Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00270/16.2BEVIS
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/30/2018
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Alexandra Alendouro
Descritores: INTEMPESTIVIDADE DA PRÁTICA DO ACTO PROCESSUAL – ARTIGO 89.º N.º 4, ALÍNEA K) DO CPTA REVISTO:
– IMPUGNAÇÕES ADMINISTRATIVAS FACULTATIVAS ADMISSÍVEIS – ARTIGO 58.º N.º 4 DO CPTA – ERRO DESCULPÁVEL DA INTEMPESTIVA APRESENTAÇÃO DE PETIÇÃO INICIAL
Sumário:I – O prazo para propositura da acção administrativa de impugnação de actos administrativos anuláveis é de três meses e é contínuo, contando-se segundo a regra do artigo 279º/c) do Código Civil – artigo 58.º n.º 2 do CPTA.

II – A utilização de meios de impugnação administrativa facultativa suspende a contagem do referido prazo “que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respectivo prazo legal, consoante o que ocorra em primeiro lugar.” – artigo 59.º, n.º 4, do CPTA e 190.º n.º 3 do CPA.

III – A relevância suspensiva do prazo de impugnação contenciosa prevista no n.º 4 do artigo 59.º só opera se a impugnação administrativa utilizada for admissível, sendo que os recursos administrativos especiais, isto é, as impugnações administrativas que configurem reclamações nem recursos hierárquicos, só são admissíveis, nos casos expressamente previstos na lei”, nos termos do artigo 199.º do CPA.

IV – O artigo 58.º n.º 3, alínea c), do CPTA insere-se no âmbito de erro desculpável pela intempestiva apresentação de Petição inicial, abarcando apenas as situações nele tipificadas, de propositura de acção impugnatória, em que ainda não tenha expirado o prazo de um ano desde a prática do acto ou da sua publicação, quando obrigatória, e desde que as razões invocadas para a inexigibilidade de apresentação tempestiva da petição convençam em termos de racionalidade média objectiva.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
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Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I – RELATÓRIO

