Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01114/07.1BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/11/2014 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |
| Descritores: | ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL JUIZ SINGULAR; TRIBUNAL COLECTIVO RECLAMAÇÃO; CONVOLAÇÃO |
| Sumário: | I- A convolação do recurso em reclamação para a conferência é possível, face ao estabelecido no artº 199º/1 do CPC, mas apenas desde que se verifiquem os pressupostos para o prosseguimento da adequada forma legal; I.1- na presente acção administrativa especial o Autor/Recorrente deveria ter reclamado da sentença para a conferência e não recorrido, como fez; I.2- ao optar por este meio de reacção, (quando deveria ter-se socorrido da reclamação), e ao fazê-lo no prazo fixado para a interposição de recurso, mas já fora do prazo da reclamação, comprometeu, de modo irremediável, o conhecimento do seu objecto; I.3- as regras em geral, e as dos prazos em particular, impõem-se a todos os intervenientes processuais e a todas as instâncias; I.4- nem se diga que com a convolação do recurso em reclamação, caem por terra os pressupostos desta, designadamente, o prazo para a sua interposição, porquanto o tribunal superior ordena, sem mais, que a conferência considere a reclamação tempestiva; I.5- este tribunal não quis (nem podia) determinar a um tribunal de hierarquia inferior que ignorasse a lei, o direito, os pressupostos em causa; I.6- assim, tendo baixado os autos à 1ª instância e tendo esta concluído que não estavam preenchidos os requisitos para a apreciação do requerimento, enquanto reclamação, por intempestividade, não podia emitir uma decisão de mérito.* * Sumário elaborado pela Relatora. |
| Recorrente: | MSP... |
| Recorrido 1: | Universidade do Minho |
| Votação: | Maioria |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido do provimento do recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO MSP... instaurou acção administrativa especial contra a Universidade do Minho e o Conselho Científico da Escola de Ciências da Universidade do Minho, todos já melhor identificados, pedindo: “A) - a anulação do acto correspondente à deliberação de 14/3/2007 do Conselho Científico da Escola de Ciências da Universidade do Minho, pelo qual foi recusada a nomeação definitiva do Autor como Professor Auxiliar, com fundamento nas invocadas invalidades; B) - a condenação da Ré a nomear definitivamente o Autor como Professor Auxiliar; C) - sem prescindir, a condenação da Ré a reconhecer que o contrato celebrado com o Autor em 15/10/1998 se renovou tacitamente por um novo período de cinco anos; D) –finalmente, a condenação da Ré em custas e demais encargos do processo.” Como fundamentos para a presente acção invocou, em síntese, (i) a preterição da audiência dos interessados, por a decisão final que veio a ser proferida ter incorporado razões novas, o que impunha que se ouvisse novamente o Autor antes de ser proferida a decisão final; (ii) a falta de fundamentação da decisão, por a mesma se revelar insuficiente, obscura e contraditória nos seus fundamentos, não tendo a decisão final considerado de forma precisa e concreta todas e cada uma das alegações do A., utilizando-se na fundamentação da decisão conceitos e juízos de valor de natureza genérica, imprecisa e abstacta, quase todos conclusivos e sem qualquer suporte objectivo; invoca, depois, (iii) vício de violação de lei, mostrando-se violado o disposto no art.º 5º, n.º2, alíneas b) e c), do DL 204/98, de 11/7, por não terem sido divulgados atempadamente os métodos de selecção a utilizar e o sistema de classificação, e bem assim os art.ºs 20º e 25º do ECDU, por não terem sido respeitados os factores aí estabelecidos para a apreciação do relatório apresentado e por a deliberação do Conselho Científico ter adicionado ao parecer considerações, factores e aspectos que exorbitam o quadro legal estabelecido no ECDU, sendo também omisso quanto a aspectos referidos pelo candidato; invoca ainda (iv) a violação do princípio da igualdade de oportunidades e tratamento, por relativamente ao Autor, terem sido estabelecidos factores que não foram considerados para os outros docentes; pelo que requer a sua nomeação definitiva por reunir os requisitos legais necessários à sua nomeação, invocando também, e sem prescindir, o direito à renovação do contrato, por o mesmo se ter renovado tacitamente em 15.10.2003 e por um período de 5 anos, atento o disposto no art.