Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00431/04 |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 06/30/2005 |
| Relator: | Valente Torrão |
| Descritores: | ARGUIÇÃO NULIDADE ACÓRDÃO - PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. “A.., SA”, veio arguir a nulidade do acórdão proferido por este Tribunal em 05/05/05 e que constitui fls. 136/138 dos autos, com o fundamento de que a questão da inadmissibilidade legal do recurso foi suscitada pelo MºPº no seu parecer anterior à prolacção do acórdão, não tendo sido notificada para se pronunciar sobre a mesma questão que, obviamente, obstava à apreciação do mérito do recurso. 2. Ouvida sobre esta arguição de nulidade, a Fazenda Pública nada veio dizer. 3. Cabe então decidir sobre se se verifica ou não tal nulidade. Resulta dos autos que o MºPº, no seu parecer de fls. 133/134, suscitou a questão da inadmissibilidade legal do recurso atento o valor da causa e o disposto no artº 83º, nº 1 do RGIT. A recorrente (arguida) não foi notificada para se pronunciar sobre essa questão. Estabelece o artº 417º, nº 2 do CPP que “ se, na vista a que se refere o artigo anterior, o Ministério Público, não se limitar a apor o seu visto, o arguido e os demais sujeitos processuais afectados pela interposição do recurso são notificados para, querendo, responder em dez dias. Estamos aqui perante uma norma destinada a assegurar o princípio do contraditório, também válido nos recursos e espelhado, por exemplo, nos artºs 715º e 753º do CPC (v. também o artº 121º, nº 2 do CPPT). A falta de notificação da recorrente, traduzindo-se na violação do referido princípio do contraditório, constitui, por isso, uma nulidade processual susceptível de influir na decisão da causa, pelo que conduz à anulação de todos os actos processuais posteriormente a ela praticados. 4. Nestes termos e pelo exposto, anulam-se todos os actos processuais posteriores ao parecer do MºPº, incluindo o acórdão acima referido, e ordena-se a notificação daquele parecer às partes para, querendo, se pronunciarem sobre a questão no mesmo suscitada e que obra à apreciação do recurso. Sem custas. Porto, 30 de Junho de 2005 João António Valente Torrão Moisés Rodrigues Dulce Neto |