T., Lda, interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAF de Aveiro que julgou procedente a excepção da caducidade da presente acção administrativa de impugnação de acto administrativo que propôs contra o Município (...), absolvendo-o da instância.
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Nas alegações de recurso, o Recorrente apresenta as seguintes conclusões:
“1.ª – Vem o presente recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo de Viseu, que considerou caduco o direito de ação da recorrente, pelo qual procurou impugnar a validade de um acto administrativo proferido por um dos Vereadores da Camara Municipal (...), por considerar que, à data da propositura da ação se encontrava esgotado o prazo previsto no artigo 58.º, n.º2, al. b) do C.P.T.A.
2.ª - No dia 20.11.2015 a recorrente foi notificada da prática pelo réu, na pessoa do Sr. Vereador P., da decisão por ele tomada do seguinte teor:
Verificou-se que V.ª Ex.ª está a utilizar um terreno como parque automóvel de viaturas, na Rua (...) em (...), sem que para o efeito esteja autorizado. A utilização indevida provocou a danificação do pavimento.
De acordo com o previsto no Regulamento Geral de Estradas e Caminhos Municipais, nomeadamente artigo 39.º e seguintes, deverá proceder á reparação da estrada municipal numa área de 350 m2, reconstruindo a estrutura do pavimento com as características da via, no prazo de 30 dias úteis a contar da data da recepção da presente notificação, sob pena dos referidos trabalhos no valor de 5500 euros + IVA serem promovidos pelo município a suas expensas nos termos do artigo 101.º do referido regulamento” ( cfr. doc. n.º1 junto com a PI);
3.ª - O referido acto foi notificado à recorrente sem qualquer indicação quanto aos prazos e modo de impugnação do mesmo;
4.ª – Daquele também não constava qualquer menção que permitisse à recorrente perceber se o seu autor actuava no uso de competência própria, competência delegada, ou se se integrava no âmbito de uma hierarquia;
5.ª – Em face disso, a recorrente reclamou daquele mesmo acto para o seu autor, nos termos e com os fundamentos constantes do documento que se junta sob o n.º 2 com a PI, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
6.ª – Em face do silencio da administração, no dia 22.02.2016, a autora, nos termos e com fundamento no disposto nos artigos 193.º, n.º1, al. a) e n.º 2, parte final, e 194.º, n.ºs 1 e 2 do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo DL n.º 4/2015, de 07 de Janeiro, interpôs recurso hierárquico para o superior hierárquico do autor do acto, no caso o Ex.mo Sr. Presidente da Camara Municipal (...), nos termos constantes do documento n.º 3, que se junta e se dá aqui por integralmente reproduzido;
7.ª – Na contagem do prazo para a interposição do recurso hierárquico a recorrente tomou por base um prazo de 90 DIAS, obtido pelas disposições conjugadas dos artigos 193.º, n.º 2 do C.P.A e 58.º, n.º 2, al. b) do C.P.T.A., seguiu a forma de contagem prevista na al. c) do artigo 87.º do C.P.A.;
8.ª - Com o recurso foram requeridas diversas diligencias instrutórias para a demonstração dos fundamentos de facto ali invocados;
9.ª - Por isso, a recorrente tomou como referencia para a determinação do prazo da decisão o disposto no artigo 198.º, n.º 2 do C.P.A., igualmente contado nos termos previstos no artigo 87.º, al. c) do C.P.A.;
10.ª - Durante esse período de tempo a recorrente considerou, e continua a considerar que se manteve suspenso o prazo para a impugnação contenciosa do acto administrativo, nos termos previstos no artigo 59.º, n.º 4 do C.P.T.A., de acordo com o entendimento aceite no Ac. STA de 23.02.2017, proferido no processo n.º 01268/16;
11.ª - E nessa medida, não se encontrará caduco o direito da autora a impugnar o acto administrativo que lhe foi dirigido.
12.ª - Porém, caso assim se não entenda, o que só por dever de patrocínio se admite, ainda assim, salvo melhor opinião e com o devido respeito, parece-nos que se deverá ter em conta o disposto no artigo 58.º, n.º 3, al. c) do C.P.T.A., onde se diz que:
“ A impugnação é admitida, para além do prazo previsto na alínea b) do n.º 1:
(…)
c) Quando, não tendo ainda decorrido um ano sobre a data da prática do ato ou da sua publicação, quando obrigatória, o atraso deva ser considerado desculpável, atendendo à ambiguidade do quadro normativo aplicável ou às dificuldades que, no caso concreto, se colocavam quanto à identificação do ato impugnável, ou à sua qualificação como ato administrativo ou como norma”.

13.ª - O que nos parece ser manifestamente o caso dos autos, atento a todo o raciocínio logico e o enquadramento normativo seguido pela recorrente nos termos sobreditos;
14.ª – Erro de interpretação e de aplicação dos normativos citados, que se nos afigura ser perfeitamente justificável em face da sua ambiguidade, a qual, de resto, tem dado aso a vasta e complexa jurisprudência acerca da matéria da contagem dos prazos do recurso contencioso do acto administrativo;
15.ª – Complexidade essa que se estende à própria questão da relação hierárquica existente (ou não) entre o autor do acto e o Senhor Presidente da Camara Municipal (...), para quem se recorreu hierarquicamente.
16.ª – Por fim, cumpre pôr em evidencia que, não obstante não ter havido até ao momento uma decisão formal e concreta, nem da reclamação graciosa nem do recurso hierárquico, no dia 28.07.2017 o Senhor Vice Presidente da Camara Municipal proferiu despacho, retificado por um outro de 04.08.2017, pelo qual alterou o acto impugnado quando ao valor que a recorrente deveria pagar, mantendo, todavia a imposição do pagamento já constante do acto de 22.11.2015 (cfr. doc. n.ºs 1 e 2 );
17.ª – Parece-nos, pois, estranho, que a Administração continue a reafirmar os actos impugnados (pela via hierárquica e judicial), e todavia, a recorrente não logra obter uma resposta aos diversos atos de impugnação adotados, seja pelo silencio daquela seja pela rejeição das suas impugnações pelos Tribunais;
18.ª – O que, no nosso modesto entendimento, por uma questão de permitir a realização da justiça material do caso, em detrimento de uma justiça meramente formal, justificará a revogação da decisão recorrida e a substituição por outra que permita o prosseguimento da ação de impugnação contenciosa intentada pela recorrente; (…)”
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O Recorrido não contra-alegou.
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O Ministério Público foi notificado nos termos e para os efeitos previstos no artigo 146.º do CPTA.
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II – Questões decidendas:
Nos limites das conclusões das alegações do recurso artigos 5.º, 608.º/2 635º/3/4 637º/2 639º/1/2 e 640º do CPC 2013 ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA – cabe apreciar e decidir se a decisão recorrida padece de erro de julgamento ao considerar verificada a excepção da caducidade do direito de acção.
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III – FUNDAMENTAÇÃO
1. OS FACTOS

