrato de trabalho constante de Requerimento (...57) Processo Administrativo “Instrutor” (...74) Pág. 10 de 09/05/2023 00:00:00); 5) No dia 24/01/2022 o Requerente iniciou funções, com base em contrato de trabalho a termo certo, pelo período de seis meses, na sociedade [SCom02...], Lda. (conforme contrato de trabalho constante em Requerimento (...57) Processo Administrativo “Instrutor” (...74) Pág. 37 de 09/05/2023 00:00:00 e declaração dessa entidade empregadora constante de Requerimento (...57) Processo Administrativo “Instrutor” (...74) Pág. 14 de 09/05/2023 00:00:00); 6) Nos meses de abril, maio, junho e dezembro de 2022 e de janeiro de 2023, a entidade empregadora referida no ponto anterior pagou ao Requerente o respetivo vencimento (conforme recibos de vencimentos constantes de Requerimento (...57) Processo Administrativo “Instrutor” (...74) Pág. 15, 16 e 17 de 09/05/2023 00:00:00 e de Petição Inicial (248349) Petição Inicial (...55) Pág. 52 e 53 de 26/04/2023 00:15:18); 7) No dia 06/03/2023 o Requerente celebrou com a sociedade [SCom03...], SA., com sede na ..., contrato de trabalho a termo certo, pelo período de seis meses, para exercer as funções inerentes à categoria profissional de fiandeiro (conforme contrato de trabalho constante de Petição Inicial (248349) Petição Inicial (...55) Pág. 46 de 26/04/2023 00:15:18); 8) No dia 31/03/2023 a entidade empregadora referida no ponto anterior pagou ao Requerente o vencimento de março de 2023 (conforme recibo de vencimento constante de Petição Inicial (248349) Petição Inicial (...55) Pág. 51 de 26/04/2023 00:15:18); 9) As autoridades policiais de ..., no Paquistão – de onde o Requerente é natural – certificaram que não tinham qualquer registo criminal do Requerente até ao dia 09/06/2022 (conforme registo criminal constante de Requerimento (...57) Processo Administrativo “Instrutor” (...74) Pág. 19 a 24, de 09/05/2023 00:00:00, com tradução certificada nos termos legais e passaporte do Requerente constante de Requerimento (...57) Processo Administrativo “Instrutor” (...74) Pág. 3 de 09/05/2023 00:00:00); 10) O Requerente, em 30/06/2020, inscreveu-se como contribuinte fiscal na Autoridade Tributária e Aduaneira, tendo-lhe sido atribuído o número de identificação fiscal ... (conforme registo central de contribuinte constante de Requerimento (...57) Processo Administrativo “Instrutor” (...74) Pág. 25 de 09/05/2023 00:00:00); 11) O Requerente inscreveu-se no sistema da segurança social, tendo-lhe sido atribuído o número de identificação ...51 (conforme extrato dos dados do Requerente referidos no ofício do Instituto da Segurança Social constante em Requerimento (...57) Processo Administrativo “Instrutor” (...74) Pág. 29 de 09/05/2023 00:00:00); 12) O Requerente tem registado na Segurança Social remunerações referentes a todos os meses de 2022, num total de € 10.036,71, e de janeiro e março de 2023, num total de € 1.635,23 (conforme detalhe da carreira contributiva do Autor constante de Petição Inicial (248349) Petição Inicial (...55) Pág. 54 a 58 de 26/04/2023 00:15:18); II. FACTOS NÃO PROVADOS: Não existem outros factos, com interesse para a presente decisão, que importe destacar como não provados. E. MOTIVAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO: Relativamente à matéria de facto dada como provada, o Tribunal fundou a sua convicção nas peças processuais e na prova documental constante dos autos, assim como no processo administrativo, conforme referido a propósito de cada um dos números do probatório. [...]“ ** Tendo subjacente o disposto no artigo 662.º, n.º 1 do CPC, aditamos ao probatório, seguindo a temporalidade dele constante, a factualidade que segue: 1A) O Autor entrou no Espaço Schengen no dia 08 de novembro de 2019, e no Território Nacional em 06 de julho de 2020, pelo Aeroporto ..., em ..., provindo de Milão, Itália - Cfr. fls. 1 dos autos, SITAF; 2A) Da consulta de manifestação de interesse - Cfr. fls. 1 e 2 do Processo Administrativo -. consta entre o mais, que no dia 27 de julho de 2022, às 15,00 horas, foi feito pelo utilizador “«BB»”, a menção em ´observações´ a “Registo de Deferimento”; 3A) Do duplicado da factura n.º ...15, emitida pelo SEF ao Autor, pelo valor global de €364,78 – Cfr. fls. 40 do Processo Administrativo -, consta a final o seguinte: “[…] Obs.art88,2 […]”; 13) A Petição inicial que motiva os presentes autos foi remetida ao TAF do Porto, em 26 de abril de 2023 – Cfr. fls. 3 dos autos, SITAF; 14) O Tribunal a quo expediu citação visando o Réu, com data de 28 de abril de 2023 - Cfr. fls. 65 dos autos, SITAF; 15) No dia 09 de maio de 2023, o Réu remeteu aos autos email - Cfr. fls. 70 dos autos, SITAF -, do qual para aqui se extrai parte, como segue: [...]