Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02411/25.0BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:07/10/2026
Tribunal:TAF do Porto
Relator:PAULO MOURA
Descritores:CORREÇÃO DA FORMA PROCESSUAL;
CONHECIMENTO OFICIOSO;
Sumário:
I- O Indeferimento liminar de uma Impugnação, deve ser precedido de uma análise sobre a possibilidade de se poder convolar a Impugnação noutra forma processual, como a Oposição à execução fiscal, uma vez que a correção da forma processual é de conhecimento oficioso.
Votação:Unanimidade
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:


«Associação ...», interpõe recurso da sentença que indeferiu liminarmente a Petição Inicial.

Formula nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem:
1. A Recorrente deduziu Impugnação Judicial contra o ato de liquidação por inexistência do tributo, e contra a falta de formalidade essencial do título executivo, com fundamento na sua ilegalidade e concluiu pela formulação do pedido de anulação do ato tributário de liquidação.
2. Ora, as contribuições para a Segurança Social são um tributo, razão pela qual, as normas da regulação jurídica tributária subjacente à cobrança de impostos, assim como os princípios base do procedimento de liquidação e pressupostos para o surgimento do ato de liquidação do tributo, também lhe são aplicáveis.
3. O surgimento da obrigação tributária parte, necessariamente, do ato de liquidação. É imperioso que haja um ato de liquidação que cumpra com os requisitos legais, na medida em que o mesmo é pressuposto para que a obrigação tributária se torne líquida e exigível e para que o contribuinte seja inteirado dos termos e fundamentos da dívida que lhe é imputada.
4. Nos termos do disposto no artigo 198.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (CRCSPSS), o ISS procedeu à retenção de 25% dos fundos correspondentes aos Acordos de Cooperação celebrados com a Recorrente.
5. A Recorrente demonstrou na Petição Inicial, que a Segurança Social procedeu à retenção oficiosa de quantias que excedem o valor do capital exequendo nos exatos meses a que a pretensa dívida respeita.
6. Nos termos do n.º 5 do artigo 198.º do CRCSPSS, as referidas retenções “exoneram o contribuinte do pagamento das respetivas importâncias”, configurando a extinção imediata da obrigação.
7. Extinta a obrigação por via da retenção/pagamento antecipado, o subsequente ato de liquidação carece em absoluto de fundamento legal.
8. As quantias resultantes do ato de liquidação não correspondem à realidade porquanto o ato não considera os valores retidos, tornando-o nulo por falta de fundamento.
9. Tal consubstancia uma errónea quantificação e qualificação dos rendimentos, lucros, valores patrimoniais e outros factos tributários, o meio processual próprio e adequado para reagir contra a mesma é a impugnação judicial, por força do consignado no artigo 99.º, alínea a) do CPPT.
Por outro lado,
10. O título executivo imitido pelo Recorrido padece de omissões graves e legalmente inultrapassáveis, designadamente ao não discriminar, os valores retidos na fonte e não se fazer acompanhar do extrato de conta corrente, em clara violação do consignado no artigo 7.º, n.º 2 e 4 do Decreto-Lei n.º 42/2001.
11. Tal omissão impede a compreensão do iter volitivo e de cálculo da Administração, obstando a que o contribuinte, ora Recorrente, alcance a forma como a liquidação foi quantificada perante os pagamentos já oficiosamente cativados.
12. As referidas omissões para além de inquinarem a exequibilidade do título, configuram uma manifesta preterição das formalidades legais, sendo este um fundamento expresso para a impugnação judicial, tal como se atesta na alínea d) do artigo 99.º do CPPT.
13. Ao indeferir liminarmente a petição, o Tribunal a quo recusou-se a apreciar a nulidade do título invocada e a ilegalidade do ato de liquidação, precludindo contra legem a discussão de fundamentos tipificados na lei para a impugnação judicial.
14. A mobilização do artigo 590.º, n.º 1 do CPC pelo Tribunal a quo coartou o direito de tutela jurisdicional efetiva da Recorrente.
