Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00099/13.0BECBR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/30/2018 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | Hélder Vieira |
| Descritores: | APOSENTAÇÃO VOLUNTÁRIA; SITUAÇÃO A CONSIDERAR NA APOSENTAÇÃO; PRAZO |
| Sumário: | 1 ¯ Da norma ínsita na alínea a) do nº 1 do artigo 43º do Estatuto da Aposentação (EA), na redacção do Decreto-Lei n.º 238/2009, de 16 de Setembro, resulta que o regime da aposentação voluntária que não dependa de verificação de incapacidade fixa-se com base na lei em vigor e na situação existente na data indicada pelo interessado como sendo aquela em que pretende aposentar-se; 2 ¯ Por diversos os pressupostos, essa norma compagina-se com a do nº 8 do artigo 39º do mesmo Estatuto, segundo a qual «se o despacho do pedido de aposentação não for proferido até à data indicada pelo subscritor como sendo aquela em que pretende aposentar-se, pode este solicitar à CGA que a situação a considerar na sua aposentação seja a existente à data desse despacho»; 3 ¯ Se, no caso concreto, o despacho do pedido de aposentação não for proferido até à data indicada pelo subscritor como sendo aquela em que pretende aposentar-se, o exercício da faculdade prevista no nº 8 do artigo 39º do EA independe de o processo ter sido, entretanto, despachado, podendo a referida solicitação a formular pelo subscritor ter lugar a todo o tempo, nos termos gerais. * *Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | Caixa Geral de Aposentações |
| Recorrido 1: | LMA |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Conceder parcial provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Pronunciou-se fundamentadamente no sentido do não provimento do recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Recorrente: Caixa Geral de Aposentações Recorrido: LMA Vem interposto recurso do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que condenou o Réu a proferir despacho de aposentação do Autor, com efeitos à data de 5 de Novembro de 2012, pagando-lhe a diferença entre os montantes mensais devidos e os efectivamente pagos, acrescidos de juros de mora, desde a data do respectivo vencimento até integral pagamento. O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, do seguinte teor: “1.ª O Acórdão recorrido é, salvo o devido respeito, nulo, por falta de fundamentação, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alíneas b) e c) do CPC. 2.ª Com efeito, não se vislumbra no Ac. Rcdo fundamento para determinar a revogação do ato administrativo inicialmente praticado – ao qual não foi apontado qualquer vicio formal ou material. 3.ª E não se alcança qual a norma em que o Acórdão Rcdo se fundamenta para determinar a data de 5 de novembro de 2012, como ato ou momento determinante (momento em que se define a situação de facto e de direito da aposentação) da aposentação, em clara violação do disposto no artigo 43.º, n.º 1, al. a), do EA, na redação do Decreto-Lei n.º 238/2009, de 16 de setembro. 4.ª A CGA,IP por despacho de 2012-10-16, reconheceu ao Rcdo o direito à aposentação antecipada, nos precisos termos por si requeridos em 2011-07-01. 5.ª Aquele ato não padece de, nem lhe foi apontado, nenhum vício suscetível de determinar a sua nulidade ou anulabilidade. 6.ª Qualquer ato administrativo, uma vez praticado, torna-se perfeito, não sendo a notificação condição da sua validade – cfr. cfr. Ac. TCA de 2000.06.06, proferido no âmbito do Proc. n.º 4053 e Ac. STA de 1995.10.12, in BMJ, 450.º-532, e Ac. STA de 1997.10.21, proferido no âmbito do Proc. n.º 35347. 7.ª Os atos administrativos produzem os seus efeitos desde a data em que são praticados e não notificados – cfr. artigo 127.º, n.º 1, do CPA. 8.ª O momento até ao qual é possível a desistência – seja do pedido de aposentação, seja da data do momento determinante da aposentação indicada no requerimento inicial – é o da prática do ato que reconhece o direito à aposentação e não o da notificação desse mesmo ato. 9.