“ [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [...]“ 16) No dia 22 de maio de 2023, às 17:47 horas, deu entrada na caixa de correio electrónio do TAF de Viseu, uma mensagem de correio electrónico enviado pela remetente «CC» [...] para o “Secretariado DNAALM”, com conhecimento [CC], entre os mais, ao TAF de Viseu - Cfr. fls. 138 dos autos, SITAF; 17) Do ponto 2.2 daquela mensagem de correio electrónico extrai-se que quanto ao pedido apresentado pelo Autor em 27 de julho de 2022, ao abrigo do artigo 88.º, n.º 2 da Lei n.º 23/2007, de 04 de julho, foi emitido projecto de decisão de indeferimento em 22 de agosto de 2022, com fundamento em não reunir o requerente os requisitos relativos à entrada regular em Território Nacional, por não apresentar movimento de fronteira Schengen, nem o número de descontos necessários para o mesmo ser enquadrável no n.º 6 do artigo 88.º, n.º2. 18) Do suporte documental a que se reporta aquela mensagem de correio electrónico, consta um despacho manuscrito, digitalizado, subscrito por “«DD»”, datado de 22 de maio de 2023, do seguinte teor: “À DRC para cumprimento da Sentença (prazo 20 dias). […] Após. Arquive-se.” ** IIIii - DE DIREITO Está em causa a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de ..., datada de 22 de maio de 2023, que com referência ao pedido formulado pelo Autor a final da Petição inicial, veio a julgar pela sua procedência, e em consequência, intimou o Réu a emitir ao Autor o título de autorização de residência. Os recursos jurisdicionais constituem os meios específicos de impugnação de decisões judiciais, por via dos quais os recorrentes pretendem alterar as sentenças recorridas, nas concretas matérias que os afectem e que sejam alvo da sua sindicância, razão pela qual é necessário e imprescindível que no âmbito das alegações de recurso, os recorrentes prossigam de forma clara e objectiva as premissas do silogismo judiciário em que se apoiou a decisão recorrida, por forma a evidenciar os erros em que a mesma incorreu. Lidas as Alegações de recurso do Recorrente e as respectiva conclusões, delas se extrai, em suma: - que considera que a Sentença recorrida padece de erro de julgamento, devendo ser revogada com base na ostensiva violação por parte do Tribunal a quo, dos princípios constitucionais da legalidade, da igualdade e da separação de poderes. - que o Recorrido não é titular de um direito à legalização da sua permanência em território nacional, porquanto o cidadão nacional de um país terceiro que pretenda trabalhar em Portugal tem, em regra, de solicitar no país de origem (in casu junto das autoridades consulares portuguesas) o necessário visto de residência, que o habilita, uma vez entrado em território nacional, a requerer a Autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada. - que sem que fosse portador do referido visto, foi-lhe facultada a oportunidade de apresentar on line a designada “manifestação de interesse”, visando a possibilidade da mesma ser analisada, e que após análise do referido pedido recaiu decisão de indeferimento, e que por este motivo a Sentença a quo incorre em clara violação de lei, quer adjetiva quer substantiva. - que a douta Sentença partindo de pressupostos errados, tendo efectuado uma errada subsunção dos factos às normas de direito aplicáveis, padecendo, assim, de vício de ilegalidade, e que atento o disposto no n.º 2 do art.º 88.º, por estamos perante um poder atribuído apenas à Administração, atendendo ao princípio da separação e interdependência dos poderes constitucionalmente consagrado e também vertido no art.º 3.º do CPTA, não poderia o Tribunal a quo impor a “condenação à prática de ato devido consubstanciado em a Entidade Demandada conceder ao Autor o título de residência.” - que não é compreensível, e muito menos aceitável, que o poder judicial, ao arrepio da lei, se imiscua no poder que a lei ditou como exclusivo da esfera da Administração. Por seu turno, lida a Sentença recorrida dela se extrai que o Mm.