Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00191/07.0BEPNF
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:02/13/2025
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:VIRGÍNIA ANDRADE
Descritores:AVALIAÇÃO TERRENOS CONSTRUÇÃO;
ÁREAS BRUTAS DEPENDENTES;
ZONA DE PARQUEAMENTO AUTOMÓVEL;
Sumário:
I. Os factos essenciais são aqueles que integram a causa de pedir ou o fundamento da excepção e cuja falta determina a inviabilidade da acção ou da excepção.

II. Na formula consagrada para avaliação de terrenos para construção, a área bruta privativa, assim como as áreas brutas dependentes são tidas em consideração e relevadas para efeito da formula aplicada.

III. É consabido que é comum a todos os imóveis com o uso dominante de armazenagem e indústria a existência uma zona de parqueamento automóvel.*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1 – RELATÓRIO

A Fazenda Pública vem interpor recurso jurisdicional da sentença proferida em 1.08.2012 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida pela [SCom01...], SA, contribuinte n.º ...98, contra o acto de fixação do valor patrimonial tributário dos imóveis, inscritos na matriz predial urbana da freguesia ... sob os artigos ....72 a ....83, promovida em segunda avaliação pelo Serviço de Finanças ....

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
A. Julgou a douta sentença recorrida parcialmente procedente a impugnação deduzida pela [SCom01...], SA, contra os atos de fixação dos valores patrimoniais tributáveis dos 12 prédios inscritos na matriz predial urbana da freguesia ..., Concelho ..., sob os artigos ....72 a ....83, melhor identificados nos autos e que constituem terrenos de construção.
B. Tendo tais atos de fixação sido promovidos pelo Serviço de Finanças ... após apresentação do pedido de segunda avaliação pelo sujeito passivo.
C. A douta sentença de que se recorre concluiu pela procedência parcial daquela impugnação e, subsequente, anulação dos atos de fixação dos valores patrimoniais tributáveis em crise relativamente aos 11 artigos urbanos da freguesia ... sob os n.ºs ....72 a ....82, em consequência do entendimento de que, apesar daqueles atos controvertidos não se encontrarem feridos pelo vício de falta de fundamentação, ocorreu erro de facto na qualificação das áreas daqueles imóveis, visto que aquando da sua avaliação a Administração Fiscal não considerou qualquer valor para efeito de áreas brutas dependentes.
D. Ressalvado o devido respeito, com o que desta forma foi decidido, não pode a Fazenda Pública conformar-se, existindo erro de julgamento da matéria de facto, já que a douta sentença errou nos factos considerados provados e no juízo sobre os mesmos, com base nos elementos tidos no processo.
E. Padecendo ainda a douta sentença sub judicio de erro na aplicação do direito.
F. Ab initio, de forma a subsumir a situação real explanada nos autos à boa decisão da causa, o Probatório deverá ser corrigido de acordo com a verdade factual e ao abrigo do disposto no artigo 712.º n.º 1 al. a) do CPC (ex vi artigo 2º e) do CPPT e artigo 2.º al. d) da LGT), na medida em que face à prova documental produzida, se deve aditar ao Probatório os seguintes factos:
i) Nas declarações modelo 1 de IMI apresentadas pela Impugnante relativamente aos terrenos para construção urbana aqui em análise, aquela não considerou qualquer área bruta dependente, indicando em todos os lotes a área “0,0000 m2” - cfr. Anexo III da modelo 1, a fls. 52 a 55 do Processo Administrativo (PA);
ii) No alvará de obras de loteamento n.º ..../2004, cuja cópia foi junta às declarações modelo 1 de IMI, apenas consta a superfície de construção - cfr. fls. 88 a 220 do PA;
iii) Nos pedidos de segunda avaliação dos terrenos para construção urbana aqui em análise a Impugnante não considerou qualquer valor para efeitos de área bruta dependente - cfr. fls. 88 a 220 do PA;
iv) Nos processos administrativos de segunda avaliação não consta o pedido de licenciamento camarário referente ao lote 2, apresentado posteriormente em sede de impugnação judicial - cfr. fls. 88 a 220 do PA;
v) O pedido de licenciamento camarário foi deduzido em 05/03/2007, data em que já havia findado os processos administrativos de segunda avaliação - cfr. documento junto pela Impugnante/ Recorrida a que se alude no artigo 101.º da petição inicial;
vi) Nas declarações de voto proferidas pelo representante da Impugnante/Recorrida, em sede dos processos de segunda avaliação dos terrenos para construção urbana aqui em análise, apenas se fez apelo aos coeficientes enunciados no artigo 41.º do CIMI e protestou-se pelo Valor Base dos Prédios Edificados atribuídos, nada se referindo quanto ao facto de não ter sido considerado qualquer área bruta dependente - cfr. fls. 88 a 220 do PA.
G. Paralelamente, sempre com a ressalva devida por melhor opinião, a douta sentença sub judice padece ainda de erro na aplicação do direito, porquanto a respetiva argumentação assentou na errónea interpretação dos preceitos legais aplicáveis, mormente do disposto nos artigos 13.º, 14.º, 38.º, 40.º, 42.º, 45.º, 76.º e 130.º todos do CIMI.
H. Em regra, o procedimento de avaliação de um prédio urbano (inclusive quando se trate de terreno para construção – artigos 3.º, 4.º e 6.º n.º 1 al. c) do CIMI) inicia-se com base em declaração dos sujeitos passivos, ainda que também possa ser desencadeada oficiosamente pelo chefe do serviço de finanças competente nas situações previstas no artigo 13.º n.º 3 do CIMI.
I. Ora, os pedidos de inscrição de prédios urbanos novos devem ser devidamente fundamentados e acompanhados dos documentos que determinaram a sua apresentação.
J. Na situação sub judice, como estavam em causa terrenos para construção, juntamente com o pedido de inscrição era obrigatório apresentar, como veio a acontecer, fotocópia do alvará de loteamento (cfr. artigo 37.º n.º 3 do CIMI).
K. Tendo sido com base em todos os dados inscritos nas declarações para inscrição dos prédios urbanos na matriz (modelo 1, aprovada pela Portaria n.º 1282/2003, de 13/11), bem como no alvará de loteamento apresentados pelo sujeito passivo que se desencadeou a primeira avaliação direta dos imóveis em causa, nos termos dos artigos 14.º n.º 1 e 37.º e segs. do CIMI.
L. E como no caso dos autos, estava em causa a avaliação de terrenos para construção o chefe de finanças da área da localização dos prédios determinou o respetivo valor tributário atendendo especificamente às regras estatuídas nos artigos 45.º (valor patrimonial tributário dos terrenos para construção), 42.º n.º 3 (coeficiente de localização) e 40.º n.º 4 (valor da área adjacente à construção) todos do citado CIMI.
M. Com efeito, da leitura do artigo 45.º do CIMI é percetível que o modelo de avaliação dos terrenos para construção é idêntico ao dos edifícios construídos, tendo por referência o edifício a construir e que figura do respetivo projeto.
N. De facto, o valor do terreno para construção equivale, essencialmente, a uma expectativa jurídica, traduzida num direito de nele se vir a edificar um prédio com certas características e com um determinado valor.
O. Pelo que, quanto maior for o valor do prédio que se projete construir, maior é o valor do terreno para construção que lhe está subjacente (cfr. artigo 6.º n.º 3 do CIMI).
P. De acordo com o artigo 45.º do CIMI, para efeitos de avaliação dos terrenos para construção temos de dividir o terreno em duas áreas distintas, mais concretamente a área de terreno onde será implementado a edificação e a área adjacente à área de implantação.
Q. A área de implantação do edifício a construir é a que se situa dentro do perímetro previsto de fixação do edifício a construir ao solo.
R. Para se apurar o valor dessa parte do terreno é imprescindível proceder-se à avaliação do edifício a construir, como se já estivesse construído.
S. Para tanto, recorre-se ao projeto de construção aprovado, sem ter obviamente em conta quer a área do terreno livre, quer a área do terreno excedente.
T. Por força do n.º 2 do artigo 45.º do CIMI, após se ter apurado o valor do terreno correspondente à área de implantação do edifício a construir, reduz-se o mesmo a uma percentagem entre 15% e 45%, porquanto o prédio não se encontra ainda construído.
