Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00357/10.1BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 09/11/2015 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Helena Ribeiro |
| Descritores: | CESSAÇÃO DE MANDATO DE GESTOR PÚBLICO; INDEMNIZAÇÃO; ARTIGO 6.º DO D.LEI N.º 464/82, DE 09/12. |
| Sumário: | I. O gestor público pode ser livremente exonerado pelas entidades que o nomearam e, daí que, a sua exoneração possa ancorar-se em “mera conveniência de serviço” ( art.º 6.º/1 do D.L. n.º 464/82, de 09/12). II. Sempre que a exoneração do gestor público não se funde no (i) decurso do prazo, (ii) em motivo justificado, ou (iii) na dissolução do órgão de gestão, determinada nos casos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º5 do art.º 6.º, do D.L. n.º 464/82, de 09/12, os gestores públicos exonerados têm o direito a reclamar a indemnização regulada no art.º 6.º, n.ºs 2 e 6 desse diploma. III. Essa indemnização encontra-se limitada ao valor máximo correspondente a um ano de remunerações, e quando as funções de gestor sejam prestadas em regime de comissão de serviço ou de requisição, a indemnização devida será reduzida ao montante da diferença entre o vencimento como gestor e o vencimento do lugar de origem à data da cessação do exercício das funções de gestor. IV. Tendo a deliberação que exonerou o autor procedido à exoneração em bloco do Conselho de Administração do hospital, o que houve foi uma exoneração com fundamento em dissolução do órgão de gestão. V. Inexistindo qualquer referência, na deliberação que procedeu à exoneração dos membros do Conselho de Administração, a alegadas falhas de gestão daqueles, limitando-se antes a invocar a faculdade de exoneração por mera conveniência de serviço, expressamente prevista no art.º 6.º /1 do D.L. n.º 464/82, de 09.12, o autor foi exonerado por motivo de dissolução do Conselho de Administração por razões de conveniência. * * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | JFBC |
| Recorrido 1: | ESTADO PORTUGUÊS |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.RELATÓRIO. JFBC, residente na Travessa …, inconformado, interpôs recurso jurisdicional da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, em 11 de novembro de 2014, que julgou improcedente a ação administrativa comum que intentou contra o ESTADO PORTUGUÊS e o HOSPITAL DE SMM DE BARCELOS, E.P.E., absolvendo-os do pedido que deduziu de condenação solidária daqueles no pagamento, a título de indemnização pela cessação do seu mandato de gestor público, da quantia de € 53.662,48 ** O Recorrente alegou, e formulou as seguintes CONCLUSÕES que aqui se reproduzem:« A. Vem o presente recurso interposto de Douta decisão que não terá feito a melhor interpretação e aplicação do n.º 1 do art. 6º do DL nº 464/82, de 09 de dezembro, constante do despacho nº 9400/2007. B. Efetivamente e na verdade, o n.º 1 do art. 6º do referido DL, consagra a possibilidade de o gestor público poder ser livremente exonerado e essa exoneração pode “fundar-se” em “mera conveniência de serviço”. C. O n.º 1 não é suscetível de confusão com o n.º 2, caso em que a exoneração “se fundamente” no “decurso do prazo”, “em motivo justificado” ou “dissolução do órgão de gestão”, casos em que não haverá lugar a indemnização. D. O despacho nº 9400/2007, concluiu de forma lapidar: “Deste modo e nos termos do nº 1 do artigo 6º do Decreto- Lei nº 464/282, de 9 de dezembro,…são exonerados, por conveniência de serviço, os membros do conselho de administração…e licenciados JFBC, vogal,…”. E. Salvo melhor e Douta opinião parece inquestionável que todo o despacho nº 9400/2007, impregnado de conclusões vagas e indeterminadas, as mesmas não foram subsumidas, expressamente e de forma fundamentada (n.º 2 do art. 6º), às hipóteses de “motivo justificado” ou “dissolução do órgão de gestão”, pois não há qualquer referência a “audiência do gestor” (n.º 4 do art. 6º) nem foi “decretada a dissolução” (n.º 5 in fine do art. 6º DL 464/82). F. Por outras palavras, a interpretar-se que houve dissolução do órgão de gestão, tinha que ser “decretada a dissolução” nos termos do n.º 5 do art. 6.º e tal não aconteceu no despacho nº 9400/2007. ** O Recorrido Estado contra-alegou e apresentou as seguintes CONCLUSÕES que aqui se transcrevem:
«a) É manifesto que o Despacho n.º 9400/2007, de 26 de abril, dos Secretários de Estado Adjunto e do Orçamento e da Saúde, não se fica pela mera invocação da "conveniência de serviço" para nela estribar a razão da sua prolação. b) As razões em que se fundou a decisão ali contida, residem na avaliação negativa da prestação do órgão de gestão do HSMM, EPE; c) Está em causa a cessação de funções concretamente alicerçada em motivos concretos imputados de forma direta e imediata àquele conselho; d) A conveniência de serviço referida no despacho é uma decorrência dos fundamentos que a antecedem, da qual é o corolário lógico; e) Como preconizou a douta decisão a quo, a situação caracterizada no texto do despacho impugnado reconduz-se às duas previsões normativas conducentes à dissolução do CA do HSMM; f) Os Ministros das Finanças e da Saúde podem dissolver o conselho de administração, conquanto haja: "a) desvio substancial entre os orçamentos e a respetiva execução"; ou "b) deterioração dos resultados da atividade, incluindo a qualidade dos serviços prestados" (cfr. cit. Estatutos); g) Os membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Saúde explanaram no Despacho n.º 9400/2007 as razões que consubstanciam uma avaliação negativa da prestação do Conselho de Administração do HSMM; h) É própria lei que prevê a exoneração como consequência da dissolução, cfr. artigo 6º, n.º 2, do Dec.-Lei n.º 464/82, de 9 de dezembro; i) Assim, encontrando-se a exoneração do Recorrente fundada na dissolução do órgão de gestão, não tem este direito a que lhe seja fixada a indemnização prevista no artigo 6º, n.º 2, do Dec.-Lei n.º 464/82, de 9 de dezembro; j) Quando a exoneração do gestor público se funde na dissolução do órgão de gestão, designadamente por deterioração dos resultados da atividade e da qualidade dos serviços prestados, envolvendo a cessação do mandato de todos os titulares daquele órgão (n.º 5, in fine, do artigo 6º do Dec.-Lei n.º 464/82), como é o caso dos autos, não há lugar à indemnização a que se refere o n.º 2 do artigo 6º daquele diploma; k) O facto de, na sequência da dissolução do órgão de gestão, ter havido, no mesmo dia, a nomeação de outro conselho de administração para o HSMM, não prova, ao contrário do que pretende o Recorrente, que não se esteja na presença da dissolução do órgão; l) O que efetivamente ocorreu foi a dissolução em bloco do CA do HSMM, EPE, operada com efeitos a 1 de Maio de 2007, e, no mesmo dia, a nomeação do novo órgão de gestão, naturalmente com outra composição, que resulta do Despacho n.º 9399/2007, de 26 de abril; m) A prolação de ambos os actos no mesmo dia serviu apenas para evitar que houvesse vazio quanto à titularidade e exercício dos poderes de gestão; n) Quanto à audição dos gestores exonerados, apenas o apuramento do "motivo justificado" (que não está aqui em causa), como fundamento para a revogação do mandato pressuporia a prévia audiência do gestor sobre as razões invocadas; o) Relativamente a qualquer dos demais fundamentos para a exoneração dos gestores públicos abrangidos por aquela norma mormente, a dissolução do órgão de gestão, que aqui está em causa não é exigida, para a respetiva consumação, a prévia audiência dos gestores; p) Finalmente, a fundamentação apresentada para a dissolução do órgão expõe, de modo claro, sucinto, suficiente, congruente e apreensível, os fundamentos, pressupostos e motivos concretos determinantes da prática do acto.». Termina requerendo o não provimento do recurso e que seja mantido o despacho saneador-sentença recorrido. ** A Digna Magistrada do Ministério Público, junto deste Tribunal, notificada nos termos e para os efeitos previstos no art.º 146.º do CPTA, não se pronunciou sobre o mérito do recurso.** Os autos foram submetidos à Conferência para julgamento, com dispensa de vistos.