º Juíz, depois de efectuar o saneamento dos autos, identificou como consistindo a questão a decidir “… em apreciar se a Entidade Requerida deve ser intimada a emitir o título de residência do Requerente.”, tendo para tanto fixado a factualidade que entendeu por relevante [e que não vem impugnada pois não constitui objecto deste recurso jurisdictional], e com referência aos elementos de prova que a suportam, enunciou os termos e fundamentos que conduziram à procedência do pedido, tendo estribado juridica e amplamente a sua posição, especificando os fundamentos de facto e de direito que segundo a sua livre apreciação e de acordo com a convicção que veio a formar, justificam a decisão, dando assim cumprimento ao disposto no artigo 607.º, n.º 3 do CPC, a saber, da intimação do Ministério da Administração Interna - Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, a emitir o título de residência requerido pelo Autor, no prazo de 20 [vinte] dias, sendo que, em face da essencialidade constante do discurso fundamentador que o Tribunal a quo veio a aportar na Sentença Recorrida, para aqui se extracta o que segue: Início da transcrição “[…] Em segundo lugar, o Requerente sustenta que preenche todos os requisitos legais para lhe ser deferido o pedido que efetuou e lhe ser concedida autorização para o exercício de atividade profissional subordinada. Esses requisitos encontram-se especialmente previstos nos artigos 88º e 77º da Lei n.º 23/2007. […] Daí que, a fim de apreciar a pretensão do Requerente – de lhe ser emitido um título de residência – haverá que previamente verificar do preenchimento ou não dos requisitos referidos nos dois artigos citados, dado que o artigo 74º, n.º 2 da Lei n.º 23/2007 prescreve que “Ao cidadão estrangeiro autorizado a residir em território português é emitido um título de residência”. Ora, nos presentes autos a Entidade Requerida não apresentou resposta, pelo que há que apreciar as consequências processuais dessa omissão. Assim, o artigo 83º do CPTA (aplicável a este meio processual por força do artigo 549º, n.º 1 do CPC) prescreve que “Toda a defesa deve ser deduzida na contestação, ..., devendo os demandados nela tomar posição definida perante os factos que constituem a causa de pedir invocada pelo autor” (n.º 3) e que “..., a falta de impugnação especificada nas ações relativas a atos administrativos e normas não importa confissão dos factos articulados pelo autor, mas o tribunal aprecia livremente essa conduta para efeitos probatórios” (n.º 4). E “No confronto dos n.ºs 3 e 4 do presente artigo 83.º, pode, assim, concluir-se que os demandados estão agora sujeitos a um ónus de contestação, independentemente do tipo de ação,...”, ou seja, “Tal como em processo civil, a regra que resulta dos n.ºs 1 e 3 do presente artigo 83.º é, portanto, a de que, em processo administrativo, a falta de contestação tem como efeito a revelia do demandado, com a consequência de se considerarem confessados os factos articulados pelo autor (artigo 567.º, n.º 1 do CPC...” (conforme sustentam Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, em Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 4.ª edição, 2017, anotação ao artigo 830, página 613). Contudo, há que ter igualmente em conta que “Não é, no entanto, permitida a confissão que importe a afirmação de vontade das partes relativamente a direitos indisponíveis (artigo 289.º, n.º 1 do CPC) e parece ser esse o caso quando estamos perante uma ação que tem por objeto a averiguação da validade ou invalidade de um ato administrativo ou de uma norma e da sua recusa ou omissão, em que está essencialmente em causa o interesse da legalidade” (de acordo igualmente com os Autores e obra citada, página 614). Daí que, se deva entender que a revelia (ou seja, a falta de resposta) relativa (dado que constitui Mandatária nos autos: artigo 566º do CPC) da Entidade Requerida é inoperante, dado que não se produz o efeito cominatório de se considerarem confessados os factos alegados pelo Requerente no requerimento inicial (artigos 567º, n.º 1 e 568º, alínea c) do CPC). Contudo, essa ausência de resposta deverá ser valorada em conjugação com os demais elementos de prova constantes dos autos (de acordo com a regra constante da parte final do artigo 83º, n.º 4 do CPTA, acima citado). Assim, resulta dos autos que o Requerente, desde que apresentou a manifestação de interesse nos temos do artigo 88º, n.º 2 da Lei n.º 23/2007 – ou seja, desde 18/07/2020 – já celebrou três contratos de trabalho com três diferentes entidades empregadoras. Encontra-se registado como contribuinte fiscal, com número de identificação fiscal atribuído pela Autoridade Tributária e Aduaneira. Igualmente encontra-se inscrito no sistema da segurança social, com número de identificação atribuído, tendo registo de remunerações desde janeiro de 2022 a março de 2023 de modo ininterrupto (excetuando o mês de fevereiro de 2023). Estas circunstâncias relevam para efeitos de se presumir que o Requerente entrou legalmente em Portugal (nos termos do artigo 88º, n.