U. No concernente à determinação do valor do terreno adjacente à área de implantação, ela faz-se de forma idêntica à determinação do valor da área do terreno livre e da área do terreno excedente para efeitos de qualquer imóvel urbano.
V. Aplicando-se, por isso, no cálculo da área adjacente à construção o estabelecido no artigo 40 nº. 4 do CIMI (cfr. 45.º n.º 4 do CIMI).
W. Ao passo que, a fixação da percentagem a aplicar na avaliação dos terrenos para construção, que é aposta para a determinação do valor da área de implantação do edifício, terá de obedecer ao disposto no n.º 3 da norma em referência, devendo-se utilizar para tanto o mesmo método regulado no artigo 42.º n.º 3 do CIMI.
X. Nestes termos, a lei ao dispor que o valor da área da implantação é estabelecido em função do valor das edificações autorizadas ou previstas, isso implica necessariamente a aplicação do sistema geral de avaliações de prédios urbanos ao projeto de construção em causa na avaliação do valor patrimonial dos terrenos para construção (neste sentido vide, entre tantos outros, José Maria Fernandes Pires, in Lições de Impostos sobre o Património e do Selo, Almedina, 2011, pág.100 e segs.).
Y. Posto isto, e tal como resulta dos autos, uma vez que nas declarações modelo 1 para a inscrição dos sobreditos prédios na matriz e nos correspondentes alvarás de loteamento não se fazia alusão a qualquer área bruta dependente, a Administração Fiscal ao proceder à avaliação dos 11 lotes controvertidos não contemplou qualquer percentagem a esse título.
Z. Simplesmente, a Recorrida/Impugnante, não se conformando com o resultado da primeira avaliação por não concordar com os valores que serviram de base no valor patrimonial tributário apurado, solicitou ao abrigo do artigo 76.º do CIMI a realização de segunda avaliação, nos termos que constam de fls. 88 a 220 do PA, e cujo teor aqui se dá por reproduzido, indicando como seu representante «AA».
AA. Voltando nesta fase a não assinalar qualquer percentagem a título de área bruta dependente, nem a apresentar qualquer projeto de construção para os terrenos de construção em que se evidenciasse uma área para este efeito.
BB. Acontece que, na situação em apreço, a avaliação controvertida, foi realizada com observância do disposto nos artigos 38.º e seguintes, pela comissão prevista no n.º 2 do artigo 76.º do CIMI,
CC. de que fez parte o representante já mencionado da Impugnante/Recorrida.
DD. E face ao decidido pela Comissão de Avaliação designada, decorre dos autos que, o representante da Impugnante/Recorrida nas declarações de voto por si proferidas em sede dos processos de segunda avaliação, apenas fez apelo aos coeficientes enunciados no artigo 41.º do CIMI e protestou contra o Valor Base dos Prédios Edificados atribuídos,
EE. nada contestando quanto ao facto de não ter sido considerado qualquer área bruta dependente - cfr. fls. 88 a 220 do PA..
FF. Ora, o perito e representante da Impugnante/Recorrida, agiu em nome, no interesse e como se a Impugnante/Recorrida se encontrasse presente na diligência de segunda avaliação dos imóveis, não tendo desta forma discordado do facto de não ser contemplada qualquer percentagem para efeitos de área bruta dependente.
GG. Concluísse assim, do que ficou dito, que contrariamente do decidido na sentença sob recurso, não ocorreu qualquer erro de facto na avaliação dos terrenos de construção em análise, visto o resultado final constante da respetiva ficha resultou de equação elaborada com base nas normas legais supra citadas e de acordo com valores apurados pela Comissão de Avaliação, assentes nos elementos declarados e apresentados pelo sujeito passivo.
HH. Não merecendo qualquer censura os atos que fixaram o valor patrimonial dos prédios em apreço (terrenos para construção), pois tais atos limitaram-se a reproduzir, aderindo e fazendo sua, a decisão técnica e dos técnicos (entre eles o perito e representante da Impugnante/Recorrida) que procederam à avaliação daqueles terrenos mediante a aplicação das regras previstas nos artigos 45.°, 42.º n.º 3 e 40.º n.º 4 do CIMI e considerando os dados declarados pelo sujeito passivo.
II. Na verdade, a Administração Fiscal ao proceder à avaliação dos 11 lotes em crise não contemplou qualquer percentagem a título de área bruta dependente,
JJ. nem poderia atender a qualquer valor para este fim, porquanto ela se encontra subordinada aos elementos declarados pelo sujeito passivo (cfr. artigo 37.º do CIMI).
KK. Desde logo, porque no atual sistema tributário nacional vigora o princípio da verdade declarativa,
LL. consequentemente, a Administração Fiscal está vinculada a liquidar os tributos com base na declaração do contribuinte, sem prejuízo do direito que lhe é atribuído de proceder, a posteriori, ao controlo dos factos declarados.
MM. Este princípio tem plena aplicação no regime da avaliação do valor patrimonial tributário dos prédios urbanos, por força do disposto no n.º 1 do artigo 37.º do CIMI.
NN. Por outro lado, e como se frisou anteriormente, estando aqui em discussão a avaliação de terrenos para construção, esta teve de se processar nos mesmos moldes de uma avaliação dos edifícios construídos, tomando por base o edifício a construir que constava do projeto que acompanhou a declaração modelo 1.
OO. Ademais, resultando o valor patrimonial tributário dos imóveis de elementos objetivos fixados na lei em conjugação dos elementos declarados pelo contribuinte, não poderão ser atendidos na expressão matemática parâmetros que não estão contemplados no Código de IMI e que não se encontravam expressos nem nas declarações modelo 1 para a inscrição dos sobreditos prédios na matriz, nem nos correspondentes alvarás de loteamento.
PP. Não resultando da lei que, a Administração Tributária esteja adstrita à obrigação legal de corrigir eventuais lapsos declarativos dos sujeitos passivos em matéria de áreas brutas de construção dos edifícios.
QQ. Deste modo, e sempre com o maior respeito pelo labor jurisdicional do Tribunal a quo, a Fazenda Pública entende que a douta sentença recorrida fez ainda uma errónea aplicação do direito ao anular os valores patrimoniais tributários em questão, por não ter sido considerado qualquer percentagem para efeito de áreas brutas dependentes,
RR. na medida em que assenta os respetivos pressupostos em elementos avançados em momento posterior aos procedimentos de segunda avaliação daqueles imóveis (designadamente no pedido de licenciamento camarário referente ao lote 2, apresentado em 05/03/2007, e nos depoimentos de testemunhas em sede de inquirição).
SS. e que, por isso mesmo, são externos ao procedimentos de segunda avaliação e ao valor patrimonial tributário que deles dimanaram.
TT. Concomitantemente, nos procedimentos de segunda avaliação nunca poderia ter sido seguido o critério elegido pelo Tribunal a quo (de 40% - área privativa, afeta ao processo produtivo; 60% área bruta dependente, adstrita a arrecadação, parqueamento, arrumos, etc.), na medida em que estes parâmetros nunca foram trazidos à colação nesta diligência, nem os mesmos se encontram ínsitos nas fórmula matemáticas consagradas no Código do IMI.
UU. Além disso, se efetivamente ocorreu um erro de preenchimento de uma quadrícula da declaração modelo 1 ao não se ter mencionado a área bruta dependente, a Impugnante/Recorrida sempre poderia ter deduzido reclamação do valor patrimonial Tributário entretanto fixado ao abrigo do artigo 130.º do CIMI.
VV. Tendo por cominação a produção de efeitos na liquidação respeitante ao ano em que for entregue a declaração corretiva sem, portanto, efeitos retroativos (cfr. artigo 130.º n.º 7 do CIMI).
WW. Podendo tal reclamação ser deduzida a todo o tempo pelos sujeitos passivos do IMI.
XX. Em suma, ao decidir-se como se decidiu, sempre com o devido respeito pelo labor do Tribunal a quo, não se conformou a douta sentença com a factualidade que consideramos evidenciada nos autos e incorreu igualmente em erro de julgamento sobre a matéria de direito, porque fez errada interpretação e aplicação dos normativos legais sobreditos.
Nestes termos e nos mais de Direito aplicável deve ser dado provimento ao recurso.”
*