ª Ao decidir de forma diferente violou o Acórdão recorrido o disposto nos artigos 615.º, n.º 1, als. b) e c), do CPC, 39.º, n.º 6, 43.º, n.º 1, alínea a), do EA, na redação do Decreto-lei n.º 238/2009, de 16 de setembro, e 127.º, n.º 1, do CPA. Nestes termos e com o douto suprimento de V.ª Ex.ª deve o presente recurso ser julgado procedente, com as legais consequências”. * O Recorrido contra-alegou em termos que se dão por reproduzidos e, tendo formulado conclusões, aqui se vertem:“a) Nos artigos 52º e 53º da petição inicial, o recorrido, assacando ao despacho da Direcção da recorrente, de 16/10/2012, a violação dos artigos 39º, nºs 5 e 8, do Estatuto da Aposentação, EA, na redacção conferida pelo artigo 1º, do DL nº 238/2009, de 16/9, 63º, nº 4 e 268º, da Constituição da República Portuguesa e 58º do CPA, pede, antes de tudo, a declaração de invalidade do acto por ser anulável; b) Assim, o recorrido pediu a condenação da Ré, ora Recorrente, aos actos e operações a praticar na sequência da anulação em dois vectores em relação de subsidiariedade, como consta dos artigos 54º e ss da p.i.; c) Consistindo o segmento decisório do douto acórdão recorrido na condenação num daqueles vectores tal teria, necessariamente implícita, a decisão sobre a validade do acto; d) Pelo que o acto impugnado, enquanto decisão derradeira no procedimento em causa, ao não ter acolhido o pedido do recorrido nos termos do nº 8, do artigo 39º do EA, na sua actual redacção, legitimou que lhe fosse assacada a anulabilidade por violação de lei; e) Não se descortinando assim qualquer nulidade no acórdão recorrido; a) A aposentação antecipada está não só sujeita às regras do artigo 37º-A, do DL nº 498/72, de 9/12, Estatuto da Aposentação, EA, na redacção da Lei nº 3-B/2010, de 28/4, Lei do Orçamento de Estado de 2010, LOE/2010, mas também às regras do artigo 39º, do mesmo EA, na redacção do DL nº 238/2009, de 16/9; f) Daqui decorrendo que tendo o recorrido usado da faculdade constante do nº 5 do artigo 39º do EA na sua actual redacção, não tendo o despacho sido proferido até à data indicada no seu pedido de aposentação, poderia pedir que a situação a considerar fosse a existente à data do despacho que concede a aposentação; g) A recorrente indeferiu tal pedido alegando a prolação do despacho concedendo a aposentação ainda não notificado e ignorado pelo recorrido; h) Ora, como está melhor desenvolvido no capítulo antecedente, não tendo sido notificado o acto que fixou a pensão com base na data indicada no pedido de aposentação, ignorando-o por tal motivo o recorrido, não poderia o dito acto ser oposto ao exercício do direito referido no nº 8 do artigo 39º do EA; i) Na medida em que as normas dos artigos 127º a 132º do CPA têm de se conciliar, necessariamente, com o direito fundamental dos administrados à notificação dos actos administrativos consagrado no artigo 268º, nº 3, da CRP; j) Pelo que a questão não está na validade intrínseca do acto, a questão reside na sua não oponibilidade e, no caso em apreço, na sua incapacidade, enquanto não notificado, para impedir o exercício do direito constante do artigo 39º, nº 8, do EA na sua actual redacção; l) Por outro lado, e como já se aflorou atrás, não só o prazo médio divulgado pelos serviços da Recorrente, como o prazo máximo dos procedimentos segundo as normas do artigo 58º, do CPA (aproximadamente de 8 meses) estavam claramente ultrapassados; m) De facto, considerando-se o procedimento iniciado, como não podia deixar de ser, na data da entrada do processo na CGA, os prazos máximos constantes do dito artigo do CPA terminavam em Março de 2012, mesmo considerando por mera hipótese académica, sem conceder, que o procedimento se iniciava em 10/12/2011, o prazo máximo do procedimento terminava em Agosto de 2012 e se a disciplina do procedimento fosse respeitada o recorrido não seria prejudicado; n) Finalmente, acrescendo ao facto de os prazos de tramitação terem excedido a média divulgada e a legal, o atendimento da pretensão do recorrido de desconsideração da data inicialmente