Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00307/08.9BEMDL
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/04/2016
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:Hélder Vieira
Descritores:EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS; NULIDADE DO CONTRATO;
OBJECTO E QUANTIDADE DO PEDIDO; CONDENAÇÃO NO QUE VIER A SER LIQUIDADO.
Sumário:Declarada a nulidade dos contratos celebrados entre Autora e Réu e condenado este a restituir tudo o que foi prestado, por via do pagamento do valor correspondente à utilidade advinda da realização das obras em causa nos mesmos, e tendo sido provado que a Autora executou trabalhos a mais nas identificadas obras — pressuposto essencial —, a possibilidade do apuramento das quantidades desses trabalhos concreta e efectivamente executados e respectivos preços unitários — ou seja, a contabilidade da sua amplitude — não se mostra esgotada, podendo relegar-se para posterior liquidação, nos termos do artigo 661º, nº 2, do CPC/1961, actualmente nº 2 do artigo 609º do CPC/2013.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Município de Alijó
Recorrido 1:HP & Irmão, Ldª
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I – RELATÓRIO

Recorrente: Município de Alijó

Recorrido: HP & Irmão, Ldª

Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que declarou a nulidade dos contratos celebrados entre Autora e Réu e condenou este último a restituir tudo o que foi prestado, por via do pagamento do valor correspondente à utilidade advinda da realização das obras em causa nos mesmos, de acordo com os valores constantes do ponto 78 da matéria de facto assente, acrescido de juros de mora à taxa legal de 4% desde 17-06-2008 até integral pagamento.

O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação(1):

1ª - Por errada apreciação da prova produzida em audiência de julgamento nomeadamente a testemunhal gravada, o tribunal recorrido deu COMO PROVADOS os factos constantes dos n°s 3, 8, 13, 16, 17, 18, 22, 23, 27, 31, 36, 41, 44, 47, 50, 53, 56, 59, 62, 65, 68, 71 e 74 do ponto III da sentença (de fls 7 a 19 da mesma sentença)

2ª - Quando devia dar os mesmos factos COMO NÃO PROVADOS.

3ª - Ou, na pior das hipóteses, devia dar COMO PROVADO a execução pela A. de trabalhos a mais nas obras identificadas nos mesmo números do ponto III da sentença em quantidade, natureza e preço não concretamente apurados, determinados e liquidados.

4ª - Em consequência deveria absolver o Réu Município do pedido ou, em alternativa, relegar a determinação dos trabalhos a mais executados e a liquidação do respectivo preço para a execução de sentença.

5ª - Como questão prévia, deve julgar-se procedente a excepção da prescrição dos trabalhos a mais alegados como executados no ano de 2004.

6ª - Pois a prescrição prevista no art° 28° n°3 do D. Lei 341/83 de 21/7 tem por fim, como a prevista no C. Civil a certeza e segurança nas relações jurídicas das partes.

7ª - Devendo julgar-se prescrito o direito da A. ao recebimento dos eventuais trabalhos a mais executados no ano de 2004 e alegados na petição inicial, tudo nos termos do Dec. Lei na conclusão precedente apontado.

8ª - Julgando-se conforme as presentes conclusões e revogando-se no sentido indicado a sentença recorrida

ASSIM SE FARÁ JUSTIÇA!!!”.

O Recorrido contra-alegou, em termos que se dão por reproduzidos, defendendo dever ser negado provimento ao recurso.

O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, não se pronunciou.

As questões suscitadas(2) e a decidir(3), se a tal nada obstar, resumem-se em determinar se a decisão recorrida errou no julgamento da matéria de facto identificada e, como questão prévia, se errou no julgamento da matéria da “excepção da prescrição dos trabalhos a mais alegados como executados no ano de 2004”.

Cumpre decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO

II.1 – OS FACTOS ASSENTES NA DECISÃO RECORRIDA

A matéria de facto fixada pela instância a quo é a seguinte:

1. A Autora tem por objeto social a indústria de construção civil e obras públicas;

2. Por contrato escrito datado de 18.06.2004, foi adjudicada, pelo Réu à Autora, empreitada designada “Execução da Beneficiação de Estradas no Concelho (Vale de Mendiz ao Passadouro)” – cfr. docs. 1, 2 e 4 juntos com a petição inicial;

3. Para além dos trabalhos contratados por escrito, a Autora executou, na mesma empreitada, por simples ordem verbal e expressa do Réu, trabalhos a mais, no valor de 29.994,48€, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, sendo que a natureza, quantidade e preços destes trabalhos consta do auto de medição junto como doc. 3 à petição inicial e que aqui se dá por integralmente reproduzido;

4. O auto de medição elaborado (referido no ponto antecedente) não se encontra assinado nem pela fiscalização nem por nenhum elemento do Réu, porque não havia deliberação escrita do executivo no sentido da realização dos trabalhos a mais;

5. A Autora enviou ao Réu carta registada com aviso de receção, datada de 17.06.2008, a informar, além do mais, que os trabalhos da empreitada estavam concluídos há vários anos e foram medidos com a fiscalização, solicitando a elaboração do Auto de Medição Geral e a resolução da situação correspondente – cfr. doc. 5 junto com a petição inicial;

6. Por contrato escrito datado de 18.06.2004, foi adjudicada, pelo Réu à Autora, empreitada designada “Execução da Beneficiação de Estradas no Concelho (Alijó – Srª da Piedade)” – cfr. docs. 6, 7, 8 juntos com a petição inicial;

7. E por contrato escrito datado de 18.08.2006 celebrado entre as mesmas partes e no âmbito da mesma empreitada, foi adjudicada a execução de diversos trabalhos a mais, pelo preço de 32.725,00 €, acrescido de IVA à taxa legal em vigor – cfr. doc. 9 junto com a petição inicial;