A Recorrida apresentou contra-alegações, apresentando as seguintes conclusões:
“A) O ora Alegante foi notificada, em 6 de Setembro de 2005, do resultado da Primeira Avaliação dos prédios urbanos inscritos na matriz com os artigos P-....72 a ....82, da freguesia ..., Concelho ....
B) Não concordando com os "valores patrimoniais tributários (doravante VPT) fixados em 1 a avaliação, veio a Impugnante em 09.09.2005 requerer ao abrigo do art. 760 do CIMI as segundas avaliações".
C) Na sequência da Segunda Avaliação "foram mantidos alguns e alterados outros dos valores fixados em 1 a avaliação", pelo que inconformada a ora Alegante deduziu a competente Impugnação visando "a anulação das segundas avaliações realizadas, com todas as consequências legais.”
D) Não concordando os valores apurados em sede de segunda avaliação a ora Alegante interpôs a respectiva acção de impugnação, à qual o Tribunal a quo acabaria por dar provimento parcial, anulando, nessa medida, as avaliações relativas aos artigo P-....72 a ....82 da freguesia ..., Concelho ... e ordenando que a Administração Tributária efectuasse uma nova avaliação.
E) Ora, ao contrário do que invoca a Fazenda Pública nas suas doutas alegações, o Tribunal a quo não incorreu nem qualquer erro de julgamento da matéria de facto,
F) nem em erro de aplicação do direito.
G) Pugna a Fazenda Pública nas suas doutas alegações que "uma vez que nas Declarações modelo 1 para a inscrição dos sobreditos prédios na matriz e nos correspondentes alvarás de loteamento não se fazia alusão a qualquer área bruta dependente, a Administração Fiscal ao proceder à avaliação dos 1 1 lotes controvertidos não contemplou qualquer percentagem a esse titulo. "
H) pelo que "Não resultando da Lei que, a Administração Tributária esteja adstrita à obrigação legal de corrigir eventuais lapsos declarativos dos sujeitos passivos em matéria de áreas brutas de construção de edifícios.”
I) Ora, a Fazenda Pública não invoca a favor da tese que sustenta, qualquer excerto dos depoimentos das testemunhas, nem sequer a prova pericial produzida, limitando-se a importar factos apurados em sede de segunda avaliação, para em consequência afirmar de forma vaga e insustentada que a prova produzida não legitima a decisão recorrida.
J) Assim, e ao arrepio desta obrigação processual a Recorrente limita-se a simplesmente desconsiderar tout court a prova produzida nos autos (testemunha, pericial e documental), ignorando os depoimentos prestados na sua totalidade.
K) Nesta conformidade, em face da prova produzida (documental, pericial e testemunhal), não poderia deixar de se concluir que no âmbito da avaliação de cada uma das fracções de acordo com a regras do Código do IMI, a Administração Tributária deveria ter contemplado uma percentagem de área bruta dependente segundo os padrões construtivos das fracções em apreço.
L) Paralelamente, e de acordo com o regime de avaliação aplicável ao terrenos para construção, o legislador manda separar duas partes do terreno, a parte do terreno onde vai ser implantado o edifício a construir — a área de implantação do edifício a construir — e o valor do terreno adjacente à área de implantação.
M) E para se determinar o valor área de implantação do edifício a construir é necessário proceder-se, com recurso aos elementos disponibilizados, à avaliação do edifício a construir, como se já estivesse construído.
N) Quanto ao valor do terreno adjacente à área de implantação este é apurado da mesma forma que se determina o valor da área do terreno livre e da área do terreno excedente para efeitos de qualquer imóvel urbano, assim levando em consideração os ditames previstos no artigo 400 do Código do IMI.
O) Assim, e face à prova produzida documentalmente, nomeadamente com recurso aos documentos e licenças camarárias juntas aos autos, bem como a prova pericial e testemunha produzida, verificou o Tribunal a quo, e bem na opinião da ora Alegante, que a "AF. não considerou, em nenhuma das 12 hipóteses em escrutínio, qualquer dos valores para efeitos da área bruta dependente, assumindo o absurdo que em imóveis desta natureza 100% da área construtiva é afecta ao processo produtivo, não considerando, consequentemente, que nos lotes em mérito existem áreas para arrecadações, arrumos, de uma zona de parqueamento, que à luz dos regulamentos camarários são obrigatórios e recomendáveis de ponto de vista da apetência do mercado" não poderia o Tribunal a quo deixar de considerar que "as fracções a constituir são criadas de acordo com o seguinte critério:
40% - área privativa, afecta ao processo produtivo;
60% - área bruta dependente, adstrita a arrecadação, parqueamento, arrumos etc.”.
P) Assim, descurando por completo qualquer prova produzida com fundamento no cumprimento do princípio da verdade declarativa — bem como os factos e elementos que constavam efectivamente no processo como aliás resulta do parecer emitido pelo Perito nomeado pelo Tribunal, a Fazenda Pública limita-se a dirimir argumentos sem qualquer correspondência nem com a factualidade nem com o enquadramento legal aplicável.
Q) Em face do que fica dito, a decisão em Recurso não merece qualquer reparo, devendo manter-se na Ordem Jurídica.
Assim, confirmando a decisão proferida pelo Tribunal "a quo", farão V. Exªs inteira e sã
JUSTIÇA!”

