Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00304/07.1BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:07/15/2015
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Esperança Mealha
Descritores:PRAZO RAZOÁVEL – ATRASO NA JUSTIÇA
Sumário:I – Num processo de regulação do poder paternal e fixação de alimentos o Estado não adopta as medidas suficientes para garantir uma justiça em “prazo razoável”, quando os serviços de justiça (incluindo os serviços “externos” com competência para intervir no âmbito de carta rogatória) não tenham atuado com a diligência exigível para ultrapassar a falta de resposta a uma carta rogatória que se prolongou por vários anos e cujo resultado veio a revelar-se indiferente para a decisão proferida.
II – Para além do dano moral comum e notório (presumido) inerente à violação do direito a decisão em prazo razoável, a autora pode provar danos não patrimoniais concretos que excedam aquele e mereçam a tutela do direito.
III – Os honorários de advogado são dano indemnizável em “valor adequado e necessário para afastar a lesão”, não podendo a sua quantificação ficar ilimitadamente dependente de valores livremente fixáveis e, em regra, apenas deontologicamente sindicáveis, antes devendo ser limitados ao valor considerado adequado e necessário, pelo legislador, nas tabelas de honorários estabelecidas para o apoio judiciário.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:CMCR
Recorrido 1:Estado português
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte
1. Relatório
CMCR intentou contra o ESTADO PORTUGUÊS ação administra comum, pedindo a condenação deste no pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais emergentes da alegada violação do seu direito a uma decisão judicial em prazo razoável.
Por acórdão deste TCAN, proferido a fls. 268, foi revogada a decisão do TAF do Porto que havia julgado procedente a exceção de ilegitimidade ativa e absolvido o Réu da instância.
Regressados os autos à 1ª instância e após tramitação processual, foi proferida sentença pelo TAF do Porto que julgou a ação parcialmente procedente, condenando o Réu a pagar à Autora a quantia de €4.000 a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, e absolvendo-o dos demais pedidos.
Inconformados, quer a Autora, quer o Réu interpuseram recursos autónomos da citada sentença.
*
1.2. No recurso interposto pelo Réu ESTADO PORTUGUÊS, o Recorrente conclui as suas alegações como se segue:
1. Referem-se os autos a uma acção administrativa comum de responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, intentados contra o R. Estado Português, sustentada em alegada violação do direito à obtenção de decisão jurisdicional em prazo razoável, no processo que correu termos no 2º. Juízo do Tribunal de Família do Porto, sob o Nº. 562/1999, no qual a aqui A., por haver atingido a maioridade, pediu a sua continuação, para fixação de alimentos, no período referente de 12/12/2006 até 29/11/2010, quando foi proferida sentença, que os atendeu;
2. A autora pediu, nestes autos, a condenação do R. Estado no pagamento de €15.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais e de € 10.000,00, a título de indemnização por danos patrimoniais, quantias acrescidas de juros de mora à taxa legal desde a citação até efectivo pagamento;
3. A eventual responsabilidade civil do Estado decorre do artigo 2.º do DL n.º 48 051, de 21 de Novembro de 1967 a qual depende da verificação cumulativa dos pressupostos da responsabilidade civil geral: o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o prejuízo ou dano e o nexo causal entre este e o facto.
4. Resulta do artigo 20º, nº 4, da CRP, e artigo 6º da CEDH que todos têm direito a que uma causa em que intervenham, enquanto sujeitos processuais, seja objecto de decisão em prazo razoável;
5. A concretização do conceito indeterminado de prazo razoável assenta basicamente em três critérios: a complexidade do processo, o comportamento das partes e o comportamento das autoridades, segundo o entendimento do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem;
6. Da matéria de facto provada resulta que o tempo de vida do referido processo, excessivo à luz do que era expectável em termos de normalidade, ficou a dever-se a circunstâncias de todo estranhas ao Estado Português e que este não pode dominar, em virtude do requerido naqueles autos de regulação do poder paternal residir na África do Sul;
7. O R. Estado Português no dito processo actuou sempre, no âmbito do cumprimento legal de determinada conduta que a lei processual civil lhe impõe, nos termos do Artº. 176º. do C.P.C. revogado, pelo que, não é qualificada como ilícita a actividade processual em causa;
8. Tal processo não regista a infracção de regras de técnica processual ou deveres objectivos de cuidado ou qualquer atraso indesculpável imputável à máquina da justiça portuguesa e por conseguinte ao R. Estado Português, que por ela é responsável:
9. A Mma Juíza “a quo” na sentença recorrida anotou, além do mais, que: “Refira-se que tal atraso se verificou, não obstante o Tribunal de Família e Menores do Porto ter actuado, em quase todas as fases processuais, com uma diligência aceitável e o Consulado de Portugal na Africa do Sul, bem como a Direcção Geral da Administração da Justiça, terem respondido, quase sempre, com prontidão as solicitações que aquele lhes dirigiu.”
10. Na verdade, a maior demora na tramitação do Processo do T.F.M. deveu-se ao (in)cumprimento de carta rogatória (instrumento jurídico de cooperação para pedido de auxilio judiciário entre Estados) dirigida às Justiças da República da África do Sul, conforme informação nele prestada pelo M.N.E. a suas fls. 213 e ali feita chegar a 26.11.2009, através da D.G.A.J., e o que foi causal para o desfecho dessa acção.
11. Necessariamente que está afastada a existência de culpa numa conduta que não é ilícita, pois que está prejudicado qualquer juízo de reprovação por se considerar que o R. tinha regras processuais a que estava vinculado.
12. A conduta adoptada corresponde a uma actuação diligente dos seus Magistrados e demais funcionários, perante o caso concreto, nos termos previstos nas disposições legais aplicáveis e que, por isso mesmo, impunham essa concreta actividade, que deve ser aferida nos termos do artigo 487.º do C.C. e em função das circunstâncias de cada caso.
13. Concretamente, a dita carta rogatória (pedido de inquérito social) disse respeito a um acto dimanado de uma intervenção da Sra. Juíza, que do Processo foi titular, que intervindo com independência (cfr. artigos 203.° do Constituição e 4.° do Estatuto dos Magistrados Judiciais), a ordenou de harmonia com a lei processual civil (cfr. Artº. Artº. 176º. Nº. 1 do CPC revogado), tendo como fim especifico a realização do Direito e reduzir a possibilidade de uma sentença injusta.
14. Nem sequer se pode falar de “culpa de serviço”, aqui em contrário do afirmado na decisão recorrida, pois que, esta é tida como uma falta colectiva, uma culpa anónima que não tem por base um comportamento individualizável deste ou daquele titular de um órgão, deste ou daquele agente ou representante do Estado, de tal modo que é difícil descobrir os seus verdadeiros autores, a qual, nem sempre pode ser aplicada, por carecer de apreciação casuística, para não envolver a responsabilização em casos em que o R. Estado age dentro de sua finalidade própria, como é o caso dos autos.
15. O R. Estado Português foi alheio ao ocorrido com as Justiças da República da África do Sul, pelo que, nada pode resultar em seu desfavor, por estar afastada uma possível presunção de culpa iuris tantun, a ser apreciada de acordo dos princípios gerais previstos nos termos do Artº. 342º. nº 2 do Código Civil, tendo ocorrido causa justificativa do excesso verificado, já que tal constitui matéria de excepção, que aqui expressamente se invoca e para os devidos e legais efeitos.
16. O R. Estado recorrente esteve ciente de que tinha uma obrigação a cumprir e em determinado prazo, pois que tal processo que foi tramitado normalmente e em ordem a ser proferida a sentença final e sem qualquer hiato digno de nota, durante a sua marcha, mormente em que a aqui A. foi ali demandante.
17. E, na data de 29-11-2010, foi prolatada decisão final, que aderindo às correntes doutrinais e jurisprudenciais nela mencionadas, fixou os alimentos, tendo o aí requerido pai sido condenado no pagamento de uma prestação mensal de € 100 Euros, para o período compreendido entre Julho de 1999 e Setembro de 2005.
18. Como tal não ocorreu qualquer funcionamento anormal do serviço do R. Estado Português, que, de forma alguma pode ser imputável ao julgador, a qualquer dos seus funcionários ou mesmo à orgânica do tribunal, pois que todos os intervenientes agiram com eficiência dentro de critérios válidos perante os meios de que dispunham e conforme o que flui da sentença e processo anexo.
19. Ou seja, nenhum reparo merece a intervenção das autoridades judiciárias e administrativas portuguesas, que ao longo do processo, actuaram com diligência e prudência, pelo que falece o terceiro pilar para apreciação do que seja um prazo razoável, ante as circunstâncias concretas deste caso, como seja a exigência de averiguação da verdade material e de ponderação da decisão.
20. Tendo ficado prejudicada na sentença recorrida a apreciação de danos patrimoniais (o lapso de tempo verificado na tramitação do processo, é insusceptível de gerar qualquer dano não patrimonial alegadamente sofrido pela Autora, por não ocorrer qualquer relação causal com a suposta morosidade processual (chamado aqui à colação que a R.A.S. não é país signatário da Convenção para a cobrança de alimentos no estrangeiro, concluída em Nova Iorque em 20 de Junho de 1956, e, restando à A. ali pedir o exequtur da decisão do T.F.M., em sede de revisão de sentença estrangeira, eventualmente).
