Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02368/09.4BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/13/2020 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Ricardo de Oliveira e Sousa |
| Descritores: | REVOGAÇÃO DA DECISÃO CAUTELAR - ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS INICIAIS EXISTENTES - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO |
| Sumário: | I- O que justifica a alteração ou revogação das providências cautelar é a existência de uma alteração relevante da situação de facto e/ou de direito que existia à data em que foi proferida a sentença a modificar [cfr. artigo 124º., nº.1 do CPTA]. II- Naturalmente que, para este efeito, já não relevam os pressupostos de facto e/ou de direito que existiam e que se verificam em data anterior à da prolação da sentença e que fossem conhecidos nos autos, mas que não foram atendidos, uma vez que lhes falta a característica da superveniência. III- A improcedência de decisão da causa principal por sentença de que tenha sido interposto recurso com efeito suspensivo consubstancia uma alteração das circunstâncias inicialmente existentes apta a alterar o juízo formulado pelo juiz do processo cautelar quanto ao “fumus boni iuris”.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Recorrente: | INFRAESTRUTURAS DE PORTUGAL, S.A |
| Recorrido 1: | J. e OUTRA |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido da procedência do recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: * * I – RELATÓRIO INFRAESTRUTURAS DE PORTUGAL, S.A, com os sinais dos autos, vem intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL da decisão judicial do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 03.08.2020, promanada no âmbito da Providência Cautelar de Suspensão de Eficácia de Ato Administrativo intentada por J. e Outra, também com os sinais dos autos, que, na sequência de requerimento da Recorrente a peticionar a revogação da providência cautelar proferida nos autos, julgou o incidente de revogação da decisão cautelar improcedente, Alegando, o Recorrente formulou as seguintes conclusões: “(…) I – Os Requerentes solicitaram ao tribunal que suspendesse a ordem de desocupação de terreno sito na EN 13 ao km 16+600, alegando serem eles os donos dessa parcela. II – Para o efeito exibiram escritura de justificação notarial e registo predial do citado terreno. III – Aquele pedido foi deferido atenta a aparência do direito no que concerne à titularidade do terreno. IV - Por sentença proferida nos autos principais foi dado como assente: A parcela de terreno sita no lado esquerdo da EN 13 ao km 16+600, ocupada pelos Autores e utilizada no exercício do comércio de venda de frutas e legumes, confina com a EN 13, com a rua das (...), sendo delimitada por quatro árvores de grande porte na restante parte e foi construída pela Ré aquando da construção da EN 13, para ser usada como zona de descanso dos utentes da estrada e parque de estacionamento e integra o domínio público rodoviário. (doc. fls. 970, 1118, 1317, 1318 do proc. físico; 1.º PA e 2.º PA; fls. 204 do proc. Cautelar apenso; depoimentos) (negrito nosso) V - Requerida a revogação da providência, o TAF do Porto, apesar de se ter dado como assente que a parcela integra o domínio público rodoviário do Estado, entendeu que aquele não deveria ser deferida atento o recurso interposto da decisão final, com efeito suspensivo, e onde se põe em causa tal facto. VI - Conclui o TAF que “Tal alegação em sede recursiva, com provável efeito suspensivo, é suficiente para indeferir o presente pedido de revogação.” (SIC) VII - Ora, o tribunal julgou o pedido de revogação com um fundamento formal, que, aliás, afirma ser o suficiente, ou seja, o da interposição de recurso, sem sequer abordar a eventual procedência ou improcedência da causa principal. VIII - Trata-se, assim, de manifesta omissão de pronúncia sancionada com nulidade da decisão, nos termos do disposto no artigo 615.°, n.° 1, alínea d), do CPC ex vi artigo 1.