Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00951/14.5BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/30/2017 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Frederico Macedo Branco |
| Descritores: | EMBATE EM CANÍDEO; AUTOESTRADA; RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Sumário: | 1 – Como tem vindo recorrente e uniformemente a ser decidido pelos tribunais, mormente a partir da publicação da Lei nº 24/2007, nas situações de embate de veículos com animais nas autoestradas, a exclusão da obrigação de indemnizar os lesados pelas concessionárias sempre pressuporia a demonstração que os animais haviam surgido na autoestrada de forma inesperada e incontornável, nomeadamente através da intervenção de terceiro. 2 - Não sendo conhecida a efetiva razão determinante da inusitada permanência dos animais na faixa de rodagem, é a favor do lesado/utente, e não da concessionária, que a respetiva dúvida terá de resolver-se, de acordo com o preceituado no n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 24/2007, conjugado com o n.º 1 do artigo 350.º do Código Civil 2 - O lesado por acidente de viação tem direito a ser indemnizado, incluindo por danos sofridos no veículo, mesmo que não seja o seu proprietário, verificados que estejam os demais requisitos da responsabilidade civil.* *Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | Ascendi Norte – Autoestradas do Norte SA |
| Recorrido 1: | JMGP |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: * I RelatórioAscendi Norte – Autoestradas do Norte SA, devidamente identificada nos autos, no âmbito da ação administrativa comum, intentada por JMGP, na qual peticionou que lhe fosse atribuída uma indemnização de 7.963,69€, em resultado de acidente que sofreu, ao embater em três animais no dia 8 de janeiro de 2013, na A11, inconformada com a Sentença proferida em 31 de março de 2017, no TAF de Braga, na qual a ação foi julgada procedente, tendo em sua consequência a Ascendi Norte SA sido condenada no pagamento de 3,000€ e a Tranquilidade SA condenada no pagamento de 4.963,69€, veio interpor recurso jurisdicional da mesma. No Recurso apresentado em 25 de maio de 2017, apresentou a Ascendi Norte SA, as seguintes conclusões (Cfr. fls. 360 a 363 Procº físico): “I. Entende a R./apelante, que o Tribunal a quo não analisou corretamente a prova produzida (particularmente aquela produzida pelo A. e muito em especial as suas declarações de parte), incorrendo em claro erro de apreciação da prova no que se refere aos números 3, 9 e 10 dos factos provados; II. Com efeito, e em primeiro lugar quanto ao nº 3 dos factos provados, é de reter que jamais o A. (em declarações de parte, recorde-se) disse que o veículo “(…) circulava a uma velocidade aproximada de 120/130 Km/hora”. O que disse antes, como consta da transcrição feita nestas linhas, foi que “(…) iria entre os 120 – 130 (…)”; III. Ora, mais não fosse por razões de semântica, fácil teria sido perceber que a declaração do A. (e a palavra/proposição entre) tem como único significado possível que o veículo circulava então a mais de 120 Km/h e a menos de 130 Km/h (embora – adiante-se também – fica a sensação, até pelos danos reclamados, que a velocidade imprimida ao veículo era nessa altura superior a esses 130 Km/hora que o A., em declarações de parte, “fixou” como limite superior); IV. E, muito menos, permitia chegar à conclusão (em sede de aplicação dos factos ao direito, como consta da pág. 12 da douta sentença), que “(…) não se pode afirmar que o veículo circulava a uma velocidade superior à legalmente fixada de 120 Km/hora (…)” ou então que o modo de condução do A. não teve nenhuma conexão com o acidente; V. De modo que a única resposta possível a este nº 3 dos factos provados e a única também consentânea com a prova por ele produzida é, na opinião da R., a seguinte: - O ZB, conduzido pelo A., circulava a uma velocidade não concretamente apurada, mas superior a 120 Km/h; VI. No que tange aos nºs. 9 e 10 dos factos provados, é também evidente que andou mal o Tribunal a quo quando decidiu dar como provada tal matéria (a qual devia, como se percebe, ter recebido resposta negativa/não provado), não só porque é incontornável que, pelo menos a este respeito, o A. mentiu (lá está, em declarações de parte), sendo certo que todos os documentos juntos e relevantes (orçamento junto com a p. i. e fatura e recibo juntos na data da última sessão do julgamento e datados, ao que parece, do dia anterior a esse) foram impugnados para efeitos de prova e não foram “confirmados” por outro meio de prova, qualquer que ele fosse, e muito menos pelas declarações de parte do A. (que, de resto, contrariam pelo menos a data de emissão da fatura e recibo juntos); VII. Aliás, não será despiciendo lembrar que o Tribunal a quo (como, aliás, bem se percebe e reconhece até na motivação da decisão sobre a decisão de facto e inclusivamente no que tange ao alegado pagamento da viatura que – recorde-se – declarou já ter pago e ter fatura e recibo mais de três meses antes da data aposta nesses documentos) apoiou-se única e exclusivamente (ou, no mínimo, fundamentalmente, mas apenas quanto à matéria de facto que decidiu nos nºs 9 e 10 dos factos provados) nas declarações de parte para assim decidir; VIII. Sucede, porém, que tais declarações foram visivelmente parciais e interessadas (e tanto no caso da velocidade, como no caso dos danos e respetivo pagamento) e, além do mais, não convencem minimamente quanto à conduta do próprio A. no exercício da condução (que devia ter merecido a censura do Tribunal), mas também quanto à questão dos danos, sua quantificação e eventual pagamento por parte do A., posto que surgem desacompanhadas, como é o caso, de quaisquer outros meios probatórios que confirmem o que disse o A. (cfr., neste sentido, o ac. da RP de 10.09.2015, tendo como relator Pedro Martins e respeitante ao proc. nº 6615/11.4TBVNG.P1, ac. esse, ao que se pensa, não publicado, mas também o recente ac. da RP de 20.06.2016 - este publicado, relatado por Manuel