8. Para além dos trabalhos contratados por escrito, a Autora executou, na mesma empreitada, por simples ordem verbal e expressa do Réu, trabalhos a mais, no valor de 295.493,50€, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, sendo que a natureza, quantidade e preços destes trabalhos consta do auto de medição junto como doc. 10 à petição inicial e que aqui se dá por integralmente reproduzido;

9. O auto de medição elaborado (referido no ponto antecedente) não se encontra assinado nem pela fiscalização nem por nenhum elemento do Réu, porque não havia deliberação escrita do executivo no sentido da realização dos trabalhos a mais;

10. A Autora enviou ao Réu carta registada com aviso de receção, datada de 17.06.2008, a informar, além do mais, que os trabalhos da empreitada estavam concluídos há vários anos e foram medidos com a fiscalização, solicitando a elaboração do Auto de Medição Geral e a resolução da situação correspondente – cfr. doc. 12 junto com a petição inicial;

11. Por contrato escrito datado de 18.06.2004, foi adjudicada, pelo Réu à Autora, empreitada designada “Pavimentação do Parque Industrial” – cfr. doc. 13, 14 junto com a petição inicial;

12. E por contrato escrito datado de 18.08.2006 celebrado entre as mesmas partes e no âmbito da mesma empreitada, foi adjudicada a execução de diversos trabalhos a mais, pelo preço de 23.100,00 €, acrescido de IVA à taxa legal em vigor – cfr. docs. 15 e 16 juntos com a petição inicial;

13. Para além dos trabalhos contratados por escrito, a Autora executou, na mesma empreitada, por simples ordem verbal e expressa do Réu, trabalhos a mais, no valor de 99.908,50€, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, sendo que a natureza, quantidade e preços destes trabalhos consta do auto de medição junto como doc. 17 à petição inicial e que aqui se dá por integralmente reproduzido;

14. O auto de medição elaborado (referido no ponto antecedente) não se encontra assinado nem pela fiscalização nem por nenhum elemento do Réu, porque não havia deliberação escrita do executivo no sentido da realização dos trabalhos a mais;

15. A Autora enviou ao Réu carta registada com aviso de receção, datada de 17.06.2008, a informar, além do mais, que os trabalhos da empreitada estavam concluídos há vários anos e foram medidos com a fiscalização, solicitando a elaboração do Auto de Medição Geral e a resolução da situação correspondente – cfr. doc. 19 junto com a petição inicial;

16. Por contrato verbal celebrado no mês de junho de 2004 entre o Réu e a Autora, emergente do despacho de 04.06.2004 do Vice-Presidente da Câmara Municipal de Alijó, foi adjudicada a empreitada designada “Execução da Beneficiação de Estradas no Concelho (Rapadura à E.N. 212)”, pelo preço de 27.750,00 €, acrescido de IVA à taxa legal em vigor – cfr. doc. 20 junto com a petição inicial;

17. Por contrato verbal celebrado no mês de julho de 2006 entre as mesmas partes e no âmbito da mesma empreitada, foi adjudicada a execução de diversos trabalhos a mais no valor de 5.775,00€, acrescido de IVA à taxa legal em vigor – cfr. doc. 21 junto com a petição inicial;

18. Para além destes trabalhos, a Autora executou, na mesma empreitada, por simples ordem verbal e expressa do Réu, trabalhos a mais, no valor de 31.945,53€, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, sendo que a natureza, quantidade e preços destes trabalhos consta do auto de medição junto como doc. 22 à petição inicial e que aqui se dá por integralmente reproduzido;

19. O auto de medição elaborado (referido no ponto antecedente) não se encontra assinado nem pela fiscalização nem por nenhum elemento do Réu, porque não havia deliberação escrita do executivo no sentido da realização dos trabalhos a mais;

20. A Autora enviou ao Réu carta registada com aviso de receção, datada de 17.06.2008, a informar, além do mais, que os trabalhos da empreitada estavam concluídos há vários anos e foram medidos com a fiscalização, solicitando a elaboração do Auto de Medição Geral e a resolução da situação correspondente – cfr. doc. 24 junto com a petição inicial;

21. Por contrato verbal celebrado no mês de março de 2005 entre o Réu e a Autora, mediante despacho prévio do Vice-Presidente da Câmara Municipal lavrado por escrito, foi adjudicada a empreitada designada “Pavimentação do Cruzamento do Castedo ao Lugar da Granja”, pelo preço de 30.750,00€, acrescido de IVA à taxa legal em vigor – cfr. doc. 25 junto com a petição inicial;

22. Por contrato verbal celebrado no mês de julho de 2006 entre as mesmas partes e no âmbito da mesma empreitada, foi adjudicada a execução de diversos trabalhos a mais no valor de 6.825,00€, acrescido de IVA à taxa legal em vigor – cfr. doc. 26 junto com a petição inicial;

23. Para além destes trabalhos, a Autora executou, na mesma empreitada, por simples ordem verbal e expressa do Réu, trabalhos a mais, no valor de 2.173,25€, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, sendo que a natureza, quantidade e preços destes trabalhos consta do auto de medição junto como doc. 27 à petição inicial e que aqui se dá por integralmente reproduzido;

24. O auto de medição elaborado (referido no ponto antecedente) não se encontra assinado nem pela fiscalização nem por nenhum elemento do Réu, porque não havia deliberação escrita do executivo no sentido da realização dos trabalhos a mais;

25. A Autora enviou ao Réu carta registada com aviso de receção, datada de 17.06.2008, a informar, além do mais, que os trabalhos da empreitada estavam concluídos há vários anos e foram medidos com a fiscalização, solicitando a elaboração do Auto de Medição Geral e a resolução da situação correspondente – cfr. doc. 29 junto com a petição inicial;