indicada impunha-se face ao normativo constitucional constante do artº 63º, nº 4, da CRP, que consagra o princípio segundo o qual todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado; o) Pelo que o acto impugnado na acção violava as disposições conjugadas dos artºs 39º, nºs 5 e 8, do Estatuto da Aposentação na redacção conferida pelo artº 1º, do DL nº 238/2009, de 16/9, 63º, nº 4 e 268º, nº 3, da CRP e 58º do CPA, não se descortinando, assim, reparo a dirigir ao acórdão recorrido que deve ser confirmado. Termos em que deverá ser negado provimento ao recurso, confirmando-se na íntegra o douto acórdão recorrido, cumprindo-se desta forma a lei e fazendo-se JUSTIÇA”. * O Ministério Público foi notificado ao abrigo do disposto no artigo 146º, nº 1, do CPTA, e pronunciou-se fundamentadamente no sentido do não provimento do recurso, em termos que se dão por reproduzidos.* De harmonia com as conclusões da alegação de recurso, que balizam o objecto do recurso (artigos 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi artigo 140º do CPTA), impõe-se determinar, se a tal nada obstar, se a decisão recorrida padece de nulidade por falta de fundamentação e de erro de julgamento de direito, com violação do disposto nos artigos 615º, nº 1, alíneas b) e c), do CPC, 39º, nº 6, 43º, nº 1, alínea a), do Estatuto da Aposentação, na redacção do Decreto-Lei nº 238/2009, de 16 de Setembro, e 127º, nº 1, do CPA.Cumpre decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – OS FACTOS ASSENTES NA DECISÃO RECORRIDA Consta da sentença recorrida: «Com base nos documentos oferecidos pelo Requerente bem como daqueles que integram o processo administrativo, que se dão por integralmente reproduzidos, e ainda nas alegações das partes, não controvertidas, julgam-se provados os seguintes factos com interesse para a decisão: 1. Em Junho de 2011, o Autor requereu a aposentação antecipada, com efeitos a 10 de Dezembro de 2011; 2. Consta do of. ref.ª. EAC231SC.820915/00, datado de 16/10/2012, dirigido ao Autor, subscrito pela "Coordenadora da Unidade" do Instituto Réu: "Informo V. Ex.a de que (...) lhe foi reconhecido o direito à aposentação, por despacho de 012-10-16 (...) tendo sido considerada a situação existente em 2011-12-10 (...) 3. Consta da comunicação, via correio electrónico, dirigida pelo Autor ao Instituto Réu, com data de 23 de Outubro de 2012: "(...) tendo solicitado a aposentação com indicação de data a considerar (2011-12-10), tendo a referida data sido ultrapassada, solicita: Que seja considerado todo o tempo de serviço efectivo, incluindo o tempo para além da data indicada (2011-12-10). Que seja considerada toda a idade, incluindo a posterior à data indicada. Que os cálculos aplicados sejam de acordo com a lei vigente em Dezembro de 2011 (data indicada) 4. Consta da comunicação, via correio electrónico, dirigida pelo Instituto Réu, ao Autor com data de 25 de Outubro de 2012: "Em resposta ao seu e-mail, informamos de que a sua pensão de aposentação foi fixada no passado dia 16 de Outubro, pelo que já não é possível dar seguimento ao seu pedido." 5. No dia 5 de Novembro de 2012, foi pessoalmente entregue ao Autor o ofício referido no ponto 2 supra.”. II.2 – DO MÉRITO DO RECURSO Vertidos os termos da causa e a posição das partes, passamos a apreciar cada uma das questões a decidir, já acima elencadas. II.2.1. — Da alegada nulidade do acórdão recorrido. O Recorrente convoca as normas das alíneas b) e c) do nº 1 do artigo 615º do CPC, na alegação, o que significa que aponta a falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão [alínea b)], como também a oposição dos fundamentos com a decisão ou a ocorrência de alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível [alínea c)]. Apesar da invocação das ditas normas, não se vislumbra concretização da alegação de ininteligibilidade do acórdão e nem esta se manifesta pela leitura do acórdão. Quanto à falta de fundamentação, também não ocorre. Sobre a causa de nulidade prevista na citada alínea b), pronunciou-se já, entre outros, o Acórdão deste TCA Norte, de 18-06-2009, no Processo n.