1.1. A instância a quo, com interesse para a decisão a proferir:
1) No dia 20.11.2015 a autora foi notificada da prática pelo réu, na pessoa do Sr. Vereador P., da decisão por ele tomada do seguinte teor:
“Verificou-se que V.ª Ex.ª está a utilizar um terreno como parque automóvel de viaturas, na Rua (...) em (...), sem que para o efeito esteja autorizado. A utilização indevida provocou a danificação do pavimento.
De acordo com o previsto no Regulamento Geral de Estradas e Caminhos Municipais, nomeadamente artigo 39.º e seguintes, deverá proceder á reparação da estrada municipal numa área de 350 m2, reconstruindo a estrutura do pavimento com as características da via, no prazo de 30 dias úteis a contar da data da recepção da presente notificação, sob pena dos referidos trabalhos no valor de 5500 euros + IVA serem promovidos pelo município a suas expensas nos termos do artigo 101.º do referido regulamento” - cfr. doc. n.º 1 junto com a petição inicial.
2) No dia 22.02.2016 a autora interpôs recurso hierárquico para o superior hierárquico do autor do acto, no caso o Ex.mo Sr. Presidente da Camara Municipal (...) - nos termos constantes do documento n.º 3, que se junta e se dá aqui por integralmente reproduzido.
3) A presente ação administrativa deu entrada no TAF – Viseu em 13/06/2016 – cfr. fls. 2 dos autos.

4) Da subdelegação de competências consta o seguinte:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
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A convicção do tribunal, formou-se com base no teor dos documentos juntos aos autos pelas partes, bem como pelo processo administrativo e pelo confronto das posições das partes assumidas nos respetivos articulados.

Todos os factos, com interesse para a decisão, constantes dos presentes autos e do processo administrativo, foram objeto de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade descrita.”.
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2. O DIREITO
Alega a Recorrente que a sentença recorrida incorre em erro julgamento, por incorrecta interpretação e aplicação do direito, não se tendo verificado a caducidade do direito de acção na medida em que interpôs recurso hierárquico no prazo legal, com consequente suspensão do prazo do recurso contencioso e retoma do seu curso com o decurso do prazo legal para a decisão do recurso administrativo, conforme o disposto no artigo 59.º n.º 4 do CPTA.
Vejamos.
Nota prévia: o Recorrente não põe em causa, como bem referiu e fundamentou na sentença recorrida, que a ilegalidade assacada ao acto impugnado – violação dos artigos 39.º e seguintes de Regulamento Geral de Estradas e Caminhos Municipais – a proceder, determinaria apenas a respectiva anulabilidade.
Pelo que nada alegando em contrário, a questão que se coloca a este Tribunal é apenas a de saber se, tal como sustenta, propôs a presente acção em tempo.
A este propósito, a decisão recorrida ponderou os factos e o direito nos termos que se seguem:
“O acto objecto da presente acção é o que vem identificado no artigo 1º da douta p.i., resultando da sua alegação que a autora dele foi notificada em 20.11.2015.
A autora alega ter apresentado recurso hierárquico da prática deste acto em 22.02.2016, sendo que a presente acção deu entrada em Tribunal em 13.06.2016.
(…)
Ora, considerando a interpretação conjugada das regras estabelecidas no artigo 279º do Código Civil e 59º do CPTA, dúvidas não restam ter sido excedido, em muito, o prazo previsto na lei para a instauração da presente acção, que por ser assim extemporânea faz caducar o direito invocado pela autora.
O que configura excepção dilatória, que conduz à absolvição da instância do réu.
O recurso hierárquico interposto pela autora tem natureza facultativa, pelo que deveria ter sido interposto no prazo previsto na parte final, do nº 2, do artigo 193º do Código do Procedimento Administrativo.
Ora, o acto objecto da presente acção é o identificado no artigo 1º da p.i., resultando da sua alegação que a autora dele foi notificada em 20.11.2015.
A autora alega ter apresentado recurso hierárquico da prática deste acto em 22.02.2016, sendo que a presente acção deu entrada em Tribunal em 13.06.2016, sendo que esse prazo se mostra excedido.