15. O entrave ao debate num processo de tal forma munido de evidências documentais constitui uma denegação de exercício do princípio pro actione ínsito no artigo 7.º do CPTA, aplicável ex vi artigo 2.º do CPPT, violando igualmente de forma grosseira os artigos 20.º e 268.º do Diploma Fundamental.
Acresce ainda que,
16. A decisão ora posta em crise encontra-se ferida de vícios que determinam a sua nulidade, cominada no n.º 1 do artigo 125.º do CPPT.
17. A petição inicial da Recorrente ancora a sua argumentação no artigo 198.º, n.º 5 do CRCSPSS, para alicerçar a sua tese de que as retenções oficiosas aí descritas exoneram e extinguem ipso facto a obrigação de pagamento, o que torna qualquer subsequente ato de liquidação ilegal.
18. A Recorrente pugnou de forma clara e objetiva que o título executivo que (in)sustentou a cobrança coativa não atendia às formalidades legais imperativamente estabelecidas pelo legislador. Logo, impunha-se ao Tribunal a quo apreciar especificamente se os argumentos substantivos aduzidos pela Recorrente seriam suscetíveis ou não de ir de encontro à sua pretensão de declaração de nulidade do ato ilegal produzido pela Administração.
19. O Tribunal a quo furtou-se a esta apreciação cognitiva, tendo-se limitado a rotular o thema dedcidendum como “estando a jusante”, incorrendo consequentemente numa nítida e manifesta omissão de pronúncia sobre a questão formulada.
20. Por isso, a sentença em crise padece, igualmente, de falta de fundamentação, porquanto o indeferimento liminar que o Tribunal a quo proferiu exige, por defeito, uma clarividência justificativa que não se basta com o recurso a chavões ou fórmulas tabelares, particularmente quando considerados os interesses em causa, bem como assim as partes envolvidas em estrito respeito com o princípio do Estado de Direito de forma a obstar a que a Administração atue de forma discricionária e absoluta.
21. A mera conclusão de que “a improcedência é manifesta” ou é “inapta”, sem a necessária dissecação dogmática dos preceitos invocados pela Recorrente, consubstancia uma clamorosa falta de fundamentação que inquina a sentença em crise resultando na sua nulidade, a qual expressamente se deixa arguida e pede seja declarada.

Termos em que deve o presente recurso ser recebido e julgado
procedente, determinando, por via disso:
a) A revogação da decisão recorrida;
b) A determinação ao Tribunal a quo para prolação de novo
despacho para prosseguimento dos autos, com todas as
demais e legais consequências e assim se fazendo inteira
JUSTIÇA.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Foi proferido despacho de sustentação da decisão recorrida.

O Ministério Público apôs o seu visto.

Foram dispensados os vistos legais, nos termos do n.º 4 do artigo 657.º do Código de Processo Civil, com a concordância dos Exmos. Desembargadores Adjuntos, atenta a disponibilidade do processo na plataforma digital.
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Delimitação do Objeto do Recurso - Questões a Decidir.
As questões suscitadas pela Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respetivas conclusões [vide artigos 635.º, n.º 4 e 639.º CPC, ex vi alínea e) do artigo 2.º, e artigo 281.º do CPPT] são as de saber se a sentença incorre em nulidade, por omissão de pronúncia e por falta de fundamentação e em saber se a Petição Inicial podia ter sido liminarmente indeferida.
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Considerando que a sentença indeferiu liminarmente a Petição Inicial, a sentença não elencou matéria de facto, tendo proferido a decisão, que de seguida se transcreve:
«“Associação ...”, NIPC ...46, m.i. nos autos, veio apresentar “Impugnação”, que inicialmente foi distribuída como Reclamação do acto do órgão de execução fiscal, tendo sido proferida sentença de incompetência material pelo Juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais que considerou não ter competência em razão da matéria para apreciar e julgar o presente litígio, atribuindo tal competência ao Juízo tributário comum.
Recebida a petição neste Juízo, verifica-se, de forma manifesta, que embora na petição inicial sejam realizadas menções à “liquidação”, na realidade, não vem invocado um único fundamento passível de conduzir à declaração de ilegalidade de uma liquidação de contribuições e cotizações e à sua anulação.
