Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01822/15.3BEPRT |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 10/10/2019 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Cláudia de Almeida |
| Descritores: | VALOR; ALÇADA; NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO |
| Sumário: | : A partir de 1 de Janeiro de 2015 o valor da alçada dos tribunais tributários encontra-se fixado em €5.000,00 face à Lei nº 82-B/2014, de 31 de Dezembro, que conferiu nova redacção ao artigo 105º da LGT, no qual se passou a estabelecer que “A alçada dos tribunais tributários corresponde àquela que se encontra estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância" e à norma contida no nº 4 do artigo 28oº do CPPT, que passou a estabelecer que “Não cabe recurso das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância proferidas em processo de impugnação judicial ou de execução fiscal quando o valor da causa não ultrapassar o valor da alçada fixada para os tribunais tributários de 1.ª instância”, não tendo as alterações introduzidas no ETAF pelo Decreto-Lei nº 214-G/2015, de 2 de Outubro, alterado tal matéria.* * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | P., SA |
| Recorrido 1: | Câmara Municipal de (…) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Não tomar conhecimento do recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Parecer no sentido de não ser admitido o recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO P., SA, inconformada com a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a impugnação judicial do indeferimento da reclamação graciosa que apresentara contra a liquidação da taxa devida pela instalação e funcionamento de postos de abastecimento de combustíveis, relativa ao ano de 2015, no montante de €5.000,00, veio dela interpor o presente recurso jurisdicional. A Recorrente findou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «I. A) O presente recurso vem interposto da sentença que julgou improcedente a impugnação apresentada contra a liquidação da taxa devida pela instalação e funcionamento de postos de abastecimento de combustível, referente a 2015, no montante global de €5.000 e o indeferimento da reclamação graciosa que a manteve inalterada. B) O Tribunal a quo laborou em erro de julgamento, violando o disposto nos artigos 114.º, 115.º, n.º 1, 118.º e 119.º do CPPT, ao dispensar a produção da prova testemunhal oferecida pela Recorrente na p.i. de impugnação, a qual contém factos, passíveis de serem provados por testemunhas, com relevo para o apuramento da factualidade que constitui o fundamento dos vícios alegados. C) Independentemente do enquadramento jurídico relativo às competências do Município — ou ausência delas, como é o caso — para o licenciamento do posto de abastecimento em causa, só o depoimento de testemunhas com conhecimento directo dos factos poderiam esclarecer o Tribunal acerca da existência, frequência e propósito da actuação do Município no que respeita a esse licenciamento e, bem assim, à fiscalização preventiva do impacto ambiental eventualmente produzido pela sua actividade. D) Tivesse o Tribunal acedido em ouvir as testemunhas arroladas e depressa teria chegado à conclusão que, em concreto, nenhum acto foi praticado, nenhum serviço foi prestado, nenhum contacto foi efectuado junto do posto de abastecimento em causa relacionado com o licenciamento e/ou a fiscalização da sua actividade. E) O Município de (...) decidiu, para o cálculo do tributo dos Autos, aplicar a taxa prevista nos artigos 55.º, n.º 1 alínea b) do Regulamento municipal da Defesa da Paisagem, Publicidade e Ocupação do Espaço Público e o artigo 25.º, n.º 3 da Tabela constante do Anexo II ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de (...) sem qualquer especificação factual, pelo que a participação da Recorrente na decisão de liquidação, mediante o esclarecimento de vários aspectos poderia ser determinante, impedindo a emissão de acto de liquidação ilegal. F) Neste contexto, à Recorrente deveria ter sido concedida a possibilidade de se pronunciar previamente à emissão da liquidação em crise ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo, ao abrigo do disposto no artigo 6o.