*



A Exma. Procuradora-Geral Adjunta junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
*
Com dispensa dos vistos legais dos Exmos. Desembargadores Adjuntos (cfr. artigo 657.º n.º 4 do Código de Processo Civil, submete-se desde já à conferência o julgamento do presente recurso.
**
Objecto do recurso

O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta do artigo 660.º n.º 2, artigo 684.º, n.º 4 e 685.º- A n.º 1, todos do Código de Processo Civil.
Assim, considerando o teor das conclusões apresentadas, importa apreciar e decidir i) do erro de julgamento de facto ii) do erro de julgamento de direito.

**
2 - Fundamentação
2.1. Matéria de Facto
O Tribunal a quo decidiu a matéria de facto da seguinte forma, que aqui se reproduz:
“DOS FACTOS
A- Dos factos provados, com relevância para a decisão da causa, com base nos elementos da prova documental existentes nos autos e no depoimento das testemunhas:
O tribunal julgou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa com base na análise critica e conjugada dos documentos juntos aos autos, ao processo administrativo e bem assim na parte dos factos alegados pelas parles que não tendo sido impugnados, são corroborados pelos documentos juntos aos autos e dos depoimentos das testemunhas inquiridas, identificados em cada um dos factos provados.
1.º Em cumprimento do art.13º do CIMI, apresentou a Impugnante em 13.01.2005, a declaração para inscrição de prédios urbanos na matriz - modelo 1, dos lotes de terreno destinados a construção urbana, autorizados pelo Alvará de Loteamento n.º ..../2004, emitido pela Câmara Municipal ... em 30.11.2004, sitos no Lugar ..., freguesia ..., Concelho ..., aos quais foram atribuídos os artigos matriciais provisórios:
P- ....83 1.496.630,00 euros
P - ....72 119.070,00 euros
P – ....73 119.070,00 euros
P – ....74 122.120,00 euros
P – ....75 15.460,00 euros
P - ....76 276.210,00 euros
P - ....77 189.050,00 euros
P - ....78 104.970,00 euros
P - ....79 99.920,00 euros
P - ....80 228 100,00 euros
P - ....81 796.780,00 euros
P – ....82 270.020,00 euros, cfr. doc. de fls.52 a 66 do PA.
2.º - Com base na declaração da Impugnante em cumprimento do preceituado no art.37° do CIMI, forem efectuadas as primeiras avaliações dos prédios urbanos-cfr doc. de fls.67 a 86 do PA.
3.° - Após as quais, por discordar dos valores patrimoniais tributários (doravante VPT) fixados em 1ª avaliação, veio a Impugnante em 09.09.2005 requerer ao abrigo do art.76° do CIMI as segundas avaliações - cfr. docs. de fls.88 a 220 do PA apenso aos autos.
4.º - Constituída a Comissão de Avaliação e composta a mesma por dois peritos regionais designados para o efeito e pelo perito nomeado pelo Impugnante, foram mantidos alguns e alterados outros dos valores fixados em 1a avaliação - cfr. fichas de avaliação de fls. 221 a 242 do PA.
5.º - Inconformada, deduziu a presente Impugnação, visando a anulação das segundas avaliações realizadas, com todas as consequências legais
6.º - Os 12 lotes em causa integram o parque empresarial constituído em resultado de uma compra de terrenos e edifícios pertencentes à falida [SCom02...]" - cfr. depoimento de «BB», Arquitecto de profissão e autor do projecto de reabilitação do parque industrial em causa.
7.º - Esta operação imobiliária, comercialmente designada por "Parque...”, contempla a constituição de 13 lotes, dos quais dois imóveis correspondem à reabilitação dos edifícios existentes e os restantes a edificações a executar de raiz - cfr. depoimento de «BB», Arquitecto de profissão e autor do projecto de reabilitação do parque industrial em causa.
8.º - A recuperação, requalificação e infraestruturação do parque industrial foi desenvolvida em resultado de um estudo de mercado, nos termos do qual se pretendeu definir o perfil do cliente tipo e da apetência dos empresários locais e regionais - cfr. depoimento de «BB», Arquitecto de profissão e autor do projecto de reabilitação do parque industrial em causa.
9.° - O "Parque...’, foi pensado para captar "um pequeno ou médio empresário (...) Neste caso, pretendia a administração que se captassem empresários com esse perfil, no Concelho ..., de forma até a relocalizar indivíduos que estariam em situações até aborrecidas para a cidade, instalados no centro da cidade, no centro histórico da cidade (...) bem como empresários dos concelhos limítrofes - cfr. depoimento de «BB», Arquitecto de profissão e autor do projecto de reabilitação do parque industrial em causa e «CC» (revisor Oficial de contas da Impugnante).
10.° - A Impugnante adequou a realidade das suas fracções imobiliárias a uma distribuição de acordo com o seguinte critério:
. superfície adequada à concentração de área de produção: 40%
. superfície adequada a áreas acessórias ou terrenos: 60% - cfr. depoimento de «CC» e pareceres dos peritos juntos aos autos.”