21. Esta, no aludido contexto, não tem qualquer relevância jurídica, pois que o que resulta da sentença quanto a “… tensão, ansiedade e frustração …” da A. não reveste gravidade, que com intensidade e objectividade, mereça a tutela do Direito, nele não cabendo as meras contrariedades nem os simples incómodos, pois que não são abrangidos pela previsão do artigo 496.º Nº. 1 do Código Civil.
22. A seriedade desses malefícios não foi explicitada pela A. (que nada disse quanto à sua formação escolar e ou profissional, tendo estado então sujeita a escolaridade obrigatória), pelo que não tem o devido suporte factual a condenação do Réu Estado, quanto a danos não patrimoniais e em contrário do decidido - artigo 342º do CC.
23. Mais está afastada a verificação de qualquer nexo causal entre o facto ilícito e o atraso na administração da justiça.
24. Ainda durante a menoridade da aqui A., sua mãe que foi a demandante inicial e que interveio no processo do T.F.M. com mandatário, que da menor é tio (que foi inquirido nestes autos como testemunha), caso a sua situação económica o justificasse, sempre poderia ter solicitado no âmbito daquele a tomada de medidas provisórias e urgentes, nomeadamente de condenação do requerido pai no pagamento de uma prestação alimentar, nos termos conjugados dos Artº.s 175º. da LTM e 3º. Nº. 2 da Lei Nº. 75/98, de 19 de Novembro de 1998, com vista a ulterior intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores, verificados que fossem os seus pressupostos.
25. Durante a vigência do processo do T.F.M. Porto, já se encontrava em vigor esta última legislação e seu Regulamento (Dec. Lei Nº. Nº. 164/99, de 13 de Maio), conforme os compromissos internacionais do R. Estado Português, que, de acordo com a Constituição, transpôs para o direito interno instrumentos jurídicos convencionais com os quais se comprometeu e ordem a assegurar a adequada protecção dos menores que dela carecessem, como poderia ser o caso da aqui A. durante a sua menoridade.
26. Por tudo quanto fica exposto, não se verifica a comissão de qualquer ilícito ou outro por parte do R. Estado Português, cuja estrutura e seus Magistrados e agentes não violaram o direito à decisão em prazo razoável.
27. Apenas e por mera cautela, sem conceder, o quantum indemnizatório atribuído à aqui A. é elevado, pelo que deve ser reduzido para um valor não superior a € 1,000 euros, se se tiver em consideração a indemnização já atribuída a sua mãe, pelos mesmos factos, no Proc. N.° 305/07.0BEPRT (numeração subsequente à destes autos), deste Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, intentada por MRFC, mãe da aqui autora, a qual surge associada à queixa N.° 55636/2008, apreciada pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, que terminou com resolução amigável, homologada por Despacho Ministerial de 26 de Janeiro de 2010, mediante o pagamento de € 9.900 Euros, a título de indemnização (€ 8.400.00) e de custas e despesas (€1.500).
28. Decidindo, como decidiu, violou a Mma. Juíza “ a quo”, o disposto nos Art.s 22.º da CRP; 6.º da CEDH; 2º. 4º. e 6º. do Dec, Nº. 48.051, e, 496.º, n.º 1 e 3, 494.º e 570º. do CC.
*
A Recorrida CMCR contra-alegou, concluindo que:
1. O Estado baseia as suas alegações na demora duma carta rogatória, mas omitiu que essa carta andou perdida e não chegou ao tribunal por culpa do próprio Estado: MNE.
2. Os atrasos são da culpa do Estado, nomeadamente do MNE, Ministério da Justiça, consulados, erros do tribunal, disfunções entre despachos e notificações do tribunal e dos consulados.
3. Sete anos e mais num processo urgente, é tempo demais para um processo de regulação do poder paternal;
4. O Estado é responsável por todos os seus serviços, conforme acórdãos Martins Moreira, de 26/10/88, par.60, Moreira Azevedo, de 23/10/99, par.73, Galinho Carvalho Matos, de 23/11/99, par. 30, Marques Gomes Galo, de 23/11/99, par. 30, Ferreira de Sousa e Costa Araújo, de 14/12/99, todos c. Portugal;
5. O próprio Estado admite que o processo andou atrasado com “um lapso temporal assinalável”
6. O próprio Estado admite a culpa.
7. Este Estado defende sempre soluções contrárias à jurisprudência do TEDH sendo aí sempre condenado.
8. O Estado deve ser condenado a pagar pelo menos dez mil euros por danos morais à autora.
9. E condenado a pagar honorários do advogado da autora a liquidar.
10. NÃO PROCEDE O ARGUMENTO DE QUE OS HONORARIOS SÃO PAGOS SEGUNDO O REGULAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS.
11. A mudança de lei e jurisprudência a meio do caminho viola expectativas legítimas.
12. Os códigos anteriores já previam a chamada procuradoria, que se destinava a pagar aos advogados.
13. Como o tribunal decidiu há violação da jurisprudência do Tribunal Europeu e do artigo 6º, nº 1, da Convenção e do artigo 1º do Protocolo nº 1 a ela anexo.
14. Deve ser revogada a sentença e proferido acórdão a condenar conforme alegações de recurso da autora, desatendendo as conclusões do Estado.
*
1.2. No recurso interposto pela Autora CMCR, a Recorrente conclui as suas alegações como se segue:
1. O Estado deve ser condenado a pagar pelo menos dez mil euros por danos morais à autora.
2. E condenado a pagar honorários do advogado da autora a liquidar.
3. Não procede o argumento de que os honorários são pagos segundo o regulamento das custas judiciais.
4. A mudança de lei e jurisprudência a meio do caminho viola expectativas legítimas.
5. Os códigos anteriores já previam a chamada procuradoria, que se destinava a pagar aos advogados.
6. Como o tribunal decidiu há violação da jurisprudência do Tribunal Europeu e do artigo 6.º, n.º 1, da Convenção e do artigo 1.º do Protocolo n.º 1 a ela anexo.
*
O Recorrido Estado Português contra-alegou, concluindo que:
1) Na motivação de recurso que apresenta, a A. não pede a revogação, anulação ou modificação do despacho saneador sentença recorrido, incumprindo o N.º 1 do Artº. 685.-Aº do C.P.C., o que, consequentemente, implica a deserção do recurso;
2) O recurso está despido de objecto e como tal deve ser rejeitado ou improceder, pois que a recorrente nada impugnou, e, caso assim se não entenda,
3) Não há fundamento legal para condenação do R. Estado, quanto a danos morais, por falta de verificação de pressupostos legais, e,
4) Deve ser confirmada absolvição do R. em matéria de custas.
***
2. Factos
2.1. A sentença recorrida considerou assente a seguinte factualidade:
A)
A A. é filha de MRFC, nascida a 6 de Outubro de 1987, na constância do casamento com APR – cfr. assento de nascimento ínsito a fls. 160 do processo físico.
B)
A mãe da A., no dia 7 de Julho de 1999, apresentou no Tribunal de Família do Porto requerimento para regulação do poder paternal, figurando como requerido o pai da menor, aqui A. – cfr. certidão do processo n.º 562/1999, que correu termos no Tribunal de Família do Porto, no 2.º Juízo, 1.ª Secção e fls. 86 a 88 do processo físico.
C)
A mãe da A. requereu a fixação de prestação alimentar por parte do requerido a favor da filha menor, no montante de 15.000$00 (€75,00).
D)
No dia 22 de Setembro de 1999, foi marcada conferência de pais para 9 de Novembro de 1999.
E)
Foi enviada ao requerido carta registada com AR, para citação, no dia 23 de Setembro de 1999.
F)
Não foi realizada a conferência agendada, não se encontrando presente o requerido, sendo ordenado que se aguardasse por 10 dias a devolução do AR para citação, dado se desconhecer se o requerido fora ou não citado. – cfr. doc. 3 junto com a contestação.
G)
A carta de citação veio devolvida no dia 17 de Janeiro de 2000 – cfr. fls. 10 da certidão do processo n.º 562/1999.
H)
A carta foi expedida para a morada que a mãe da A. indicara ao Tribunal. – cfr. fls. 2 e 10 da referida certidão.
I)
A referida carta foi devolvida pelos serviços postais da África do Sul, não constando da mesma os motivos da devolução. – cfr. fls. 10 da referida certidão.
J)
A mãe da A., no dia 27 de Setembro de 2000, solicitou a citação do requerido através do consulado português, não tendo indicado outra morada. – cfr. fls. 12 da referida certidão.
L)
Através de ofº datado de 27 de Outubro de 2000, o Tribunal oficiou o Consulado Português na África do Sul solicitando informação no sentido de saber se o requerido reside na morada indicada nos autos. – cfr. fls. 13 da referida certidão.
M)
O Consulado Português na África do Sul respondeu, por ofº datado de 23 de Novembro de 2000, que deu entrada no Tribunal no dia 11 de Dezembro de 2000, não tendo o Consulado fornecido indicações sobre a morada do requerido – cfr. fls. 14 da referida certidão
N)
A mãe da A., no dia 16 de Janeiro de 2001, após tomar conhecimento da resposta do consulado, forneceu uma morada do mesmo em Joanesburgo, África do Sul. – cfr. fls. 16 da referida certidão.
