Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00250/05.3BEMDL-A
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/05/2009
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:Drº José Luís Paulo Escudeiro
Descritores:EXECUÇÃO SENTENÇA ANULATÓRIA
CASO JULGADO
CAUSA LEGÍTIMA INEXECUÇÃO
Sumário:I- A execução das sentenças anulatórias dos Tribunais Administrativos traduz-se na prática dos actos e operações necessários à reintegração efectiva da ordem jurídica violada, mediante a reconstituição da situação actual e hipotética.
II- Só constituem causa legítima de inexecução a impossibilidade absoluta e o grave prejuízo para o interesse público na execução da sentença não se bastando a impossibilidade com a mera dificuldade ou onerosidade da prestação, sendo necessário que ao cumprimento se oponha, em absoluto, um impedimento irremovível, e reconhecendo-se o grave prejuízo para o interesse público apenas em situações-limite muito excepcionais de claro desequilíbrio entre os interesses em presença.*

* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:11/11/2008
Recorrente:Município de Mogadouro
Recorrido 1:Sindicato...
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Execução de sentenças de anulação de actos administrativos - arts. 173.º e seguintes CPTA - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Negar provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN:
I- RELATÓRIO
MUNICÍPIO DE MOGADOURO, inconformado com o acórdão do TAF de Mirandela, datada de 31.JAN.08, que, declarou a inexistência de causa legítima de inexecução de sentença e especificou os actos e operações necessários à execução do julgado, tudo com referência ao acórdão proferido na AAE, contra ele, oportunamente, instaurada pelo SINDICATO…, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões:
1ª – O douto acórdão, manteve a sentença e decidiu contra a jurisprudência uniformizada pelo Supremo Tribunal Administrativo relativamente à progressão nas carreiras na categoria dos funcionários que a recorrida representa;
2ª - A jurisprudência unânime e dominante do STA é vinculativa é no sentido que as progressões nas carreiras dos trabalhadores com as mesmas categorias dos representados da recorrente, são feitas na horizontal e de 4 em 4 anos;
3ª - O douto acórdão que manteve na mesma a sentença, que se executa, e que decidiu que a “carreira destes dez trabalhadores progredia na vertical e de 3 em 3 anos”, como vai aplicar este regime aos dez trabalhadores, contemplados por aquela decisão e aos outros trabalhadores da recorrente, que têm as mesmas categorias, a sua carreira progride na horizontal e de 4 em 4 anos, há uma nítida discriminação e uma injustiça entre todos os trabalhadores da recorrente;
4ª - O acórdão de que se recorre, vai gerar o descontentamento e a revolta dos outros funcionários das mesmas categorias a trabalhar para a recorrente, pois aplicando a jurisprudência e a doutrina maioritária, as suas carreiras vão progredir na horizontal e de 4 em 4 anos, enquanto os outros (uma minoria) a progressão da carreira é na vertical e de 3 em 3 anos, é incompreensível, inadmissível e ilegal.
5ª – A recorrente continua a sustentar que existe causa legítima de inexecução da presente sentença, por isso a recorrente não cumpriu a douta sentença pois apenas diz respeito a 10 trabalhadores.
6ª – Foi precisamente para evitar descriminações e injustiças dentro das mesmas categorias de trabalhadores e em resposta a outras tantas decisões contraditórias sobre os mesmos factos que o Supremo Tribunal Administrativo colocou um ponto final sobre esta controvérsia, uniformizando jurisprudência sobre esta matéria.
7ª – Deste modo quer a douta sentença que se executa, quer o douto acórdão que a manteve, violam os princípios e as normas de direito impostas nestas situações.
O Recorrido não apresentou contra-alegações.
O Mº Pº emitiu pronúncia, nesta instância, no sentido da improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso.
II- QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO
O erro de julgamento de direito do acórdão impugnado quanto à apreciação da existência de causa legítima de inexecução.
III- FUNDAMENTAÇÃO
III-1. Matéria de facto
O acórdão recorrido deu como provados os seguintes factos:
1) Por acórdão proferido no processo n.° 250/05.3BEMDL deste Tribunal, de 30-01-2007, o ora executado foi condenado a reconhecer que as carreiras dos representados do autor progridem de modo vertical e a praticar os actos necessários ao reconhecimento do direito invocado pelos representados do autor, nomeadamente de progressão e correcções remuneratórias, tendo em vista a reconstituição de todos os seus direitos de modo retroactivo.