Efectivamente apenas vem invocada:
i) a falta de força executiva do título executivo e falta de requisitos essenciais do título executivo; e
ii) a inexistência/extinção da dívida por pagamento/compensação, sustentando a impetrante que “… a dívida estará compensada pelo valor das retenções operadas, não havendo necessidade do recurso ao processo de execução fiscal.”, pois entende que deveria ter sido realizada a compensação do valor da quantia exequenda (contribuições e cotizações relativas a Janeiro, Fevereiro e Março de 2025) com o valor da retenção mensal de 25% sobre o montante dos valores das comparticipações dos Acordos de Cooperação efectuada nesses meses pela S.S., ocorrendo “…a extinção da dívida em causa através da compensação de créditos…" e tendo mesmo “…por requerimento datado de 12 de junho de 2025, e recebido pela Segurança Social em 13 de junho de 2025…” requerido “…a compensação de créditos…”.
Ora, a eventual procedência desses vícios - falta de força executiva do título, falta de requisitos essenciais do título executivo e extinção da dívida por pagamento/compensação - é inapta a conduzir à anulação de um qualquer acto de liquidação, porquanto, como é fácil de ver, essas questões estão a jusante de qualquer liquidação, não tendo repercussões sobre a mesma.
A improcedência da pretensão é de tal forma evidente que torna dispensável assegurar o contraditório e inútil qualquer instrução e discussão posterior.
Face ao exposto, nos termos do artigo 590.º, n.º 1, 1.ª parte do C.P.C. ex vi artigo 2.º, e) do C.P.P.T., decide-se indeferir liminarmente a petição inicial, e, consequentemente, a presente Impugnação, por a sua improcedência ser manifesta.».
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Na sequência do recurso da Impugnante, a 1.º instância proferiu Despacho de sustentação da sentença, com o seguinte teor:
«A Impugnante invoca a nulidade da decisão por omissão de pronúncia, sustentando que “(…) é inequívoco que a petição inicial da recorrente não se resumiu a alegar uma compensação genérica, tendo ao invés, ancorado a sua argumentação no artigo 198.º, n.º 5 do CRCSPSS, para alicerçar a sua tese de que as retenções oficiosas aí descritas exoneram e extinguem ipso facto a obrigação de pagamento, o que torna qualquer subsequente ato de liquidação ilegal, bem como assim pugnou de forma clara e objetiva que o título executivo que (in)sustentou a cobrança coativa não atendia às formalidades legais imperativamente estabelecidas pelo legislador. Perante este enquadramento, impunha-se ao Tribunal a quo apreciar
especificamente se os argumentos substantivos aduzidos pela Recorrente seriam suscetíveis de ir de encontro à sua pretensão de anulação do ato ilegal produzido pela Administração e cujos danos se manifestaram de forma direta na esfera patrimonial da Recorrente.”” Contudo, e salvo melhor opinião, o Tribunal a quo furtou-se a esta apreciação cognitiva, tendo-se limitado a rotular o thema decidendum como “estando a jusante”, incorrendo consequentemente numa nítida e manifesta omissão de pronúncia sobre a questão formulada pela Recorrente.
Vejamos.
Decorre da decisão que o Tribunal referiu expressamente que as alegações vertidas na petição inicial relativas ao título executivo (falta de força executiva e falta de requisitos essenciais) e à inexistência/extinção da dívida por pagamento/compensação, mesmo que procedentes, nunca poderiam conduzir à anulação de qualquer acto de liquidação.
Assim sendo, não tinha o Tribunal de se pronunciar especificamente sobre os “argumentos substantivos aduzidos” relativamente aos vícios e invalidades invocadas, pois, conforme referido, nenhum deles era apto a conduzir à anulação de qualquer liquidação.
Inexiste, pois, qualquer omissão de pronúncia.
