Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00336/05.4BEVIS |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 07/12/2018 |
| Tribunal: | TAF de Viseu |
| Relator: | Luís Migueis Garcia |
| Descritores: | LEGITIMIDADE. PRESIDENTES DE ÓRGÃOS COLEGIAIS. NOVO TITULAR. |
| Sumário: | I) – Permitindo a lei a impugnação de actos administrativos pelos “Presidentes de órgãos colegiais, em relação a actos praticados pelo respectivo órgão, bem como outras autoridades, em defesa da legalidade administrativa, nos casos previstos na lei” - art.º 55º, nº 1, e), do CPTA [2004] -, não é por simples alteração na titularidade dessa presidência que resulta uma ilegitimidade superveniente da parte, pois esta continua a ser a mesma. * *Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | Presidente da Câmara Municipal de L... |
| Recorrido 1: | JGOA |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida, baixando os autos para uklteriores trâmites |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer |
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| Decisão Texto Integral: | JAAS, aquando da propositura da presente acção Presidente da Câmara Municipal de L..., interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Viseu, que absolveu da instância os réus JGOA, JFP, ESR, e JMLS, então também Vereadores do executivo camarário de L.... * O recorrente formula as seguintes conclusões:1. O Recorrente fundou a sua legitimidade em relação à função de solicitar a tutela jurisdicional, no disposto no artº 55º, nº 1 alínea e), do CPTA. 2. Ao agir em juízo ao abrigo do disposto na referida norma, o presidente do órgão colegial que tomou a deliberação objecto da acção actua na prossecução do interesse na tutela ou defesa da legalidade objectiva. 3. E porque o interesse em causa não é próprio ou pessoal do Autor, mas do próprio Estado de Direito, na defesa do princípio da legalidade da actuação dos órgãos administrativos, o presidente do órgão colegial que tomou a deliberação objecto da acção encontra-se investido na condição de mero representante de tal interesse por determinação da própria lei. 4. A circunstância de o Presidente da Câmara Municipal de L... em 2005 não ser a mesma pessoa física que o Presidente da Câmara Municipal de L... em 30 de Outubro de 2017, melhor dito, o facto de o presidente do órgão colegial que tomou a deliberação invalidanda não ser em 30 de Outubro de 2017 a mesma pessoa física que o presidente desse mesmo órgão colegial à data da propositura da acção, não se repercute, na pendência da acção, numa questão de legitimidade processual para o prosseguimento da acção, mas de representação judiciária. 5. A irregularidade da representação judiciária sana-se através da intervenção do representante legítimo (art.º 27º, nº 1 do CPC), regularização que, sendo o caso, deve mesmo ser oficiosamente promovida (art.º 28º, nº 1 do CPC e 87º, nº 1, al. a) do CPTA). 6. A decisão recorrida violou, pois, por erro de interpretação e aplicação, o disposto nas normas que invocou na respectiva fundamentação (artigo 87º, nº 1, al. d) e 2 do CPTA e artigo 278º, nº 1, al. a) do CPC ex vi do artigo 1º do CPTA), bem como, por erro de interpretação e não aplicação, o disposto no artigo 55º, nº 1, al. e) e 87º, nº 1, al. a) do CPTA e nos artigos 27º, nº 1 e 28º, nº 1 do CPC ex vi do artigo 1º do CPTA, devendo por isso ser revogada e substituída por outra que determine a sanação da irregularidade da representação judiciária determinando por isso a notificação do actual presidente do órgão colegial que tomou a deliberação objecto da acção para que, querendo, proceda à sua regularização. * Contra-alegaram os recorridos, concluindo pela manutenção do decidido.* O Exmº Procurador-Geral Adjunto não ofereceu parecer.* Dispensando vistos, cumpre decidir.* Circunstancialmente:§º) – A decisão recorrida, de 30/10/2017, ponderou: «(…) Outrossim, e agora quanto à legitimidade do Autor e Presidente do Município de L..., verifica-se, como sobredito, que o mesmo já deixou de ser Presidente do mesmo Município de L..., após as eleições autárquicas ocorridas em 9 de Outubro de 2005, passando a ser Presidente o mencionado Sr. FL e, actualmente porventura já será outro o titular que ocupa o tal cargo de Presidente da Câmara Municipal de L.... E, assim, entendemos que o cargo de Presidente do Município de L... é um órgão autónomo e pessoal, como de resto, o então Presidente e aqui autor, entendeu pessoalmente, mas na qualidade de Presidente da mesma autarquia, intentar a presente acção. Porém, apesar de decorridos longos anos após o autor ter deixado de exercer o cargo de Presidente do Município de L..., e apesar de notificado desse facto, o qual naturalmente não pode nem poderia desconhecer, nada veio dizer. Ou seja, verifica-se assim, pela superveniência de tal facto, seja o de o autor ter deixado de exercer o cargo de Presidente, e nessa qualidade intentou a presente acção, e aliás a quem incumbia promover a sua eventual substituição para eventualmente prosseguir os presentes autos, no entanto não o fez. O que significa que o autor, JAAS, deixou de ter legitimidade para a presente acção e, assim, a sua ilegitimidade, que obsta ao prosseguimento do processo, tem como consequência a absolvição da instância dos réus dos pedidos formulados nesta mesma acção, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 87.