Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00297/13.6BEAVR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/17/2016
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:Luís Migueis Garcia
Descritores:PROPINAS
Sumário:I) – Não há erro de julgamento do tribunal “a quo” ao considerar que a autora/recorrente não tinha a “…situação de propinas regularizada”, impeditiva do seu reingresso em mestrado, se essa definição se encontra abrangida por caso resolvido que assim faz concluir.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:TMSC
Recorrido 1:Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:
TMSC (R. …), inconformada com decisão do TAF de Aveiro, em acção administrativa especial que intentou contra a Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto [Universidade do Porto (DL nº 96/2009, de 27/04; Despacho Normativo nº 18-B/2009)], julgada improcedente, interpõe recurso jurisdicional.

A recorrente conclui do seguinte modo (sic):
a) Podemos concluir que a motivação produzida pelo Tribunal a quo não resulta na Interpretação correcta.
b) O Tribunal a quo apenas considerou improcedente a ação em virtude de a Recorrente não ter procedido ao pagamento das propinas.
c) Aplicando os artigos 2º e 4º do Regulamento das propinas da Universidade do Porto.
d) Considerando que tal facto não é beliscado pelo facto de se ter verificado erro ou atraso na comunicação da inscrição da Recorrente.
e) Porém, a Recorrente não procedeu ao pagamento das propinas em virtude de não ter sido efetivada a sua inscrição atempadamente,
f) Isto é, a tempo de poder efetuar os exames de primeiro semestre.
g) Bem como não lhe foi concedida a marcação de novos exames, apesar da Insistência na marcação dos mesmos.
h) Considerando a Recorrente que o facto de não ter sido efetuada a sua inscrição atempada a Impediu de efetuar os referidos exames.
i) E por esta facto, não faz qualquer sentido ter que efetuar o pagamento da totalidade das propinas!
j) Quando não teve direto a frequentar as aulas, nem a realizar os competentes exames!
k) Como referido na resposta ao requerimento n.º 9797, junta como Doc. 3 da P.L, a própria FEUP admite que efectuou tardiamente a inscrição da Recorrente, - apenas em 4 de Fevereiro de 2010
l) Ora, os exames normais do primeiro semestre ocorreram antes de a Recorrente ter sido notificada da validação da sua inscrição (ocorreram no mês de janeiro),
m) E os exames de recurso ocorreram dois dias depois da efetivação da sua Inscrição!
n) Admitindo a própria FEUP um erro administrativo na admissão da Recorrente,
o) A única coisa que deveriam ter feito seria permitir que a Recorrente realizasse exames em novas datas!
p) Sob pena de se encontrar irremediavelmente prejudicada... o que acabou por acontecer, por total falta de vontade em resolver o problema por parte da FEUP!
q) Ora... não podendo realizar exames das cadeiras... como pode vir a FEUP exigir o pagamento de propinas.. .quando a Recorrente não pôde frequentar as cadeiras no primeiro semestre?
r) Não pode assim a Recorrente ser obrigada a efetuar um pagamento de cadeiras que não frequentou!
s) Consequentemente, deve o presente recurso ser Julgado procedente e revogada a Douto Acórdão do Tribunal a quo, e, em consequência, o pedido subjacente à Ação Administrativa Especial interposta pela Recorrente deve ser julgada procedente devendo entidade demandada ser condenada à prática do ato de anulação das propinas indevidamente pedidas à Recorrente, referentes ao primeiro semestre da sua inscrição no ano de 2009/2010, uma vez que a Recorrente ficou impedida de realizar os exames das cadeiras do primeiro semestre, bem como ficou inscrita apenas em 14 de fevereiro de 2010 a cadeiras que não tinha pedido nunca a sua inscrição, o que a impediu de fequentar também a cadeira de segundo semestre a que se tinha matrículado (cadeira de informação científica e técnica).
t) Na sequência do pagamento pelo valor efetivamente devido pela Recorrente do valor correto de propinas relativas ao ano de 2009/2010,
u) E tomando em consideração a relação de dependência entre os dois atos, nos termos da alinea a) do n.° 4 do artigo 47º do CPTA,
v) Deverá ser anulado o ato administrativo de indeferimento do reingresso efetuado em 31 de agosto de 2012.
w) Pelo que se conclui que deve o presente recurso ser julgado procedente e revogada a Douto Acórdão do Tribunal a quo, e, em consequência, o pedido subjacente à Ação Administrativa Especial interposta pela Recorrente deve ser julgada procedente e em consequência ser a entidade demandada condenada á prática do ato administrativo de reingresso da Recorrente, no ano de 2012/2013 no Mestrado em Ciência da Comunicação.