° do CPTA. IX - Por outro lado, antes da decisão final, e após duas sentenças transitadas em julgado (2282/09.3TBVCD e 1375/16.5T8PVZ), os Autores/Recorridos confessaram não serem proprietários da parcela. X - Considerando que os Autores/Recorridos apostaram tudo no direito de propriedade sobre a parcela, nada invocando além daquela qualidade, isto é, recusaram-se a sair com a alegação de serem proprietários, tal confissão é o bastante para se julgar a ação improcedente por ilegitimidade material daqueles. XI - Além disso, mesmo antes da prolação da decisão final nos autos principais, conjugando a aparência de legalidade da execução do ato administrativo, já que beneficiava do privilégio da execução prévia (cfr: artigo 149.° n.° 2 do CPA de 1991) que foi reforçada com a confissão dos Autores/Recorridos de que não eram proprietários do terreno, é manifesto que a providência cautelar já era suscetível de ser revogada. XII - Por fim, e como se disse, os Autores/Recorridos confessaram que não são donos da parcela, passando depois a defender que aquela pertence a um vizinho, por força de um reconhecimento da Recorrente, quando tal facto não corresponde à verdade, além de que o particular em causa foi condenado a reconhecer que não era dono da parcela (2282/09.3TBVCD) e teve ainda, por sua vez, de pedir a condenação dos Autores/Recorridos a entregarem a parte do seu terreno, situada para além da parcela do Estado, entretanto ocupada por aqueles (1881/13.3TBVCD), o que foi deferido. XIII - Portanto, temos prova abundante, com sentenças transitadas em julgado, de que a parcela não pertence nem aos Autores/Recorridos, nem ao citado vizinho. XIV - Assim, ultrapassada que foi a presunção de dominialidade na fase graciosa, em sede judicial, a Recorrente contrapôs aos Autores/Recorridos matéria de facto que sustenta a integração da parcela em domínio público, superando o ónus da prova que lhe era imposto. XV - Deste modo, e porque as cautelas em que assentou o deferimento da suspensão da desocupação já não se justificam, ou seja, porque é manifesta a falta de fundamentação da pretensão formulada (fumus boni juris), deve a providência ser revogada nos termos do disposto no artigo 124.° do CPTA, pois o aparente direito e interesse alegados pelos Requerentes nunca existiram. XVI - Pelo que ao ter decidido como decidiu, o T.A.F. do Porto violou o disposto nos artigos 9.° e 124.° do CPTA e artigo 149.°, n.° 2 do CPA de 1991 (…).” * Notificados que foram para o efeito, os Recorridos produziram contra-alegações, defendendo a manutenção do decidido no sentido da improcedência do incidente de revogação da providência cautelar.* O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos e o modo de subida, não tendo, todavia, emitido pronúncia sobre a imputada nulidade de sentença, por falta de fundamentação de direito, o que se aceita, por não se reputar a mesma como indispensável [cfr. nº. 5 do artigo 617º do CPC].* * O/A Digno[a] Magistrado[a] do Ministério Público junto deste Tribunal Superior emitiu parecer no sentido da procedência do presente recurso jurisdicional.* Com dispensa de vistos prévios, cumpre, pois, apreciar e decidir, já que nada a tal obsta. * * II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A DECIDIRO objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do C.P.T.A. e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA. Neste pressuposto, as questões essenciais a dirimir são as de saber se a decisão judicial recorrida incorreu (i) em nulidade de sentença, por omissão de pronúncia, bem como em (ii) em erro de julgamento em matéria de direito, por violação dos artigos 9.º e 124.º do C.P.T.A. e artigo 149.º, n.