º 36º, n.º2, do ECDU. Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga foi julgada improcedente a acção. Desta veio interposto recurso pelo Autor. X Em 08/07/2013, pelo colectivo de juízes do TAF de Braga, foi proferido acórdão que, considerando excedido o prazo de 10 (dez) dias consagrado para o efeito, julgou intempestiva a reclamação, rejeitando-a.Deste acórdão vem agora interposto recurso. Em alegação o Recorrente concluiu o seguinte: 1 – Por decisão do Tribunal Central Administrativo do Norte (TCAN) foi ordenada a remessa dos presentes autos ao TAF de Braga para que este se pronunciasse sobre o recurso em sede de reclamação para a conferência. 2 – Nesses termos, o TCAN decidiu pela convolação do recurso em reclamação para a conferência, ordenando ao TAF de Braga que se pronunciasse nessa sede sobre as alegações do Autor, então e assim Reclamante. 3 – Não obstante, o TAF de Braga decidiu pela rejeição da reclamação, omitindo e ignorando a operada convolação, e emitindo pronúncia apenas e exclusivamente sobre questão que já havia sido decidida pelo TCAN. 4 – Assim, o Tribunal a quo pronunciou-se sobre a admissibilidade da convolação que já havia sido decidida oportunamente pelo TCAN. 5 – Para além desta repetição de pronúncia que se consubstanciou em contrariar a convolação operada pelo Acórdão do TCAN, o tribunal a quo não emitiu qualquer pronúncia, como lhe é exigido, sobre o mérito da questão, fazendo prevalecer o invocado requisito formal sobre a matéria sobre a qual versam os autos. 6 – O acórdão recorrido deverá pois ser julgado nulo no âmbito do presente recurso, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 615º, n.º1, alínea d) do CPC, aplicável ex vi artigo 1º do CPTA. Nestes termos deve o presente recurso ser julgado procedente, anulando-se ou declarando nula a decisão recorrida e, em consequência, determinando que o Tribunal a quo se pronuncie materialmente sobre a reclamação para a conferência convolada pelo TCAN, como é da mais elementar JUSTIÇA! A Universidade do Minho contra-alegou, concluindo assim: a) O Acórdão Recorrido fez correta e irreprovável interpretação e aplicação do direito, pelo que não merece censura em nenhum dos aspetos suscitados nas Alegações do A. e ora Recorrente; e, assim, designadamente: b) Bem decidiu o Acórdão recorrido ao dizer que «(…) por não se encontrarem verificados todos os pressupostos, para a sua admissão, concretamente, por ter sido excedido o prazo legal (dez) dias, estipulado para o efeito, decidem os juízes que constituem este coletivo, em julgar intempestiva a presente reclamação para a conferência, rejeitando, consequentemente, a mesma»; c) Na verdade, o julgamento foi efetuado por um único juiz, que proferiu a sentença com base nos poderes que o artigo 27.º, nº 1, al. i), do CPTA lhe confere, e; Conforme o nº 2 do mesmo artigo 27.º, dos despachos do relator cabe reclamação para a conferência e não recurso; d) Sendo necessário que se mostrem preenchidos os pressupostos para apreciação do recurso na veste de reclamação, nomeadamente da tempestividade (10 dias, artigo 29.