Como define o Prof. Freitas do Amaral (in Lições de Direito Administrativo, Vol. IV, pág. 34, 1985), o recurso hierárquico é o meio de impugnação de um acto administrativo praticado por um órgão subalterno perante o respectivo superior hierárquico, a fim de obter a revogação ou a substituição do acto recorrido.
Ora, desde logo inexiste qualquer relação de hierarquia entre um Vereador e um Presidente da Câmara Municipal.
Na obra citada, mais se refere: “É, por conseguinte, um recurso que assenta na própria ideia de hierarquia: só há recurso hierárquico quando há hierarquia, não há recurso hierárquico fora da relação de hierarquia.” (cfr. pág. 35).
Com a vigência das alterações introduzidas ao CPTA (cfr. artigo 59.º, n.º 4), a interposição de um “recurso hierárquico” suspende o prazo de impugnação que estiver a correr.
Todavia, no caso em apreço, não só já tinha decorrido o prazo de 3 meses supra referido, como não estamos perante um verdadeiro recurso hierárquico.
Acresce dizer que se estivéssemos perante um “recurso hierárquico”, como este ter sido apresentado no último dia do prazo previsto por lei, ainda assim estaríamos na presença de uma extemporaneidade da propositura desta acção (a já invocada caducidade).
Pois a segunda parte do nº 4 daquele artigo 59º do CPTA, estatui com clareza que o prazo recomeça a correr “…com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respetivo prazo legal, consoante o que ocorra em primeiro lugar”.
Em face do exposto, dúvidas não podem subsistir acerca do não cumprimento do prazo de três meses para a interposição da presente ação previsto no artigo 58º, nº 1, b), do CPTA, pelo que, como acima referido, estamos na presença de uma exceção dilatória, impeditiva do prosseguimento dos autos, nos termos do artigo 89.º, n.º 1, alínea k) do CPTA. (…)
Pelo que, se conclui que a 13/06/2016, data da propositura da presente ação, havia caducado o direito da autora intentar a presente ação.”
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Apreciemos:
O artigo 193º do actual CPA regula o regime geral do recurso hierárquico, determinando no respectivo nº 2, o seguinte:
“2 - Quando a lei não estabeleça prazo diferente, o recurso hierárquico necessário dos atos administrativos deve ser interposto no prazo de 30 dias e o recurso hierárquico facultativo, no prazo de impugnação contenciosa do ato em causa.”.
Por sua vez, os recursos anteriormente designados como «recursos hierárquicos impróprios» previstos no artigo 176.º do anterior CPA – categorização na qual a doutrina e jurisprudência incluía as impugnações administrativas idênticas à dos autos, atenta a falta de relação hierárquica entre o Vereador camarário que, no caso, praticou o acto impugnado, ao abrigo de subdelegação emitida pelo Presidente da respectiva Câmara Municipal, de competências que lhe foram delegadas pela Câmara, e o Presidente – passaram a estar englobados na categoria dos «recursos administrativos especiais», nos casos expressamente previstos na lei, de acordo com o artigo 199.º do CPA, e aos quais se aplicam as disposições reguladoras do recurso hierárquico – cfr. n.º 5 do artigo 199.º.
Por conseguinte, o recurso administrativo em causa não configura um recurso hierárquico e só é admissível enquanto recurso administrativo especial, facultativo, se expressamente previsto na lei, de acordo com o referenciado artigo, o que não sucede.
Na verdade, a Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro (que aprovou o regime jurídico das autarquias locais e alterou a Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro (relativa ao quadro das competências dos órgãos das autarquias locais)) na redacção da Lei n.º 69/2015, de 16/07 do CPTA, aplicável à data dos factos, prevê no respectivo artigo 34.º sob o título “Delegação de competências no presidente da câmara municipal” que “Das decisões tomadas pelo presidente da câmara municipal ou pelos vereadores no exercício de competências delegadas ou subdelegadas cabe recurso para a câmara municipal (…)”.
O que tanto bastaria para considerar, de imediato, não aproveitar ao Recorrente o efeito suspensivo do prazo contencioso, previsto no artigo 59.º n.º 4 do CPTA, e que a presente acção é intempestiva, face à data de notificação do acto impugnado, prazo legal de 3 meses e data da respectiva propositura – cfr. probatório.
No sentido de a relevância suspensiva do prazo de impugnação contenciosa prevista no n.º 4 do artigo 59.º só operar “se a impugnação administrativa utilizada for admissível”, referindo que “os recursos administrativos especiais – isto é, as impugnações administrativas que não sejam reclamações nem recursos hierárquicos – só são admissíveis, nos casos expressamente previstos na lei”, nos termos do artigo 199.º do CPA, na ausência da qual “não existe o dever legal de serem decididos, nem a sua utilização revela para o efeito previsto no n.º 4 do artigo 59.º”, e o mesmo sucedendo no que diz respeito aos recursos hierárquicos, “no caso de a lei excluir a possibilidade de recurso hierárquico ou de o ato ter sido praticado por órgão não sujeito aos poderes hierárquicos” vide Mário Aroso de Almeida e C. A. Fernandes Cadilha, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2017, Almedina, p. 413.