Domingos Fernandes e consultável em www.dgsi.pt - tirado no âmbito do processo nº 2050/14.0T8PRT.P1 e ainda, quanto ao princípio da livre apreciação da prova, o ac., também da RP, de 19.12.2012, relatado por Luís Lameiras, proferido no processo 1267/06.6TBAMT.P2 e consultável no mesmo sítio da Internet). Posto isto, IX. É indiscutível que sempre que o lesado contribui culposamente para a produção ou agravamento dos danos o Tribunal, com base na gravidade das culpas de ambas as partes, nomeadamente, deve decidir se a indemnização deve ser concedida na totalidade, reduzida ou até excluída (cfr. Cód. Civil, artigo 570 nº 1); X. Porém, já assim não sucede quando a responsabilidade se basear (como é o caso) numa presunção de culpa, pois então a culpa do lesado exclui muito claramente o dever de indemnizar (vide Cód. Civil, artigo 570º nº 2 e igualmente o disposto no artigo 4º do RRCEEP); XI. De sorte que, verificando-se, por um lado, a culpa efetiva do condutor do veículo do A. na produção do sinistro (com base na regra geral presente no artigo 487º do mesmo Cód. Civil), e, por outro, ocorrendo a responsabilização da R./apelante apoiada numa presunção de culpa (o que a douta sentença defende, como se vê, p. ex., da citação que faz do ac. da RG de 03.07.2014 na pág. 14 da decisão), dúvidas não restam que a única solução possível é exatamente a exclusão de qualquer dever de indemnizar por parte da R.; XII. Pelo que, e salvo o devido respeito, ocorre violação da lei, porquanto a douta sentença não respeitou e nem observou o disposto nos artigos 487º e 570 nº 2, ambos do Cód. Civil, mas também o artigo 4º da Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro. Sem prescindir, XIII. É verdade que com o advento da Lei nº 24/2007, de 18 de Julho se procedeu a uma inversão do ónus da prova (que não da ausência de culpa, mas apenas do cumprimento das obrigações de segurança) que agora impende sobre as concessionárias de AE, assim se criando um regime especial e inovador para este tipo de acidentes, embora – insista-se – sempre filiado na responsabilidade extracontratual; XIV. Todavia, e como bem se percebe do espírito e do texto da lei (dos nºs. 1 e 2 do artigo daquela lei), mas também do elemento histórico de interpretação (vide projeto de lei nº 164/X do BE), já não corresponde à verdade que com essa lei se tenha estabelecido uma presunção de culpa em desfavor das concessionárias, pois que se assim fosse a redação do citado artigo 12º nº 1 seria seguramente outra, bem diferente e seguramente bem mais próxima daquela constante do artigo 493º nº 1 do Cód. Civil; XV. Efetivamente, e quanto à dita presunção de culpa, nem tal decorre da referida lei, nem tal resulta do DL nº 248-A/99, de 6 de Julho, concluindo-se tão-só que com a entrada em vigor da lei citada passou a impender um ónus de prova (com aquelas características) sobre as concessionárias de autoestradas (e nada mais que isso). Isto para além de não se poder, de forma alguma, concluir que sempre há situações de inversão de ónus de prova se quer(quis) consagrar uma presunção legal de culpa (cfr. Cód. Civil, artigo 344º nº 1); XVI. Por outro lado, sendo verdade que a R. se obrigou a vigiar e a patrulhar a autoestrada, assim envidando os seus melhores esforços no sentido de assegurar a circulação na autoestrada em boas condições de segurança e comodidade, daí não decorre que essa sua obrigação implica uma omnipresença em todos os locais da sua concessão como, no fundo, considerou a douta sentença, mormente nos locais de eclosão de acidentes ou onde possam estar a deambular animais; XVII. A formulação do artigo 12º nº 1 da citada lei faz recair sobre as concessionárias, entre as quais, a recorrente, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança; XVII. Ora, no caso dos autos é nítido e indiscutível que a R. satisfez o ónus que lhe competia, i. e., demonstrou que cumpriu com aquelas suas obrigações de segurança, particularmente no que se refere à integridade da vedação; XVIII. Efetivamente, a definição destas obrigações de segurança passa essencial e obrigatoriamente (como é até intuitivo), num acidente com animais, pela prova de que as vedações se encontravam intactas e sem ruturas nas imediações do local do acidente – e a verdade é que essa prova foi claramente feita pela R./apelante; XIX. Mais: além do “lugar-comum” relacionado com a alegada (e o que quer que isso seja) demonstração (apenas) de um “cumprimento genérico” do cumprimento das suas obrigações por parte da R., é visível que o raciocínio seguido pela sentença é nitidamente especulativo, pois que parte claramente do princípio (e sem base factual para que o possa fazer) que o animal só poderia ter ingressado na AE devido a uma qualquer anomalia/falha (na vedação?), sem considerar qualquer outra possibilidade/explicação perfeitamente plausível para a presença do animal na via (e a verdade é que essas possibilidades/explicações existem, não se podendo concluir automaticamente que o animal acedeu à via porque p. ex. as vedações apresentavam deficiências ou então que ocorreu uma qualquer anomalia, seja ela qual for); XX. Por outro lado, a R. também demonstrou, sem qualquer espécie de dúvida ou reserva, que desconhecia a presença do animal na via apesar do cumprimento integral (e permanente, no sentido de estar sempre no terreno, embora não esteja, como é evidente, em todo o lado ao mesmo tempo) da sua missão de vigilância e patrulhamento; XXI. De modo que, e não podendo a recorrente (nem tal lhe sendo exigível) ser omnipresente, não se vislumbra como podia (ou pode) ser responsabilizada pela eclosão deste acidente, tanto mais que nos parece pacífico e totalmente indiscutível que as obrigações a seu cargo são claramente obrigações de meios. E não, portanto, obrigações de resultado, como acaba por concluir – sem o dizer, no entanto - a sentença do T. A. F.; XXII. De resto, não sendo possível à R. evitar em absoluto que os animais ingressem na via e, face ao que ficou provado, nada mais lhe devendo ser exigível em termos de