º 6 conjugado com o artigo 88º, n.º 2, alínea b) da Lei n.º 23/2007, acima citados). E, por fim, foi dado como provado que as autoridades policiais de ..., no Paquistão – de onde o Requerente é natural – certificaram que não tinham qualquer registo criminal do Requerente até ao dia 09/06/2022. Ou seja, dos documentos juntos aos autos pelo Requerente e do processo administrativo, resulta que o Requerente cumpre com os requisitos previstos no artigo 88º, n.º 1, n.º 2 e n.º 6 da Lei n.º 23/2007, acima citado. Pelo que, restaria apurar dos demais requisitos gerais previstos para o efeito, previstos especialmente no artigo 77º, n.º 1 e n.º 2 da Lei n.º 23/2007. Ora, é neste ponto que releva a circunstância da Entidade Requerida não ter apresentado resposta. É que dessa omissão o Tribunal extrai a ilação de que não existe nenhuma circunstância suscetível de constituir óbice à atribuição da autorização de residência pedida pelo Requerente, mormente, razões de ordem pública, segurança pública ou saúde pública (artigo 77º, n.º 2 da Lei n.º 23/2007). De facto, semelhante ilação é sustentada na conjugação destes dois fatores: em primeiro lugar, no facto de no processo administrativo do Requerente não constar qualquer elemento que faça suspeitar do não preenchimento de algum requisito para o efeito e, em segundo lugar, da convicção processual de que caso a Entidade Requerida tivesse conhecimento de alguma circunstância que obstaculizasse a concessão da autorização de residência ao Requerente, teria – em conformidade com os deveres legais que impendem sobre a mesma – informado o Tribunal da mesma. Deste modo – e conjugando todas as circunstâncias referidas – depreende-se com razoável segurança e certeza que as alegações do Requerente no sentido de preencher todos os requisitos para que lhe seja concedida uma autorização de residência se encontram verificadas. Daí que, o Tribunal conclui que o Requerente preenche todos os requisitos contemplados nos artigos 88º e 77º da Lei n.º 23/2007 acima citados. Assim, é de aplicar o artigo 74º, n.º 2 da Lei n.º 23/2007, o qual prescreve que “Ao cidadão estrangeiro autorizado a residir em território português é emitido um título de residência”. Ou seja, constatando o Tribunal que o Requerente preenche todos os requisitos para que lhe seja concedida a autorização de residência que requereu, a consequência dessa verificação é a emissão do correspondente título de residência, atendendo a que, por um lado, já se encontra ultrapassado o prazo de noventa dias (artigo 82º, n.º 1 da Lei n.º 23/2007 acima citado) que a Entidade Requerida dispunha para decidir o pedido do Requerente (o qual foi efetuado em 27/07/2022) e, por outro lado, por ter sido dado como provado que o Requerente já efetuou o pagamento das taxas devidas por esse pedido. *** Conclui-se, deste modo, e prejudicadas demais questões e considerações, que a presente intimação deverá proceder, devendo a Entidade Requerida ser intimada a emitir o título de residência requerido pelo Requerente num prazo que seja tanto exequível para a Entidade Requerida como, do mesmo modo, atenda aos direitos e interesses do Requerente. Pelo que, se julga razoável fixar o mesmo em 20 (vinte) dias. […]” Fim da transcrição Ora, apreciou e decidiu o Tribunal recorrido, em suma, que em face da causa de pedir patenteada na Petição inicial e do pedido que lhe está imanente, e neste conspecto, atenta a factualidade por si alegada e provada, assim como em face da não dedução de Resposta com referência a esse pedido, e ainda, em face do teor do Processo Administrativo que o Réu ora Recorrente juntou aos autos no tempo em que podia ter deduzido Resposta, contrariando ou impugnado a pretensão do Autor, que o pedido de intimação tinha de ser julgado procedente. O Recorrente sustenta que o Tribunal a quo prolatou a Sentença recorrida com base em pressupostos errados, em violação do disposto no artigo 88.º, n.º 2 da Lei n.