Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00282/14.0BEMDL |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 09/09/2016 |
| Tribunal: | TAF de Mirandela |
| Relator: | Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL; PRESCRIÇÃO |
| Sumário: | I-A responsabilidade civil decorrente de factos ilícitos imputados a um Hospital integrado no Serviço Nacional de Saúde não tem natureza contratual, sendo-lhe aplicável o regime da responsabilidade civil extra-contratual do Estado e demais entes públicos. II-A prescrição é uma forma de extinção de direitos, que visa, sobretudo, realizar objectivos de certeza e segurança jurídicas; II.1-tal instituto pressupõe que a parte possa opor-se ao exercício de um direito quando este não foi exercido durante o tempo fixado na lei; II.2-trata-se, a um tempo, de punir a inércia do titular do direito em exercê-lo em tempo útil, e de tutelar os referidos valores da certeza e segurança das relações jurídicas, mediante a exigência da sua consolidação em prazos razoáveis; II.3-o respectivo prazo começa a contar a partir do momento em que o direito pode ser exercido; II.4-no âmbito específico da prescrição do direito de indemnização em análise, presume o legislador que o mesmo pode ser exercido a partir do momento do seu conhecimento pelo lesado - artigo 498º, nº 1 do CC; II.5-assim, o momento inicial de contagem do prazo de prescrição de três anos, prazo regra, coincide com o momento do conhecimento do direito pelo lesado, conhecimento esse que lhe deve potenciar o exercício do direito; II.6-tal conhecimento, para relevar, não inclui necessariamente a identificação da pessoa do responsável nem a extensão integral dos danos - artigo 498º, nº 1 do CC - evitando-se, deste modo, que o início da prescrição fique acorrentado a uma eventual incúria por parte do lesado.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | FDRM |
| Recorrido 1: | Estado Português e o Centro Hospitalar do Nordeste, EPE |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO FDRM instaurou acção administrativa comum com processo ordinário contra o Estado Português e o Centro Hospitalar do Nordeste, EPE, todos já melhor identificados nos autos, pedindo a condenação solidária destes no pagamento da quantia global de € 891 500.00. Por decisão proferida pelo TAF de Mirandela foi decidido assim: Absolve-se o Estado Português da instância; e Absolve-se o R. Centro Hospitalar do Nordeste, EPE do pedido. Desta vem interposto recurso. Nas alegações a Autora formulou as seguintes conclusões: 1. O acórdão de que se recorre dita de forma materialmente injusta e injustificada, além de surpreendente, o desfecho de uma ação particularmente delicada, nomeadamente pela envolvência marcadamente humana que encerra; 2. Atentas as particularidades do presente processo – advindas da magnitude das consequências que resultaram da conduta denunciada nos autos, refletidas na estropiação de toda uma vida, motivada por erros grosseiros na prestação de cuidados de saúde a cargo da Ré Unidade Local de Saúde do Nordeste, E.P.E. –, choca a forma desapegada, abrupta, ligeira e insensível como o mesmo foi liminarmente decidido; 3. O Tribunal a quo limitou a fundamentação da decisão proferida, sem mais, a um juízo conclusivo retirado da análise de apenas parte da factualidade alegada pelas partes e, em todo o caso, com absoluto desprezo pelas razões que, no entender da Autora, obviavam (e obviam) à procedência da exceção invocada; 4. Ancorando-se a ratio do instituto da prescrição na negligência do credor em não exercer o seu direito durante um período de tempo razoável (em que seria legítimo esperar que ele o exercesse, se nisso estivesse interessado), 5. Impunha-se ao tribunal averiguar se o facto de a aqui Apelante ter proposto a ação aqui em causa na data em que o fez (19/06/2014) resultou de puro laxismo e/ou conformação da mesma – circunstância em que faria todo o sentido que tal instituto (pela ratio que encerra) fosse chamado a ser aplicado ao caso –, 6. Ou se, pelo contrário, existem motivos sérios, concretos e justificáveis para se considerar que a Apelante não foi negligente ao não exercer o seu direito em tempo razoável, nomeadamente por não se encontrar em condições mentais e físicas de o fazer; 7. Pese embora haja acolhido o requerimento de resposta às exceções apresentado pela Autora (aqui Apelante) em 03.10.2014, o Tribunal ignorou em absoluto os respetivos fundamentos – quer de facto, quer de direito –, não lhes dispensando, sequer (e em nenhum caso), qualquer menção na decisão proferida; 8. A decisão proferida não se pronuncia quanto aos factos vertidos nos pontos 44) e 45) do art. 180º da P.I., os quais – com incontornável importância para a apreciação da prescrição invocada – deveriam ter sido dados como provados atenta a expressa aceitação (ou, pelo menos, a ausência de contestação) por parte de ambos os Réus; 9. A decisão proferida também não se pronuncia quanto aos factos vertidos nos arts. 4º e 5º da P.I. nem quanto aos factos constantes dos arts. 10º a 30º do requerimento de resposta às exceções apresentado pela Autora (todos supra transcritos), os quais se afiguram essenciais à aferição da “data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete” e, como tal, ao apuramento do momento a partir do qual começou a correr o prazo de prescrição, nos termos do disposto no art. 498º, nº 1 do C.C.; 10. A decisão proferida, no que tange à apreciação dos factos trazidos aos autos é violadora das disposições contidas nos arts. 607º, nº 4 e 608º, nº 2, ambos do C.P.C., padecendo da nulidade