** 2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO- QUESTÕES DECIDENDAS.Considerando que são as conclusões de recurso que delimitam o seu objeto, as questões suscitadas que cumpre decidir, cifram-se em saber se a decisão judicial recorrida enferma dos erros de julgamento que lhe são apontados. ** 3.FUNDAMENTAÇÃO.3.1.MATÉRIA DE FACTO A 1.ª instância deu como provados os seguintes factos relevantes para a decisão a proferir: No desenvolvimento das políticas definidas no Programa do XVII Governo Constitucional, o Ministério da Saúde tem vindo a proceder à reforma dos estabelecimentos hospitalares tendo como objectivo central o aprofundamento da articulação interinstitucional, nos seus vários modelos potenciando, designadamente, a acessibilidade dos utentes aos cuidados de saúde prestados nas unidades hospitalares do Serviço Nacional de Saúde. Nesse sentido, o Ministro da Saúde solicitou aos conselhos de administração dos Hospitais de SM e de SMM, E.P.E. a elaboração dos estudos necessários para incrementar, designadamente e efectividade e complementaridade dos cuidados de saúde prestados por estas unidades hospitalares. No entanto, o conselho de administração do Hospital SMM, E.P.E., sem discordar frontalmente com aquela Medida, vem manifestando no processo uma total inércia não tendo, designadamente, colaborado de uma forma activa na concretização das políticas superiormente fixadas. Concomitantemente, no ano de 2006, o Hospital SMM, E.P.E., apresentou resultados aquém do exigível, com desvios em relação ao contratualizado, e a uma deterioração na prestação de cuidados, evidenciada nas significativas listas de espera. Por outro lado, o plano de negócios apresentado pelo Conselho de Administração desta unidade hospitalar, para o triénio 2007-2009, revelou-se muito deficiente, o que motiva enormes apreensões em relação ao futuro da instituição. A ausência de planos de acção concretos, linhas de actuação explícitas, objectivos estratégicos claros, análise cuidada dos impactos dos investimentos propostos e coerência com os documentos que suportam a contratualização, revelaram uma falta de estratégia adequada para responder aos constrangimentos evidenciados. Deste modo, e nos termos do n.º1 do artigo 6° do Decreto-Lei n.º 464/82, de 9 de Dezembro, aplicável por força do artigo 13º dos Estatutos aprovados pelo Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de Dezembro, são exonerados, por conveniência de serviço, os membros do conselho de administração do Hospital de SMM, EPE, licenciada ESC, presidente, licenciado JMS, director clínico, enfermeira IMRCB, enfermeira directora, licenciado JFBC, vogal e licenciado JGAS, vogal. O presente despacho produz efeitos a 1 de Maio de 2007.»- cf. documento de fls. 24, 25 e 145 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. ** 3.2. DE DIREITO.3.2.1. O Autor intentou ação administrativa comum contra os RR., tendo em vista obter a condenação solidária dos mesmos a pagar-lhe a indemnização prevista nos n.º2 e 6 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 464/82, de 09/12, que computou no montante de €53.662,48€, como consequência da cessação do exercício das suas funções de vogal do Conselho de Administração do Hospital de SMM de Barcelos, E.P.E., determinada por Despacho Conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde, n.º 9400/2007, de 26/05, com efeitos a 01/05/2007, invocando para o efeito, no essencial, que a sua exoneração assentou em razões de “mera conveniência de serviço” (cfr. n.º1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 464/82, de 09/12). O TAF de Braga julgou a pretensão do autor totalmente improcedente tendo para o efeito avançado com a seguinte fundamentação:« A questão decidenda é a de saber se o Autor, que viu cessar antecipadamente o seu mandato de gestor público, tem direito à indemnização prevista no artigo 6.º, n.ºs 2 e 6, do Decreto-Lei n.