Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01347/22.0BEBRG
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:01/19/2023
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Irene Isabel Gomes das Neves
Descritores:RAC;
PRESCRIÇÃO;
TAXAS DE PORTAGENS E CUSTOS ADMINISTRATIVOS;
Sumário:I. As taxas de portagem, bem como os encargos a elas associados, são créditos tributários e como tal sujeitos ao regime de prescrição do artigo 48º da LGT.

II. O n.º 3 do artigo 48.º da LGT não prevê qualquer prazo de prescrição especial e privativo dos responsáveis subsidiários (ou solidários), mas, apenas, como decorre, objetivo, do seu teor, positiva a regra de que qualquer interrupção da prescrição que haja operado (ou esteja a operar) na esfera jurídica do devedor principal, cuja responsabilidade pela dívida, por efeito do mecanismo da reversão, passou para a alçada jurídica e patrimonial dos revertidos, não persiste, isto é, não interrompe a prescrição da responsabilidade destes, desde que, a sua citação, para os termos do processo de execução fiscal (revertido), só tenha sido efetivada depois de decorrido o quinto ano posterior ao da liquidação (do tributo…), que consubstancia a quantia exequenda.

III A citação, enquanto causa interruptiva do instituo da prescrição, transversal a todo o tipo de dívidas (civis, tributárias e equiparadas…), detém e opera com um duplo efeito: a inutilização para a prescrição de todo o tempo até então decorrido (efeito instantâneo, decorrente do n.º 1 do art. 326.º do CC) e o novo prazo de prescrição não voltar a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo (efeito duradouro, decorrente do n.º 1 do art. 327.º do CC).*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. RELATÓRIO
1.1. AA (Recorrente) notificado da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, pela qual foi julgada parcialmente procedente a reclamação de acto praticado por órgão de execução fiscal, apresentada contra o acto de indeferimento “tácito” do requerimento pelo qual não foi determinada a apensação de processos nem reconhecida a prescrição de dívidas sob cobrança coerciva, inconformado vem dela interpor o presente recurso jurisdicional.
Alegou, formulando as seguintes conclusões:
«I. No que respeita aos processos ...10 e apensos ...36, ...28, ...73 e ...48, o tribunal a quo entendeu que as coimas se encontravam prescritas, mas que as taxas de portagem e os custos administrativos não o estão porquanto, quanto a estes créditos, o prazo de prescrição é de oito anos e não de cinco anos, por lhe ser aplicável o disposto no nº 1 do artº 48º da LGT.
II. Acontece que a taxa de portagem é correspondente a um preço pago pelo utente ao concessionário como contrapartida pela utilização do eixo viário. Não sendo um imposto não lhe é aplicável o prazo supra referido.
III. O artigo 33º do RGIT refere-se, precisamente, à prescrição do procedimento, estipulando que o procedimento por contraordenação se extingue, logo que tiverem decorrido cinco anos desde a data da prática da infração.
IV. Prevê, porém, o nº2 do mesmo artigo, que “O prazo de prescrição do procedimento por contra-ordenação é reduzido ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infracção depender daquela liquidação.”
V. A coima vai depender do valor da taxa de portagem aplicável, que corresponde ao percurso efetivamente concretizado pelo infrator, tal como, de resto, explicita o Acórdão do TCAN, de 04 de abril de 2019, Processo 00096/18.9BECBR.
VI. Logo, o prazo de prescrição é de quatro anos, de acordo com a noma do artigo 45º, nº1 da Lei Geral Tributária (doravante LGT) pois depende da liquidação da prestação tributária.
VII. No caso em apreço, embora a liquidação da taxa de portagem não tenha cariz tributário, sendo, unicamente, um preço, não significa, que a norma do artigo 33º, nº2 não tenha aqui aplicação, uma vez que a norma, “de aplicação subsidiária em matéria de infraestruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem, deverá ser lida com as necessárias adaptações: Reiteramos que a sanção aplicável depende do valor daquela prestação, pois é a liquidação da taxa de portagem o meio de determinar este valor.” – Ac. TCAN 04 de abril de 2019.
VIII. Mesmo que se aceitasse que o Recorrente teve conhecimento destes processos em 09.10.2019 – ponto 42 da sentença – este conhecimento ocorreu volvidos mais de oito anos, já que estamos a falar de alegadas infrações cometidas em Julho e Agosto de 2011.
IX. Quanto aos processos ...29 e apenso ...96, com origem em dívidas de IVA de 2013 e IRC de 2012 da sociedade, entretanto revertidas para o Recorrente, não consta dos autos qualquer prova documental de que a devedora originária tenha sido citada no âmbito dos referidos processos. Não tendo a AT demonstrado este facto, o mesmo não poderia ter sido dado como provado.
X. De qualquer forma, como o início de contagem do prazo de prescrição destes processos teve início, respetivamente, em 01. 01.2014 (quanto ao processo de IVA) e 31.12.2020 (quanto ao processo de IRC), mesmo que se admita que o Recorrente foi validamente citado em 24.07.2019 – o que se não concede – esta citação não pode produzir o efeito de interrupção defendido na sentença.
XI. Do docº nº 5 junto pela AT com a PI, vemos que relativamente ao processo nº ...29 não existe qualquer documento relativo ao envio da citação ao responsável subsidiário. O tribunal deveria ter concluído que o Recorrente não foi citado neste processo.
XII. Os envios de citação ao Recorrente dizem respeito, apenas, ao processo ...96, mas, saliente-se que o responsável subsidiário – o aqui Recorrente – apenas foi alegadamente notificado neste processo, em 24.07.2019, ou seja, após o 5º ano posterior à liquidação dos impostos.
XIII. Logo a citação do responsável subsidiário não pode aproveitar, porque este sempre teria sido notificado em Julho de 2019, logo mais de 5 anos após a liquidação do imposto.
XIV. Note-se ainda que estes processos apenas foram apensados em 22 de Junho de 2022. Ou seja, na data das referidas citações não se encontravam, ainda, apensos.
XV. Pelo exposto e no que respeita a estes processos, deverão os mesmos ser declarados prescritos pelas razões supra aduzidas.
XVI. No que respeita aos processos nºs ...84, ...50, e ...68 a AT não demonstrou que tenha havida qualquer citação pessoal do revertido, referindo apenas que existiu uma citação postal do devedor principal.
XVII. Dos documentos juntos aos autos com a PI e relativos a estes processos – doc nº 3 – verificamos que apenas quanto ao processo nº ...71 foram juntos documentos relativos ao envio de cartas para citação do responsável subsidiário.
XVIII. Tendo em conta que estes processos apenas foram apensos em 22.06.2022 é fácil de concluir que aquela alegada citação no processo ...71 apenas diz respeito a esse mesmo processo, não podendo ser retiradas quaisquer consequências para os processos nºs ...84, ...50, e ...68.
XIX. Como a própria Recorrida admite, nos pontos 3.2, 3.3 e 3.4 da sua resposta, não foi efetuada qualquer citação pessoal do devedor originário, nem do responsável subsidiário, logo não foi efetuada qualquer citação capaz de interromper o prazo de prescrição.
XX. No que respeita ao processo ...70 relativo a dívidas de IVA do ano de 2012, conclui o tribunal que ocorreu citação do responsável subsidiário em 30.04.2014 e que essa citação foi de molde a interromper o prazo de prescrição.
XXI. A existir esta citação esta foi efetuada no âmbito e na sequência de um despacho de reversão. Entende o Recorrente que o instituto da reversão no processo de execução fiscal apenas se efetiva com a prévia citação do devedor originário.
XXII. Ou seja, não pode haver reversão sem que a devedora originária tenha sido devidamente citada, e sem que se tenham vindo a reunir os pressupostos necessários a que possa aplicar-se o instituto da reversão. Não tendo havido citação do responsável principal não podia ter havido despacho de reversão e, por consequência, citação do devedor subsidiário.
XXIII. Do exposto resulta que o tribunal deveria ter declaradas prescritas as dívidas reclamadas nos processos identificados em epígrafe.
TERMOS EM QUE,
admitindo e concedendo provimento ao presente recurso, farão V.ªs. Exas a habitual e sempre esperada
J U S T I Ç A!»
1.2. A Recorrida Fazenda Pública, notificada da apresentação do presente recurso, não apresentou/aram contra-alegações.
1.3. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer a fls. 319 SITAF, no sentido da improcedência do recurso.
1.4. Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo [cf. artigo 36.º, n.º 2, do CPTA, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea ...) do CPPT, e artigo 278.º, n.º 3, do CPPT].
Questões a decidir:
As questões sob recurso e que importam decidir, suscitadas e delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, são as seguintes: (i) do erro de julgamento de direito ao ter sido considerado que às taxas de portagens e custos administrativos o prazo de prescrição é de oito anos e não de cinco anos, por lhe ser aplicável o disposto n.º 1 do artigo 48º da LGT (conclusões I. a VIII); (ii) erro de julgamento de facto e de direito ao não ter sido declarada a prescrição das dividas de IVA 2013 e IRC de 2012 (conclusões IX. a XV); (iii) do erro de julgamento de direito ao ter considerado que a citação do revertido operada no processo de execução ...71 é extensível aos processos nºs ...84, ...50, e ...68, por força da apensação ocorrida (conclusões XVI a XIX); (iv) do erro de julgamento de direito ao considerar que a citação opera no revertido de molde a interromper a prescrição, sem que antes se tenha efectivado a prévia citação do devedor originário, processo n.º...70 (conclusão XX a XXII).