***
2.2. Aditamento oficioso à fundamentação de facto
Dispondo os autos dos elementos probatórios para o efeito indispensáveis e ao abrigo do disposto no artigo 662.º n.º 1 do CPC, afigura-se-nos ser necessária à decisão da causa aditar à matéria de facto o seguinte facto.
Assim, adita-se o ponto 11.º à matéria de facto assente com o seguinte teor:
11) Consta do alvará de obras e loteamento n.º ..../2004, que a totalidade da área a lotear é de 98.142,83m2, destinando-se 8.169,92m2 a estacionamento - cfr. fls. 58 a 64 do processo administrativo junto aos autos.
***
2.3 – O direito
Constitui objecto do presente recurso a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida por [SCom01...], SA, contribuinte n.º ...98, contra o acto de fixação do valor patrimonial tributário dos imóveis, inscritos na matriz predial urbana da freguesia ... sob os artigos n.ºs ....72 a ....83, promovida em segunda avaliação pelo Serviço de Finanças ....
A Recorrente, discordando da sentença proferida quantos aos artigos inscritos na matriz predial urbana da freguesia ... sob os artigos n.ºs ....72 a ....82 , vem, em síntese invocar o erro de julgamento de facto e o erro de julgamento de direito.




2.3.1 Do erro de julgamento de facto

A Recorrente vem invocar o erro de julgamento de facto, considerando ser de aditar ao probatório factos que decorrem dos documentos juntos aos autos.
Vejamos.
Como decorre do disposto no artigo 662.º n.º 1 do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “Modificabilidade da decisão de facto”, “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.”
Com efeito, parafraseando António Abrantes Geraldes (in Recursos em processo civil, 7ª Edição actualizada, Almedina, pag. 333) “quando esteja em causa a impugnação de determinados factos cuja prova tenha sido sustentada em meios de prova submetidos a livre apreciação, a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras de experiência”
Nesta medida, verificados os pressupostos que decorrem do disposto no artigo 662.º do Código do Processo Civil, assiste a este Tribunal o poder de alterar a decisão de facto fixada pelo Tribunal a quo, competindo-lhe reapreciar as provas em que assentou a decisão impugnada, objecto de recurso, bem como apreciar oficiosamente outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre as questões controvertidas.
Acresce que, como decorria à data do disposto no n.º 2 do artigo 653.º do CPC (actual n.º 4 do artigo 607.º) “A matéria de facto é decidida por meio de acórdão ou despacho, se o julgamento incumbir a juiz singular, a decisão proferida declarará quais os factos que o tribunal julga provados e que os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador”.
Como resultava do disposto no n.º 1 do artigo 264.º do CPC “Às partes cabe alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções”
Acresce que, estatui também este preceito legal que “2 - O juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes, sem prejuízo do disposto nos artigos 514.º e 665.º e da consideração, mesmo oficiosa, dos factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa.
3 - Serão ainda considerados na decisão os factos essenciais à procedência das pretensões formuladas ou das excepções deduzidas que sejam complemento ou concretização de outros que as partes hajam oportunamente alegado e resultem da instrução e discussão da causa, desde que a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar e à parte contrária tenha sido facultado o exercício do contraditório”
Ora, os factos essenciais são aqueles que integram a causa de pedir ou o fundamento da exceção e cuja falta determina a inviabilidade da ação ou da excepção. Por outro lado, os factos instrumentais, probatórios ou acessórios são aqueles que indiciam os factos essenciais e que podem ser utilizados para a prova indiciária destes últimos. Finalmente, são factos complementares e factos concretizadores aqueles cuja falta não constitui motivo de inviabilidade da ação ou da exceção, mas que participam de uma causa de pedir ou de uma exceção complexa e que, por isso, são indispensáveis à procedência dessa ação ou exceção – cfr. Teixeira de Sousa, (in “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, Lex, 1997, pág. 70).
No mesmo sentido vide Abílio Neto, (in “Novo Código de Processo Civil Anotado”, 2ª ed., Janeiro de 2014, págs. 24 e 25), onde se lê “(…) seriam factos principais aqueles que integram o facto ou factos jurídicos que servem de base à ação ou exceção. Por seu turno, estes factos dividir-se-iam em essenciais e complementares, sendo os primeiros os que constituem os elementos típicos do direito que se pretende atuar em juízo e os segundos aqueles que, de harmonia com a lei, lhes conferem a eficácia jurídica necessária para fazer essa atuação. Ou seja, aquele denominador comum abrangeria não só a causa de pedir (os factos essenciais), mas também a procedibilidade da ação (os factos complementares). Tomemos como exemplo a separação de facto por um ano consecutivo como fundamento do divórcio sem consentimento de um dos cônjuges (…); será este o facto essencial. Mas, para a procedência da ação ter-se-á ainda de prova que durante esse ano não existiu comunhão de vida entre os cônjuges e que houve da parte de ambos, ou de um deles, o propósito de não a restabelecer (…); estes serão os factos complementares”
Parafraseando Teixeira de Sousa (in “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, Lex, 1997, pág. 70), “a cada um destes factos corresponde uma função distinta: - os factos essenciais realizam uma função constitutiva do direito invocado pelo autor ou da exceção deduzida pelo réu; sem eles não se encontra individualizado esse direito ou exceção, pelo que a falta da sua alegação pelo autor determina a ineptidão da petição inicial por inexistência de causa de pedir; os factos complementares possibilitam, em conjugação com os factos essenciais de que são complemento, a procedência da ação ou da exceção: sem eles a ação ou exceção não pode ser julgada procedente; por fim os factos instrumentais destinam-se a ser utilizados numa função probatória dos factos essenciais ou complementares”.