º 464/82, de 9 de Dezembro. Resulta da matéria de facto que, por despacho conjunto de 31/12/2005, o Ministro de Estado e das Finanças e o Ministro da Saúde nomearam, em regime de requisição, o Autor para o cargo de Vogal do Conselho de Administração do Hospital de SMM, E.P.E., nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 6.º dos Estatutos dos hospitais EPE, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de Dezembro. O mandato para o qual foi nomeado tinha duração de três anos – cf. artigo 6.º, n.º 4, do referido Decreto-Lei. Porém, antes de concluir o período dos três anos - mais precisamente em 26/07/2007, o Ministro de Estado e das Finanças e o Ministro da Saúde proferiram despacho conjunto (n.º 9400/2007) que fez cessar do mandato de todos quantos compunham o Conselho de Administração do Hospital de SMM de Barcelos, convocando, para esse efeito, o artigo 6.º dos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de Dezembro. Nessa mesma data, esses mesmos Ministros proferiram outro despacho conjunto, nomeando novos membros para o Conselho de Administração desse Hospital, igualmente a coberto do aludido artigo 6.º dos Estatutos. (…) Atente-se que o gestor público pode ser livremente exonerado pelas entidades que o nomearam, podendo a exoneração fundar-se em mera conveniência de serviço – cf. artigo 6.º do mencionado Decreto-Lei. E a exoneração só dá lugar à indemnização prevista no artigo 6.º, n.º 2, desse mesmo diploma, quando não se fundamenta (i) no decurso do prazo, (ii) em motivo justificado (cf. n.º 3 desse mesmo artigo) e/ou (iii) na dissolução do órgão de gestão. Isto é, a exoneração só dá lugar à dita indemnização quando se funda unicamente em mera conveniência de serviço – e não quando se baseia: - no decurso do prazo, - na dissolução do órgão de gestão; - na falta de observância da lei ou dos estatutos da empresa (motivo justificado); - na violação grave dos deveres de gestor público (motivo justificado). Ou seja, o legislador fez expressamente referência à indemnização que um gestor público exonerado teria direito pelo acto lícito que é a exoneração por mera conveniência de serviço. Com efeito, admite-se que, por razões de interesse público, se imponha sacrifícios aos gestores públicos, por verem, de forma inesperada e não justificada, interrompido o mandato para o qual foram nomeados, sendo certo que, neste caso, cabe ao Estado indemnizá-los nos termos das disposições conjugadas dos n.ºs 2 e 6 do artigo 6.º do Decreto-Lei 464/82, de 9 de Dezembro. Voltando à hipótese vertente, resulta que o caso dos autos não se reconduz a nenhum dos dois motivos legalmente previstos como “justificados”. Não se retira do teor da decisão administrativa qualquer falta de observância da lei ou dos estatutos da empresa por parte do Autor, enquanto gestor público. E também não faz qualquer alusão a violação grave dos deveres de gestor público. Por sua vez, a exoneração não resultou do decurso do prazo (de três anos), uma vez que o mesmo só ocorreria no fim do ano de 2008, muito depois da exoneração que teve lugar em 1/5/2007. Põe-se, assim, a questão de saber se o caso dos autos consubstancia, ou não, uma situação de dissolução do órgão de gestão. Ora, a dissolução é o acto que põe termo colectivamente ao mandato dos titulares de um órgão colegial – cf. artigo 6.º, n.º 5, do Decreto-Lei 464/82, de 9 de Dezembro. É manifestamente o caso dos autos, na medida em que o Ministro de Estado e das Finanças e o Ministro da Saúde, Entidades a quem cabia a nomeação dos gestores públicos daquele Hospital, puseram termo aos mandatos de todos aqueles que compunham, à data, o Conselho de Administração, de entre os quais se encontrava o Autor. Por motivos, aliás, que saltam à vista: falta de colaboração do órgão de gestão na concretização das políticas superiormente fixadas; resultados aquém do exigível, com desvios em relação ao contratualizado; deterioração na prestação de cuidados, evidenciada nas significativas listas de espera; plano de negócios deficiente; ausência de planos de acção concretos, de linhas de actuação explícitas, de objectivos estratégicos claros, de análise cuidada dos impactos dos investimentos propostos e de coerência com os documentos que suportam a contratualização. Ora, a situação descrita cai no âmbito das duas previsões normativas para a dissolução do conselho de administração do hospital EPE, a saber: a) desvio substancial entre os orçamentos e a respectiva execução e b) deterioração dos resultados da actividade, incluindo a qualidade dos serviços prestados – cf. artigo 14.