º, n.º 1 da LGT. G) Ao contrário do que assume o Tribunal a quo, o tributo em crise não se relaciona com a remoção de qualquer obstáculo jurídico à actividade da Recorrente. H) Desde logo, não assenta no licenciamento da actividade de exploração de posto de abastecimento de combustíveis, o que é afirmado na contestação do Município de (...); a actividade de exploração de posto de abastecimento de combustíveis em apreço foi licenciada pela DRE Norte, sendo que aquela licença vigora até 2019. I) De todo o modo, a competência não só para o licenciamento, mas também para a fiscalização da actividade de exploração do posto de abastecimento de combustíveis duplo dos Autos, localizado em estrada nacional, não é do Município, mas sim da DRE Norte - cfr. artigo 6.º, n.º 3, alínea a) e artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro. J) Se a fiscalização da actividade do posto de abastecimento em causa, também quanto ao impacto ambiental eventualmente causado, é da competência da DRE Norte, o Município não se encontra legitimado a liquidar e cobrar um tributo em função de suposta actividade relacionada com a fiscalização preventiva de posto de abastecimento e referente aos riscos para a saúde pública e riscos ambientais associados à existência e funcionamento daquele posto de combustíveis. K) E, conforme demonstrado ao longo do presente processo, efectivamente não o fez. L) Acresce que não existe, na verdade, qualquer obstáculo jurídico que se reerga mediante o não pagamento da taxa em crise por parte da Recorrente. Nenhuma consequência jurídica lhe advém desse não pagamento, nem a legalidade da sua actividade sai beliscada nessa eventualidade o que desde logo denuncia a falta de bilateralidade do tributo em causa, na acepção do Tribunal a quo. M) Tudo visto, mal andou o Tribunal a quo ao não declarar a nulidade da liquidação em crise por incompetência por falta de atribuições, incorrendo em violação do artigo 133.º, n.º 2, al. b) do CPA que assim o determina, dado que os órgãos do Município de (...), não tendo competência nem para o licenciamento, nem para a fiscalização do posto de abastecimento em causa, por falta de atribuições, não podiam ter liquidado a taxa dos Autos. N) Sem embargo, a Recorrente não tem dúvidas de que a taxa impugnada é um tributo que não visa compensar o Município de (...) pela realização de uma qualquer prestação pública, não assentando em qualquer dos pressupostos previstos no artigo 3.º do RGTAL e no artigo 4.º da LGT, não podendo, como tal, ser qualificado como uma taxa. O) Diferentemente do que entendeu — mas mal! — o Tribunal a quo, tributo em causa não assenta na remoção de um obstáculo jurídico à actividade do particular, uma vez que o posto de abastecimento em causa já se encontra instalado; a sua actividade encontra-se devidamente licenciada, o que é reconhecido pelo Município de (...) na sua contestação, e a actividade de prevenção e monitorização do eventual impacto ambiental causado é da competência da DRE Norte. P) O tributo em causa não assenta ainda na utilização de qualquer bem do domínio público municipal, pois o posto de abastecimento está totalmente implantado em propriedade privada. Q) Ademais, o tributo em causa não assenta em qualquer prestação concreta de um serviço público local, uma vez que o Município de (...) não tem, tão pouco, competência para a fiscalização da actividade — mormente no que respeita ao seu impacto ambiental — do posto de abastecimento em causa, tendo-se ainda demonstrado cabalmente que nunca efectuou quaisquer prestações efectivas e concretas à Recorrente neste domínio. R) O tributo dos Autos parece fundar-se apenas na existência de impacto ambiental negativo e de potenciais efeitos nefastos para a saúde dos munícipes, o que impede, de novo, a sua qualificação como taxa, uma vez que, se as taxas podem ter finalidades extrafiscais, estas não podem basear-se só e exactamente na prossecução daquelas finalidades, por tal representar uma violação do princípio da equivalência que opera como pressuposto e limite daquele tipo de tributos. S) Daí que, não sendo o tributo previsto nos artigos 55.