º 23/2007, de 04 de julho, e em suma, porque o Autor não tem direito a que lhe seja emitida a autorização de residência, e tanto, no essencial, porque esse acto de atribuição é da sua [Recorrente] exclusiva competência, e mais ainda, que ao ter o Tribunal a quo determinado a sua intimação a emitir ao Autor o título de residência, que violou os princípios da legalidade, da igualdade e da separação de poderes. Mas como assim julgamos, não assiste razão alguma ao Recorrente. Efectivamente, o que assim foi apreciado e decidido pelo Tribunal a quo não é merecedor de censura jurídica, julgamento que tem de ser confirmado por este Tribunal de recurso. Cotejadas as conclusões das Alegações de recurso apresentadas pelo Recorrente, delas se extrai com suficiência que as mesmas não visam a ocorrência de erro de julgamento em matéria de facto, pois que nesse conspecto nada vem inciso no âmbito da sua pretensão recursiva, resultando assim evidente para este Tribunal de recurso que o Recorrente se conformou com a matéria de facto fixada pelo Tribunal recorrido. Com efeito, como assim resulta do probatório fixado pelo Tribunal a quo, em que foram fixados factos provados, quanto a eles o Recorrente não assaca qualquer erro em torno do seu julgamento, sendo que, como é processualmente devido, foi com base neles que o Tribunal a quo formou a sua convicção nos termos e para efeitos de vir a dar provimento ao pedido formulado pelo Autor, sendo que só mediante a invocação de concretos erros [em torno do julgamento da matéria de facto, assim como do julgamento em torno da interpretação e aplicação da lei e do direito] é que poderia ser identificado qual o concreto fundamento da sua pretensão recursiva. O que o Recorrente vem a prosseguir nas suas Alegações é pela apresentação de justificações para não concordar com a Sentença recorrida, mas que não são suficientes para colocar em causa o julgado pelo Tribunal a quo, e para que a final este Tribunal de recurso revogue a Sentença recorrida. Para além de como assim já referimos supra, não vir impugnada a matéria de facto, em torno da ocorrência de eventual erro de julgamento em matéria de interpretação e aplicação da Lei e do direito, também nada de relevante investiu o Recorrente, pois que, a vinda de busca de tutela jurisdicional efectiva por parte do Autor em face da absoluta ausência de tomada de posição sobre o pedido por si formulado, não pode deixar de ser acolhida pelo Tribunal a quo, apreciando e decidindo tendo por referência os factos dados como provados, e assim, interpretando e aplicando a Lei e o direito que sobre eles é convocável. Note-se que depois de ter sido citado para os termos da acção, o Réu ora Recorrente não apresentou a Resposta a que se reporta o artigo 110.º, n.º 1 do CPTA. O Réu não está processualmente vinculado a apresentar Resposta, pois pode não a apresentar, sendo que, de todo o modo, dessa sua actuação sempre resultam os efeitos processuais cominatórios que a lei de processo prescreve [Cfr. artigo 83.º, n.º 4 – parte final – do CPTA. Sustentado no probatório por si fixado [contra o qual não se opõe o Recorrente no recurso jurisdicional deduzido], o Tribunal a quo apreciou e decidiu que o Autor ora Recorrido reunia os requisitos legais necessários, que elencou, para efeitos de lhe ser emitido o título de autorização de residência, sendo que por via das suas Alegações de recurso e respectivas conclusões, o que pretende o Recorrente é discutir aquilo que deve/devia ter lugar, num momento próprio para o efeito, em sede do exercício do direito ao contraditório [Cfr. artigo 3.º, n.ºs 1 e 3 do CPC e artigos 6.º e 83.º, n.º 1, alínea b) do CPTA], e já não em sede de impugnação da Sentença proferida. O Tribunal recorrido apreciou e decidiu que se verificavam os fundamentos de facto e de direito para efeitos da intimação do Réu ora Recorrido, sendo que nas Alegações de recurso deduzidas e respectivas conclusões o Recorrente não identifica nem refere, minimamente, por que termos e pressupostos é que errou o Tribunal a quo quando assim julgou, e de outro modo, por que modo e pressupostos devia o Tribunal a quo ter apreciado e julgado de modo diverso, desde logo em face da fundamentação de facto constante do probatório. Este Tribunal Superior é uma instância de recurso que aprecia a Sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância [Cfr. artigo 627.º, n.º 1 do CPC], por forma a que seja avaliada em que medida é que ocorrem nulidades ou irregularidades na prolação da Sentença, ou em que medida é que o Tribunal a quo errou no julgamento que efectuou, seja em torno da apreciação e valoração da prova, seja em torno da interpretação e aplicação do direito. As conclusões patenteadas a final das Alegações de recurso apesentadas pelo Recorrente não têm valia para efeitos de ser posta em causa, ainda que em termos mínimos, a apreciação e decisão tecida pelo Mm.