Face a tais princípios, cumpre agora aferir se assiste razão à Recorrente, quanto à impugnação da matéria de facto, nos termos por ela propostos.
A Recorrente pretende que sejam aditados ao probatório assente os seguintes factos:
“i) Nas declarações modelo 1 de IMI apresentadas pela Impugnante relativamente aos terrenos para construção urbana aqui em análise, aquela não considerou qualquer área bruta dependente, indicando em todos os lotes a área “0,0000 m2” - cfr. Anexo III da modelo 1, a fls. 52 a 55 do Processo Administrativo (PA);
ii) No alvará de obras de loteamento n.° ..../2004, cuja cópia foi junta às declarações modelo 1 de IMI, apenas consta a superfície de construção - cfr. fls. 88 a 220 do PA; iii) Nos pedidos de segunda avaliação dos terrenos para construção urbana aqui em análise a Impugnante não considerou qualquer valor para efeitos de área bruta dependente - cfr. fls. 88 a 220 do PA;
iv) Nos processos administrativos de segunda avaliação não consta o pedido de licenciamento camarário referente ao lote 2, apresentado posteriormente em sede de impugnação judicial - cfr. fls. 88 a 220 do PA
v) O pedido de licenciamento camarário foi deduzido em 05/03/2007, data em que já havia findado os processos administrativos de segunda avaliação - cfr. documento junto pela Impugnante/ Recorrida a que se alude no artigo 101.º da petição inicial;
vi) Nas declarações de voto proferidas pelo representante da Impugnante/Recorrida, em sede dos processos de segunda avaliação dos terrenos para construção urbana aqui em análise, apenas se fez apelo aos coeficientes enunciados no artigo 41.º do CIMI e protestou-se pelo Valor Base dos Prédios Edificados atribuídos, nada se referindo quanto ao facto de não ter sido considerado qualquer área bruta dependente - cfr. fls. 88 a 220 do PA.”
Vejamos individualmente cada um dos factos que a Recorrente pretende aditar.
Pretende a Recorrente que seja aditado que “Nas declarações modelo 1 de IMI apresentadas pela Impugnante relativamente aos terrenos para construção urbana aqui em análise, aquela não considerou qualquer área bruta dependente, indicando em todos os lotes a área “0,0000 m2””
Ora, atendendo às alegações de recurso, podendo tal facto mostrar-se relevante para a questão a decidir, adita-se o seguinte facto:
12) Nas declarações modelo 1 de IMI apresentadas pela [SCom01...] SA relativamente aos prédios descritos em 1), não foi declarada qualquer área bruta dependente - cfr. Anexo III da modelo 1, a fls. 52 a 55 do processo administrativo junto aos autos.
Invoca a Recorrente que deveria ter sido dado como provado que “No alvará de obras de loteamento n.° ..../2004, cuja cópia foi junta às declarações modelo 1 de IMI, apenas consta a superfície de construção”.
Ora, sabendo-se que se consideram áreas brutas dependentes as garagens e parqueamentos, como decorria à data do disposto no n.º 3 do artigo 40.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, e decorrendo do alvará de obras e loteamento n.º ..../2004, junto aos autos a fls. 58 a 64 do processo administrativo, que do total da área a lotear de 98.142,83m2, 8.169,92m2 se destinavam a estacionamento, tal como considerado provado no ponto 11) da matéria assente aditada, não logra obter provimento o pretendido, pois o documento que fundamenta a pretensão da Recorrente atesta precisamente o contrário.
Invoca a Recorrente que também deveria ter sido considerado provado que:
“i) Nos pedidos de segunda avaliação dos terrenos para construção urbana aqui em análise a Impugnante não considerou qualquer valor para efeitos de área bruta dependente,
ii) Nos processos administrativos de segunda avaliação não consta o pedido de licenciamento camarário referente ao lote 2, apresentado posteriormente em sede de impugnação judicial,
iii) Nas declarações de voto proferidas pelo representante da Impugnante/Recorrida, em sede dos processos de segunda avaliação dos terrenos para construção urbana aqui em análise, apenas se fez apelo aos coeficientes enunciados no artigo 41.º do CIMI e protestou-se pelo Valor Base dos Prédios Edificados atribuídos, nada se referindo quanto ao facto de não ter sido considerado qualquer área bruta dependente”
Ora, para suporte de tais factos a Recorrente sustenta-se nos documentos de fls. 88 a 220 do processo administrativo.
Ora, a reapreciação da decisão da matéria de facto exige que os Recorrentes cumpram o ónus de fundamentação da sua discordância, com a especificação concreta da sua divergência, sob pena de rejeição imediata do recurso à luz do que dispunha à data o artigo 685.º n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, por força da remissão que decorria do artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Nessa senda, e ao abrigo de tal normativo legal, os Recorrentes têm obrigatoriamente de especificar i) os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados ii) os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida e iii) a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Neste caso particular, a Recorrente não logra concretizar qual o documento, entre 132 documentos que serve a sua pretensão.
Acresce que, dos 132 documentos, não se vislumbra um de onde decorra sequer qualquer alusão às razões que fundamentaram o pedido de 2ª avaliação por parte da Recorrida.
Consequentemente, é de negar provimento ao aditamento de tais factos pretendido pela Recorrente.
Por fim, defende a Recorrente que deve ser aditado que “O pedido de licenciamento camarário foi deduzido em 05/03/2007, data em que já havia findado os processos administrativos de segunda avaliação”
No entanto, não vislumbramos em que medida é que tal facto se mostra relevante para apreciar e decidir da justeza da decisão recorrida.
Isto porque, a Recorrente não especificou a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre a questão de facto impugnada, o que se impunha.
Pelo que, nega-se assim provimento também no que ao aditamento deste facto respeita.