Contra-alegou a recorrida, finalizando do seguinte modo:

a) A recorrente não pagou as propinas relativas no ano lectivo 2009/2010, nem no momento da inscrição nem até ao final do referido ano lectivo.

b) A recorrente usufruiu e teve acesso aos serviços prestados pela R. durante o ano lectivo em causa, tendo mesmo chegado a submeter-se a exame e a realizar pelo menos uma unidade curricular durante o ano lectivo.
c) O pagamento era devido no ato da inscrição, ou em prestações sucessivas, de acordo com o estipulado no artigo 2º do "Regulamento de propinas dos cursos de licenciatura da Universidade do Porto", aprovado por deliberação nº 635/2004 de 13 de maio, alterada pela Deliberação nº 779/2005 de 8 de junho, da Secção Permanente do Senado, à data em vigor, incorrendo o estudante em incumprimento quando não for feito o pagamento da propina no ato de inscrição ou não for cumprido o prazo para entrega de qualquer das prestações (artigo 4º, n02 do citado regulamento).
d) De acordo com a Lei n° 37/2003 de 22 de agosto, a propina é uma taxa única, donde o valor efetivamente devido é o correspondente à propina total do ano lectivo em causa.
e) Decorrem do artigo 29º da Lei n° 37/2003 de 29 de agosto, as consequências do não pagamento de propinas, entre as quais a suspensão da matrícula e inscrição anual no ano lectivo em que se verifique o incumprimento "até à regularização dos débitos".
f) Em conformidade com a citada disposição legal, dispunha o Regulamento de propinas da Universidade do Porto, aprovado em fevereiro de 2010, e alterado em março de 2011, que "só podem inscrever-se num novo ano escolar os estudantes que tenham a sua situação regularizada relativamente a anos anteriores" (n°5 do artigo 40 do Regulamento n° 239/2011, alterado e republicado em DR, 2ª série n° 71, de 11 de abril).
g) Pelo que, estando em conformidade com o estabelecido nas disposições legais e regulamentares aplicáveis, a exclusão da candidatura da recorrente não enferma de qualquer vício.
h) A circunstância de um eventual atraso na comunicação da aprovação da inscrição da recorrente em nada influiu e bem, no sentido da decisão, pois que a recorrente não impugnou o ato de indeferimento do requerimento de acesso a época especial de exame na unidade curricular de Comunicação da Informação, datado de 2010.
i) A douta decisão julgou, e muito bem, não haver qualquer vicio de violação de lei por erro nos pressupostos de facto.
j) De igual modo, julgou muito bem não haver erro nos pressupostos de direito.
k) Em suma, o Tribunal a quo fez uma correta interpretação e aplicação do Direito.

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A Exmª Procuradora-Geral Adjunta junto deste tribunal pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso.
*
Cumpre decidir, com dispensa de vistos.
*
A única questão que se nos depara é saber se há, ou não, erro de julgamento do tribunal “a quo” ao considerar que a autora/recorrente não tinha a “…situação de propinas regularizada”, impeditiva do seu reingresso em mestrado.
*
Os factos, dados como apurados na decisão recorrida:
A) - A A. inscreveu-se do Curso de Mestrado em Ciência da Informação para o ano lectivo de 2008/2009 – cfr. doc. 3 junto com a contestação.
B) - A A. procedeu ao pagamento das propinas, para o referido ano lectivo, no dia 25 de Setembro de 2009 – cfr. doc. de fls. 141 dos autos.
C) - A A., no dia 25 de Setembro de 2009 inscreveu-se no Curso de Mestrado em Ciências de Informação para o ano lectivo de 2009-2010, às seguintes unidades curriculares: representação do conhecimento, planeamento estratégico de sistemas de informação, comunicação da informação, informação científica e técnica e dissertação – cfr. doc. 2 junto com a p.i..
D) - A A. não procedeu ao pagamento das propinas relativamente ao ano lectivo de 2009-2010 – cfr. doc. 5 junto com a contestação.
E) - A A., no ano lectivo de 2009/2010 obteve a classificação de 15 valores a Auditorias de Informação – cfr. doc. 7 junto com a contestação.
F) - A A., remeteu mensagem de correio electrónico para a Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto, com o seguinte teor:
No final de Dezembro fui comunicada por estes serviços que as alterações na matrícula não foram validadas pelo Director do Curso de Mestrado em Ciências da Informação. A morosidade na validação da matrícula inviabiliza o meu aproveitamento agora em disciplina na qual pensei não estar matriculada.