O)
O processo foi concluso em 23 de Janeiro de 2001, tendo sido despachado em 9 de Março de 2001. – cfr. fls. 18 da referida certidão.
P)
No referido despacho foi designada conferência de pais para o dia 14 de Maio de 2001, tendo sido ordenado fosse tentada a citação do requerido por carta com AR a enviar para a morada fornecida pela mãe da A. no requerimento de 16 de Janeiro de 2001. – cfr. fls. 18 da referida certidão.
Q)
No dia 15 de Março de 2001 foi enviada carta com AR para citação do requerido. – cfr. fls. 18 da referida certidão.
R)
Na mesma data foi remetido ofº ao Consulado Português para proceder à citação do requerido. – cfr. fls. 18 da referida certidão.
S)
Por ofº datado de 9 de Abril de 2001, recebido no Tribunal de Família e Menores do Porto em 4 de Maio de 2001, o Consulado Português na cidade do Cabo respondeu referindo que o ofº para citação tinha sido remetido ao Consulado Geral de Portugal em Joanesburgo. – cfr. fls. 21 da referida certidão.
T)
A conferência agendada para o dia 14 de Maio de 2001 não foi realizada, não tendo comparecido o requerido, desconhecendo-se se o mesmo tinha sido citado, pelo que foi ordenado aguardar 10 dias pela devolução do AR expedido para citação. – cfr fls. 24 da referida certidão.
U)
A carta para citação do requerido foi devolvida em 28 de Junho de 2001. – cfr. fls. 25 da referida certidão.
V)
A referida carta foi remetida para a morada indicada pela mãe da A. a fls. 16 da certidão mencionada. – cfr. fls. 16 e 25 da certidão.
X)
A referida carta não contém o motivo da devolução – cfr. fls. 25 da referida certidão.
Z)
O Consulado Geral de Portugal em Joanesburgo, através de ofº entrado em Tribunal no dia 12 de Setembro de 2001, enviou a certidão de citação do requerido. – cfr. fls. 26 e 27 da referida certidão.
AA)
A citação foi feita no dia 3 de Setembro de 2001, no próprio Consulado – cfr. fls. 27 da referida certidão.
BB)
No dia 2 de Outubro de 2001, foi designada conferência de pais para o dia 2 de Dezembro de 2001, tendo sido ordenada a notificação do requerido através de consulado – cfr. fls. 28 verso da referida certidão.
CC)
O referido despacho foi cumprido através de ofº datado de 4 de Outubro de 2001 – cfr. fls. 29 da referida certidão.
DD)
Através de despacho datado de 10 de Outubro de 2001, o Tribunal constata um lapso na indicação da data para realização da conferência de pais, ordenando a notificação das partes para realização da referida diligência no dia 10 de Dezembro de 2001 – cfr. fls. 30 da referida certidão.
EE)
O dia 2 de Dezembro de 2001 foi um Domingo.
FF)
Foi solicitado ao Consulado Geral de Portugal em Joanesburgo a notificação do requerido. – cfr. fls. 30 da referida certidão.
GG)
No dia 10 de Dezembro de 2001 o requerido não compareceu para realização da referida diligência tendo sido proferido despacho no sentido de ser solicitada a devolução do mandado de notificação, o que foi feito por ofº datado de 28 de Dezembro de 2001 – cfr. fls. 36 e 37 da referida certidão.
HH)
O referido ofº foi devolvido a Tribunal com a indicação de endereço insuficiente – cfr. fls. 38 da referida certidão.
II)
O endereço constante do referido ofº é o mesmo que consta de fls. 26.
JJ)
Por despacho datado de 21 de Janeiro de 2002 foi solicitado ao Ministério dos Negócios Estrangeiros o endereço do Consulado Geral de Portugal na África do Sul. – cfr. fls. 39 da referida certidão.
LL)
Através de ofº recebido no Tribunal de Família e Menores em 23 de Janeiro de 2002 e expediente que o acompanha, consta que o requerido foi citado em 3 de Setembro de 2001 – cfr. fls. 41, 43 e 44 da referida certidão.
MM)
O Ministério dos Negócios Estrangeiros, mediante ofº datado de 6 de Março de 2002, que deu entrada no Tribunal de Família e Menores em 18 de Março de 2002, prestou informação sobre o endereço do consulado – cfr. fls. 47 da referida certidão.
NN)
Foi agendada conferência para o dia 12 de Junho de 2002 – cfr. fls. 49 (verso) da referida certidão.
OO)
No dia 12 de Abril de 2002 foi solicitado ao Consulado que procedesse à notificação do requerido – cfr. fls. 52 da referida certidão.
PP)
A carta veio devolvida, não se encontrando o endereço completo, face à informação prestada pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, dado faltar o código postal (2198 Bruma) – cfr. fls. 53 da referida certidão.
QQ)
Foi enviada carta para o Consulado, datada de 29 de Abril de 2002, solicitando a notificação – cfr. fls. 54 da referida certidão.
RR)
A conferência agendada para o dia 12 de Junho de 2002 foi adiada por não se encontrar presente nenhuma pessoa que nela deveria intervir, tendo sido agendado o dia 24 de Setembro de 2002 para os mesmos efeitos, tendo sido ordenada a notificação do requerido através do consulado, despacho cumprido através de carta datada de 12 de Junho de 2002 – cfr. fls. 56 e 57 da referida certidão.
SS)
A data de realização da conferência foi alterada, no dia 27 de Junho de 2002, para o dia 26 de Setembro de 2002, tendo sido ordenada a notificação do requerido através do consulado – cfr. fls. 63 da referida certidão.
TT)
A referida alteração de data foi decidida, na sequência de requerimento formulado pelo Advogado da mãe da A., tendo a titular dos autos considerado não ser essencial a presença de advogado na conferência de progenitores – cfr. fls. 63 da referida certidão.
UU)
Por carta datada de 15 de Julho de 2002, dirigida ao Consulado de Portugal em Joanesburgo, foi cumprida ordem de notificação do requerido. – cfr. fls. 69 da referida certidão.
VV)
Após promoção de fls. 75 – que se dá como reproduzida – foi dada sem efeito a diligência agendada, tendo sido designado o dia 26 de Novembro de 2002 para os mesmos efeitos e ordenada a notificação do requerido a efectuar pelo consulado, o que foi solicitado por ofº datado de 24 de Setembro de 2002 – cfr. fls. 76 e 80 da referida certidão.
XX)
A conferência agendada para o dia 26 de Novembro de 2002 não se realizou, dado que, tendo faltado o requerido, se desconhecia se estava ou não notificado – cfr. fls. 82 da referida certidão.
ZZ)
No dia 14 de Janeiro de 2003 foi expedido ofº para o Consulado, dando-se cumprimento ao despacho de fls. 84 dos autos de regulação de poder paternal, solicitando informação sobre a notificação do requerido – cfr. fls. 85 da referida certidão.
A’’)
Por ofº datado de 7 de Março de 2003, recebido no Tribunal de Família e Menores do Porto em 28 de Março de 2003, o consulado remeteu certidão de notificação do requerido, efectuada em 5 de Março de 2003 – cfr. fls. 86/87 da referida certidão.
B’’)
Foi agenda conferência de progenitores para dia 28 de Abril de 2003 – cfr. fls. 90 da referida certidão.
C’’)
A referida conferência teve lugar na data supra referida tendo a mãe da A. feito as declarações constantes de fls. 95 da certidão que se dão por integralmente reproduzidas – cfr. fls. 95 e 96 da certidão.
D’’)
No dia 2 de Maio de 2003, foi remetido ofº ao consulado solicitando fosse avaliada a situação económica e familiar do requerido – cfr. fls. 98 da certidão.
E’’)
Dá-se por integralmente reproduzido o teor de fls. 102 a 106 da certidão – “Relatório social”
F’’)
No dia 27 de Junho de 2003, foi oficiado o consulado para dar resposta à pretensão do consulado para avaliar a situação económica do requerido – cfr. fls. 107 da certidão.
G’’)
Através de ofº datado de 22 de Julho de 2003, o consulado informou o Tribunal ter remetido ao requerido duas convocatórias, que não obtiveram resposta por parte do mesmo – cfr. fls. 109 da referida certidão.
H’’)
Foi emitido parecer pelo Ministério Público no dia 16 de Setembro de 2003 – cfr. fls. 110 a 112 da referida certidão
I’’)
No dia 10 de Outubro de 2003 e foi ordenada a expedição de carta rogatória à Justiça da Africa do Sul para realização de inquérito às condições sócio-económicas e morais do progenitor. – cfr. fls. 113 da certidão.
J’’)
No dia 23 de Dezembro de 2003, foi recebida na Procuradoria da República, junto do Tribunal de Família e Menores, ofº proveniente da Direcção Geral de Administração de Justiça acompanhado de comunicação escrita oriunda do Ministério dos Negócios Estrangeiros – cfr. fls. 120 e 121 da certidão.
K’’)
Através de ofº datado de 21 de Setembro de 2005, o Tribunal solicitou à Direcção Geral de Administração da Justiça providenciasse no sentido de informar o estado da carta rogatória enviada à justiça da África do Sul – cfr. fls. 124 da referida certidão.