º 01411/08.9BEBRG-A, onde se refere que: “A nulidade prevista no artigo 668.º n.º 1 alínea b) do CPC só se verifica quando haja uma completa ausência de fundamentação, e não quando esta seja meramente incompleta ou deficiente, uma vez que só no primeiro caso o destinatário da sentença recorrida ficará na ignorância das razões, de facto ou de direito, pelas quais foi tomada tal decisão, e o tribunal superior ficará impedido de sindicar a lógica que vivifica o silogismo judiciário que a ela presidiu”. No mesmo sentido, pode ler-se no Acórdão deste TCAN, de 18-02-2011, proferido no Processo n.º 01503/10.4BEPRT, que: “Uma decisão judicial apenas é nula quando lhe falta em absoluto qualquer fundamentação; a simples deficiência, mediocridade ou erro de fundamentação afeta o valor doutrinal da decisão que, por isso, poderá ser revogada ou alterada, mas não produz nulidade (art.ºs 666.º, n.º 3, e 668.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil)”. Como ensina Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, volume V, página 140 «Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto.». Ora, no caso presente, constam do acórdão sob recurso tanto os factos como os fundamentos de direito e atinente discurso jurídico interpretativo e aplicativo da juridicidade ali invocada. O que não se confunde com o acerto ou desacerto da decisão, questão já atinente aos seus fundamentos e eventual erro de julgamento. Improcedem os fundamentos do recurso quanto às alegadas nulidades. II.2.2.— Dos erros de julgamento. Importa efectuar uma sinopse dos pertinentes e pacíficos factos, com especial atenção às datas da prática dos actos em causa: — Em Junho de 2011, o Autor ora Recorrido requereu a aposentação antecipada, com efeitos a 10 de Dezembro de 2011. — Em 23-10-2012, o Autor comunicou ao Réu, ora Recorrente, que "(...) tendo solicitado a aposentação com indicação de data a considerar (2011-12-10), tendo a referida data sido ultrapassada, solicita: Que seja considerado todo o tempo de serviço efectivo, incluindo o tempo para além da data indicada (2011-12-10). Que seja considerada toda a idade, incluindo a posterior à data indicada. Que os cálculos aplicados sejam de acordo com a lei vigente em Dezembro de 2011 (data indicada)”. — O pedido de Junho de 2011 veio a ser decidido por despacho de 16-10-2012, tendo sido reconhecido o direito à aposentação e “considerada a situação existente em 2011-12-10” e este despacho só veio a ser notificado ao Autor em 05-11-2012. — Entretanto, em 25-10-2012, o Instituto Réu comunicou ao Autor: "Em resposta ao seu e-mail, informamos de que a sua pensão de aposentação foi fixada no passado dia 16 de Outubro, pelo que já não é possível dar seguimento ao seu pedido.". O acórdão recorrido, sem que excesso ou omissão de pronúncia venha arguida, apreciou a matéria e condenou o Réu com um discurso fundamentador assente em duas vertentes: — A primeira — na consideração de que o Réu havia convocado o disposto no artigo 39º do Estatuto da Aposentação (EA) para fundamentar a recusa da pretendida alteração das condições do pedido de aposentação —, é a de que essa invocada norma legal não permite concluir pela impossibilidade de simplesmente se requerer a alteração da data a partir da qual se fixem as condições da aposentação voluntária; — A segunda, na consideração de que, como assente, o pedido de alteração da data de aposentação foi apresentado depois de proferido o acto que reconheceu o direito à aposentação na data inicialmente indicada, mas antes desse acto ter sido notificado ao Autor, pelo que — e nas palavras do acórdão —, “É exactamente da referida restrição — tem por consequência apenas a inoponibilidade do acto — que traduz a sua falta de eficácia (ainda que o não admita o Réu) que resulta a procedência do pedido do Autor. Com efeito, independentemente da indiscutível perfeição do acto nos termos do art.° 127.