º 2 do CPA de 1991. Assim sendo, estas serão, por razões de precedência lógica, as questões a apreciar e decidir. * * IV – FUNDAMENTAÇÃO * * IV.1 – DE FACTO O Tribunal a quo não fixou factos, em face do que aqui se impõe estabelecer a matéria de facto, rectius, ocorrências processuais, mais relevante à decisão a proferir: 1) Em 11.09.2009, J. e Outra deduziram no T.A.F. do Porto providência cautelar contra a E.P. – Estradas de Portugal, S.A. e o Vice-Presidente do Conselho de Administração da E.P., na qual peticionaram a suspensão de eficácia de decisão de 11 de agosto de 2009 do Vice-Presidente da EP - Estradas de Portugal - S.A., Engenheiro E., de prosseguir com a ocupação do prédio dos Requerentes, no caso de o Comandante da GNR de (...) não ter dúvidas de que o prédio identificado não ser dos Requerentes, ou, subsidiariamente, para o caso do comandante da GNR de (...) entender que os Requerentes são os donos e legítimos proprietários do prédio, de que os Requerentes cessem a venda no seu [dos Requerentes] prédio, sob pena de incorrerem na prática de um crime de desobediência, previsto e punido no art. 348.º do Código Penal e detidos em flagrante delito [cfr. pesquisa ao sistema informático SITAF]; 2) Em 11.11.2009, J. e Outra deduziram no T.A.F. do Porto ação principal [processo nº. 2878/09.3BEPRT] de que depende a providência cautelar instaurada, melhor referida no sobredito ponto 1), na qual peticionaram, de entre outros pedidos, a declaração de ilegalidade, por nulidade ou anulabilidade, do despacho de 11 de agosto de 2009 do Vice-Presidente da EP - Estradas de Portugal - S.A., Engenheiro E., melhor descrito no sobredito ponto 1) do probatório [cfr. pesquisa ao sistema informático SITAF]; 3) Em 28.03.2011, o T.A.F. do Porto promanou sentença a julgar parcialmente procedente o processo cautelar referido em 1), “(…) no seguintes termos: 1. Procedente na parte relativa à ocupação do terreno e remoção dos bens instalados no mesmo, consequentemente devem manter-se os Requerentes nas respetivas posses. Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto 15 2. Improcedente no demais, o que implica a cessação imediata do exercício da atividade de comércio ou venda que os Requerentes se encontram a realizar no local, conforme acima fundamentado (…)”, posteriormente confirmada por acórdão deste Tribunal Superior datado de 01.07.2011 [cfr. pesquisa ao sistema informático SITAF]; 4) Em 08.05.2020, o T.A.F. do Porto prolatou sentença a julgar improcedente a ação principal referida em 2) [cfr. pesquisa ao sistema informático SITAF]; 5) Na ação principal de que depende a presente providência cautelar [processo nº. nº. 2878/09.3BEPRT], em 11.06.2020, foi deduzido o competente recurso jurisdicional, tendo o mesmo sido admitido em sede de 1ª instância com a atribuição de efeito suspensivo [cfr. pesquisa ao sistema informático SITAF]; 6) Em 25.06.2020, a Infraestruturas de Portugal, S.A, atravessou nos autos cautelares apensos um pedido de revogação da providência cautelar decretada [cfr. pesquisa ao sistema informático SITAF]; 7) Em 03.08.2020. o T.A.F. do Porto, em pronúncia decisória ao requerimento referido em 6), julgou improcedente o incidente de revogação de providência cautelar [cfr. pesquisa ao sistema informático SITAF]; 8) Sobre esta decisão judicial sobreveio o presente recurso jurisdicional [cfr. pesquisa ao sistema informático SITAF]; * IV.2 - DO DIREITO Assente a factualidade que antecede, cumpre, agora, apreciar as questões suscitadas no recurso jurisdicionais em análise. * I- Da nulidade imputada à decisão judicial recorrida, por omissão de pronúncia* A Recorrente começa por arguir a nulidade da sentença recorrida, com fundamento na alínea d) do artigo 615º do CPC ex vi artigo 1º do CPTA, o que estriba no entendimento de que “(…) o tribunal julgou o pedido de revogação com um fundamento formal, que, aliás, afirma ser o suficiente, ou seja, o da interposição de recurso, sem sequer abordar a eventual procedência ou improcedência da causa principal (…)”.Quid iuris? De acordo com o art. 608º n.º 2 do Código de Processo Civil (CPC), “(…) O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, (...).” A inobservância de tal comando é, como se sabe, sancionada com a nulidade da sentença: art. 615º n.º 1 al. d) CPC. O exato conteúdo do que sejam as questões a resolver de que falam tais normativos foi objeto de abundante tratamento jurisprudencial. Destaca-se, nesta problemática, o Acórdão produzido por este Tribunal Central Administrativo Norte de 07.01.2016, no processo 02279/11.5BEPRT, cujo teor ora parcialmente se transcreve: “(…) “As causas determinantes de nulidade de decisões judiciais correspondem a irregularidades que afetam formalmente a sentença e provocam dúvidas sobre a sua validade encontrando-se tipificadas, de forma taxativa, no artigo 615.