Não obstante – repita-se – de entendermos estarmos perante um recurso administrativo legalmente inadmissível, antecipando-se a possível defesa de, caso o ente a quem foi dirigido o recurso se considere incompetente para o decidir dever remetê-lo oficiosamente ao órgão competente – artigo 41.º do CPA – aferir-se-á se assiste razão ao Recorrente quando sustenta que interpôs a impugnação administrativa em causa no prazo legal e de molde a poder beneficiar da suspensão do prazo de propositura da presente acção e sua retoma – artigo 59.º, n.º 4, do CPTA.
Para o efeito, o Recorrente alega que para a interposição do recurso administrativo tomou por base um prazo de 90 dias, obtido pelas disposições conjugadas dos artigos 193.º, n.º 2 do CPA e 58.º, n.º 2, al. b) do CPTA, seguindo a forma de contagem prevista na al. c) do artigo 87.º do CPA (suspensão nos sábados, domingos e feriados); e que, como requereu diligências instrutórias, tomou como referência para a determinação do prazo da decisão o disposto no artigo 198.º, n.º 2 do CPA (até ao máximo de 90 dias) contado em dias úteis.

Ora, como já vimos, as impugnações administrativas facultativas devem ser apresentadas no prazo de impugnação contenciosa do acto em causa – artigo 193º nº 2 do CPA.
Nesta sede, dispõe o artigo 58.º n.º 1 do CPTA que “salvo disposição em contrário, a impugnação de actos anuláveis tem lugar no prazo de: a) Um ano, se promovida pelo Ministério Público; b) Três meses, nos restantes casos. (…)”
A contagem deste prazo para a impugnação pelos destinatários a quem o acto administrativo deva ser notificado tem início, nos termos do artigo 59.º do CPTA, a partir da data da respectiva notificação.
Por sua vez, dispõe o artigo 58.º, n.º 2, do CPTA que “Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 59.º, os prazos estabelecidos no número anterior contam-se nos termos do artigo 279.º do Código Civil.”.
Estabelecendo o disposto n.º 4 do artigo 59.º que “A utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do ato administrativo, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respetivo prazo legal, consoante o que ocorra em primeiro lugar.”.
Também no artigo 190.º n.º 3 do CPA se prevê que “A utilização de meios de impugnação administrativa facultativos contra atos administrativos suspende o prazo de propositura de ações nos tribunais administrativos, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respetivo prazo legal.”.
Sobre o referido efeito suspensivo, momento da retoma do prazo decorrido, contabilização de períodos de tempo relacionados com o prazo de decisão, vide, entre outros, Mário Aroso de Almeida e C. A. Fernandes Cadilha, ob. cit; Acórdãos do STA de 25.02.2010, Rº 0320/08 de 03.02.2015, Pº 1470/14, de 23-02-2017 Pº 01268/16 e do TCAN de 01-04-2011, Pº 00249/10.8BEAVR, de 28-09-2017 Pº 0580/14.3BEPRT.


