Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00120/11.6BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:03/07/2019
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Ana Patrocínio
Descritores:DESPACHO DE REVERSÃO, FUNDAMENTAÇÃO, GERÊNCIA DE FACTO VS GERÊNCIA DE DIREITO
Sumário:
I - A responsabilidade subsidiária dos gerentes, por dívidas da executada originária, tem por pressuposto o exercício efectivo do cargo de gerente.
II - O n.º 1 do artigo 24.º da LGT exige para responsabilização subsidiária a gerência efectiva ou de facto, ou seja, o efectivo exercício de funções de gerência, não se satisfazendo com a mera gerência nominal ou de direito.
III – A responsabilidade subsidiária efectiva-se por reversão do processo de execução fiscal (n.º 1 do artigo 23.º da LGT). Sendo o despacho de reversão um acto administrativo tributário, está sujeito a fundamentação (artigo 268.º n.º 3 da CRP; artigos 23.º n.º 4 e 77.º nº 1, da LGT).
IV - A fundamentação formal do despacho de reversão basta-se com a alegação dos pressupostos da responsabilidade subsidiária e com a referência à extensão temporal dessa responsabilidade que está a ser efectivada, «não se impondo, porém, que dele constem os factos concretos nos quais a AT fundamenta a alegação relativa ao exercício efectivo das funções do gerente revertido» [cfr. Acórdão do Pleno do STA, de 16/10/2013, proferido no âmbito do processo n.º 0458/13].
V – No caso concreto, não se mostram alegados no despacho de reversão todos os pressupostos da responsabilidade subsidiária, nomeadamente, inexiste menção ao exercício efectivo das funções de administrador revertido. Por isso, falta fundamentação bastante para fundar a reversão. *
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:Autoridade Tributária e Aduaneira
Recorrido 1:AJRDA
Votação:Unanimidade
Referência Publicação 2:-
Decisão:
Negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de dever ser concedido provimento ao recurso
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Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. Relatório
A Excelentíssima Representante da Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 23/01/2014, que julgou procedente a oposição deduzida por AJRDA, contribuinte n.º 10xxx93, residente na Rua R…., no Porto, contra a execução fiscal n.º 3190200801046128 e aps., a correr termos no Serviço de Finanças do Porto - 5, em que é devedora originária “PD, S.A.”, NIPC 50xxx30, por falta de pagamento de IVA de 2008 e coimas fiscais, no montante de € 54.606,27.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a oposição deduzida contra a reversão efectuada contra o aqui oponente nos autos de execução fiscal n.º 3190200801046128 e apensos, instaurado pelo serviço de finanças de Porto 5 para cobrança de dívidas de IVA e Coimas dos anos de 2008 e 2009, em que é executada a devedora originária PD, S.A., NIPC 50xxx30.
B. Entendeu o Tribunal a quo, por um lado, que a AT não logrou provar os pressupostos necessários à efectivação da responsabilidade subsidiária, por via reversão da execução operada nos presentes autos, nomeadamente, o exercício efectivo da administração de facto da devedora originária por parte do oponente, e, por outro lado, pela falta de fundamentação do despacho de reversão, concluindo pela procedência da presente oposição.
C. Contudo, não pode a Fazenda Pública concordar com este entendimento, perfilhando a convicção que a sentença sob recurso incorre em erro de julgamento de facto e de direito, porquanto, por um lado, foram juntos aos autos elementos suficientes que provam o exercício de facto das funções de gerente pelo aqui oponente, e, por outro lado, o despacho de reversão encontra-se devidamente fundamentado.
D. Quanto à administração de facto, estatui o art. 24º, n.º 1, da LGT, que a responsabilidade subsidiária prevista no art. 23º depende do exercício, de facto, das funções de administração da devedora originária, sendo jurisprudência assente que da mera designação de administrador de uma sociedade comercial não se presume que a pessoa nomeada exerceu, de facto, essas funções.