º Juíz na Sentença recorrida, já que o Recorrente nada alega ou fundamenta em termos que possa colocar em crise o decidido, as quais [conclusões] não podem levar a uma outra solução jurídica, qualquer que seja a que perspectiva o Recorrente, porque não podem ser adoptados/considerados os contornos jurídicos e de facto por si apresentados. Desde logo, a invocação agora em fase de recurso jurisdicional, de termos e fundamentos para a não concessão do título de autorização de residência ao Autor, alegando para tanto o Recorrente que o pedido do Autor já tinha sido indeferido, constitui uma questão nova que não pode ser conhecida por este Tribunal de recurso, pois que sobre essa matéria não se pronunciou o Tribunal a quo, e de resto assim não o fez, porque no momento processual próprio, o Réu nada logrou apresentar junto do Tribunal a quo, tempo e local onde o Autor pugnou pela concessão de tutela jurisdicional, por nada ter apreciado e decidido o Réu em torno do pedido que lhe formulou no sentido de lhe ser concedida, com apoio na Lei e na documentação instrutória que lhe apresentou, a autorização de residência para exercer trabalhado subordinado, enfim, para lhe ser concedida tutela administrativa, em conformidade com o bloco de legalidade e com o princípio da juridicidade a que o Réu tem a sua actuação vinculada. Sublinhamos que o Tribunal a quo enfatizou no julgamento por si prosseguido em face da não apresentação de Resposta pelo Réu ao pedido constante da Petição inicial, que pese embora a falta de Resposta não produzir o efeito cominatório de se considerarem confessados os factos alegados pelo Autor na Petição inicial [Cfr. artigos 567.º, n.º 1 e 568.º, alínea c), ambos do CPC], que de todo o modo, essa ausência de Resposta tem de ser valorada em conjugação com os demais elementos de prova constantes dos autos, em conformidade com o disposto no artigo 83.º, n.º 4 – parte final - do CPTA, o que o Tribunal a quo assim prosseguiu sem que lhe seja imputado qualquer erro de julgamento por parte do Recorrente. Não tendo o Recorrente impugnado a matéria de facto patenteada no probatório, como assim fixada pelo Tribunal a quo em conformidade com o princípio da livre apreciação da prova, aduz todavia outros contextos factuais que não podem ser acolhidos por este Tribunal de recurso. Salientamos ainda, em conformidade com o disposto no artigo 1.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA, que em face do procedimento administrativo aberto por iniciativa do Autor ora Recorrido, já em 18 de julho de 2020, e nesse conspecto, de toda a documentação instrutório do seu pedido por si junta, incluindo a prova de que o mesmo procedeu ao pagamento das taxas que lhe foram pedidas pelo SEF de ..., e por outro lado, em face do teor do processo administrativo que daí necessariamente tinha de ser gerado, quando o Réu não deduz Resposta, mas dentro do prazo para o fazer junta o Processo Administrativo, na ausência de outra tomada de posição por via da apresentação da peça processual [Resposta], juntando aos autos o PA, essa prova constituída [Cfr. artigos 413.º e 415.º, ambos do CPC] não pode deixar de ser totalmente valorada, e de resto, em torno do seu teor, quem sobre ele poderia tomar posição, por não aceitar eventualmente parte do seu teor em face do que nele estivesse constante que não tivesse partido da sua iniciativa, era apenas o Autor. Mas do Processo Administrativo [como assim apreciou e decidiu o Tribunal a quo, face ao que levou ao probatório], remetido aos autos pelo Réu, estavam constantes os documentos necessários, que por si eram os devidos para efeitos de que o pedido do Autor formulado junto do SEF, assim como para efeitos de que o pedido de intimação formulado junto do Tribunal a quo, fosse deferido/tivesse provimento. Como assim constante do probatório, ainda que por interposição este TCA Norte, o Autor entrou no Espaço Schengen em 08 de novembro de 2019 e no Território Nacional via Aeroporto ..., em ..., provindo de Milão, em Itália, em 06 de julho de 2020, o que significa, de forma muito clara, que a partir do espaço aéreo internacional acedeu ao Território nacional, passado pelo crivo do Serviço de Estrangeiros existente no referido aeroporto. O Réu não apresenta justificação alguma para que o Autor, enquanto cidadão natural do Paquistão, não se encontre em Portugal de forma legal, por