prescrita no art. 615º, nº 1, al. d), do C.P.C. – todos aplicáveis ex vi art. 42º, nº 1 do C.P.T.A. (na redação aplicável); 11. Para além (e independentemente) da omissão cometida nos termos expostos nas conclusões que antecedem, a factualidade tida por provada nunca poderia, por si só, ter-se por adequada a determinar, sem mais, a conclusão pela prescrição do direito da Autora e pela consequente falência da ação proposta; 12. A interpretação da reclamação descrita no ponto 45) dos factos provados não pode – como foi – ser alheada da circunstância em que foi protagonizada (a este propósito, cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte proferido em 08.10.2010, disponível em www.dgsi.pt - vide excerto supra transcrito); 13. O envio da reclamação em causa foi da iniciativa de um amigo da autora que, sensível ao calvário em que se encontrava, a procurou ajudar, redigindo-a e aconselhando a Autora à sua subscrição e submissão (tudo conforme oportunamente alegado). 14. A reclamação em causa não alude a qualquer direito ou pretensão indemnizatória de que a Autora pudesse achar-se detentora; 15. O inquérito aberto na sequência de tal reclamação concluiu pela inexistência de irregularidades na conduta dos clínicos envolvidos, circunstância que cimentou na Autora a crença de que a respetiva situação clínica se devia a mero infortúnio e que, consequentemente, nenhum direito haveria a exercer; 16. A Autora, no período entre 2008 e 2012, encontrava-se no epicentro de um longo e penoso percurso terapêutico que incluiu a realização de mais de 75 intervenções cirúrgicas e tratamentos associados, 17. Em tal período a Autora não tinha (nem podia ter) disponibilidade física e mental adequadas à ponderação do enquadramento da atuação dos clínicos que a acompanhavam. 18. A Autora só teve consciência do direito que reclama no ano de 2012, na sequência da elaboração do Relatório Médico junto com a P.I. como doc. nº 20 – elaborado que foi, por sua vez, na sequência da notificação dos Serviços da Segurança Social junta como doc. nº 1 da resposta às exceções apresentada; 19. A Autora é pessoa de formação mediana e não possui conhecimentos clínicos e científicos (ou, sequer jurídicos) adequados a percecionar a ocorrência de uma eventual conduta ilícita ou legalmente desconforme suscetível de justificar e sustentar um pedido indemnizatório por danos. 20. Inexiste qualquer suporte fáctico idóneo a justificar a sucumbência da presente ação com fundamento na prescrição do direito reclamado – pelo menos, até que discutida e apreciada toda a factualidade trazida aos autos pela Autora a tal propósito, conforme se crê impor a boa aplicação do art. 498º, nº 1 do C.C., o qual deveria ter sido interpretado e aplicado como exigindo, para a apreciação da prescrição aí prevista, a demonstração efetiva da “data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete”; 21. Além do exposto, em nenhum caso deveria ser aplicado à pretensão da Autora o referido prazo prescricional de 3 anos, mas sim o prazo de 20 anos previsto no Código Civil para a prescrição da responsabilidade civil contratual; 22. Não obstante a conduta médica em causa nos autos ter ocorrido ao abrigo de uma relação jurídico-administrativa – prestação de cuidados médicos no âmbito de estabelecimentos que integram o Serviço Nacional de Saúde – entendem vários autores, conforme o explanado em sede de P.I. (art. 200º a 205º) que tal circunstância não afasta a caracterização da relação jurídico-administrativa como contratual; 23. Dispõe o art. 1º, nº 2 do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas (RRCEE) que correspondem ao exercício da função administrativa as ações e omissões adotadas no exercício de poder público ou reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo; 24. O estado realiza a tarefa fundamental de proteção na saúde através do Serviço Nacional de Saúde (art. 64º da C.R.P.), assentando a prestação de cuidados de saúde no contexto do SNS em contratos que o estado celebra com entidades públicas ou com parceiros privados (Base IV da Lei de Bases da Saúde – Lei 48/90, de 24 de Agosto); 25. Advogam Figueiredo dias e Sinde Monteiro ser “o quadro do contrato” o mais apropriado para “vazar a relação, caracterizada por uma ideia de confiança entre o doente e a entidade prestadora de serviços de saúde”; 26. A prestação de cuidados de saúde no quadro dos estabelecimentos integrados no SNS engloba um conjunto de deveres específicos a observar cujo incumprimento ou cumprimento defeituoso gera responsabilidade civil contratual (Base XIV da lei de bases da saúde); 27. Uma vez que o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo – D.L. nº 18/2008, de 29.01 (Código dos Contratos Públicos) – não contém normas relativas à responsabilidade contratual, remete o art. 325º, nº 4 daquele diploma para os termos da responsabilidade contratual prevista no Código Civil, 28. Diploma este que, para além de prever os pressupostos comuns da responsabilidade civil, define um regime próprio para alguns aspetos específicos da responsabilidade contratual, de entre os quais a presunção de culpa, o ónus da prova e o prazo ordinário de prescrição do direito à indemnização (20 anos – art. 309º do C.C.); 29. Ao decidir em sentido contrário, o Tribunal a quo (também) violou a disposição conjugada da Base XIV da lei de bases da saúde, do citado art. 325º, nº 4 do Código dos Contratos Públicos e do art. 309º do C.C., normativos que deveriam ter sido interpretados e aplicados no sentido de fixarem para o direito reclamado pela Autora o prazo prescricional prescrito para a responsabilidade contratual, de 20 anos; NESTES TERMOS, REQUER-SE SE DIGNEM CONCEDER INTEGRAL PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, EM CONSEQUÊNCIA, declarar a nulidade DA DECISÃO PROFERIDA NA PARTE EM QUE JULGA PRESCRITO O DIREITO DA AUTORA, COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS. CASO ASSIM SE NÃO ENTENDA, REQUER-SE SE DIGNEM REVOGAR A MESMA DECISÃO, SUBSTITUINDO-A POR OUTRA QUE DECLARE TOTALMENTE IMPROCEDENTE A INVOCADA PRESCRIÇÃO OU, SUBSIDIARIAMENTE, QUE REMETA O JULGAMENTO DA MESMA PARA A DECISÃO FINAL A PROFERIR NOS AUTOS, EM FUNÇÃO DA APRECIAÇÃO QUE AO TRIBUNAL VENHA A MERECER TODA A FACTUALIDADE ALEGADA PELAS PARTES A TAL PROPÓSITO. O MP, em representação do Estado Português, contra-alegou e concluiu que: Cumpre apreciar e decidir. 