26. Por contrato escrito datado de 27.05.2005, foi adjudicada, pelo Réu à Autora, empreitada designada “Pavimentação de Vilarinho de Cotas ao Roncão” – cfr. docs. 30, 31 juntos com a petição inicial;

27. Para além dos trabalhos contratados por escrito, a Autora executou, na mesma empreitada, por simples ordem verbal e expressa do Réu, trabalhos a mais, no valor de 41.490,00€, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, sendo que a natureza, quantidade e preços destes trabalhos consta do auto de medição junto como doc. 32 à petição inicial e que aqui se dá por integralmente reproduzido;

28. O auto de medição elaborado (referido no ponto antecedente) não se encontra assinado nem pela fiscalização nem por nenhum elemento do Réu, porque não havia deliberação escrita do executivo no sentido da realização dos trabalhos a mais;

29. A Autora enviou ao Réu carta registada com aviso de receção, datada de 17.06.2008, a informar, além do mais, que os trabalhos da empreitada estavam concluídos há vários anos e foram medidos com a fiscalização, solicitando a elaboração do Auto de Medição Geral e a resolução da situação correspondente – cfr. doc. 34 junto com a petição inicial;

30. Por contrato escrito datado de 27.05.2005, foi adjudicada, pelo Réu à Autora, empreitada designada “Construção do Caminho Agrícola de Castedo do Douro ao Tua” – cfr. docs. 35, 36 juntos com a petição inicial;

31. Para além dos trabalhos contratados por escrito, a Autora executou, na mesma empreitada, por simples ordem verbal e expressa do Réu, trabalhos a mais, no valor de 32.304,44€, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, sendo que a natureza, quantidade e preços destes trabalhos consta do auto de medição junto como doc. 37 à petição inicial e que aqui se dá por integralmente reproduzido;

32. O auto de medição elaborado (referido no ponto antecedente) não se encontra assinado nem pela fiscalização nem por nenhum elemento do Réu, porque não havia deliberação escrita do executivo no sentido da realização dos trabalhos a mais;

33. A Autora enviou ao Réu carta registada com aviso de receção, datada de 17.06.2008, a informar, além do mais, que os trabalhos da empreitada estavam concluídos há vários anos e foram medidos com a fiscalização, solicitando a elaboração do Auto de Medição Geral e a resolução da situação correspondente – cfr. doc. 39 junto com a petição inicial;

34. Por contrato escrito datado de 20.07.2005, foi adjudicada, pelo Réu à Autora, empreitada designada “Beneficiação de Estradas no concelho (Carlão – Franzilhal)” – cfr. doc. 40, 41 junto com a petição inicial;

35. E por contrato escrito datado de 16.02.2007 celebrado entre as mesmas partes e no âmbito da mesma empreitada, foi adjudicada a execução de diversos trabalhos a mais, pelo preço de 26.840,00 €, acrescido de IVA à taxa legal em vigor – cfr. docs. 42 e 43 juntos com a petição inicial;

36. Para além dos trabalhos contratados por escrito, a Autora executou, na mesma empreitada, por simples ordem verbal e expressa do Réu, trabalhos a mais, no valor de 183.782,00€, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, sendo que a natureza, quantidade e preços destes trabalhos consta do auto de medição junto como doc. 44 à petição inicial e que aqui se dá por integralmente reproduzido;

37. O auto de medição elaborado (referido no ponto antecedente) não se encontra assinado nem pela fiscalização nem por nenhum elemento do Réu, porque não havia deliberação escrita do executivo no sentido da realização dos trabalhos a mais;

38. A Autora enviou ao Réu carta registada com aviso de receção, datada de 17.06.2008, a informar, além do mais, que os trabalhos da empreitada estavam concluídos há vários anos e foram medidos com a fiscalização, solicitando a elaboração do Auto de Medição Geral e a resolução da situação correspondente – cfr. doc. 46 junto com a petição inicial;

39. Por contrato escrito datado de 20.07.2005, foi adjudicada, pelo Réu à Autora, empreitada designada “Execução da Beneficiação de Estradas no Concelho (São Mamede de Ribatua - Safres)” – cfr. docs. 47 e 48 juntos com a petição inicial;

40. E por contrato escrito datado de 16.02.2007 celebrado entre as mesmas partes e no âmbito da mesma empreitada, foi adjudicada a execução de diversos trabalhos a mais, pelo preço de 32.725,00 €, acrescido de IVA à taxa legal em vigor – cfr. docs. 49 e 50 juntos com a petição inicial;

41. Para além dos trabalhos contratados por escrito, a Autora executou, na mesma empreitada, por simples ordem verbal e expressa do Réu, trabalhos a mais, no valor de 131.814,25€, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, sendo que a natureza, quantidade e preços destes trabalhos consta do auto de medição junto como doc. 51 à petição inicial e que aqui se dá por integralmente reproduzido;

42. O auto de medição elaborado (referido no ponto antecedente) não se encontra assinado nem pela fiscalização nem por nenhum elemento do Réu, porque não havia deliberação escrita do executivo no sentido da realização dos trabalhos a mais;

43. A Autora enviou ao Réu carta registada com aviso de receção, datada de 17.06.2008, a informar, além do mais, que os trabalhos da empreitada estavam concluídos há vários anos e foram medidos com a fiscalização, solicitando a elaboração do Auto de Medição Geral e a resolução da situação correspondente – cfr. doc. 53 junto com a petição inicial;

44. Por contrato verbal celebrado no mês de maio de 2006 entre o Réu e a Autora, foi adjudicada a empreitada designada “Pavimentação junto ao Muro da Veiga”, pelo preço de 8.608,50€, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, sendo que a natureza, quantidade e preços destes trabalhos consta do auto de medição junto como doc. 54 à petição inicial e que aqui se dá por integralmente reproduzido;