A impetrante invoca ainda a nulidade da decisão por falta de fundamentação,”(…) porquanto o indeferimento liminar que o Tribunal a quo proferiu constitui uma negação da prestação jurisdicional, a qual configura um direito constitucional da Recorrente, atuação esta concretizada ao arrepio do previsto nos artigos 123.º e 124.º do CPPT culminando necessariamente na consequência determinada no artigo 125.º do mesmo diploma, a nulidade da decisão. Com efeito, o recurso ao mecanismo processual do indeferimento liminar, exige, por defeito, uma clarividência justificativa que não se basta com o recurso a chavões ou fórmulas tabelares, particularmente quando considerados os interesses em causa, bem como assim as partes envolvidas em estrito respeito com o princípio do Estado de Direito de forma a obstar a que a Administração atue de forma discricionária e absoluta. Sucede que o Tribunal a quo não demonstrou processualmente, nem tão pouco alicerçou legalmente, os motivos concretos pelos quais considerou que as retenções invocadas não podiam, em abstrato, inquinar o ato de liquidação nem tão pouco incidiu qualquer valoração sobre as invalidades invocadas quanto ao título executivo, sendo certo que a mera proferição de que “a improcedência é manifesta” ou é “inapta”, sem a necessária observação dogmática dos preceitos invocados pela Recorrente, consubstancia uma clamorosa falta de fundamentação que inquina a sentença em crise resultando na sua nulidade, a qual uma vez mais se invoca.”.
A este respeito, importa salientar que o Tribunal não utilizou “chavões ou fórmulas tabelares”, tendo explicitado os motivos/fundamentos concretos pelos quais concluiu que a Impugnação era manifestamente improcedente.
Em concreto, explicitou o seguinte:
§ “…embora na petição inicial sejam realizadas menções à “liquidação”, na realidade, não vem invocado um único fundamento passível de conduzir à declaração de ilegalidade de uma liquidação de contribuições e cotizações e à sua anulação…”;
§ Efectivamente apenas vem invocada:
i) a falta de força executiva do título executivo e falta de requisitos essenciais do título executivo; e
ii) a inexistência/extinção da dívida por pagamento/compensação, sustentando a impetrante que “... a dívida estará compensada pelo valor das retenções operadas, não havendo necessidade do recurso ao processo de execução fiscal.”, pois entende que deveria ter sido realizada a compensação do valor da quantia exequenda (contribuições e cotizações relativas a Janeiro, Fevereiro e Março de 2025) com o valor da retenção mensal de 25% sobre o montante dos valores das comparticipações dos Acordos de Cooperação efectuada nesses meses pela S.S., ocorrendo “...a extinção da dívida em causa através da compensação de créditos..." e tendo mesmo “...por requerimento datado de 12 de junho de 2025, e recebido pela Segurança Social em 13 de junho de 2025...” requerido “...a compensação de créditos...”.
Ora, a eventual procedência desses vícios - falta de força executiva do título, falta de requisitos essenciais do título executivo e extinção da dívida por pagamento/compensação - é inapta a conduzir à anulação de um qualquer acto de liquidação, porquanto, como é fácil de ver, essas questões estão a jusante de qualquer liquidação, não tendo repercussões sobre a mesma.”
Inexiste, assim, qualquer falta de fundamentação.
Face ao exposto, entende este Tribunal que inexistem as apontadas nulidades, mantendo-se a sentença nos precisos termos em que foi proferida.

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Apreciação jurídica do recurso.

Alega a Recorrente que, ao indeferir liminarmente a petição, o Tribunal a quo recusou-se a apreciar a nulidade do título invocada e a ilegalidade do ato de liquidação, precludindo contra legem a discussão de fundamentos tipificados na lei para a impugnação judicial e que a mobilização do artigo 590.º, n.º 1 do CPC pelo Tribunal a quo coartou o direito de tutela jurisdicional efetiva da Recorrente e violou o princípio pro actione, violando os artigos 20.º e 268.º da Constituição, incorrendo a decisão em nulidade, cominada no artigo 125.º, n.º 1 do CPPT.
Alega, igualmente, a Recorrente que a sentença padece de falta de fundamentação, porquanto o indeferimento liminar exige uma justificação que não se baste com o recurso a chavões ou formulas tabelares, o que inquina com nulidade.
A sentença identificou os fundamentos da impugnação, conforme consta das alíneas i) e ii), da sentença acima transcrita. Ou seja, a falta de força do título executivo e seus requisitos essenciais; e inexistência/extinção da dívida pelo pagamento/compensação.