3. No dia 16 de Maio, a autora queixa-se à enfermeira de serviço de dores abdominais (queixas álgicas), associadas a mau estar e arrepios - doc. n.º 3; 4. No dia 17/5/2008 teve alta médica – fls. 48 dos autos; 5. No dia 21/5/2008 deu entrada nos serviços do R – Doc. 11; 6. Ficou internada, foi medicada e foi-lhe detectada uma infecção da ferida operatória com processo inflamatório - docs. n.º 6, 7 e 15; 7. No dia 24 de Maio a autora aguardava chamada para ir ao bloco operatório fazer "limpeza cirúrgica" - doc. n.º 8; 8. Nesse dia, às 15:00h, devido ao agravamento do descrito estado clínico, o Dr. SM decidiu laparotomizar a autora - doc. n.º 14; 9. A autora foi para o bloco apenas às 19:00h devido a um quadro clínico mais agravado - doc. n° 14; 10. Justificou a ida ao bloco apenas àquela hora em virtude de ter estado ocupado com cirurgia de urgência - vide doc. n° 14; 11. De acordo com o diário clínico de 24 de Maio de 2008 (pedido de colaboração do Dr. SM ao departamento de Medicina interna - Dr. Juan Luengos), "durante o internamento a autora apresentou picos febris com agravamento dos restantes parâmetros de infecção" - doc. n.º 15; 12. No dia 24 de Maio, conforme do mesmo diário consta, a autora "referiu dores abdominais apresentando uma massa na zona da ferida operatória. Foi submetida a cirurgia com urgência; fez laparotomia exploratória que revelou necrose do segmento inferior do útero. Realizou histerectomia ... " 13. No mesmo relatório clínico, é ainda feita referência a "sépsis com ponto de partida ginecológico-Necrose do útero"; 14. Diagnóstico que veio a ser confirmado após rastreio séptico efectuado - vide doc.. n° 16; 15. A autora deu entrada no Centro Hospitalar do Porto - Hospital de Santo António no dia 25 de Maio, por evolução desfavorável do pós-operatório devido a disfunções respiratórias e cardiovasculares; foi internada na Unidade de Cuidados intensivos Polivalente – doc. n.º 17; 16. A 28 de Maio de 2008 - Revisão cirúrgica abdominal, onde foi constatada necrose dos músculos rectos abdominais e tecido celular subcutâneo numa extensão de cerca de 1 cm, ausência de aponevrose na região da fossa ilíaca direita e tumefação com cerca de 5 cm de maior extensão no grande epiplon, que foi removida e enviada para caracterização histológica; 17. A 29 de Maio - nova intervenção cirúrgica - retirada área de grande epiplon com trombose venosa e laqueada com seda. Colocação de dois drenos no espaço extravisceral, entre a barreira do packing e a parede músculo aponevrótica; encerramento das feridas operatórias e colocação de drenos em vácuo. Durante a permanência na Unidade de Cuidados Intensivos Polivalente, foi inibida a lactação; 18. Em 2 de Junho - Nova intervenção cirúrgica - Remoção de drenos prévios, lavagem da parede abdominal; remoção de debris; remoção de packing intra-abdominal colocado previamente; lavagem da cavidade celómica; Colocação de prótese de dupla face que se ancorou com alguns pontos separados de multifilamento; justaposição de drenos aspirativos sobre a prótese; exérese de bordos cutâneos desvitalizados; aproximação da pele com pontos separados de monofilamento; 19. Em 20 de Julho - no contexto de dor abdominal e febre, é transferida do Centro Hospitalar do Nordeste (unidade de Bragança) e submetida a nova intervenção cirúrgica; 20. Em 17 de Agosto - efectuada nova intervenção cirúrgica de revisão, na sequência do recurso ao serviço de urgência por dor nos quadrantes inferiores direito do abdomén, disúria e episódio febril; 21. Em 15 de Setembro (após recurso ao serviço de urgência com febre) nova cirurgia para remoção da prótese e colocação de drenos; 22. Em 23 de Setembro - Nova intervenção cirúrgica por evolução desfavorável com necrose dos bordos da ferida; 23. Em 25 de Setembro - revisão cirúrgica e reencaminhamento para a unidade de Cuidados Intensivos Polivalente no contexto de choque séptico com disfunções respiratória e cardiovascular; 24. Em 27 de Setembro - volta ao bloco operatório por presença de compressas repassadas de conteúdo sero-hemático com cheiro intenso (sem pús). Proteção do local da colostomia; remoção de pele de "ponte" com envio para microbiologia. Retirada das compressas e da prótese de Goretex; 25. Em 29 de Setembro - nova revisão cirúrgica; 26. Em 30 de Setembro - nova revisão cirúrgica; 27. Em 1 de Outubro - nova revisão cirúrgica para remoção da prótese, lavagem da mesma e recolocação sobre as ansas; 28. Em 3 de Outubro - nova revisão cirúrgica - retirada do saco de colostomia e isolamento com penso estanque; retirada da prótese, lavagem da mesma e recolocação; aplicação de saco de colostomia; 29. Em 6 de Outubro - Nova revisão cirúrgica - retirada do saco de colostomia, retirada da prótese de Goretex; 30. Em 8 de Outubro - nova ida ao bloco; 31. Em 11 de Outubro - nova intervenção cirúrgica - retirada do saco de colostomia. Retida da prótese; 32. Em 13 de Outubro - Devido à ventilação prolongada, foi iniciado o procedimento por traqueotomia cirúrgica; 33. Em 15 de Outubro - nova revisão cirúrgica - retirada do saco, retirada da prótese, lavagem, aplicação da prótese, aplicação do saco, aplicação de pranchetas, etc. 34. Em 18 de Outubro - nova ida ao bloco operatório - retirada do saco, retirada da prótese, efetuadas lavagens; tentativa de preparação para reconstrução posterior da continuidade intestinal; 35. Em 20 de Outubro - revisão cirúrgica - lavagem da parede abdominal, retirada do saco de colostomia, retirada da prótese de Goretex, lavagem, etc ... 