Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00199/07.5BEMDL |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/18/2010 |
| Tribunal: | TAF de Mirandela |
| Relator: | Dr. Rogério Paulo da Costa Martins |
| Descritores: | ARTIGO 71º, N.º1, DO DECRETO-LEI N.º197/99, DE 8.06; CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS; LIBERAÇÃO DA CAUÇÃO; PRAZO PARA VERIFICAÇÃO DO INCUMPRIMENTO; BOA-FÉ; ABUSO DE DIREITO; ATRASO NA LIBERAÇÃO DA CAUÇÃO; INDEMNIZAÇÃO. |
| Sumário: | I – Num contrato administrativo celebrado ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º197/99, de 8.06, em que a empresa adjudicatária prestou caução, a entidade adjudicante dispõe do prazo geral de 90 dias, a que alude o artigo 58º do Código de Procedimento Administrativo, depois do termo da vigência do contrato, para averiguar o incumprimento, salvo circunstâncias excepcionais e formalmente invocadas que justifiquem a prorrogação desse prazo. II – No mesmo prazo deve ser declarada perdida a parte da caução que cubra a indemnização devida à entidade adjudicante, pelo incumprimento por parte da adjudicatária, nos termos do disposto no art.º 69.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 197/99, de 08.06, e liberada a parte restante, sob pena de violação dos princípios da boa-fé e da colaboração com os particulares, consagrados nos art.ºs 6º-A e 7º, do Código de Procedimento Administrativo. III – O abuso do direito é um ilícito que constitui o titular do direito exercido em manifesto desrespeito pelo princípio da boa-fé no dever de indemnizar, pelo que a entidade adjudicante que manteve a caução em vigor quando a deveria ter, em parte, declarado perdida, e, noutra parte, liberado, no dever de indemnizar a empresa adjudicatária pelos prejuízos que esta teve com a manutenção da caução. IV – A indemnização pelo atraso na liberação da caução traduz-se – e só – no pagamento de juros civis contados à taxa legal, desde a data em que se deveria ter verificado o incumprimento do contrato pela adjudicatária a liberação, declarada perdida parte da caução e liberado a restante, aplicando-se a este caso o disposto no n.º2, do artigo 71º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8.06. V – Presume-se que prescindiu da execução da garantia, a entidade adjudicante que, tendo reduzido o valor da caução para o montante que entendia em dívida pelo incumprimento por parte da adjudicatária, não declarou perdida a seu favor a parte correspondente da caução nem liberou a restante, tendo deduzido em reconvenção pedido de indemnização pelo incumprimento, pedido este julgado parcialmente procedente.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 01/28/2010 |
| Recorrente: | G..., Lda. |
| Recorrido 1: | Empresa Municipal de Águas e Resíduos de Vila Real, E.M. |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Concedido parcial provimento aos recursos |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Negar provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: G…, L.da., veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, de 25.02.2009, pela qual foi julgado improcedente o pedido deduzido pela ora recorrente contra a EMARVR – Empresa Municipal de Águas e resíduos de Vila Real, E.M., de liberação da caução prestada pela autora no âmbito de um contrato de prestação de serviços celebrado com a ré, e de pagamento de uma indemnização pelos encargos suportados até à data com a manutenção indevida da caução, e juros. Invocou, em resumo, para tanto que a sentença recorrida incorreu em erro de interpretação e aplicação ao caso concreto do disposto no n.º 1 do artigo 71º do Decreto-Lei n.º 179/99, de 08.06. A EMARVR – Empresa Municipal de Águas e resíduos de Vila Real, E.M., deduziu por RECURSO SUBORDINADO contra a sentença na parte em que, igualmente, julgou improcedente o pedido reconvencional deduzido contra a autora, de pagamento de 12.500 euros por violação das obrigações contratuais. Alegou, no essencial, que ficou provado que a autora incumpriu o contrato de prestação de serviços celebrado com a ré pelo que a deve indemnizar no valor pedido em reconvenção, ao contrário do decidido. Não foram apresentadas contra-alegações. * Cumpre decidir já que nada a tal obsta.