Seguidamente, a sentença referiu a eventual procedência desses vícios, é inapta à anulação de qualquer ato de liquidação, pois essas questões estão a jusante de qualquer liquidação, não tendo repercussão sobre a mesma.
O tribunal recorrido proferiu despacho de sustentação da decisão, conforme acima transcrito.
Apreciando.
Antes de mais, é necessário dizer que estamos diante de um indeferimento liminar, situação não necessita de observar os requisitos atinentes à formalidade das sentenças de mérito - vide artigos 607.º e 608.º do Código de Processo Civil.
De seguida compete referir que, a sentença analisou a Petição Inicial como condizente com a forma processual tributária de uma impugnação judicial. No processo de impugnação judicial, visa questionar-se a legalidade do ato de liquidação (ou de autoliquidação) ou, se se quiser, do ato que define o imposto ou a contribuição a pagar pelo sujeito passivo.
Segundo o artigo 99.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), constitui fundamento de impugnação qualquer ilegalidade, designadamente: a) Errónea qualificação e quantificação dos rendimentos, lucros, valores patrimoniais e outros factos tributários; b) Incompetência; c) Ausência ou vício da fundamentação legalmente exigida; d) Preterição de outras formalidades legais.
Assim, o fundamento da impugnação judicial, tem obrigatoriamente de ter como causa de pedir, a invocação de alguma ilegalidade inerente à liquidação, ou seja, ao ato primitivo que define a situação tributária do sujeito passivo, num caso concreto.
Conforme refere o Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, no Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, Áreas Editora, 2006, em anotação ao artigo 99.º do CPPT, na pág. 706: «Na impugnação judicial são apreciados vícios que afectem a validade do acto impugnado, admitindo-se neste art. 99.º que seja fundamento de impugnação qualquer ilegalidade. Estas ilegalidades são apenas as que afectem a validade ou existência do acto, como se deduz da finalidade do processo de impugnação judicial, definida no art. 124.º deste Código. As circunstâncias posteriores à prática do acto, que não afectam a sua validade, mas que possam afectar a exigibilidade da obrigação tributária liquidada são fundamento de oposição à execução fiscal, nos termos do art. 204.º deste Código, não podendo, em regra, ser apreciadas em processo de impugnação judicial. Assim, quando se apresenta uma petição de impugnação judicial invocando causa de inexigibilidade da obrigação tributária (como o pagamento u a prescrição ou a falta de notificação do acto de liquidação) haverá, em regra, um erro na forma de processo, susceptível, em alguns casos, de justificar a convolação, nos termos do n.º 4 do art. 98.º deste Código.».
Portanto, o quer que seja que se tenha passado após a definição da situação tributária ou contributiva do sujeito passivo, não pode ser objeto de impugnação judicial.
Por outro lado, para que possa ser instaurada execução fiscal, é necessário que a situação jurídico-tributária ou contributiva, já tenha sido definida previamente. Conforme estabelece o n.º 1 do artigo 88.º do CPPT, a certidão de dívida só pode ser extraída findo o prazo para pagamento voluntário; a qual corresponde ao único elemento que pode servir de base à instauração da execução fiscal, conforme determina o artigo 162.º do CPPT.
Por sua vez, o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro (diploma que cria as secções de processos executivos na segurança social, com as suas posteriores alterações), define que são títulos executivos as certidões de dívidas emitidas, nos termos legais, pelas instituições de segurança social, devendo satisfazer os requisitos previstos no n.º 2 deste preceito.
Do exposto, resulta, que os títulos executivos são emitidos depois de findo o prazo para pagamento voluntário, sendo que, para que haja uma obrigação contributiva, com prazo para ser cumprida, necessário é que tenha sido previamente definida essa obrigação, através de uma liquidação oficiosa ou mediante uma autoliquidação e da ultrapassagem do prazo de pagamento.
No caso das contribuições para a segurança social, por norma resultam da apresentação das declarações de remunerações pelo contribuinte, a quem compete também proceder à liquidação dos montantes a entregar, aplicando as percentagens legais às remunerações, numa figura próxima da autoliquidação (vide acórdão do TCA Norte de 06/06/2019, proferido no proc. n.º 00470/10.9BEBRG - disponível em www.dgsi.pt). Desta forma, o sujeito passivo, não recebe qualquer notificação para pagamento. Ou seja, basta que o prazo de pagamento esteja ultrapassado, para o contribuinte estar em falta e se poder emitir título executivo, com a consequente instauração da execução fiscal.