conduta e de prova, parece claro que se impunha (e isso ainda sucede) a sua absolvição, já que esta demonstrou que cumpriu em concreto (e não apenas “genericamente”, portanto) com todas as suas obrigações e concretamente com aquelas de segurança; XXIII. Assim, no entendimento da recorrente, a sentença violou, salvo o devido respeito, o nº 1 do artigo 12º da Lei nº 24/2007, de 18 de Julho, os artigos 342º, 483º e 487º do Cód. Civil e a Base LXXIII do Decreto-Lei nº 248-A/99, de 6 de Julho devendo, por isso, ser revogada em conformidade com o expendido nestas linhas (isto, obviamente, se não for, como deve, ser revogada por violação pelo menos do disposto no artigo 570º nº 2 do Cód. Civil). Ainda sem prescindir e por mera cautela de patrocínio, XXIV. Mesmo que se admita – apenas para efeitos deste raciocínio (mas sem conceder à sua bondade) - a possibilidade de atribuir alguma parcela de responsabilidade nos termos, designadamente, do disposto no já citado artigo 4º da Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro, entende a R./recorrente que a proporção a ter em conta não devia ser superior a 20% para a R. e, portanto, atribuídos ao A. os restantes 80%, sob pena de se considerar violado, salvo o devido respeito, pelo menos o disposto naquele preceito legal da RRCEEP; XXV. Na verdade, será sempre de perguntar se o acidente teria acontecido (ou, no mínimo, se teria tido as consequências que o A. alega que dele decorreram, mas que, na nossa opinião, não logrou provar) caso aquele A. cumprisse os preceitos estradais a que estava obrigado, tal como um bonus pater familiae o faria e, de resto, de todos é exigível, seja respeitando a velocidade máxima permitida no local, seja dedicando a necessária atenção à condução, à sinalização, etc. (e, francamente, bem que se notou do seu depoimento a ausência de qualquer autocrítica a respeito da sua conduta manifestamente errada, o que, além do mais, é muito preocupante e passível de elevado grau de censura). Finalmente, XXVI. Considerando que é manifesto que o A. mentiu nas suas declarações de parte, ao menos no que se refere aos factos considerados provados com os nºs. 9 e 10 (como se alcança, de resto, do confronto das suas declarações de parte com os documentos juntos/impugnados na última sessão de julgamento e datados da véspera desse dia), matéria essa que, por isso, e tal como defendido na primeira parte deste recurso, deve merecer resposta negativa (não provada), não restava outra solução que não fosse relegar para incidente de liquidação o apuramento e quantificação dos danos que o A. alega terem decorrido do sinistro, sob pena de violação do disposto no artigo 609º nº 2 do Cód. Proc. Civil; XXVII. Mas isto, evidentemente, apenas se for considerado que à R. deve ser atribuída uma qualquer parcela de responsabilidade por este sinistro (para além, portanto, daquela que deve ser atribuída ao A. e que, em tal caso, sempre deverá ser substancialmente maior que aquela da R.), o que, pelo antes dito, se admite apenas por mera cautela e somente para efeitos deste raciocínio, mas sem que se conceda, de forma alguma, à bondade de um tal raciocínio. Termos em que se deve dar total provimento ao presente recurso e respectivas conclusões, revogando-se a douta decisão de que se recorre, substituindo-se por uma outra que julgue totalmente improcedente a presente ação com base nos argumentos expendidos nesta peça processual, bem como absolva a R. do pedido, tudo com as necessárias consequências legais e como é de inteira JUSTIÇA.” * A chamada, Seguradoras Unidas, SA veio em 23 de junho de 2017, nos termos das alíneas a) e b) do nº 2 e nº 3 do Artº 634º do CPC, aderir ao Recurso apresentado pela Ascendi Norte SA (Cfr. fls. 397 Procº físico).* O Recorrido/JMGP, veio a apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 13 de julho de 2017, sem que tenha junto conclusões, referindo, a final, que “(…) a sentença recorrida não merece qualquer censura, devendo ser o presente recurso considerado improcedente…” (Cfr. fls. 402 a 405 Procº físico).Em 18 de setembro de 2017 foi proferido Despacho de admissão do Recurso (Cfr. fls. 418 Procº físico). * O Ministério Público junto deste Tribunal, tendo sido notificado em 1 de setembro de 2017 (Cfr. fls. 452 Procº físico), nada veio dizer, requerer ou promover.* Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.II - Questões a apreciar As principais questões a apreciar resultam da necessidade de verificar, se a matéria de facto foi adequadamente fixada, e se terá sido violado o estatuído na Lei nº 24/2007 e o DL nº 248-A/99, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA. III – Fundamentação de Facto O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade, como provada e não provada, a qual aqui se reproduz: “A) Factos Provados Com relevância para a decisão da causa, mostram-se provados os seguintes factos: 1- No dia 08.01.2013, pelas 00h15m, o Autor transitava na autoestrada A11, no sentido Braga – Guimarães, ao KM 38,200, no seu veículo de matrícula …-…-ZB, marca Alfa Romeo, quando se deparou, na via da direita, por onde circulava, com a presença de três javalis, tendo ocorrido um acidente de viação. 2- O referido local situa-se na freguesia de Figueiredo, no concelho de Guimarães. 3- O Autor circulava a uma velocidade aproximada de 120/130 Km/hora. 4- Os três javalis encontravam-se parados no meio da via. 5- O Autor travou mas não conseguiu evitar embater com os três animais, cujo porte era assinalável, os quais matou ao chocar com o carro nos mesmos. 6- Outros condutores que o seguiam – DFFM e PJRC - também embateram nos animais. 7- Na altura, estava bom tempo e o piso encontrava-se seco. 8- O embate com os três javalis provocou estragos na viatura, em toda a parte frontal, tendo sido danificado os para-choques frontal, os guarda-lamas frontais direito e esquerdo, o capô dianteiro e para brisas frontal, todos os faróis e lâmpadas frontais e grelhas e resguardos, radiador, eletroventilador, radiador de água, radiador do ar condicionado, caixas de filtros, resguardo de proteção, do motor blindagens e amortecedores direito e esquerdo da frente, a matrícula e sendo preciso uma carga de gás para o ar condicionado líquido anti-gelo alinhamento de direção cola e mão de obra de chaparia e mecânica e pintura. 