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. De facto
2.1.1. Matéria de facto dada como provada e não provada na 1ª instância e respectiva fundamentação:
«Com relevância para a decisão a proferir, consideram-se provados os seguintes factos:
1) Em 25-01-2022, o reclamante enviou um requerimento ao órgão de execução fiscal pelo qual requereu a apensação e a prescrição da dívida dos processos de execução n.º ...03, ...00, ...09, ...68, ...50, ...70, ...36, ...28, ...73, ...48, ...96, ...10, ...29, ...84 (cfr. 83358 Petição Inicial 006656499 Documentos da PI 10.08.2022 19:43:55).
2) Em 09-05-2022, o reclamante elaborou um requerimento ao órgão de execução fiscal pelo qual requereu a apensação dos processos de execução n.º ...67, ...57, ...03, ...00, ...09, ...68, ...50, ...70, ...36, ...28, ...73, ...48, ...96, ...10, ...29, ...84, ...24, ...23, ...31, ...15, ...52, ...52, ...93, ...87, ...70 e ...28 (cfr. 483358 Petição Inicial ...02 Documentos da PI 10.08.2022 19:43:55).
3) Em 06-06-2022, o reclamante enviou a petição inicial que deu origem à presente ação n.º 1347/22.0BEBRG (cfr. 483358 Petição Inicial 006656489 Petição Inicial 10.08.2022 19:43:55, pág. 18).
4) Em 22-06-2022, os processos ...71, ...68 e ...50 e ...84 foram apensados ao processo ...30 e apensos (...03, ...00 e ...09); o processo ...29 e ...96 foram apensados ao ...10 e apensos (...28, ...36, ...73 e ...48); os processos ...96, ...67, ...24, ...15, ...23, ...31, ...49, ...52, ...52, ...93, ...87, ...70 e ...28, foram apensados ao processo ...57 (cfr. 483358 Petição Inicial ...93 Documentos da PI 10.08.2022 19:43:55).
5) Em 23-06-2022, foi proferido despacho que reconheceu a prescrição dos processos de execução fiscal n.º ...30 e apensos, n.º ...03, ...00 e ...09, com fundamento no seguinte:
“(...)
QUANTO AO PEDIDO DE APENSAÇÃO REQUERIDO
Nos termos do artigo 179.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), são apensadas, oficiosamente ou a requerimento do executado, as execuções, quando se encontrarem na mesma fase. Conforme n.º 3 deste artigo 179.º, “A apensação não se verifica quando a administração tributária considerar, fundamentadamente, que prejudica o cumprimento de formalidades especiais.” E no n.º 4: “Procede-se à desapensação de qualquer das execuções apensadas, quando se considere, fundamentadamente, que a manutenção da sua apensação prejudica o andamento das restantes.”
Em 11 de maio de 2022 deu entrada neste serviço de Finanças o pedido de apensação em causa – Doc. 1
Atendendo a que, ao contrário do afirmado na reclamação, os processos não se encontram TODOS na mesma fase processual, nem correm contra o mesmo devedor originário (uns foram instaurados, originariamente, em nome do reclamante e outros em nome da empresa "V... UNIPESSOAL LDA.", NIF ........40 e posteriormente revertidos contra o reclamante), impede de concretizar a apensação de todos os processos.
O processo instaurado em nome do devedor originário "V... UNIPESSOAL LDA.", que se encontra na mesma fase da penhora, ...71 e apensos foi apensado ao ...30 e apensos.
Pelos mesmos motivos o processo ...29 e apenso, que se encontra na mesma fase da reversão (com despacho), foi apensado ao ...10 e apensos.
Os processos instaurados em nome do reclamante, que se encontram na mesma fase, “mandado de penhora”, foram apensados conforme segue:
- Processos ...96 e apensos, ...49 e apensos e o ...28 foram apensados ao ...57.
DO INDEFERIMENTO TÁCITO
Refere, no ponto 6., que no dia 25 de janeiro requereu a extinção dos processos em epigrafe e a sua prescrição (ponto 7.) e que ainda não houve pronuncia sobre esse requerimento, no entanto nesse requerimento apenas são identificados os processos contantes do ponto 27. – ver Doc. 2
Para esses processos foi requerida a sua apensação e a verificação da sua prescrição, o que se faz de seguida, verificando-se que a apensação requerida já foi concretizada, conforme antes referido.
QUANTO À PRESCRIÇÃO
No ponto 27 da reclamação refere que nunca chegou a ser citado em reversão, nos processos ...03, ...00, ...09, ...68, ...50, ...70, ...36, ...28, ...73, ...48, ...96, ...10, ...29, ...84, invocando a prescrição.
- A prescrição das DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS encontra-se prevista no artigo 48.º da LGT. Conforme n.º 1:
“As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, excepto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efectuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respectivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário.”
No artigo 49.º da LGT, com a epigrafe “Interrupção e suspensão da prescrição”, o n.º 1 prevê: “A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.”
- Quanto às COIMAS aplicadas no âmbito das contraordenações fiscais, estas possuem norma específica regulamentadora do prazo da prescrição, concretamente o artigo 34.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), o qual estabelece que: “As sanções por contraordenação tributária prescrevem no prazo de cinco anos a contar da data da sua aplicação, sem prejuízo das causas de interrupção e de suspensão previstas na lei geral”.
Fixa-se, assim, um prazo de prescrição de cinco anos, sendo o termo inicial do mesmo a data do trânsito em julgado da decisão administrativa/judicial que aplicou a coima - apesar do legislador fazer referência à data da sua aplicação, é esta interpretação que se deve ter como a mais acertada e que melhor se coaduna com a unidade do sistema jurídico, atentos os ditames consagrados no artigo 9.º do Código Civil (cfr. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo 25.06.2003, processo n.º 1076/02, e, na doutrina, Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, Regime Geral das Infrações Tributárias Anotado, Áreas Editora, 4.a edição, 2010, pág. 332 e seg.).
Todavia o artigo 3.º do RGIT determina também ser subsidiariamente aplicável às contraordenações e respetivo processamento o Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social, ou seja, o regime constante do DL n.º 433/82 de 27/10 com as alterações posteriormente introduzidas.
Quanto ao regime de prescrição da coima, as causas de suspensão e de interrupção estão previstas nos artigos 30.º e 30.º-A do RGCO.
Dispõe o artigo 30.º, sob a epígrafe “Suspensão da prescrição da coima”, que: “A prescrição da coima suspende-se durante o tempo em que:
a) Por força da lei a execução não pode começar ou não pode continuar a ter lugar;
b) A execução foi interrompida;
c) Foram concedidas facilidades de pagamento.”
Por sua vez, nos termos do artigo 30.º-A, com a epígrafe “Interrupção da prescrição da coima”:
“1- A prescrição da coima interrompe-se com a sua execução.
2- A prescrição da coima ocorre quando desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade”.
Consagra-se no citado n.º 2 do artigo 30.º-A, do RGCO um termo absoluto para a prescrição da coima (à semelhança do que se estabelece no artigo 126.º, n.º 3, do Código Penal, para a prescrição da pena).
Assim, descontado o período de suspensão da prescrição que eventualmente se tiver verificado, a prescrição ocorrerá sempre que tiverem decorrido sete anos e meio sobre a data do trânsito em julgado da decisão de aplicação da coima (cfr. Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, op. cit., pág. 335).
Seguindo a jurisprudência dos tribunais superiores, sublinha-se que a instauração do processo de execução fiscal para cobrança coerciva de coimas não constitui facto interruptivo da prescrição da execução das coimas previsto no n.º 1 do artigo 30.º-A do RGCO.
AFERIÇÃO DA PRESCRIÇÃO / NÃO PRESCRIÇÃO:
A - Processos identificados no ponto 1, n.º ...10 e apensos, n.º ...28,
...36, ...73 e ...48:
Estes processos foram instaurados por falta de pagamento de taxas, coimas e custos administrativos devidos ao INIR, I.P. Não constam dos processos as certidões de dívida, nem a data das notificações da decisão de aplicação das coimas, pelo que, por impossibilidade de aferir a prescrição, foi solicitado ao IMT-IP (anterior INIR, IP) a pronúncia sobre a mesma.
B - Quanto aos processos elencados no ponto 2, n.º ...03, ...00, ...09, que se encontram apensados ao processo n.º ...30:
Os processos foram instaurados por falta de pagamento das coimas aplicadas em processos de contraordenação.
No processo ...09, a que se refere a infração mais recente, a notificação da decisão de aplicação da coima, conforme n.º 2 do art.º 79.º do RGIT, aconteceu em 2012-04-18, pelo que o início da contagem do prazo de prescrição da coima (art.º 34.º do RGIT, conjugando o n.º 1 do art.º 80 .º do RGIT com o art.º 60.º do RGCO) ocorreu em 2012-05-18.
Não havendo causas suspensivas conhecidas, tendo a execução sido instaurada dentro dos cinco anos seguintes ao início da contagem do prazo de prescrição da coima, a coima prescreve se tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade.
Assim, a coima mais recente prescreveu em 2019-11-18, pelo que as restantes, por se referirem a infrações anteriores em que também o início da contagem do prazo de prescrição da coima é anterior, estão, também, prescritas.