Mas pode acontecer que haja uma liquidação oficiosa emitida pelos serviços da segurança social, em suprimento da obrigação do contribuinte, designadamente no âmbito de ações de fiscalização ou de inspeção, neste caso, definindo a liquidação oficiosa a situação tributária no caso concreto (vide o Acórdão do TCAN acima citado).
Ora, a sentença identificou os fundamentos da impugnação, conforme consta das alíneas i) e ii), da sentença acima transcrita. Ou seja, a falta de força do título executivo e seus requisitos essenciais; e inexistência/extinção da dívida pelo pagamento/compensação.
Seguidamente, a sentença referiu a eventual procedência desses vícios, é inapta à anulação de qualquer ato de liquidação, pois essas questões estão a jusante de qualquer liquidação, não tendo repercussão sobre a mesma.
Desta forma, a sentença entendeu que os fundamentos da impugnação não eram suscetíveis de inquinar o ato de liquidação, por ser esse o ato que se deve considerar sindicado numa impugnação judicial, assim como explica o motivo pelo qual não conhece os fundamentos da causa. Ainda que parcimoniosamente, a sentença explica que a falta de força do título executivo e seus requisitos essenciais e inexistência/extinção da dívida pelo pagamento/compensação, não podem influir na liquidação, uma vez que esta é anterior àquelas duas outras questões.
Conforme tem sido entendido pela jurisprudência e pela doutrina, a falta de fundamentação suscetível de integrar a nulidade prevista no artigo 125.º do CPPT e na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC é apenas a que se reporta à falta absoluta de fundamentos, que não uma fundamentação escassa, deficiente [cf. Antunes Varela e outros, Manual de Processo Civil, p. 687, Fernando Amâncio Ferreira, Manual de Recursos em Processo Civil, p. 55].
Ademais, tal nulidade só ocorre quando faltem em absoluto os fundamentos em que assentou a decisão. Apenas a total e absoluta ausência de fundamentação afeta o valor legal da sentença, acarretando a sua nulidade, o que não ocorre quando a fundamentação é escassa, incompleta, não convincente, deficiente ou errada - cf. Alberto dos Reis, in CPC Anotado, vol. V, p. 139/140 e Antunes Varela e outros, in Manual de Processo Civil, 2ª ed., Coimbra, p. 687.
Aliás, tal nulidade só ocorre quando faltem em absoluto os fundamentos em que assentou a decisão. Apenas a total e absoluta ausência de fundamentação afeta o valor legal da sentença, acarretando a sua nulidade, o que não ocorre quando a fundamentação é escassa, incompleta, não convincente, deficiente ou errada - cf. Alberto dos Reis, in CPC Anotado, vol. V, p. 139/140 e Antunes Varela e outros, in Manual de Processo Civil, 2ª ed., Coimbra, p. 687.
Portanto, explicando a sentença que, não pode o alegado influir no destino da liquidação, conclui-se, por um lado, que está fundamentada; e, por outro lado, que não tinha de analisar a alegada nulidade do título executivo, nem as invocadas consequências da retenção/compensação. Aliás, não podia apreciar tais questões, na medida em que não consubstanciam qualquer ilegalidade da liquidação, uma vez que são questões posteriores à liquidação.
Sendo assim, a sentença não padece de qualquer nulidade.
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Alega, ainda, a Recorrente que a sentença incorreu em omissão de pronúncia, ao não apreciar que o título executivo não sustentava a cobrança coativa e não atendia às formalidades legais.
No seguimento do que acima já se deixou exposto, não era possível à sentença pronunciar-se sobre as questões alegadas na Petição Inicial, na medida em que eram matérias insuscetíveis de poderem inquinar a liquidação.
Desta forma, a sentença ao não pronunciar sobre o título executivo, não incorreu em omissão de pronúncia, na medida em que não podia mesmo emitir pronúncia sobre essa alegação.
Assim, também por este motivo a sentença não incorreu em nulidade.
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Alega, a Recorrente que a mobilização do artigo 590.º, n.º 1 do CPC pelo Tribunal a quo coartou o direito de tutela jurisdicional efetiva da Recorrente e violou o princípio pro actione, violando os artigos 20.º e 268.º da Constituição.
Apreciando.
Conforme já verificado, a causa de pedir deste processo, não contém nenhum fundamento suscetível e ser integrado na forma processual de impugnação judicial tributária.
No entanto, o n.º 3 do artigo 97.º da Lei Geral Tributária (LGT), determina que se deve ordenar a correção do processo, quando o meio usado não for o adequado, segundo a lei. No mesmo sentido dispõe o n.º 4 do artigo 98.º do CPPT, segundo o qual: «Em caso de erro na forma do processo, este será convolado na forma do processo adequada, nos termos da lei.».
Esta correção do processo é oficiosa, por ser motivo de ordem pública.
Conforme decidiu o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 21/01/2009, proferido no processo n.º 0832/08 (disponível em www.dgsi.pt):
II - O erro na forma de processo, enquanto não dever considerar-se sanado, constitui nulidade de conhecimento oficioso.
III - O erro na forma de processo importa a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, e a prática dos que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei (regra do aproveitamento ou princípio da economia de actos).
IV - A adequação processual à forma estabelecida na lei tem como condição, desde logo, a tempestividade do exercício do direito da acção apropriada.
V - Verificado o erro na forma de processo, a petição inicial deve ser indeferida, se não puder ser aproveitada; se a acção tiver ultrapassado a fase liminar, há-de proceder-se à anulação de todo o processado, e à absolvição da instância.

Por sua vez, no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 28/01/2021, tirado no processo n.º 01046/19.0BEPRT, decidiu-se o seguinte:
I - O erro na forma do processo, nulidade decorrente do uso de um meio processual inadequado à pretensão de tutela jurídica formulada em juízo, afere-se pelo pedido e não pela causa de pedir, conquanto esta possa ser utilizada como elemento de interpretação daquele, quando a esse respeito existam dúvidas.
II - Não obstante a verificação de erro na forma do processo, o princípio da tutela jurisdicional efectiva não impõe que a pretensão do recorrente seja conhecida.
III - A forma processual consagrada na lei e adequada a cada tipo de acção a propor é uma garantia do cidadão pelo que a convolação de uma forma eleita erradamente para a forma devida se impõe ao juiz, sempre que por qualquer motivo se não mostre inviável.
IV - A convolação de uma forma processual imprópria, na adequada ao pedido e à causa de pedir, só pode efectuar-se se ocorrer a tempestividade da acção a convolar e os fundamentos invocados correspondam à forma processual adequada.
V - Se os fundamentos invocados correspondem a pedidos distintos e diferentes formas processuais torna-se inviável a convolação, já que o juiz está impedido de optar por qualquer uma delas.

Nos presentes autos, pela 1.ª instância foi já cogitada a possibilidade de convolação em Oposição, sendo que a Impugnante teve o entendimento que se lhe afigurava ser o meio próprio a Impugnação judicial.
Nessa sequência, os juízos de execuções fiscais e de contraordenações do TAF do Porto, não se pronunciaram expressamente sobre a possibilidade de convolação em Oposição, ou melhor, nada decidiram sobre o assunto na medida em que resolveram antes declarar-se materialmente incompetentes, deferindo a competência aos juízos comuns tributários.
Desta forma, não havendo uma decisão que decidisse não ser a Oposição à Execução Fiscal o meio próprio, ainda é possível avaliar essa situação.
Em primeiro lugar, compete aferir se o pedido é condizente com o meio processual de Oposição à Execução Fiscal.
Na Petição Inicial, a Recorrente termina realizando o seguinte pedido: «Termos em que, deve a presente Impugnação Judicial ser julgada procedente e, em consequência anulado o ato de liquidação impugnado, consubstanciado na certidão de dívida n.º … e …, que incorpora o título dado em execução nos autos de P.E.F. n.º … e apensos, com todos os demais e legais efeitos daí advenientes, designadamente pela consequente anulação da correspondente execução.».