º do CPTA) o que, in casu, não sucedeu (cfr. Ac. TCA-Sul, de 21/02/2013, P. 9737/13); e) Porquanto, o Recorrente foi notificado da Sentença, na pessoa do seu ilustre mandatário, através de ofício datado de 05 de junho de 2012, tendo interposto recurso jurisdicional apenas em 11 de julho de 2012; f) É, portanto evidente que a convolação do recurso em reclamação não podia, neste caso, ser admitida, pois, quando o recurso jurisdicional deu entrada em juízo, já tinha terminado o prazo dentro do qual o direito à reclamação podia ser exercido; g) Outrossim, não se mostra violado o princípio da tutela jurisdicional efetiva e o princípio da prevalência da substância sobre a forma como o Recorrente pretende fazer crer; h) Pois os princípios constitucionais de acesso à justiça e à tutela efetiva pressupõem sempre que, também as partes observem e cumpram de forma minimamente adequada as disposições legais aplicáveis em termos de lei ordinária, o que, o Recorrente não fez; i) Ou seja, estes princípios têm de ser interpretados em conjugação com o princípio da auto responsabilização das partes no cumprimento do direito adjetivo; j) Deste modo, não padece o Acórdão de qualquer ilegalidade que o invalide, não devendo, por isso, proceder, a alegada nulidade ao abrigo do disposto no artigo 615.º, nº 1, alínea d), do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA; k) O que fica dito demonstra que o Acórdão decidiu bem ao julgar intempestiva a presente reclamação para a conferência, rejeitando, consequentemente, a mesma. Nestes termos e nos melhores de Direito, deve ser negado provimento ao presente Recurso, mantendo-se o Acórdão Recorrido. O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º/1 do CPTA emitiu parecer no sentido do provimento do recurso. A este respondeu a Recorrida, reiterando pela manutenção do acórdão. Cumpre apreciar e decidir. Está posto em causa o acórdão do TAF de Braga que, por considerar excedido o prazo de 10 (dez) dias consagrado para o efeito, julgou intempestiva a reclamação, rejeitando-a. Como se viu e se mencionou no ac. deste TCAN de 07/03/2013, acima transcrito, da sentença oportunamente proferida cabia reclamação para a conferência, nos termos do artº 27º/2 do CPTA, e não recurso. Por isso, como se realçou no acórdão do Pleno do STA, de 6 de Março de 2007, rec. nº 46051, em situação análoga, «a interposição de recurso desse despacho consubstancia opção por um meio processual inadequado, situação em que em vez do despacho de admissão do recurso se deveria ter ordenado que o processo seguisse a forma processual adequada, nos termos do artº 199º, nº 1, do CPC» (sobre a discussão quanto à possibilidade de convolação em situações do género, cfr. os acórdãos, também do STA, de 01/10/2008, rec. 542/07 e de 19/10/2010, rec. 542/10). Como decorre deste último, “claro que só haverá um efectivo prosseguimento da forma processual adequada se for possível, se estiverem preenchidos todos os seus pressupostos. Assim, e atento o solicitado agora pelo interessado, devem baixar os autos ao respectivo tribunal, no caso o TAF de..., que decidirá se estão preenchidos os pressupostos para a apreciação do requerimento, enquanto reclamação, e, no caso afirmativo, conhecerá do seu mérito. “ (sublinhados nossos). No caso posto, por acórdão de 07/03/2013, foi ordenada a remessa dos autos ao TAF de Braga para que este se pronunciasse sobre o recurso em sede de reclamação para a conferência. E o TAF assim fez. Em sede de reclamação e em colectivo enfrentou a questão (objecto da reclamação) e rejeitou-a, por inobservância do respectivo prazo, não emitindo decisão sobre o mérito da acção. Na verdade, o Recorrente foi notificado da sentença, através de ofício datado de 05 de Junho de 2012 e interpôs recurso (apenas) em 11 de Julho de 2012. Excedeu o prazo de 10 dias imposto pelo artº 29º do CPTA. O TAF não podia ignorar o direito adjectivo. Aquele acórdão de 7 de Março não disse (nem podia) conheça o objecto da reclamação, sem cuidar dos seus pressupostos; desrespeite a lei e o direito. Não apreciou a questão do prazo e, como tal, o TAF de Braga, que decidiu pela rejeição da reclamação, não emitiu pronúncia sobre questão que já havia sido decidida por este TCAN. Efectivamente, aquele acórdão não determinou convolem “se for possível” “desde que” “posto que”,… . No entanto, repete-se, naturalmente que aquela determinação só assim podia ser entendida. O acórdão não enfrentou a questão da tempestividade ou não da reclamação, pelo que bem andou o TAF ao fazê-lo. As regras em geral, e as dos prazos em particular, impõem-se a todos os intervenientes processuais e a todas as instâncias. Nem se diga que com a convolação