Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00043/18.3BEMDL |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 11/28/2024 |
| Tribunal: | TAF de Mirandela |
| Relator: | ANA PATROCÍNIO |
| Descritores: | REVERSÃO: GERÊNCIA DE FACTO; GERENTE ÚNICO; PRESUNÇÃO JUDICIAL; |
| Sumário: | I - O n.º 1 do artigo 24.º da LGT exige para responsabilização subsidiária a gerência efectiva ou de facto, ou seja, o efectivo exercício de funções de gerência, não se satisfazendo com a mera gerência nominal ou de direito. II – São presunções legais as que estão previstas na própria lei e presunções judiciais as que se fundam em regras práticas da experiência. III – Não há uma presunção legal que imponha a conclusão de que quem tem a qualidade de gerente de direito exerceu a gerência de facto. IV – No entanto, o facto de não existir uma presunção legal sobre esta matéria, não tem como corolário que o Tribunal com poderes para fixar a matéria de facto, no exercício dos seus poderes de cognição nessa área, não possa utilizar as presunções judiciais que entender, com base nas regras da experiência comum. V - A responsabilização subsidiária pressupõe o poder de controlar e determinar a vontade social, definindo o seu rumo e estratégia e tudo o que se relaciona com a sua estabilidade, progresso ou sobrevivência, exteriorizando as suas opções, incluindo as de pagar, ou não pagar, as dívidas tributárias. VI - Ao juiz é lícito inferir a efectividade da gerência do oponente no contexto em que ele é o único gerente inscrito da sociedade devedora originária, se esta teve actividade no período a que se reportam as dívidas revertidas e o revertido praticou actos, na qualidade de gerente, quando não haja notícia de como era ultrapassada, na prática, a vinculação jurídica da sociedade perante terceiros.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório A Representação da Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, proferida em 03/04/2019, que julgou procedente a oposição intentada por «AA», residente na Rua ..., ..., em ..., ..., na qualidade de revertido, contra o processo de execução fiscal n.º ...50 e apensos, originariamente instaurado contra a sociedade “[SCom01...], Unipessoal, Lda.”, NIPC ...98, para cobrança coerciva de IVA, Pagamento Especial por Conta, coimas e IUC, no montante global de €7.302,82. A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “1. A decisão com que culmina o douto aresto em reapreciação assentou na errónea premissa de que não ficaram demonstrados os pressupostos da responsabilidade tributária subsidiária do Oponente relativamente às dívidas exequendas, quanto ao efectivo exercício da gerência da primitiva devedora por parte do Oponente; 2. Contudo, analisados concatenadamente os elementos probatórios juntos aos autos (vide, nomeadamente, fls. 6, 48 e 54 do Processo Administrativo) impunha-se, com a devida vénia e salvo melhor entendimento, mediante recurso às regras da experiência comum, a prolação de uma decisão oposta à que foi tomada pelo Douto Tribunal recorrido; 3. Efectivamente, dos referidos elementos ressalta à evidência que só o Oponente poderia – tal como o fez na prática – ter exercido a gerência da executada originária à data da verificação dos factos geradores de responsabilidade subsidiária do Oponente (anos de 2015 e 2016); 4. Pois, não apenas era o Oponente que detinha 100% do capital social da devedora principal (sociedade unipessoal por quotas) era ele próprio o titular dos poderes legitimadores do exercício da gerência da referida entidade; 5. Foi o Oponente que decidiu aprovar o balanço do ano de 2014; 6. Foi o Oponente que, em nome e representação da executada originária, solicitou à AT o pagamento faseado de dívidas da primitiva devedora; 7. Razões pelas quais, a douta sentença que decidiu julgar a Oposição procedente, com fundamento na ilegitimidade do Oponente para a execução, assente no entendimento de que o mesmo não exerceu a gerência da primitiva executada, não poderá/deverá manter-se na ordem jurídica, porquanto violou o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da Lei Geral Tributária. 