Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00551/04.8BEVIS
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:05/12/2005
Relator:Valente Torrão
Descritores:TERCEIROS EFEITOS ARTº 5º DO CRP - ANTERIORIDADE REGISTO PENHORA AO AQUISIÇÃO PROPRIEDADE
Sumário:1. Para efeitos do artigo 5º do CRP, terceiros são os adquirentes de boa fé, de um transmitente comum, de direitos incompatíveis sobre a mesma coisa (artigo 5º, nº 4 do CRP, na redacção dada pelo DL nº 533/99, de 11 de Dezembro).
2. Deste modo, tendo o embargante, anteriormente à realização e registo da penhora, adquirido do executado a propriedade do mesmo bem, a penhora tem de ser levantada, uma vez que à data da sua realização o bem já não pertencia ao executado e o registo não é constitutivo, não valendo aqui o princípio da prioridade do registo, uma vez que o embargante e a Fazenda Pública não podem ser considerados terceiros, de acordo com a noção acima descrita.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte.

1. O Banco Espírito Santo, SA e José Manuel vieram recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Viseu que julgou improcedentes os embargos deduzidos contra a penhora efectuada pelo Serviço de Finanças de Espinho sobre o imóvel sito na Rua 9, nº 93 Espinho, inscrito na matriz predial urbana da freguesia e concelho de Espinho sob o artigo 297, apresentando, para o efeito alegações nas quais concluem:

A) O Banco Espírito Santo, SA:

a) Conforme resulta dos autos, foi penhorado à ordem dos mesmos o prédio urbano sito na freguesia de Espinho, inscrito na matriz sob o art° 297 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Espinho sob o n° 01089.

b) Por escritura pública lavrada em 29 de Julho de 1997 no Cartório Notarial de se Maria da Feira, foi o imóvel em causa objecto de transmissão por venda a favor de José Manuel, que desde essa data tomou posse do referido imóvel, que se destinava a habitação própria.

c) No mesmo instrumento notarial foi constituída hipoteca a favor do recorrente, como garantia do mútuo no âmbito do crédito à habitação conferido ao José Manuel .

d) Em 17 de Julho de 1997 foi efectuado através da Ap.16/170797 o averbamento dos registos provisórios de aquisição e hipoteca a favor do recorrente e de José Manuel.

e) Os quais vieram a caducar por falta de conversão em definitivos, por mero lapso destes.

f) Desde 29 de Julho de 1997, que o executado nos autos deixou de ser proprietário e possuidor do imóvel penhorado. Pelo que a descrição predial constante da respectiva ficha não corresponde à realidade jurídica do imóvel.

g) O registo definitivo a favor de outrem constitui em conformidade com o art° 7º do Código do Registo Predial, uma mera presunção “juris tantumpelo que pode ser ilídivel pela apresentação de prova em contrário, inclusive testemunhal.

h) Apresentando-se prova cabal de que a posse pertence actualmente a pessoa diversa do executado, é a mesma oponível em temos de penhora já que esta ofende a posse alegada.

i) A concretização da penhora e da venda do imóvel ofende irreparavelmente os direitos do recorrente, já que o mútuo por este concedido ao actual possuidor encontra-se garantido através do direito real de hipoteca cuja validade e manutenção é posta em causa.

Termos em que deve ser revogada a douta decisão ora recorrida com o consequente levantamento da penhora fazendo-se assim a inteira e costumada justiça. 

B) José Manuel :
 
a) Encontra-se penhorado à ordem dos presentes autos e desde 13.01.04, a favor da FN, o prédio urbano sito na freguesia de Espinho, inscrito na matriz sob o n° 297 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Espinho sob o n.° 01089.

b) À data da efectivação da penhora, pela Fazenda Nacional, o prédio supra, encontrava-se inscrito a favor dos executados.

c) Em 04/04/2004 apresentou o ora Recorrente reclamação do acto que ordenou a penhora sobre o referido prédio.

d) O imóvel objecto de penhora nos presentes autos foi registado provisoriamente a favor do Recorrente, em 17 de Julho de 1997.

e) Por escritura pública de compra e venda, lavrada em 29 de Julho de 1997, no Cartório Notarial de Santa Maria da Feira, o imóvel foi transmitido ao ora Recorrente.

f) Imóvel que se destinou e se destina, à sua habitação própria e permanente.

g) Para aquisição desse imóvel, contraiu um crédito habitação junto do Banco Espírito Santo, S.A..

  h) No mesmo instrumento notarial, foi constituída hipoteca a favor da entidade supra referida, como garantia do mútuo.