* São estas as conclusões das alegações do presente recurso jurisdicional e que definem respectivo objecto:1ª – De acordo com o disposto no nº 1 do artigo 71º do DL197/99, no prazo de trinta dias contados do cumprimento de todas as obrigações por parte do adjudicatário, a entidade adjudicante promove a libertação da caução prestada. 2ª – A caução oferecida não pode assim manter-se sem qualquer limite temporal ou sem fim à vista, continuando activa mesmo depois do serviço garantido se mostrar concluído. 3ª – Encontra-se provado no processo que em 14 de Março de 2005 terminou a relação contratual que havia estado vigente entre as partes. 4ª – A entidade adjudicante nunca em tempo algum formulou que a caução, ou parte dela, se encontrava perdida a seu favor, por força de eventual incumprimento de alguma obrigação contratual pela aqui recorrente. 5ª – Aliás, em 13 de Maio de 2008, mais de três anos após a cessação da relação contratual, a recorrida contraparte procedeu à redução do valor da garantia bancária que fora facultada, o que se tem por ilegal, em face do acentuado incumprimento do prazo e em função do que a lei prevê na referida norma citada. 6ª – É ademais flagrante a violação do nº 1 do art. 71º do DL 197/99 por parte da empresa municipal, ao não ter libertado a caução, como lhe competia no prazo de trinta dias após a cessação da relação que vigorou entre as partes, ou não ter expresso que a caução iria responder por algum eventual incumprimento, que então deveria forçosamente ter declarado. 7ª– Em caso de demora na libertação da caução prestada, preceitua ainda o nº 2 do art. 71º do diploma legal em causa, a possibilidade de ser a adjudicante beneficiária da mesma obrigada ao pagamento de juros. 8ª – A contraparte recorrida detém assim, na sua posse, uma caução de que há muito deveria ter prescindido, o que é realidade que a douta sentença proferida escamoteia e não o poderia fazer. 9ª – Ao não julgar procedente a acção instaurada e a não ter assim determinado a libertação da caução, a douta sentença contraria do mesmo modo o legalmente estatuído de que a caução haveria que ser libertada nos trintas dias subsequentes ao termo da relação entre a entidade pública contratante e a ora recorrente. 10ª – Por outro lado, o DL 197/99 não prevê a figura da retenção de garantia, pelo que sempre sofre de ilegalidade manifesta aquilo a que se subsume a conduta da entidade municipal. E do recurso subordinado: 1 - A ré deduziu pedido reconvencional contra a autora, pedindo que esta fosse condenada ao pagamento da quantia de 12.500 euros com fundamento em responsabilidade contratual e por incumprimento. 2 - Alegou que a autora se tinha obrigado por contrato a manter os recipientes para o lixo em determinado número e nas condições de utilização satisfatórias, e que a autora tinha retirado 97 contentores e que muitos outros deles, constantes de uma lista elaborada, não ofereciam condições de eficácia, estando deteriorados. 3 - Ficou provado que a autora retirou 47 contentores no final da sua prestação de serviços, e que cada contentor tinha o custo de 150 euros. 4 - Ficou provado que existiam no final da concessão 97 contentores com deficiências, designadamente falta de tampas e outros acessórios. 5 - Quanto à falta de contentores, provando-se a violação do contrato e os prejuízos resultantes de tal violação deveria a autora ser condenada no pagamento da quantia resultante da aplicação do preço ao número de contentores em falta, concretamente 7.050 euros. 6 - Quanto às deficiências dos contentores, na falta de valores relativos a cada um deles, deveria relegar-se a liquidação da quantia indemnizatória para liquidação de sentença. 