36. Em 22, 25, 27, 30 de Outubro; 3 , 6, 10, 13, 17, 20, 24 e 28 de Novembro; 2, 6, 10 de Dezembro - novas revisões cirúrgicas; 37. Em 13 de Janeiro de 2009 - Nova cirurgia - excerto de pele fina de áreas de granulação da parede abdominal; recuperação de dois excertos de pele fina da face interna da coxa esquerda e sua reconfeção em retalho "rede"; 38. Em 19 de Abril de 2010 - nova cirurgia - reconstrução intestinal, aplicação de prótese bifascial Paritex; 39. Em 17 de maio de 2010 - nova cirurgia; 40. Em 25 de Junho de 2010 - readmitida no contexto de exteriorização da prótese; 41. Em 1 de Julho de 2010 - nova revisão cirúrgica; 42. Em 29 de Novembro de 2010 - nova cirurgia - plastia da parede abdominal; 43. Em 10 de Dezembro de 2010 - transferida para a unidade de cuidados intensivos por choque séptico com ponto de partida em miofasceíte necrosante da parede abdominal; 44. A partir de Dezembro de 2010, a autora esteve em vigilância na consulta externa do Hospital de Santo António; Cfr. Relatório Médico de fls. 60 e ss dos autos. 45. Entretanto, em 24 de Junho de 2008, a A. apresentou reclamação ao Presidente do Conselho de Administração do R. na qual solicita “ (…) se digne proceder abertura de um inquérito para que possa averiguar toda a verdade sobre o sucedido assim como apurar todas as responsabilidades e responsáveis” – Doc. n.º 1 da contestação, que aqui se dá por reproduzido; 46. Esta acção deu entrada em 19/6/2014 – fls. 109 X Está posta em causa a decisão do TAF de Mirandela na parte em que julgou prescrito o direito que a Autora pretendia fazer vale no âmbito dos presentes autos. Sustenta a Recorrente, além do mais, que “o aresto em causa padece de erros manifestos na apreciação liminar que foi efetuada da matéria alegada” e “que os factos dados como provados não são idóneos a sustentar a decisão do Tribunal recorrido, decisão essa que – por força de tais vícios – consagra uma solução materialmente injusta e injustificada, que se impõe seja alterada.” E continua “Antes de mais, e previamente à análise crítica (jurídico-processual) que merece a decisão proferida nos termos expostos, não pode a aqui Apelante deixar de salientar a forma desapegada, abrupta, precipitada e juridicamente insensível como foi liminarmente decidido o presente processo, como se mais um fosse, ou seja, ao arrepio de toda a envolvência do mesmo, tudo contra o mais elementar sentido de justiça que se impunha tivesse sido observado. (….) Impunha-se ao tribunal averiguar se o facto de a aqui apelante ter proposto a ação aqui em causa na data em que o fez (19/06/2014) resultou de puro laxismo e/ou conformação da mesma – circunstância em que faria todo o sentido que tal instituto (pela ratio que encerra) fosse chamado a ser aplicado ao caso –, Ou se, pelo contrário, existem motivos sérios, concretos e justificáveis para se considerar que a apelante não foi negligente ao não exercer o seu direito em tempo razoável, nomeadamente por não se encontrar em condições mentais e físicas de o fazer.” Fala, assim, em nulidade por omissão na decisão relativa à matéria de facto. Por outro apela ao erro de julgamento de direito por entender que se está perante o regime substantivo dos contratos públicos de natureza de contrato administrativo – D.L. nº 18/2008, de 29.01 (Código dos Contratos Públicos) – e que se aplica o prazo de prescrição de 20 anos, nos termos dos artºs 325º, nº 4 e 309º do C.C.. Cremos que não lhe assiste razão. Antes, porém, atente-se no discurso jurídico fundamentador da decisão recorrida, na parte que ora interessa: “(….) A responsabilidade civil decorrente de factos ilícitos imputados a um Hospital integrado no Serviço Nacional de Saúde, como é o caso, não tem natureza contratual, sendo-lhe aplicável o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entes públicos – cfr. Acd. do STA de 16-01-2014, proc. 0445/13, Dispõe o art.º 498, n.º 1 do C.C que o direito de indemnização prescreve, para o que aqui interessa, no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da extensão integral dos danos. Portanto, significa que não é necessário que o lesado tenha conhecimento da extensão desses do dano, podendo pedir a sua fixação para momento posterior (Neste sentido. Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, in C. C. anotado, 4ª edição, pág. 503). Dano é o prejuízo sofrido que o facto ilícito culposo tenha causado, resultante da perda in natura, sob a forma de destruição, subtracção ou deterioração (dano real) ou o reflexo desse sobre a situação patrimonial do lesado (dano patrimonial) – Cfr. Antunes Varela, em posição que se acompanha, in “Das Obrigações em geral”, Vol I, 10ª edição, pág. 597 e 598. Embora desconhecendo a extensão integral, perante os factos provados de 1 a 18 só podemos concluir que a A. teve conhecimento dos danos no máximo até 24 de Junho de 2008, data em que apresentou reclamação ao Presidente do Conselho de Administração do R., solicitando-lhe que abrisse inquérito para apurar todas as responsabilidades e responsáveis do que lhe sucedeu. Ou seja, se no dia 13 de Maio de 2008, pelas 21:04h, a autora deu entrada no serviço de urgência da unidade hospitalar de Bragança, em trabalho de parto (rotura da bolsa de água), tendo sido encaminhada para o serviço de obstetrícia; se por indicação da médica, e após prévia indução do trabalho de parto, foi a mesma submetida, no dia seguinte (dia 14 de Maio), pelas 16:00h, a parto distócico - cesariana -, tendo nascido às 16:20h o seu filho RMQP; se no dia 16 de Maio, a autora se queixa à enfermeira de serviço de dores abdominais (queixas álgicas), associadas a mau estar e arrepios; se -no dia 17/5/2008 teve alta médica; se no dia 21/5/2008 deu entrada nos serviços do R; se ficou internada, foi medicada e foi-lhe detectada uma infecção da ferida operatória com processo inflamatório; se no dia 24 de Maio a autora aguardava chamada para ir ao bloco operatório fazer "limpeza cirúrgica"; se nesse dia, devido ao agravamento do descrito estado clínico, o Dr. SM decidiu laparotomizar a autora; se foi para o bloco apenas às 19:00h devido a um quadro clínico mais agravado; se de acordo com o diário clínico de 24 de Maio de 2008 (pedido de colaboração do Dr. SM ao departamento de Medicina interna - Dr. Juan Luengos), "durante o internamento a autora apresentou picos febris com agravamento dos restantes parâmetros de infecção"; se teve dores abdominais apresentando uma massa na zona da ferida operatória; se foi submetida a cirurgia com urgência; se fez laparotomia exploratória que revelou necrose do segmento inferior do útero; se realizou histerectomia; se no relatório clínico, é ainda feita referência a "sépsis com ponto de partida ginecológico-Necrose do útero; se esse diagnóstico que veio a ser confirmado após rastreio séptico efectuado; se a A. deu entrada no Centro Hospitalar do Porto - Hospital de Santo António no dia 25 de Maio, por evolução desfavorável do pós-operatório devido a disfunções respiratórias e cardiovasculares; se foi internada na Unidade de Cuidados intensivos Polivalente; se a 28 de Maio de 2008 fez revisão cirúrgica abdominal, onde foi constatada necrose dos músculos rectos abdominais e tecido celular subcutâneo numa extensão de cerca de 1 cm, ausência de aponevrose na região da fossa ilíaca direita e tumefação com cerca de 5 cm de maior extensão no grande epiplon, que foi removida e enviada para caracterização histológica; se a 29 de Maio fez nova intervenção cirúrgica - retirada área de grande epiplon com trombose venosa e laqueada com seda. Colocação de dois drenos no espaço extravisceral, entre a barreira do packing e a parede músculo aponevrótica; com encerramento das feridas operatórias e colocação de drenos em vácuo; se durante a permanência na Unidade de Cuidados Intensivos Polivale nte, foi inibida a lactação; se em 2 de Junho foi submetida a nova intervenção cirúrgica, com Remoção de drenos prévios, lavagem da parede abdominal; remoção de debris; remoção de packing intraabdominal colocado previamente; lavagem da cavidade celómica; colocação de prótese de dupla face que se ancorou com alguns pontos separados de multifilamento; justaposição de drenos aspirativos sobre a prótese; exérese de bordos cutâneos desvitalizados; aproximação da pele com pontos separados de monofilamento; e se, perante o exposto, em 24 de Junho de 2008 a A, apresentou reclamação ao Presidente do Conselho de Administração do R., solicitando-lhe que abrisse inquérito para apurar todas as responsabilidades e responsáveis do que lhe sucedeu – então só podemos concluir que nesta data teve a percepção e o conhecimento empírico que, pelo menos, lhe advém por causa das intervenções, ou revisões, cirúrgicas a que foi submetida, de que tinha sofrido um dano, e que, como reconhece na reclamação que apresentou, não poderia considerar uma decorrência normal do trabalho de parto. Conclui-se que o direito de indemnização da A. prescreveu.” (sublinhado nosso). X Está em causa nos presentes autos a apreciação da responsabilidade civil extracontratual do Centro Hospitalar do Nordeste, EPE, enquanto pessoa colectiva de direito público, por actos de gestão pública, cuja concretização, à data da ocorrência dos factos, era feita, em geral, pelo Decreto-Lei 48051, de 21/11/67 que estabelecia, no seu art.° 2.º, n.º 1 o princípio de que «o Estado e demais pessoas colectivas públicas respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício». Assim sendo a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas por actos ilícitos e culposos, pressupunha a existência de um facto ilícito, imputável a um órgão ou agente e a existência de danos que tenham resultado como consequência directa e necessária daquele. No essencial, a responsabilidade civil das pessoas colectivas públicas por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos ou agentes no exercício das suas funções ou por causa desse exercício corresponde ao conceito civilístico da responsabilidade civil extracontratual regulada nos artºs 483º e segs. do Código Civil. Aliás, é jurisprudência pacífica que a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos ou agentes assenta nos pressupostos da idêntica responsabilidade prevista na lei civil, com as especialidades resultantes das normas próprias relativas à responsabilidade dos entes públicos - cfr. a título meramente exemplificativo o Acórdão do STA de 3/11/2011, no rec. 069/10. De harmonia com o preceituado no artº 483.