º do CPC. O que não se confunde, naturalmente, com errados fundamentos de facto e/ou de direito. Determina o artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, aplicável por força do disposto no artigo 1.º do CPTA, que a nulidade por omissão de pronúncia ocorre “quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. Este preceito relaciona-se com o comando ínsito na primeira parte do n.º 2 do artigo 608.º do mesmo diploma, segundo o qual o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, e não todos e cada um dos argumentos/fundamentos apresentados pelas partes, e excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras – cfr. Alberto Reis, Código de Processo Civil anotado, volume V, Coimbra 1984 (reimpressão); e os acórdãos, entre outros, do STA de 03.07.2007, rec. 043/07, de 11.9.2007, recurso 059/07, de 10.09.2008, recurso 0812/07, de 28.01.2009, recurso 0667/08, e de 28.10.2009, recurso 098/09 de 17/03/2010, rec. 0964/09). Do mesmo modo estipula o artigo 95.º do CPTA que “Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o tribunal deve decidir, na sentença ou acórdão, todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permita ou imponha o conhecimento oficioso de outras”. Questões, para este efeito, são pois as pretensões processuais formuladas pelas partes no processo que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os específicos de qualquer ato (processual), quando realmente debatidos entre as partes – cfr. Antunes Varela in RLJ, Ano 122.º, p. 112 – a decidir pelo Tribunal enquanto problemas fundamentais e necessários à decisão da causa – cfr. Teixeira de Sousa in “Estudos sobre o novo Processo Civil”, Lex, Lx 1997, págs. 220 e 221. Exige-se pois ao Tribunal que examine toda a matéria de facto alegada pelas partes e analise todos pedidos formulados por elas, com exceção das matérias ou pedidos que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se torne inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões – cfr. M. Teixeira de Sousa, ob. e pp. cits.”. Posição que se manteve no acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte de 20.10.2017, no Procº. n.º 00048/17.6, que: “(…) A questão está desde logo em saber se o tribunal se deixou de pronunciar face ao suscitado e, em qualquer caso, se teria de o fazer. Referiu a este propósito o STJ, no seu acórdão de 21.12.2005, no Processo n.º 05B2287 que: “A nulidade do acórdão por omissão de pronúncia (art. 668º nº 1 d) do CPC), traduzindo-se no incumprimento, por parte do julgador, do dever consignado no art. 660º nº 2 - 1ª parte - do CPC, só acontece quando não haja pronúncia sobre pontos fáctico-jurídicos estruturantes das posições dos pleiteantes, nomeadamente as que se prendem com a causa de pedir, pedido e exceções (excetuados aqueles cuja decisão esteja prejudicada por mor do plasmado no último dos normativos citados), não, pois, quando tão só ocorre mera ausência de discussão das "razões ou dos "argumentos" invocados pelas partes para concluir sobre as questões suscitadas.” Como se refere no Acórdão, desta feita do STA nº 01035/12, de 11-03-2015, “a nulidade de sentença por omissão de pronúncia só ocorre quando o tribunal deixar de apreciar questão que devia conhecer (artigos 668.º, n.º 1, alínea d) e 660.º, n.