L’’)
A referida Direcção Geral respondeu ao Tribunal, por ofº datado de 30 de Setembro de 2005, que deu entrada em Tribunal no dia 6 de Outubro de 2005, no qual é referido ter sido solicitada infº ao Ministério dos Negócios Estrangeiros – cfr. fls. 125 da certidão.
M’’)
No dia 30 de Maio de 2006, o Tribunal formulou pedido idêntico à Direcção Geral de Administração da Justiça – cfr. fls. 132 da referida certidão.
N’’)
A Direcção Geral de Administração da Justiça respondeu ao referido pedido, através de ofº datado de 2 de Junho de 2006, que deu entrada no Tribunal de Família e Menores do Porto no dia 7 de Junho de 2006, no qual é referido que se solicitou a devolução do processo ao Ministério dos Negócios Estrangeiros – cfr. fls. 133 da certidão.
O’’)
No dia 1 de Setembro de 2006, o Tribunal formulou pedido idêntico à Direcção Geral de Administração da Justiça. – cfr. fls. 139 da certidão.
P’’)
A Direcção Geral de Administração da Justiça respondeu ao referido pedido, através de ofº datado de 27 de Setembro de 2006, que deu entrada no Tribunal de Família e Menores do Porto no dia 4 de Outubro de 2006, no qual é referido que se solicitou a devolução do processo ao Ministério dos Negócios Estrangeiros – cfr. fls. 151 da certidão.
Q’’)
Através de requerimento datado de 22 de Setembro de 2006, a requerente, mãe da A., informou o Tribunal que a sua filha tinha atingido a maioridade, tendo o Tribunal ordenado o arquivamento dos autos por despacho datado de 25 de Setembro de 2006, do qual foi interposto recurso, admitido por despacho datado de 6 de Outubro de 2006 – cfr. fls. 141, 142 e 147 da certidão.
R’’)
No dia 4 de Dezembro de 2006, foi proferido despacho a reparar o agravo, tendo sido concedidos 20 dias à filha, ora A., para requerer o prosseguimento dos autos. – cfr. fls. 170 da certidão.
S’’)
A A., em requerimento datado de 12 de Dezembro de 2006, vem requerer o prosseguimento dos autos, para fixação de alimentos entre Julho de 1999 e Setembro de 2005; tendo, em requerimento datado de 18 de Janeiro de 2007, referido desconhecer a existência de bens ou rendimentos do requerido. – cfr. fls. 175 e 183 da certidão.
T’’)
Em 23/01/2007, os autos aguardavam a devolução da carta rogatória.
U’’)
Em 17/08/2007, a Direcção Geral de Administração da Justiça remeteu ofício ao Ministério dos Negócios Estrangeiros solicitando a devolução da carta rogatória.
W’’)
Em 29/11/2010, foi proferida decisão no âmbito deste processo n.º 562/1999, condenando o ali requerido, progenitor da A., a contribuir a título de alimentos para aquela filha com a quantia mensal de €100,00, desde a data da propositura da acção de regulação do poder paternal até à maioridade (Julho de 1999 a Setembro de 2005) – cfr. fls. 85 e 206 a 212 do processo físico, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido.
V’’)
Esta sentença transitou em julgado em 18/01/2011 – cfr. fls. 223 e 224 do processo físico.
Y’’)
A mãe da A. recebeu, no período compreendido entre 2 de Agosto de 2001 e 1 de Agosto de 2003, a título de subsídio de desemprego, a quantia de 8.312,78€, e entre 2 de Agosto de 2003 e 1 de Novembro de 2004, a título de subsídio social de desemprego, a quantia de 4.351,74€ – cfr. doc. 29 junto com a contestação.
Z’’)
A A., em 02/02/2007, instaurou a presente acção administrativa comum, sob a forma ordinária, contra o R. – cfr. carimbo e registo constante de fls. 1 e 2 do processo físico.
AA’’)
A A., face ao desenrolar do processo de poder paternal, não pôde prever a data em que o mesmo terminaria.
BB’’)
A A. sentiu incerteza na planificação das decisões a tomar.
CC’’)
A A. não pôde organizar-se.
DD’’)
O desenrolar do processo causou à A. ansiedade, angústia, incerteza, preocupações e aborrecimentos.
EE’’)
A A., por força do desenrolar do processo, sentiu tensão, infelicidade e sentimentos de frustração.
FF’’)
A A. sentiu-se e sente-se triste e deprimida pelo desenrolar do processo e por ter de se sustentar sem a colaboração do progenitor.
GG’’)
A mãe da A. vivia numa “ilha”, propriedade de um irmão, cedido gratuitamente.
HH’’)
O rendimento do agregado familiar era proveniente do subsídio de desemprego referenciado em Y’’), do contributo do filho mais velho, que não estava integrado no agregado familiar, mas contribuía, sem carácter de mensalidade fixa, sempre que o agregado familiar necessitava, com valores não determinados, mas que se aproximavam ora dos €100,00 ora dos €150,00 e, quando conseguia emprego, do trabalho exercido pela mãe da A.
II’’)
A mãe da A. tinha despesas com água, electricidade e gás, bem como com a A..
JJ’’)
O pai da A. nunca enviou qualquer montante para o sustento dos filhos, nem mesmo após sentença condenatória referenciada em W’) contribuiu com qualquer quantia para a A. a título de alimentos.
KK’’)
A mãe da A., para a criar, teve de pedir dinheiro emprestado.
*
2.2. Ao abrigo dos artigos 662.º/1 e 665.º/1/2 do CPC/2013, aditam-se os seguintes factos, que se encontram documentados nos autos e são relevantes para a decisão:
LL’’) Por despacho de 10.01.2007, o juiz do 2.º Juízo do Tribunal de Família e Menores do Porto ordenou que fosse solicitada nova informação sobre o estado da carta rogatória (doc. fls. 178 dos autos).
MM’’) Por ofício recebido em 29.11.2009, o Departamento de Assuntos Jurídicos do MNE informou a Diretora-Geral da Administração da Justiça, em resposta ao ofício daquela Direção-Geral de 05.08.2009, que, segundo informação verbal do Ministério dos Negócios Estrageiros sul africano, a carta rogatória não foi cumprida “pelo facto de não haver acordo de reciprocidade respeitante à ordem de manutenção entre Portugal e a República da África do Sul”, informando, ainda, que foi feita “nova insistência pela devolução da carta rogatória às autoridades competentes” (doc. fls. 213 dos autos).
NN’’) Na sentença referida em W’’) consta, além do mais, que “desconhece-se a situação económica do progenitor” e que “tal situação não é impeditiva da fixação de alimentos” (certidão de fls. 206 e s. dos autos).
OO’’) No P. 305/07.0BEPRT, que correu termos no TAF do Porto em que era autora a mãe da aqui Autora e Réu o Estado, no qual peticionava indemnização por atraso da justiça no processo de regulação de poder paternal de sua filha, foi proferido Acórdão pelo TCAN, de 25.11.2011, P. 00305/07.0BEPRT, no qual foi declarada extinta a instância com fundamento em inutilidade superveniente da lide, por ter considerado que a pretensão indemnizatória vertida na ação se esgotou com a atribuição e pagamento da indemnização acordada com o Estado português no âmbito da queixa n.º 55636/08 junto do TEDH, no âmbito da qual a autora (mãe) renunciou a qualquer outra pretensão contra Portugal relativa aos factos que estão na origem da queixa, tendo-lhe sido atribuída a quantia de 8.400,00 euros a título de dano moral e de 1.500,00 euros a título de despesas; e na sequência desse acordo o TEDH proferiu, em 23.03.2010, decisão de arquivamento da queixa (Acórdão pelo TCAN, de 25.11.2011, P. 00305/07.0BEPRT, disponível em www.dgsi.pt).
***
3. Questões a decidir
3.1. Questão prévia
Nas contra-alegações apresentadas no recurso da Autora, o Réu suscita a deserção do recurso porque a Autora não pede a revogação, anulação ou modificação da decisão recorrida.
É verdade que a Autora não termina as suas alegações com o habitual pedido de revogação da decisão recorrida. Contudo, resulta inequívoco do intróito das alegações, assim como do seu teor e respetivas conclusões, qual a parte da decisão recorrida que a Autora impugna e que, por isso, pretende ver revogada.
Sendo facilmente alcançável tal conclusão pela simples leitura das alegações, seria um formalismo excessivo, injustificado e contrário aos princípios anti-formalistas que regem o processo administrativo, considerar deserto o recurso com esse fundamento.
Termos em que improcede a referida questão prévia.
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3.2. Questões objeto dos recursos
O recurso interposto pelo Réu Estado Português coloca as seguintes questões:
- Erro da sentença recorrida quanto julgou verificados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado, uma vez que no caso não ficou demonstrado que o Estado-juiz tenha violado o direito a decisão judicial em prazo razoável, pois a demora do processo foi devida a circunstâncias estranhas ao Estado Português, com a consequente inexistência da ilicitude, culpa e nexo de causalidade;
- Subsidiariamente, erro de julgamento quanto à fixação do montante da indemnização por danos morais, que considera que deve ser reduzido para 1.000€, tendo em conta a indemnização já atribuída à mãe da Autora pelos mesmos factos, na sequência de queixa apresentada no TEDH que terminou por resolução amigável.