Meu questionamento é o seguinte:
1. Em quais disciplinas estou inscrita? Se não foram aceitas as modificações implica estar matriculada nas iniciais?
2. Informo que não aceito estar matriculada em Direito da Informação pois aguardo que seja marcado o Exame de Recurso a que tenho direito” – cfr. doc. 3 junto com a p.i..
G) - No dia 4 de Fevereiro de 2010 a Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto remeteu à A. mensagem de correio electrónico com o seguinte teor:
(….)
No seguimento da sua comunicação e dos contactos efectuados gostaria de clarificar que se encontra inscrita a:
MCI0003 Planeamento Estratégico de Sistemas de Informação – 6 ECTS
MCI0001 Representação do Conhecimento – 6 ECTS
MCI0009 – Direito da Informação – 6 ECTS
MCI0015 – Comunicação da Informação – 6 ECTS
MC0020 – Dissertação – 48 ECTS
A totalidade de ECTS a que se encontra inscrita corresponde a 72 ECTS, não se podendo inscrever em mais nenhuma unidade curricular.
De salientar que:
* No 1º Grupo (OPT1) de Opção Disciplinas Optativas terá que escolher 2 Unidades Curriculares correspondentes a 12 ECTS, contudo apenas se encontra inscrita a 1 unidade curricular do referido grupo.
* No 2º Grupo (OPT2) Opção: Disciplinas Optativas terá que escolher 2 Unidades Curriculares correspondentes a 12 ECTS contudo apenas se encontra com equivalência a 6 ECTS, pelo que lhe falta inscrição a 1 unidade curricular de 6 ECTS neste grupo;
Relativamente à validação da sua inscrição gostaria de esclarecer que a mesma foi aceite contudo não a podemos inscrever em MCI0014 – Informação Científica e Técnica dado não ter créditos suficientes para essa inscrição.
Relativamente a Direito da Informação ainda não possui aprovação pelo que terá de se encontrar inscrita até à respectiva aprovação.
Dado que solicitou requerimento com Exposição ao Director da Faculdade (nº 9029) a solicitar a marcação de prova de recurso na unidade curricular MCI0009 – Direito da Informação referente a 2008/2009, deverá aguardar pelo respectivo despacho.” – cfr fls. 20/21 dos autos.
H) - A A. apresentou requerimento, por via electrónica, dirigido ao Director da Faculdade de Engenharia com o seguinte teor:
Exmo Sr. Doutor:
Solicito poder realizar a prova em 26.04.2010 de MCI0015 Comunicação da Informação destinada a alunos de regime especial. O motivo do pedido se deve a problema que ocorreu durante a efectivação da matrícula. Por um “erro informativo” as alterações de matrícula não foram feitas em tempo hábil só tendo sido feitas após as datas das provas na disciplina” – cfr. fls. 22 dos autos.
I) - O Director do Curso de Mestrado em Ciências da Informação, em 1 de Abril de 2010, proferiu o seguinte parecer:
A estudante não possui nenhum estatuto especial que lhe permita usufruir de regalia de exame. De qualquer forma, a realização de um exame à UC Comunicação da Informação não é suficiente para obter aprovação à mesma: a UC tem avaliação distribuída com exame final e não é passível de avaliação em momento único. Esta informação foi transmitida aos estudantes no início do semestre lectivo.
O director do curso aprovou a inscrição da estudante em 5 de Novembro de 2009, mas parece ter havido um problema informático na comunicação desta informação para os serviços académicos e a estudante, aparentemente, não foi informada da sua inscrição. Contudo, e no seu próprio interesse, a estudante deveria ter dado conhecimento ao docente da situação e solicitado a autorização para frequentar desde o início a UC, uma vez que tinha avaliação distribuída, como consta da respectiva ficha. Esta autorização teria com certeza dado, eventualmente até pelo director do curso, se o docente assim o entendesse.
Face ao historial da estudante, parece-me que não houve uma real intenção de frequentar a unidade curricular. A estudante vem agora por este meio tentar realizar a UC de uma forma que lhe daria um tratamento especial em relação aos demais estudantes.
J) - Os serviços académicos prestaram a seguinte informação:
A estudante solicita inscrição em exame na unidade curricular – MCI0015 Comunicação da Informação na época especial.
A estudante não possui nenhum estatuto especial que a permita usufruir de regalia de exame.
A estudante foi comunicada por e-mail (em anexo) no dia 04/02/2010 que se encontrava inscrita na unidade curricular – MCI0015 Comunicação da Informação.