º 2 do Código de Processo Civil revogado, aplicável no caso sub judice). (…) Resulta também do artº 95º, nº 1, do CPTA que, sem prejuízo do disposto no número seguinte, o tribunal deve decidir, na sentença ou acórdão, todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permita ou imponha o conhecimento oficioso de outras. Como este Supremo Tribunal Administrativo vem entendendo, haverá omissão de pronúncia sempre que o tribunal, pura e simplesmente, não tome posição sobre qualquer questão que devesse conhecer, inclusivamente, não decidindo explicitamente que não pode dela tomar conhecimento – cf. neste sentido Acórdãos de 19.02.2014, recurso 126/14, de 09.04.2008, recurso 756/07, e de 23.04.2008, recurso 964/06. Numa correta abordagem da questão importa ainda ter presente, como também vem sublinhando de forma pacífica a jurisprudência, que esta obrigação não significa que o juiz tenha de conhecer todos os argumentos ou considerações que as partes hajam produzido. Uma coisa são as questões submetidas ao Tribunal e outra são os argumentos que se usam na sua defesa para fazer valer o seu ponto de vista. Sendo que só têm dignidade de questões as pretensões processuais formuladas pelas partes ao tribunal e não os argumentos por elas usados em defesa das mesmas, não estando o tribunal vinculado a apreciar todos os argumentos utilizados pelas partes.” Em reforço deste entendimento, ressalte-se o expendido no Acórdão do S.T.A. de 12.06.2018 [processo n.º 0930/12.7BALSB], consultável em www.dgsi.pt: “(…) 24. Caraterizando a arguida nulidade de decisão temos que a mesma se consubstancia na infração ao dever que impende sobre o tribunal de resolver todas as questões que as partes hajam submetido à sua apreciação excetuadas aquelas cuja decisão esteja ou fique prejudicada pela solução dada a outras [cfr. art. 608.º, n.º 2, CPC]. 25. Com efeito, o tribunal deve examinar toda a matéria de facto alegada pelas partes e analisar todos os pedidos/pretensões pelas mesmas formulados, ressalvadas apenas as matérias ou pedidos/pretensões que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se haja tornado inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões. 26. Questões para este efeito são, assim, todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que exigem decisão do julgador, bem como, ainda, os pressupostos processuais [gerais e específicos] debatidos nos autos, sendo que não podem confundir-se aquilo que são as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com o que são as razões de facto ou de direito, os argumentos, ou os pressupostos em que cada a parte funda a sua posição nas questões objeto de litígio (…)”. Munidos destes considerandos de enquadramento jurisprudencial, e regressando ao caso concreto, adiante-se, desde já, que, atendendo aos fundamentos concretamente invocados, não assiste razão à Recorrente na arguida nulidade de sentença. Na verdade, tendo esta deduzido o incidente de revogação de decisão cautelar, tinha o Tribunal a quo que conhecer do mesmo. Se tinha que dele conhecer, então não há qualquer omissão de pronúncia, pois a matéria em torno da revogação da decisão cautelar nos termos e com o alcance que derivam do disposto no artigo 124º do CPTA, foi, efetivamente, tratada na decisão judicial recorrida. É certo que o Tribunal a quo não abordou especificamente os argumentos invocados pela Recorrente como esteio da sua pretensão, mormente no capítulo da procedência ou improcedência da causa principal. Porém, a omissão de pronúncia geradora de nulidade é apenas aquela que não trata da questão colocada e não também a que não responde a cada um dos motivos, argumentos, usados pelos intervenientes. Efetivamente, para os efeitos de omissão de pronúncia, o conceito de “questão” não integra os casos em que o juiz deixe de apreciar algum ou alguns dos argumentos aduzidos pelas partes no âmbito das questões suscitadas. Neste caso, o que pode ocorrer, quando muito, é o vício de fundamentação medíocre ou insuficiente, qualificado já como erro de julgamento e, portanto, equacionável em sede de mérito. O que importa é que o tribunal a quo decida a questão colocada e não que tenha que apreciar todos os fundamentos ou razões que foram invocados para suporte dessa pretensão. E isso [determinar a viabilidade da pretensão de revogação da decisão cautelar nos termos que derivam do disposto no artigo 124º do CPTA], já vimos, que sucedeu. Concludentemente, a decisão judicial recorrida não padece da assacada nulidade por omissão de pronúncia [fundada na violação dos artigos 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC e artigos 95.