7 - De qualquer modo, não estando provado o pagamento da indemnização através da apropriação da caução ou depósito de garantia, não poderia nunca existir duplo recebimento ou enriquecimento sem causa resultante de tal apropriação e da eventual condenação.8 - Assim, em caso de alteração da sentença por via do recurso interposto pela autora, deve proceder-se á condenação da autora ficando decidida por essa via autorizada a apropriação do valor retido como garantia, 9 - E, se assim for, deve a decisão proferida ser revogada e substituída por outra que condene a autora no pagamento de 7.050 euros bem como na quantia que em liquidação de sentença resultar do apuramento dos custos da reparação ou substituição dos contentores danificados. * I – MATÉRIA DE FACTO:Nenhuma das partes reclamou das respostas dadas à base instrutória, por decisão de 16.10.2008, nem recorreu da matéria de facto, nos termos consignados no n.º1 do artigo 685º-B do Código de Processo Civil, pelo que se deverão dar por assentes os factos dados como provados na sentença recorrida, resultante do julgamento da matéria de facto. Importa, no entanto, fazer desde logo um reparo, face às alegações da ré, no recurso subordinado: Na resposta à matéria de facto controvertida consta, para o art.º 20º da contestação (por remissão) – “Não provado”. Mas no final do mesmo despacho, na fundamentação, refere-se, a propósito do mesmo artigo 20º - “Provado que cada contentor custava 150,00 €”. E com base nisto a ré pretende que se fixe o valor parcelar da indemnização que entende ser-lhe devida, tendo como ponto de partida o valor de 150 euros por cada contentor. Entendemos no entanto que a (aparente) contradição na resposta à base instrutória deve ser resolvida considerando apenas a primeira resposta, de não provado o que consta do art.º 20º da contestação, sem mais. Desde logo porque a resposta que dá como provado o valor de cada contentor não se encontra no seu lugar adequado mas antes na parte da fundamentação, o que indicia que a resposta pretendida pelo Tribunal a quo foi a de não provado, pura e simplesmente, resposta que consta no lugar adequado. Depois porque a sentença, elaborada pelo mesmo M.mo Juiz que presidiu ao julgamento e respondeu à matéria de facto controvertida, confirmou este indício, não constando aí, na matéria dada como provada, a segunda resposta dada ao artigo 20º da contestação, ou seja, o valor de cada contentor. E quando, a dado passo do enquadramento jurídico, se diz (com sublinhado nosso): “O pedido reconvencional também improcede por dois motivos: por um lado o R. não logrou provar a quantia peticionada porque, apesar de ter discriminado os contentores que estariam em falta e os danificados ou com tampa danificada, não alegou o valor de cada um deles, contrariamente ao que prevê o art.º 264.º, n.º 1 do CPC. (…). A explicação plausível para a segunda “resposta” ao mesmo quesito, por remissão para o artigo 20º da contestação, é a de que se deveu a lapso resultante da elaboração por meios informáticos do despacho em análise: esta resposta terá sido uma primeira resposta, em projecto, que depois o M.mo Juiz abandonou, eventualmente por considerar não poder dar como provado um facto que não tinha sido sequer alegado. Resposta que depois acabou por ficar, como “excrescência” que não foi devidamente eliminada na versão final do despacho em que se decidiu dar como não provada a matéria constante do referido artigo da contestação. Um facto no entanto se mostra relevante para a decisão do pleito e está documentado nos autos, não permitindo prova do contrário, o envio pela ré à autora do ofício que foi junto como documento n.º 2 da contestação. Assim, e porque este Tribunal não dispõe de outros elementos seguros nos autos para, nos termos do disposto no artigo 712º do Código de Processo Civil, alterar a matéria de facto fixada na primeira instância, considera a matéria de facto constante da sentença recorrida, apenas com o aditamento daquele facto: 1. Por contrato celebrado em 18/5/2004 entre a autora e a ré, foi adjudicada à autora a prestação de serviços de recolha e transporte de resíduos sólidos urbanos a destino final, colocação, manutenção, substituição, lavagem e desinfecção de papeleiras e contentores normalizados, limpeza, varredura e lavagem dos espaços públicos, limpeza e desinfecção de sarjetas em Vila Real - tudo nos termos do doc. n.º 1 da PI que se dá aqui por reproduzido, assim como de acordo com o caderno de encargos e a proposta da adjudicatária/autora, que daquele fazem parte integrante; 2. Foi prestada caução pela autora mediante garantia bancária oferecida pelo Banco Comercial Português, com o n.