45. O auto de medição elaborado (referido no ponto antecedente) não se encontra assinado nem pela fiscalização nem por nenhum elemento do Réu, porque não havia deliberação escrita do executivo no sentido da realização dos trabalhos a mais;

46. A Autora enviou ao Réu carta registada com aviso de receção, datada de 17.06.2008, a informar, além do mais, que os trabalhos da empreitada estavam concluídos há vários anos e foram medidos com a fiscalização, solicitando a elaboração do Auto de Medição Geral e a resolução da situação correspondente – cfr. doc. 55 junto com a petição inicial;

47. Por contrato verbal celebrado no mês de junho de 2006 entre o Réu e a Autora, foi adjudicada a empreitada designada “Pavimentação junto ao Cemitério do Pinhão”, pelo preço de 4.119,50€, acrescido de IVA à taxa legal em vigor sendo que a natureza, quantidade e preços destes trabalhos consta do auto de medição junto como doc. 56 à petição inicial e que aqui se dá por integralmente reproduzido;

48. O auto de medição elaborado (referido no ponto antecedente) não se encontra assinado nem pela fiscalização nem por nenhum elemento do Réu, porque não havia deliberação escrita do executivo no sentido da realização dos trabalhos a mais;

49. A Autora enviou ao Réu carta registada com aviso de receção, datada de 17.06.2008, a informar, além do mais, que os trabalhos da empreitada estavam concluídos há vários anos e foram medidos com a fiscalização, solicitando a elaboração do Auto de Medição Geral e a resolução da situação correspondente – cfr. doc. 57 junto com a petição inicial;

50. Por contrato verbal celebrado no mês de junho de 2006 entre o Réu e a Autora, foi adjudicada a empreitada designada “Pavimentação do Largo em Francelos”, pelo preço de 11.107,50€, acrescido de IVA à taxa legal em vigor sendo que a natureza, quantidade e preços destes trabalhos consta do auto de medição junto como doc. 58 à petição inicial e que aqui se dá por integralmente reproduzido;

51. O auto de medição elaborado (referido no ponto antecedente) não se encontra assinado nem pela fiscalização nem por nenhum elemento do Réu, porque não havia deliberação escrita do executivo no sentido da realização dos trabalhos a mais;

52. A Autora enviou ao Réu carta registada com aviso de receção, datada de 17.06.2008, a informar, além do mais, que os trabalhos da empreitada estavam concluídos há vários anos e foram medidos com a fiscalização, solicitando a elaboração do Auto de Medição Geral e a resolução da situação correspondente – cfr. doc. 59 junto com a petição inicial;

53. Por contrato verbal celebrado no mês de junho de 2006 entre o Réu e a Autora, foi adjudicada a empreitada designada “Pavimentação do Largo em Carlão”, pelo preço de 15.750,00€, acrescido de IVA à taxa legal em vigor sendo que a natureza, quantidade e preços destes trabalhos consta do auto de medição junto como doc. 60 à petição inicial e que aqui se dá por integralmente reproduzido;

54. O auto de medição elaborado (referido no ponto antecedente) não se encontra assinado nem pela fiscalização nem por nenhum elemento do Réu, porque não havia deliberação escrita do executivo no sentido da realização dos trabalhos a mais;

55. A Autora enviou ao Réu carta registada com aviso de receção, datada de 17.06.2008, a informar, além do mais, que os trabalhos da empreitada estavam concluídos há vários anos e foram medidos com a fiscalização, solicitando a elaboração do Auto de Medição Geral e a resolução da situação correspondente – cfr. doc. 61 junto com a petição inicial;

56. Por contrato verbal celebrado no mês de novembro de 2006 entre o Réu e a Autora, foi adjudicada a empreitada designada “Beneficiação de Estradas em Portela - Alijó”, pelo preço de 27.237,00€, acrescido de IVA à taxa legal em vigor sendo que a natureza, quantidade e preços destes trabalhos consta do auto de medição junto como doc. 62 à petição inicial e que aqui se dá por integralmente reproduzido;

57. O auto de medição elaborado (referido no ponto antecedente) não se encontra assinado nem pela fiscalização nem por nenhum elemento do Réu, porque não havia deliberação escrita do executivo no sentido da realização dos trabalhos a mais;

58. A Autora enviou ao Réu carta registada com aviso de receção, datada de 17.06.2008, a informar, além do mais, que os trabalhos da empreitada estavam concluídos há vários anos e foram medidos com a fiscalização, solicitando a elaboração do Auto de Medição Geral e a resolução da situação correspondente – cfr. doc. 63 junto com a petição inicial;

59. Por contrato verbal celebrado no mês de novembro de 2006 entre o Réu e a Autora, foi adjudicada a empreitada designada “E.M. de acesso à Cavalariça junto à Variante de Alijó”, pelo preço de 9.743,43€, acrescido de IVA à taxa legal em vigor sendo que a natureza, quantidade e preços destes trabalhos consta do auto de medição junto como doc. 64 à petição inicial e que aqui se dá por integralmente reproduzido;

60. O auto de medição elaborado (referido no ponto antecedente) não se encontra assinado nem pela fiscalização nem por nenhum elemento do Réu, porque não havia deliberação escrita do executivo no sentido da realização dos trabalhos a mais;

61. A Autora enviou ao Réu carta registada com aviso de receção, datada de 17.06.2008, a informar, além do mais, que os trabalhos da empreitada estavam concluídos há vários anos e foram medidos com a fiscalização, solicitando a elaboração do Auto de Medição Geral e a resolução da situação correspondente – cfr. doc. 59 junto com a petição inicial;