9- A reparação foi orçamentada em 6.474,55 euros, mais 1.489,14 euros de IVA. 10- O Autor procedeu já ao pagamento da reparação. 11- A autoestrada A11 foi concessionada à Ré Ascendi Norte, SA. 12- A Ré Ascendi Norte, SA efetua o patrulhamento das vias concessionadas, em regime de turnos, durante as 24 horas de cada dia, todos os dias do ano. 13- A Ré Ascendi Norte, SA sempre que tem conhecimento de quaisquer animais que possam colocar em risco a segurança e a normal circulação automóvel na sua concessão – nomeadamente, através de informações de utentes ou da própria BT da GNR – atua de forma imediata por forma a expulsar rapidamente esses animais da via. 14- No dia do acidente, os colaboradores da Ré Ascendi Norte, SA efetuaram diversos patrulhamentos a toda a extensão da concessão da Ré, passando diversas vezes no local do acidente e não detetaram a presença de animais na via. 15- À data do acidente, as vedações implementadas na autoestrada A11, junto ao km 38,200 e numa extensão de um quilómetro antes e um quilómetro depois do local do acidente, em ambos os sentidos, não se mostravam danificadas. 16- A Ré Ascendi celebrou com a Interveniente Companhia de Seguros Tranquilidade, SA., um contrato de seguro, titulado pela apólice n.º 0003123785, em vigor à data do acidente, pelo qual transferiu a sua responsabilidade civil decorrente de sinistros desta natureza. 17- O referido contrato de seguro prévia, para danos materiais, uma franquia equivalente a 10% do valor do sinistro, com um mínimo de 3.000,00 euros e um máximo de 25.000,00 euros. B) Factos não provados Não resultaram provados os demais factos alegados pelas partes, designadamente que: - Os três javalis apareceram ao Autor a cerca de 30 metros de distância; - Ao quilómetro 38,200 da autoestrada A11, onde se deu o acidente e nas imediações deste em ambos os sentidos, existem diversos coletores de passagem de água cujas condutas passam por baixo da rede delimitadora da autoestrada; - Ao quilómetro 40.50, em ambos os sentidos, foram executados movimentos de terras, junto às vedações da autoestrada, as quais ficaram danificadas, apresentando rede com altura de apenas alguns centímetros, e noutros casos a rede encontrava-se levantada em pelo menos 30 centímetros, permitindo a passagem dos javalis quer por cima quer por baixo da rede; * IV – Do DireitoImporta agora analisar e decidir o suscitado. Desde logo, há que sublinhar que tendo-se o acidente objeto da presente Ação verificado em 8 de janeiro de 2013, o diploma relativamente à Responsabilidade Civil aplicável será a Lei nº 67/2007, no qual assentou a decisão recorrida. Por forma a percecionar o sentido da decisão proferida pelo tribunal a quo, infra se transcreverá, no que aqui releva, o essencial do discurso jurídico fundamentador da decisão recorrida: “Na presente ação, vem peticionada a condenação da Ré no pagamento da quantia de € 7.963,69, a título de danos patrimoniais sofridos pelo Autor, em virtude de um acidente de viação ocorrido na autoestrada A11. A questão a resolver consiste pois em determinar se existe, ou não, responsabilidade da Ré, enquanto concessionária da autoestrada A11, pelos danos emergentes de acidente rodoviário ocorrido no âmbito da via concessionada, em que interveio a viatura, propriedade do Autor. (…) A efetivação da responsabilidade civil extracontratual depende do preenchimento de vários pressupostos cumulativos, a saber: facto voluntário, ilicitude, culpa e nexo de causalidade. (…) Assim, constituem pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas a existência de um facto, consubstanciado num comportamento voluntário (ativo ou omissivo); a ilicitude da conduta, traduzida na ofensa de direitos de terceiros ou disposições legais destinadas a proteger interesses alheios; a culpa, traduzida num nexo de imputação ético jurídica do facto ao agente ou juízo de censura pela falta de diligência exigida de um homem médio ou de um funcionário ou agente típico; a existência de um dano, ou seja, a lesão de ordem patrimonial ou moral; e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, segundo a teoria da causalidade adequada. Na medida em que estamos perante responsabilidade por acidente rodoviário ocorrido em autoestrada, importa ainda atentar na Lei nº 24/2007 de 18.07, a qual veio definir os direitos dos utentes de autoestradas concessionadas, itinerários principais ou itinerários complementares. (…) A Lei nº 24/2007 de 18.07 visou reforçar a tutela dos utentes de autoestradas, tornando claro que, uma vez provada a existência de acidente devido a obstáculo existente na faixa de rodagem, sem prova da culpa do condutor do veículo, recai sobre a concessionária da autoestrada o ónus de provar o cumprimento das obrigações de segurança para se eximir da sua responsabilidade civil – neste sentido, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão de 14.03.2013, proferido no âmbito do proc.º n.