º, n.º 1 alínea b) do Regulamento municipal da Defesa da Paisagem, Publicidade e Ocupação do Espaço Público e o artigo 25.º, n.º 3 da Tabela constante do Anexo II ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de (...) justificado por qualquer contrapartida específica, carecendo de carácter bilateral, este assume a natureza de verdadeiro imposto. T) A esta luz, padece a sentença dos Autos de erro de julgamento por não ter considerado que a taxa liquidada é um imposto, na medida em que não assenta em qualquer dos pressupostos legalmente previstos no RTGAL para o efeito. U) Em suma, os actos impugnados devem ser anulados por violação de lei ordinária e constitucional, dado que as normas contidas artigos 55.º, n.º 1 alínea b) do Regulamento municipal da Defesa da Paisagem, Publicidade e Ocupação do Espaço Público e o artigo 25.º, n.º 3 da Tabela constante do Anexo II ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de (...) nas quais aqueles se basearam são orgânica e materialmente inconstitucionais, por violação dos artigos 103.º, n.º 2 e 165.º, n.º 1, alínea i) da CRP, violação de inquina a sentença recorrida por assim não ter entendido, devendo ser, pois, revogada. V) Não obstante o Regulamento invocado na liquidação e indeferimento em crise incluírem a suposta demonstração económico-financeira de cada tipo de taxa, esta não se mostra, como se demonstrou, de acordo com o princípio da equivalência. W) Apesar de parecer conhecer este princípio e as suas implicações na determinação do valor das taxas e na discriminação dos custos relevados, o Município de (...) limita-se a referir que o montante da taxa em crise visa compensar supostos custos - sem nunca especificar quais - aplicando depois factores de agravamento e benefício, sem qualquer efectiva fundamentação. X) Ao longo do processo de impugnação o Município não logrou — nem tentou, em rigor - evidenciar a que concretos custos se quer referir, razão pela qual, é forçoso concluir que o valor da taxa em crise não tem qualquer fundamentação nos custos incorridos pelo Município de (...) com referência ao posto de abastecimento da Recorrente, em violação do disposto no artigo 4.º do RTGAL. Y) Era a esta luz e com este enquadramento que o Tribunal a quo devia ter decidido relativamente ao vício invocado, ao invés de se limitar a analisar os princípios da equivalência e da proporcionalidade em abstracto e sem qualquer ligação à fundamentação económico-financeira da taxa em crise, conforme solicitado pela Recorrente, na sua p.i., pelo que andou mal, devendo a sentença recorrida ser revogada. Z) Do exposto resulta ainda que os artigos 55.º, n.º 1 alínea b) do Regulamento municipal da Defesa da Paisagem, Publicidade e Ocupação do Espaço Público e o artigo 25.º, n.º 3 da Tabela constante do Anexo II ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de (...)o interpretados no sentido de que implicam a incidência de uma taxa ao arrepio do princípio constitucional da igualdade, na vertente do princípio da equivalência, tal como plasmado no artigo 13.º da Constituição, devem ser tidos por inconstitucionais. AA) Nestas situações o valor das taxas deixa de ter qualquer ligação com os custos incorridos pelo Município, verifica-se, não só a clara violação do aludido princípio da equivalência, mas também a violação do princípio da proporcionalidade. BB) Nessa medida, resulta também que artigos 55.º, n.º 1 alínea b) do Regulamento municipal da Defesa da Paisagem, Publicidade e Ocupação do Espaço Público (conjugado com o artigo 25.º, n.º 3 da Tabela constante do Anexo II ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de (...)), interpretado no sentido de que implica a incidência de uma taxa ao arrepio do princípio constitucional da proporcionalidade, princípio a que estão sujeitos todos os actos do poder público e que se encontra nomeadamente plasmado no artigo 266.º, n.º 2, da Constituição, deve ser tido por inconstitucional. Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, devendo a sentença recorrida ser revogada, com os demais efeitos legais, devendo designadamente, ser esta substituída por decisão que dê por verificados de violação de Lei ordinária e/ou constitucional alegados, declarando-se a nulidade ou, pelo menos, anulando-se os actos impugnados, com as devidas consequências legais, ou; Só nestes termos será respeitado o DIREITO e feita JUSTIÇA!» * A Recorrida apresentou contra-alegações, concluindo nos seguintes termos:«1 - A douta sentença recorrida, que julgou improcedente a impugnação considerando estar legitimada a cobrança das taxas em causa - de impacto ambiental negativo - pelo município no sentido de que o tributo é bilateral, resultando da remoção do obstáculo jurídico à actividade do particular de produção de impacto ambiental negativo causado in casu pelos postos de abastecimento de combustíveis, e que o tributo é proporcional e, por isso, é uma taxa, a qual pode ser fixada através de regulamento, como foi, não se verificar violação do direito de audiência prévia nem do direito de fundamentação, não merece qualquer reparo, encontra-se devidamente fundamentada e fez correcta interpretação da lei aos factos, não violando quaisquer normativos legais, pelo que deve ser mantida. 2 - Atendendo a que o valor do processo não ultrapassa o valor da alçada dos tribunais de primeira instância a sentença é irrecorrível e o recurso inadmissível, pelo que não deve ser admitido, com as legais consequências, conforme resulta do disposto nos artigos 28oº, nº 4 do CPPT, conjugado com o artigo 105º da LGT e artigo 44º da Lei nº 62/2013, de 26 de Agosto. 3 - A dispensa da realização da diligência de inquirição de testemunha ocorreu por despacho de o4 de outubro de 2o16, onde o Tribunal fundamentou a sua decisão na conformação da matéria de facto com as soluções plausíveis de direito concluindo que a produção de prova testemunhal não se mostra relevante à boa decisão da causa, constituindo diligência inútil e proibida. 4 - A recorrente foi notificada desse despacho e aceitou-o, não tendo interposto recurso, pelo que essa decisão firmou-se na ordem jurídica, e, por isso, não pode ser objecto do presente recurso. 5 - Acresce que o objecto do presente recurso se restringe à sentença e nela nada é referido a esse respeito, pelo que esta questão não pode ser conhecida, devendo ser rejeitada. 6 - Relativamente à não violação do direito de audição prévia não diz a recorrente quais os aspectos que se tivesse esclarecido antes da liquidação levariam à não emissão do acto de liquidação, sendo certo que se tais aspectos fossem os aludidos na sua reclamação, os mesmos não impediriam a emissão da liquidação, porquanto também não foram motivadores da procedência da reclamação. 7 - Acresce ainda referir que a recorrente não põe em causa qualquer elemento objectivo da taxa, o seu valor, ou qualquer erro na liquidação, a discordância da recorrente é na própria aplicação e/ou legalidade da taxa e tal discordância não seria evitada na audiência prévia como, aliás, não foi na reclamação. 8 - Pelo que muito bem decidiu a douta sentença, não merecendo qualquer reparo, ao entender estamos perante uma situação de dispensa do direito de audiência prévia por considerar que no caso concreto a Impugnante nada pode obviar ou acrescentar para efeitos da liquidação, que é efectuada oficiosamente com base em valores objectivos, definidos no Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município e respectiva Tabela e Fundamentação Económica e Financeira anexa. 9 - A recorrente funda o seu raciocínio da incompetência do Município para liquidar a taxa em pressuposto errado, isto é, no pressuposto de que o licenciamento é que remove o obstáculo jurídico à actividade e que é a entidade responsável pelo licenciamento que garante que não exista consequências ambientais ou de segurança negativas e, como o Município não é a entidade competente para o licenciamento também não seria competente para a liquidação da taxa. 10 - Contudo a taxa liquidada e em apreciação nada tem a ver com o licenciamento da actividade nem com o cumprimento dos requisitos legais a que a mesma está sujeita, aquela taxa incide sobre os impactos negativos que o funcionamento da actividade, em cumprimento de todos os requisitos legais, inevitavelmente causa no ambiente. 