Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00431/04
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:06/30/2005
Relator:Valente Torrão
Descritores:ARGUIÇÃO NULIDADE ACÓRDÃO - PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. “A.., SA”, veio arguir a nulidade do acórdão proferido por este Tribunal em 05/05/05 e que constitui fls. 136/138 dos autos, com o fundamento de que a questão da inadmissibilidade legal do recurso foi suscitada pelo MºPº no seu parecer anterior à prolacção do acórdão, não tendo sido notificada para se pronunciar sobre a mesma questão que, obviamente, obstava à apreciação do mérito do recurso.

2. Ouvida sobre esta arguição de nulidade, a Fazenda Pública nada veio dizer.

3. Cabe então decidir sobre se se verifica ou não tal nulidade.

Resulta dos autos que o MºPº, no seu parecer de fls. 133/134, suscitou a questão da inadmissibilidade legal do recurso atento o valor da causa e o disposto no artº 83º, nº 1 do RGIT.

A recorrente (arguida) não foi notificada para se pronunciar sobre essa questão.

Estabelece o artº 417º, nº 2 do CPP que “ se, na vista a que se refere o artigo anterior, o Ministério Público, não se limitar a apor o seu visto, o arguido e os demais sujeitos processuais afectados pela interposição do recurso são notificados para, querendo, responder em dez dias.

Estamos aqui perante uma norma destinada a assegurar o princípio do contraditório, também válido nos recursos e espelhado, por exemplo, nos artºs 715º e 753º do CPC (v. também o artº 121º, nº 2 do CPPT).

A falta de notificação da recorrente, traduzindo-se na violação do referido princípio do contraditório, constitui, por isso, uma nulidade processual susceptível de influir na decisão da causa, pelo que conduz à anulação de todos os actos processuais posteriormente a ela praticados.

4. Nestes termos e pelo exposto, anulam-se todos os actos processuais posteriores ao parecer do MºPº, incluindo o acórdão acima referido, e ordena-se a notificação daquele parecer às partes para, querendo, se pronunciarem sobre a questão no mesmo suscitada e que obra à apreciação do recurso.
Sem custas.
Porto, 30 de Junho de 2005
João António Valente Torrão
Moisés Rodrigues
Dulce Neto