i) Os registos provisórios de aquisição e de hipoteca, supra referenciados, caducaram, por mero lapso, por falta da conversão dos mesmos em definitivos, após a celebração da escritura de compra e venda.

j) Pelo que, desde 29 de Julho de 1997, que o Recorrente adquiriu através de título constitutivo válido, a propriedade do bem e entrou na posse do mesmo.

l) Desde essa data supra referida que os executados nos autos deixaram de ser proprietários e possuidores do bem objecto de penhora.

m) Pelo que, a descrição predial constante da certidão predial não corresponde à realidade jurídica do imóvel.

n) Até porque, desde 29 de Julho de 1997, que o Recorrente liquida as prestações mensais do crédito habitação contraído junto do BES, para a aquisição do imóvel.

o) Entrando na posse efectiva do mesmo, habitando-o.

p) Encontrando-se assim ilidida a presunção “iuris tantum” que o art° 7° do Código de Registo Predial prevê visto que a posse pertence desde 29 de Julho de 1997, a pessoa diversa do executado.

q) Está provado que o embargante é efectivamente proprietário do bem penhorado e que a posse foi ofendida com a dita penhora.

r) A improcedência dos embargos e consequentemente, a concretização da penhora, fere e ofende irreparavelmente o direito de propriedade do Recorrente, visto que retira da esfera patrimonial do Recorrente um bem próprio para pagamento de uma dívida dos executados.

Nestes termos e, nos demais que doutamente V.Ex. as suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso revogando-se a decisão recorrida, assim se fazendo Justiça.

2. O MºPº emitiu parecer no sentido da procedência do recurso do José Manuel e da improcedência recurso do Banco Espírito Santo (v. fls. 189 e 190).

3. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.

4. São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância e que relevam para a decisão:

A) Por dívidas de IRS dos anos de 1995 e 1996 foi instaurada a execução fiscal n° 0094-00/101553.2 em que é executado M.. e mulher Z..;

B) No âmbito deste processo, em 2004.01.05, foi penhorado do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Espinho sob o nº 14.714, a fls. 121 do Livro B-43, e inscrito na matriz predial urbana da freguesia e concelho de Espinho sob o artigo 297 (cfr. auto de penhora a fls. 11 dos autos);

C) A penhora foi inscrita na Conservatória do Registo Predial de Espinho através da AP. 7/130104.

D) O prédio encontrava-se inscrito a favor dos executados através da Ap 04/120996, convertida em definitiva através da Ap 10/040397 (cfr. ficha n° 01089/0441295 a fls. 20 dos autos);

E) Por despacho do Chefe de Finanças de 2004.02.09 foi designado o dia 15 de Abril de 2004, pelas 10 horas, para a venda judicial por meio de proposta em carta fechada, e mandado afixar os editais de estilo (a fls. 25 dos autos);

F) Na mesma data foi afixado edital no Serviço de Finanças de Espinho (certidão de afixação a fls. 33- vº dos autos);

G) E a venda publicitada na Internet (fls. 34 e 35 do processo);

H) Em 2004.02.09, foi enviada carta registada com aviso de recepção aos executados, notificando a oportunidade da venda e o seu regime (fls. 36 a 41-vº dos autos, envelope e aviso de recepção sem número de página);

I) E em 2004.03.03, foi enviada carta registada com aviso de recepção aos executados solicitando o depósito das chaves (a fls. 43 e 43- vº dos autos);

J) E no Jornal Maré Viva de 2004.02.18 foi publicitada a venda do bem penhorado (junto ao processo entre as fis. 42 e 43);

K) Por fax entrado a 2004.04.04 deu entrada a reclamação de José Manuel Couto Portela;

L) E na mesma data deu entrada a reclamação do Banco Espírito Santo, SA;

M) Por despacho do Chefe de Finanças de 14.04.2004, foi suspensa a praça marcada e os autos remetidos à DDF de Aveiro (a fls. 94 dos autos).

Ao abrigo do disposto no artigo 712º, nº 1, alínea a) do Código de Processo Civil e porque se encontram provados nos autos e relevam para a decisão, aditam-se ao probatório os seguintes factos:

N) Pela AP 16/170797 foi efectuado o registo provisório da hipoteca voluntária sobre o prédio penhorado nos autos a favor do Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa (v. fls. 84 –vº);

O) Tal registo caducou porque não foi convertido em definitivo (v. fls. 84-vº);

P) Pela AP 01/060404 foi inscrita a favor de José Manuel a aquisição do prédio em causa (v. fls. 84);

Q) Pela AP 02/060404 foi registada a hipoteca voluntária sobre o prédio em causa a favor do Banco Espírito Santo (v. fls. 84-vº).

