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Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01649/17.8BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:05/23/2019
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Conceição Soares
Descritores:CONTRAORDENAÇÃO, RECURSO DE APLICAÇÃO DE COIMA, INDEFERIMENTO LIMIAR, APENSAÇÃO.
Sumário:
I. Na fase judicial a apensação deve ser ordenada no despacho liminar ou em qualquer momento antes de ser designada data para o julgamento ou antes da prolação da decisão por mero despacho, cfr. artigo 64º do RGIMOS e 82º do RGIT.
II. Os motivos de rejeição liminar do recurso, são apenas os que se encontram elencados no artº 63º do RGIMOS. *
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:WJ
Recorrido 1:Autoridade Tributária e Aduaneira
Votação:Unanimidade
Decisão:
Conceder provimento ao recurso
Revogar a decisão recorrida
Ordenar a baixa dos autos
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso
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Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. Relatório
WJ, e melhor identificado nos autos interpôs recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que rejeitou o presente Recurso de Contraordenação intentado pelo recorrente, com fundamento na inadmissibilidade de uma única petição inicial dirigida a vários processos de contraordenação que não se encontram apensados entre si.
O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
I- A sentença recorrida indeferiu liminarmente, injustamente e sem fundamento, o recurso judicial interposto pelo Recorrente da decisão de aplicação de coima, por não pagamento de tarifa de portagem,
II- Uma vez que, foi apresentada uma única alegação dirigida a vários processos de contraordenação.
III- A pluralidade de infrações conexas do ponto de vista subjetivo, como é o caso, justifica a conexão das mesmas e a sua apensação, nos termos do artigo 25.º do Código Processo Penal.
IV- Há conexão, quando o mesmo agente tiver cometido várias contraordenações cujo conhecimento seja da competência dos tribunais com sede na mesma comarca ou do mesmo tribunal,
V- O que sucede no caso em apreço.
VI- A competência por conexão encontra a sua razão justificativa, antes de tudo, na economia processual.
VII- Mas não só!
VIII- Pois, e na senda do douto entendimento do Doutor Jorge Figueiredo Dias, a ela acrescem as razões de boa administração da justiça penal – dado que, ao serem juntos processos conexos, será provavelmente mais esgotante a produção probatória e respetiva cognição;
IX- E de prestígio das decisões judiciais, evitando-se o perigo de uma pluralidade de decisões sobre infrações conexas que se contradizem materialmente.
X- Saliente-se que a conexão de processos é determinada ou porque há entre as contraordenações uma tal ligação que se presume que o esclarecimento de todos será mais fácil ou mais completo quando processados juntamente;
XI- Ou porque o mesmo agente responde por vários crimes e é conveniente julgá-los a todos no mesmo processo (art. 77.º do Código Penal).
XII- No caso concreto, existe uma conexão subjetiva, identidade do infrator, que se encontra sujeito a ser julgado uma pluralidade de vezes por várias infrações, do mesmo teor.
XIII- Tal conexão pode e deve operar-se nas diversas fases procedimentais e processuais tendentes à apreciação e punição da infração cometida pelo mesmo infrator.
XIV- Na situação em apreço, quer na fase administrativa, quer na fase judicial, requereu o aqui Recorrente a apensação de todos os processos de contraordenação, alvo de recurso – como é possível verificar pelo processo administrativo junto aos autos,
XV- Requerimento esse que não mereceu qualquer pronúncia e apreciação tanto pela entidade administrativa, como pelo tribunal a quo.
XVI- Deste modo, encontrando-se o juiz, a quem compete o julgamento da impugnação da decisão administrativa que aplicou a sanção, perante uma multiplicidade de processos, em que o infrator é o mesmo, que lhe foram distribuídos a si, deveria ter averiguado a possibilidade de ordenar a apensação de todos os processos, que, ao serem juntos processos conexos, será provavelmente mais esgotante a produção probatória e respetiva cognição;
XVII- Ao invés de, como sucedeu, indeferir liminarmente o recurso interposto, sem apreciação dos elementos de conexão de todos os processos cuja apensação havia sido requerida.
XVIII- Não o tendo feito, incorreu naturalmente, a decisão ora recorrida, em erro de direito.
XIX- Incumbe, indubitavelmente, ao juiz apreciar da aplicabilidade do disposto no artigo 25.º do C.P.P., configurando-se, assim, o reconhecimento da conexão de processos e a determinação da apensação dos mesmos como um dever e não como uma faculdade que lhe é concedida.
XX- Desta feita, a não determinação da apensação dos processos contraordenacionais, no caso em apreço, constitui ilegalidade por errada aplicação do direito, por violação do preceituado no artigo 25.º e 29.º da C.P.Penal.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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O Exmo. Procurador Geral Adjunto, emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso nos termos insertos a fls. 236 a 239 [p.f.] destes autos.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir, já que a tal nada obsta.
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DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR:
No artigo 75.º do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social (RGIMOS) estabelece-se que a decisão do recurso jurisdicional pode alterar a decisão recorrida sem qualquer vinculação aos seus termos e ao seu sentido, com a limitação da proibição da reformatio in pejus, prevista no artigo 72.º-A do mesmo diploma.
Não obstante, o objeto do recurso é delimitado pelas respetivas conclusões (cfr. artigo 412.°, n.º 1, do Código de Processo Penal ex vi artigo 74.°, n.º 4 do RGIMOS), exceto quanto aos vícios de conhecimento oficioso; pelo que este tribunal apreciará e decidirá as questões colocadas pelo Recorrente, sendo que importa apreciar o invocado erro de julgamento, no que se refere à decisão que indeferiu liminarmente o recurso, por ter sido apresentada apenas uma só petição inicial para diversos processos de contraordenação que não se encontram apensados.