2) A decisão transitou em julgado sem que dela tivesse sido interposto recurso. 3) O ora executado não praticou qualquer acto com vista ao cumprimento do decidido.
III-2. Matéria de direito
Como supra se deixou referido, constitui objecto do presente recurso jurisdicional, indagar do imputado erro de julgamento de direito do acórdão impugnado quanto à apreciação da existência de causa legítima de inexecução.
No caso dos autos, com relação à apreciação da invocada causa legítima de inexecução, decidiu-se no acórdão recorrido, que:
“(…)
Por acórdão proferido na acção administrativa especial n.° 250/05.3BEMDL deste Tribunal, o executado foi condenado a reconhecer que os representados da autora progridem nas carreiras de forma vertical e a praticar os actos necessários ao reconhecimento desse direito em termos de progressão e correcções remuneratórias.
A decisão não foi voluntariamente executada pelo executado, que em sede de contestação vem invocar causa legitima de inexecução, alegando que ela iria trazer
desigualdades com aqueles funcionários camarários que não interpuseram acção.
Nos termos do n.° 1 do artigo 158° do Código de Processo nos Tribunais
Administrativos (CPTA) as decisões dos tribunais administrativos são obrigatórias para
todas as entidades públicas e privadas.
E estipula o n.° 1 do artigo 175° do mesmo diploma legal que, salvo a ocorrência de causa legítima de inexecução, o dever de executar deve ser integralmente cumprido no prazo de três meses.
A existência de causa legítima de inexecução torna lícita, para todos os efeitos, a inexecução das decisões dos tribunais administrativos, dando origem a uma obrigação de pagar a indemnização compensatória ao titular do direito à execução - artigo 166°, n.° 3 do CPTA.
A existência de causa legítima de inexecução deve ser invocada segundo o disposto no artigo 163°, não se exigindo que as circunstâncias invocadas sejam supervenientes (n.° 2 do artigo 175° do CPTA).
Estabelece o artigo 163° do CPTA que só constituem causa legítima de inexecução a impossibilidade absoluta e o grave prejuízo para o interesse público na execução de sentença.
Não tendo sido invocada a impossibilidade de execução pela entidade requerida, importa apenas verificar a existência de «grave prejuízo para o interesse público na execução de sentença».
Sobre situação análoga à dos autos já se pronunciou este colectivo no processo n.° 159/05.0BEMDL-A, pelo que não havendo razões que justifiquem a adopção de posição diferente, se transcreve o que naqueles autos ficou dito:
«Escrevem sobre esta modalidade de causa legítima de inexecução Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2005, Almedina, páginas 808-809: “Quanto ao grave prejuízo para o interesse público, ele apenas deve ser reconhecido em situações limite, muito excepcionais, de claro desequilíbrio entre os interesses em presença, nas quais se possa realmente afirmar que os prejuízos que, para a comunidade, adviriam da realização da prestação devida são claramente superiores ao sacrifício que para o interessado representa a não satisfação do seu direito. Trata-se de uma válvula de escape do sistema que, como tal, só deve ser chamada a funcionar em situações de emergência.” (...) “... a segunda modalidade das causas legitimas de inexecução que está consagrada no artigo 163°, n.° 1, exprime uma opção política do legislador, que entendeu que o direito ao cumprimento das obrigações a cargo das entidades públicas devia ser sacrificado, instituindo o “grave prejuízo para o interesse público” como fundamento para a não realização da prestação e respectiva conversão no correspondente equivalente pecuniário. Estamos, assim, perante um fenómeno cuja lógica se aproxima da do instituto da expropriação por razões de interesse público, na medida em que, envolvendo a imposição de um sacrifício especial ao titular do direito à prestação, determinada pela necessidade de salvaguardar interesses públicos, passa necessariamente pelo pagamento da devida indemnização compensatória.”
A situação invocada pela entidade requerida para a inexecução do acórdão não consubstancia nenhuma situação limite de claro desequilíbrio entre os interesses da comunidade e os interesses dos representados do autor.
Na verdade, o que a executada diz é que a execução do acórdão irá trazer uma situação desigualdade para 52 funcionários da autarquia que estão em situações similares aos 15 representados pela autora, numa altura em que o Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a decidir em sentido diferente à decisão exequenda.
Mas a inércia passada, actual ou futura daqueles que se conforma com a sua situação não pode impedir que aqueles que, como refere a exequente, reivindicaram, recorreram aos tribunais, gastaram energias, tempo e dinheiro, vejam satisfeitos os direitos que em tribunal foram reconhecidos e com os quais a parte contrária, ora executada, se conformou, pois da decisão não recorreu.