E. Salvo o devido respeito por melhor opinião, entende a Fazenda Pública que uma correcta valoração da prova produzida apenas permite concluir que o oponente, para além de ter sido nomeado administrador de direito da devedora originária, exerceu, de facto, essas funções.
F. Para tal revela-se necessário o alargamento da matéria de facto dada como provada, de modo a nela incluir quer as declarações e requerimentos apresentados junto da AT, assinados pelo oponente, quer a remuneração por ele auferida na qualidade de MOE, conforme documentos juntos aos autos.
G. Deste modo, uma vez que estamos perante o administrador único nomeado relativamente à totalidade dos períodos a que respeitam as dívidas exigidas nos presentes autos, e que nessa qualidade auferiu rendimentos como MOE, assim como, representou a devedora originária junto da AT, através da apresentação de diversos requerimentos com vista à regularização das dívidas em causa nos autos, por si assinados, não poderemos concluir coisa diferente, se não, pelo exercício, de facto, das funções de administrador da devedora originária por parte do aqui oponente.
H. No tocante à falta de fundamentação do despacho de reversão, com o devido respeito por melhor opinião, é de considerar que o despacho que ordenou a reversão da execução fiscal contra o aqui oponente se encontra devidamente fundamentado quando nele se dão a conhecer, de forma clara e suficiente, os pressupostos em que assentou em concreto a reversão e as disposições legais aplicáveis.
I. Quando estamos perante uma reversão operada nos termos do art. 24º, n.º 1, al. b), do CPPT, como acontece nos presentes autos, para que se considere devidamente fundamentado o despacho que ordena a reversão, somente incumbe à AT que nele faça a demonstração de que a devedora originária não possui bens suficientes para pagamento da quantia exequenda, cfr. art. 23º, n.º 2, da LGT e 153º, n.º 2, do CPPT.
J. Não se revelando necessário, ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo, a indicação expressa no despacho de reversão dos elementos de prova do exercício, de facto, das funções de administrador por parte do oponente, de que a lei faz depender a responsabilização subsidiária, cfr. art. 24º da LGT.
K. Neste contexto e com a ressalva do sempre devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim doutamente decidido, porquanto considera existir erro de julgamento quanto à matéria de facto, por errada valoração dos elementos constantes dos autos de execução, e erro de julgamento quanto à matéria de direito.
Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta decisão recorrida, por verificação de erro de julgamento sobre a matéria de facto e de direito.”
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Não houve contra-alegações.
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O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser concedido provimento ao recurso, revogada a sentença recorrida e ordenada a baixa do processo à primeira instância para conhecimento dos demais fundamentos da oposição deduzida.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento da matéria de facto, designadamente por deficiente valoração da mesma, e de direito, porquanto toda a matéria de facto que consta do processo de execução fiscal demonstra que o Recorrido exerceu a gerência da sociedade no período a que respeitam os tributos em dívida e, por outro lado, impõe-se analisar se o despacho de reversão se mostra fundamentado.
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III. Fundamentação
1. Matéria de facto
Na sentença prolatada em primeira instância foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor:
Dos factos
A. O processo de execução fiscal n.º 3190200801046128 e aps. foi instaurado pelo Serviço de Finanças do Porto 5 contra a sociedade “PD, S.A.” para cobrança coerciva da quantia de €54.606,27 (cinquenta e quatro mil e seiscentos e seis euros e vinte e sete cêntimos) referente a IVA de 2008 e coimas fiscais.
B. A 27 de Setembro de 2010 foi elaborada informação, a qual se considera aqui integralmente reproduzida e na qual consta “a gerência de direito encontra-se demonstrada (…) pelo que se presume a gerência de facto”: - cfr. fls. 54;
C. A 28 de Outubro de 2010 foi lavrado despacho de reversão contra o oponente, o qual se considera aqui integralmente reproduzido – cfr. fls. 57;
D. O oponente foi citado a 26 de Novembro de 2010 – cfr. fls. 60;
E. Os presentes autos deram entrada a 21 de Dezembro de 2010.
Factos não provados:
Para a decisão da causa, sem prejuízo das conclusões ou alegações de matéria de direito produzidas, de relevante, nada mais se provou.