2.3.2 Do erro de julgamento de direito

Vem a Recorrente invocar o erro de julgamento de direito, defendendo que “a respetiva argumentação assentou na errónea interpretação dos preceitos legais aplicáveis, mormente do disposto nos artigos 13.º, 14.º, 38.º, 40.º, 42.º, 45.º, 76.º e 130.º todos do Código do Imposto Municipal”, “uma vez que nas declarações modelo 1 para a inscrição dos sobreditos prédios na matriz e nos correspondentes alvarás de loteamento não se fazia alusão a qualquer área bruta dependente”, não tendo a Autoridade Tributária e Aduaneira contemplado na avaliação efectuada aos 11 lotes controvertidos qualquer percentagem a esse título.
Ademais, sustenta que “o resultado final constante da respetiva ficha resultou de equação elaborada com base nas normas legais supra citadas e de acordo com valores apurados pela Comissão de Avaliação, assentes nos elementos declarados e apresentados pelo sujeito passivo”
A Recorrida vem sustentar o acerto da decisão proferida pelo Tribunal a quo.
Vejamos.
Como decorria à data do disposto no n.º 1 do artigo 13.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis “A inscrição de prédios na matriz e a actualização desta são efectuadas com base em declaração apresentada pelo sujeito passivo, (…)”, não obstante, poder ser desencadeada oficiosamente pelo Chefe do Serviço de Finanças competente nas situações previstas no n.º 3 do mesmo preceito legal.
A par, o n.º 1 do artigo 14.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis estabelece que “O valor patrimonial tributário dos prédios é determinado por avaliação, com base em declaração do sujeito passivo, salvo se no presente Código se dispuser de forma diferente”
O n.º 1 do artigo 38.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, sob a epígrafe “Determinação do valor patrimonial tributário”, estabelecia à data que “A determinação do valor patrimonial tributário dos prédios urbanos para habitação, comércio, indústria e serviços resulta da seguinte expressão:
Vt = Vc x A x Ca x Cl x Cq x Cv
em que:
Vt = valor patrimonial tributário;
Vc = valor base dos prédios edificados;
A = área bruta de construção mais a área excedente à área de implantação;
Ca = coeficiente de afectação;
Cl = coeficiente de localização
Cq = coeficiente de qualidade e conforto;
Cv = coeficiente de vetustez.”
Por sua vez, o n.º 1 do artigo 40.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, sob a epígrafe “Tipos de áreas dos prédios edificados”, estatuía que “1 - A área bruta de construção do edifício ou da fracção e a área excedente à de implantação (A) resultam da seguinte expressão:
A = (Aa + Ab) x Caj + Ac + Ad
em que:
Aa representa a área bruta privativa;
Ab representa as áreas brutas dependentes;
Caj representa o coeficiente de ajustamento de áreas;
Ac representa a área de terreno livre até ao limite de duas vezes a área de implantação;
Ad representa área de terreno livre que excede o limite de duas vezes a área de implantação.”, e o seu n.º 3 que “As áreas brutas dependentes (Ab) são as áreas cobertas e fechadas de uso exclusivo, ainda que constituam partes comuns, mesmo que situadas no exterior do edifício ou da fracção, cujas utilizações são acessórias relativamente ao uso a que se destina o edifício ou fracção, considerando-se, para esse efeito, locais acessórios as garagens, os parqueamentos, as arrecadações, as instalações para animais, os sótãos ou caves acessíveis e as varandas, desde que não integrados na área bruta privativa, e outros locais privativos de função distinta das anteriores, a que se aplica o coeficiente 0,30.”
Relativamente à avaliação para efeitos de determinação do valor patrimonial tributário dos terrenos para construção, determinava o n.º 1 do artigo 45.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis que “O valor patrimonial tributário dos terrenos para construção é o somatório do valor da área de implantação do edifício a construir, que é a situada dentro do perímetro de fixação do edifício ao solo, medida pela parte exterior, adicionado do valor do terreno adjacente à implantação”
Assim, na avaliação dos terrenos para construção há que ter em atenção onde será implementada a edificação e a área adjacente à área de implantação, sendo que, para se apurar o valor da área de implantação do edifício a construir é necessário proceder-se à avaliação do edifício a construir, como se já estivesse construído, seguindo-se o método estabelecido no n.º 3 do artigo 42.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.
No cálculo da área adjacente à construção aplica-se o estabelecido no n.º 4 do artigo 40.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, por remissão do 45.º n.º 4 do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.
Para esse efeito e “em relação aos terrenos para construção, deve ser apresentada fotocópia do alvará de loteamento, que deve ser substituída, caso não exista loteamento, por fotocópia do alvará de licença de construção, projecto aprovado ou documento comprovativo da viabilidade construtiva” – cfr. n.º 3 do artigo 37.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.
Nesta medida, e como referencia a Recorrente, na avaliação dos terrenos de construção é utilizada a seguinte fórmula:
VPT = Vc x [(Aa + Ab) x % + (Ac + Ad)] x Ca x CL x Cq
sendo que:
VPT = valor patrimonial tributário;
Vc = valor base dos prédios edificados;
Aa = área bruta privativa;
Ab = áreas brutas dependentes;
Ac = área do terreno livre até ao limite de duas vezes a área de implantação;
Ad= área de terreno livre que excede o limite de duas vezes a área de implantação;
Ca = coeficiente de afetação;
CL = coeficiente de localização;
Cq = coeficiente de qualidade e conforto.