8. Nestes termos, e nos demais de direito que serão por Vossas Excelências doutamente supridos, deverá ao presente recurso ser concedido integral provimento, com a consequente revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que, na reafirmação da legalidade da reversão controvertida, declare a oposição totalmente improcedente, por não provada, na promoção da sempre sã e já acostumada Justiça.” **** Não houve contra-alegações. **** O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever dar-se provimento ao recurso, mas apenas no que toca à reversão dos impostos. **** Com dispensa dos vistos legais, tendo-se obtido a concordância dos Meritíssimos Juízes-adjuntos, nos termos do artigo 657.º, n.º 4 do CPC; submete-se o processo à Conferência para julgamento. **** II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa apreciar se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento ao considerar que não estão reunidos os pressupostos para operar a reversão, em especial a gerência de facto. III. Fundamentação 1. Matéria de facto Na sentença prolatada em primeira instância foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “Factos provados: 1. Entre os anos de 2015 e 2017 a AT instaurou execuções fiscais contra a sociedade “[SCom01...], Unipessoal, Lda”, NIPC ...98”, por dividas de IVA, coimas, Pagamento especial por conta e IUC, no valor global de 7.302,82€ - Fls. 1, 114, 117, 120, 123, 129 e 130 do PA; 2. As datas limite de pagamento daquelas dívidas ocorreu entre os dias 16/6/2015 e 8/9/2017 – Fls. 129 e 230 do PA; 3. Em 15/12/2017 o Sr. Chefe de Finanças ... determinou a reversão das dívidas para o aqui Oponente, de acordo com o despacho de fls. 127 e 128, que aqui se reproduz; 4. O Oponente é gerente e único sócio da devedora originária – Fls. 6 a 9 dos autos; 5. Em 8/1/2018 o Oponente foi citado – Fls. 127 a 138/v do PA, que aqui se reproduzem; 6. Em 30/12/2014 a devedora originária [SCom01...], Unipessoal, Lda, de que o Oponente é único sócio, deliberou a sua dissolução – doc 1 da PI;” Nos termos do disposto no artigo 662.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, adita-se a seguinte factualidade à decisão da matéria de facto, por constarem os repectivos documentos nos autos: 7. Em 20/12/2016, o oponente assinou “Termo de Adesão n.º ...53 – DL 67/2016”, tendo em vista o pagamento prestacional de dívidas da devedora originária – cfr. lista de processos de execução fiscal e identificação das respectivas dívidas abrangidas pelo plano a fls. 17 e 18/30 da página 68 do SITAF. 2. O Direito Das questões que se mostram apreciadas na sentença recorrida, a Recorrente somente não se conforma com a conclusão de que o oponente, aqui Recorrido, não é parte legítima na execução, sustentando que, sendo gerente único e detentor da totalidade do capital social, geria, de facto, a sociedade devedora originária na data em que deveria ter realizado o pagamento voluntário das dívidas exequendas, assentando a sua argumentação na possibilidade de o tribunal realizar presunções judiciais e de ter solicitado o pagamento em prestações das dívidas. Com efeito, o oponente havia invocado na petição de oposição a dissolução da originária devedora em 30/12/2014, mas o tribunal recorrido não acolheu tal argumentação tendo julgado o seguinte: “Não se pode considerar que a originária devedora estivesse dissolvida desde finais de 2014 porque tal acto de dissolução não está registado – art.º 3.º, n.º 1, al r) do CRP. Por outro lado, como bem diz o Dig. Mag. do MP no seu parecer final, e para além de os factos sujeitos a registo só produzem efeitos contra terceiros depois da data do registo, a sociedade só se encontra extinta pelo registo e encerramento da liquidação – o que, tanto um caso como o outro, não ocorreu (cfr, respectivamente, art.ºs 5.º, n.ºs 1 e 2 do CRP e 160.º, n.º 2 do CSC).” A Recorrente não se insurgiu quanto a esta parte do julgamento, nem no que tange à abordagem que foi efectuada no concernente às dívidas de coimas, pelo que, nesta parte, transitou em julgado. Nesta conformidade, a reversão operada quanto às dívidas de coimas já não se mantém, pelas seguintes razões indicadas na sentença: “As dívidas por coimas têm de ser declaradas em processo de contra ordenação dirigido contra o gerente da inicial executada onde lhe sejam assegurados os direitos de audiência e defesa constitucionalmente garantidos, consoante dispõe o art.º 32.º, n.º 10 da CRP, ( o que não foi feito). Portanto não é possível a reversão da execução para cobrança de dívidas dessa natureza. ( cfr. Lopes de Sousa, in CPPT, Anotado, na nota ao art.º 176.º, e, entre outros, Ac. do STA de 10/11/2010, Proc. n.º 0767/10, acórdãos do STA de 9/4/2014, Proc. 0341/13 e de 10/7/2013, Proc.0341/13, in www.dgsi.pt). A reversão por coimas, como resulta do artigo 8.