º do CPTA], a qual improcede. * II- Do imputado erro de julgamento em matéria de direito, por violação dos artigos 9.º e 124.º do C.P.T.A. e artigo 149.º, n.º 2 do CPA de 1991* Cumpre, agora, apreciar se a decisão judicial recorrida, ao decidir o requerimento formulado pela Infraestruturas de Portugal, S.A. com vista à revogação da decisão cautelar proferida nos autos nos termos e com o alcance explicitados no ponto I) do presente Acórdão, incorreu em erro de julgamento de direito.Para facilidade de análise, convoquemos, no que ao direito concerne, o que discorreu na 1ª instância: “(…) O artigo 124.° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante CPTA), na redação aplicável, dispõe o seguinte: “Artigo 124.° Alteração e revogação das providências 1 - A decisão tomada no sentido de adotar ou recusar a adoção de providências cautelares pode ser revogada, alterada ou substituída na pendência da causa principal, por iniciativa do próprio tribunal ou a requerimento de qualquer dos interessados ou do Ministério Público, quando tenha sido este o requerente, com fundamento na alteração das circunstâncias inicialmente existentes. 2 - À situação prevista no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, o preceituado nos nº.s 3 a 5 do artigo anterior. 3 - É, designadamente, relevante, para os efeitos do disposto no n.° 1, a eventual improcedência da causa principal, decidida por sentença de que tenha sido interposto recurso com efeito suspensivo.”. Antes de mais cumpre adiantar que a causa principal (processo n.° 2878/09.3BEPRT) foi julgada improcedente e interposto recurso da mesma com efeito suspensivo (cf. autos do processo n.° 2878/09.3BEPRT e certidão junta aos presentes autos a fls. 1615 e seguintes do SITAF). Embora a tal recurso ainda não haja sido judicialmente fixado o respetivo efeito, tal não é condição de apreciação do pedido de revogação, pelo que é possível apreciar o mesmo neste momento (cf. a própria letra do artigo 124.°, n.° 3, do CPTA, advérbio “designadamente”). Adicionalmente, veja-se o sumário do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 8/9/2011, proferido no processo n.° 07916/11, no qual se afirma que “[t]al como resulta do n.° 3 do artigo 124.° do CPTA uma das situações que podem relevar para a revogação da providência decretada, é a improcedência da ação principal, por decisão ainda não transitada em julgado. Ou seja, a verificação de tal situação determinando embora um enfraquecimento do fumus boni iuris, não leva à sua exclusão, visto que o recurso interposto da sentença que julgou improcedente a ação principal pode vir a ser provido”. Pela sua pertinência para o caso transcreve-se a fundamentação do acórdão transitado em julgado sobre o pedido de caducidade da mesma providência cautelar (acórdão do TCA Norte de 24/03/2017, proferido no presente processo), fundamentação que entendemos que se mantém parcialmente aplicável ao caso de revogação que aqui nos ocupa: “No caso concreto o direito que aqui se pretende exercer no processo principal não é o direito de propriedade nem a posse sobre a parcela de terreno em causa. O direito que se pretende exercer é o de expurgar da ordem jurídica um ato que os Requerentes reputam de ilegal. A existência ou não deste direito apenas pode ser decidido no processo principal a que o presente processo cautelar está apenso, dado, desde logo, tratar-se de matéria da exclusiva competência dos tribunais administrativos e não em qualquer processo a correr termos noutra jurisdição, designadamente nos tribunais comuns, por lhes faltar, em absoluto, essa competência. Não existe, por isso, fundamento para declarar a caducidade da providência aqui decretada. Ainda que se pudesse declarar a caducidade com base na alteração da situação de facto ou de direito, ainda assim o incidente deveria ser julgado improcedente, como foi. Os Autores reputam o ato impugnado no processo principal com base em três vícios: a ofensa do direito de propriedade, o vício de incompetência e o erro nos pressupostos de facto, por o terreno não ser do domínio público. O direito de propriedade por parte dos Autores (...) apenas surge, neste contexto, como um dos pressupostos da invalidade do ato impugnado. Vício que, em definitivo, não se verifica, dado o trânsito em julgado da decisão que declarou os autores como não proprietários. Mas mantém-se como possivelmente válidos os outros vícios, não se tendo verificado qualquer alteração da situação de facto ou das normas jurídicas aplicáveis ao caso. Em concreto não se encontra demonstrado nos autos que a parcela de terreno é do domínio público. E nos atos (im) positivos, como aqui sucede, o ónus da prova da validade dos respetivos pressupostos cabe à Entidade demandada. (…) Não tendo a Entidade Requerida cumprido o ónus que lhe cabia, ainda que indiciariamente, na presente providência cautelar, de ser, ou, mais corretamente, se ter entretanto revelado domínio público a parcela de terreno em causa, não se verificaria, em todo o caso, uma situação determinante da alteração ou revogação da decisão cautelar aqui tomada.” (destacados nossos). In casu, verifica-se que o recurso interposto pelos Autores na ação principal integra matéria de facto, pondo em causa nomeadamente o facto provado relativo à parcela de terreno ocupada pelos Autores integrar o domínio público rodoviário (integração que é um dos fundamentos do ato praticado), alegando-se que o ato nomeadamente por tal padece de erro sobre os pressupostos de facto (cf. fls. 1866 a 1899 do SITAF do processo n.° 2878/09.3BEPRT). Tal alegação em sede recursiva, com provável efeito suspensivo, é suficiente para indeferir o presente pedido de revogação, devendo manter-se a providência cautelar concedida, de modo a acautelar a possibilidade de procedência da ação principal em sede recursiva, ação que como vimos não versa sobre a propriedade da parcela ocupada pelos Autores, mas antes sobre um ato administrativo cuja ilegalidade é alegada, ato que se baseia nomeadamente na parcela ocupada pelos Autores integrar o domínio público rodoviário, o que é contestado pelos mesmos, ficando-se na dúvida sobre a titularidade da parcela de terreno, pelo que não houve alteração relevante nas circunstâncias inicialmente existentes quanto a esta situação que motive a revogação da providência cautelar concedida nos termos do artigo 124.°, n.° 1 do CPTA. Pelo exposto, julga-se improcedente o incidente de revogação da providência cautelar. (…)”. Espraiada a fundamentação vertida na decisão judicial recorrida, adiante-se, desde já, o assim decidido não é de manter. Expliquemos pormenorizadamente esta nossa convicção. Dispõe o artigo 124º, n.º 1 que: “1 - A decisão de adotar ou recusar a adoção de providências cautelares, desde que transitada em julgado, pode ser revogada ou alterada, oficiosamente ou mediante requerimento, com fundamento em alteração dos pressupostos de facto e de direito inicialmente existentes”. Conforme emerge do exposto, se após a prolação da sentença, se verificar que houve uma alteração dos pressupostos de facto e/ou de direito inicialmente existentes que exijam nova intervenção na situação jurídica concreta, pode o juiz alterar o sentido dessa sentença e concluir pelo deferimento ou indeferimento, total ou parcial, da providência cautelar requerida face às novas circunstâncias concretas que se verifiquem. Portanto, o que justifica a alteração ou revogação das providências é a existência de uma alteração relevante da situação de facto e/ou de direito que existia à data em que foi proferida a sentença a modificar. Naturalmente que, para este efeito, já não relevam os pressupostos de facto e/ou de direito que existiam e que se verificam em data anterior à da prolação da sentença e que fossem conhecidos nos autos, mas que não foram atendidos, uma vez que lhes falta a característica da superveniência. E quanto ao que se deve entender como situação integradora da “alteração das circunstâncias inicialmente existentes”, importa reter, face à sua força persuasiva, inerente ao respeito pela sua qualidade e valor intrínseco, ao teor da jurisprudência deste Tribunal Central Administrativo Norte, em 23.01.2015, no processo nº. 1147/05.2BEBRG, quanto a este conspecto, considerou:”(…) Subjaz à solução normativa ínsita no referenciado artigo 124.