º do Código Civil, «aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação». O elemento básico da responsabilidade é, pois, o facto do agente, um facto objectivamente dominável ou controlável pela vontade, o qual consiste, em regra, num facto positivo que importa a violação de um dever geral de abstenção, do dever de não ingerência na esfera do titular do direito absoluto, mas que também se pode traduzir num facto negativo, numa abstenção ou numa omissão (cfr. artº 486º do Código Civil), mas, neste caso, quando haja o dever jurídico de praticar um acto que, seguramente ou muito provavelmente, teria impedido a consumação desse dano. A ilicitude traduz-se quer na violação de um direito de outrem, quer na violação de normas legais destinadas a proteger interesses alheios. Mas para que o lesado, neste último caso, tenha direito a indemnização é necessário que estejam preenchidos três requisitos: que à lesão dos interesses do particular corresponda a violação de uma norma legal; que a tutela dos interesses do particular figure entre os fins da norma violada e que o dano se tenha registado no círculo de interesses privados que a lei visa tutelar. No âmbito da responsabilidade ora em análise, o conceito de ilícito tem a sua amplitude fixada no artº 6º do citado DL 48051: consideram-se ilícitos os actos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os actos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração. Deste modo, quanto aos actos jurídicos (incluindo, pois, os actos administrativos) a ilicitude coincide com a ilegalidade do acto. Já quanto aos actos materiais, há ilicitude quando houver violação das normas legais e regulamentares ou dos princípios gerais aplicáveis, ou ainda quando houver violação das regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração. Em concreto, o conceito de ilicitude do facto praticado, nos casos de responsabilidade por acto médico, vem sendo densificado como a violação de regras reconhecidas pela ciência médica em geral como as apropriadas à abordagem de um determinado caso clínico, na concreta situação em que tal abordagem ocorre, ou seja, a violação das leges artis ou de qualquer norma regulamentar ou estatutária que regule as relações entre o médico e o doente. “As leges artis são regras a seguir pelo corpo médico no exercício da medicina. Umas são normas escritas, contidas em lei do Estado (cfr., por exemplo, o artº 13º do DL 282/77, de 5 de Julho (Estatuto do Médico)) e/ou em instrumentos de auto-regulação (vejam-se as prescrições do Código Deontológico da Ordem dos Médicos e as que estão vertidas em guias de boas práticas ou protocolos de actuação). Outras, na sua maioria, são regras não escritas, são métodos e procedimentos, comprovados pela ciência médica, que dão corpo a standards contextualizados de actuação, aplicáveis aos diferentes casos clínicos, por serem considerados pela comunidade científica, como os mais adequados e eficazes. (cfr., a propósito, Sónia Fidalgo, “Responsabilidade Penal Por Negligência No Exercício da Medicina Em Equipa”, págs. 74 e segs.)” e Ac do STA de 13/3/2012, proc. 477/11. Assim sendo, no domínio da responsabilidade por acto médico, a ilicitude consistirá, para além da violação de normas legais ou regulamentares, também a violação das leges artis, isto é, as regras da boa prática médica, ou seja, regras e princípios profissionais, acatados genericamente pela ciência médica, num determinado momento histórico, para casos semelhantes, ajustáveis, todavia às concretas situações individuais. Ao médico exige-se que desempenhe a sua actividade segundo as leges artis, cumprindo as regras técnico-científicas, devendo prestar os melhores cuidados que estejam ao seu alcance, agindo segundo as exigências das referidas leges artis e dos conhecimentos científicos existentes à época, actuando de acordo com um dever objectivo de cuidado. Desta forma, o médico deve obediência ao conjunto de regras da sua arte reconhecidas pela ciência médica em cada momento como sendo as que são as apropriadas a um determinado acto médico, tendo em conta os contornos que o acto assume em cada situação concreta. No que tange à culpa, o artigo 4.º do DL 48051, dispõe que a mesma é apreciada nos termos do artigo 487.º, n.º 2 do Código Civil, isto é, pela diligência de um bom pai de família, face às circunstâncias do caso. Nos casos de responsabilidade por acto médico, a culpa traduz um juízo dirigido ao médico, censurando-o pela sua conduta, em virtude de nela se ter manifestado um defeito de vontade ou de competência. Em regra, os comportamentos do médico, geradores de responsabilidade são-lhe imputáveis a título de negligência e não de dolo. Com efeito, normalmente, o médico não adere ao resultado ilícito previsto na norma, quer através de uma conduta que o provoque necessariamente (dolo necessário) ou apenas eventualmente (dolo eventual), quer através de uma actuação que vise alcançá-lo (dolo directo). A culpa surge então como a omissão da diligência e competência exigíveis de acordo com as circunstâncias concretas. É portanto o desvio da actuação adoptada pelo médico em relação a um modelo de comportamento em termos de competência, prudência e atenção que ele podia e devia ter observado. Esse desvio pode manifestar-se sob três formas: pela omissão dos cuidados devidos, pela adopção imponderada de condutas arriscadas ou inadequadas, ou pela imperícia caracterizada como ausência dos conhecimentos teóricos, da capacidade técnica e da destreza prática, adequados ao ofício exercido. Trata-se de um critério abstracto de aferição da culpa na medida