º do RGIT exige também a demonstração da culpa. O despacho que determinou a reversão, e o respectivo ofício de citação são totalmente omissos quanto à demonstração de culpa do aqui Oponente. Ou seja, aquele preceito não contém qualquer presunção de culpa, competindo à Administração Tributária reunir os elementos donde possa concluir-se pela verificação da culpa do responsável subsidiário pelo não pagamento das coimas por parte da empresa originária devedora que devem constar do despacho de reversão – Cfr., neste sentido Ac. do STA de 24/2/2016, proc. 0611/15.” Em suma, o despacho de reversão não demonstra a “culpa” do aqui Recorrido, pelo que, relativamente às dívidas de coimas, já não é objecto do presente recurso. A Recorrente insurge-se, então, como já adiantámos, contra o seguinte julgamento “a quo”, respeitante à falta de prova por parte da AT da gerência efectiva da devedora originária: “(…) A AT não pode dar início, ou continuidade, ao procedimento de reversão sem indicar os casos de onde resulte a gerência de facto, com o intuito de a comprovar posteriormente por documentos cuja junção requer, quer por afirmações do Oponente quer por intermédio de testemunhas por si arroladas, que, induzido pela actuação da Administração, erradamente pensa, ou pode pensar, que é sobre ele que recai o ónus da prova. Ou seja, contrariamente ao que a lei prevê (Cfr. intróito do art.º 24.º da LGT), a Oponente vê-se impelido a comprovar que de facto não exerceu a gerência. Ou seja, apesar pelo despacho de reversão nada sabemos a Oponente celebrava negócios em nome da sociedade, se contraía empréstimos, se contactava clientes, se contratava ou dava ordens a trabalhadores, se vendia os seus produtos, se assinou cheques, se recebeu ou expediu correspondência em nome da sociedade inicialmente executada, se alguma vez se intitulou gerente junto de credores, devedores, instituições bancárias, clientes, fornecedores ou trabalhadores da inicial executada, se tomou decisão sobre os seus destinos, se a obrigou ou fez incorrer em responsabilidade contratual ou extracontratual, etc. (…)” Independentemente da alínea do n.º 1 do artigo 24.º da LGT ao abrigo da qual se tenha concretizado a reversão, à Administração Tributária cabe sempre fazer a prova do exercício efectivo, ou de facto, da gerência do oponente na sociedade devedora originária. Resulta desse normativo que a responsabilidade subsidiária é atribuída em função do exercício do cargo de gerente e reportada ao período do respectivo exercício. Ou seja, a gerência de facto, real e efectiva, constitui requisito da responsabilidade subsidiária dos gerentes, não bastando, portanto, a mera titularidade do cargo, ou o que se designa por gerência nominal ou de direito. Ora, é sobre a Administração Tributária, enquanto titular do direito de reversão, que recai o ónus de demonstrar os pressupostos que lhe permitem reverter a execução fiscal contra o gerente da devedora originária e, nomeadamente, os factos integradores do efectivo exercício da gerência, de acordo com a regra geral de direito probatório segundo a qual, àquele que invoca um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito que alega – cfr. artigos 342.º, n.º 1, do Código Civil e 74.º, n.º 1, da LGT. Fazendo apelo à doutrina vertida no Acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do STA, de 28/02/2007, proferido no âmbito do processo n.º 01132/06, resulta que “No regime do Código de Processo Tributário relativo à responsabilidade subsidiária do gerente pela dívida fiscal da sociedade, a única presunção legal de que beneficia a Fazenda Pública respeita à culpa pela insuficiência do património social”; sendo tal jurisprudência totalmente transponível para os nossos autos. “Não existe presunção legal que imponha que, provada a gerência de direito, por provado se dê o efectivo exercício da função, na ausência de contraprova ou de prova em contrário”, pelo que, “competindo à Fazenda Pública o ónus da prova dos pressupostos da responsabilidade subsidiária do gerente, deve contra si ser valorada a falta de prova sobre o efectivo exercício da gerência”. Na mesma linha de entendimento, e já no domínio do regime de responsabilidade subsidiária dos gerentes contemplado na LGT, deixou-se consignado no Acórdão do STA, de 02/03/2011, proferido no âmbito do processo n.º 0944/10, entre outros, o seguinte: “ (…) Na verdade, há presunções legais e presunções judiciais (arts. 350.º e 351.