Fundamentação da matéria de facto
A decisão da matéria de facto, consonante ao que acima ficou exposto, efectuou-se com base unicamente nos documentos e informações constantes do processo.”
Para mais cabal compreensão da factualidade vertida na alínea C do probatório, transcreve-se o teor do aí referido despacho de reversão:
A dívida exequenda respeita a Coimas do período 20070304050607080912, 200811101209 e IVA de 200830405 e IRS de 2008
Nessas datas, de acordo com os elementos registados na competente Conservatória do Registo Comercial, era gerente da executada AJRDA nif 10xxx93 residentes na R. R… Porto
De acordo com o disposto na alínea b) do Art° 24° da LGT os administradores, directores e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto funções de administração ou gestão de pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si, pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento, cabendo-lhes deste modo o ónus da prova
De acordo com o referido no Art° 8 do RGIT os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam ainda que somente de facto funções de administração são subsidiariamente responsáveis pelas ou coimas aplicadas a infracções por factos praticados no período do exercício do seu cargo
Nos termos do nº 2 do Art° 153° do Código de Processo e de Procedimento Tributário o chamamento à execução dos responsáveis subsidiários depende da verificação de qualquer das seguintes circunstâncias:
a)- Inexistência de bens penhoráveis do devedor e seus sucessores
b) Fundada insuficiência, de acordo com os elementos constantes do auto de penhora e outros de que o órgão da execução fiscal disponha, do património do devedor para a satisfação da dívida exequenda e acrescido
O referido gerente foi devidamente notificado nos termos do nº 4 do Art° 23° da LGT para no prazo de dez dias exercer o direito de audição prévia, nada tendo dito.
Dest'arte, nos termos da alínea b nº 1 do citado Art° 24° da LGT e, por se mostrarem reunidos os pressuposto da responsabilidade subsidiária face à insuficiência de bens penhoráveis do devedor originário, a sociedade que gira sob o nome de "PD, SA" conforme vem referido a folhas 37 dos autos, reverto a execução contra o referido gerente AJRDA nif 10xxx93 residente na R. R… Porto pela dívida exequenda no montante de €54 606,27 (cinquenta e quatro mil seiscentos e seis euros e vinte e sete cêntimos) e, respectivos acréscimos legais
Proceda à citação dos responsáveis nos termos do nº 1 do Artº 160.º do CPPT, fazendo-o ciente da isenção de juros de mora e custas que beneficiará se o pagamento se fizer no prazo da oposição conforme o nº 5 do Artº 23º da LGT” – cfr. fls. 57 do processo físico.
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2. O Direito
Tendo sido suscitado erro de julgamento quanto à decisão da matéria de facto, impõe-se iniciar a apreciação pela fundamentação constante da decisão recorrida.
Importa frisar que a sentença em crise julgou procedente a presente oposição, por considerar que cabia à administração tributária a prova e devida fundamentação do despacho de reversão, salientando que deste nada consta quanto à prática de actos de gestão da devedora originária; tendo julgado inútil apreciar a restante matéria alegada.
No presente recurso, no tocante à falta de fundamentação do despacho de reversão, a Recorrente considera que o despacho que ordenou a reversão da execução fiscal contra o aqui Recorrido se encontra devidamente fundamentado, pois nele se dão a conhecer, de forma clara e suficiente, os pressupostos em que assentou em concreto a reversão e as disposições legais aplicáveis.
Motiva tal conclusão dizendo que, quando estamos perante uma reversão operada nos termos do art. 24º, n.º 1, al. b), do CPPT, como acontece nos presentes autos, para que se considere devidamente fundamentado o despacho que ordena a reversão, somente incumbe à AT que nele faça a demonstração de que a devedora originária não possui bens suficientes para pagamento da quantia exequenda, aludindo aos artigos 23º, n.º 2, da LGT e 153º, n.º 2, do CPPT. Não se revelando necessário, ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo, a indicação expressa no despacho de reversão dos elementos de prova do exercício, de facto, das funções de administrador por parte do oponente, de que a lei faz depender a responsabilização subsidiária.