° do CPA, a respectiva produção de efeitos apenas opera a partir da sua notificação aos destinatários, dado que, mais uma vez, indiscutivelmente, para os efeitos do disposto no n.º 6 do art.° 39.° do Estatuto da Aposentação, o despacho que defere o pedido constitui para o interessado um dever, ou um encargo, na medida em que obsta à desistência.”. De notar que, para além do pedido de anulação do acto, por vício de violação de lei, foi também formulado pedido condenatório à prática do acto devido, pelo que, tal como assinala o acórdão recorrido, “A procedência do pedido do Autor, consistindo na condenação na prática do acto devido, implica a directa eliminação do acto impugnado da ordem jurídica (n.º 2 do art.° 66.° do CPTA)…”. E assim é, como reza a citada norma legal: «Ainda que a prática do acto devido tenha sido expressamente recusada, o objecto do processo é a pretensão do interessado, e não o acto de indeferimento cuja eliminação da ordem jurídica resulta directamente da pronúncia condenatória.». Vejamos o mais, sendo certo que «jura novit curia» ou, como vertido no nº 3 do artigo 5º do CPC, o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito. Resta a conclusão 3ª, na qual o Recorrente alega que “não se alcança qual a norma em que o Acórdão Rcdo se fundamenta para determinar a data de 5 de novembro de 2012, como ato ou momento determinante (momento em que se define a situação de facto e de direito da aposentação) da aposentação, em clara violação do disposto no artigo 43.º, n.º 1, al. a), do EA, na redação do Decreto-Lei n.º 238/2009, de 16 de setembro.”. A apontada norma ínsita na alínea a) do nº 1 do artigo 43º do EA, na redacção do Decreto-Lei n.º 238/2009, de 16 de Setembro, é do seguinte teor: «1 - O regime da aposentação voluntária que não dependa de verificação de incapacidade fixa-se com base: a) Na lei em vigor e na situação existente na data indicada pelo interessado como sendo aquela em que pretende aposentar-se;». Averiguando. Relativamente ao pedido de aposentação voluntária, como é o caso presente, verte o referido Estatuto da Aposentação que «o requerente pode indicar, no pedido de aposentação, uma data posterior a considerar pela CGA para os efeitos do n.º 1 do artigo 43.º, sendo tal indicação obrigatória nos pedidos apresentados nos termos do número anterior» (nº 5 do artigo 39º). E se é certo que «o requerente não pode desistir do pedido de aposentação depois de proferido despacho a reconhecer o direito a aposentação voluntária que não dependa de incapacidade, ou de verificados os factos a que se refere o n.º 2 do artigo 43.º» (nº 6 do artigo 39º), também certo é que «sem prejuízo do disposto no número anterior, se, até à data do despacho, ocorrer uma alteração ao regime legal que seja mais favorável ao subscritor, pode este solicitar à CGA que seja este o regime a considerar na sua aposentação» (nº 7 do artigo 39º). Donde, apenas a desistência do pedido de aposentação voluntária é interditado. A solicitação que o Autor formulou não consubstancia uma desistência, nem se compreende, em face do disposto no nº 8 do artigo 39º do EA, a arrevesada posição do Réu na leitura que faz, considerando desistência do pedido de aposentação um claro pedido de consideração de uma data que a lei prevê como admissível e passível de consideração no caso — e era o invocado — de o despacho do pedido de aposentação não ser proferido até à data indicada pelo subscritor como sendo aquela em que pretende aposentar-se. Na verdade, e decisivamente para o caso sub judice, dispõe o nº 8 do artigo 39º do EA que «se o despacho do pedido de aposentação não for proferido até à data indicada pelo subscritor como sendo aquela em que pretende aposentar-se, pode este solicitar à CGA que a situação a considerar na sua aposentação seja a existente à data desse despacho.» (nossa ênfase gráfica). O que se compagina com o disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 43º do EA na redacção do referido Decreto-Lei nº 238/2009, por diversos os pressupostos que uma e outra das normas implicam. Ora, no caso presente, o