º do CC). As presunções legais são as que estão previstas na própria lei. As presunções judiciais, também denominadas naturais ou de facto, simples ou de experiência são «as que se fundam nas regras práticas da experiência, nos ensinamentos hauridos através da observação (empírica) dos factos». (ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA, e SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, 1.ª edição, página 486; Em sentido idêntico, MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, páginas 215-216, e PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, volume I, 2.ª edição, página 289.). De facto, não há qualquer norma legal que estabeleça uma presunção legal relativa ao exercício da gerência de facto, designadamente que ela se presume a partir da gerência de direito. No entanto, como se refere no acórdão deste STA, de 10/12/2008, no recurso n.º 861/08, «o facto de não existir uma presunção legal sobre esta matéria, não tem como corolário que o Tribunal com poderes para fixar a matéria de facto, no exercício dos seus poderes de cognição nessa área, não possa utilizar as presunções judiciais que entender, com base nas regras da experiência comum. E, eventualmente, com base na prova de que o revertido tinha a qualidade de gerente de direito e demais circunstâncias do caso, nomeadamente as posições assumidas no processo e provas produzidas ou não pela revertida e pela Fazenda Pública, o Tribunal que julga a matéria de facto pode concluir que um gerente de direito exerceu a gerência de facto, se entender que isso, nas circunstâncias do caso, há uma probabilidade forte (certeza jurídica) de essa gerência ter ocorrido e não haver razões para duvidar que ela tenha acontecido. (Sobre esta «certeza» a que conduz a prova, pode ver-se MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, páginas 191-192.). Mas, se o Tribunal chegar a esta conclusão, será com base num juízo de facto, baseado nas regras da experiência comum e não em qualquer norma legal. Isto é, se o Tribunal fizer tal juízo, será com base numa presunção judicial e não com base numa presunção legal.» Todavia, ainda que não seja possível partir-se do pressuposto de que com a mera prova da titularidade da qualidade de gerente que o revertido tinha não se pode presumir a gerência de facto, é possível efectuar tal presunção se o Tribunal, à face das regras da experiência, entender que há uma forte probabilidade de esse exercício da gerência de facto ter ocorrido. Mas, por outro lado, na ponderação da adequação ou não de uma tal presunção em cada caso concreto, nunca há num processo judicial apenas a ter em conta o facto de o revertido ter a qualidade de direito, pois há necessariamente outros elementos que, abstractamente, podem influir esse juízo de facto, como, por exemplo, o que as partes alegaram ou não e a prova que apresentaram ou deixaram de apresentar. (…)” Na linha doutrinária destes arestos, veio a formar-se jurisprudência no sentido de que sendo o revertido/oponente o único gerente inscrito da sociedade devedora originária, ao juiz era lícito inferir o exercício efectivo dessa gerência do conjunto da prova, usando as regras da experiência e fazendo juízos correntes de possibilidade, pese embora não pudesse ser retirado mecânica e automaticamente do facto de ter sido designado gerente, na falta de presunção legal. Uma das situações em que resultava lícito ao juiz inferir o exercício efectivo da gerência com base na gerência nominal era quando resultasse provado que no período das dívidas era ele o único gerente nomeado da sociedade e sem a assinatura do qual a sociedade não se podia obrigar e que a sociedade se manteve em actividade no período em causa – cfr. Acórdão do TCAN, de 21/02/2008, proferido no âmbito do processo n.º 00445/06.2BEPNF. No caso dos autos, é possível detectar uma situação destas, pois além de resultar demonstrado ter sido o oponente o único gerente inscrito no período das dívidas (de 2015 e 2016), de a assinatura do oponente ser imprescindível para obrigar a sociedade, o oponente não alegou quaisquer factos que infirmassem tais constatações. Não obstante a alegação e prova vertida no ponto 6 do probatório, a verdade é que o tribunal não considerou que a sociedade principal, como vimos, estivesse dissolvida, pelo que, para todos os efeitos, nessa altura manteve-se em actividade, daí a existência das respectivas dívidas de impostos em causa. Aliás, tal não justifica a falta de cessação de actividade em termos de IVA. Embora o oponente tenha alegado que a partir de 30/12/2014 não exerceu efectivamente a gerência, tendo mantido somente a gerência de direito, não se demonstraram factos que possam conflituar com um juízo presuntivo quanto à efectividade da gerência. Tanto mais que foi o oponente que assinou o documento de pagamento de dívidas em prestações em 20/12/2016 (Termo de Adesão n.