De qualquer modo ainda que o alegado constituísse causa legitima de inexecução, não evitaria a desigualdade apontada, pois a obrigação de executar a decisão converter-se-ia em indemnização pecuniária compensatória. Deste modo, quem recorreu ao tribunal receberia uma indemnização compensatória se não fosse executado o acórdão, os outros, nada receberiam.
Não existindo causa legítima de inexecução do acórdão, os executados estão obrigados a adoptar os actos e operações necessários à execução do decidido.
Mostram-se adequados a tal desiderato os actos enunciados no pedido pela exequente, que assim merecem deferimento.”.
O que fica transcrito aplica-se com as necessárias adaptações à situação dos autos, sendo, assim, de deferir a pretensão da exequente.
(…)”.
Contra tal entendimento insurge-se o Recorrente.
Alega, para tanto, que a aplicação do regime constante da sentença exequenda aos trabalhadores nela contemplados implica uma nítida discriminação e uma injustiça entre todos os seus trabalhadores, gerando descontentamento e revolta dos demais funcionários com a mesma categoria, uma vez que as suas carreiras irão progredir na horizontal e de 4 em 4 anos, enquanto que a progressão das carreiras daqueles irá desencadear-se de 3 em 3 anos, o que se configura como incompreensível, inadmissível e ilegal.
Vejamos se lhe assiste razão.
No âmbito do Processo Executivo, dispõe o CPTA, no seu artº 163º, o seguinte:
“Artº 163º
(Causas legítimas de inexecução)
1 – Só constituem causa legítima de inexecução a impossibilidade absoluta e o grave prejuízo para o interesse público na execução da sentença.
2 – A causa legítima de inexecução pode respeitar a toda a decisão ou a parte dela.
3 – A invocação de causa legítima de inexecução deve ser fundamentada e notificada ao interessado, com os respectivos fundamentos, dentro do prazo estabelecido no nº 1 do artigo anterior, e só pode reportar-se a circunstâncias supervenientes ou que a Administração não estivesse em condições de invocar no momento oportuno do processo declarativo”.
Ora, de acordo com tal comando jurídico, só constituem causa legítima de inexecução a impossibilidade absoluta e o grave prejuízo para o interesse público na execução da sentença, não se bastando a impossibilidade com a mera dificuldade ou onerosidade da prestação, sendo necessário que ao cumprimento se oponha, em absoluto, um impedimento irremovível, e reconhecendo-se o grave prejuízo para o interesse público apenas em situações-limite muito excepcionais de claro desequilíbrio entre os interesses em presença - Cfr. neste sentido Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, em anotação a esse normativo legal.
Acontece que, no caso dos autos, tendo, por decisão judicial, transitada em julgado, sido reconhecido que as carreiras dos representados do A., ora Recorrido, progridem de modo vertical e sido o R., ora Recorrente, condenado a praticar os actos necessários ao reconhecimento desse direito, nomeadamente de progressão e correcções remuneratórias, tendo em vista a reconstituição de todos os seus direitos de modo retroactivo, a circunstância de existirem na Câmara Municipal de Mogadouro, outros funcionários, aos quais não se pode aplicar aquela decisão, por virtude do alcance do caso julgado subjectivo, uma vez que eles não foram parte na acção em que foi proferido o acórdão exequendo, não parece constituir causa legítima de inexecução, ao abrigo da estatuição contida no artº 163º-1 do CPTA, porquanto tal desiderato não se traduz numa impossibilidade absoluta nem configura grave prejuízo para o interesse público na execução do acórdão, não se vislumbrando nenhum impedimento irremovível que se possa opor à execução do julgado nem a existência de um grave prejuízo para o interesse público, não podendo afirmar-se que os prejuízos que para a comunidade, adviriam da realização da prestação devida são claramente superiores ao sacrifício que para o interessado representa a não satisfação do seu direito, tal como referem os autores atrás citados, ainda em anotação ao mencionado normativo legal.
Improcedem, deste modo, as conclusões de recurso.
E improcedendo as conclusões de recurso, impõe-se, em consequência, a manutenção do acórdão impugnado.
IV- DECISÃO
Termos em que acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do TCAN em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto e em confirmar o acórdão recorrido.
Custas pelo Recorrente.
Porto, 05 de Março de 2009
Ass. José Luís Paulo Escudeiro
Ass. Maria do Céu Dias Rosa das Neves
Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho