Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00560/10.8BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/26/2018
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Hélder Vieira
Descritores:DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS; ACIDENTE OCORRIDO EM SERVIÇO; PENSÃO E ABONO SUPLEMENTAR DE INVALIDEZ
Sumário:
I — A eficácia dos direitos que o Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, reconhece aos DFA reportada à data de 01-09-1975 não se encontra reservada apenas para as situações de qualificação automática.
II — É que, para além dos cidadãos considerados automaticamente DFA, há outros aos quais o diploma é aplicável, identificados nos nºs 2 e 3 do artigo 18º: «2. Cidadãos que, nos termos e pelas causas constantes do n.º 2 do artigo 1.º, venham a ser reconhecidos DFA após revisão do processo. 3. Militares que venham a contrair deficiência em data ulterior à publicação deste decreto-lei e forem considerados DFA.».
III — O artigo 21º do mesmo DL 43/76 assegura (i) que esse decreto-lei produzirá efeitos a partir de 1 de Setembro de 1975 e ainda (ii) que a partir dessa data terão eficácia os direitos que reconhece aos DFA, ou seja, sem distinção, a todos os DFA, de qualificação automática ou não. *
*Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:JPA
Recorrido 1:Caixa Geral de Aposentações
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial
Decisão:
Conceder provimento ao recurso
Revogar a decisão recorrida
Julgar a acção parcialmente procedente
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer manifestando-se no sentido da confirmação do acórdão recorrido
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I — RELATÓRIO
Recorrente: JPA
Recorrido: Caixa Geral de Aposentações
Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente a acção, na qual foi pedido a condenação do Réu a reconhecer ao Autor o seu direito ao benefício de receber pensão como deficiente das Forças Armadas e abono suplementar de invalidez desde o dia 22/01/1965, data da sua invalidez ou, subsidiariamente, desde 01-09-1975, data da produção de efeitos do DL 43/76, de 20 de Janeiro, e ainda a condenação do Réu ao pagamento ao Autor, retroactivamente, da quantia correspondente à totalidade da pensão e abono suplementar de invalidez desde a data em que lhe for fixada para o início desse benefício, actualizada de acordo com os índices de inflação e correcção monetária, juros que se vencerem a partir da citação, computados à taxa legal, e até efectivo e integral pagamento.
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Conclusões do Recorrente, que delimitam o objecto do recurso:
1) O Recorrente teve o acidente em Angola, no decurso de uma patrulha, em 22 de Janeiro de 1965, numa altura em que ainda não tinha sido criado o estatuto de DFA, tal qual veio a ser posteriormente concebido.
2) Na sequência do referido acidente foi-lhe instaurado um processo, que terminou em 11 de Março de 1966, concluindo que tal acidente foi considerado como ocorrido em serviço de campanha.
3) Aquando da criação do Decreto-Lei n.º 210/73 de 9 de Maio, este visou precisamente, a sua aplicação a todos os militares do quadro permanente, que se tornem deficientes em consequência de acidentes ou doenças resultantes do serviço de campanha, aplicando-se a todos os militares que se tinham tornado inválidos a partir de 1 de Janeiro de 1961 (cfr. art.º 17.º).
4) Pelo que a situação do Recorrente ficou inevitavelmente abrangida pelo Decreto-Lei n.º 210/73, pois teve o seu acidente entre 1 de Janeiro de 1961 e 9 de Maio de 1973, mais concretamente durante o ano de 1965.
5) O espírito do art.º 17.º do Decreto-Lei n.º 210/73 era precisamente salvaguardar situações como a do Recorrente, ocorridas em data anterior ao estatuto de deficiente das forças armadas.
6) A deficiência que vai determinar a sua qualificação como DFA no futuro foi-lhe reconhecida aquando da vigência do Decreto-Lei n.º 210/73 pelo que, em 1973, se o recorrente podia ter sido qualificado DFA ao abrigo deste diploma, teremos de concluir que o Recorrente, foi qualificado DFA ao abrigo desse diploma.
7) Na vigência do Decreto-Lei n.º 210/73, já o Recorrente era deficiente, embora essa condição só posteriormente tenha sido formalmente reconhecida por Despacho (21/07/2000 – data em que foi homologada a proposta da JHI de considerar o Recorrente incapaz para todo o serviço militar).
8) Mas a circunstância de já estar em vigor o Decreto-Lei n.º 43/76 no momento em que o recorrente foi considerado DFA não altera em nada as condições em que se deu o acidente (ou a sua incapacidade).
9) O que é relevante para efeitos de integração de um militar no âmbito do artº 18º, n.º 1, al. c) do decreto-lei n.º 43/76, é o facto de ter sofrido um acidente nas condições em que o decreto-lei n.º 210/73 considerava bastante para a qualificação de DFA.
10) Para a qualificação como DFA, não releva o momento em que o militar assim é considerado, mas antes o momento em que os pressupostos de facto se verificaram.
11) O Recorrente terá que ser considerado deficiente ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 210/73, e como tal tem o direito de beneficiar da qualificação automática como DFA prevista no art.º 18.º n.º 1, alínea c) do Decreto-Lei n.º 43/76 – com efeitos reportados a 01/09/1975 (data da entrada em vigor do DL 43/76).
12) Subsidiariamente, caso assim não se entenda, o Recorrente sempre se enquadraria na previsão do Art.º 18.º n.º 2 do Decreto-Lei n.º 43/76 de 20 de Janeiro, que diz que o Diploma é aplicável aos cidadãos que, nos termos e pelas causas constantes do n.º 2 do artigo 1.º, venham a ser reconhecidos DFA após revisão do processo.
13) Concluindo-se que a situação do Recorrente se enquadra no referido art.º 18.º (ainda que no seu n.º 2) do Decreto-Lei n.º 43/76, todos os direitos e regalias que lhe assistem resultante da sua condição de deficiente das forças armadas, terão que, mesmo assim, ser consideradas desde a data de início do referido Diploma legal, ou seja, 01/09/1975.
14) Do teor do Decreto-Lei n.º 43/76, não resulta em qualquer das suas disposições legais que a retroactividade do direito à aposentação e consequente direito ao benefício de receber pensão e abono suplementar de invalidez, se encontra reservada para as situações de qualificação automática do art.º 18.º n.º 1.
15) A ausência de qualquer excepção é a demonstração inequívoca que tal ideia não residiu no espírito do legislador – sendo até contrária até ao espirito da Lei, notoriamente elaborado num ideal de compensação dos deficientados da guerra.
16) O artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 43/76 é muito claro na sua redacção, afirmando categoricamente que o decreto-lei produzirá efeitos a partir de 01 de Setembro de 1975, data a partir da qual terão eficácia os direitos que reconhece aos DFA.
17) Em momento algum do Decreto-Lei n.º 43/76 se dispõe um tratamento diferente às situações previstas no art.º 18º (seja ele o n.º 1, o n.º 2 ou o n.º 3) e não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento do legislador que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal ainda que imperfeitamente expresso.
18) Pelo que também nesta hipótese, o Recorrente tem o direito de beneficiar de forma equivalente à da qualificação automática como DFA – com os efeitos reportados a 01/09/1975 (data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 43/76).
19) Negando-se ao Recorrente o direito à retroactividade do seu direito de aposentação e consequente direito ao benefício de receber pensão e abono suplementar de invalidez a 01/09/1975, sempre seria atribuir-lhe um tratamento desigual relativamente aqueles que em situação materialmente idêntica, mas formalmente diferente, vêm a gozar de tais direitos, apenas pela circunstância de a decisão de qualificação de DFA ter sido proferida ao abrigo do n.º 1 do art. 18.º do Decreto-Lei n.º 43/76 - o que equivale a uma interpretação contrária ao Princípio da Igualdade consagrado pelo artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa.
20) Os Deficientes do quadro permanente das Forças Armadas nas mesmas condições de facto ou materiais, mas que foram classificados como Deficientes antes (ou depois) da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 43/76, não poderão ter direitos diferentes pois, em ambos os casos, o momento do acidente que originou a deficiência é anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 43/76.
21) A qualificação como DFA não é mais do que um mero reconhecimento de uma situação que já existia na esfera jurídica do Recorrente e que o art. 21.º do Decreto-Lei n.º 43/76 manda retroagir à data de 01/09/1975.
TERMOS EM QUE VOSSAS EXCELÊNCIA, DANDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO FARÃO A ACOSTUMADA JUSTIÇA”.
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O Recorrido contra-alegou em termos que se dão por reproduzidos e, tendo formulado conclusões, aqui se vertem:
A) Entende a Caixa Geral de Aposentações que a decisão recorrida deve ser mantida por assentar em correcta interpretação e aplicação da lei, designadamente do artigo 18.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 43/76, de 3 de Outubro, uma vez que naquele aresto se determina que ao acto de fixação da pensão do recorrente não pode ser atribuída eficácia retroactiva, tal como aquele pretende, a partir de 1 de Setembro de 1975.
B) O Tribunal “a quo” concluiu necessariamente que, embora o acidente tenha sido reconhecido como ocorrido em serviço em 22 de janeiro de 1965, só em 28 de Janeiro de 1999 é que o ora recorrente requereu a elaboração de um processo sumário por acidente em campanha.
C) O Tribunal “a quo” teve em consideração que a desvalorização, o respectivo grau de desvalorização e o nexo de causalidade entre o serviço e a doença só vieram a ser apurados na sequência da revisão do processo solicitada em Janeiro de 1999, já na vigência do Decreto-Lei n.º 43/76, de 3 de Outubro.
D) Consequentemente, o Tribunal “a quo” terá concluído que o ora recorrente não foi considerado deficiente ao abrigo do regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 210/73, de 9 de Maio,
E) e, como tal, não podia beneficiar da qualificação automática (como DFA) prevista no artigo 18.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 43/76, de 3 de Outubro.
F) Como corolário de tal consequência, a retroactividade reivindicada, designadamente de os efeitos do acto que reconheceu a qualidade de deficientes das forças armadas ao ora recorrente não poderem ser reportados a 22 de Janeiro de 1975, data do acidente.
G) Nem tão pouco a 1 de Setembro de 1975, data de produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 43/76, de 3 de Outubro, por tais efeitos se encontrarem reservados a situações de qualificação automática, que não é o caso, como o Tribunal “a quo” interpretou e bem, inclusive, quanto à data em que a pensão é devida.
H. Efectivamente, face ao disposto no artigo 43.º, n.º 1, alínea b), do EA, que determina que o «regime (…) fixa-se com base na lei em vigor e na situação existente à data em que seja declarada a incapacidade pela competente junta médica, ou homologado o parecer desta, quando lei especial o exija;
I. E por a data de homologação da junta médica militar (JH/HMR1), realizada em 14 de Janeiro de 2000, ter ocorrido em 21 de Julho de 2000, os efeitos da pensão apenas poderiam ser reportados àquela data.
J. Nesta conformidade, pelos motivos aduzidos, o douto Acórdão ora em crise, por ter observado todos os pressupostos legais, não enferma de qualquer vício de violação de lei, tendo o Tribunal “a quo” feito correcta aplicação e interpretação da lei, devendo, por isso, ser mantida.
Nestes termos, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional e mantida a douta decisão recorrida.”.
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O Ministério Público foi notificado ao abrigo do disposto no artigo 146º, nº 1, do CPTA, manifestando-se no sentido da confirmação do acórdão recorrido.
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Questões dirimendas: Erros de julgamento de direito que lhe vêm imputados, quanto às questões de saber se o assiste o direito ao Autor a obter a condenação da Ré Caixa Geral de Aposentações a reconhecer “(…) ao A., o seu direito ao benefício de receber pensão como deficiente das Forças Armadas e abono suplementar de invalidez desde o dia 22/01/1965, a data da sua invalidez (…)”, ou quando assim não se entenda, “(…) desde 01/09/75, a data da produção de efeitos do D.L. 43/76, de 20/1 (…)”, tudo com as consequências legais e acrescido de juros contados desde a citação até integral pagamento.
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II — FACTOS
Consta da sentença recorrida:
«i) O Autor foi incorporado em 25 de Abril de 1964, como recrutado, tendo cumprido uma comissão de serviço na região militar de Angola, entre 16 de Outubro de 1964 a 26 de Março de 1965, fazendo parte da companhia de Caçadores n.º 719 do Batalhão de Caçadores n.º 721, com a especialidade de atirador, facto que resulta admitido em face do posicionamento exarado pelas partes nos respectivos articulados.
ii) No âmbito daquela comissão de serviço, no dia 22 de Janeiro de 1965, no decurso de uma patrulha integrada no programa operacional da Companhia, o aqui A. sofreu vários ferimentos em resultado de um acidente de viação, facto que resulta admitido em face do posicionamento exarado pelas partes nos respectivos articulados.
iii) Por despacho de 11 de Março de 1966, proferido pelo General Comandante da RM de Angola, no âmbito do processo instaurado ao A., o acidente de serviço referido em iii) foi considerado como ocorrido em serviço, facto que resulta admitido em face do posicionamento exarado pelas partes nos respectivos articulados, e, bem assim, emerge da análise de fls. 61 do PA apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
iv) No dia 28 de Janeiro de 1999, o A. requereu a organização de um processo sumário por acidente, nos termos da Portaria n.º162/76 de 24 de Março, a fim de lhe ser atribuído um grau de desvalorização, em virtude da diminuição da sua capacidade geral de ganho, facto que resulta admitido em face do posicionamento exarado pelas partes nos respectivos articulados, e, bem assim, emerge da análise de fls. 45 do PA apenso, cujo teor se dá por integralmente por reproduzido.
v) Em consequência deste requerimento apresentado, o A. foi presente à JH/HMR1, em 14 de Janeiro de 2000, que o considerou incapaz de todo o serviço militar com 31,2% de desvalorização, por sequelas de patelectomia sub-total e gonartrose direita, facto que resulta admitido em face do posicionamento exarado pelas partes nos respectivos articulados, e, bem assim, emerge da análise de fls. 37 e seguintes do PA apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
vi) O parecer da JH/HMR1 foi homologado por despacho do Chefe da Rep. Pes. Militar não Permanente, datado de 21.07.2000, conforme emerge da análise de fls. 44 do PA apenso, cujo teor se dá por integralmente por reproduzido.
vii) Através do Parecer n.º 3/01, de 16 de Janeiro, a Comissão Permanente para Informações e Pareceres da Direcção dos Serviços de Saúde (CPIP/DSS), considerou que os motivos pelos quais a JHI julgou este ex-soldado incapaz de todo o serviço militar com uma desvalorização de 31,2%, resultaram das lesões sofridas no acidente ocorrido em serviço a 22 de Janeiro de 1965 em Angola, facto que resulta admitido em face do posicionamento exarado pelas partes nos respectivos articulados, e, bem assim, emerge da análise de fls. 34 do PA apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
viii) O Parecer nº. 3/01 foi homologado por despacho do Director de Justiça e Disciplina, datado de 04.04.2001, conforme emerge da análise de fls. 34 do PA apenso, cujo teor se dá por integralmente por reproduzido.
ix) Por despacho da Directora do Departamento de Assuntos Jurídicos do Ministério da Defesa Nacional, datado de 18 de Outubro de 2001, não foi qualificado o Autor como Deficiente das Forças Armadas, porquanto não preenchia o requisito exigido para o efeito, pelo N.º 2 do art.º 1.º do DL n.º 43/76, de 20 de Janeiro, facto que resulta admitido em face do posicionamento exarado pelas partes nos respectivos articulados, e, bem assim, emerge da análise de fls. 18 do PA apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
x) Inconformado, o Autor impugnou judicialmente o despacho referido em ix) junto do Tribunal Administrativo de Circulo do Porto, que, por sentença que, por sentença proferida a 29 de Outubro de 2003, que deu provimento ao recurso contencioso interposto pelo aqui A., por considerar que o acidente sofrido pelo mesmo, enquanto militar, durante a comissão de serviço que prestou em Angola, ocorreu “em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha”, consequentemente, anulando o acto impugnado, facto que resulta admitido em face do posicionamento exarado pelas partes nos respectivos articulados, e, bem assim, emerge da análise de fls. 37 e seguintes dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
xi) Não se conformando, o Secretário de Estado da Defesa e dos Antigos Combatentes interpôs recurso jurisdicional que, com o n.º 92/04 correu os seus termos no Tribunal Central Administrativo Norte, que, por Acórdão proferido no dia 19 de Janeiro de 2006, não deu provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida, facto que resulta admitido em face do posicionamento exarado pelas partes nos respectivos articulados, e, bem assim, emerge da análise de fls. 49 e seguintes dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
xii) Na sequência, a Directora do Departamento de Assuntos Jurídicos do Ministério da Defesa Nacional, com fundamento em oposição de julgados, interpôs Recurso para o Supremo Tribunal Administrativo [Processo n.º 581/06, 5.ª Secção – Pleno], que, por Acórdão datado de 29.03.2007, julgou findo o recurso, facto que resulta admitido em face do posicionamento exarado pelas partes nos respectivos articulados, e, bem assim, emerge da análise de fls. 63 e seguintes dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
xiii) Por despacho de 2008.03.28, da Direcção da Caixa Geral de Aposentações, foi reconhecido o direito à aposentação do Autor, tendo sido considerada a situação do interessado existente em 2000.07.21 [data de homologação da JHI], conforme emerge da análise de fls. 54 do PA [C.G.A] apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
xiv) Em 03 de Abril de 2009, o Autor requereu ao Director da Caixa geral de Aposentações o pagamento das quantias referentes à pensão da DFA e ao abono suplementar de invalidez desde a data do acidente [22.01.1965], ou, pelo menos, desde 11.09.1975 [data de produção de efeitos do DL nº. 43/76, de 20.01], pretensão que reiterou em 22.04.2009, conforme emerge da análise de fls. 78 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
xv) Em 22 de Abril de 2009, o Autor dirigiu missiva de idêntico teor ao Ministro da Defesa Nacional, conforme emerge da análise de fls. 80 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
xvi) Por oficio do Ministério da Defesa Nacional, de 15 de Maio de 2009, foi o Autor notificado que:” (…) a atribuição da pensão de aposentação de (…) de DFA é regulada pelo disposto no Estatuto da Aposentação. Assim, a matéria relativa ao cálculo da pensão como DFA é da responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações, organismo competente para análise de qualquer questão no âmbito do abono da referida pensão (…)”, conforme emerge da análise de fls. 83 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
xvii) Em 27 de Maio de 2009, o Autor solicitou ao Director Central da Caixa Geral de Aposentações, ao abrigo do disposto no artigo 61º do CPA, que lhe fosse prestada informação sobre o andamento do procedimento originado pelo requerimento enviado em 22.04.2009, bem como qual foi a resolução definitiva que sobre ele foi tomada, conforme emerge da análise de fls. 84 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
xviii) O Autor não obteve resposta ao requerimento referido em xvii), facto que resulta admitido em face do posicionamento das partes nos respectivos articulados.
xix) Dá-se por reproduzido o teor dos documentos que integram os autos [inclusive o PA apenso].
Nada mais interessa para a decisão a proferir nos autos.».
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III — DIREITO
Por acidente ocorrido em serviço, em Janeiro de 1965, na região militar de Angola, foi o Recorrente considerado, em Janeiro do ano 2000, incapaz para todo o serviço militar, com desvalorização de 31,2%.
No entanto, foi considerado que não preenchia o requisito exigido pelo nº 2 do artigo 1º do DL 43/76.
Após contencioso, que alcançou o Supremo Tribunal Administrativo, obteve ganho de causa, tendo sido considerado que o acidente sofrido pelo mesmo, enquanto militar, durante a comissão de serviço que prestou em Angola, ocorreu em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha e, como tal, veio a ser qualificado como Deficiente das Forças Armadas (DFA) ao abrigo do regime jurídico do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro.
No ano de 2008 foi reconhecido o direito à aposentação do autor, tendo sido considerada a situação do interessado existente em 21-07-2000, data da homologação do parecer da Junta Hospitalar de Inspecção.
Em 2009, o ora recorrente pediu à Caixa Geral de Aposentações o pagamento das quantias referentes à respectiva pensão como DFA e ao abono suplementar de invalidez desde a data do acidente (22-01-1965), ou, pelo menos, desde 11-09-1975 (data da produção de efeitos do DL nº 43/76), sem lograr obter resposta.
Inconformado formulou em juízo os atinentes pedidos, já acima indicados, sem obter ganho de causa.
É essa decisão que temos presente para dissecar no âmbito do objecto do recurso.
Num primeiro momento, a sentença equacionou o problema, assim:
“…vejamos, agora, se pode concluir que o autor foi [ou não] considerado deficiente ao abrigo [nos termos] do disposto no Decreto-Lei nº 210/73 e, como tal, pode [ou não] beneficiar da qualificação automática [como DFA] prevista na alínea c) do nº 1 do artigo 18º do Decreto-Lei nº 43/76.”.
Considerou, depois, a sentença recorrida que a“…desvalorização permanente do Autor [e respectivo grau de invalidez], e o nexo de causalidade entre o serviço [de campanha] e a doença só vieram a ser apurados na sequência da revisão do processo solicitada em Janeiro de 1999, já na vigência do Decreto-Lei nº 43/76.”(nosso sublinhado).
E que “…o Autor não foi considerado deficiente ao abrigo [nos termos] do disposto no Decreto-Lei nº 210/73, e, como tal, não pode beneficiar da qualificação automática [como DFA] prevista na alínea c) do nº 1 do artigo 18º do Decreto-Lei nº 43/76.”.
E, como tal, concluiu a sentença sob recurso: “Logo, não operar a pretendida retroactividade do seu direito à aposentação com efeitos reportados a 22 de Janeiro de 1965 [data de ocorrência do acidente em serviço], porquanto o Autor não foi considerado deficiente ao abrigo [nos termos] do regime legal vigente à data [Decreto-Lei nº 210/73].
De igual modo, não poderá operar a pretendida retroactividade do seu direito à aposentação com efeitos reportados a 01.09.1975, data da produção de efeitos do D.L. 43/76, de 20/1, dado que a antecipação dos efeitos a esta data [01.09.1975] encontra-se reservada para as situações de qualificação automática, que, já vimos, não tem aplicação ao Autor.”.
Relembrando que «jura novit curia» (artigo 5º, nº 3, do CPC), vejamos, desde já, as questões atinentes à retroactividade do direito à aposentação com efeitos reportados a 22-01-1965, vertidas nas conclusões 1 a 11 da alegação de recurso.
O DL 43/76, de 20 de Janeiro, com as rectificações publicadas no Diário do Governo n.º 64/1976, Série I, de 1976-03-16, dispõe no seu artigo 20º: «Todos os direitos, regalias e deveres dos DFA ficam definidos no presente decreto-lei e no Decreto-Lei n.º 295/73, de 9 de Junho, com expressa revogação do Decreto-Lei n.º 210/73, de 9 de Maio, excepto os seus artigos 1.º e 7.º» (o referido artigo 1º dispõe sobre a opção pela continuidade no activo ou a passagem à situação de reforma extraordinária por banda dos militares dos quadros permanentes das forças armadas deficientes; E o artigo 7 dispõe sobre a promoção a posto imediatamente superior dos militares com os postos ali indicados).
O artigo 18º do DL 43/76 prevê a aplicação daquele diploma legal a três grupos de cidadãos:
Desde logo, no seu nº 1, aos cidadãos considerados, automaticamente, DFA.
E são eles:
a) Os inválidos da 1.ª Guerra Mundial, de 1914-1918, e das campanhas ultramarinas anteriores;
b) Os militares no activo que foram contemplados pelo Decreto-Lei n.º 44995, de 24 de Abril de 1963, e que pelo n.º 18 da Portaria n.º 619/73, de 12 de Setembro, foram considerados abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 210/73, de 9 de Maio;
c) Os considerados deficientes ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 210/73, de 9 de Maio.
Em segundo lugar (nº 2) aos cidadãos que, nos termos e pelas causas constantes do n.º 2 do artigo 1.º, venham a ser reconhecidos DFA após revisão do processo.
E em 3º lugar (nº 3) aos militares que venham a contrair deficiência em data ulterior à publicação deste decreto-lei e forem considerados DFA.
Ora, como bem concluiu, nesta parte, a sentença sob recurso, o Autor e ora Recorrente não reúne nenhum dos requisitos pelos quais devesse ser considerado, automaticamente (nº 1), DFA, nem, de resto, o Autor contraria tal inexistência de factos subsumíveis àquelas normas do nº 1 do artigo 18º.
Na verdade, não sendo o Recorrente inválido da 1.ª Guerra Mundial, de 1914-1918, e das campanhas ultramarinas anteriores, nem tendo sido considerado deficiente, qualificado como tal, antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n° 43/76, ou seja, durante a vigência do Decreto-Lei n° 210/73, não pode ser considerado "automaticamente deficiente das Forças Armadas", para efeitos do artigo 18º, n° 1, alíneas a), b) e c), do DL n° 43/76, devendo assim a sua qualificação como DFA ser necessariamente feita — como foi — ao abrigo do Decreto-Lei n° 43/76.
Reiteradamente tem o Supremo Tribunal Administrativo (STA) vindo a sedimentar o entendimento interpretativo daquelas normas, desde, v.g. entre outros, o acórdão de 07-07-1999, proc. nº 038341, [in www.dgsi.pt] no qual foi sumariado:
«I - O Dec.Lei n. 43/76 de 20 de Janeiro só é aplicável, ao abrigo do art. 18 n. 1, aos que à data da sua entrada em vigor já tenham sido considerados deficientes das Forças Armadas (são apenas esses os considerados automaticamente deficientes).
II - A todos aqueles que tenham requerido a situação de deficiente das F.A. após a entrada em vigor daquele diploma, embora para deficiências anteriores, é o mesmo aplicável, inclusive a norma que exige o grau mínimo de 30% de incapacidade geral de ganho.
III - Revogado o Dec.Lei n. 210/73, de 9 de Maio, pelo Dec.Lei 43/76 a qualificação de DFA só pode ser feita ao abrigo deste último diploma.».
Também o Pleno da Secção do CA do STA, pelo seu acórdão de 26-06-2003, processo nº 037594, sumariou assim:
«I - Todas as situações referidas no nº 1 do art. 18º do DL nº 43/76, de 20 de Janeiro (cidadãos considerados automaticamente DFA), são situações necessariamente estabelecidas e qualificadas ex ante, e juridicamente definidas por acto ou diploma concreto, ficando as situações ainda não apreciadas à data da entrada em vigor daquele diploma integralmente sumetidas ao regime nele consagrado.
II - Do que resulta, pois, que a situação prevista na al. c) daquele nº 1 ["considerados deficientes ao abrigo do disposto no Decreto-Lei nº 210/73, de 9 de Maio"], só é relevante, para efeito de qualificação desses militares como "automaticamente DFA", se essa qualidade de "deficiente" tiver sido formalmente reconhecida por acto ou diploma concreto, na sequência de procedimento específico destinado à comprovação da desvalorização permanente, ou seja, se o militar em causa tiver já sido formalmente considerado deficiente ao abrigo do disposto no DL nº 210/73.».
Assim, atenta a factualidade assente, não tem o Recorrente o direito que reclama, de beneficiar da qualificação automática como DFA prevista no artigo 18º, nº 1, alínea c), do DL 43/76, nem, consequentemente, da retroactividade dos reclamados direitos com efeitos reportados a 22-01-1965.
Improcedem os fundamentos do recurso quanto a esta questão.
Vejamos o mais.
A restante questão prende-se com o direito à pensão como deficiente das Forças Armadas e abono suplementar de invalidez desde o dia 01/09/75, a data da produção de efeitos do D.L. 43/76, de 20/1.
Concluiu ainda a sentença recorrida: “No caso de aposentação voluntária, nos termos do disposto na alínea b) do nº.1 do artigo 43º do Estatuto da Aposentação, o respectivo regime “(…) fixa-se com base na lei em vigor e na situação existente à data em que seja declarada a incapacidade pela junta médica, ou homologado o parecer desta, quando a lei o exija (…)”.
Deste modo, haverá de se entender que só a partir de 21.07.2000, data em que foi homologada a proposta da JHI de considerar o Autor era incapaz para todo o serviço militar com 31,2% de desvalorização, por sequelas de patelectomia sub-total e gonartrose direita, e, em 04.04.2001, é que tem o Autor direito a ser compensado com a atribuição da pensão de Deficiente das Forças Armadas.”.
E ainda, como já acima se deixou exarado e transcrito, a sentença recorrida, com os fundamentos que concluíram pela não subsunção da situação do Recorrente ao disposto no nº 1 do artigo 18º do DL 43/76 (cidadãos considerados, automaticamente, DFA), havia concluído também: “De igual modo, não poderá operar a pretendida retroactividade do seu direito à aposentação com efeitos reportados a 01.09.1975, data da produção de efeitos do D.L. 43/76, de 20/1, dado que a antecipação dos efeitos a esta data [01.09.1975] encontra-se reservada para as situações de qualificação automática, que, já vimos, não tem aplicação ao Autor.”(nosso sublinhado).
Ora, debruçando-nos já sobre este fundamento, o mesmo mostra desacerto na afirmação sublinhada, em face do disposto nos artigos 18º, nºs 2 e 3, 20º e 21º do DL 43/76.
O artigo 20º do mesmo diploma legal, dispõe que «Todos os direitos, regalias e deveres dos DFA ficam definidos no presente decreto-lei e no Decreto-Lei n.º 295/73, de 9 de Junho, com expressa revogação do Decreto-Lei n.º 210/73, de 9 de Maio, excepto os seus artigos 1.º e 7.º»; sendo que a situação do Recorrente foi já definida como DFA ao abrigo do DL 43/76, não se subsumindo aos restantes regimes ali previstos, como acima já indicámos.
O artigo 21º do DL 43/76 assegura duas coisas: (i) Que esse decreto-lei produzirá efeitos a partir de 1 de Setembro de 1975 e ainda (ii) que a partir dessa data terão eficácia os direitos que reconhece aos DFA (sem distinção, a todos os DFA, de qualificação automática ou não).
E, na verdade, contrariamente ao que se afirma na sentença recorrida, a eficácia dos direitos que o DL 43/76 reconhece aos DFA reportada à data de 01-09-1975 não se encontra reservada apenas para as situações de qualificação automática.
É que, para além dos cidadãos considerados, automaticamente, DFA, há outros aos quais o diploma é aplicável, identificados nos nºs 2 e 3 do artigo 18º:
«2. Cidadãos que, nos termos e pelas causas constantes do n.º 2 do artigo 1.º, venham a ser reconhecidos DFA após revisão do processo.
3. Militares que venham a contrair deficiência em data ulterior à publicação deste decreto-lei e forem considerados DFA.».
A situação do Autor subsume-se ao disposto no nº 2, tendo-lhe sido reconhecido o direito à qualificação como Deficiente das Forças Armadas (nºs 1 e 2 do artigo 1º e alínea b) do nº 1 do artigo 2º, ambos do DL 43/76).
Essa qualidade de DFA mantém-se, com direitos, regalias e deveres, mesmo no caso de o cidadão venha a perder a qualidade de militar, por força de leis ferais ou especiais já promulgadas ou a promulgar (artigo 3º).
E relativamente a estes DFA, também o DL 43/76 se aplica, com produção de efeitos a 01-09-1975, data a partir da qual terão eficácia os direitos que tal diploma legal lhes reconhece (artigo 21º).
Prosseguindo na análise, importa agora averiguar se o direito para o Recorrente advindo do reconhecimento da qualidade de DFA é reconhecido por aquele diploma legal.
Relembra-se que o que está em causa é uma reforma por invalidez — artigo 38º (Aposentação extraordinária) do Estatuto da Aposentação» —, de ex-militar qualificado DFA, julgado incapaz com uma desvalorização de 31,2% proposta pela JHI/HMR, homologada em 21-07-2000, por acidente ocorrido em campanha no ano de 1965.
E — desde logo — o primeiro dos direitos que aquele DL 43/76 reconhece é «o direito à reparação que assiste aos cidadãos portugueses que, sacrificando-se pela Pátria, se deficientaram ou deficientem no cumprimento do serviço militar…», como o nº 1 do artigo 1º logo contempla, especificando-se no artigo 9º que o montante da pensão de reforma extraordinária ou de invalidez devido aos militares considerados DFA nos termos deste diploma será sempre calculado por inteiro.
Portanto, afigura-se indubitável que em face do disposto no artigo 21º do DL 43/76, o direito à reparação — estamos perante reforma por invalidez — de que o Recorrente beneficia ao abrigo do disposto no DL 43/76 tem eficácia a partir da data em que aquele diploma legal produz efeitos: 01 de Setembro de 1975.
O que não é, sequer, contrariado pelo disposto no artigo 43º do Estatuto da Aposentação, e antes apontado.
Nos termos do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 43º do Estatuto da Aposentação, o respectivo regime fixa-se com base na lei em vigor e na situação existente à data em que seja declarada a incapacidade pela junta médica, ou homologado o parecer desta, quando a lei o exija.