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2.Fundamentação:
2.1. Matéria de Facto
Na sentença prolatada em primeira instância foi proferida a seguinte decisão: “Ao tribunal cumpre, desde logo, apreciar e decidir a inadmissibilidade legal de apresentação de uma única alegação de recurso dirigida a vários processos de contra-ordenação(PCO) não apensados entre si.(…) Cumpre apreciar e decidir, (…)As alegações de recurso não podem respeitar a processo de contra-ordenação distintas. Cada contra-ordenação tem de ter a sua própria alegação de recurso.
Uma alegação de recurso dirigida a vários PCO não é válida e obsta ao conhecimento do mérito de qualquer uma delas.
Compulsados os autos verifica-se que os PCO não se encontram apensados entre si.
Estamos, assim, perante excepção dilatória insuprível inominada.
As excepções dilatórias são de conhecimento oficioso, obstam ao prosseguimento do processo e ao conhecimento do mérito da causa e dão lugar à absolvição da instância.(…)
Pelo exposto, indefere-se liminarmente as alegações de recurso, sem prejuízo de o recorrente apresentar novas alegações, devidamente regularizadas.”
2.2.O Direito:
O Recorrente insurge-se contra a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que indeferiu liminarmente o presente recurso de contraordenação por si intentado, com fundamento na inadmissibilidade da apresentação de uma única alegação de recurso dirigida a vários processos de contraordenação, o que obsta ao conhecimento do mérito de qualquer uma delas.
Para tanto, alega em síntese, que na situação em apreço, quer na fase administrativa, quer na fase judicial, requereu a apensação de todos os processos de contraordenação, requerimento esse que não mereceu qualquer pronúncia e apreciação tanto pela entidade administrativa, como pelo tribunal a quo, a quem cabia averiguar da possibilidade de apensação de todos os processos e não indeferir liminarmente o recurso interposto sem apreciação dos elementos de conexão de todos eles.
Vejamos então,
Dos elementos juntos aos presentes autos, verifica-se que o Recorrente em 07.06.2017, apresentou uma petição inicial de recurso nos termos do artº 80º do RGIT, contra oito decisões de aplicação de coimas fixadas pelo Exmo. Chefe do Serviço de Finanças de Vila do Conde, e cujos processos de contraordenação identifica na petição inicial a fls. 3 [p.f.] destes autos.
O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, aquando da apresentação dos autos em juízo requereu a apensação de todos os processos de recurso de contraordenação.
A questão que importa desde já apreciar, prende-se em saber, se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento, ao indeferir liminarmente o recurso interposto, sem que tivesse apreciado e decidido a questão prévia do pedido de apensação.
Ora, numa questão em tudo semelhante à dos presentes autos, pronunciou-se muito recentemente o Supremo Tribunal Administrativo em acórdão proferido em 20.03.2019, processo nº 01895/17.4, onde se consignou, que o tribunal recorrido em vez de indeferir liminarmente o recurso deveria ter apreciado e decidido a requerida apensação dos processos de contraordenação, e posteriormente determinar os ulteriores termos processuais.
E é essa jurisprudência que também aqui se reafirma, aderindo-se a todo seu discurso fundamentador, [visando, para além do mais, a interpretação e aplicação uniforme do direito (cfr. artigo 8.º n.º 3 do CC),] pelo que a seguir se transcreve com as devidas adaptações:
“Nos termos do disposto no artigo 63.º do RGCO, o recurso, mesmo que existam exceções de que cumpra conhecer só pode ser objecto de rejeição liminar(leia-se no caso dos presentes autos, indeferimento liminar) se estiver fora de prazo ou sem respeito pelas exigências de forma, pelo que a questão relativa às alegadas exceções deve ser apreciada em despacho a proferir nos termos do estatuído no artigo 64.º do RGCO ou na sentença.(…)
[A]o contrário do sustentado pela decisão recorrida, o pedido de apensação de processos pode e deve ser acolhido pelo tribunal, verificados os respetivos pressupostos legais, devendo a apensação ser ordenada, mesmo oficiosamente, no despacho liminar ou em qualquer momento antes de ser designada data para julgamento ou antes da prolação do despacho a que se refere o artigo 64.º do RGCO (Neste sentido vai a jurisprudência reiterada do STA, entre outros, acórdãos de 17/06/2015-P. 0137/15, de 28/10/2015-P. 069/15 e de 15/11/2017-P. 01026/17, disponíveis no sítio da Internet www.dgsi.pt).
Portanto, o tribunal recorrido em vez de rejeitar[indeferir] liminarmente o recurso deveria ter apreciado e decidido a requerida apensação dos processos de contra-ordenação, ou ordená-la oficiosamente, seguindo-se os ulteriores termos processuais.”
Ora, considerando o acima expendido, conclui-se que os motivos de rejeição liminar (indeferimento liminar) são apenas e só os que se encontram previstos no artº 63º do RGCO, o que significa que em todos outros casos, mesmo que existam exceções dilatórias ou perentórias, o recurso não poderá ser rejeitado, tendo a questão suscitada de ser apreciada em sede de sentença/despacho.
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3. Decisão:
Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em conceder provimento ao recurso e, em consequência revogar a decisão recorrida, determinando-se a baixa dos autos ao tribunal tributário “ao quo” para apreciação do pedido apensação e prosseguimento da normal tramitação processual se a isso nada mais obstar.
Sem custas.
Porto, 23 de Maio de 2019
Ass. Conceição Soares
Ass. Maria do Rosário Pais
Ass. Cristina da Nova