Por seu turno, o recurso interposto pela Autora CMCR, suscita os seguintes problemas:
- Errada quantificação da indemnização atribuída a título de danos não patrimoniais, que entende que devia ser elevada para 10.000€;
- Erro de julgamento por não ter condenado o Réu a pagar à Autora os honorários do advogado, em montante a liquidar, o que reputa violador da jurisprudência do TEDH e do artigo 6.º/1 da CEDH e artigo 1.º do Protocolo a esta anexo.
***
4. Mérito dos recursos
Importa começar por apreciar o recurso do Réu, na parte respeitante aos pressupostos da responsabilidade civil do Estado por violação do direito a decisão judicial em prazo razoável.
Depois, caso improceda a primeira questão, impõe-se apreciar conjuntamente os recursos do Réu e da Autora quanto ao quantum indemnizatório atribuído a título de danos morais; e, finalmente, decidir sobre a não atribuição de indemnização pelas quantias despendidas com os honorários do advogado, problema suscitado no recurso da Autora.
*
4.1. Pressupostos da responsabilidade civil por atraso na justiça (recurso do Réu)
4.1.1. A Autora funda a sua pretensão indemnizatória no atraso ilícito na administração da justiça alegadamente ocorrido nos autos de regulação do poder paternal e fixação de alimentos relativos à sua pessoa, quando menor, que foram movidos, em 07.07.1999, por sua mãe contra seu pai, e nos quais a Autora passou a intervir em 12.12.2006 (após ter atingido a maioridade), tendo o Tribunal de Família e Menores do Porto proferido sentença, em 29.11.2010, que declarou a inutilidade superveniente da regulação do poder paternal e condenou o Requerido no pagamento de alimentos no valor de 100€ mensais para o período entre a data da propositura da ação e a maioridade da Autora.
É pacífico que, por força do disposto no artigo 22.º da Constituição, o Estado é civilmente responsável pelos danos decorrentes da violação do direito à obtenção de uma decisão judicial em prazo razoável, consagrado no artigo 6.º/1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH, ratificada por Portugal em 1978) e no artigo 20.º/4 da CRP (desde a revisão constitucional de 1997).
O regime dessa responsabilidade civil é o previsto no Decreto-Lei n.º 48051, diploma que ainda estava em vigor à data dos factos (atualmente vertido no Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas, aprovado pela Lei n.º 67/2007) e, no essencial, depende da verificação cumulativa dos pressupostos estabelecidos no artigo 483.º do CCiv. Como se sintetiza no Acórdão do STA, de 27.11.2013, P. 0144/13, convocando jurisprudência reiterada do mesmo Supremo Tribunal, o Estado será responsabilizado por atraso na justiça quando “da factualidade apurada resultar que o processo que fundamenta aquele pedido foi julgado para além do «prazo razoável», que esse atraso se ficou a dever a culpa dos serviços do Estado, que daí decorreram danos para a Autora e que existe uma relação direta entre essa demora e os prejuízos cujo ressarcimento se peticiona.
Além disso, como salientado pelo Supremo Tribunal Administrativo (cfr., entre outros, o Acórdão do STA, de 28.11.2007, P. 308/07), a apreciação destes pressupostos implica a densificação de conceitos como o de “prazo razoável”, de “indemnização razoável” e de “danos morais indemnizáveis”, a qual não pode deixar de implicar uma interpretação do direito interno em conformidade com a Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) e com a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH), sob pena de “divergência entre a aplicação tida por apropriada na ordem nacional e a interpretação dada pelo Tribunal de Estrasburgo” (cfr. Acórdão citado). O que implica a adopção de uma “metodologia dialogante, que tem subjacente a ´relação fisiológica´ existente entre a jurisdição nacional e a europeia” (nas palavras de Isabel Celeste Fonseca, “Violação do prazo razoável e reparação do dano: quantas novidades mamma mia! - Anotação ao Ac. do STA, de 9.10.2008, P. 319/08”, CJA, 72, 28-46,39).
Quanto à factualidade apurada no caso em apreço, a sentença recorrida salientou o seguinte:
- Decorreram mais 11 anos entre a apresentação do requerimento para regulação do poder paternal e de fixação de alimentos (07.07.1999) e a data da prolação da sentença (29.11.2010);
- O pedido de regulação do poder paternal, formulado pela mãe da aqui Autora, não chegou a ser apreciado pelo Tribunal de Família e Menores do Porto face à inutilidade superveniente da lide decorrente de a Autora ter entretanto atingido a maioridade;
- Foram marcadas diversas conferências de pais que não se realizaram, quase sempre por falta de comparência do pai da menor, residente na África do Sul e cuja citação se revelou extremamente difícil, quer diretamente para a sua morada nesse país, quer através do Consulado de Portugal em Joanesburgo;
- Essa dificuldade originou sucessivos adiamentos entre 09.11.19999 e 28.04.2003, data em que se realizou a conferência de pais sem a presença do pai da menor;
- Foram feitos pedidos de avaliação da situação económica e familiar do pai, quer ao Consulado de Portugal em Joanesburgo (em 02.03.2003), quer à Justiça da África do Sul (através de carta rogatória expedida em 10.10.2003), que não foram cumpridos apesar das inúmeras insistências do Tribunal de Família e Menores do Porto; contudo, os alimentos acabaram por ser fixados na sentença de 29.11.2010, onde se mencionou expressamente que o desconhecimento da situação económica do pai não era impeditivo da determinação dos alimentos à aqui Autora;
- A aqui Autora apenas interveio no processo, por si, desde dezembro de 2006.
Com estes dados, o tribunal recorrido concluiu que: (...) entende o Tribunal que a realidade apurada nos autos conduz à conclusão de que, in casu, existe uma conduta ilícita do R., Estado Português, por configurar uma situação de demora excessiva na administração da justiça, constituindo uma violação do disposto nos artigos 20.º, n.º 4 da CRP e 6.º § 1º da CEDH, resultando, assim, preenchida a previsão do artigo 6.º do D.L. n.º 48 051, de 21 de Novembro de 1967.
Portanto, que a demora não é razoável e que ela teve influência directa (negativa) na marcha do processo são pontos que têm que se considerar assentes.
Ultrapassado tal prazo razoável, competirá ao Estado alegar e provar que a demora na prolação de sentença não é imputável ao titular do órgão ou ao deficiente funcionamento dos serviços, para afastar a sua responsabilidade. O que não se verificou no caso concreto. Pelo menos, não se explica que, afinal, a sentença tenha sido proferida (em 29/11/2010) desvalorizando o conhecimento da situação económica do pai, quando previamente ficou a ideia de entrave na marcha do processo por falta desse elemento.” E concretizando este último ponto sublinhou que “especificamente no que respeita ao período após a intervenção da Autora, não se explica que a fixação de alimentos pelo período da sua menoridade tenha demorado desde 12/12/2006 até 29/11/2010, quando até se concluiu na sentença que o desconhecimento da situação económica do progenitor não obstava à sua fixação (tendo o tribunal continuado a aguardar essa informação)”.
Ou seja, a sentença recorrida considerou apenas o período que mediou entre o momento a partir do qual a aqui Autora passou a intervir no processo de regulação do poder paternal e fixação de alimentos (12.12.2006), por ter atingido a maioridade, e a data da sentença que fixou os alimentos (29.11.2010) e considerou que esse período de 4 anos corresponde a uma demora excessiva do processo, que julgou ser ilícita e imputável ao deficiente funcionamento dos serviços de justiça do Estado Português, por esse tempo ter sido consumido em diligências que visavam apurar a situação económica do progenitor, situação essa que nunca chegou a ser apurada e cujo desconhecimento acabou por ser desvalorizado, uma vez que a sentença veio a fixar os alimentos com expressa invocação da desnecessidade de conhecer a situação económica do progenitor.
O Recorrente Estado Português não contesta a verificação de uma demora excessiva do processo, mas impugna a decisão por entender que a demora mais significativa na tramitação do processo se ficou a dever ao (in)cumprimento da carta rogatória dirigida à Justiça da África do Sul e, por isso, não é imputável aos serviços de justiça portugueses. Mais sublinha que a própria sentença recorrida o admite, quando refere que “tal atraso se verificou, não obstante o Tribunal de Família e Menores do Porto ter atuado, em quase todas as fases processuais, com uma diligência aceitável e o Consulado de Portugal na África do Sul, bem como a Direção-geral da Administração da Justiça, terem respondido, quase sempre, com prontidão às solicitações que aquele lhes dirigiu.” Alega, ainda, que nem sequer se pode falar em “culpa de serviço”, na medida em que a carta rogatória (pedido de inquérito social) foi determinada por despacho de juiz titular do processo e ordenada de harmonia com a lei processual civil e o Réu Estado é totalmente alheio à demora dos serviços de justiça da República da África do Sul. E conclui que “não se verifica a comissão de qualquer ilícito ou outro por parte do R. Estado Português, cuja estrutura e seus magistrados e agentes não violaram o direito à decisão em prazo razoável”. Por último, o Recorrente refere que a mãe da Autora, durante a menoridade desta, sempre podia ter solicitado a tomada de medidas provisórias e urgentes no âmbito do processo, o que não fez.
*
4.1.2. Nas suas alegações o Recorrente acaba por dizer que não estão preenchidos os diversos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado, concretamente, o facto ilícito, a culpa e o nexo de causalidade (e também o dano, questão a apreciar no ponto seguinte).