º 125-02-0583708, no valor de 37.055,84 – docs. n.ºs 1 e 2 que aqui se dão por reproduzido; 3. O referido contrato regia-se pelas disposições aplicáveis do DL 197/99, de 8/6; 4. O contrato foi celebrado pelo prazo de um ano, com início em 15/3/2004 e termo em 14/3/2005; 5. A vigência desse contrato terminou em 14/3/2005, data em que o mesmo cessou efectivamente os seus efeitos; 6. Apesar de instada a ré não devolveu à autora, pelo menos até 5/6/2007, a garantia bancária que foi oferecida como caução prestada, nem do mesmo modo comunicou à entidade bancária o seu cancelamento; 7. Por força de tal inércia da ré, a garantia bancária permanece activa, gerando os inerentes custos com a respectiva manutenção, que continuam a ser debitados à autora pela mencionada instituição bancária; 8. A autora estava contratualmente obrigada a manter em bom estado de conservação os contentores bem como a substituir os deteriorados; 9. Verificada a situação do material existente no final do contrato e durante a execução deste, constataram os serviços da Ré que foram retirados 47 contentores que estavam ao serviço durante o contrato; 10. Em princípios do mês de Abril de 2005 existiam nas ruas do Município de Vila Real 97 contentores que estavam impróprios para o respectivo serviço, por se encontrarem queimados, cortados e rasgados; 11. Em princípios do mês de Abril de 2005 existiam nas ruas do Município de Vila Real contentores com faltas de tampas, e outros acessórios; 12. No dia 13/5/2008 a ré procedeu à redução do valor da garantia bancária para 12.500 € - Cfr. acta de audiência de julgamento. 13. Com a data de 04.05.2005, a autora remeteu à ré o ofício n.º 1124 do qual se extrai o seguinte (documento n.º 2 da contestação): “ (…) Conforme foi constatado pelos serviços, já após ter terminado o contrato de concessão que a EMAR manteve com V.Exas, alguns empregados vossos retiraram 47 contentores da via pública onde estavam colocados e substituíram 9 deles por outros em mau estado. Estes actos, independentemente de constituírem ilícito criminal, constituem também viciação dolosa do contrato já terminado, que obriga a que todos os materiais existentes á data do contrato revertam para a EMAR e se encontrem em bom estado. Por último, constataram os serviços que 97 contentores não obedecem às exigências do contrato no que concerne ao seu estado, tudo conforme resumo efectuado pelos serviços. Assim, e porque eventualmente tais actos foram praticados sem o conhecimento da administração dessa empresa, solicitamos a V.Exas a explicação que o assunto merece bem como a solução que V.Exas propõem para resolução, se possível, amigável, deste assunto. (…)” * II – ENQUADRAMENTO JURÍDICO.1- O recurso principal. A autora prestou garantia bancária no valor de 37.055,84 €, correspondente a 5% do valor da adjudicação, como garantia pelo cumprimento do contrato em causa (facto provado n.ºs 1 e 2). Está aqui em causa um contrato de prestação de serviços que visou, genericamente, a recolha e transporte de resíduos sólidos urbanos, colocação, manutenção, substituição, lavagem e desinfecção de papeleiras e contentores normalizados, limpeza, varredura e lavagem dos espaços públicos, limpeza e desinfecção de sarjetas do Município de Vila Real. Como bem se resumiu na sentença recorrida, o que se discute é saber se a autora cumpriu o contrato e, portanto, se tem direito a reaver a garantia prestada, para além do direito à compensação pelos encargos por si suportados com a manutenção dessa garantia desde 14 de Abril de 2005, ou, pelo contrário, não cumpriu com as suas obrigações contratuais – devendo a acção improceder – e, mesmo assim, se deverá proceder o pedido reconvencional, condenando-se a autora no pagamento à ré da quantia de 12.500 €, por, precisamente, esta ter violado as suas obrigações decorrentes da execução do contrato. Sob a epígrafe “Liberação da caução” dispõe o nº 1 do art.