º 201/06.8TBFAL e disponível para consulta www.dgsi.pt. Nos termos do supra citado preceito, não restam dúvidas que, em caso de acidente de viação em autoestrada, causado pelo atravessamento de animais, – como sucedeu no caso sub judice – recai sobre o concessionário a presunção de incumprimento de obrigações de segurança. (…) No caso em apreço, mostra-se apurado que ocorreu um acidente no qual interveio um veículo, propriedade do Autor e conduzido por este, resultado da presença de três javalis parados na via por onde circulava. Perante tais animais, de porte assinalável, o Autor que seguia aproximadamente a 120/130 km/h, travou mas não conseguiu evitar embater neles, matando-os. De tal embate resultaram, diretamente e de forma causal, danos para a viatura pertença do Autor, e que implicaram a necessidade da sua reparação. Aqui chegados, e como resulta dos ensinamentos supra, caberia à Ré concessionária demonstrar que não houve incumprimento causal de quaisquer obrigações de segurança, devendo-se o acidente a comportamentos do condutor, de terceiro ou mero infortúnio. Atenta a matéria de facto apurada, é de considerar afastada qualquer responsabilidade culposa do Autor/condutor, uma vez que nenhuma circunstância permite concluir que, quer a velocidade que imprimia ao veículo – atenta a factualidade apurada, não se pode afirmar que o veículo circulava a uma velocidade superior à legalmente fixada de 120 km/hora -, quer o modo de condução tivessem alguma conexão com o acidente. Da mesma forma, não se mostra elidida a presunção de incumprimento de regras de segurança. Assim, por um lado, ficaram por determinar as circunstâncias que determinaram a presença dos três javalis na via por onde circulava o veículo do Autor, nomeadamente a sua proveniência, por forma a permitir a imputação da ocorrência a terceiros. Por outro, ficou também por demonstrar o estrito cumprimento de todas as normas de segurança que pudessem obstar à ocorrência do sinistro, nomeadamente as obrigações a que a Ré se vinculou, nos termos das Bases da Concessão, anexas ao DL n.º 248-A/99, de 06/07, alterado e republicado pelo DL n.º 44-E/2010, de 05/05, da qual salientamos as obrigações de “estudar e implementar os mecanismos necessários para garantir a monitorização do tráfego, a deteção de acidentes e a consequente e sistemática informação de alerta ao utente, no âmbito da rede concessionada, em articulação com as ações a levar a cabo na restante rede nacional” (Cfr. n.º 3 da Base LVII), bem como a obrigação de “assegurar a assistência aos utentes nas autoestradas, nela se incluindo a vigilância das condições de circulação, nomeadamente, no que respeita à sua fiscalização e à prevenção do acidente” (Cfr. n.º 1 da Base LVIII). Apesar de a Ré, enquanto concessionária, ter demonstrado genericamente ter cumprido os seus deveres de patrulhamento da via e os procedimentos habituais de fiscalização, tal não é suficiente para afastar a presunção de incumprimento supra referida. Assinale-se que, no que tange às vedações, o que ficou apurado nos autos foi tão-somente que, à data do acidente, não se mostravam danificadas as vedações implementadas na autoestrada A11, junto ao km 38,200 e numa extensão de um quilómetro antes e um quilómetro depois do local do acidente, em ambos os sentidos, pois é este o sistema de verificação realizado pela concessionária. Não se podendo garantir que, um metro à frente, não o estivessem. (…) Como se afirma no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão de 14.03.2013: Não se ignoram as dificuldades inerentes à boa execução de uma tal tarefa por parte da concessionária. Com as considerações anteriores também não se pretende elevar a exigência a um tal patamar que torne inexequível o cumprimento das suas obrigações ou que implique a perda da rentabilidade da exploração. (…) Atenta a natureza da via concessionada, o elevado grau de sofisticação da atividade e a experiência acumulada pela concessionária, a apreciação do cumprimento do dever de diligência, segundo o padrão do “bom pai de família”, a que alude o art. 487º, nº 2, do CC, deve guindar-nos a um plano de elevada exigência, tendo em conta, além do mais, que a mesma exerce uma atividade lucrativa, devendo, por isso, mobilizar meios humanos, materiais e financeiros ajustados a evitar incidentes semelhantes. Por isso, apenas poderia considerar-se elidida a presunção de incumprimento em face de um conjunto de factos que revelassem uma acrescida preocupação pela vigilância daquele troço da autoestrada.” Em situação semelhante à dos autos, considerou o Tribunal da Relação de Guimarães, em acórdão, datado de 03.07.2014, proferido no âmbito do proc.º n.º 401/12.1TBGMR, disponível para consulta em www.dgsi.pt, que “(…) VI - Não é suficiente para ilidir a presunção de culpa que recai sobre a concessionária de uma autoestrada, a prova de que esta realiza patrulhamentos permanentes e regulares à sua concessão, bem como a manutenção e a conservação das estruturas daquela via e que no dia do acidente, previamente a este, os colaboradores da concessionária efetuaram diversos patrulhamentos a toda a extensão da concessão, tendo passado várias vezes no local do sinistro sem que hajam detetado qualquer animal. VII - Para que se pudesse considerar afastada a responsabilidade da ré concessionária, no caso de danos provocados pelo embate de um veículo automóvel num animal, a R. teria que ter provado, o que não provou nem sequer alegou, que o cão se introduziu na autoestrada por um meio que não podia ter evitado, como por exemplo, por ter sido ali propositadamente colocado, ou ter saltado do carro onde era transportado e que tais atos se tinham passado há pouco tempo, de modo que não lhe permitiu, apesar das patrulhas, ter localizado e eliminado o perigo. VIII - Não sendo conhecido o modo como o animal se introduziu na autoestrada que pode ter diversas origens, e que não é só através das vedações, podendo entrar por exemplo pelas portagens, ou pelos nós de acesso, é a favor do lesado/utente, e não da concessionária que a respetiva dúvida tem que ser decidida.