Quanto ao facto ilícito, embora o Recorrente afirme que os serviços de justiça portugueses não cometeram qualquer “ilícito”, não contesta que o processo de regulação do poder paternal e fixação de alimentos aqui em causa excedeu o “prazo razoável” e, pelo contrário, admite expressamente nas alegações que da matéria de facto prova resulta que “o tempo de vida do referido processo [é] excessivo à luz do que era expectável em termos de normalidade”. Ora, no caso vertente o facto ilícito (ou antijurídico) é, precisamente, a demora excessiva do processo, que se traduz numa violação do direito da autora a uma decisão judicial em prazo razoável. Essa demora excessiva é admitida pelo próprio Recorrente nas suas alegações e foi dada como verificada na sentença recorrida que, para este efeito, teve em consideração a totalidade dos 11 anos que demorou o processo e não “apenas” o período de 4 anos decorrido entre o momento em que a Autora atingiu a maioridade e passou a intervir no processo e a data da sentença.
Como tem sido reiteradamente salientado, “a determinação da razoabilidade da duração do processo é feita casuisticamente e mediante uma análise global ou de conjunto do mesmo” (Acórdão do STA, de 10.09.2014, P. 090/12 que segue de perto anterior Acórdão do STA, de 09.10.2008, P. 0319/08). E como se sintetiza no Acórdão do TCAN, de 05.07.2012, P. 02767/06.3BEPRT: “A existência ou não de um prazo excessivo na decisão de um processo judicial deve ser aferida caso a caso tendo em conta os critérios definidos pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem: 1º - a complexidade do processo; 2º - o comportamento das partes; 3º - a atuação das autoridades competentes no processo; e 4º - a importância do objecto do litígio para o interessado”.
Ainda quanto aos critérios para determinar a razoabilidade duração do processo, sumariou-se o seguinte no citado Acórdão do STA, de 09.10.2008, P. 0319/08, perfilhando-se jurisprudência do TEDH:
II – Nessa apreciação haverá que considerar todas as coordenadas do caso, como a duração média daquela espécie, a complexidade e ocorrências especiais, os incidentes suscitados, entre outros factores, e que excluir o tempo de atraso injustificado que tenha ficado a dever-se à actuação da parte que pede a indemnização.
III – Se globalmente se houver de considerar excedido o prazo razoável de modo manifesto ou indiscutível não há lugar a apreciar se foram cumpridos os prazos processuais relativos a cada acto, porque mesmo quando se concluísse pelo respectivo cumprimento não se infirmaria a conclusão obtida, antes deveria concluir-se que os meios de resolução daquele conflito pela justiça estadual não são adequados e estruturados devidamente, o que envolve também responsabilidade do Estado por deficiência da organização.
IV – Se o prazo for de considerar razoável, sem margem de dúvida, também não importará que num acto, ou mesmo mais, tenha havido ligeiro atraso sem influência no resultado.
V – No caso de se suscitarem dúvidas quanto a concluir que foi ultrapassado, ou não, o prazo razoável, um caminho consiste em analisar o cumprimento dos prazos processuais em cada acto da sequência que o compõe (embora não seja elemento exclusivo a ter em conta)”.
A “duração razoável” de um processo tem sido entendida à luz da jurisprudência do TEDH como correspondendo à “duração média em 1.ª instância” que deve corresponder a 3 anos ou a dois anos e sete meses, nas causa laborais e relativas a pessoas (v. Isabel Celeste Fonseca, ob. cit., 46). Assim, no caso em apreço mostra-se globalmente excedido, de modo manifesto, o prazo razoável ou duração média do processo. Sendo que para este efeito não pode deixar de se atender à duração total do processo (no sentido de que a observância do prazo razoável terá de ser avaliada em relação a toda a duração do processo v. Carlos Fernandes Cadilha, Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas, 2.ª ed., 2011,248), ou seja, 11 anos e não apenas à data a partir da qual a autora passou a intervir, por si, no processo, até porque tal processo sempre teve por objeto a regulação do poder paternal e dos alimentos da aqui autora. Questão diversa, a apreciar posteriormente, é saber qual o período relevante para a contabilização da eventual indemnização por danos morais.
Em suma, tal como decidido na sentença recorrida, mostra-se verificada a ilicitude, traduzida num atraso na decisão do processo judicial que viola o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, a pretensão regularmente deduzida em juízo, garantido pelos artigos 20.º/4 da CRP e 6.º/1 da CEDH.
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4.1.3. Importa agora apreciar o pressuposto da culpa, ou seja, o juízo de censura que, sendo imputável ao serviço de justiça em si mesmo considerado, equivale ao conceito de “culpa do serviço”. Em concreto, trata-se de saber se a demora excessiva do processo para regulação do poder paternal e fixação de alimentos é devida a um funcionamento deficiente dos serviços de justiça do Estado português ou se, como defende o Recorrente, o Estado-juiz atuou com a diligência normal e exigível, tendo o atraso do processo sido causado por vicissitudes que lhe são estranhas, relacionadas com o funcionamento da justiça da África do Sul para a qual foi expedida uma carta rogatória no âmbito de tal processo.
Com relevância para o problema, emerge dos factos provados que por despacho judicial, datado de 10.10.2003, foi ordenada a expedição da carta rogatória “para a realização de inquérito às condições sócio-económicas e morais do progenitor” e que após a intervenção da Autora no processo (12.12.2006) os autos ainda aguardavam a devolução da carta rogatória. Mais se apurou que entre 2003 e 2007 tribunal solicitou várias vezes informação à DGAJ sobre o estado da referida carta rogatória (pelo menos em 21.09.2005, 30.05.2006, 01.09.2006 e 10.01.2007), tendo a DGAJ, por seu turno, solicitado várias vezes informação ao MNE, mas só em 29.11.2009 este Ministério informou a DGAJ que lhe tinha sido verbalmente comunicado pelo homólogo sul africado que a carta rogatória não fora cumprida “pelo facto de não haver acordo de reciprocidade respeitante à ordem de manutenção entre Portugal e a República da África do Sul”. Finalmente, a sentença foi proferida em 29.11.2010, nela constando expressamente que o desconhecimento da situação económica do progenitor “não é impeditivo da fixação de alimentos”.
Contrariamente ao sustentado pelo Recorrente, não se extrai dos factos descritos que os serviços judiciários portugueses sejam alheios ao atraso verificado na decisão do processo judicial em causa. É verdade que o Ministério dos Negócios Estrangeiros Sul Africano apenas informou que não daria resposta à carta rogatória mais de 6 anos após a mesma ter sido solicitada. Mas por um lado, verifica-se que o motivo invocado para o não cumprimento foi a falta de “acordo de reciprocidade”, o que não constitui uma avaliação casuística do pedido, mas antes a constatação de um pressuposto geral e prévio, inerente às relações em matéria de justiça estabelecidas entre ambos os países. Pelo que tal pressuposto não podia ser desconhecido das autoridades nacionais responsáveis pela carta rogatória, em especial pela entidade responsável pelo estabelecimento das relações externas com o país destinatário da carta. O que implica que o Estado português estava (ou devia estar) em condições de poder antecipar uma resposta negativa ou pelo menos uma maior dificuldade na obtenção de resposta positiva à referida carta rogatória, o que certamente teria implicações na condução do processo aqui em causa.
Contudo, a inexistência de um “acordo de reciprocidade” não foi ponderada pelas autoridades nacionais e, além disso, apesar dos muitos anos decorridos também não foram equacionadas formas de ultrapassar a ausência de resposta à carta, limitando-se os serviços a esporadicamente insistir por uma resposta, através dos canais habituais, que envolvem o tribunal, a DGAJ e o MNE (atentas as competências que estas duas entidades têm em matéria de expedição e tramitação da carta rogatória pedida pelo tribunal). O processo ficou, assim, a aguardar por vários anos uma resposta da justiça da África do Sul, que se subentende ter sido, durante todo esse tempo, considerada imprescindível à decisão dos autos, o que, a ser assim, exigia que mais diligências tivessem sido feitas com vista a obter uma resposta mais breve do destinatário da carta ou a reponderar a necessidade e/ou impossibilidade dessa carta rogatória. Para mais, a falta de resposta à carta rogatória, que foi a razão principal pela qual o processo permaneceu tantos anos sem decisão, veio a revelar-se desnecessária, pois a sentença foi proferida sem se conhecerem as condições económicas do requerido (a cuja averiguação se destinava a carta rogatória) e sem que esse desconhecimento fosse considerado impeditivo da decisão de fixação de alimentos (a regulação do poder paternal ficara entretanto prejudicada face à maioridade da autora).