O exame da época normal da referida unidade curricular ocorreu em 26/01/2010 data na qual a estudante ainda não se encontrava inscrita à referida UC (em anexo).
O exame da época de recurso da referida unidade curricular ocorreu em 06/02/2010 data na qual a estudante já se encontrava inscrita à referida UC, tendo contudo faltado de acordo com a pauta reflectida no SiFEUP (em anexo).
A estudante ingressou no Mestrado em Ciência da Informação no ano lectivo de 2008/2009 encontrando-se inscrita à referida Unidade Curricular.
A estudante liquidou as propinas referentes a 2008/2009.
Encontram-se por liquidar as propinas para 2009/2010 (996€) bem como o seguro escolar (1,80€)”. – cfr. doc. 4 junto com a p.i..
L) - A A. foi notificada, através de ofício datado de 30 de Março de 2012, para a situação de incumprimento do pagamento de propinas relativamente ao ano escolar de 2009/2010, tendo sido alertada para a circunstância de a falta de pagamento das propinas implicar “a nulidade de todos os actos praticados no ano lectivo a que o incumprimento da obrigação se reporta” – cfr. doc. 10 junto com a contestação.
M) - A A., requereu o reingresso no mestrado em Ciências da Informação para o ano lectivo de 2012/2013 – cfr. fls. 163/164 dos autos.
N) - Através de mensagem de correio electrónico datada de 31 de Agosto de 2012 foi a A. notificada de que a candidatura referida em M) tinha sido indeferida com fundamento na circunstância de não ter a “…situação de propinas regularizada” (acto impugnado) – cfr. doc. 1 junto com a p.i..
*
O direito:
As pretensões formuladas na acção pela autora/requerente foram as seguintes: «(…) a condenação da entidade demandada à prática do acto de anulação das proprinas indevidamente pedidas à Autora, referentes ao primeiro semestre da sua inscrição no ano lectivo de 2009/2010, uma vez que a Autora ficou impedida de realizar os exames das cadeiras do primeiro semestre, bem como ficou inscrita apenas em Fevereiro de 2010 a cadeiras que não tinha pedido nunca a sua inscrição, o que a impediu de frequentar também a cadeira de segundo semestre a que se tinha matriculado (cadeira de informação científica e técnica) (…) na sequência do pagamento pelo valor efectivamente devido pela a Autora do valor correcto de propinas relativas ao ano de 2009/2010 (…) Deverá ser anulado o acto administrativo de indeferimento do reingresso efectuado em 31 de Agosto de 2012 (…) E na sequência ser a entidade demandada condenada à prática do acto administrativo de reingresso da Autora no ano 2012/2013 no Mestrado em Ciência da Comunicação, ou, na impossibilidade do reingresso neste ano lectivo, o reingresso no ano de 2013/2014 (…) e, em consequência, deve o Autor ser indemnizado em valor total de € 15.600,00» (este último valor leva já em consideração correcção feita pela autora).
O tribunal “a quo” decidiu julgar improcedente a acção, absolvendo a ré dos pedidos.
Teve o seguinte discurso fundamentador:
«(…)
Foi invocado pela A. o vício de violação de lei, pelo que importa transcrever os artigos 2º e 4º do "Regulamento de Propinas da Universidade do Porto", publicado na II Série do D. R, n° 71, de 11 de Abril de 2011:
"Artigo 2°
Modalidades de pagamento
1 - A propina de cada ano lectivo pode ser paga:
1 - De uma só vez, no acto de matrícula/inscrição.
2 - Em quatro prestações iguais:
a) A primeira, no acto de rnatricula/inscrição;
b) A segunda, até 31 de Dezembro;
c) A terceira, até 31 de Março;
d) A quarta, até 31 de Maio.
Artigo 4°
Consequência do no pagamento
1 - Nos termos do artigo 29º da Lei n 37/2003, de 22 de Agosto, o incumprimento do pagamento da propina implica:
a) A nulidade de todos os actos curriculares praticados no ano lectivo a que o incumprimento da obrigação se reporta,
b) A suspensão da matrícula e da inscrição anual, com a privação do direito de acesso aos apoios sociais até à regularização dos débitos, acrescidos dos respectivos juros, no mesmo ano Lectivo em que ocorreu o incumprimento da obrigação.
(....)
5 - Só podem inscrever-se num novo ano escolar os estudantes que tenham a sua situação regularizada relativamente aos anos anteriores, perdendo a matrícula os que não o tiverem feito."