do recurso em reclamação, caem por terra os pressupostos desta, designadamente, o prazo para a sua interposição, porquanto o tribunal superior ordena, sem mais, que a conferência considere a reclamação tempestiva. Apenas podemos penitenciar-nos pelo facto de termos omitido “desde que estejam preenchidos todos os seus pressupostos” ou de não termos logo rejeitado, por extemporaneidade, a reclamação. Porém, não se quis, (nem se podia), determinar a um tribunal de hierarquia inferior que ignorasse a lei, o direito, os pressupostos em causa. Assim, tendo baixado os autos à 1ª instância e tendo esta concluído que não estavam preenchidos os requisitos para a apreciação do requerimento, enquanto reclamação, por intempestividade, não podia emitir uma decisão de mérito. Tal equivale a dizer que bem andou o acórdão recorrido ao apreciar a questão da (in)admissibilidade da reclamação e ao julgá-la intempestiva, já que apresentada fora de prazo. Nem se diga que se mostra violado o princípio da tutela jurisdicional efectiva e o princípio da prevalência da substância sobre a forma pois estes princípios pressupõem também que os intervenientes processuais observem e cumpram as disposições legais aplicáveis. Tais princípios com assento constitucional não impõem, por si só, a prolação de uma decisão de mérito, já que, se assim fosse entendido, em nome e sob a égide desses princípios, inexistiriam decisões judiciais meramente formais, o que o legislador seguramente não pretendeu ao consagrar, mormente, nos artigos 576º e segs. do CPC de 2013, inúmeras excepções dilatórias e peremptórias, algumas das quais insupríveis. Estes princípios, repete-se, pressupõem que se observem e cumpram de forma adequada as disposições aplicáveis em termos de lei ordinária, o que aqui não sucedeu. Ou seja, estes princípios têm de ser interpretados em conjugação com o princípio da auto responsabilização de todos os sujeitos processuais no cumprimento do direito adjectivo, nomeadamente, das regras dos prazos. Se assim não fosse, bastaria que uma das partes interpusesse um recurso que se convolaria em reclamação. Dito de outro modo, estaria habilmente encontrada a forma de se contornar a lei, ao arrepio do espírito/intenção do legislador. Logo, não podemos corroborar a tese de que o TAF de Braga, ao decidir pela rejeição da reclamação, tenha omitido/ignorado a já operada convolação pelo tribunal ad quem. Do mesmo modo não se aceita que tenha havido repetição de pronúncia relativamente ao acórdão de 07/03 ou que dele emanasse a imposição ao tribunal a quo para emitir uma pronúncia sobre o fundo da causa, descurando as regras. Em suma: -a convolação do recurso em reclamação para a conferência é possível, face ao estabelecido no artº 199º/1 do CPC, mas apenas desde que se verifiquem os pressupostos para o prosseguimento da adequada forma legal - ac. STA de 04/10/2011, rec. nº 0375/11; -na presente acção administrativa especial o Autor/Recorrente deveria ter reclamado da sentença para a conferência e não recorrido, como fez; -ao optar por este meio de reacção, (quando deveria ter-se socorrido da reclamação), e ao fazê-lo no prazo fixado para a interposição de recurso, mas já fora do prazo legal da reclamação, comprometeu, de modo irremediável, o conhecimento do mérito; -como, de forma cristalina, se referiu no acima citado acórdão do STA 542/10, “claro que só haverá um efectivo prosseguimento da forma processual adequada, se for possível, se estiverem preenchidos todos os seus pressupostos”. Termos em que, não estando questionado o decurso do aludido prazo de 10 dias, é para nós acertada a posição do Tribunal a quo. Improcedem, pois, as conclusões da alegação. DECISÃO Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso. Custas pelo Recorrente. Notifique e D.N. Porto, 11/04/2014 Ass.: Fernanda Brandão Ass.: João Sousa Ass.: Maria do Céu Neves - Vencido por entender que o Acórdão deste TCAN que determinou a convolação do recurso em reclamação fez caso julgado – neste sentido cfr. o Acórdão deste TCAN proferido em 14/03/2014, in rec. nº 01263/06.3BEBRG. |