aqui não ter entrado de forma regular, já que transpôs a barreira que se lhe opunha à saída do avião, e à saída da área internacional, onde são conferidos os títulos que legitimam a entrada de um cidadão estrangeiro em território nacional, como também não apresenta justificação alguma para que a sua prestação laboral subordinada, assim como a sua inscrição na Segurança Social e na Autoridade Tributária e Aduaneira, padeçam de alguma irregularidade ou invalidade. Se tal assim sucedesse, isto é, se a pretensão que o Autor apresentou ao SEF em 18 de julho de 2020 e em 27 de julho de 2022 padecesse de algum défice instrutório, em termos de não preencher o Autor os requisitos a que se reportam os artigos 88.º e 77.º, ambos da Lei n.º 23/2007, de 04 de julho, muito naturalmente que, em obediência aos princípio da legalidade e da juridicidade, a apreciação que sobre essa sua pretensão mereceu/merecesse, devia estar necessariamente constante do Processo Administrativo que o Réu juntou aos autos dentro do prazo de dedução da Resposta [Cfr. artigo 84º, n.º 1 do CPTA]. Mas como assim está patenteado nos autos, do Processo Administrativo não consta qualquer tramitação administrativa que por si indicie que o pedido do requerente/Autor devesse ser indeferido. Daí que não dilucida este TCA Norte, de onde pode provir a sustentação por parte do Recorrente da violação por parte do Tribunal a quo, dos princípios da legalidade e da igualdade, da separação de poderes, assim como da violação de lei, adjectiva e substantiva [Cfr. conclusões 3, 8, 9, 10, 11, 13 e 17], quando como assim resultou provado, enquanto cidadão estrangeiro, o Autor iniciou um procedimento administrativo com o Réu, vindo depois, volvidos cerca de 3 anos, a dirigir-se ao Tribunal, para que este lhe concedesse tutela judicial, apreciando o seu pedido por não o ter apreciado o Réu, decidindo em conformidade com a Lei e o direito, o que assim foi tempo, e por termos e pressupostos que o Recorrente não coloca minimamente em causa, como de resto assim não colocou em face do constante do Processo Administrativo, pois que dele nada consta em sede instrutória, que fosse determinante da negação do pedido que o Autor lhe dirigiu em 18 de julho de 2020 e em 27 de julho de 2022. O poder exercido pelo Tribunal a quo, intimando o Réu a emitir o título de residência que lhe foi requerido pelo Autor, está em sintonia com a vinculatividade do processo de decisão do Réu patenteado na Lei, que quando não é cumprido, é determinante de uma decisão judicial adstringente desse cumprimento em prazo fixado. Aliás, o Recorrente insurge-se infundadamente contra o facto de o Tribunal a quo o intimar a emitir o título de autorização de residência, e que ao fazê-lo, enquanto poder judicial está assim a imiscuir-se no poder executivo da Administração, quando o que é certo é que, em face do disposto no artigo 109.º, n.º 3 do CPTA, num cenário de hipótese, mas ainda assim com verosimilhança, não o emitindo o Réu, sempre o Tribunal deve emitir Sentença que produza os efeitos do título de autorização de residência, sem que saia beliscado o princípio da separação de poderes. É assim destituído de fundamento, de facto e de direito, a invocação por parte do Recorrente da violação pelo Tribunal recorrido do princípio da separação de poderes, desde logo, porque num Estado de Direito formal e material, cujas actores estão subordinados à Constituição da República Portuguesa, à Lei e ao direito, na medida em que os Tribunais administrativos julgam do respeito pela legalidade e não da conveniência /oportunidade da intervenção da entidade administrativa, quando não seja demonstrada a existência de uma outra via de decisão, isto é, que a Administração pode apreciar e decidir o que lhe vem requerido por mais de um sentido decisório, vindo-lhe pedido a condenação da entidade num dado pedido e que seja correspondente a uma forma de processo que não venha posta em crise, não pode o Tribunal deixar de exercer o seu poder de administração da justiça, e sendo legal e processualmente devido, como é o caso dos autos, condenando [ou intimando] a entidade na prática do acto que se mostre devido/legalmente devido. Na situação em apreço nos autos, tendo o Autor apresentado em 18 de julho de 2020 manifestação de interesse em conformidade com o disposto no artigo 88.º, n.º 2 da Lei n.