62. Por contrato verbal celebrado no mês de novembro de 2006 entre o Réu e a Autora, foi adjudicada a empreitada designada “Beneficiação de Estradas na Junta de Freguesia do Pinhão”, pelo preço de 34.054,90€, acrescido de IVA à taxa legal em vigor sendo que a natureza, quantidade e preços destes trabalhos consta do auto de medição junto como doc. 66 à petição inicial e que aqui se dá por integralmente reproduzido;

63. O auto de medição elaborado (referido no ponto antecedente) não se encontra assinado nem pela fiscalização nem por nenhum elemento do Réu, porque não havia deliberação escrita do executivo no sentido da realização dos trabalhos a mais;

64. A Autora enviou ao Réu carta registada com aviso de receção, datada de

17.06.2008, a informar, além do mais, que os trabalhos da empreitada estavam concluídos há vários anos e foram medidos com a fiscalização, solicitando a elaboração do Auto de Medição Geral e a resolução da situação correspondente – cfr. doc. 67 junto com a petição inicial;

65. Por contrato verbal celebrado no mês de novembro de 2006 entre o Réu e a Autora, foi adjudicada a empreitada designada “Beneficiação de Estradas em Seixeda -

Alijó”, pelo preço de 31.354,63€, acrescido de IVA à taxa legal em vigor sendo que a natureza, quantidade e preços destes trabalhos consta do auto de medição junto como doc. 68 à petição inicial e que aqui se dá por integralmente reproduzido;

66. O auto de medição elaborado (referido no ponto antecedente) não se encontra assinado nem pela fiscalização nem por nenhum elemento do Réu, porque não havia deliberação escrita do executivo no sentido da realização dos trabalhos a mais;

67. A Autora enviou ao Réu carta registada com aviso de receção, datada de 17.06.2008, a informar, além do mais, que os trabalhos da empreitada estavam concluídos há vários anos e foram medidos com a fiscalização, solicitando a elaboração do Auto de Medição Geral e a resolução da situação correspondente – cfr. doc. 69 junto com a petição inicial;

68. Por contrato verbal celebrado no mês de julho de 2007 entre o Réu e a Autora, foi adjudicada a empreitada designada “Pavimentação do Campo de Tiro”, pelo preço de 27.885,50€, acrescido de IVA à taxa legal em vigor sendo que a natureza, quantidade e preços destes trabalhos consta do auto de medição junto como doc. 70 à petição inicial e que aqui se dá por integralmente reproduzido;

69. O auto de medição elaborado (referido no ponto antecedente) não se encontra assinado nem pela fiscalização nem por nenhum elemento do Réu, porque não havia deliberação escrita do executivo no sentido da realização dos trabalhos a mais;

70. A Autora enviou ao Réu carta registada com aviso de receção, datada de 17.06.2008, a informar, além do mais, que os trabalhos da empreitada estavam concluídos há vários anos e foram medidos com a fiscalização, solicitando a elaboração do Auto de Medição Geral e a resolução da situação correspondente – cfr. doc. 71 junto com a petição inicial;

71. Por contrato verbal celebrado no mês de julho de 2007 entre o Réu e a Autora, foi adjudicada a empreitada designada “Alargamento em S. Mamede de Ribatua”, pelo preço de 39.842,00€, acrescido de IVA à taxa legal em vigor sendo que a natureza, quantidade e preços destes trabalhos consta do auto de medição junto como doc. 72 à petição inicial e que aqui se dá por integralmente reproduzido;

72. O auto de medição elaborado (referido no ponto antecedente) não se encontra assinado nem pela fiscalização nem por nenhum elemento do Réu, porque não havia deliberação escrita do executivo no sentido da realização dos trabalhos a mais;

73. A Autora enviou ao Réu carta registada com aviso de receção, datada de 17.06.2008, a informar, além do mais, que os trabalhos da empreitada estavam concluídos há vários anos e foram medidos com a fiscalização, solicitando a elaboração do Auto de Medição Geral e a resolução da situação correspondente – cfr. doc. 73 junto com a petição inicial;

74. O Réu Município celebrou contratos verbais com a Autora, ao longo dos anos de 2004, 2005 e 2006, mediante os quais esta se obrigou a alugar diversas máquinas e veículos destinados a ser usados em serviços pretendidos por ele, sendo que a natureza, quantidade e preços destes trabalhos consta do auto de medição junto como doc. 74 à petição inicial e que aqui se dá por integralmente reproduzido;

75. O auto de medição elaborado (referido no ponto antecedente) não se encontra assinado nem pela fiscalização nem por nenhum elemento do Réu, porque não havia deliberação escrita do executivo no sentido da realização dos trabalhos a mais;

76. A Autora enviou ao Réu carta registada com aviso de receção, datada de 17.06.2008, a informar, além do mais, que os trabalhos da empreitada estavam concluídos há vários anos e foram medidos com a fiscalização, solicitando a elaboração do Auto de Medição Geral e a resolução da situação correspondente – cfr. doc. 73 junto com a petição inicial;

77. O Réu não respondeu a nenhuma das cartas enviadas pela Autora referidas nos pontos 5, 10, 15, 20, 25, 29, 33, 38, 43, 45 46, 49, 52, 55, 58, 61, 64, 67, 70, 73, 76 supra;

78. O Réu não procedeu, até à data, ao pagamento dos trabalhos referidos nos pontos 3, 8, 13, 18, 23, 27, 31, 36, 41, 44, 47, 50, 53, 56, 59, 62, 65, 68, 71, 74;

79. Os preços indicados para os trabalhos a mais e contratos verbais eram os normalmente praticados pela Autora, à data;

80. Quando os trabalhos decorriam de trabalhos contratados, aplicava-se aos trabalhos a mais os preços aplicados para os trabalhos contratados;

81. Desde o final dos trabalhos referidos nos pontos antecedentes que o representante legal da Autora solicitou o pagamento dos mesmos junto do Réu, não os tendo faturado porquanto não havia deliberação escrita que os autorizasse;

82. Nesse sentido, foram realizadas diversas reuniões entre a Autora e o Réu;

83. Nesse domínio, foram encetadas negociações entre a Autora e o Réu no sentido de serem regularizados os pagamentos atinentes a trabalhos a mais e contratos verbais, tendo sido avançado o valor de 1.000.000,00€;

84. O acordo referido no ponto anterior não logrou obter-se;

85. O atual Presidente da Câmara Municipal de Alijó tem conhecimento dos trabalhos a mais e não contratados referidos supra;

86. À data, o Presidente da Câmara Municipal de Alijó era JAFC e o Vice-Presidente era MAF;

87. Da divisão de obras públicas fazia parte JMG;

88. Os fiscais de obras do Município eram JMAP (ao nível da pavimentação) e AJNG (quanto a águas e saneamento);

89. A petição inicial que motiva os presentes autos deu entrada neste Tribunal em 16.10.2008 – cfr. carimbo aposto a fls. 2 dos autos em suporte físico.

Com interesse para a decisão a proferir nestes autos, nada mais resultou provado ou não provado.

II.2 – DO MÉRITO DO RECURSO

Vertidos os termos da causa e a posição das partes, passamos a apreciar cada uma das questões a decidir, já acima elencadas.

II.2.1. — Da Prescrição.

Alega o Recorrente:deve julgar-se procedente a excepção da prescrição dos trabalhos a mais alegados como executados no ano de 2004. Pois a prescrição prevista no art° 28° n°3 do D. Lei 341/83 de 21/7 tem por fim, como a prevista no C. Civil a certeza e segurança nas relações jurídicas das partes. Devendo julgar-se prescrito o direito da A. ao recebimento dos eventuais trabalhos a mais executados no ano de 2004 e alegados na petição inicial, tudo nos termos do Dec. Lei na conclusão precedente apontado.

O argumento ao qual se arrima a impugnação do Recorrente neste ponto, é o de que “a prescrição prevista no art° 28° n°3 do D. Lei 341/83 de 21/7 tem por fim, como a prevista no C. Civil a certeza e segurança nas relações jurídicas das partes”.

Mas não tem razão.

Desde logo, porque a decisão sob recurso, nesta matéria, assenta em argumentos jurisprudenciais, que transcreve, e que a Recorrente não ataca frontalmente nem destrona, nem a sua invocação como fundamento da decisão no caso concreto pressupõe o afastamento ou ofensa do invocado princípio da certeza e segurança jurídica.

Depois, mesmo na hipotética debilidade de tais argumentos, porque o referido artigo 28º do Decreto-Lei nº 314/83, de 21 de Julho, se reporta aos encargos regularmente assumidos relativos a anos anteriores, não sendo esse o caso dos autos, reportado aos trabalhos a mais cuja execução vinha impugnada pelo ora Recorrente, ou seja, como eventuais encargos não regularmente assumidos, donde, não se subsumindo a situação à previsão da norma, também a sua estatuição não lhe é aplicável.

Improcedem os fundamentos do recurso nesta matéria.

II.2.2. — Do erro de julgamento da matéria de facto.

Conforme tem sido sistematicamente entendido, quer pela doutrina quer pela jurisprudência, no que respeita à modificação da matéria de facto dada como provada pela 1ª instância, o Tribunal de recurso só deve intervir quando a convicção desse julgador não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se, assim, a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova, bem como à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto — acórdão do STA, de 19-10-2005, processo nº 0394/05. Aí se refere, no que aqui releva, que «o art. 690º-A do CPC impõe ao recorrente o ónus de concretizar quais os pontos de facto que considera incorrectamente julgados e de indicar os meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa da recorrida. Este artigo deve ser conjugado com o 655° do C.P.Civil que atribui ao tribunal o poder de apreciar livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto. Daí que, dos meios de prova concretamente indicados como fundamento da crítica ao julgamento da matéria de facto deva resultar claramente uma decisão diversa».

Contudo, eventual alteração deve ser efectuada com segurança e rodeada das necessárias precauções, centrando-se nas desconformidades encontradas entre a prova produzida e os fundamentos da decisão sobre a matéria de facto indicados pelo julgador a quo, os quais, em conjunto com outros elementos probatórios e nos termos do artigo 712º do CPC61, habilitem a concluir em sentido diverso quanto aos concretos pontos de facto impugnados.

Tal como salienta o sumariado no acórdão do STJ, de 01-07-2010, processo nº 4740/04.7TBVFX-A.L1.S1, “O julgamento da matéria de facto em 2ª instância não se pode limitar a ser um mero controlo da flagrante desconformidade com os elementos de prova do julgamento de facto em 1ª instância com os elementos de prova. Sendo certo que o recurso não significa um julgamento ex novo, mas a reapreciação da decisão recorrida, tal não quer dizer que essa reapreciação não imponha, da parte da Relação, a formação de uma convicção própria que deverá ser cotejada com aquela que está em apreço.”.

E como ressalta ainda do sumário do Proc. nº 00242/05.2BEMDL, de 22/02/2013, acolhido por este TCAN em 22/05/2015 no âmbito do rec. nº 840/05.4BEVIS I.“Como tem sido jurisprudencialmente aceite, a garantia do duplo grau de jurisdição não subverte o princípio da livre apreciação das provas (art. 655º, n.º 1 do CPC) já que o juiz aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, sendo que na formação dessa convicção não intervêm apenas fatores racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também elementos que em caso algum podem ser importados para o registo escrito, para a gravação vídeo ou áudio. II. Será, portanto, um problema de aferição da razoabilidade, à luz das regras da ciência, da lógica e da experiência da convicção probatória do julgador no tribunal «a quo», aquele que, no essencial, se coloca em sede de sindicabilidade ou fiscalização do julgamento de facto pelo tribunal «ad quem».