em que aquilo que é exigível ao concreto agente é determinado em função de um modelo ideal de agente, no entanto, a abstracção não é completa, na medida em que o modelo é também construído com base em elementos retirados da situação concreta, nomeadamente as características específicas do médico em causa. Note-se ainda que importa atentar que a culpa do ente colectivo, como é o caso de um hospital, não se esgota na imputação de uma culpa psicológica aos agentes que actuaram em seu nome, dado que o facto ilícito que causou certos danos pode resultar de um conjunto, ainda que mal definido, de factores próprios da desorganização ou falta de controlo, ou da falta da colocação de certos elementos em determinadas funções, ou de outras falhas que se reportam ao serviço como um todo. Daí que nestes casos ao lado da culpa dos agentes é possível, ainda, falar de uma culpa do serviço (neste sentido Ac. do STA de 17/06/1997, proc. 38.856). Na responsabilidade por acto médico, a culpa traduz-se numa actuação de um profissional de saúde desconforme com a leges artis, ou seja, uma omissão do dever de cuidado exigível na conduta do médico, de acordo com o conhecimento da ciência médica no momento em que o acto médico é realizado. O critério do “bom pai de família” acolhido no art° 487º, n.º 2 do Código Civil deverá corresponder, neste domínio, ao médico normalmente prudente, diligente, sagaz, cuidadoso, com conhecimentos, capacidade física, intelectual e emocional para desempenhar as funções a que se propõe. Assim, actuará com negligência o médico que, perante as circunstâncias do caso concreto que se lhe apresenta, não emprega o zelo, o esforço, as aptidões, a capacidade e o discernimento necessários para executar o acto médico de molde a respeitar os deveres legais que sobre o mesmo impendem. Quanto aos danos, são ressarcíveis tanto os danos patrimoniais, quer se incluam na categoria de danos emergentes, como de lucros cessantes, como os danos morais, podendo ser também considerados os danos futuros, desde que previsíveis e admitindo-se a reconstituição natural (artº 562º do C.C.). O dano consistirá no prejuízo provocado na saúde do doente que corresponderá à diferença existente entre a situação real do lesado e a situação actual hipotética. O artº 562º do C. C. consagra o princípio segundo o qual a obrigação de indemnizar deve reconstituir a situação que existiria na esfera do lesado se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (teoria da diferença). Tal reconstituição visará, nos termos do artº 564º do mesmo Código, não só os danos emergentes, como ainda os lucros cessantes. E tanto são atendíveis os danos susceptíveis de expressão pecuniária - danos patrimoniais- como aqueles que, não o sendo, mereçam, pela sua gravidade, a tutela do direito - danos não patrimoniais. Quanto ao ónus da prova da culpa, regra geral, e da aplicação do disposto nos artigos 487º e 342º, nº 1 do Código Civil, resulta que cabe ao lesado provar a culpa do autor da lesão, salvo caso de presunção legal art. 344º n.º 1, C. Civil ou quando a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova ao onerado artº 344º, nº 2 do C.C. Importa ainda fazer sucintas considerações acerca do nexo de causalidade entre o facto e o dano, sendo necessário referir, desde logo, que o mesmo só se verifica quando, dos factos apurados, se possa concluir que a conduta imputável ao agente é, em abstracto, idónea para a produção do dano, ou seja, quando há uma relação directa e necessária entre a conduta do lesante e os danos causados ao lesado, sendo legítima tal conclusão sempre que o resultado dessa conduta seja previsível. Com o propósito de aferir, em cada caso concreto, da verificação do nexo de causalidade há que recorrer à matéria de facto assente e integrá-la de acordo com as normas legais. Em suma: Está afastada a possibilidade de aplicação ao caso vertente do regime prescricional previsto para a responsabilidade civil contratual, pois, como foi recentemente decidido pelo Supremo Tribunal Administrativo, a responsabilidade civil decorrente de factos ilícitos imputados a um Hospital integrado no Serviço Nacional de Saúde não tem natureza contratual, sendo-lhe aplicável o regime da responsabilidade civil extra-contratual do Estado e demais entes públicos, nos termos acabados de explanar (cfr. acórdão do STA, de 16/01/2014, proc. 0445/13). A responsabilidade civil extracontratual do Estado e pessoas colectivas públicas por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos ou agentes assenta nos pressupostos da idêntica responsabilidade prevista na lei civil, com as especialidades resultantes das normas próprias relativas à responsabilidade dos entes públicos. X Voltando ao caso em concreto, vistos os contornos da acção, impunha-se apreciar se os ditos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual se tinham por preenchidos.Porém, uma circunstância de natureza adjectiva/processual, inviabilizou a entrada no mérito/fundo da causa. Na verdade, os factos ocorreram durante os internamentos a que, em Maio de 2008, a Autora, aqui Recorrente foi sujeita na unidade hospitalar de Bragança. Por seu turno, nestes casos, o prazo de prescrição do direito de indemnizar é de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito, como mandam os artºs 5° da Lei 67/2007 e 498º do CCivil. Ora, a acção (apenas) deu entrada em 19/06/2014, ou seja, decorridos bem mais de três anos sobre a data de conhecimento do direito - crf. os pontos 1), 45) e 46) do probatório. A este propósito o STA tem perfilhado o seguinte entendimento relativamente a situações em que o facto ilícito é um facto de natureza continuada: "No caso de ser invocado como fundamento da responsabilidade um facto ilícito de natureza continuada, não é necessário para exercer o direito de indemnização que tenha cessado tal facto, pelo que, à face do n° 1 daquele artº 306.