C – Processos referidos no ponto 3: n.º ...68, ...50, ...84, que se encontram apensados ao ...71 – Doc. 3
Conforme n.º 1 do artigo 48.º da LGT, as dívidas tributárias prescrevem no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e no imposto sobre o valor acrescentado, a partir do início do ano civil seguinte.
a. O processo ...68 foi instaurado por dívidas de IVA de 2010, iniciando-se o prazo de prescrição em 2011-01-01. – Doc. 3 – fls 2, 7 e 8
b. O processo ...50 foi instaurado por dívidas de IVA do ano de 2012, iniciando-se o prazo de prescrição em 2013-01-01. – Doc. 3 – fls 3, 9 e 10
c. O processo ...84 foi instaurado por dívidas de IRC do ano de 2011, iniciando-se o prazo de prescrição em 2011-12-31. – Doc. 3 – fls 4, 11 e 12
d. Se nenhuma causa de interrupção ou suspensão existisse, iniciando-se o termo inicial do
prazo de prescrição, nas datas referidas, o prazo de oito anos completar-se-ia, respetivamente, em 2019-01-01, 2021-01-01 e em 2019-12-31.
e. Da tramitação do SEFWEB e dos documentos junto aos autos, verifica-se que não foi efetuada qualquer citação pessoal ao devedor originário, apenas se identificam as citações postais identificadas no ponto 3.
f. A citação a que se refere o n.º 1 do artigo 49.º da LGT, que confere efeito interruptivo da
prescrição, não é a citação via postal nos termos do artigo 191.º do CPPT, relativamente à qual a lei não estabelece qualquer presunção do seu recebimento e respetiva data e que tem
carácter provisório, mas a citação efetuada, nos termos do artigo 192.º ou do artigo 193.º do mesmo código, após a penhora, quando for feita pessoalmente ou, caso a citação pessoal se não mostre possível, a citação edital (Acórdão TCAN de 2010-07-02, Proc.º 00141/10.6BECBR).
g. No mesmo sentido, pode ver-se o Acórdão do TCAS de 2020-12-03, Proc.º 183/20.3 BELRS), onde é dito que “A citação postal a que alude o artigo 191.º do CPPT não é idónea a produzir uma interrupção duradoura do prazo de prescrição em curso, uma vez que não assume as características próprias e especificas da citação a que se referem os artigos 326.º e 327.º, n.º 1 do Código Civil e 49.º, n.º 1 da LGT”.
h. Compulsadas as aplicações informáticas relativas ao contencioso tributário (SICAT e SICJUT), também, não se encontra um qualquer procedimento e ou processo sobre as liquidações em cobrança coerciva.
i. Acontece, porém, que o devedor subsidiário foi citado pessoalmente em 2014-01-10, nos termos do n.º 3 do artigo 192.º do CPPT. – Doc. 3 – fls 25 a 29
j. Ora, a citação ocorrida na data a que alude a alínea anterior – antes de se ter completado o prazo prescricional de 8 anos - constitui causa de interrupção do prazo de prescrição nos termos do n.º 1 do artigo 49.º da LGT e no teor desse preceito a citação do executado interrompe a prescrição, interrupção que, no caso das obrigações tributárias, provoca dois efeitos, a saber: - efeito instantâneo de inutilização de todo o prazo decorrido anteriormente (n.º 1 do artigo 326.º do Código Civil); - efeito duradouro de paralisação, que implica que o novo prazo não começa a correr enquanto não transite em julgado, ou não forme caso decidido a decisão que ponha termo ao processo que teve o efeito interruptivo, conforme resulta do n.º 1 do artigo 327.º do Código Civil (vd., Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária: Notas Práticas, 2ª ed., Lisboa, Áreas Editora, 2010, pp. 57).
k. O primeiro ato interruptivo deste prazo prescricional de 8 anos é constituído pela citação do responsável subsidiário, ocorrida em 2014-01-10, com a consequente inutilização de todo o período de prescrição anteriormente decorrido (n.º 1 artigo 326.º do Código Civil).
l. Os efeitos da interrupção que derivam da sua própria citação produzem-se em relação a ele e também em relação ao devedor originário, por força da regra do n.º 2 do artigo 48.º da LGT.
m. Conforme se retira dos autos, em 2019-02-23 foi proferido despacho de Declaração em falhas. – Doc. 3 – fls 30 a 33
n. A jurisprudência tem entendido que no processo de execução fiscal a declaração em falhas, prevista no artigo 272.º do CPPT, se deve equiparar à dita decisão que põe termo ao processo (neste sentido, o acórdão do STA de 26-05-2021, proferido no processo nº 0518/20.9).
o. Assim, no caso em análise, a cessação do efeito interruptivo – com o correspondente início do novo prazo de 8 anos – só ocorreu em 2019-02-23 com a declaração em falhas, pelo que o prazo de prescrição de 8 anos ainda não se completou, sem prejuízo de análise das causas suspensivas, também previstas no artigo 49.º da LGT que, entretanto, ocorreram, por exemplo as decorrentes da pandemia COVID 19 ou da conceção de facilidades de pagamento em prestações, criadas de forma oficiosa pelo Despacho SEAAF n.º 1090-C/2021, também no âmbito da mesma pandemia.
p. Conclui-se que, nesta data, as referidas dívidas não se encontram prescritas.
D – Processo ...70 (ponto 4) – Doc. 4
Com base no explanado em C:
a. O processo ...70 foi instaurado por dívidas de IVA do ano de 2012, iniciando-se o prazo de prescrição em 2013-01-01. – Doc. 4 – fls 1 a 3
b. Se nenhuma causa de interrupção ou suspensão existisse, o prazo de oito anos completar-se-ia em 2021-01¬01.
c. A citação postal do devedor originário foi em 2013-11-11.
d. O devedor subsidiário foi citado pessoalmente, nos termos do n.º 3 do artigo 192.º do CPPT, em 2014-04¬30. – Doc. 4 – fls 15 a 18
e. Foi proferido despacho de Declaração em falhas em 2015-08-18. – Doc. 4 – fls 19
f. Assim, a citação do revertido interrompeu a prescrição, em 2014-01-10 e a cessação do efeito interruptivo – com o correspondente início do novo prazo de 8 anos – só ocorreu em 2015-08-18 com a declaração em falhas, pelo que o prazo de prescrição de 8 anos ainda não se completou, sem prejuízo de análise das causas suspensivas, também previstas no artigo 49.º da LGT que, entretanto, ocorreram, por exemplo as decorrentes da pandemia COVID 19 ou da conceção de facilidades de pagamento em prestações, criadas de forma oficiosa pelo Despacho SEAAF n.º 1090-C/2021, também no âmbito da mesma pandemia.
E – Processos constantes no ponto 5 n.º ...29 e apenso, n.º ...96 – Doc. ... Usando o mesmo raciocínio referido em C e resumindo:
a. O processo ...29 foi instaurado por dívidas de IVA do ano de 2013, iniciando-se o prazo de prescrição em 2014-01-01. – Doc. 5 – fls 1, 3 e 4
b. O processo ...96 foi instaurado por dívidas de IRC do ano de 2012, iniciando-se o prazo de prescrição em 2012-12-31. – Doc. 5 – fls 2, 5 e 6
c. Se nenhuma causa de interrupção ou suspensão existisse, o prazo de oito anos completar-se-ia, respetivamente, em 2022-01-01 e em 2020-12-31.
d. A citação postal do devedor originário foi em 2014-09-21 e em 2014-09-27.
e. O devedor subsidiário foi citado pessoalmente, nos termos do n.º 3 do artigo 192.º do CPPT, em 2019-07-24. – Doc. 5 – fls 24 a 30
f. Assim, a citação do revertido interrompeu a prescrição, em 2019-07-24, mantendo-se esse efeito interruptivo por não ter havido decisão que ponha termo ao processo, pelo que o prazo de prescrição de 8 anos ainda não se completou” (cfr. 483358 Petição Inicial 006656493 Documentos da PI 10.08.2022 19:43:55).
6) Em 03-08-2022, o órgão de execução fiscal elaborou o oficio.....1/ 669/2022, dirigido às Mandatárias do reclamante, pelo qual levou ao respetivo conhecimento do teor do ato indicado em 5), com o seguinte teor:
“(...) no seguimento da apresentação da reclamação nos termos do art.º 276.º do CPPT, enviada por correio registado em 2022-06-06, se procedeu à apensação dos processos tal como consta da informação junta ao processo ...89, bem como, de que, por despacho do Chefe de Finanças, do qual se junta fotocópia, proferido em 2022-06.23, foram declaradas prescritas as coimas exigidas nos processos de execução fiscal n.º ...30 e apensos, n.º ...03, ...00 e ...09, com concordância do Diretor de Finanças ... em 2022-07-01, não se tendo, até à data, recebido qualquer pronuncia por parte do IMT-IP, no que respeita à prescrição dos processos ftº ...10 e apensos.
Assim, caso pretenda a remessa daquela reclamação ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, deverá, no prazo máximo de 10 dias, manifestar tal intenção” (cfr. 483358 Petição Inicial 006656495 Documentos da PI 10.08.2022 19:43:55).
7) Em 06-08-2022, o reclamante enviou um requerimento, dirigido ao órgão de execução fiscal, pelo qual manifestou a intenção do envio da reclamação para o TAF de Braga (cfr. 483358 Petição Inicial 006656491 Documentos da PI 10.08.2022 19:43:55).
Mais se provou,
8) O processo executivo n.º ...29 visa a cobrança do IVA (período 2013/10 a 2013/12) e o processo executivo n.º ...96 visa a cobrança do IRC do período de 2012 (cfr. 483358 Petição Inicial 006656496 Documentos da PI PEF 10.08.2022 19:43:55 – pág. 1 a 6).
9) Em 25-06-2019, foi proferido despacho de reversão das dívidas sob cobrança nos processos executivo n.º ...29 e o processo executivo n.º ...96, em relação ao reclamante, na qualidade de responsável subsidiário da sociedade "V... UNIPESSOAL LDA." (cfr. 483358 Petição Inicial 006656496 Documentos da PI PEF 10.08.2022 19:43:55 – pág. 14).