º dos Estatutos aprovados pelo Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de Dezembro. Claro está que, em consequência da dissolução do órgão, todos os mandatos dos então membros do Conselho de Administração cessaram. Importa destacar que é a própria lei que prevê a “exoneração” enquanto consequência da “dissolução” - cf. artigo 6.º, n.º 2, do Decreto-lei n.º 464/82, de 9 de Dezembro. Por conseguinte, fundando-se a exoneração na dissolução do órgão de gestão, o Autor não tem direito à indemnização prevista no artigo 6.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 464/82, de 9 de Dezembro. E não há que aquilatar, nos presentes autos, se o segmento do despacho conjunto n.º 9400/2007, que ditou a dissolução do órgão, está, ou não, ferido de vício formal ou material, na medida em que cabia ao colégio de indivíduos que compunham aquele Conselho de Administração lançar mão, no tempo próprio, dos meios legalmente previstos para a defesa dos respectivos interesses.». O Recorrente insurge-se contra a decisão recorrida imputando-lhe erro de julgamento de direito decorrente da deficiente interpretação e aplicação do n.º 1 do art.º 6º do Decreto-Lei n.º 464/82, de 09/12, constante do despacho n.º 9400/2007 (cfr. alínea G) dos factos assentes). Para tanto, assevera que o n.º 1 do art.º 6.º do Decreto-Lei n.º 464/82, de 09/12 consagra a possibilidade de o gestor público poder ser livremente exonerado, exoneração que pode “fundar-se” em “mera conveniência de serviço”, não sendo suscetível de confusão com a estatuição do n.º 2 do citado artigo, ou seja, com os casos em que a exoneração “se fundamente” no “decurso do prazo”, “em motivo justificado” ou “dissolução do órgão de gestão”, situações em que não haverá lugar a indemnização. No caso, afirma que o despacho n.º 9400/2007 concluiu de forma lapidar que os membros do órgão de gestão foram exonerados, nos termos do n.º1 do artigo 6.º, por conveniência de serviço, não tendo as razões apresentadas naquele despacho sido subsumidas expressamente e de forma fundamentada às hipóteses de «motivo justificado» ou de «dissolução do órgão de gestão» previstas no n.º2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 464/82. Como tal, advoga que lhe assiste o direito a perceber a indemnização peticionada por ter visto cessadas as suas funções de gestor hospitalar com fundamento em mera conveniência de serviço. Vejamos. O Estatuto do Gestor Público aplicável à situação em equação nestes autos encontrava-se regulado no Decreto-lei n.º 464/82, de 09/12, com o qual se pretendeu criar condições propícias ao recrutamento de gestores qualificados para presidir ao destino das empresas públicas, e decidir da sua manutenção em função do cumprimento de metas programadas e resultados obtidos. Nos termos do disposto nos artigos 1.º e 2.º deste diploma, os gestores públicos são nomeados e exonerados pelo Governo, mediante despacho conjunto do Primeiro-Ministro, do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, e do Ministro da Tutela. Por seu turno, o artigo 6º do Decreto-Lei n.º464/82 de 9/12 estabelece que: «1 -O gestor público pode ser livremente exonerado pelas entidades que o nomearam podendo a exoneração fundar-se em mera conveniência de serviço. 2 -A exoneração dará lugar, sempre que não se fundamente no decurso do prazo, em motivo justificado ou na dissolução do órgão de gestão, a uma indemnização de valor correspondente aos ordenados vincendos até ao termo do mandato, mas não superior ao vencimento anual do gestor. 3 -Considera-se motivo justificado para efeitos do número anterior: a) A falta de observância da lei ou dos estatutos da empresa; b) A violação grave dos deveres de gestor público. 4 -O apuramento do motivo justificado para a revogação do mandato pressupõe a prévia audiência do gestor sobre as razões invocadas, mas não implica o estabelecimento ou organização de qualquer processo. 5 -A dissolução do órgão de gestão de uma empresa pública pode ser determinada pelas entidades a quem cabe a nomeação dos gestores, nos seguintes casos: a) Não observância nos orçamentos de exploração e investimentos dos objectivos básicos definidos pela tutela; b) Desvio substancial entre os orçamentos e a respectiva execução; c) Deterioração dos resultados de exercício durante o qual o presidente haja exercido funções por período não inferior a 9 meses. No caso de se verificarem os eventos descritos nas alíneas b) e c), a dissolução deve ser decretada, salvo se for considerado pelas entidades acima referidas que o órgão de gestão tomou todas as medidas ao seu alcance para reduzir ou evitar tais eventos. A dissolução envolve a cessação do mandato de todos os titulares dos órgãos de gestão. 6 -Quando as funções forem prestadas em regime de comissão de serviço ou de requisição, a indemnização eventualmente devida será reduzida ao montante da diferença entre o vencimento como gestor e o vencimento de lugar de origem à data da cessação de funções de gestor. 7 -O gestor público pode renunciar ao mandato conferido com a antecedência mínima de 3 meses sobre a data em que se propõe cessar funções. A cessação de funções resultante de renúncia ao mandato determina a cessação da requisição ou comissão de serviço.” Tal não significa, porém, que quando essa exoneração não seja imputável ao gestor ao mesmo não assista um direito indemnizatório. Na verdade, sempre que a exoneração não se funde no (i) decurso do prazo, (ii) em motivo justificado, ou (iii) na dissolução do órgão de gestão determinada nos casos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º5 do art.º 6.º, os gestores públicos exonerados têm o direito a reclamar uma indemnização. Porém, essa indemnização encontra-se limitada ao valor máximo correspondente a um ano de remunerações, sendo que, quando as funções de gestor forem prestadas em regime de comissão de serviço ou de requisição, a indemnização devida será reduzida ao montante da diferença entre o vencimento como gestor e o vencimento de lugar de origem à data da cessação de funções de gestor – cfr. art.º 6/6. Este regime de indemnização legalmente estabelecido para a exoneração dos gestores públicos é o reflexo, por um lado, dos amplos poderes que assistem às entidades que nomearam os gestores públicos para proceder à sua exoneração e, por outro lado, da natureza precária do cargo. Quanto ao que deva entender-se por motivo justificado para a exoneração do gestor público, a resposta encontra-se no n.º3, do artigo 6.º, onde, recorde-se, se estabelece que: «Considera-se motivo justificado para efeitos do número anterior: a) A falta de observância da lei ou dos estatutos da empresa; b) A violação grave dos deveres de gestor público.». Analisando as situações que constituem «motivo justificado», resulta que a indemnização apenas é devida quando a exoneração do gestor público se fundamente em comportamento que não lhe seja imputável. E quanto ao procedimento para o apuramento do motivo justificado para a revogação do mandato do gestor público, estabelece o n.º4 do artigo 6.º a necessidade da audiência prévia do gestor sobre as razões invocadas. Não se verificando nenhuma das circunstâncias previstas nas alíneas a) e b) do n.º3 do artigo 6.º, inexiste motivo justificado para a exoneração do gestor público. Por seu turno, no que concerne à dissolução do órgão de gestão a que se alude no n.º2 do art.º 6.º, estabelece a lei que a mesma pode ser determinada nos casos elencados nas alíneas a), b) e c) do n.º5 do art.º 6.