Assim, no caso concreto, tendo o Recorrente sido notificado do acto impugnado em 20.11.2015, dispunha do prazo de 3 meses contados nos termos do artigo 279.º do Código Civil para interpor a impugnação administrativa, por ser este o prazo da impugnação contenciosa – cfr. artigos 193º nº 2 e 199.º n.º 5 do CPA.
Na verdade, estabelecendo o legislador que o recurso administrativo facultativo deve ser interposto no prazo da impugnação contenciosa do acto em causa, a regra é a da coincidência de tais prazos, quer quanto ao respectivo período de tempo – três meses – quer quanto ao modo de contagem – de acordo com as regras do artigo 279.º do Código Civil.
Sem prejuízo de caso opere a possibilidade de suspensão da contagem do prazo por efeito da utilização de meios de impugnação administrativa (artigo 59.º n.º 4) não estar excluída a conversão do prazo de três meses em 90 dias, conforme anteriormente à revisão de 2015 vinha sendo admitida pela jurisprudência, justificada agora “para permitir o apuramento do termo do prazo sempre que opere o referido efeito suspensivo, na medida em que este impede o funcionamento da regra da correspondência do termo do prazo ao dia do mês em que ele teve início” – cfr. Mário Aroso de Almeida e C. A. Fernandes Cadilha, ob. cit. p. 398.
A remissão às regras civilísticas significa a contagem do prazo de forma contínua, sem suspensão em férias judiciais, diversamente do que sucedia no CPTA revisto, no qual por remissão para o “regime aplicável aos prazos para a propositura de ações que se encontram previstos no Código de Processo Civil” – artigo 144.º, n.º 4, do CPC, a que corresponde o actual artigo 138.º, n.º 4 – valia a regra da continuidade dos prazos mas com suspensão em férias judiciais “salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de atos a praticar em processo que a lei considere urgentes.”.
Pelo que, a Recorrente, notificada do acto impugnado em 20.11.2015, dispunha do prazo de 3 meses para interpor a impugnação administrativa, o qual, de acordo com o disposto na alínea c) do artigo 279.º, terminou no dia 20.02.2016 (sábado), transferindo-se para o primeiro dia útil (22.02.2016) – cfr. alínea e) do artigo 279.º.
O mesmo sucedendo em relação ao prazo de propositura da presente acção, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 59.º.
Ora, a Recorrente interpôs efectivamente em 22.02.2016 a impugnação administrativa do acto em causa. No entanto, ao fazê-lo no último dia e, portanto, na data do término do prazo de contencioso, propondo a acção apenas em 13.06.2016, não aproveitou o efeito suspensivo daquele prazo, o qual pressupõe que na data de apresentação da impugnação administrativa o prazo contencioso se encontre a decorrer e recomece a correr quanto ao tempo restante – “com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respectivo prazo legal, consoante o que ocorra em primeiro lugar” – cfr. artigos 59.º, n.º 4, do CPTA e 190.º, n.º 3 do CPA.
De facto, tendo ocorrido em primeiro lugar o decurso do prazo de decisão da impugnação administrativa em causa (uma vez que à data dos factos ainda não tinha sido decidido tal recurso), a presente acção devia ter sido proposta logo que decorrido tal prazo, contado em dias úteis – artigo 87.º do CPA – o que não sucedeu.
Mais propriamente, após a interposição, em 22.02.2016, do recurso administrativo do acto impugnado, e decorrido o prazo geral de 10 dias úteis para a remessa do recurso ao órgão competente – cfr. artigos 41.º e 86.º do CPA – de 3 dias úteis para a remessa do recurso ao autor do acto – cfr. artigos 194.º n.º 2 do CPA – e de 15 dias úteis para o autor do acto se pronunciar e remeter o recurso ao órgão competente para a decisão – cfr. artigos 195.º n.º 2 do CPA e 34.º, n.º 2, da Lei n.º 75/2013, de 12/09 – este dispunha de 30 dias úteis para decidir – cfr. artigo 195.º n.º 2 do CPA e 34.º, n.º 2, da Lei n.º 75/2013, de 12/09, ou seja, até 16.05.2016.