10) Em 25-06-2019, foi elaborado o ofício de citação 1721, dirigido ao reclamante, pelo qual se levou ao respetivo conhecimento do teor do despacho de reversão indicado em 9) (cfr. 483358 Petição Inicial 006656496 Documentos da PI PEF 10.08.2022 19:43:55 – pág. 16).
11) O ofício de citação 1721 foi enviado para o reclamante através da carta registada RF ............ 6 PT (enviada para a R DA ... N.º ... // ... ...) (cfr. 483358 Petição Inicial 006656496 Documentos da PI PEF 10.08.2022 19:43:55 – pág. 16 e 18).
12) Em 27-06-2019, o distribuidor postal não logrou a entrega da através da carta registada RF ............ 6 PT, com fundamento em “não atendeu”, tendo sido deixado aviso que o objeto postal se encontrava disponível para levantamento na lojaCTT (cfr. 483358 Petição Inicial 006656496 Documentos da PI PEF 10.08.2022 19:43:55 – pág. 22).
13) Em 03-07-2019, a carta registada RF ............ 6 PT foi devolvida ao remetente com fundamento em “não reclamada” (cfr. 483358 Petição Inicial 006656496 Documentos da PI PEF 10.08.2022 19:43:55 – pág. 22).
14) Em 15-07-2019, o órgão de execução elaborou o ofício ...37, dirigido ao reclamante, denominado “CITAÇÃO PESSOAL - 2.a CARTA NOS TERMOS DO N.º2 DO ART.º 192.º DO CPPT”, pelo qual se repetiu o envio do ofício de citação 1721 (cfr. 483358 Petição Inicial 006656496 Documentos da PI PEF 10.08.2022 19:43:55 – pág. 24).
15) Em 16-07-2019, a registada RP ...31 PT, pela qual se levou ao conhecimento do reclamante do teor do ofício ...37, foi depositada no respetivo recetáculo postal domiciliário (cfr. 483358 Petição Inicial 006656496 Documentos da PI PEF 10.08.2022 19:43:55 – pág. 29 e 30).
16) O processo executivo n.º ...70 visa a cobrança do IVA do período 2012/10 a 2012/12 (cfr. 483358 Petição Inicial 006656497 Documentos da PI PEF 10.08.2022 19:43:55 – pág. 1 a 3).
17) Em 26-02-2014, foi proferido despacho de reversão do processo executivo n.º ...70, em relação ao reclamante, na qualidade de responsável subsidiário da sociedade "V... UNIPESSOAL LDA." (cfr. 483358 Petição Inicial 006656497 Documentos da PI PEF 10.08.2022 19:43:55 – pág. 8).
18) Em 26-02-2014, foi elaborado o ofício de citação 891, dirigido ao reclamante, pelo qual se levou ao respetivo conhecimento do teor do despacho de reversão indicado em 17) (cfr. 483358 Petição Inicial 006656497 Documentos da PI PEF 10.08.2022 19:43:55 – pág. 10).
19) O ofício de citação 891 foi enviado para o reclamante através da carta registada RM...............4 PT (enviada para a R DA ... N.º ... // ... ...) (cfr. 483358 Petição Inicial 006656497 Documentos da PI PEF 10.08.2022 19:43:55 – pág. 10 e 13).
20) Em 27-02-2014, o distribuidor postal não logrou a entrega da através da carta registada RM...............4 PT, com fundamento em “não atendeu”, tendo sido deixado aviso que o objeto postal se encontrava disponível para levantamento na lojaCTT de ... (cfr. 483358 Petição Inicial 006656497 Documentos da PI PEF 10.08.2022 19:43:55 – pág. 13 e 14).
21) Em 11-03-2014, a carta registada RM...............4 PT foi devolvida ao remetente com fundamento em “não reclamada” (cfr. 483358 Petição Inicial 006656497 Documentos da PI PEF 10.08.2022 19:43:55 – pág. 13 e 14).
22) Em 17-04-2014, o órgão de execução elaborou o ofício ...28, dirigido ao reclamante, denominado “CITAÇÃO PESSOAL - 2.a CARTA NOS TERMOS DO N.º2 DO ART.º 192.º DO CPPT”, pelo qual se repetiu o envio do ofício de citação 891 (cfr. 483358 Petição Inicial 006656497 Documentos da PI PEF 10.08.2022 19:43:55 – pág. 15).
23) Em 22-04-2014, a registada RM................ 8 PT, pela qual se levou ao conhecimento do reclamante do teor do ofício ...28, foi depositada no respetivo recetáculo postal domiciliário (cfr. 483358 Petição Inicial 006656497 Documentos da PI PEF 10.08.2022 19:43:55 – pág. 17 e 18).
24) Em 18-08-2015, foi declarada em falhas a dívida do processo executivo n.º ...70 (cfr. 483358 Petição Inicial 006656497 Documentos da PI PEF 10.08.2022 19:43:55 – pág. 19).
25) O processo executivo n.º ...71 visa a cobrança do IVA (período 2011/10 a 2011/12), o processo executivo n.º ...68 visa a cobrança do IVA (período 2010), o processo executivo n.º ...50 visa a cobrança do IVA (período 2012/01 a 2012/03) e o processo executivo n.º ...84 visa a cobrança do IRC do período de 2011 (cfr. 483358 Petição Inicial 006656498 Documentos da PI PEF 10.08.2022 19:43:55 – pág. 1 a 12).
26) Em 02-12-2013, foi proferido despacho de reversão das dívidas sob cobrança nos processos executivos n.º ...71, n.º ...68, n.º ...50 e n.º ...84, em relação ao reclamante, na qualidade de responsável subsidiário da sociedade "V... UNIPESSOAL LDA." (cfr. 483358 Petição Inicial 006656498 Documentos da PI PEF 10.08.2022 19:43:55 – pág. 18).
27) Em 02-12-2013, foi elaborado o ofício de citação, dirigido ao reclamante, pelo qual se levou ao respetivo conhecimento do teor do despacho de reversão indicado em 26) (cfr. 483358 Petição Inicial 006656498 Documentos da PI PEF 10.08.2022 19:43:55 – pág. 20).
28) O ofício de citação indicado em 27), foi enviado ao reclamante através da carta registada RF.................... 5 PT (enviada para a R DA ... N.º ... // ... ...) (cfr. 483358 Petição Inicial 006656498 Documentos da PI PEF 10.08.2022 19:43:55 – pág. 20 a 22).
29) O distribuidor postal não logrou a entrega da carta registada RF.................... 5 PT, com fundamento em “não atendeu”, tendo sido deixado aviso que o objeto postal se encontrava disponível para levantamento na lojaCTT de ... (cfr. 483358 Petição Inicial 006656498 Documentos da PI PEF 10.08.2022 19:43:55 – pág. 24).
30) Em 23-12-2013, a carta registada RF.................... 5 PT foi devolvida ao remetente com fundamento em “não reclamada” (cfr. 483358 Petição Inicial 006656498 Documentos da PI PEF 10.08.2022 19:43:55 – pág. 24).
31) Em 31-12-2013, o órgão de execução elaborou o ofício ...66, dirigido ao reclamante, denominado “CITAÇÃO - 2.a CARTA - PROCESSO EXECUTIVO ...71”, pelo qual se repetiu o envio do ofício de citação indicado em 28) (cfr. 483358 Petição Inicial 006656498 Documentos da PI PEF 10.08.2022 19:43:55 – pág. 25).
32) Em 02-01-2014, a carta registada RD...........80PT, pela qual se levou ao conhecimento do reclamante do teor do ofício indicado em 31), foi depositada no respetivo recetáculo postal domiciliário (cfr. 483358 Petição Inicial 006656498 Documentos da PI PEF 10.08.2022 19:43:55 – pág. 27 a 29).
33) Em 23-02-2019, foi declarada em falhas a dívida dos processos executivos n.º ...71, n.º ...68, n.º ...50 e n.º ...84 (cfr. 483358 Petição Inicial 006656498 Documentos da PI PEF 10.08.2022 19:43:55 – pág. 30 a 33).
34) Os processos executivos n.º ...10 e apensos, n.º ...28, ...36, ...73 e ...48 visam a cobrança das seguintes quantias:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(cfr. 486463 Requerimento006679013 Documento(s) (486463) 27.09.2022 13:54:37 – pág. 3).
35) Em 19-09-2019, foi proferido despacho de reversão das dívidas sob cobrança no processo executivo n.º ...10 e apensos, em relação ao reclamante, na qualidade de responsável subsidiário da sociedade "V... UNIPESSOAL LDA." (cfr. 486463 Requerimento006679013 Documento(s) (486463) 27.09.2022 13:54:37 – pág. 8).
36) Em 29-08-2019, foi elaborado o ofício de citação n.º 2263, dirigido ao reclamante, pelo qual se levou ao respetivo conhecimento do teor do despacho de reversão de dívidas dos processos executivos n.º ...10 e apensos (cfr. 486463 Requerimento006679013 Documento(s) (486463) 27.09.2022 13:54:37 – pág. 1).
37) O ofício de citação n.º 2263 foi enviado ao reclamante através da carta registada RF .........0 5 PT (enviada para a R DA ... N.º ... // ... ...) (cfr. 486463 Requerimento006679013 Documento(s) (486463) 27.09.2022 13:54:37 – pág. 4).
38) O distribuidor postal não logrou a entrega da carta registada RF .........0 5 PT, com fundamento em “não atendeu”, tendo sido deixado aviso que o objeto postal se encontrava disponível para levantamento na lojaCTT (cfr. 486463 Requerimento006679013 Documento(s) (486463) 27.09.2022 13:54:37 – pág. 4).
39) Em 25-09-2019, a carta registada RF .........0 5 PT foi devolvida ao remetente com fundamento em “não reclamada” (cfr. 486463 Requerimento006679013 Documento(s) (486463) 27.09.2022 13:54:37 – pág. 4).