11 - Situação esta bem fundamentada no Acórdão nº 316/2014 do Tribunal Constitucional e no Acórdão do STA de 15/11/2017, proferido no processo nº 0173/15 que foram transcritos em parte na sentença sob recurso e que lhe serviram de fundamento por contemplar situação em tudo similar à presente. 12 - Na verdade, a licença de exploração de postos de combustíveis, enquanto ato administrativo de execução continuada (ou de eficácia duradoura), também não esgota os seus efeitos num só momento, através de um ato ou facto isolado. Bem pelo contrário, constitui uma relação jurídica duradoura no quadro da qual o licenciado adquire o direito de exercer uma actividade que, mesmo cumprindo os deveres específicos impostos pela legislação e regulamentação técnica aplicável, interfere permanentemente com a conformação de bens públicos, como o ambiente (ar, águas e solos), o urbanismo, o ordenamento do território, a gestão do tráfego. 13 - “a atividade de abastecimento de combustíveis, independentemente de estar instalada em propriedade particular, pela natureza do efeito útil pretendido, contende necessariamente com o espaço público, cuja gestão e disciplina compete à entidade municipal tutelar.” (Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido no Processo nº 5256/11 de 10/o7/2012). 14 - Incumbe aos municípios, ao lado do Estado e a nível local, a realização da política de ambiente, o artigo 254º nº 2 da Constituição da República Portuguesa consagra que os Municípios dispõem de receitas tributárias próprias nos termos da lei, o artigo 15º do D.L. 73/2013, de o3/o9, estipula que os municípios dispõem de poderes tributários, nos termos a definir em diploma próprio, que actualmente é a Lei nº 53-E/2006, de 29 de Dezembro, e o nº 2 do artigo 6º do RGTAL determina que as taxas municipais podem também incidir sobre a realização de actividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo. 15 - A taxa em apreço encontra-se prevista no Regulamento Municipal de Defesa da Paisagem, Publicidade e Ocupação do Espaço Público de (...), é uma taxa municipal anual e é devida pelo facto da actividade exercida ser geradora de impacto ambiental negativo, por se encontrar junto ao eixo rodoviário, pelo que, de acordo com o mencionado Regulamento Municipal e com o disposto nos artigos 6º, 7º e 8º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro bem como no artigo 15º da Lei das Finanças Locais e nos artigos 238º nº 4 e 241º da Constituição da Republica Portuguesa o sujeito activo da presente relação jurídico - tributária geradora da obrigação de pagamento da taxa em questão é a autarquia local. 16 - E o artigo 8º do mesmo diploma legal estipula que as taxas das autarquias locais são criadas por regulamento aprovado pelo órgão deliberativo respectivo, o que aconteceu com a presente taxa através do Regulamento Municipal supra referido. 17 - Sendo, por isso, o Município de (...), como autarquia local que é, o sujeito activo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento da presente taxas e a entidade competente para a criar. 18 - Assim a douta sentença na apreciação da questão sobre a natureza da taxa também não merece qualquer reparo. 19 - Como consta da Nota Justificativa da proposta de alteração do Regulamento de Taxas e Compensações Urbanísticas, que originariamente criou a taxa, submetida a Apreciação Pública, a previsão da taxa em questão surge na sequência do disposto no nº 2 do artigo 6º do RGTAL que dispõe que as taxas municipais podem incidir sobre a realização de actividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo. 2o - Aliado à circunstância de existirem certos domínios das actividades económicas que foram identificados e considerados no Regulamento, e com os fundamentos constantes da nota justificativa, como o maior exemplo de actividades geradoras de impacto ambiental negativo, onde consta a existência de postos de abastecimento de combustíveis junto aos eixos rodoviários e vias estruturantes mas também a instalação de infraestruturas de radiocomunicações, a ocupação do solo com parques de estacionamento a descoberto e os stands de exposição para venda de veículos automóveis ou outros objectos ao ar livre. 