Dois planos relevam aqui:
1º — A situação existente àquela data, a qual é, no caso concreto, a de DFA incapaz para todo o serviço militar com 31,2% de desvalorização, declarada pela junta médica (JHI) em proposta homologada em 21-07-2000.
2º — O regime jurídico aplicável, que é aquele que estiver em vigor à data em que seja declarada a incapacidade pela junta médica, ou homologado o parecer desta. E neste se inclui o Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, em vigor à data e que ao caso é aplicável.
Quanto ao abono suplementar de invalidez, dispõe o artigo 10º, nº 1, do DL 43/76 que «Aos DFA reconhecidos nos termos deste diploma que percebam:
Vencimento, após opção pelo serviço activo; ou
Pensão de reforma extraordinária; ou
Pensão de invalidez;
é concedido um abono suplementar de invalidez (…)».
O que significa:
(i) — Que são abrangidos nesta norma apenas os DFA reconhecidos nos termos deste diploma;
(ii) — Que só aos DFA que percebam vencimento, após opção pelo serviço activo, ou pensão de reforma extraordinária ou pensão de invalidez é que é concedido um abono suplementar de invalidez;
(iii) — Que, necessariamente, só a partir do momento em que percebam ou devam perceber aquele vencimento ou aquelas pensões (reforma ou invalidez) é que tem o direito a ser-lhes concedido o abono suplementar de invalidez, pois a concessão deste abono daquele percebimento depende.
— Quanto ao ponto (i), ao Recorrente foi reconhecido o direito à qualificação como Deficiente das Forças Armadas (nºs 1 e 2 do artigo 1º e alínea b) do nº 1 do artigo 2º, ambos do DL 43/76).
Essa qualidade de DFA mantém-se, com direitos, regalias e deveres, mesmo no caso de o cidadão venha a perder a qualidade de militar, por força de leis gerais ou especiais já promulgadas ou a promulgar (artigo 3º).
— Quanto ao ponto (ii), percebendo o Recorrente pensão de invalidez é-lhe concedido um abono suplementar de invalidez.
— Relativamente ao ponto (iii), o momento a partir do qual deve ser-lhe concedido o abono suplementar de invalidez coincide com o momento em que deve perceber a pensão de invalidez, no caso, como vimos, 01 de Setembro de 1975.
Quanto aos juros de mora, tendo o Autor direito à reparação desde a data de 01 de Setembro de 1975, nos termos acima explanados, os respectivos montantes são devidos desde aquela data; pelo que são devidos juros de mora — artigos 805º, nº 2, alínea a), 804º e 806º, nºs 1 e 2, do Código Civil —, embora, no respeito pelo peticionado, os juros que se vencerem a partir da citação.
Procedem os fundamentos do recurso, devendo ser revogada a sentença recorrida e a acção julgada parcialmente procedente e, consequentemente:
a) absolvendo o Réu do pedido 1): «1) Condenarem-se os RR. a reconhecerem ao A., o seu direito ao benefício de receber pensão como deficiente das Forças Armadas e abono suplementar de invalidez desde o dia 22/01/1965, a data da sua invalidez.»;
b) e condenando-o nos restantes pedidos formulados pelo Autor:
a. «2)Condenarem-se os RR. a reconhecerem ao A., o seu direito ao benefício de receber pensão como deficiente das Forças Armadas e abono suplementar de invalidez desde 01/09/75, a data da produção de efeitos do D.L. 43/76, de 20/1;
b. 3)Condenarem-se os RR. a pagarem ao A. retroactivamente, a quantia correspondente à totalidade da pensão e abono suplementar de invalidez desde a data em que lhe for fixada para o início desse seu benefício, actualizada de acordo com os índices de inflação e correcção monetária; e,
c. 4)Condenarem-se os RR. a pagar os juros que se vencerem a partir da citação, computados à taxa legal, e até efectivo e integral pagamento.».
Quanto às custas (artigo 527º do CPC):
i — As do recurso deverão ser suportadas pela vencida, a Recorrida.
ii — As da acção, tendo a mesma sido julgada parcialmente procedente, deverão ser pagas por ambas as partes, na proporção que, em face do ilíquido decaimento, se entende dever ser de 1/3 a cargo do Autor.
***
IV — DECISÃO
Termos em que os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte acordam em conceder provimento ao recurso e, em consequência:
a) Revogam a sentença recorrida;
b) Julgam a acção parcialmente procedente, absolvendo o Réu do pedido formulado em 1) do petitório e condenando o Réu nos restantes pedidos formulados pelo Autor.
Custas:
i — As do recurso serão suportadas pela Recorrida.
ii — As da acção serão pagas por ambas as partes, na proporção de 1/3 a cargo do Autor.
Notifique e D.N..
Porto, 26 de Outubro de 2018
Ass. Hélder Vieira
Ass. Rogério Martins
Ass. Luís Garcia