Note-se que o que está aqui em causa não é a prática de um ato jurisdicional em si, mas a circunstância de a decisão ter sido proferida para além de um prazo razoável, surgindo como causa dessa demora um conjunto de falhas atribuíveis aos serviços globalmente considerados, quer os serviços do tribunal, quer da DGAJ e do MNE. Não é relevante que a demora não seja exclusivamente imputável ao tribunal, mas também resulte de atuações ou omissões dos serviços da DGAJ e do MNE, pois ainda que se entenda que são entidades externas ocasionalmente chamadas a colaborar com a administração da justiça, a sua atuação não pode deixar de relevar, na medida dessa colaboração, no apuramento do deficiente funcionamento da justiça, até porque, no caso, não é uma colaboração eventual, mas antes obrigatória, atentas as competências de que são titulares em matéria de cartas rogatórias (em sentido idêntico, quanto à admissibilidade de imputar a demora a entidades externas ao tribunal, v. Carlos Fernandes Cadilha, ob. cit., 246; e João Aveiro Pereira, A responsabilidade civil por atos jurisdicionais, 2001, 198, que sublinha que na avaliação do comportamento das autoridades competentes o tribunal deve atender sobretudo à “unidade do Estado”, sendo-lhe “indiferente que o atraso tenha sido provocados pelos órgãos da Administração, do poder legislativo ou do poder judiciário”).
Tudo isto para concluir que, no caso dos autos, o Estado não adoptou as medidas suficientes para garantir uma justiça em “prazo razoável”, não se podendo dizer que os serviços de justiça (aqui incluindo todos os serviços “externos” com competência para intervir no âmbito da carta rogatória) tenham atuado com a diligência exigível para ultrapassar a questão da falta de resposta à carta rogatória, diligência essa aferida por um standard de atuação correspondente ao padrão de diligência funcional média no exercício da atividade.
Assim, independentemente da questão de saber a quem incumbe o ónus de provar se o Estado adoptou, ou não, as medidas adequadas para garantir uma justiça em prazo razoável – cfr. Acórdão do STA, de 01.03.2011, P. 0336/10, onde se conclui que quando se mostre excedido o prazo razoável de decisão do processo é ao Estado, que devia garantir tal prazo, “que incumbe alegar e provar qualquer causa justificativa do excesso verificado, já que tal constitui matéria de exceção, cujo ónus de alegação e prova cabe ao Réu, nos termos gerais (cf. art. 342.º, n.º 2 do CC)” – o certo é que no caso vertente ficou provada uma atuação dos serviços de administração da justiça do Estado ilícita e culposa, porque a morosidade processual verificada, em boa medida decorrente da demora da carta rogatória e da dependência estabelecida entre essa carta e o processo que cumpria decidir, é imputável aos serviços envolvidos, pelo menos, a título de culpa leve.
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4.1.4. Finalmente, também não assiste razão ao Recorrente quando, embora sem o afirmar expressamente, invoca “culpa do lesado” ou “quebra do nexo de causalidade”, por alegadamente a mãe da Autora não ter solicitado medidas provisórias e urgentes no âmbito do processo que, nomeadamente, teriam permitido obviar a uma situação de insuficiência económica. Desde logo porque não há qualquer conexão entre a pretensa falta de diligência da mãe da Autora e o objeto da presente ação. Não apenas porque a Autora nesta ação não é a referida mãe, mas sim a filha (a quem se referiam o poder paternal e os alimentos que estavam a ser regulados), mas também porque a sentença recorrida (nesta parte não impugnada) afastou a atribuição de danos patrimoniais, por falta de nexo de causalidade. Assim, já não está aqui em causa indemnizar a Autora (filha) por quaisquer danos sofridos em consequência da eventual falta de condições económicas emergente da ausência de fixação de alimentos, mas apenas está sob julgamento o dano moral decorrente da violação do direito a decisão judicial em prazo razoável, sendo para este efeito totalmente irrelevante a invocada omissão de diligências por parte da mãe da Autora.
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4.2. Quantificação da indemnização por danos morais (recursos do Réu e da Autora)
No que respeita aos danos não patrimoniais, a sentença recorrida considerou provados e dignos de tutela do direito os seguintes danos: que a A., face ao desenrolar do processo, não pôde prever a data em que o mesmo terminaria, sentindo incerteza na planificação das decisões a tomar, não podendo organizar-se; que o desenrolar do processo lhe causou ansiedade, angústia, incerteza, preocupações e aborrecimentos, sentindo tensão, infelicidade e sentimentos de frustração; que se sentiu triste e deprimida pelo desenrolar do processo e por ter de se sustentar sem a colaboração do progenitor.” E para ressarcimento destes danos fixou uma indemnização de 4.000€ com a seguinte fundamentação: “Na fixação da indemnização deve atender-se, como referimos, aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. Tendo em linha de conta a culpa do Estado na propiciação da situação que determinou os controvertidos atrasos e as condições que o determinaram, e as suas emergentes consequências, e a intensidade e a natureza dos danos sofridos pela A. no período da sua intervenção no processo, justifica-se que o quantum indemnizatório fixado para os danos não patrimoniais atente nessas circunstâncias, de modo equitativo. Assim, à luz dos critérios legalmente definidos nos artigos 494.º e 496.º, n.º 4 do Código Civil, entende-se adequado o montante de €4.000,00 para uma indemnização por danos não patrimoniais sofridos pela A., atentas as circunstâncias condicionantes em que foi tramitado o identificado processo no Tribunal de Família e Menores do Porto.
A Autora recorre da decisão, por considerar que o montante atribuído a título de danos não patrimoniais é insuficiente e devia ser elevado para 10.000€.
Recorre igualmente o Réu, mas por entender que o mesmo montante devia ser reduzido para 1.000€, devendo ter-se em consideração a indemnização já atribuída à sua mãe, pelos mesmos factos, que deram origem ao P. 305/07.0BEPRT que correu termos no TAF do Porto e que veio a terminar por Acórdão pelo TCAN, de 25.11.2011, P. 00305/07.0BEPRT, no qual foi declarada extinta a instância com fundamento em inutilidade superveniente da lide, por se ter considerado que a pretensão indemnizatória vertida na ação se esgotou com a atribuição e pagamento da indemnização acordada com o Estado português no decurso da queixa n.º 55636/08 junto do TEDH, no âmbito da qual a autora (mãe) renunciou a qualquer outra pretensão contra Portugal relativa aos factos que estão na origem da queixa, tendo-lhe sido atribuída a quantia de 8.400,00 euros a título de dano moral e de 1.500,00 euros a título de despesas. Além disso, o Réu Recorrente considera que a Autora não provou danos morais com relevância jurídica, que merecem a tutela do direito.
Resulta dos factos provados que a indemnização recebida pela mãe da Autora (no âmbito do acordo celebrado com o Estado na sequência da queixa apresentada junto do TEDH) destinou-se a compensar o dano moral sofrido pela própria mãe, em consequência da demora do processo de regulação do poder paternal e fixação de alimentos que intentou enquanto a sua filha ainda era menor. Diversamente, a indemnização em causa nos presentes autos, destina-se a compensar a filha, que entretanto atingiu a maioridade e passou a intervir, por si, no mesmo processo, de semelhante dano moral emergente do atraso na decisão judicial. Os danos morais de mãe e filha (ambas lesadas) são danos distintos, que se produziram nas respetivas esferas jurídicas (autónomas uma da outra). Por isso, contrariamente ao invocado pelo Réu Recorrente, não pode a indemnização recebida pela mãe ser tida em consideração (descontada) na quantificação da indemnização que se venha a entender ser devida à filha.
Afastada qualquer ideia de compensação entre a indemnização recebida pela mãe e a agora pedida pela filha, importa decidir sobre a quantificação da indemnização a atribuir por danos morais, o que não pode ser feito sem antes se perceber quais os danos que estão a ser indemnizado.
Em concordância com a doutrina que dimana da jurisprudência do TEDH, a jurisprudência administrativa portuguesa tem admitido generalizadamente a relevância do dano moral decorrente do atraso na justiça, mesmo quando se trata do dano comum notoriamente conhecido, sem mais caraterização ou prova (neste sentido v., entre outros, o citado Acórdão do STA, de 09.10.2008, P. 0319/08). Tal dano não patrimonial “merece a tutela do direito mesmo que não se efetue uma específica prova de ter causado grande sofrimento ou sensível alteração da vida ou de comportamentos, depressão ou outra situação clinicamente caraterizável como de sofrimento psicológico e moral” (idem).
Este dano não patrimonial é um dano presumido, um dano moral in re ipsa “necessariamente ínsito no dano decorrente da violação do direito à prolação de sentença em prazo razoável” (Isabel Celeste Fonseca, ob. cit., 46).
Questão diferente é o dano excedente do dano comum e notório, que corresponde aos danos morais relativos à situação concreta que o autor consiga provar. Como também se salientou no Acórdão do STA, de 09.10.2008, citado, “a falta de prova do dano excedente do comum não retira a existência deste último, nem é prova em contrário (ou seja, prova de que em concreto não houve dano, ou que, havendo-o, não é indemnizável por ser devido a causas diferentes do atraso irrazoável na administração da justiça)”.
Na mesma linha decidiu recentemente este tribunal, no Acórdão TCAN, de 02.07.2015, P., 2089/09.8BEPRT, onde se salientou, quanto à quantificação do dano não patrimonial, que a mesma é efetuada de acordo com a equidade, havendo que atender “ao período de morosidade do processo em causa e aos danos verificados, considerando apenas o dano comum quando o A. não consegue fazer prova de prejuízo não patrimonial superior”.
No caso em apreço está demonstrado o dano moral in re ipsa correspondente à lesão do direito da autora a uma decisão em prazo razoável.