Na eventualidade de convolação da Impugnação em Oposição à Execução Fiscal, o pedido acima transcrito, pode ser interpretado como se peticionando que a Oposição seja julgada procedente (em vez de Impugnação, que consta no pedido) e anulada a execução fiscal, que se pode interpretar como se pretendendo a sua extinção.
Desta forma, o pedido é passível de ser aproveitado para a forma processual de Oposição à Execução Fiscal.
De seguida, temos de verificar a tempestividade para convolação em Oposição à Execução Fiscal.
Assim, verifica-se que a Petição Inicial, foi interposta no serviço de execuções ficais da segurança social, em 26/08/2025.
A Recorrente no item 1 da Petição Inicial diz que foi citada em 30/06/2025.
Por sua vez, no documento único de cobrança consta a data de emissão o dia 25/06/2025.
Considerando que o prazo para deduzir oposição à Execução Fiscal é de 30 dias e corresponde a um prazo processual, que suspende-se desde o dia 16 de julho, até ao dia 31 de agosto, afigura-se que a Petição Inicial, estará tempestiva para ser convolada em Oposição.
Analisemos, ainda, se as causas de pedir permitem que a convolação seja operada. Conforme assinalado na sentença e já acima referido, os fundamentos deste processo são os vícios e a falta de força executiva dos títulos executivos e a inexistência da dívida ou a extinção da dívida, por compensação de créditos.
Segundo a alínea c) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, é fundamento de Oposição á Execução Fiscal, a falsidade do título executivo, quando possa influir nos termos da execução. Se está alegado que os títulos executivos não correspondem à realidade, então poderá, eventualmente, ocorrer alguma influência nos termos da execução; o que a seu tempo será analisado.
Por sua vez, no que concerne à compensação de créditos, é sabido que a compensação, é uma forma de pagamento (artigos 395.º, 847.º a 856.º do Código Civil). Nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, o pagamento ou a anulação da dívida exequenda, são fundamento de Oposição à Execução Fiscal.
Em face do exposto, verifica-se que é possível convolar os autos em Oposição à Execução Fiscal, possibilidade que a 1.ª instância deveria ter analisado antes de proferir a decisão de indeferimento da Petição Inicial. Como não o fez, na realidade, impediu a tutela judicial efetiva e violou o princípio pro actione.
Desta forma, a sentença deve ser revogada, convolando-se desde já, o processo em Oposição à Execução Fiscal e ordenando-se a baixa dos autos para apreciação da causa, segundo a forma processual agora convolada.
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No concerne às custas deste recurso, atenta a procedência do recurso, a revogação da sentença e ao facto de a Impugnação ser convolada em Oposição à Execução Fiscal, assim como a Recorrida não ter contra-alegado, ficam as custas a cargo desta, sem prejuízo de não ser devida taxa de justiça, por não ter contra-alegado - vide artigos 527.º, nos. 1 e 2 e 529.º, n.º 2 do Código de Processo Civil e Acórdão deste TCA Norte de 30/09/2021, processo n.º 00378/06.2BECBR, disponível em www.dgsi.pt.
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Nos termos do n.º 7 do art.º 663.º do Código de Processo Civil, elabora-se o seguinte sumário:
O Indeferimento liminar de uma Impugnação, deve ser precedido de uma análise sobre a possibilidade de se poder convolar a Impugnação noutra forma processual, como a Oposição à execução fiscal, uma vez que a correção da forma processual é de conhecimento oficioso.
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Decisão
Termos em que, acordam em conferência, os juízes da Subsecção Tributária Comum da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, julgar procedente o recurso, revogar a sentença recorrida, convolar os autos em Oposição à Execução Fiscal e ordenar a baixa do processo para ser distribuído nos Juízos de Execuções e Contraordenações, para apreciação da causa, segundo a forma processual agora convolada, se a tal mais nada obstar.
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Custas a cargo da Recorrida, não sendo devida taxa de justiça nesta instância de recurso, por não ter contra-alegado.
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Porto, 10 de julho de 2026.

Paulo Moura
Jorge Manuel Monteiro da Costa
Serafim José da Silva Fernandes Carneiro