O que significa que cabia à Recorrente, para aproveitar o efeito suspensivo do último dia do prazo contencioso face à interposição do recurso administrativo em 22.02.2016, instaurar a presente acção imediatamente após o decurso do prazo legal de decisão nos termos supra referidos.
Não obstante, apenas a propôs em 13.06.2016, pelo que, com os fundamentos supra expostos, improcede o erro de julgamento imputado à decisão recorrida.
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Vem ainda a Recorrente requerer que, caso este Tribunal não lhe dê razão quanto à tempestividade da acção, se tenha em conta para o mesmo efeito, o disposto no artigo 58.º, n.º 3, al. c) do CPTA de acordo com o qual “A impugnação é admitida, para além do prazo previsto na alínea b) do n.º 1: (…) c) Quando, não tendo ainda decorrido um ano sobre a data da prática do ato ou da sua publicação, quando obrigatória, o atraso deva ser considerado desculpável, atendendo à ambiguidade do quadro normativo aplicável ou às dificuldades que, no caso concreto, se colocavam quanto à identificação do ato impugnável, ou à sua qualificação como ato administrativo ou como norma”.
Alegando para o efeito, em suma, que o acto impugnado lhe foi notificado sem qualquer indicação quanto aos prazos e modo de impugnação do mesmo; dele também não constando qualquer menção que lhe permitisse perceber se o seu autor actuava no uso de competência própria, competência delegada, ou se se integrava no âmbito de uma hierarquia.

Ora, as razões agora apresentadas em defesa da tempestividade da acção, não foram alegadas na 1ª instância, nem, consequentemente, conhecidas e decididas pelo tribunal recorrido, o que, de princípio, vedaria a este tribunal a possibilidade de conhecê-lo.
Contudo, incluindo-se tal justificação no conhecimento da questão da excepção de caducidade do direito de acção, no caso suscitada pelo Recorrido, mas passível de conhecimento oficioso, importa apreciá-la.

Vejamos.
O artigo 58.º, n.º 3, insere-se no âmbito do erro desculpável que abarca apenas e tão só as situações supra tipificadas (princípio da taxatividade), estipulando como pressuposto imediato de acesso a este instituto, o não decurso do prazo de um ano desde a prática do acto ou desde a notificação do mesmo.
Acrescendo que a não exigibilidade de apresentação tempestiva da petição apela ao critério do bonuspaterfamilias que pressupõe que o interessado seja um cidadão normalmente diligente. Donde, as razões invocadas terem de convencer em termos de racionalidade objectiva média.
Na situação de erro desculpável, prevista na alínea b), referida pelo Recorrente, a ambiguidade do quadro normativo aplicável reporta-se à dificuldade em conhecer a lei aplicável ao caso concreto, no contexto de ordenamentos normativos labirínticos, caóticos, dispersos, contraditórios que dificultem pela sua ambiguidade a tomada em tempo útil de posição esclarecida no sentido de concordância ou não com o acto impugnado – cfr. Esteves de Oliveira e Outros, CPTA anotado, I, Almedina, p. 385.
Não basta, pois, que a questão jurídica em causa se apresente complexa, exigindo-se que o regime normativo à luz do qual vai ser analisada a questão dificulte, pela sua ambiguidade, a tomada em tempo útil de posição esclarecida no sentido de concordância ou não com o acto.
Ora, as razões invocadas pela Recorrente (em síntese, não menção no acto impugnado dos prazos e modo de impugnação do mesmo, e menção que permitisse à recorrente perceber se o seu autor actuava no uso de competência própria, competência delegada, ou se se integrava no âmbito de uma hierarquia) não cabem nesta situação de erro desculpável: de facto, a legislação aplicável reconduz-se praticamente ao CPA e ao CPTA, ambos revistos, sem alterações significativas sobre as questões que importam aos autos, relativa ao conceito substantivo e contencioso de acto administrativo, à regra de interposição facultativa dos recursos administrativos, à natureza das relações administrativas hierárquicas, tipos de impugnações administrativas, respectivos prazos e regime, virtualidade suspensiva do prazo contencioso em face de uso de meios administrativos admissíveis, duração do respectivo prazo e modo de contagem.
Improcede o alegado pelo Recorrente.
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IV – DECISÃO

Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso, e, em consequência, manter a decisão recorrida.

Custas a cargo do Recorrente.

Notifique.
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Porto, 30 de Maio de 2018,

Alexandra Alendouro
João Beato
Hélder Vieira