º 71º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 08.06, aplicável indiscutivelmente ao caso dos autos, e invocado pela autora, o seguinte: “No prazo de 30 dias contados do cumprimento de todas as obrigações contratuais por parte do adjudicatário, a entidade adjudicante promove a liberação da caução prestada.” Decorre claramente deste preceito que é pressuposto da liberação da caução o cumprimento pontual do contrato. O que faz sentido, porque a caução se destina precisamente a garantir o cumprimento. Sendo pressuposto do direito à liberação da caução o cumprimento pontual do contrato, cabia à autora prová-lo – artigo 342º, n.º1, do Código Civil. Ora não só a autora não fez prova do cumprimento pontual do contrato, como pelo contrário, foi a ré que logrou provar um dos incumprimentos que tinha alegado. Prevê o ponto 3.4.6 do caderno de encargos, que faz parte integrante do contrato, que as papeleiras e contentores, existentes à data do termo de concessão, reverterão integralmente para o património do Município. E ficou provado que a autora retirou 47 contentores existentes à data do termo de concessão (cfr. facto provado n.º 9 e respectiva fundamentação na resposta à base instrutória relativamente a este facto). Aqui é manifesto o incumprimento do contrato por parte da autora. O que aponta, à partida, para a improcedência do pedido deduzido pela autora, de liberação da caução, bem como dos restantes pedidos que são dependentes do primeiro. A análise dos demais factos provados aponta, no entanto, noutro sentido. Mostra-se crucial, desde logo, o último facto alinhado na sentença recorrida e que é também o último em termos cronológicos: No dia 13.05.2008 a ré procedeu à redução do valor da garantia bancária para 12.500 € - facto provado no n.º 12. Atentemos pois neste facto. Mostra-se quanto a nós incontroverso que, com esta redução da garantia, em primeiro lugar, a ré assumiu que a indemnização devida pela autora pelos incumprimentos é de 12.500 euros, na sua própria contabilização. Assim sendo o valor da caução prestada, de 37.055,84 euros, excede em muito o valor da indemnização que a ré entende ser-lhe devida. Pergunta-se desde logo: poderia e deveria a ré ter chegado a esta conclusão antes, e quando? Invoca a ré que tendo a garantia sido retida até ao apuramento final do diferendo relativamente ao cumprimento ou incumprimento do contrato por parte da autora, e até ao apuramento definitivo da quantia devida como indemnização á ré, não é ilícita a posição da ré nem são devidos quaisquer juros. Defende a autora por seu turno que a caução não se pode manter por tempo indeterminado. E tem a autora razão, nesta parte. É intuitivo que a caução não se pode manter pelo tempo que a ré quiser, dependendo apenas da vontade desta o tempo que leve a investigação do eventual incumprimento por parte da autora. Dispõe o artigo 206º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 08.06, que se aplica subsidiariamente aos contratos em apreço o disposto no Código de Procedimento Administrativo. Ora determina o artigo 58º do Código de Procedimento Administrativo, sob a epígrafe “prazo geral para a conclusão” dos procedimentos, o seguinte: “1 - O procedimento deve ser concluído no prazo de 90 dias, salvo se outro prazo decorrer da lei ou for imposto por circunstâncias excepcionais. 2 - O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado, por um ou mais períodos, até ao limite de mais 90 dias, mediante autorização do imediato superior hierárquico ou do órgão colegial competente. 3 - A inobservância dos prazos a que se referem os números anteriores deve ser justificada pelo órgão responsável, perante o imediato superior hierárquico ou perante o órgão colegial competente, dentro dos 10 dias seguintes ao termo dos mesmos prazos.” No caso concreto não foi invocada qualquer circunstância que permitisse ultrapassar o prazo geral de 90 dias para a investigação do alegado incumprimento contratual por parte da autora. Pelo contrário, resulta do documento junto pela própria ré como n.º2 da contestação, que o essencial dos alegados incumprimentos já estava apurado em 05.04.2005, ou seja, muito antes de decorrido o prazo de 90 dias para conclusão do procedimento. Na verdade, no ofício n.