Sendo inequívoco que a A. não pagou as propinas relativas ao ano escolar de 2009/2010 soçobra o invocado vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto, improcedendo, igualmente, face ao disposto no nº 5 do artº 4º do Regulamento de Propinas da Universidade do Porto, o invocado erro nos pressupostos de direito, dado o acto impugnado ter sido praticado em consonância com o mesmo.
A conclusão supra expendida não é beliscada pela circunstância de se ter verificado erro ou atraso na comunicação à A. do acto de aprovação da inscrição da A. no ano lectivo de 2009/2010 - acto praticado em 5 de Novembro de 2009 - tendo apenas a A. conhecimento de que estava inscrita a Comunicação da Informação no dia 4 de Fevereiro de 2010, realizando-se o exame de recurso à aludida disciplina em 6 de Fevereiro, visto que, tendo a requerido a realização do exame à referida disciplina na época especial, tal pretensão foi indeferida, acto que a A. não impugnou; a que acresce, ainda, a circunstância de a A. ter obtido aprovação, no ano lectivo de 2009/2010 à cadeira de Auditorias de Informaço, não obstante não ter liquidado a propinas relativas a este ano lectivo, improcedendo não só a pretensão impugnatória formulada como também, face à manifesta relação de dependência existente, as pretensões condenatórias - condenação à prática de acto devido - e indemnizatórias igualmente deduzidas nos autos.
(…)».

Como os factos dão conta, a autora/recorrente viu indeferida a sua candidatura de reingresso no mestrado em Ciências da Informação para o ano lectivo de 2012/2013, por não ter a “…situação de propinas regularizada”.
Como se sabe, a propina é uma taxa (Sérgio Vasques, in “Manual de Direito Fiscal”, Almedina, 2011, pág. 2011 e ss.; Parecer do Conselho Consultivo da PGR nº P000731994, de 9/02/1995; Ac. deste TCAN, de 20-03-2015, proc. nº 00288/14.0BECBR; Ac. do STA, de 22-04-2015, proc. nº 01957/13).
O tribunal “a quo” apenas podia tomar em consideração a questão fiscal como pressuposto causal na questão administrativa, estendendo incidentalmente a sua competência.
Assim o fez, parco que tenha sido.
Apesar de a recorrente não ser específica no erro de julgamento que imputa, identificando claramente qual o vício de julgamento da decisão recorrida, pois mais se limita a reeditar as razões com que intentou acção, assome como inequívoco que quererá identificar erro no julgamento, ao ter-se a autora como devedora de propinas.
Mas este é juízo que o recurso não abala.
Como vem supra (em L) do probatório), a A. foi notificada, através de ofício datado de 30 de Março de 2012, para a situação de incumprimento do pagamento de propinas relativamente ao ano escolar de 2009/2010, tendo sido alertada para a circunstância de a falta de pagamento das propinas implicar “a nulidade de todos os actos praticados no ano lectivo a que o incumprimento da obrigação se reporta”, isto conforme doc. 10 junto com a contestação, onde também consta advertida consequência de “suspensão da matrícula e da inscrição anual, com a privação do direito de acesso aos apoios sociais até à regularização dos débitos, acrescidos dos respectivos juros, no mesmo ano lectivo em que ocorreu o incumprimento da obrigação” (o que encontra fundamento legal na Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior).
Consta desta prova documental “que se encontra em dívida À Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto os valores” que aí são referidos, tendo o ofício sido recepcionado pela autora em 03/04/2012 (cfr. a/r anexo) e a acção sido intentada em Março de 2013.
Portanto, e perante as razões de discordância agora colocadas pela autora, a decisão recorrida só poderia tomar a questão como caso resolvido, e a autora como devedora.
De todo o modo, é a própria recorrente a assumir que caberá um “valor efectivamente devido pela Autora do valor correcto de propinas relativas ao ano de 2009/2010” (toda a sua argumentação tem por rejeição que seja devido um valor de propinas que possa corresponder àquele que em princípio seria devido pelas Unidades Curriculares a que se inscreveu, perante precludidas possibilidades de contraprestação e desviados acontecimentos; a seu ver deveria existir uma redução no valor de propinas a pagar).
Assim, ou ainda assim, não estaria a “…situação de propinas regularizada”, perante persistência de um débito.
*
Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.
Custas: sendo a recorrente por elas integralmente responsável, o pagamento imediato não é exigível pelo gozo de apoio judiciário.

Porto, 17 de Junho de 2016.
Ass.: Luís Migueis Garcia
Ass.: Esperança Mealha
Ass.: Rogério Martins