Não sofre dúvida que a responsabilidade subsidiária se efectiva por reversão do processo de execução fiscal (n.º 1 do artigo 23.º da LGT) e que o despacho de reversão, sendo um acto administrativo tributário, está sujeito a fundamentação (artigo 268.º n.º 3 da Constituição da República Portuguesa, artigos 23.º, n.º 4 e 77.º nº 1 da LGT), devendo, em termos de fundamentação formal, incluir a indicação das normas legais que determinam a imputação da responsabilidade subsidiária ao revertido, por forma a permitir-lhe o eventual exercício esclarecido do direito de defesa (n.º 1 do artigo 77.º da LGT), e deve incluir, igualmente, a declaração dos pressupostos da reversão e referir a extensão temporal da responsabilidade subsidiária (artigo 23.º, n.º 4 da LGT).
Daí que, em consonância com este normativo, se tenha afirmado, no Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, proferido em 16/10/2013, no âmbito do processo n.º 0458/13, que a fundamentação formal do despacho de reversão se basta com a alegação dos pressupostos e com a referência à extensão temporal da responsabilidade subsidiária que está a ser efectivada, «não se impondo, porém, que dele constem os factos concretos nos quais a AT fundamenta a alegação relativa ao exercício efectivo das funções do gerente revertido.» (cfr., igualmente, os Acórdãos da Secção de Contencioso Tributário do STA, de 31/10/2012, proc. n.º 580/12 e de 23/01/2013, proc. n.º 953/12).
Sendo que, em caso de discordância, o revertido exercerá o direito de defesa mediante dedução de oposição, como efectuou nos presentes autos, onde depois funcionam as regras de repartição do ónus da prova aplicáveis às situações previstas legalmente.
In casu, o tribunal “a quo” salienta que o facto de o oponente constar da matrícula da sociedade como administrador de direito da sociedade originária devedora, por si só, é apenas indiciador duma possível gestão de facto, mas que é contraditada na íntegra pelo conteúdo da petição inicial. Entendendo que o pressuposto de reversão relativo à gerência efectiva não se mostrava vertido no despacho de reversão.
Compulsando o teor do despacho de reversão, verificamos que existe a indicação da norma legal que determina a imputação da responsabilidade subsidiária ao revertido – artigo 24.º, n.º 1, alínea b) da LGT.
Resulta inequivocamente do normativo legal referido que a responsabilidade subsidiária é atribuída em função do exercício do cargo de gerente/administrador e reportada ao período do respectivo exercício. Ou seja, a gerência de facto constitui requisito da responsabilidade subsidiária dos gerentes, não bastando, portanto, a mera titularidade do cargo, a gerência nominal ou de direito.
Por outro lado, também consta uma referência temporal à responsabilidade subsidiária - reportando-se a dívidas de IVA de 2008 e Coimas de 2009.
Contudo, nenhuma menção é efectuada quanto ao exercício efectivo da administração, nem a relacionando com a sua extensão temporal, desconhecendo-se se o prazo legal de pagamento das dívidas em questão terminou no período de exercício da sua gerência ou se o respectivo facto constitutivo ocorreu no período de exercício da sua gerência.
Na verdade, existe apenas uma referência à gerência de direito, dado que, como podemos ler no despacho de reversão que reproduzimos na decisão da matéria de facto, nessas datas, de acordo com os elementos registados na competente Conservatória do Registo Comercial, era gerente da executada AJRDA.
A partir desta frase até à conclusão (cfr. até dest’arte) o despacho de reversão limita-se a reproduzir normativos – o artigo 24.º, n.º 1, alínea b) da LGT, o artigo 8.º do RGIT e o artigo 153.º, n.º 2 do CPPT.
Em termos de declaração, em concreto, dos pressupostos da reversão, o despacho em análise apenas menciona a insuficiência de bens penhoráveis do devedor originário, revertendo, nessa sequência, a execução contra o aqui Recorrido.