º 1124 de 04.05.2005 já a ré referia o essencial dos incumprimentos que imputava à autora. Só não mencionava aí o valor líquido da indemnização. Nada justificava, pois, que a ré não tivesse definido, em termos de permitir a defesa à autora, o valor da indemnização que entendia ser devida, e, consequentemente, tivesse executado a caução por esse valor e libertado o valor da caução que excedia os peticionados 12.500 euros. Tudo isto no prazo de 90 dias que a lei lhe concedia para o efeito. A violação da lei, em concreto do disposto no 58º do Código de Procedimento Administrativo, faz incorrer a ré no dever de indemnizar a autora pelos prejuízos que, com essa conduta, directa e necessariamente causou à autora. Ainda que não se considerasse ter havido violação de norma expressa sempre se deveria considerar verificada a violação do princípio da boa-fé e da colaboração com os particulares, consagrados nos artigos 6º-A) e 7º, do Código de Procedimento Administrativo. Aqui sobretudo é manifesto que a manutenção por tempo indefinido da caução prestada pela autora, ultrapassa claramente o objectivo pretendido com a exigência de caução – n.º 2, alínea b), do art.º 6º-A do Código de Procedimento Administrativo – e que é o de assegurar o pagamento de indemnização devida por eventual incumprimento. A averiguação do incumprimento dentro do prazo legalmente fixado, a execução da garantia quanto à indemnização apurada e a liberação do restante, seria a conduta exigível da ré face a estes princípios e, em particular ao da boa-fé. Dada a violação do princípio da boa-fé e sendo o abuso de direito, neste caso o abuso do direito à manutenção da garantia, uma forma de ilicitude, sempre haveria o dever de a ré indemnizar a autora pelo atraso na execução parcial da caução e na liberação do restante. Isto na medida em que o abuso de direito, sendo uma forma de ilicitude, é susceptível de gerar a obrigação de indemnizar – art.º 326.º, do Código Civil (ver sobre este assunto Coutinho de Abreu, Do abuso do direito, 1983, p. 76). Neste caso a indemnização devida pelo atraso na liberação da caução está fixada na lei, em concreto, no n.º 2, do artigo 71º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 08.06: “A demora na liberação da caução confere ao adjudicatário o direito de exigir à entidade adjudicante juros sobre a importância da caução, calculados sobre o tempo decorrido desde o dia seguinte ao termo do prazo referido no número anterior, nas condições a estabelecer por portaria do Ministro das Finanças.” Não se vê razão, pelo contrário, é perfeita a similitude de situações, para não se aplicar este preceito, para além da situação em que não há qualquer incumprimento, também no caso em que, apurado o incumprimento, se imponha, como aqui sucede, executar parte da caução e liberar a restante. Em ambos os casos não se justifica a manutenção da caução e é o legítimo interesse do contraente que prestou a caução, de se ver liberto da mesma e dos encargos a ela inerentes, que se pretende proteger. Logicamente, os juros a que alude este preceito, no caso ora em análise, em que houve incumprimento, devem ser contados não desde a data em que se verificou o cumprimento pontual, porque esse não se verificou, mas desde aquele em que se verificou, ou devia ter verificado, o incumprimento, e accionado parcialmente a garantia e liberado na parte restante. No caso concreto impunha-se executar a garantia e liberar o restante em 14.06.2005, três meses após o termo da vigência do contrato, prazo que a lei concede para a averiguação de eventuais incumprimentos. São, portanto, devidos juros sobre o valor da garantia prestada, no valor de 37.055,84 euros, desde 14.06.2005. E sobre o valor de 12.500 euros desde o dia 13.05.2008, data em que a ré procedeu à redução do valor da garantia bancária. Como não foi publicada a Portaria a que alude o n.º 2, do artigo 71º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 08.06, os juros devidos são os juros civis à taxa legal de 4% - Portaria n.