21 - E, na verdade, é do senso comum que estas actividades elencadas, e concretamente a instalação de postos de abastecimento, pela agressão que constituem à paisagem urbana ou rural, pela pressão que exercem não só nas rodovias como no tecido urbano envolvente e até pelo desequilíbrio urbano e paisagístico que provocam, são actividades que causam impacto ambiental negativo, isto é, produzem alterações desfavoráveis em termos ambientais numa determinada área, in casu na área do Município de (...). 22 - O funcionamento dos postos de abastecimento de combustíveis que, normalmente, acontece junto de elementos vulneráveis como zonas residenciais, vias de comunicação, locais frequentados pelo público, constitui, por isso, uma actividade prejudicial ao ambiente urbano, degradando o ordenamento do território e o urbanismo e a paisagem urbana bem como a qualidade de vida dos cidadãos e colocando problemas a nível de gestão de tráfego, bens ambientais que incumbe ao Município preservar e manter dentro de determinados parâmetros. 23 - O concelho de (...), por ser um concelho com uma grande extensão, constituído por vários eixos rodoviários principais e estruturantes e desde sempre ser um concelho de travessia para o Porto e Norte do País, tem instalados muitos postos de abastecimento, o que, em termos urbanísticos e de gestão de tráfego, causa um forte impacto negativo pelas condicionantes urbanísticas e de aproveitamento de solos que a sua instalação determina no espaço público municipal. 24 - Acresce que o funcionamento dos postos de abastecimento provoca ainda impactos negativos ambientais presentes e futuros principalmente ao nível da poluição atmosférica com a emissão de gases e libertação de vapores e outros poluentes mas também com a emissão de ruídos (face à afluência de veículos e também pelo movimento de descargas dos veículos cisterna de combustível) que incumbe à autarquia inspeccionar, fiscalizar e prevenir, sendo nesses postos de abastecimento armazenada e manipulada uma substância perigosa que, por ser altamente inflamável, apresenta problemas de prevenção de segurança civil. 25 - É, assim, evidente o impacto de um posto de abastecimento nos bens ambientais que compete ao município preservar, decorrente não só das suas atribuições e competências gerais como da Lei de Bases do Ambiente. 26 - Como melhor consta do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido no Processo nº 5256/11 de 10/07/2012, a atividade de abastecimento de combustíveis, independentemente de estar instalada em propriedade particular, pela natureza do efeito útil pretendido, contende necessariamente com o espaço público, cuja gestão e disciplina compete à entidade municipal tutelar. 27 - Assim, de acordo com esta jurisprudência mais recente a taxa em causa assenta na remoção de um obstáculo jurídico, e encontra-se legitimada pela “tutela de reais interesses públicos, cuja preservação é condição indispensável da “qualidade ambiental das povoações e da vida urbana” nos termos constitucionalmente exigidos”. 28 - O funcionamento desta actividade representa um risco para os bens jurídicos ambientais que, em prejuízo da qualidade ambiental da vida urbana e segurança no concelho, o Município tem de suportar passivamente, acrescido do facto de que, com fundamento no princípio da responsabilização, o beneficiário da actividade, e que com ela tem lucro económico, tem o dever de contribuir, através da taxa em apreço, para ressarcir a comunidade dos danos ambientais reais ou potenciais, aos bens afectados. 29 - A utilidade económica que a recorrente/Impugnante retira da sua actividade é sustentada por correspondente dispêndio de recursos naturais, que exige e requer a execução de serviços pelo Município com vista à redução dos fatores de risco ambiental. 3o - Verifica-se, por isso, a existência de fundamento legal para a aplicação da taxa constante do artigo 55º nº 1, alínea b) do Regulamento Municipal da Defesa da Paisagem, Publicidade e Ocupação do Espaço Público de (...), (anteriormente artigo 100º do Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas), que se reveste de uma taxa de desincentivo, pretendendo-se com o valor fixado penalizar este tipo de ocupação dado o seu nível de prejudicialidade. 