Portanto, ao contrário do alegado neste recurso pela Fazenda Pública, o problema do despacho de reversão, identificado pelo tribunal recorrido, não reside na falta de indicação expressa no mesmo de elementos de prova do exercício, de facto, das funções de administrador por parte do Recorrido, mas sim na total omissão de alegação ou de mera declaração de todos os pressupostos da reversão. Existe somente menção à insuficiência de bens penhoráveis da sociedade originária devedora, aos anos a que respeitam as dívidas e à gerência que decorre da matrícula na Conservatória de Registo Comercial (que se reconduz à administração nominal), nenhuma declaração resultando acerca da efectiva administração e da extensão temporal da administração de facto, exigível como pressuposto da reversão.
Na linha do mencionado acórdão do Pleno do STA, não se impõe que do despacho de reversão constem os factos concretos nos quais a AT fundamenta a alegação relativa ao exercício efectivo das funções do gerente revertido; ainda assim, conforme sustenta a sentença recorrida, que deverá manter-se, não consta do despacho de reversão em crise qualquer alegação, declaração ou alusão ao exercício efectivo das funções do administrador revertido. Nesta conformidade, falta fundamentação bastante para fundar a reversão.
O alargamento da matéria de facto que a Fazenda Pública pretende com este recurso reporta-se, na sua esmagadora maioria, a factualidade que a mesma desconheceria à data da prolação do despacho de reversão, pois os documentos relevantes não constam do processo de execução fiscal, tendo sido somente juntos com a contestação, após diligências (tardias) que terão sido encetadas pela Administração Tributária; referimo-nos especificamente às declarações apresentadas junto da AT ou à remuneração auferida na qualidade de Membro de Órgão Estatutário. Logo, não influenciaram nem podiam ter influenciado a decisão de reversão, pelo que, pela sua superveniência, se apresentam irrelevantes para efeitos de apreciação da fundamentação da mesma.
Assim sendo, na medida da suficiência do já exposto, mostra-se prejudicado o conhecimento das restantes questões colocadas no presente recurso, sendo de negar provimento ao mesmo.
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Conclusões/Sumário
I - A responsabilidade subsidiária dos gerentes, por dívidas da executada originária, tem por pressuposto o exercício efectivo do cargo de gerente.
II - O n.º 1 do artigo 24.º da LGT exige para responsabilização subsidiária a gerência efectiva ou de facto, ou seja, o efectivo exercício de funções de gerência, não se satisfazendo com a mera gerência nominal ou de direito.
III – A responsabilidade subsidiária efectiva-se por reversão do processo de execução fiscal (n.º 1 do artigo 23.º da LGT). Sendo o despacho de reversão um acto administrativo tributário, está sujeito a fundamentação (artigo 268.º n.º 3 da CRP; artigos 23.º n.º 4 e 77.º nº 1, da LGT).
IV - A fundamentação formal do despacho de reversão basta-se com a alegação dos pressupostos da responsabilidade subsidiária e com a referência à extensão temporal dessa responsabilidade que está a ser efectivada, «não se impondo, porém, que dele constem os factos concretos nos quais a AT fundamenta a alegação relativa ao exercício efectivo das funções do gerente revertido» [cfr. Acórdão do Pleno do STA, de 16/10/2013, proferido no âmbito do processo n.º 0458/13].
V – No caso concreto, não se mostram alegados no despacho de reversão todos os pressupostos da responsabilidade subsidiária, nomeadamente, inexiste menção ao exercício efectivo das funções de administrador revertido. Por isso, falta fundamentação bastante para fundar a reversão.
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IV. Decisão
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.
Custas a cargo da Recorrente, nos termos da tabela I-B – cfr. artigos 6.º, n.º 2, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais.
Porto, 07 de Março de 2019
Ass. Ana Patrocínio
Ass. Cristina Travassos Bento
Ass. Paulo Ferreira de Magalhães