“ (…) Do que vem exposto decorre que se mostram preenchidos todos os requisitos de responsabilidade civil extracontratual da Ré Ascendi, pelo que se constituiu esta na obrigação de indemnizar o Autor pelos danos sofridos. (…)” Analisemos o suscitado, afirmando-se desde já que, no essencial, se não vislumbra que a decisão recorrida mereça qualquer reparo ou censura. * Da matéria de FactoQuestiona a Ascendi no seu Recurso, designadamente, o facto de terem sido dados como provados na decisão proferida pelo tribunal a quo os factos 3, 9 e 10. O respeito pela livre apreciação da prova por parte do tribunal de primeira instância, impõe um especial cuidado no uso dos seus poderes de reapreciação da decisão de facto, e reservar as alterações da mesma para os casos em que ela se apresente como arbitrária, por não estar racionalmente fundada, ou em que seja seguro, de acordo com as regras da lógica ou da experiência comum, que a decisão não é razoável. Isto porque o Tribunal de recurso está privado da oralidade e da imediação que determinaram a decisão de primeira instância: a gravação da prova, por sua natureza, não fornece todos os elementos que foram diretamente percecionados por quem julgou em primeira instância e que ajuda na formação da convicção sobre a credibilidade do testemunho. Como defende Antunes Varela, no Manual de Processo Civil, 2ª edição, página 657: “Esse contacto direto, imediato, principalmente entre o juiz e a testemunha, permite ao responsável pelo julgamento captar uma série valiosa de elementos (através do que pode perguntar, observar e depreender do depoimento, da pessoa e das reações do inquirido) sobre a realidade dos factos que a mera leitura do relato escrito do depoimento não pode facultar”. Por outro lado, o respeito pela livre apreciação da prova por parte do tribunal de primeira instância, impõe um especial cuidado no uso dos seus poderes de reapreciação da decisão de facto, e reservar as alterações da mesma para os casos em que ela se apresente como arbitrária, por não estar racionalmente fundada, ou em que seja seguro, de acordo com as regras da lógica ou da experiência comum, que a decisão não é razoável. Refira-se, em qualquer caso, que as manifestadas reservas relativamente aos referidos factos fixados, mesmo que admitidas, não teriam a virtualidade de permitir a alteração do sentido da decisão proferida. No que respeita à velocidade a que circularia o veículo sinistrado, que o facto 3 definiu como sendo “aproximada de 120/130 Km/hora”, tal assentou nas próprias declarações do Autor, que respondeu compreensivelmente no condicional (“Circularia”) tanto mais que não é suposto que os condutores conduzam permanentemente a olhar para o velocímetro, ao que acresce que não é liquido que a velocidade instantânea constante do velocímetro dos veículos corresponda rigorosamente à velocidade real. Assim sendo, até por não ter sido adotado qualquer instrumento de aferição de velocidade, é notório que a expressão constante do facto 3 não tenha interferido no sentido da decisão. Quanto aos factos 9 e 10, relativos ao custo da reparação e ao momento em que o pagamento terá ocorrido, não poderá a Recorrente retirar quaisquer ilações tendentes a minorar a sua responsabilidade, pois que o tribunal a quo, em função da prova disponível, firmou a sua convicção correspondente aos factos referidos, sendo que, em qualquer caso, e mais uma vez, independentemente do momento em que a reparação e o correspondente pagamento possa ter sido feito, essa circunstância não retira a responsabilidade pelos danos e prejuízos que indubitavelmente ocorreram. Por outro lado, e no que respeita ao valor orçamentado, constando de documentos junto aos autos, mesmo que impugnados, nada impede que o juiz da causa, em função de toda a prova disponível, firme a sua convicção em consonância com o documentado. Não se reconhece pois qualquer lapso evidente ou palmar na apreciação da matéria de facto, que pudesse legitimar a intervenção desta instância na sua alteração, em função de tudo quanto se expendeu. Como tem vindo recorrente e uniformemente a ser decidido pelos tribunais, mormente a partir da publicação da Lei nº 24/2007, nas situações de embates de veículos com animais nas autoestradas, a exclusão da obrigação de indemnizar os lesados pelas concessionárias sempre pressuporia a demonstração que os animais haviam surgido na via de forma inesperada e inusitada, nomeadamente através da intervenção de terceiro. Como se afirmou no acórdão deste TCAN 19-11-2015, no processo nº 00217/13.8BEMDL, “…em face da jurisprudência constante dos Tribunais Superiores, a (Recorrente) teria que demonstrar que o cão surgiu na autoestrada de uma forma incontrolável, por um motivo de força maior, nomeadamente através de um ato de terceiro que não podia impedir.” Como se sumariou no recente acórdão deste TCAN nº 397/13BEPNF, de 03/11/2017 “Não sendo conhecida a efetiva razão determinante do inusitado atravessamento do animal na faixa de rodagem, é a favor do lesado/utente, e não da concessionária, que a respetiva dúvida terá de resolver-se, de acordo com o preceituado no n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 24/2007, conjugado com o n.º 1 do artigo 350.º do Código Civil” Assim sendo, é manifesto que a factualidade dada como provada, que o Recorrente questiona, não teria, em qualquer caso, a virtualidade de inverter a responsabilidade pelo acidente ocorrido, reiterando-se que o tribunal a quo se limitou recorrer ao princípio da livre apreciação da prova produzida, para dar como assente a materialidade controvertida, como resulta das disposições conjugadas dos artigos 389.º, 392.º e 396.º, todos do Código Civil, e 607.º, n.ºs 4 e 5, do atual CPC. Como se disse já, em conformidade com os princípios da oralidade e da imediação, o julgador de 1ª instância dispõe de uma posição privilegiada para ponderar e apreciar da seriedade, credibilidade e fidedignidade dos depoimentos, juízo que o tribunal superior poderá, se for caso disso, sindicar, sempre que ocorra manifesto erro na sua apreciação, que contamine e inquine a decisão final. Em qualquer caso, não se vislumbra que tenha ocorrido qualquer erro de julgamento, muito menos, patente, ostensivo ou palmar. Com efeito, não se reconhecem razões plausíveis e determinantes que justificassem uma intervenção corretiva na fixação da matéria de facto por parte deste tribunal, atenta até a motivação constante da própria decisão, que se mostra lógica, coerente, estruturada e suficiente. Reafirma-se que constitui um dado uniforme e pacífico, na jurisprudência dos nossos tribunais superiores, que «o recurso em matéria de facto («quando o recorrente impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto») não pressupõe uma reapreciação pelo tribunal de recurso do complexo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas apenas uma reapreciação sobre a razoabilidade da convicção formada pelo tribunal a quo relativamente à decisão sobre os «pontos de facto» que o recorrente considere incorretamente julgados, na base da avaliação das provas que, na indicação do recorrente, imponham «decisão diversa» da recorrida (...) ou da renovação das provas nos pontos em que entenda que esta deve ocorrer. (...).» (Cfr. Ac. do STJ, de 10.01.2007, no Proc. n.