Assim, na reapreciação da prova feita pela 2ª instância não se procura obter uma nova convicção a todo o custo, mas verificar se a convicção expressa pelo Tribunal a quo — convicção que, enquanto processo intuitivo, assentou na totalidade da prova, implicando a valoração de todo o acervo probatório que o juiz ou o colectivo a quo teve ao seu dispor — tem suporte razoável, atendendo aos elementos que constam dos autos, e aferir se houve erro de julgamento na apreciação da prova e na decisão da atinente matéria de facto.

Não pode ignorar-se que, com excepção dos meios de prova cujo valor probatório é fixado na lei — v.g., documentos escritos, autênticos (artigo 371º, nº 1, do CC), documentos particulares (artigo 376º, nº 1, do CC); confissão escrita, judicial (artigo 358º, nº 1, do CC) ou extrajudicial (artigo 358º do CC); presunções legais stricto sensu (artigo 350º do CC) —, a apreciação da prova pelo julgador de 1ª instância é livre — v.g., quanto à prova testemunhal (artigo 396.º do CC), prova por inspecção (artigo 391.º do CC) e à prova pericial (artigo 389.º do CC) — e construída dialecticamente na base dos princípios da imediação e da oralidade, pelo que, na reapreciação a efectuar pela 2ª instância é necessário que os elementos de prova se revelem inequívocos no sentido pretendido pelo Recorrente e em caso de dúvida, v.g. face a depoimentos contraditórios entre si ou à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela 1ª instância, em observância dos referidos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nessa parte.

Vejamos o que está em crise.

Entende o Recorrente:

1ª - Por errada apreciação da prova produzida em audiência de julgamento nomeadamente a testemunhal gravada, o tribunal recorrido deu COMO PROVADOS os factos constantes dos n°s 3, 8, 13, 16, 17, 18, 22, 23, 27, 31, 36, 41, 44, 47, 50, 53, 56, 59, 62, 65, 68, 71 e 74 do ponto III da sentença (de fls 7 a 19 da mesma sentença)

2ª - Quando devia dar os mesmos factos COMO NÃO PROVADOS.

3ª - Ou, na pior das hipóteses, devia dar COMO PROVADO a execução pela A. de trabalhos a mais nas obras identificadas nos mesmo números do ponto III da sentença em quantidade, natureza e preço não concretamente apurados, determinados e liquidados.

4ª - Em consequência deveria absolver o Réu Município do pedido ou, em alternativa, relegar a determinação dos trabalhos a mais executados e a liquidação do respectivo preço para a execução de sentença.”.

A Recorrida, pelo seu lado, entende, no que se afigura uma síntese da sua contra-alegação, que “os argumentos invocados pelo Réu Município de Alijó nas suas alegações, para sustentar o pedido de relegar para a execução de sentença a determinação dos trabalhos a mais que foram executados, não tem cabimento e não passa de uma manobra tipicamente dilatória – quando o Município teve seis longos anos após a propositura da ação para desfazer quaisquer dúvidas que tivesse quanto à execução dos mesmos trabalhos e tinha ao seu dispor o caderno de encargos e restantes peças do concurso, bem como pessoal técnico e instrumentos que lhe permitiam facilmente dissipar quaisquer dúvidas”.

Vejamos.

Quanto aos documentos particulares juntos pela Autora para prova dos identificados e atinentes factos, impugnados pelo Réu, — matéria ínsita em 3, 8, 13, 16, 18, 23, 27, 31, 36, 41, 44, 47, 50, 53, 56, 59, 62, 65, 68, 71 e 74 do ponto III da sentença recorrida (folhas 7 a folhas 19 da mesma) tendo presente o disposto no artigo 376º do Código Civil, conclui-se que as declarações neles exaradas não valem a favor do autor do documento (scriptura pro scribente nihil probat), quer se entendessem como declarações de ciência, já que ninguém pode ser testemunha em causa própria (nemo idoneus testis in re sua; nullus idoneus testis re sua intelligitur), quer como declarações de vontade, declarações negociais, pois ninguém pode constituir um título a seu favor ou tornar-se credor de outrem por mera declaração sua — cfr. MANUEL DE ANDRADE, Noções Fundamentais de Processo Civil, pág. 231.

Ouvidos os depoimentos áudio gravados do legal representante da Autora ora Recorrida e das testemunhas, e tendo-os presente, especialmente os de JAFC, MAF e JMG, em conjugação com os documentos juntos aos autos, não nos foi possível alcançar convicção probatória que permita o assentamento dessa supra identificada matéria, nos termos e extensão ali exarados.

O obstáculo à formação da referida convicção não advém de depoimentos contraditórios ou de uma fragilidade da prova procedente da ausência, nesta instância de recurso, da imediação ou da oralidade, nem sequer por diferenciada apreciação da mesma que ignorasse a aferição da sua razoabilidade à luz da ciência, da lógica, da experiência.

Acontece, simplesmente, o seguinte:

— A execução de trabalhos, pela ora Recorrente, em cada uma das obras identificadas em 78 do acervo probatório é, essa sim, uma convicção que também se acompanha, por resultar da prova produzida em audiência de julgamento;

— Já sobre os factos atinentes à execução de cada uma das concretas obras a mais, v.g. a sua natureza ou designação, as quantidades e os preços unitários, não se pronunciaram as testemunhas quanto a esses aspectos de facto relativamente a cada obra em concreto, não resultando dos seus depoimentos, nem dos documentos particulares oferecidos para prova de tais factos, uma base probatória mínima bastante ou sequer a possibilidade de formular um juízo de certeza histórico-empírico(4) quanto à sua verificação nos concretos termos alegados e assente na decisão recorrida, nem dos restantes factos provados se pode retirar quaisquer ilações presuntivas em matéria de facto que permitam acompanhar a formação da convicção do tribunal a quo.