Retornando ao caso presente, em questão está a falta de consideração na avaliação de percentagem para áreas dependentes ou acessórias, sendo defendido pela Recorrente que a sobredita avaliação resultou da aplicação dos preceitos legais aplicáveis e de acordo com os valores apurados pela Comissão de Avaliação, assentes nos elementos declarados e apresentados pelo sujeito passivo, não tendo a Recorrida declarado qualquer área a título de áreas dependentes.
Ora, não obstante, a Recorrida não ter nas declarações modelo 1 de IMI apresentadas declarado qualquer área bruta dependente, consta do alvará de obras e loteamento n.º ..../2004, que a totalidade da área a lotear é de 98.142,83m2, destinando-se 8.169,92m2 a estacionamento – cfr. pontos 11) e 12) da factualidade assente aditada por este Tribunal.
Assim, a Recorrida nos elementos apresentados junto da Autoridade Tributária e Aduaneira declarou área bruta dependente.
Acresce que, tal como considerado pelo Tribunal a quo, a Autoridade Tributária e Aduaneira “não considerou, em nenhuma das 12 hipóteses em escrutínio, qualquer valor para efeitos da área bruta dependente, assumindo o absurdo que em imóveis desta natureza 100% da área construtiva é afecta ao processo produtivo, não considerando, consequentemente, que nos lotes em mérito existem áreas para arrecadações, arrumos, de uma zona de parqueamento, que à luz dos regulamentos camarários são obrigatórios e recomendáveis do ponto de vista da apetência do mercado”, o que não se compreende.
Com efeito, sendo consabido que é comum a todos os imóveis com o uso dominante de armazenagem e indústria a existência, pelo menos, de uma zona de parqueamento automóvel, impunha-se que, atento os elementos disponíveis pela Recorrida, assim como as regras que decorrem das normas aplicáveis, a Autoridade Tributária e Aduaneira tivesse considerado na sua avaliação área bruta dependente, o que não logrou fazer.
Nesta senda, temos que concordar com o Tribunal a quo quando concluiu que ao não introduzir este critério de avaliação, o VPT a que chegou é desajustado e incompatível com o valor real.
Pelo exposto, não se verifica o erro de julgamento que vem imputado à decisão recorrida, pois a Autoridade Tributária e Aduaneira teria que ter atendido às áreas brutas dependentes.
A Recorrente sustenta ainda que “se efetivamente ocorreu um erro de preenchimento de uma quadrícula da declaração modelo 1 ao não se ter mencionado a área bruta dependente, a Impugnante/Recorrida sempre poderia ter deduzido reclamação do valor patrimonial Tributário entretanto fixado ao abrigo do artigo 130.º do CIMI.”
Ora, não obstante, a Recorrida ter ao seu dispor a reclamação das matrizes ao abrigo do disposto no artigo 130.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, não se vislumbra qualquer impedimento para que tal correcção fosse efectuada ao abrigo do disposto no artigo 76.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, ou seja, por meio de segunda avaliação dos terrenos para construção aqui em discussão.
Vem também a Recorrente invocar que “os procedimentos de segunda avaliação nunca poderiam ter sido seguido o critério elegido pelo Tribunal a quo (de 40% - área privativa, afeta ao processo produtivo; 60% área bruta dependente, adstrita a arrecadação, parqueamento, arrumos, etc.), na medida em que estes parâmetros nunca foram trazidos à colação nesta diligência, nem os mesmos se encontram ínsitos nas fórmula matemáticas consagradas no Código do IMI”
Ora, também não podemos concordar com o assim alegado.
Senão vejamos.
Como demos conta supra, na avaliação dos terrenos de construção é utilizada a seguinte fórmula: VPT = Vc x [(Aa + Ab) x % + (Ac + Ad)] x Ca x CL x Cq, sendo que: Aa = área bruta privativa e Ab = áreas brutas dependentes.
Assim, contrariamente ao invocado pela Recorrente, na formula consagrada e também referenciada nas alegações do presente recurso, artigo 43.º, a área bruta privativa, assim como as áreas brutas dependentes são tidas em consideração e relevadas para efeito da formula aplicada.
Acresce que, como decorre da factualidade assente, ponto 10), não impugnada nesta sede pela Recorrente, a Recorrida “adequou a realidade das suas fracções imobiliárias a uma distribuição de acordo com o seguinte critério:
. superfície adequada à concentração de área de produção: 40%
. superfície adequada a áreas acessórias ou terrenos: 60%”
Nestes termos, a percentagem atribuída pelo Tribunal a quo em cada um desses factores relevados na formula matemática decorrem da factualidade comprovada nos autos, não assistindo razão no alegado.
Assim, não se verificando o alegado erro de julgamento, nega-se assim provimento ao recurso interposto.

***


Nos termos do disposto no artigo 663.º nº 7 do Código de Processo Civil, elabora-se o seguinte sumário:

I. Os factos essenciais são aqueles que integram a causa de pedir ou o fundamento da excepção e cuja falta determina a inviabilidade da acção ou da excepção.
II. Na formula consagrada para avaliação de terrenos para construção, a área bruta privativa, assim como as áreas brutas dependentes são tidas em consideração e relevadas para efeito da formula aplicada.
III. É consabido que é comum a todos os imóveis com o uso dominante de armazenagem e indústria a existência uma zona de parqueamento automóvel.

***
3 – Decisão

Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal em negar provimento ao recurso, e, em consequência, manter a sentença recorrida.

Custas pela Recorrente, nos termos do disposto no artigo 6.º n.º 2, artigo 7.º n.º 2 e artigo 12.º n.º 2, todos do Regulamento das Custas Processuais e tabela I-B.

Porto, 13 de Fevereiro de 2025



Virgínia Andrade
Carlos de Castro Fernandes
Irene Isabel das Neves