40) Em 27-09-2019, o órgão de execução elaborou o ofício ...34, dirigido ao reclamante, denominado “CITAÇÃO - 2.a CARTA - PROCESSO EXECUTIVO ...10 e aps”, pelo qual se repetiu o envio do ofício de citação indicado em 36) (cfr. 486463 Requerimento 006679014 Documento(s) (486463) 27.09.2022 13:54:37).
41) O ofício de citação n.º 2434 foi enviado ao reclamante através da carta registada RF.........4 6 PT (enviada para a R DA ... N.º ... // ... ...) (cfr. 486463 Requerimento 006679014 Documento(s) (486463) 27.09.2022 13:54:37 – pág. 3 e 4).
42) Em 01-10-2019, a carta registada RF.........4 6 PT, pela qual se levou ao conhecimento do reclamante do teor do ofício indicado em 41), foi depositada no respetivo recetáculo postal domiciliário (cfr. 486463 Requerimento 006679014 Documento(s) (486463) 27.09.2022 13:54:37 – pág. 5).
43) O processo executivo n.º ...67 visa a cobrança de coimas taxas e custos ao INIR, I.P., do período de 2011-10-01 a 2011-10-31 (cfr. 483358 Petição Inicial 006656492 Documentos da PI 10.08.2022 19:43:55 – pág. 5).
44) O processo executivo n.º ...24 visa a cobrança de coimas e foi instaurado em 02-05-2014 (cfr. 483358 Petição Inicial 006656492 Documentos da PI 10.08.2022 19:43:55 – pág. 5).
45) O processo executivo n.º ...15 visa a cobrança de coimas e foi instaurado em 05-05-2014 (cfr. 483358 Petição Inicial 006656492 Documentos da PI 10.08.2022 19:43:55 – pág. 5).
46) O processo executivo n.º ...23 visa a cobrança de coimas e foi instaurado em 05-05-2014 (cfr. 483358 Petição Inicial 006656492 Documentos da PI 10.08.2022 19:43:55 – pág. 5).
47) O processo executivo n.º ...31 visa a cobrança de coimas e foi instaurado em 05-05-2014 (cfr. 483358 Petição Inicial 006656492 Documentos da PI 10.08.2022 19:43:55 – pág. 5).
48) O processo executivo n.º ...57 visa a cobrança do IRS, do ano 2008 e foi instaurado em 22-06-2010 (cfr. 483358 Petição Inicial 006656492 Documentos da PI 10.08.2022 19:43:55 – pág. 5).
49) O processo executivo n.º ...52 visa a cobrança de coimas e foi instaurado em 19-11-2014 (cfr. 483358 Petição Inicial 006656492 Documentos da PI 10.08.2022 19:43:55 – pág. 5).
50) O processo executivo n.º ...52 visa a cobrança de coimas e foi instaurado em 12-12-2014 (cfr. 483358 Petição Inicial 006656492 Documentos da PI 10.08.2022 19:43:55 – pág. 6).
51) O processo executivo n.º ...93 visa a cobrança de coimas e foi instaurado em 15-07-2015 (cfr. 483358 Petição Inicial 006656492 Documentos da PI 10.08.2022 19:43:55 – pág. 6).
52) O processo executivo n.º ...70 visa a cobrança de coimas e foi instaurado em 22-11-2015 (cfr. 483358 Petição Inicial 006656492 Documentos da PI 10.08.2022 19:43:55 – pág. 6).
53) O processo executivo n.º ...87 visa a cobrança de coimas e foi instaurado em 28-09-2015 (cfr. 483358 Petição Inicial 006656492 Documentos da PI 10.08.2022 19:43:55 – pág. 6).
54) O processo executivo n.º ...28 visa a cobrança de coimas e foi instaurado em 13-09-2016 (cfr. 483358 Petição Inicial 006656492 Documentos da PI 10.08.2022 19:43:55 – pág. 6).
55) A dívida dos processos n.º ...67, ...57, ...24, ...23, ...31, ...15, ...52, ...52, ...93, ...87, ...70 e ...28 foram declarados em falhas em 23-02-2019 (cfr. 486858 Requerimento 006682388 Requerimento (486858) 30.09.2022 13:50:03).
*
Inexistem factos não provados da instrução da causa.
*
A convicção do tribunal fundou-se na análise dos elementos documentais digitalizados e constantes da plataforma informática de apoio “SITAF”, nos termos especificados.»
2.2. De direito
O Recorrente (AA) insurge-se contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga pela qual foi julgada parcialmente procedente a reclamação contra o acto de indeferimento “tácito” do requerimento, apresentado no Serviço de Finanças ..., pelo qual não foi determinada a apensação de processos nem reconhecida a prescrição de dívidas sob cobrança coerciva.
Inconformado, alega o Recorrente, em síntese, que a sentença incorreu nos vícios de (i) do erro de julgamento de direito ao ter sido considerado que às taxas de portagens e custos administrativos o prazo de prescrição é de oito anos e não de cinco anos, por lhe ser aplicável o disposto n.º 1 do artigo 48º da LGT (conclusões I. a VIII); (ii) erro de julgamento de facto e de direito ao não ter sido declarada a prescrição das dividas de IVA 2013 e IRC de 2012 (conclusões IX. a XV); (iii) do erro de julgamento de direito ao ter considerado que a citação do revertido operada no processo de execução ...71 é extensível aos processos nºs ...84, ...50, e ...68, por força da apensação ocorrida (conclusões XVI a XIX); (iv) do erro de julgamento de direito ao considerar que a citação opera no revertido de molde a interromper a prescrição, sem que antes se tenha efectivado a prévia citação do devedor originário, processo n.º...70 (conclusão XX a XXII).
Cumpre apreciar e decidir.
2.2.1. da extensão da prescrição às taxas de portagens e custos administrativos
No que respeita aos processos ...10 e apensos ...36, ...28, ...73 e ...48, insurge-se o Recorrente com o julgamento do tribunal a quo que considerando que as coimas se encontravam prescritas, não estendeu tal prescrição as taxas de portagem e os custos administrativos quanto a estes créditos, aplicando-lhes o prazo de prescrição de oito anos previsto no nº 1 do artigo 48º da LGT.
Em abono da sua tese, da aplicação do prazo de cinco anos, esgrime que a taxa de portagem é correspondente a um preço pago pelo utente ao concessionário como contrapartida pela utilização do eixo viário. Não sendo um imposto cumpria aplicar o artigo 33º do RGIT, chamando a colacção o acórdão deste TCAN, de 04 de abril de 2019, proferido no âmbito do Processo 00096/18.9BECBR, defende que embora a liquidação da taxa de portagem não tenha cariz tributário, sendo, unicamente, um preço, não significa, que a norma do artigo 33º, nº2 não tenha aqui aplicação, uma vez que a norma, “de aplicação subsidiária em matéria de infraestruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem, deverá ser lida com as necessárias adaptações: Reiteramos que a sanção aplicável depende do valor daquela prestação, pois é a liquidação da taxa de portagem o meio de determinar este valor.”. Por último, alega que aceitar o conhecimento destes processos em 09.10.2019 pelo Recorrente – ponto 42 da sentença – este, ocorreu volvidos mais de oito anos, já que estamos a falar de alegadas infrações cometidas em julho e agosto de 2011.
O tribunal a quo sustentou a prescrição das coimas e a não prescrição das taxas de portagem e custos administrativos ancorando-se na seguinte fundamentação:
«Começando pela análise do prazo de prescrição das coimas, a qual se encontra sob cobrança no processo executivo n.º ...10 e apensos (cfr. 34).
(...) O prazo de prescrição da coima é de cinco anos, cujo termo inicial ocorre no momento em que a decisão administrativa de aplicação de coima se tornou definitiva, ou seja, insuscetível de impugnação contenciosa (cfr. artigo 34.º do Regime Geral das Infrações Tributárias e cfr. Supremo Tribunal Administrativo, acórdão de 27-04-2016, tirado no processo n.º 0378/15– disponível para consulta em www.dgsi.pt).
Ora, uma vez que não foi demonstrado em que data a sociedade devedora originária foi notificada das decisões de fixação de coima, o tribunal considera que o prazo de prescrição tem como termo inicial a data limite de pagamento voluntário.
O prazo de pagamento voluntário dessa específica dívida terminou entre a 02-10-2013 e 06-07-2014 (cfr. 34).
Tendo por referência a coima mais recente, o prazo de prescrição tem como termo inicial o dia 07-07-2014 e o termo final 07-07-2019.
Compulsados os autos, verifica-se que não se alega nem comprova a existência de qualquer facto suspensivo da prescrição de tal dívida.
Acresce que, a mera apresentação da oposição à execução, sem a prestação de garantia, não implica efeito suspensivo da prescrição.
Em face do exposto, o tribunal observa que ocorreu a prescrição da dívida, a 07-07-2019.
Estando prescrita a divida proveniente da coima vencida em 06-07-2014, por maioria de razão deve considerar-se prescrita a demais dívidas, com a mesma natureza, sob cobrança no processo executivo n.º ...10 e apensos, porque se venceu há mais tempo e se lhe aplica as mesmas circunstâncias analisadas.
O processo executivo n.º ...10 e apensos tem por objeto, igualmente, a cobrança de taxas de portagem e custos administrativos (cfr. 34) (tenha-se em atenção que as considerações que feitas sobre as coimas não valem de igual modo para as taxas de portagem e encargos com os processos, porquanto tais prestações não têm natureza sancionatória, não se lhes aplicando o prazo de prescrição das coimas – cfr. Supremo Tribunal Administrativo, acórdão de 17-06-2015, tirado no processo n.º 0334/14 e cfr. Supremo Tribunal Administrativo, acórdão de 03-06-2020, tirado no processo n.º 01092/19.4BEPNF – disponíveis para consulta em www.dgsi.pt).