º 23/2007, de 04 de julho, com dispensa da detenção de visto de residência válido, e tendo ainda requerido em 27 de julho de 2022, a concessão de autorização de residência para exercer actividade profissional subordinada, e em face do que mais foi julgado provado nos autos, não é meritório da censura que lhe dirige o Recorrente, a apreciação e decisão feita pelo Tribunal a quo, de que se depreende com razoável segurança e certeza que o Requerente preenche todos os requisitos para que lhe seja concedida autorização de residência, por dar satisfação aos artigos 88.º e 77.º da Lei n.º 23/2007, de 04 de julho, a que se vem a reportar o direito de ver reconhecida a emissão de um título de residência, para o que de resto já pagou as taxas que lhe foram exigidas pelo Réu, em 27 de julho de 2022. Apreciamos ainda que, mesmo que fosse/que pudesse ser levado em conta o teor do email constante dos autos – Cfr. pontos 16, 17 e 18 do probatório -, que a actuação do Réu sempre padece de absoluta falta de clareza. Com efeito, se o fundamento para o projecto de indeferimento do pedido formulado pelo Autor, que o Réu alega ter sido proferido em 28 de novembro de 2022 [mas cuja evidência não consta do Processo Administrativo, e não dilucidamos porquê], assentava em que o requerente não apresentava movimento de fronteira Schengen nem o número de descontos necessários para ser enquadrável no n.º 6 do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de 04 de julho, quanto ao probatório, que foi fixado, essencialmente, com base no suporte documental constante dos autos [juntos com a Petição inicial, ou integrantes do Processo Administrativo], aí vem demonstrado precisamente o contrário. Termos em que, falecendo assim todas as conclusões apresentadas pelo Recorrente, a sua pretensão recursiva tem assim de improceder, devendo por isso ser confirmada a Sentença recorrida. * E assim formulamos as seguintes CONCLUSÕES/SUMÁRIO: Descritores: Estrangeiro; Artigo 109.º do CPTA; Ónus de alegação; Questão nova; Emissão de título de autorização de residência; Princípio da separação de poderes. 1 - A invocação em fase de recurso jurisdicional, de termos e fundamentos para a não concessão do título de autorização de residência ao Autor, alegando para tanto o Recorrente que o pedido do Autor já tinha sido indeferido, constitui uma questão nova que não pode ser conhecida por este Tribunal de recurso, pois que sobre essa matéria não se pronunciou o Tribunal a quo, e de resto assim não o fez, porque no momento processual próprio, o Réu nada logrou apresentar junto do Tribunal a quo, tempo e local onde o Autor pugnou pela concessão de tutela jurisdicional, por nada ter apreciado e decidido o Réu em torno do pedido que lhe formulou no sentido de lhe ser concedida, com apoio na Lei e na documentação instrutória que lhe apresentou, a autorização de residência para exercer trabalhado subordinado. 2 – Enquanto meio de impugnação de uma decisão judicial, o recurso apenas pode incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, e por outro lado, da conjugação do artigo 640.º, n.º 1 e do artigo 662.º, n.º 1, ambos do CPC, resulta afastada a possibilidade de o Tribunal de recurso com competência em matéria de facto efectuar um novo julgamento, pois faz recair sobre o recorrente o ónus de, em primeiro lugar, indicar os concretos pontos de facto que pretende ver modificados, e em segundo lugar, indicar os concretos meios probatórios constantes do processo, do registo ou da gravação que imponham decisão diversa sobre esses pontos de facto. 3 - O poder exercido pelo Tribunal a quo, intimando o Réu a emitir o título de autorização de residência que lhe foi requerido pelo Autor, está em sintonia com a vinculatividade do processo de decisão do Réu patenteado na Lei, que quando não é cumprido, é determinante de uma decisão judicial adstringente desse cumprimento em prazo fixado. 4 - Em face do disposto no artigo 109.º, n.º 3 do CPTA, num cenário de hipótese, mas ainda assim com verosimilhança, não o emitindo o Réu, sempre o Tribunal deve emitir Sentença que produza os efeitos do título de autorização de residência, sem que saia beliscado o princípio da separação de poderes. *** IV – DECISÃO Nestes termos, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, Acordam em conferência em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Recorrente Ministério da Administração Interna. * Sem custas – Cfr. artigo artigo 4.º, n.º 2, alínea b) – 2.ª parte -, do Regulamento das Custas Processuais. ** Notifique. * Porto, 14 de julho de 2023. Paulo Ferreira de Magalhães, relator Hélder Vieira Celestina Castanheira |