31 - Também o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 05.02.2013, proferido no processo o6245/12, disponível em www.dgsi.pt e o Acórdão nº 581/2012, proferido pelo Tribunal Constitucional em o5 de Dezembro de 2012, vão no mesmo sentido, além do Acórdão do Plenário do Tribunal Constitucional nº 316/2014, de o1 de Abril de 2014, e do Acórdão do STA de 15/11/2017, que fundamentaram a sentença sob recurso. 32 - Ora, tendo sido com os fundamentos desta jurisprudência que a douta decisão sob recurso entendeu estar legitimada a cobrança das taxas pelo Município no sentido de que o tributo é bilateral resultando da remoção do obstáculo jurídico à actividade do particular de produção de impacto ambiental negativo, nada lhe há apontar, não se verificando qualquer inconstitucionalidade, devendo, por via disso, também serem julgadas improcedentes todas as conclusões de recurso. 33 - A recorrente não concretiza em que medida se verifica a violação dos princípios da equivalência e da proporcionalidade. 34 - De qualquer modo, sempre se diga que existe fundamento legal para a aplicação da taxa em apreço que se trata de uma taxa de desincentivo, uma vez que com o valor fixado pretende-se desencorajar a exploração deste tipo de actividade. 35 - Deste modo, bem decidiu a douta sentença ao julgar a impugnação improcedente, e, não ocorrendo a violação dos normativos invocados ou de qualquer outro deve a douta sentença manter-se por válida e legal. Termos em que deverá se manter a sentença recorrida e julgar improcedente a impugnação, assim se fazendo Justiça.» * O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer a fls. 158 e 159 dos autos, no sentido de não ser admitido o recurso interposto, com o fundamento de que o valor da causa não ultrapassa o valor da alçada dos tribunais tributários de 1ª instância.* Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.* OBJECTO DO RECURSO Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas as questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer [cfr. artigos 6o8º, nº 2, 635º, nºs 4 e 5 do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigo 2º, alínea e) e artigo 281º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)]. Previamente, no entanto, importa, ao abrigo do disposto no artigo 652º, nº 1, alínea b) do CPC, apreciar e decidir a questão suscitada nos autos que se prende com o não conhecimento do objecto do recurso por o valor da causa não ultrapassar o da alçada dos tribunais tributários de 1ª instância. * FUNDAMENTAÇÃODa Matéria de Facto Na decisão recorrida deu-se como provada a seguinte factualidade: «a) A Impugnante foi notificada da seguinte liquidação, que consta de fls. não numeradas do Processo Administrativo (PA): [imagem que aqui se dá por reproduzida] b) Tendo apresentado em 3o-o4-2015 reclamação graciosa da mesma, cfr. teor de fls. 5 do PA; c) Tal Reclamação Gracisa foi objecto de indeferimento, com o seguinte teor, que consta de fls. 37 a 39 do PA: [imagem que aqui se dá por reproduzida] d) A Impugnante foi notificada do indeferimento da Reclamação Graciosa em 11-06-2015, cfr. teor de fls. 39 do PA. e) A presente Impugnação foi apresentada neste Tribunal em 08-07- 2015, cfr. teor de fls. 46 dos autos (p.f.). f) Foi emitido, em 14-o7-2o11, pelo Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, em nome de “Petróleos de Portugal - Petrogal, SA”, com validade até 11-10-2019, alvará para exploração de posto de abastecimento de combustíveis sito em V 8, freguesia de (...), concelho de (...), cfr. teor de fls. 43 dos autos (p.f.); III-B – Factos não provados Inexistem, com relevância para a decisão a proferir. Motivação: A factualidade supra referida foi apurada com base nos documentos juntos aos autos e nos constantes do processo administrativo apenso.» * De DireitoA Recorrente insurge-se contra a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a impugnação judicial do indeferimento da reclamação graciosa que apresentara