O prazo de prescrição de tais créditos é de 8 anos (cfr. artigo 48.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária).
Tendo por referência a dívida de portagem e custos administrativos que se venceu há mais tempo, em 02-10-2013, temos que o prazo da prescrição ocorre em 02-10-2021.
Ora, tal prazo não tinha ainda sobrevindo quando o oponente foi citado do despacho de reversão, nos termos elencados em 35) a 42).
O ato de citação constitui um facto interruptivo de efeito duradouro, que inutiliza o prazo decorrido anteriormente e leva a que o prazo de prescrição só possa correr, ab initio, após o trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo (cfr. artigo 49.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária e artigo 326.º, n.º 1 e artigo 327.º, n.º 1 do Código Civil).
A eficácia interruptiva do ato de citação prolonga-se no tempo. Assim sendo, o facto de a prescrição haver sido interrompida, a eficácia desta causa interruptiva cessa, apenas, na data em que findar o processo executivo em causa nos autos.
Ora, não estando tal processo findo, não se pode considerar que a contagem do prazo de prescrição haja sido retomado nem, por conseguinte, que o mesmo se haja consumado.
Uma vez que não se pode considerar prescrita a dívida de portagem e custos administrativos vencida em 02-10-2013, por maioria de razão não se pode considerar prescrita a demais divida com a mesma natureza, porquanto é mais recente se lhe aplica os mesmos eventos interruptivos analisados(fim de citação)
Vejamos.
Ora, é indubitável que a sanção por contra-ordenação tributária prescreve no prazo de cinco anos, a contar da data da sua aplicação, sem prejuízo das causas de interrupção e de suspensão previstas na lei geral (cfr. artigo 34.º do Regime Geral das Infrações Tributárias).
E, o artigo 18º da Lei nº 25/2006, de 30/06, diploma referente ao regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem, indica o direito subsidiário, estabelecendo que às contra-ordenações previstas nessa lei, e em tudo o que nela não se encontre expressamente regulado, é aplicável o Regime Geral das Infracções Tributárias.
Por seu turno o artigo 48º da LGT preceitua que “As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, excepto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efectuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respectivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário.”.
Atento o julgamento efectuado pelo tribunal a quo e a posição da Recorrente, a aplicação ou não do prazo de prescrição de oito anos do artigo 48º da LGT às dividas de Taxas de portagens e custos administrativos, prende-se tão só com a natureza jurídica dessa mesma prestação.
Ora, quanto à qualificação jurídica das taxas de portagem e custos administrativos como créditos tributários, importará ter presente que as taxas de portagem são tributos da espécie taxas, porquanto constituem a contrapartida pela utilização de um bem público, tal como se prevê no artigo 4º, no 2 da LGT. - (cfr. Ribeiro, Teixeira - Noção Jurídica de Taxa, RLJ - Ano 117 - p. 290).
Nesse sentido, veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2004.10.14, processo 04B2885, cujo sumário reza o seguinte:
"I - Exercendo actividade pública de que a Administração é titular, as empresas privadas concessionárias de bens públicos substituem a Administração nas relações com o público e actuam como se fossem entidades públicas.
II - O pagamento de uma - taxa de portagem "pelos utentes da auto-estrada representa a cobrança de uma receita coactiva, de um financiamento público, e não a satisfação, por parte do utilizador dessa via, de uma obrigação assumida no âmbito de um contrato sinalagmático, cuja contraprestação do Estado, transferida, por concessão, para a Brisa, seria a possibilidade de circulação na via referida, com condições de segurança e níveis de fiscalização mais elevados em comparação com as demais estradas.".
Em sentido concordante, veja-se o acórdão do Plenário do Tribunal Constitucional no 640/95, e o Professor José Casalta Nabais, da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, pronunciou-se, igualmente, sobe esta questão em parecer jurídico elaborado em novembro de 2017, a solicitação da Associação Portuguesa das Sociedades Concessionárias de Autoestradas ou Pontes com Portagens ("APCAP"), remetido por esta entidade para a Direção dos Serviços de Justiça Tributária, da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) a coberto do ofício com a referência no 2018/APC.010, de 2018.02.20, no qual refere, nomeadamente: "Em suma, a taxa de portagem continua a consubstanciar-se numa contraprestação à prestação estadual constituída pela utilização privativa do domínio público do Estado, nada se alterando, sob o ponto de vista da substância das coisas, pela circunstância de essa utilização ocorrer no quadro de uma concessão de exploração desse domínio público."
E, em "Algumas Considerações sobre o Processo de Cobrança Coerciva da Taxa de Portagem", Dissertação de Mestrado em Direito Fiscal de Sílvia Rosas Dantas (Orientador: Professor Doutor Rui Duarte Morais), Universidade Católica Portuguesa, outubro de 2015, disponível em https://repositorio.ucp.pt, a páginas 17, se conclui "que apesar da concessionária, ser habitualmente uma sociedade anónima, a lei atribui-lhe, por força do contrato de concessão, prerrogativas e deveres de autoridade típicos ao Estado, o que significa que a atividade que ela explora não perde a sua natureza pública administrativa" e "Deste modo, concluo que o valor da portagem cobrado ao utente pela utilização da infraestrutura autoestrada, objeto de concessão, é uma verdadeira taxa, devendo obedecer aos princípios da proporcionalidade e da equivalência."
Comungamos dessa asserção na senda da jurisprudência e doutrina citada, segundo a qual a taxa de portagem é devida não em função do contrato de concessão, mas sim como contrapartida pela utilização do domínio público rodoviário (artigo 4.º/2 da LGT), sendo que as taxas não são fixadas/actualizadas, aleatoriamente, pela entidade concessionária, pois que tal matéria está, devidamente, regulamentada nos respectivos contratos de concessão.
Na verdade, resulta dos contratos de concessão e Lei 25/2006, de 30/06, que a entidade concessionária da construção, manutenção e exploração de autoestradas, bens do domínio público do Estado, gozam de prerrogativas de poderes públicos, nomeadamente no domínio da liquidação e cobrança do tributo taxa de portagem, que lhes incumbe efectivar.
Acresce que por determinação do artigo 15.º/1/2 do DL 91/2015, de 29 de Maio, que aprovou a fusão por incorporação da EP-Estradas de Portugal, SA na Rede Ferroviária Nacional-REFER- E.P.E. e a transformação desta sociedade em sociedade anónima, adoptando a designação social Infraestruturas de Portugal, SA, são receitas da IP, SA o valor de taxas de portagem, sendo a sua cobrança coerciva feita nos termos do processo de execução fiscal previsto no CPPT, sendo os créditos correspondentes equiparados aos créditos do Estado para todos os efeitos legais.
No ponto, há que chamar à colação o ordenado no artigo 17.º-A da lei 25/2006, que atribui a competência à AT, nos termos do disposto no CPPT promover a cobrança coerciva dos créditos relativos à taxa de portagem, dos custos administrativos e dos juros de mora devidos, bem como da coima e respectivos encargos.
Do que vem dito, decorre que sendo os créditos da taxa de portagem equiparados a créditos do Estado para todos os efeitos legais, as entidades encarregadas da sua liquidação e cobrança, ou seja, as entidades concessionárias/subconcessionárias da exploração das autoestradas não podem deixar de ser equiparadas às demais entidades públicas legalmente incumbidas da liquidação e cobrança de tributos, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 1.º/3 da LGT (No sentido de a expressão «entidades públicas legalmente incumbidas da liquidação e cobrança dos tributos» constante do artigo 1.º/3 da LGT abranger as entidades concessionárias, nomeadamente das portagens, Silva Rosas Dantas, dissertação de mestrado em direito fiscal, Outubro de 2015, orientada pelo Prof. Rui Duarte Morais, disponível em Repositório.ucp.pt, Lei Geral Tributária, comentada e anotada, 2015, página 24, José Maria Fernandes Pires (orientador), Gonçalo Bulcão, José Ramos Vidal e Maria João Menezes e Lei Geral Tributária, anotada, página 40, António Lima Guerreiro)”. (in acórdão do STA de 14.10.2020, proferido no âmbito do processo n.º 412/20.3BEPNF).
Em suma, e no que aqui importa, temos por assente que “a questão beneficia da jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal Administrativo e do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos da qual as taxas de portagem são classificadas como verdadeiros tributos (concretamente, como taxas), de onde se destaca, exemplificativamente, o acórdão do Tribunal Constitucional, n.º 640/95, datado de 15/11/1995, proferido no âmbito do processo n.º 286/94, o acórdão do S.T.A de 30/04/2019, proc. n.º 01021/12.6BEAVR 0102/18, o acórdão do S.T.J. de 14/10/2004, proc. n.º 04B2885, de que foi já reproduzido o respetivo sumário e a doutrina em que assenta, bem como ainda os acórdãos do Tribunal de Conflitos de 27/02/2014 no proc. n.º 048/13 e de 25/03/2015, no proc. n.º 053/14, de cujos termos resulta que, mediante contratos de concessão, são transferidos poderes, prerrogativas de autoridade atribuídos ao Estado, não perdendo as respectivas actividades percam a sua natureza pública administrativa, assumindo as taxas de portagem verdadeiros tributos (concretamente, taxas e não preços).