º 291/03, de 08.04. E esta é a forma de indemnização prevista pelo legislador neste caso. Fazer acrescer a esta indemnização o custo da manutenção da garantia ou os juros de mora, seria conceder à autora uma dupla e tripla indemnização, ou seja, conceder-lhe um enriquecimento ilegítimo sendo que, no caso dos juros de mora, teríamos até uma situação de anatocismo, de juros sobre juros, situação contrária á lei, por regra – artigo 560º do Código Civil. Procede, pois, parcialmente, o pedido da autora, embora não com o fundamento no cumprimento do contrato que não se verificou, mas com fundamento no abuso do direito. Fundamento este também articulado pela autora com factos, embora não caracterizado juridicamente como tal. Como o Tribunal está vinculado aos factos articulados pelas partes mas é livre no que diz respeito ao respectivo enquadramento jurídico (artigos 264º, n.º 2, e 664º, ambos do Código de Processo Civil), nada impede que julgue procedente o pedido deduzido pela autora, nestes termos. 2. O recurso subordinado. Passemos agora ao pedido da ré. A redução da garantia, operada unilateralmente pela ré, para além de ter o sentido inequívoco de esta entender que a dívida da autora ascende a 12.500 euros, tem ainda uma outra leitura. Compaginada com o facto de a ré não ter declarado logo perdida a seu favor a garantia, nos termos do disposto no art.º 69.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 197/99, de 08.06, e com o facto de ter deduzido nos presentes autos pedido reconvencional que a proceder, como parcialmente procede, faz surgir a seu favor, em sede de execução do julgado, um título executivo, a decisão judicial, teremos de concluir que prescindiu da garantia oferecida pela caução. Na verdade dispondo de um título executivo que lhe confere o direito a executar o património da devedora, perde utilidade a garantia da caução. E teremos de ter em conta, por outro lado, que a execução da garantia e a execução da sentença traduziriam em conjunto uma dupla indemnização, ou seja, um enriquecimento ilegítimo, vedado pelo disposto no artigo 473.º do Código Civil. Para além de que, como vimos, assiste à autora o direito a liberar-se da caução, por a manutenção indeterminada da mesma constituir um abuso de direito. E sendo certo também que a execução da caução, ascendendo a 12.500 euros, excederia eventualmente o valor justo da indemnização, por incluir o valor estimado do material em más condições, na tese da ré, prejuízo que não ficou provado nestes autos. Procede assim o pedido da ré – e só – na parte em que pede indemnização pelo valor dos contentores existentes à data do termo de concessão e que deveriam ter revertido integralmente para o património do Município, tal como dispõe o ponto 3.4.6 do caderno de encargos. Como não ficou provado o exacto valor destes bens, terá este de ser fixado em adequado incidente prévio de liquidação, nos termos do disposto no artigo 564º, n.º2, do Código Civil, e artigos 378º, n.º2, 379º e 661º, n.º2, do Código de Processo Civil, caso as partes não cheguem a acordo nesse aspecto. * III - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em:A) Conceder parcial provimento ao recurso principal, pelo que, revogam parcialmente a sentença na parte em que se pronunciou sobre o pedido da autora nestes termos: 1.1. Condenam a ré a liberar a caução prestada pela autora. 1.2. Condenam a ré a pagar à autora, como indemnização pelo atraso na liberação, juros à taxa legal de 4% calculados sobre o valor de 37.055,84 euros, desde 14.06.2005 até 12.05.2008, e sobre o valor de 12.500 euros, desde o dia 13.05.2008 até à efectiva e integral liberação da caução. 1.3. Absolvem a ré do mais que é pedido pela autora. B) Conceder parcial provimento ao recurso subordinado, pelo que revogam também parcialmente a sentença, na parte em que se pronunciou sobre o pedido reconvencional, nestes termos: 1.1. Condenam a autora a pagar à ré o que se vier a liquidar em incidente próprio como valor dos 47 contentores que retirou dos seus locais à data do termo da concessão. 1.2. Absolvem a autora do mais que é pedido pela ré. Custas em partes iguais por recorrente e recorrida, no recurso principal e no recurso subordinado, e em ambas as instâncias. * Porto, 18 de Novembro de 2010Ass. Rogério Paulo da Costa Martins Ass. Ana Paula Soares Leite Martins Portela Ass. José Augusto Araújo Veloso |