contra a liquidação da taxa devida pela instalação e funcionamento de postos de abastecimento de combustíveis, relativa ao ano de 2015, no montante de €5.000,00. Interposto o recurso, foi o mesmo admitido pelo Tribunal a quo. Porém, como é sabido, e decorre do artigo 641º, nº 5 do CPC, ex vi artigo 2º, alínea e) do CPPT, o despacho que admita o recurso, fixe a sua espécie e determine o efeito que lhe compete não vincula o tribunal superior, pelo que o mesmo não obsta, no caso, a que se aprecie e decida a questão suscitada que se prende com admissibilidade do presente recurso jurisdicional em função do valor fixado para a causa. Vejamos, então. Resulta dos autos que a petição inicial da Impugnação Judicial que está na origem do presente recurso foi remetida ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, via correio registado, em 8 de Julho de 2015 (cfr fls. 46). Mais resulta que, na sentença recorrida, o valor da acção foi fixado, nos termos do artigo 97º-A, nº 1, alínea a) do CPPT, em €5.000,00 (cinco mil euros), valor esse que corresponde ao da liquidação da taxa devida pela instalação e funcionamento de postos de abastecimento de combustíveis impugnada e que a Recorrente já indicara no seu articulado inicial e, posteriormente, no requerimento de interposição do recurso (cfr. fls. 22 e 107). Em causa nos autos está, assim, um recurso jurisdicional interposto de uma decisão proferida em processo de Impugnação Judicial cujo valor foi fixado em €5.000,00 e cuja petição inicial foi autuada em Julho de 2015. Ora, não cabe recurso das decisões dos tribunais tributários de 1ª instância proferidas em processo de impugnação judicial ou de execução fiscal quando o valor da causa não ultrapassar o valor da alçada fixada para os tribunais judiciais de 1ª instância – cfr. artigo 28oº, nº 4 do CPPT, na redacção que lhe foi conferida pela Lei nº 82-B/2014, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento de Estado de 2015), em vigor desde 1 de Janeiro de 2015 (até à sua revogação operada pela recente Lei nº 118/2019, de 17 de Setembro). Também de acordo com o disposto no artigo 105º da Lei Geral Tributária (LGT), sob a epígrafe “alçadas”, na redacção que lhe foi dada pela referida Lei nº 82-B/2014, de 31 de Dezembro, a alçada dos tribunais tributários corresponde àquela que se encontra estabelecida para os tribunais judiciais de 1ª instância. Importa, ainda, convocar o artigo 44º, nº 1 da Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei nº 62/2013, de 26 de Agosto), com a epígrafe “Alçadas”, de acordo com o qual a alçada dos tribunal judiciais de 1ª instância é de €5.000,00. Nos termos conjugados das disposições legais citadas resulta, assim, que a alçada dos tribunal tributários de 1ª instância se encontra fixada, desde 1 de Janeiro de 2015, em €5.000,00 . Por último, sublinha-se que, nos termos do nº 6 do artigo 6º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), a admissibilidade dos recursos, por efeito das alçadas, é regulada pela lei em vigor à data em que seja instaurada a acção – cfr., com a mesma redacção, o artigo 44º, nº 3 da Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei nº 62/2013, de 26 de Agosto). No caso vertente, a acção na qual se interpôs o recurso foi, como se viu, instaurada em Julho de 2015 e a mesma tem o valor de €5.000,00, valor que, assim, não ultrapassa o da alçada já fixada naquela data para os tribunais tributários de 1ª instância. Assim sendo, e não vindo alegado o circunstancialismo específico do regime excepcional de recursos previsto no nº 5 do artigo 28oº do CPPT, não é admissível a interposição de recurso ordinário da sentença proferida nos autos nos termos do nº 4 do mesmo normativo. O que, sem necessidade de mais considerações, inviabiliza a respectiva tomada de conhecimento por este Tribunal Central Administrativo Norte, sentido em que se decidirá seguidamente. * DECISÃONestes termos, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte em não tomar conhecimento do recurso interposto. Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC. * Porto, 10 de Outubro de 2019Cláudia Almeida Cristina da Nova Ana Paula Santos |