º a razão de ser da tutela cautelar: a de assegurar o efeito útil de uma sentença a proferir na correspondente ação principal da qual os autos cautelares dependem estrutural e funcionalmente, regulando sumária e provisoriamente a situação sob litígio até que seja definitivamente decidida naquela ação a contenda que opõe as partes, face à apreciação da existência ou não de vícios do ato e/ou da pretensão material dos interessados, admitindo-se assim a revogação, alteração ou substituição de decisão cautelar quando o julgador perante “novos dados” trazidos ao processo forme uma convicção diferente quanto ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 120.º do CPTA. A diferente convicção quanto ao preenchimento dos requisitos aplicados pelo julgador cautelar em atenção às especificidades da concreta medida cautelar pressupõe, naturalmente, a conjugação dos mesmos “seja do ponto de vista da existência do periculum in mora ou do fumus boni iuris (ou fumus non malus iuris), seja do ponto de vista da aplicação do princípio da proporcionalidade na ponderação dos vários interesses em presença, seja, enfim, do ponto de vista da identificação da solução que, de entre as várias possíveis, se apresenta como a menos gravosa”. – cfr. Mário Aroso de Almeida/Carlos Alberto Fernandes Cadilha in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2.ª edição revista, Almedina, Coimbra p. 733. Neste seguimento é, designadamente, relevante, para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 124.º a eventual improcedência da causa principal, decidida por sentença de que tenha sido interposto recurso suspensivo” – cfr. artigo 124.º. n.º 3. Ou seja, a improcedência de decisão da causa principal por sentença de que tenha sido interposto recurso com efeito suspensivo consubstancia uma alteração das circunstâncias inicialmente existentes sendo apta a alterar o juízo formulado pelo juiz do processo cautelar quanto ao “fumus non malus iuris” [destaque nosso] (…)”. Sufragando na íntegra, atenta a bondade da solução adotada, o entendimento espelhado na jurisprudência que se vem de espraiar, importa, então, analisar a situação sob apreciação aferindo do acerto da decisão judicial sob impugnação. E, nesse domínio, dir-se-á que resulta processualmente adquirido que a sentença de improcedência promanada no âmbito dos autos principais de que depende a providência cautelar foi objeto do competente recurso jurisdicional, o qual foi admitido em sede de 1ª instância com a atribuição de efeito suspensivo [cfr. pontos 2, 4) e 5) do probatório coligido nos autos]. O que, à luz do quadro legal e jurisprudencial que se vem de supra enquadrar, conduz à inelutável constatação que, in casu, ocorreu uma alteração das circunstâncias inicialmente existentes apta alterar o juízo formulado pelo juiz do processo cautelar quanto ao “fumus boni iuris”, claudicando, assim, dos pressupostos da concessão da providência previsto na alínea b) do art. 120º do CPTA, que, como é consabido, são de verificação cumulativa. Deste modo, é mandatário concluir que se mostra verificado o legal pressuposto da pretendida revogação de providência cautelar previsto no artigo 124.º n.ºs 1 e 3 do C.P.T.A, impondo-se, portanto, a determinação das legais consequências daí advenientes. Concludentemente, procede o erro de julgamento de direito imputado à sentença recorrida no domínio em análise . Mercê de tudo o quanto ficou exposto, deverá ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional, e, em conformidade, revogada a decisão cautelar decretada nos autos, ao que se provirá em sede de dispositivo. * * V – DISPOSITIVO* * Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202º da CRP, em CONCEDER PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional sub judice, e, em consequência, revogar a decisão cautelar decretada nos autos. * Custas do recurso pelos Recorridos.* Registe e Notifique-se. * * Porto, 13 de novembro de 2020Ricardo de Oliveira e Sousa João Beato Helena Ribeiro |