º 06P3518). Esta doutrina veio a ser acolhida, designadamente, no Acórdão deste TCAN, de 25/10/2013, no âmbito do Processo n.º 00357/09.8BECBR, onde se refere que: “I. A garantia de duplo grau de jurisdição em matéria de facto [artigo 712º CPC] deve harmonizar-se com o princípio da livre apreciação da prova, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto [artigo 655º nº 1 CPC]; II. A livre apreciação da prova, aponta para uma decisão de facto emergente de uma certeza relativa, empírica, dotada de um grau de probabilidade adequado às exigências práticas da vida; III. A prudente convicção do tribunal envolve sempre algum convencimento íntimo do julgador, embora sem perder de vista um critério de persuasão racional, mormente no que respeita à prova pessoal, em que relevam as condições que permitiram aferir do rigor da narração dos factos feita por cada uma das testemunhas, e a sua razão de ciência, e as qualidades de isenção e de convicção que cada uma denotou; (...)”. Em idêntico sentido se havia pronunciado já este TCAN, em acórdão de 09/11/2006, no âmbito do Processo n.º 00114/06.3BEPNF, nos termos do qual então se referiu que: “(…) II. Ao TCA assiste o poder de alterar a decisão de facto fixada pelo tribunal “a quo” desde que ocorram os pressupostos vertidos no art. 712.º, n.º 1 do CPC, incumbindo-lhe reapreciar as provas em que assentou a decisão impugnada objeto de controvérsia, bem como apreciar oficiosamente outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre aqueles pontos da factualidade controvertidos. III. A garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte o princípio da livre apreciação da prova por parte do julgador que se mostra vertido no art. 655.º do CPC, sendo certo que na formação da convicção daquele quanto ao julgamento fáctico da causa não intervém apenas elementos racionalmente demonstráveis, mas também fatores não materializados, visto que a valoração de um depoimento é algo absolutamente impercetível na gravação e/ou na respetiva transcrição.” Idêntico sentido decisório pode ser encontrado no Acórdão, igualmente deste TCAN, de 11-02-2011, no âmbito do Processo n.º 00218/08.8BEBRG, em cujo sumário se expressa, o seguinte: “1. O Tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1.ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto. 2. Assim, se na concreta fundamentação das respostas aos quesitos, o Sr. Juiz (...) justificou individualmente as respostas dadas, fazendo mesmo referência, quer a pontos concretos e decisivos dos diversos depoimentos, quer a comportamentos específicos das testemunhas, aquando da respetiva inquirição, que justificam a opção por uns em detrimentos de outros, assim justificando plena e convincentemente a formação da sua convicção, não pode o Tribunal de recurso alterar as respostas dadas.”. Alude-se ainda ao Acórdão deste TCAN de 17/04/2015, no Processo n.º 01995/07.9BEPRT, no qual se afirma que "Na reapreciação da matéria de facto o tribunal de recurso deve limitar-se ao controlo e eventual censura dos casos mais flagrantes de erro na apreciação efetuada pelo tribunal de 1.ª instância, como sejam aqueles em que o teor de algum ou alguns dos depoimentos prestados no tribunal "a quo" lhe foram indevidamente indiferentes, ou, de outro modo, eram de todo em todo inidóneos ou ineficientes para suportar a decisão a que se chegou ou impunham outra decisão. De contrário, a decisão proferida pelo tribunal de 1.ª instância deve ser mantida, uma vez que aquele tribunal tem fatores de ponderação relevantes que o tribunal ad quem não possui, dos quais destacamos a imediação". Foi efetivamente o que ocorreu na situação em apreciação, em que o Tribunal a quo especificou objetivamente os meios de prova que serviram de suporte à concreta fixação da matéria de facto, tendo fundamentado adequadamente, essa decisão. Com efeito, não se reconhece a verificação de qualquer erro de apreciação de prova ou de julgamento, conexo com a prova fixada, muito menos que seja patente, ostensivo ou manifesto, em face do que improcederá o vício suscitado e precedentemente analisado. * Da decisão de méritoEntende a Recorrente Ascendi que, no mínimo, a sua responsabilidade deveria ser mitigada, na medida em que, e designadamente, se é verdade que se “...obrigou a vigiar e a patrulhar a autoestrada, assim envidando os seus melhores esforços no sentido de assegurar a circulação na autoestrada em boas condições de segurança e comodidade, daí não decorre que essa sua obrigação implica uma omnipresença em todos os locais da sua concessão como, no fundo, considerou a douta sentença, mormente nos locais de eclosão de acidentes ou onde possam estar a deambular animais”. Em conformidade com o regime legal vigente, enunciado na decisão recorrida, a responsabilidade civil extracontratual do Estado e outras pessoas coletivas públicas, por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos ou agentes, assenta nos mesmos pressupostos previstos na lei civil para idêntica responsabilidade, com as especialidades advenientes das normas próprias relativas à responsabilidade dos entes públicos, o que pressupõe a prática de um facto - ou a sua omissão, quando exista o dever legal de agir - a ilicitude deste, a culpa do agente, o dano e o nexo de causalidade entre aquele facto e o dano. Se é verdade que a Recorrente/Ascendi pugna pela ausência de culpa sua no acidente controvertido, o que é facto é que é aplicável à responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos por facto ilícito de gestão pública a presunção de culpa consagrada no artigo 493.º, n.