Nestes termos, como se julgou na sentença recorrida, “... as considerações que feitas sobre as coimas não valem de igual modo para as taxas de portagem e encargos com os processos, porquanto tais prestações não têm natureza sancionatória, não se lhes aplicando o prazo de prescrição das coimas – cfr. Supremo Tribunal Administrativo, acórdão de 17-06-2015, tirado no processo n.º 0334/14 e cfr. Supremo Tribunal Administrativo, acórdão de 03-06-2020, tirado no processo n.º 01092/19.4BEPNF – disponíveis para consulta em www.dgsi.pt). O prazo de prescrição de tais créditos é de 8 anos (cfr. artigo 48.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária.”.
E, cientes do exposto que estamos perante créditos tributários ao caso sobre que nos debruçamos aplica-se, contrariamente ao defendido pela Recorrente o artigo 48º n.º 1 da LGT, pelo que cristalizada que se mostra a matéria de facto, temos que “Tendo por referência a dívida de portagem e custos administrativos que se venceu há mais tempo, em 02-10-2013, temos que o prazo da prescrição ocorre em 02-10-2021./Ora, tal prazo não tinha ainda sobrevindo quando o oponente foi citado do despacho de reversão, nos termos elencados em 35) a 42)”, resta apenas confirmar o julgamento realizado no tribunal a quo e julgar improcedente este segmento de recurso.
2.2.2. Do erro de julgamento ao não ter sido declarada a prescrição das dividas de IVA 2013 e IRC de 2012 (conclusões IX. a XV);
Prosseguindo, mais alega o Recorrente (revertido) quanto aos processos ...29 e apenso ...96, com origem em dívidas de IVA de 2013 e IRC de 2012 da sociedade devedora originária, que não constam dos autos qualquer prova documental de que a devedora originária tenha sido citada no âmbito dos referidos processos. Não tendo a AT demonstrado este facto, o mesmo não poderia ter sido dado como provado.
Mesmo que assim não se entenda, como o início de contagem do prazo de prescrição destes processos teve início, respetivamente, em 01.01.2014 (quanto ao processo de IVA) e 31.12.2013 [e, não 2020 como refere por mero lapso nas suas conclusões] (quanto ao processo de IRC), a citação de 24.07.2019 – o que se não concede –não pode produzir o efeito de interrupção defendido na sentença.
Em suma, insurge-se o Recorrente com o julgamento de facto que o considerou validamente citado e, mesmo a considerar daí não retirou as devidas ilacções jurídicas de ter sido notificado em julho de 2019, logo mais de 5 anos após a liquidação do imposto com referência ao processo ...96 (IRC de 2012).
Vejamos.
O tribunal a quo distendeu o seguinte: «O processo executivo n.º ...29 visa a cobrança do IVA (período 2013/10 a 2013/12) e o processo executivo n.º ...96 visa a cobrança do IRC, do período de 2012 (cfr. 8).
O prazo de prescrição de tais créditos é de 8 anos, cujo termo inicial vem a ser 31-12-2012 e o termo final 31-12-2020 (quanto ao IRC) e 01-01-2014 a 01-01-2022 (quanto ao IVA).
Atento o artigo 192.º, n.º 2 e n.º 3 do CPPT, o reclamante deve ter-se por citado em 24-07-2019 (cfr. 9) a 15).
Sucede que, em tal data, o prazo de prescrição não se tinha ainda verificado (cfr. como se disse, ocorreria a 31-12-2020 (quanto ao IRC) e a 01-01-2022 (quanto ao IVA).
O ato de citação tem um efeito interruptivo instantâneo e duradouro sobre a prescrição, pelo que, não se encontrando o processo findo, não se pode considerar que a contagem do prazo de prescrição haja sido retomada nem, por conseguinte, que o mesmo se haja consumado.
Termos em que improcede o alegado a este respeito.»
Atenhamos aos factos que estão subjacentes ao julgamento posto em crise elencados dos itens 9) a 15), quais sejam:
9) Em 25-06-2019, foi proferido despacho de reversão das dívidas sob cobrança nos processos executivo n.º ...29 e o processo executivo n.º ...96, em relação ao reclamante, na qualidade de responsável subsidiário da sociedade "V... UNIPESSOAL LDA." (cfr. 483358 Petição Inicial 006656496 Documentos da PI PEF 10.08.2022 19:43:55 – pág. 14).
10) Em 25-06-2019, foi elaborado o ofício de citação 1721, dirigido ao reclamante, pelo qual se levou ao respetivo conhecimento do teor do despacho de reversão indicado em 9) (cfr. 483358 Petição Inicial 006656496 Documentos da PI PEF 10.08.2022 19:43:55 – pág. 16).
11) O ofício de citação 1721 foi enviado para o reclamante através da carta registada RF ............ 6 PT (enviada para a R DA ... N.º ... // ... ...) (cfr. 483358 Petição Inicial 006656496 Documentos da PI PEF 10.08.2022 19:43:55 – pág. 16 e 18).
12) Em 27-06-2019, o distribuidor postal não logrou a entrega da através da carta registada RF ............ 6 PT, com fundamento em “não atendeu”, tendo sido deixado aviso que o objeto postal se encontrava disponível para levantamento na lojaCTT (cfr. 483358 Petição Inicial 006656496 Documentos da PI PEF 10.08.2022 19:43:55 – pág. 22).
13) Em 03-07-2019, a carta registada RF ............ 6 PT foi devolvida ao remetente com fundamento em “não reclamada” (cfr. 483358 Petição Inicial 006656496 Documentos da PI PEF 10.08.2022 19:43:55 – pág. 22).
14) Em 15-07-2019, o órgão de execução elaborou o ofício ...37, dirigido ao reclamante, denominado “CITAÇÃO PESSOAL - 2.a CARTA NOS TERMOS DO N.º2 DO ART.º 192.º DO CPPT”, pelo qual se repetiu o envio do ofício de citação 1721 (cfr. 483358 Petição Inicial 006656496 Documentos da PI PEF 10.08.2022 19:43:55 – pág. 24).
15) Em 16-07-2019, a registada RP ...31 PT, pela qual se levou ao conhecimento do reclamante do teor do ofício ...37, foi depositada no respetivo recetáculo postal domiciliário (cfr. 483358 Petição Inicial 006656496 Documentos da PI PEF 10.08.2022 19:43:55 – pág. 29 e 30).
Ora, temos que estão assentes os factos transcritos suporte do julgamento contido na sentença sob recurso de que atento o artigo 192.º, n.º 2 e n.º 3 do CPPT, o reclamante deve ter-se por citado em 24.07.2019. Mas, efectivamente como alega o Recorrente, nada consta da matéria de facto assente quanto a citação da devedora originária, mas será que tal constatação só por si releva para efeitos de contagem de prescrição no revertido?
In casu, apurar da citação da devedora originária só poderá ter por fundamento a eventual repercussão dos eventuais efeitos daí decorrentes na pessoa do revertido. Para o efeito chamamos a colação o sumário do acórdão do TCA Sul de 29.04.2021, proferido no âmbito do processo n.º 1262/11.3BELRS:
“I A citação de cada um dos devedores, principal ou subsidiário, ocorrida no âmbito do processo de execução fiscal, constitui uma causa interruptiva própria e singular e só pode ocorrer uma vez relativamente a cada um deles, no entanto, as causas de interrupção da prescrição ocorridas relativamente ao devedor principal, podem ser oponíveis ao devedor subsidiário.
II Porém, se o devedor subsidiário for citado após o quinto ano subsequente ao da liquidação, o prazo de prescrição corre ininterruptamente, não se suspendendo por qualquer causa relativa ao devedor principal, sendo irrelevante em relação ao responsável subsidiário as causas de interrupção que, eventualmente, se verifiquem em relação ao devedor originário.”.
Mas mesmo que assim, se conceda, aquando da citação do Recorrente enquanto responsável subsidiário em 24.07.2019, a considerar irrelevante qualquer causa de suspensão ou interrupção da prescrição no devedor originário, certo é que mesmo considerando como causa interruptiva própria e singular relativamente ao IRC ainda não havia ocorrido a prescrição.
Pelo exposto é manifesto que eventuais causas interruptivas ou suspensivas na pessoa do devedor originário in casu não invalidam o julgamento efectuado, improcede, pois, o recurso nesta parte.

2.2.3. Do erro de julgamento ao ter considerado que a citação do revertido operada no processo de execução ...71 é extensível aos processos nºs ...84, ...50, e ...68, por força da apensação ocorrida (conclusões XVI a XIX)
No que respeita aos processos nºs ...84, ...50, e ...68 alega o Recorrente que a AT não demonstrou que tenha havida qualquer citação pessoal do revertido, referindo apenas que existiu uma citação postal do devedor principal.
Concretizando, refere que dos documentos juntos aos autos com a PI e relativos a estes processos – doc nº 3 – apenas quanto ao processo nº ...71 foram juntos documentos relativos ao envio de cartas para citação do responsável subsidiário, e tendo em conta que aqueles processos apenas foram apensos a este em 22.06.2022 é fácil de concluir que aquela alegada citação no processo ...71 apenas diz respeito a esse mesmo processo, não podendo ser retiradas quaisquer consequências para os processos nºs ...84, ...50, e ...68.
Vejamos.
Da sentença recorrida, consta que «O processo executivo n.º ...71 visa a cobrança do IVA (período 2011/10 a 2011/12), o processo executivo n.º ...68 visa a cobrança do IVA (período 2010), o processo executivo n.º ...50 visa a cobrança do IVA (período 2012/01 a 2012/03) e o processo executivo n.º ...84 visa a cobrança do IRC, do período de 2011 (cfr. 25).
Tendo por referência a dívida mais antiga, do IVA do período de 2010, temos que o prazo de prescrição, de 8 anos, se iniciava em 01-01-2011 e terminaria em 01-01-2019.