Além disso, provou-se, em concreto, que durante o lapso de tempo de 4 anos que decorreu entre a sua intervenção no processo (após atingir a maioridade) e a prolação da sentença, a Autora sentiu incerteza na planificação das decisões a tomar, não podendo prever a data em que o processo terminaria; que a Autora não pôde organizar-se; e que o desenrolar do processo causou à A. Ansiedade, angustia, incerteza, preocupações e aborrecimentos, sentindo tensão, infelicidade e sentimentos de frustração.
Por outro lado, não se pode ignorar a orientação resultante da jurisprudência do TEDH, segundo a qual nas ações para regulação do poder paternal, em que estão em causa vivências íntimas, profundas, inalienáveis, sobretudo quando se exprimem num conflito interpessoal insanável, existe uma intensidade emocional agravada que torna a morosidade da justiça muito mais difícil de suportar pelos seus destinatários (cfr. o referido Acórdão TCAN, de 02.07.2015, P., 2089/09.8BEPRT e a jurisprudência aí citada).
Do exposto resulta que está verificado um dano moral in re ipsa correspondente à lesão do direito da autora a uma decisão em prazo razoável, que, contudo, só pode reportar-se ao período de tempo de 4 anos que decorreu entre a sua intervenção no processo (após atingir a maioridade) e a prolação da sentença. Pois apesar de o processo ter durado um total de 11 anos, nos primeiros 7 anos foi a mãe da autora que interveio processualmente, em representação da sua filha menor, tendo a mesma sido indemnizada, precisamente por danos morais decorrentes da demora ocorrida no exato mesmo processo. Assim, o que aqui está em causa é a posição da Autora, após ter passado a intervir, por si, no processo, e o dano moral decorrente da demora que desde aí ocorreu.
Para além do dano moral comum ou notório decorrente da violação do direito à decisão judicial em prazo razoável, provaram-se danos morais concretos que excedem aquele. Na verdade, embora não atinjam gravidade máxima, também não se reconduzem a meros incómodos ou transtornos os sentimentos de angustia, incerteza, tensão, infelicidade e frustração experienciados pela Autora face à demora do processo. Além disso, importa não esquecer a “intensidade emocional agravada” inerente a um processo em que estava em causa a regulação do seu poder paternal e a fixação de alimentos a prestar por seu pai, o que só veio a acontecer 4 anos depois de a Autora ter intervindo no processo, quando já era maior, o que determinou a inutilidade superveniente da regulação do poder paternal e a fixação de alimentos a título meramente retroativo para o período da menoridade.
Assim, considerando que está em causa um processo cuja média temporal de decisão será de dois anos e sete meses e que se prolongou num total de 11 anos; considerando especificamente o período de 4 anos que decorreu entre a intervenção da autora, após ter atingido a maioridade e a prolação da sentença; considerando a natureza do processo em causa e os interesses em jogo; considerando os danos morais concretamente sofridos pela Autora, não totalmente subsumíveis ao dano comum ou notório decorrente da violação do direito a decisão em prazo razoável; à luz dos critérios jurisprudenciais acima referidos e dos legalmente definidos nos artigos 494.º e 496.º/4 do Código Civil, entende-se adequado o montante de €4.000,00 fixado na sentença recorrida, para a indemnização dos danos não patrimoniais sofridos pela Autora.
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4.3. Honorários do advogado (recurso da Autora)
Na ação de que emerge o presente recurso a Autora peticionou o pagamento de “de despesas de abertura de dossier, despesas administrativas e de expediente, taxas de justiça eventualmente pagas, despesas de certidões, todas as despesas de tradução de documentos e honorários a advogado neste processo, nunca inferiores a €5.000,00, acrescidas de juros de mora”.
A sentença recorrida absolveu o Réu deste pedido por ter considerado que o “pedido de pagamento de despesas e encargos com honorários a advogados está abrangido pelo Regulamento das Custas Processuais, a ressarcir em sede de custas de parte, tendo em conta o vencimento (ou proporção desse vencimento por cada uma das partes) na demanda”.
A Autora Recorrente considera que a não condenação do Réu a pagar-lhe os honorários do advogado, em montante a liquidar, é violadora da jurisprudência do TEDH e do artigo 6.º/1 da CEDH e artigo 1.º do Protocolo a esta anexo.
A orientação seguida na decisão recorrida não é isolada, sendo acompanhada por diversas decisões dos tribunais judiciais, onde se conclui que os honorários do advogado não constituem um prejuízo patrimonial que integre a obrigação de indemnizar do lesante (Acórdão do TRC, 26.10.2004, P. 2073/04); e que só nos casos especiais previstos na lei é que pode atribuir-se indemnização autónoma, à parte vencedora, a título de honorários a pagar ao seu advogado judicial, sendo esses casos os de litigância de má fé e de inexigibilidade da obrigação no momento da propositura da ação (Acórdão do TRLx, de 20.03.2012, P. 43/2001.L1-7 que cita, no mesmo sentido os Acórdãos do STJ de 15.03.2007 e de 15.06.1993). Ainda neste sentido, veja-se o Acórdão do STJ, de 02.07.2009, P. 5262/05.4TVLSB.S1.
Em sentido diverso, contudo, tem-se pronunciado maioritariamente a jurisprudência administrativa, de que são exemplo os Acórdãos do STA de 09.06.1999, P. 043994; de 06.06.2002, P. 24779A (Pleno); de 20.06.2012, P. 0266/11; e de 12.10.2012, P. 00064/10.9BELSB; os Acórdãos do TCAN, de 27.05.2009, P. 01399/06.0BEBEG e de 05.07.2012, P. 02767/06.3BEPRT; e os Acórdãos do TCAS, de 22.11.2012, P. 03399/08; e de 08.05.2014, P. 08642/12. Destes arestos extrai-se o entendimento de que os honorários do advogado constituem dano indemnizável no domínio do contencioso em que o mandato judicial seja obrigatório. E neles se salienta, em sentido divergente ao da decisão recorrida, que a possibilidade de recebimento pelo vencedor de uma quantia a título de procuradoria, em vez de excludente por raciocínio a contrario, deve antes ser considerada como uma indemnização a forfait com a qual o interessado poderá, ou não contentar-se nos casos em que, por comodismo ou por outra razão qualquer, não peticiona o montante das despesas efetivas superiores.
Pelos fundamentos que constam da jurisprudência citada não pode manter-se a decisão recorrida nesta parte, porquanto, contrariamente ao aí decidido, deve entender-se que os honorários do advogado constituem, neste contexto, dano indemnizável.
Contudo, esta conclusão não determina a imediata procedência do pedido da autora. Na petição inicial, a Autora limitou-se a alegar, no artigo 32.º da petição, que “segundo jurisprudência do TEDH, o Estado Português deve pagar honorários correntes e condignos que, conforme o trabalho, não devem ser inferiores a cinco mil euros, se o processo acabar na 1ª instância”, peticionando a final o pagamento de “honorários a advogado neste processo nos Tribunais Administrativos, nunca inferiores a cinco mil euros”. Por outro lado, dos factos provados nada consta a respeito de quaisquer despesas que a Autora possa ter incorrido com honorários de advogado.
Assim, embora se possa considerar provado que a Autora incorreu (ou vai incorrer) em despesas com advogado, uma vez que é obrigatório o patrocínio na presente ação e a autora encontra-se efetivamente patrocinada, nada se sabe sobre as concretas despesas incorridas pela Autora com os ditos honorários.
Por outro lado, como resulta da jurisprudência citada, os honorários de advogado são dano indemnizável em “valor adequado e necessário para afastar a lesão” ou seja “desde que adequadas e necessárias para eliminar da ordem jurídica a atuação ilícita da Administração” (cfr. designadamente, o Acórdão do STA de 20.06.2012, P. 0266/11)
Ora, isto coloca outro problema que é o de saber qual o limite de adequação e necessidade dos honorários do advogado, quando é sabido que os mesmos são livremente fixáveis pelo profissional liberal e, em regra, apenas deontologicamente sindicáveis. Em nosso entender, subscrevendo a jurisprudência constante dos Acórdãos do TCAS, de 22.11.2012, P. 03399/08 e de 21.11.2013, P. 07577/11, essa adequação e necessidade determina que o valor do dano requerido a título de honorários deve ater-se ao montante que o legislador fixou como o justo e adequado ao pagamento do patrono nomeado ou escolhido, isto é, aos valores que forem os fixados nas tabelas de honorários para apoio judiciário e não a qualquer outro, que possa ser livremente fixado pelos profissionais do foro e apenas deontologicamente parametrizado.
No caso em apreço, não havendo elementos concretos para apurar o quantum despendido em honorários do advogado, deverá essa quantificação ser relegada para execução de sentença, com o limite referido.
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5. Decisão
Pelo exposto, acordam em conceder provimento parcial ao recurso e, em consequência decide-se:
a) Revogar a decisão na parte em que considerou não indemnizável o dano correspondente aos honorários do advogado e determinar a condenação do Réu no pagamento do montante a apurar em execução de sentença, com o limite decorrente dos valores fixados nas tabelas de honorários para apoio judiciário;
b) Confirmar a decisão recorrida na parte restante, embora com diferente fundamentação.
Custas pelo Réu/Recorrente e pela Autora/Recorrente, na proporção de 2/3 e 1/3.

Porto, 15.07.2015
Ass.: Esperança Mealha
Ass.: Rogério Martins
Ass.: Luís Migueis Garcia