º, n.ºs 1, alínea d) e 2, do CPTA, e artigo 278.º, n.º 1, alínea d), do CPC, ex vi do artigo 1.º do CPTA, sem prejuízo, naturalmente de eventualmente quem se julgar e demonstrar a sua legitimidade, enquanto Presidente do Município de L..., intentar nova acção nos termos do disposto nos artigos 87.º, n.º 2, e 278.º, n.º 3, respectivamente do CPTA e CPC. DECISÃO Pelo exposto, razões de facto e de direito atrás aduzidas, julgo o Autor e Presidente da Câmara Municipal de L..., JAAS, parte ilegítima nesta acção e, em consequência, absolvo os Réus da instância. (…)». * O mérito da apelaçãoA presente acção foi intentada no ano de 2005 pelo «PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE L..., JAAS (…)» contra os réus «Todos Vereadores da Câmara Municipal de L...», visando a anulação de “acto administrativo concretizado na deliberação tomada pela maioria dos vereadores da Câmara Municipal de L..., em 31 de Janeiro de 2005”, acto que especificadamente identifica - cfr. p.i.. Invocando que “O requerente é o Presidente do órgão colegial (Câmara Municipal) que [o] praticou, pelo que tem legitimidade para o impugnar os termos do artº 55º, nº 1 alínea e)» [do CPTA] (art.º 39º da p. i.). Categorizada como acção pública, admitida no art.º 55º, nº 1, e), do CPTA [2004], a lei permite a impugnação de actos administrativos pelos “Presidentes de órgãos colegiais, em relação a actos praticados pelo respectivo órgão, bem como outras autoridades, em defesa da legalidade administrativa, nos casos previstos na lei”, prossecução de interesse público geral cometido ao presidente do órgão colegial ou a quem legalmente o substituir (cfr., ao tempo, o art. 14.°, n.º 4, do CPA91). Julgou o tribunal “a quo” que “o autor, JAAS, deixou de ter legitimidade para a presente acção e, assim, a sua ilegitimidade, que obsta ao prosseguimento do processo, tem como consequência a absolvição da instância dos réus”. Alicerça o juízo num erro, o de que é parte o dito JAAS. Todavia, não é assim. Tem ao caso particular interesse recordar as palavras de Artur Anselmo de Castro referindo-se às partes em processo como “os sujeitos do contraditório, melhor, as pessoas por quem (autor) e contra quem (réu), em nome próprio o pedido é formulado. Há que distinguir a parte em sentido rigoroso da parte que o é apenas formalmente. Parte na acepção puramente formal será aquele que, embora esteja em juízo, não actua em nome próprio. (…) A parte em sentido formal não entra para a definição de parte (…) Observaremos finalmente que a determinação do conceito de parte não tem qualquer relação com o problema da legitimidade: este consiste na definição dos legítimos contraditores, em relação a objecto determinado; são partes no processo (embora partes ilegítimas), com todas as consequências que isso implica, aqueles que actuam em nome próprio, independentemente de serem ou não, em relação à acção intentada, também partes legítimas” (in Lições de Processo Civil, I, Almedina, 1964, pág. 347/348/350). Indubitável é que no caso quem é parte é o Presidente da Câmara de L.... Se, aquando da introdução em juízo da acção, esse Presidente era o dito JAAS – que intentou a acção, não em nome próprio, mas enquanto Presidente da Câmara -, e se, entretanto, deixou de o ser, nem por isso se altera tal constatação. Possa ter outras repercussões, não é essa circunstância de permeio que (supervenientemente) retira legitimidade à parte, que continua a ser a mesma, na mesma relação para com o objecto do processo. Cumpre, pois, revogar o decidido. E apenas, não cumprindo decidir da condução do processo em função de outros adivinhados reflexos que possam derivar da observada alteração de titularidade da Presidência. «Os recursos são meios processuais para obter o reexame das questões já submetidas à apreciação dos tribunais de que se recorre, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame desse mesmo tribunal de que se recorre.» - Ac. do STA, de 25-10-2017, proc. nº 01409/16. *** Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida, baixando os autos à primeira instância para aí prosseguirem ulteriores trâmites.Custas: pelos recorridos, solidariamente. Porto, 12 de Julho de 2018. Ass. Luís Migueis Garcia Ass. Alexandra Alendouro Ass. Hélder Vieira, em substituição |