°, com o conhecimento inicial dos pressupostos do direito à indemnização começou a correr o prazo de prescrição." - Ac. de 04/12/2002, proc. 01203. Como se dá nota no referido Acórdão no mesmo sentido podem consultar-se os seguintes Acórdãos: de 09/02/1995, proferido no proc. 36359, publicado no Apêndice ao Diário da República de 18/7/97, pág. 1485; de 07/5/1998, proferido no proc. 37422, publicado em Apêndice ao Diário da República de 26/4/2002, pág. 3254; de 17/04/1997, no proc. 40735, publicado em Apêndice ao Diário da República de 23/3/2001, pág. 2819; e de 24/4/2002, proferido no proc. 47368. Mas, mesmo que se entendesse ser de aplicar o prazo de cinco anos a que se refere o artº 498º, n° 3, também tal prazo já tinha decorrido à data da propositura da acção. Por outro lado, aquele "conhecimento do direito" é um conhecimento empírico, como assinala Carlos Cadilha, em "Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas Anotado". E, como se refere no Ac. do STA de 27/01/2010, proc. 513/09, para "efeitos de prescrição", "conhecer o direito", como resulta do artº 498 citado, não é, necessariamente, conhecer na perfeição e na sua integralidade todos os elementos que compõem o dever de indemnizar, pois que o exercício do direito é independente do desconhecimento da "pessoa do responsável e da extensão integral os danos". Tal equivale a dizer que está prescrito o direito à pretendida indemnização. Em conclusão: -é sabido que a prescrição é uma forma de extinção de direitos, que visa, sobretudo, realizar objectivos de certeza e segurança jurídicas, mas que em termos estritos de justiça desde cedo foi qualificada de impium remedium – cfr., a este respeito, Carlos Alberto da Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 2ª edição, págs. 371 a 374 e, na jurisprudência, Ac. do STA de 02/12/2004, proc. 0145/04; -tal instituto pressupõe que a parte possa opor-se ao exercício de um direito quando este não foi exercido durante o tempo fixado na lei; -trata-se, a um tempo, de punir a inércia do titular do direito em exercê-lo em tempo útil, e de tutelar os referidos valores da certeza e segurança das relações jurídicas, mediante a exigência da sua consolidação em prazos razoáveis; -o seu regime é inderrogável - artigo 300º do CC - e determina, em termos genéricos, que o respectivo prazo começa a contar a partir do momento em que o direito pode ser exercido - artigo 306º nº1 do CC; -no âmbito específico da prescrição do direito de indemnização em análise, presume o legislador que o mesmo pode ser exercido a partir do momento do seu conhecimento pelo lesado - artigo 498º, nº 1 do CC; -assim, o momento inicial de contagem do prazo de prescrição de três anos, prazo regra, coincide com o momento de conhecimento do direito pelo lesado, conhecimento esse que lhe deve potenciar o exercício do direito - teoria da realização, em contraposição com a teoria da violação, segundo a qual o início da prescrição se deve reportar ao momento da violação - a propósito desta temática, cfr. Vaz Serra, Prescrição Extintiva e Caducidade, pág. 199; Vaz Serra, Revista de Legislação e Jurisprudência, anos 95, 96 e 97; Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, 4ª edição, vol. I, pág. 503; Parecer da Procuradoria Geral da República, de 25 de Julho de 1984, BMJ 343-62; Ac. STJ de 27/11/73, anotado por Vaz Serra na RLJ, ano 107, pág. 296; Ac. STA de 07/03/89, AD nºs 344-345, págs. 1035 a 1053; -tal conhecimento, para relevar, não inclui necessariamente a identificação da pessoa do responsável nem a extensão integral dos danos - artigo 498º, nº 1 do CC - evitando-se deste modo que o início da prescrição fique acorrentado a uma eventual incúria por parte do lesado; -tanto a doutrina como a jurisprudência vêm defendendo que o momento do conhecimento do direito de indemnização pelo lesado se ajusta ao momento do conhecimento dos pressupostos condicionantes da responsabilidade, fazendo, assim, apelo a um mínimo de objectividade no qual se alicerce a contagem do respectivo prazo - Ac. STJ de 27/11/73, BMJ 330-495; Ac. STA de 12/01/93, AD 382; Ac. STA de 13/11/2001, proc. 47482; Ac. STJ de 18/04/2002, proc. 950/02; Ac. STA de 27/04/2006, proc. 0304/05; Ac. STA de 01/06/2006, proc. 257/06; e na doutrina, Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 4ª ed., vol. I, pág. 585; Almeida e Costa, Direito das Obrigações, 4ª ed., pág. 401, nota 3; -o artigo 498º, nº 3 do CC abre as portas a prazos de prescrição extraordinários; ou seja, nos casos em que o facto ilícito que alicerça o pedido de indemnização civil constitua crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável; -na hipótese vertente esta situação não foi minimamente abordada nem está em causa, pelo que o caso cai na previsão do nº 1 do falado artº 498º; -e, assim sendo, é notório que a factualidade levada ao probatório é sobejamente suficiente para o conhecimento da excepção peremptória em apreço; -deste modo, a decisão não padece das falhas que lhe vêm assacadas quer ao nível da apreciação dos factos trazidos aos autos, quer em termos da leitura que fez do instituto da prescrição, que se apresenta correcta. Improcedem, assim, as conclusões da alegação, o que significa que a decisão sob escrutínio será mantida na ordem jurídica. DECISÃO Porto, 09/09/2016 |