º 1, do Código Civil (CC). Como resultou já explicitado no acórdão deste TCAN nº 00217/13.8BEMDL, de 19-11-2015, tem sido salientado na jurisprudência, nomeadamente no Acórdão do STA, de 09-09-2009, P. 0615/09, que o “lesado por acidente de viação tem direito a ser indemnizado, incluindo por danos sofridos pelo veículo, mesmo que não seja o seu proprietário, verificados que estejam os demais requisitos da responsabilidade civil.” Tendo o titular do veículo, ora Recorrido, alegado e provado danos no referido veículo, em resultado do acidente, verifica-se o pressuposto do dano. A Recorrente invoca também que não terá sido demonstrada a sua culpa, pois que terá cumprido os deveres de manutenção e conservação a seu cargo, sendo “que desconhecia a presença do animal na via apesar do cumprimento integral ... da sua missão de vigilância e patrulhamento”. Mais afirmou a Recorrente que não é “possível à R. evitar em absoluto que os animais ingressem na via e, face ao que ficou provado, nada mais lhe devendo ser exigível em termos de conduta e de prova, parece claro que se impunha (e isso ainda sucede) a sua absolvição, já que esta demonstrou que cumpriu em concreto (e não apenas “genericamente”, portanto) com todas as suas obrigações e concretamente com aquelas de segurança; Mesmo admitindo que assim pudesse ter sido, o afirmado mostrar-se-á suficiente para ilidir a presunção de incumprimento que recai sobre a ré, por força do artigo 12.º, n.º 1 da Lei n.º 24/2007, de 18 de julho? A sentença recorrida entendeu que não, assentando o seu julgamento na jurisprudência que referenciou e transcreveu, afirmando que “Apesar de a Ré, enquanto concessionária, ter demonstrado genericamente ter cumprido os seus deveres de patrulhamento da via e os procedimentos habituais de fiscalização, tal não é suficiente para afastar a presunção de incumprimento supra referida. (...) Do que vem exposto decorre que se mostram preenchidos todos os requisitos de responsabilidade civil extracontratual da Ré Ascendi, pelo que se constituiu esta na obrigação de indemnizar o Autor pelos danos sofridos.” Na realidade a Recorrente/Ascendi não conseguiu demonstrar a proveniência dos animais, ou que os mesmos surgiram de forma incontrolável e inesperada, e que, por esse motivo, não lhe é imputável o sinistro. Com efeito, a Ascendi não alegou nem provou o modo como os javalis se intrometeram na autoestrada, pelo que não logrou ilidir a presunção de incumprimento que sobre si impendia.” A Ascendi não demonstrou que a autoestrada estava integral e eficazmente vedada em condições de segurança, tendo procedido à instalação de todos os mecanismos que permitissem evitar situações como a dos autos, sendo incontornável a circunstância dos javalis se encontrarem na via, o que não é suposto. Competia pois à Ré a demonstração dos específicos meios que instalou na autoestrada para prevenir a entrada de animais na via. Por outro lado, em face da jurisprudência constante dos Tribunais Superiores, a Recorrente sempre teria que demonstrar que os animais surgiram na autoestrada de uma forma inesperada e incontrolável, por um motivo de força maior, nomeadamente através de um ato de terceiro que não podia impedir. Se é certo que não se sabe de onde vieram os animais, o que é verdade é que os mesmos surgiram na faixa de rodagem da autoestrada pela qual seguia o veículo do autor, o que não é admissível. A presença de um qualquer animal, nomeadamente javalis, numa autoestrada é sempre um fator de grande risco, já que no local em causa é permitido atingir velocidades na ordem dos 120 Km/h. Não sendo conhecida a efetiva razão determinante do inusitado atravessamento dos animais na faixa de rodagem, é a favor do lesado/utente, e não da concessionária, que a respetiva dúvida terá de resolver-se, de acordo com o preceituado no n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 24/2007, conjugado com o n.º 1 do artigo 350.º do Código Civil (cfr. neste sentido o Acórdão do TRP, de 04.07.2013, P. 3238/11.1TBGMR.P1), não se verificando assim, designadamente, a invocada violação do nº 1 do artigo 12º da Lei nº 24/2007, de 18 de Julho, os artigos 342º, 483º e 487º do Cód. Civil e a Base LXXIII do Decreto-Lei nº 248-A/99, de 6 de Julho. Na situação em apreciação a concessionária não logrou ilidir a sua presunção de culpa, mormente fazendo prova de ter atuado com o cuidado que lhe era exigível, não demonstrando sequer que a ocorrência do sinistro se tivesse ficado a dever à intervenção de terceiros e/ou a caso fortuito ou de força maior, mostrando-se assim preenchido o pressuposto do facto ilícito. Como se sumariou no Acórdão deste TCAN, de 03.05.2007, no Processo n.º 00814/04.2BEBRG, “(…) a ilisão de uma presunção "juris tantum" só é feita mediante a prova do contrário, não sendo bastante a mera contraprova, pelo que o "non liquet" prejudica a pessoa/parte contra quem funciona a presunção. Sobre o R. impende o ónus de provar a adoção de todas as providências que, segundo a experiência comum e as regras técnicas aplicáveis, fossem suscetíveis de evitar o perigo, prevenindo o dano, o qual não se teria ficado a dever a culpa da sua parte, ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua. Para se ter como ilidida a presunção de culpa do R. não basta a simples prova, em abstrato, de que o mesmo desenvolve ou dispõe de funcionários ou dum corpo técnico que têm por função proceder à fiscalização e reparação das vias sob sua jurisdição, pois tem de ser demonstrado quais são as providências desencadeadas em relação à via pública em questão, a fim de que o Tribunal possa aferir se aquele «organizou os seus serviços de modo a assegurar um eficiente sistema de prevenção e vigilância de anomalias previsíveis», exercendo uma «adequada e contínua fiscalização». Em face de tudo quanto precedentemente se expendeu, improcedem as conclusões do recurso. * Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida.Custas pelas Recorrentes Porto, 30 de novembro de 2017 Ass. Frederico de Frias Macedo Branco Ass. Rogério Martins Ass. Luís Migueis Garcia |