º ...53 – DL 67/2016 – cfr. ponto 7 do probatório aditado), existindo informação nos autos de pagamentos de impostos em 2016 (IVA de 2014 e 2015 e IRC de 2014) e em 2017 (IUC dos veículos de matrícula ..-FX-.., ..-..-DD, ..-..-DF, todos em nome da devedora originária). Por outro lado, no mesmo acto referido no ponto 6, o sócio único e gerente, além de ter decidido sobre a dissolução da sociedade, aprovou o “Balanço” reportado a 30/12/2014, tendo, ainda, ficado nomeado como representante fiscal da sociedade o mesmo gerente, aqui Recorrido. Neste circunstancialismo, a propósito da gerência de facto, julga-se adequado e admissível no caso concreto realizar a presunção judicial nos moldes em que a Recorrente a colocou neste recurso. Assim, infirma-se o julgamento da primeira instância, dado observar-se a qualidade de gerente único da devedora originária, sendo necessário encontrar uma explicação para a eventual laboração da sociedade, pois que do ponto de vista legal e perante terceiros não estava dissolvida, designadamente, como se obrigava e como operava o seu giro comercial sem a assinatura do oponente, estando indicado, no acto referido no ponto 6 do probatório, que era o oponente (gerente) o representante fiscal da sociedade, desconhecendo-se como era ultrapassada, na prática, a vinculação jurídica da sociedade perante terceiros, circunstância que se afigura decisiva para poder associar o exercício da gerência de facto ao revertido em tal período; sendo esta conclusão fortalecida pela prática de actos pelo mesmo, em nome e em representação da sociedade devedora originária, assinando termos de adesão a plano de pagamento de impostos em prestações, conforme factualidade por este tribunal aditada à decisão da matéria de facto. Por tudo o exposto, urge conceder provimento ao recurso, revogar a sentença na parte recorrida e julgar a oposição somente parcialmente procedente, extinguindo-se os processos de execução fiscal onde se mostram em cobrança dívidas referentes a coimas. Conclusões/Sumário I - O n.º 1 do artigo 24.º da LGT exige para responsabilização subsidiária a gerência efectiva ou de facto, ou seja, o efectivo exercício de funções de gerência, não se satisfazendo com a mera gerência nominal ou de direito. II – São presunções legais as que estão previstas na própria lei e presunções judiciais as que se fundam em regras práticas da experiência. III – Não há uma presunção legal que imponha a conclusão de que quem tem a qualidade de gerente de direito exerceu a gerência de facto. IV – No entanto, o facto de não existir uma presunção legal sobre esta matéria, não tem como corolário que o Tribunal com poderes para fixar a matéria de facto, no exercício dos seus poderes de cognição nessa área, não possa utilizar as presunções judiciais que entender, com base nas regras da experiência comum. V - A responsabilização subsidiária pressupõe o poder de controlar e determinar a vontade social, definindo o seu rumo e estratégia e tudo o que se relaciona com a sua estabilidade, progresso ou sobrevivência, exteriorizando as suas opções, incluindo as de pagar, ou não pagar, as dívidas tributárias. VI - Ao juiz é lícito inferir a efectividade da gerência do oponente no contexto em que ele é o único gerente inscrito da sociedade devedora originária, se esta teve actividade no período a que se reportam as dívidas revertidas e o revertido praticou actos, na qualidade de gerente, quando não haja notícia de como era ultrapassada, na prática, a vinculação jurídica da sociedade perante terceiros. IV. Decisão Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença na parte recorrida e julgar a oposição apenas parcialmente procedente, extinguindo-se os processos de execução fiscal onde se mostram em cobrança dívidas referentes a coimas. Nesta instância, as custas ficam a cargo do Recorrido, mas não incluem a taxa de justiça, uma vez que não contra-alegou. Na primeira instância, as custas são devidas por ambas as partes, na proporção do decaimento, que se fixa em 50%. Porto, 28 de Novembro de 2024 Ana Patrocínio Cláudia Almeida Cristina Travassos Bento |