despacho do pedido de aposentação, de 16-10-2012, não foi proferido até à data indicada pelo subscritor como sendo aquela em que pretendia aposentar-se — a data de 10-12-2011 —, donde, podia solicitar à CGA que a situação a considerar na sua aposentação fosse a existente à data desse despacho (16-10-2012). E foi isso que o Autor fez, tendo, no entanto, obtido resposta negativa, com o argumento de que, entretanto — e, diga-se, embora não notificado o atinente despacho —, a pensão de aposentação já havia sido fixada e, na insistência pelo Autor, explicou o Réu que a solicitação a que o nº 8 do artigo 39º se refere só pode ter lugar “até o processo ser despachado, o que não aconteceu” — cfr. comunicação do Réu para o Autor, de 14-11-2012 (doc. 13 junto com a p.i. e não impugnado, cujo teor se dá por reproduzido). No entanto, independentemente da notificação do despacho de 16-10-2012 ao Autor — que, em todo o caso, só começou a produzir efeitos a partir da notificação destinatário, ou seja, só lhe seria oponível a partir da data da sua notificação, em 05-11-2012 [a aposentação voluntária, uma vez requerida, constitui um dever de aposentação (nº 6 do artigo 39º do EA) e artigo 132º, nº 1, do CPA/1991] —, certo é que o exercício da faculdade que o nº 8 do artigo 39º do EA comporta independe de o processo ter sido ou não ter sido entretanto despachado, uma vez que a lei não determina qualquer prazo para o efeito e, mais decisivamente, essa condição não é suportada pela letra da norma legal em causa — na relevância do disposto no nº 2 do artigo 9º do Código Civil —, e apenas se exige a subsunção do caso à seguinte previsão normativa: «se o despacho do pedido de aposentação não for proferido até à data indicada pelo subscritor como sendo aquela em que pretende aposentar-se…». Donde, se tal despacho não for proferido naquele período temporal, então aplica-se a respectiva estatuição, ou seja, o subscritor pode, a todo o tempo, nos termos gerais, «solicitar à CGA que a situação a considerar na sua aposentação seja a existente à data desse despacho». Assim, no caso presente e na sequência dessa solicitação, verificado o respectivo pressuposto — que no caso, existe, como vimos —, será sempre a data do despacho aquela a ter-se em conta na aposentação. O despacho em causa foi proferido em 16-10-2012, sendo essa a data da aposentação. De resto, o Autor, quer junto dos serviços do Réu, quer na petição inicial, para aí aponta, uma vez que invoca a norma em causa como fundamento da sua razão. Todavia, no petitório, o Autor envereda pela indicação da data de 05-11-2012, no que foi seguido pelo acórdão recorrido ao ordenar a produção de efeitos a 5 de Novembro de 2012 e, como tal, em face do supra exposto, deve este ser revogado. Procedem os fundamentos do recurso, devendo, em substituição (artigo 149º do CPTA) julgar-se parcialmente procedente a acção e condenar-se o Réu a proferir despacho de aposentação do Autor, com efeitos à data de 16 de Outubro de 2012, pagando-lhe a diferença entre os montantes mensais devidos e os efectivamente pagos, acrescidos de juros de mora, calculados por aplicação da taxa legal, desde a data do respectivo vencimento até integral pagamento. *** III.DECISÃOTermos em que os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte acordam em: a) Conceder provimento ao recurso; b) Revogar a decisão recorrida; c) Julgar parcialmente procedente a acção e, em consequência, condenar o Réu a proferir despacho de aposentação do Autor, com efeitos à data de 16 de Outubro de 2012, pagando-lhe a diferença entre os montantes mensais devidos e os efectivamente pagos, acrescidos de juros de mora, calculados por aplicação da taxa legal, desde a data do respectivo vencimento até integral pagamento. Custas, na acção, por ambas as partes, sendo 1/10 da responsabilidade do Autor (artigo 527º do CPC). Custas, no recurso, a cargo do Recorrido (artigo 527º do CPC). Notifique e D.N.. Porto, 30 de Maio de 2018 Ass. Hélder Vieira Ass. Fernanda Brandão Ass. Rogério Martins |