Assim, quanto aos factos assentes em 17 e 22 da matéria de facto, os documentos 21 e 26 juntos com a petição inicial, em conjugação com o depoimento das testemunhas, mormente as supra identificadas, facilmente se alcança o acerto do seu assentamento, pelo que, quanto a estes improcedem os fundamentos do recurso.

Quanto aos restantes factos, e cada um deles — factos 3, 8, 13, 16, 18, 23, 27, 31, 36, 41, 44, 47, 50, 53, 56, 59, 62, 65, 68, 71 e 74 da matéria de facto assente na sentença recorrida —, procedem os fundamentos do recurso e, consequentemente, relativamente a cada um deles dá-se por provado apenas que a Autora executou trabalhos a mais nas obras identificadas em cada um desses números.

Não se provaram os restantes factos naqueles números exarados, relativamente à designação dos trabalhos, quantidades e preços unitários, com o esclarecimento de que resulta do depoimento das testemunhas que esses preços unitários eram, por regra e nas várias expressões das testemunhas, v.g. da mesma espécie do contrato inicial”, “os mesmos da obra começada”, “iguais aos da obra começada”, “o mesmo custo das obras anteriores”, não tendo ficado provado quaisquer outros.

Assim, tendo-se provado que a Autora executou trabalhos a mais nas identificadas obras — pressuposto essencial —, a possibilidade do apuramento das quantidades dos trabalhos concreta e efectivamente executados e respectivos preços unitários — ou seja, a contabilidade da sua amplitude — não se mostra esgotada, podendo relegar-se para posterior liquidação, nos termos do artigo 661º, nº 2, do CPC/1961, actualmente nº 2 do artigo 609º do CPC/2013.

Veja-se, sobre questão de apuramento do preço de uma empreitada em que houve trabalhos a mais, mas sem apuramento de valor na fundamentação de facto, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 29-01-1998, in BMJ 473, 445, a doutrina e jurisprudência aí citada, cuja linha doutrinal e jurisprudencial aqui também é acolhida: “a mais elementar razão de sã justiça, de equidade, veda a solução de se absolver o réu apesar de demonstrada a realidade da sua obrigação; mas também se revela inadmissível, intolerável, que o juiz profira condenação à toa.

Por isto, o legislador ditou a regra da condenação no que se liquidar em execução de sentença – art. 661º, nº 2, do Código de Processo Civil.

Esta regra, porque especial, prevista para casos particulares a respeito dos quais provê, não contende como disposto nos artigos 342º, nº1 do Código Civil ou 672º do Código de Processo Civil.

Repare-se que, por força do disposto no § único do artigo 275º do Código de Processo Civil de 1939, era obrigatória a conversão do pedido genérico em específico na pendência da acção declarativa, por meio de incidente de liquidação, nas duas primeiras hipóteses de admissibilidade de pedido genérico; a conversão só podia ser deixada para a acção executiva em caso de impossibilidade.

Ora esta conversão deixou de existir logo a partir de 1961, atenta a redacção dada ao nº 2 do art. 471º do Código de Processo Civil de 1961, correspondente ao artigo 275º de 1939. A conversão do pedido genérico em específico na pendência da acção declarativa, ainda que possível, passou a ser facultativa, podendo sempre a ela proceder-se na acção executiva.

Daqui resulta que a interpretação restritiva do disposto no artigo 661º, nº 2 do Código de Processo Civil não casa com a eliminação da obrigatoriedade de conversão do pedido genérico em específico na pendência da acção declarativa.

Deve, pois, manter-se a decisão final da sentença recorrida, com excepção do segmento decisório “de acordo com os valores constantes do ponto 78 da matéria de facto assente, pois os valores deverão ser apurados em execução da sentença de condenação no que vier a ser liquidado.

III. DECISÃO

Termos em que os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte acordam em conceder parcial provimento ao recurso e, em consequência:

a) revoga-se, na decisão final da sentença recorrida, o segmento “de acordo com os valores constantes do ponto 78 da matéria de facto assente”;

b) Condena-se o Réu, nos termos da decisão final da sentença recorrida, no que vier a ser liquidado.

Custas por ambas as partes, por lhes terem dado causa, em partes iguais.

Notifique e D.N..

Porto, 04 de Março de 2016

Ass.: Helder Vieira

Ass.: Alexandra Alendouro

Ass.: João Beato

_________________________________________
(1)Nos termos dos artºs 144.º, n.º 2, e 146.º, n.º 4, do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4, e 685.º-A, n.º 1, todos do CPC, na redacção decorrente do DL n.º 303/07, de 24.08 — cfr. arts. 05.º e 07.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 41/2013 —, actuais artºs 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5, 639.º e 640º do CPC/2013 ex vi artºs 1.º e 140.º do CPTA.
(2)Tal como delimitadas pela alegação de recurso e respectivas conclusões — artigos 608º, nº 2, e 635º, nºs 3 e 4, 637º, nº 2, 639º e 640º, todos do Código de Processo Civil ex vi artº 140º do CPTA.
(3)Para tanto, e em sede de recurso de apelação, o tribunal ad quem não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto, “ainda que declare nula a sentença, o tribunal de recurso não deixa de decidir o objecto da causa, conhecendo do facto e do direito”, reunidos que se mostrem os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas — art. 149.º do CPTA.
(4)Cfr. ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, III, pág. 246.