R) O José Manuel adquiriu o prédio em causa por escritura pública celebrada em 29/07/97 (v. doc. de fls. 74/81).

5. A única questão a decidir no presente recurso é a seguinte: o recorrente José Manuel adquiriu por escritura pública um imóvel (prédio urbano) que não registou logo após a aquisição; entretanto, o mesmo imóvel veio a ser penhorado por dívidas dos executados, anteriormente proprietários do imóvel, e a penhora registada antes de aquele José Manuel ter efectuado o registo predial. Será que a penhora ofende o direito do mesmo José Manuel?

A decisão recorrida, louvando-se no facto de que “no nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da prioridade do registo “prior tempore potior jure (artigo 6º do Código do Registo Predial)” entendeu que a penhora, porque foi o primeiro direito registado, prevalecia sobre o direito de propriedade do embargante José Manuel.

O MºPº, por sua vez, seguindo a jurisprudência mais recente do STJ, entende que, apesar de não registado, o direito de propriedade do José Manuel prevalece, pelo que a penhora não poderia ter sido efectuada por se tratar de bem de terceiro alheio à execução.

Quid juris?

5.1. A questão que o tribunal é chamado a decidir depende da interpretação de normas do registo predial, nomeadamente do artigo 5º do Código de Registo Predial, quanto aos efeitos do mesmo registo e ao conceito de terceiros ali referido.

Esta questão foi doutamente tratada no Acórdão do STJ para fixação de jurisprudência, de 18/05/1999 – Processo nº 98B1050, para cuja fundamentação remetemos, tendo aí sido decidido que “terceiros” para efeitos do citado artigo 5º são os adquirentes de boa fé, de um transmitente comum, de direitos incompatíveis sobre a mesma coisa.

O legislador viria também a optar por este conceito no artigo 5º, nº 4 do mesmo preceito, na redacção dada pelo DL nº 533/99, de 11 de Dezembro, terminando com a polémica existente durante muitos anos sobre o referido conceito de “terceiros” para efeitos de registo predial.

Sendo assim, e sendo certo que o registo não é constitutivo de direitos, à data da penhora o prédio penhorado nos autos era propriedade do José Manuel Portela. Logo, a penhora ofende o seu direito de propriedade.

E, em face do conceito de terceiros acima referido, dúvidas não restam de que o registo prioritário da penhora é irrelevante para o caso, uma vez que não existiu aquisição do mesmo transmitente de direitos incompatíveis sobre a mesma coisa por parte do José Manuel e da Fazenda Pública. Na verdade, o único direito real transmitido pelo executado foi o de propriedade a favor do José Manuel. O direito da Fazenda Pública é de natureza diversa e não resulta de qualquer transmissão a favor desta, constituindo um direito de garantia sobre o património do credor.

Deste modo e tal como também foi decidido nos doutos Acórdãos do STJ, de 19/02/04 – Recurso nº 03B369, de 18/12/03 – Recurso nº 03B2518, de 10.02.2000 –Recurso nº 1233/99 e de 17/02/2000 –Recurso nº 1061/99, os embargos deduzidos pelo recorrente José Manuel procedem devendo a penhora ser levantada, porque efectuada sobre um bem não pertencente ao executado.

Em face do que ficou dito, procedem as conclusões das alegações do recorrente José Manuel e, em consequência, o recurso.

5.2. Quanto ao recurso do Banco Espírito Santo, tanto a decisão recorrida como o MºPº entendem a penhora não ofendeu qualquer direito deste, pelo que os embargos por ele deduzidos devem ser indeferidos.

Acontece, porém, que procedendo os embargos deduzidos pelo José Manuel, está atingido o efeito prático visado também pelo recurso do recorrente Banco Espírito Santo. Sendo assim, em nosso entender, este recurso não deve ser agora apreciado por prejudicialidade, já que, quer o recurso fosse julgado procedente, quer improcedente, a procedência do recurso do José Manuel beneficia também o Banco recorrente.

6. Nestes termos e pelo exposto decide-se:
a) Conceder provimento ao recurso do José Manuel revogando-se a decisão recorrida e ordenando-se o levantamento da penhora sobre o imóvel referido nos presentes autos.
b) Não conhecer do recurso do Banco Espírito Santo por prejudicialidade.
Sem custas.
Porto, 12 de Maio de 2005
João António Valente Torrão
Moisés Moura Rodrigues
José Maria Fonseca Carvalho