Atento o disposto no artigo 192.º, n.º 2 e n.º 3 do CPPT, o reclamante deve ter-se por citado em 10-01-2014 (cfr. 26) a 32), data em que o prazo de prescrição não se tinha ainda verificado (cfr. como se disse, ocorreria a 01-01-2019).
O prazo de prescrição retomou a sua contagem em 23-02-2019, data em que a respetiva dívida foi declarada em falhas (cfr. 33).
O prazo de prescrição de 8 anos, entretanto reiniciado em 23-02-2019, apenas se completa em 23-02-2027, data que não sobreveio, ainda.
Não se mostrando prescrita a dívida do IVA, do período de 2010, por maioria de razão não se pode considerar prescrita a demais dívida sob cobrança nos ditos processos executivos, posto que é mais recente e se lhe aplica os mesmos eventos interruptivos analisados.
Dos factos, 26) Em 02-12-2013, foi proferido despacho de reversão das dívidas sob cobrança nos processos executivos n.º ...71, n.º ...68, n.º ...50 e n.º ...84, em relação ao reclamante, na qualidade de responsável subsidiário da sociedade "V... UNIPESSOAL LDA." (cfr. 483358 Petição Inicial 006656498 Documentos da PI PEF 10.08.2022 19:43:55 – pág. 18).
27) Em 02-12-2013, foi elaborado o ofício de citação, dirigido ao reclamante, pelo qual se levou ao respetivo conhecimento do teor do despacho de reversão indicado em 26) (cfr. 483358 Petição Inicial 006656498 Documentos da PI PEF 10.08.2022 19:43:55 – pág. 20).
28) O ofício de citação indicado em 27), foi enviado ao reclamante através da carta registada RF.................... 5 PT (enviada para a R DA ... N.º ... // ... ...) (cfr. 483358 Petição Inicial 006656498 Documentos da PI PEF 10.08.2022 19:43:55 – pág. 20 a 22).
29) O distribuidor postal não logrou a entrega da carta registada RF.................... 5 PT, com fundamento em “não atendeu”, tendo sido deixado aviso que o objeto postal se encontrava disponível para levantamento na lojaCTT de ... (cfr. 483358 Petição Inicial 006656498 Documentos da PI PEF 10.08.2022 19:43:55 – pág. 24).
30) Em 23-12-2013, a carta registada RF.................... 5 PT foi devolvida ao remetente com fundamento em “não reclamada” (cfr. 483358 Petição Inicial 006656498 Documentos da PI PEF 10.08.2022 19:43:55 – pág. 24).
31) Em 31-12-2013, o órgão de execução elaborou o ofício ...66, dirigido ao reclamante, denominado “CITAÇÃO - 2.a CARTA - PROCESSO EXECUTIVO ...71”, pelo qual se repetiu o envio do ofício de citação indicado em 28) (cfr. 483358 Petição Inicial 006656498 Documentos da PI PEF 10.08.2022 19:43:55 – pág. 25).
32) Em 02-01-2014, a carta registada RD...........80PT, pela qual se levou ao conhecimento do reclamante do teor do ofício indicado em 31), foi depositada no respetivo recetáculo postal domiciliário (cfr. 483358 Petição Inicial 006656498 Documentos da PI PEF 10.08.2022 19:43:55 – pág. 27 a 29).
Desde logo se diga que perscrutados os autos, verifica-se que é a própria AT em sede de contestação que admite expressamente que não foi efetuada qualquer citação pessoal ao devedor originário relativamente a estes processos, no entanto sobre tal situação remetemos para o decidido no ponto 2.2.2.
Não assiste razão ao Recorrente quanto imputa erro de julgamento à extensão dos efeitos da citação ocorrida no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...71, é que contrariamente ao por si alegado a apensação que ocorreu em 22..06.2022 (item 4 do probatório) foi de apensação do processo principal ...71 e respectivos processos já entre si apensos ...68, n.º ...50 e n.º ...84, ao processo ...30 e respectivos apensos, sem qualquer interferência com o despacho de citação por reversão entretanto operado. Em confirmação do fixado nos autos e, em contraposição do alegado pelo Recorrente, vejam-se o anexo dos ofícios de citação, do qual consta a descriminação do total da quantia exequenda de IVA de 2010. 201, 2012 e IRC de 2011 se dúvidas existissem.
Nada a obstar ao julgamento efectuado, o qual se mantém.
2.2.4. Do erro de julgamento de direito ao considerar que a citação opera no revertido de molde a interromper a prescrição, sem que antes se tenha sido efectivada a prévia citação do devedor originário, processo n. º ...70 (conclusão XX a XXII)
Por último alega o recorrente que no que respeita ao processo ...70 relativo a dívidas de IVA do ano de 2012, conclui o tribunal que ocorreu citação do responsável subsidiário em 30.04.2014 e que essa citação foi de molde a interromper o prazo de prescrição. A existir tal citação esta foi efetuada no âmbito e na sequência de um despacho de reversão, instituto esse que pressupunha a prévia citação do devedor originário.
Se bem entendemos o alegado pelo Recorrente, o mesmo vem colocar em causa os efeitos decorrentes da reversão operada contra si, por não estarem reunidos os pressupostos necessários para que fosse accionado o instituto da reversão, e consequentemente a sua citação nessa qualidade logrando daí retirar qualquer efeito interruptivo.
A questão colocada pelo Recorrente insere em si uma constatação ampla e ambígua, assente em duas formulações. Assim, desde logo se diga, que quanto a eventualidade de não estarem reunidos os pressupostos necessários prolação do despacho de reversão, a mesma se apresenta como questão nova e, como tal, não cumpre a este tribunal ad quem dela tomar conhecimento.
Quanto à segunda, se a citação do responsável subsidiário (prévia a citação do devedor originário) é susceptível de interromper o prazo de prescrição. A questão é transversal a todo o recurso e e já obteve resposta sob o ponto 2.2. 2..
Repristinando aqui o ali dito, em jeito de conclusão da nossa apreciação do presente recurso, diremos que (i) quanto aos efeitos da citação enquanto facto interruptivo previsto no n.º 1 do art. 49.º da LGT, por falta de regulamentação dos respectivos efeitos na LGT, há que aplicar as normas contidas no CC, designadamente o n.º 1 do art. 326.º, que estabelece que «[a] interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo, sem prejuízo do disposto nos nºs 1 e 3 do artigo seguinte», bem como o n.º 1 do art. 327.º, que dispõe: «Se a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo»; (ii) a citação, enquanto causa interruptiva do instituo da prescrição, transversal a todo o tipo de dívidas (civis, tributárias e equiparadas…), detém e opera com um duplo efeito, instantâneo (interrompe, no sentido de que faz parar a contagem e inutiliza todo o tempo decorrido anteriormente) e, por outro lado, duradouro (não deixa começar a correr novo prazo de prescrição até ao termo do processo, v.g., em que decorra a cobrança coerciva da dívida); (iii) o prazo de prescrição foi interrompido pela citação, a cessação da eficácia do facto interruptivo é diferida para a data da decisão que ponha termo ao processo, sem prejuízo de dever equiparar-se a essa decisão aquela que declare a execução fiscal em falhas (vide, neste sentido, Jorge Lopes de Sousa, in Lei Geral Tributária Anotada e Comentada, Encontro da Escrita Editora, 4.ª edição, 2012, pág. 62, maxime nota de rodapé com o número (18), e os seguintes acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo: - de 5 de Abril de 2017, proferido no processo com o n.º 304/17; - de 15 de Julho de 2020, proferido no processo com o n.º 534/20.0BEBRG; - de 8 de Janeiro de 2020, proferido no processo com o n.º 717/19.6BEAVR; entre outros).
Concluímos, pois, que a sentença recorrida fez correcto julgamento quando declarou não prescritas as dívidas tributárias colocadas em questão presente recurso, devidamente identificadas nos pontos 2.2.1 a 2.2.4.. Obviamente, que aquele julgamento, que ora se confirma, não prejudica a possibilidade de, no caso da advirem, nos tempos mais próximos, de outros eventos com relevo, a questão da prescrição ser suscitada e dirimida no(s) processo(s) executivo(s), nomeadamente a declaração em falhas.
2.3. Conclusões
I. As taxas de portagem, bem como os encargos a elas associados, são créditos tributários e como tal sujeitos ao regime de prescrição do artigo 48º da LGT.
II. O n.º 3 do artigo 48.º da LGT não prevê qualquer prazo de prescrição especial e privativo dos responsáveis subsidiários (ou solidários), mas, apenas, como decorre, objetivo, do seu teor, positiva a regra de que qualquer interrupção da prescrição que haja operado (ou esteja a operar) na esfera jurídica do devedor principal, cuja responsabilidade pela dívida, por efeito do mecanismo da reversão, passou para a alçada jurídica e patrimonial dos revertidos, não persiste, isto é, não interrompe a prescrição da responsabilidade destes, desde que, a sua citação, para os termos do processo de execução fiscal (revertido), só tenha sido efetivada depois de decorrido o quinto ano posterior ao da liquidação (do tributo…), que consubstancia a quantia exequenda.
III A citação, enquanto causa interruptiva do instituo da prescrição, transversal a todo o tipo de dívidas (civis, tributárias e equiparadas…), detém e opera com um duplo efeito: a inutilização para a prescrição de todo o tempo até então decorrido (efeito instantâneo, decorrente do n.º 1 do art. 326.º do CC) e o novo prazo de prescrição não voltar a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo (efeito duradouro, decorrente do n.º 1 do art. 327.º do CC).

3. DECISÃO
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso.
Custas pelo Recorrente.
Porto, 19 de janeiro de 2023

Irene Isabel das Neves
Ana Paula Santos
Margarida Reis