º, prescrevendo a lei que caso se verifiquem as situações descritas nas alíneas b) e c) [ “a)Desvio substancial entre os orçamentos e a respectiva execução; c)Deterioração dos resultados de exercício durante o qual o presidente haja exercido funções por período não inferior a 9 meses”], deve mesmo ser decretada a dissolução do órgão de gestão, a não ser que as entidades que nomearam o referido órgão considerem que aquele tomou todas as medidas ao seu alcance para reduzir ou evitar tais eventos. Caso a dissolução do órgão de gestão seja determinada com fundamento em alguma das situações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º5 do art.º 6.º do referido diploma, a cessação de funções não dá direito a nenhuma indemnização. Na situação dos autos, o autor viu cessadas as suas funções de gestor público em momento anterior ao fim do prazo da respetiva comissão, pelo que lhe assistirá o direito a perceber a indemnização a que se faz referência nos n.º2 e 6 do art.º 6.º caso se esteja perante uma exoneração com fundamento em mera conveniência de serviço. Conforme se escreve no acórdão do TCAS de 18/06/2009, prolatado no processo n.º 04133/08 «O fundamento dessa indemnização radica no facto do gestor público que cumpra os deveres do seu cargo ter uma expectativa legítima e juridicamente tutelada de chegar ao termo do mandato para o qual foi nomeado, pelo que se for antecipadamente afastado das suas funções por causa que não lhe seja imputável, será credor de indemnização, nos termos fixados na lei, restabelecendo-se o equilíbrio patrimonial e a salvaguarda dos seus interesses legítimos». Como bem se sintetiza no Ac. do STA de 17/05/2005, proferido no processo n.º 040650 «Uma exoneração com fundamento em mera conveniência de serviço, não é nunca por motivo justificado, cabe na previsão do art. 6º, n.º 2 …Verifica-se, assim, que a principal divisão a fazer é entre (i) exonerações livres, com direito a indemnização e (ii) exonerações livres, sem direito a indemnização. As exonerações com justa causa não dão direito a indemnização; todas as demais dão direito apenas à indemnização. Em caso algum é reconhecido o direito ao reingresso do gestor exonerado.». O TAF de Braga decidiu que a exoneração do autor não se enquadra em nenhuma das alíneas do n.º3 do art.º 6.º, ou seja, que a mesma não se fundamentou «em motivo justificado» e esse segmento decisório não foi questionado por nenhuma das partes, pelo que essa questão encontra-se definitivamente julgada. Como tal, está apenas em causa saber se a exoneração do autor se fundou em mera conveniência de serviço, como sustenta o Recorrente ou se, conforme foi entendimento perfilhado pela decisão recorrida, essa exoneração decorreu da dissolução do órgão de gestão nos termos regulados no n.º5 do artigo 6.º. A primeira questão a resolver, tendo em conta as conclusões de recurso, é a de saber se o despacho 9400/2007 procedeu ou não à dissolução do Conselho de Administração do Hospital de SMM, E.P.E. Caso se conclua afirmativamente, importará indagar se a dissolução do Conselho de Administração do aludido Hospital se fundou em mera conveniência de serviço ou se a mesma foi determinada por alguma (s) das situações tipificadas nas várias alíneas do n.º5 do art.º 6.º do DL n.º 464/82, de 09/12, caso em que ao autor não assiste qualquer direito indemnizatório. Recorde-se que, nas suas conclusões de recurso, o Recorrente sustenta que para poder concluir-se que houve dissolução do órgão de gestão, tinha que ser “decretada a dissolução” nos termos do n.º 5 do artigo 6.º e isso não aconteceu no despacho n.º 9400/2007. Mas não lhe assiste razão. É inegável que por força do despacho conjunto n.º 9400/2007 o senhor Ministro de Estado e das Finanças e o Ministro da Saúde, cessaram os mandatos de todos os membros que constituíam o Conselho de Administração do Hospital, ou seja, o referido despacho determinou a exoneração coletiva dos membros que integravam aquele órgão de gestão, o que não pode deixar de significar uma situação de dissolução do órgão de gestão. Conforme bem se refere na decisão recorrida «a dissolução é o acto que põe termo colectivamente ao mandato dos titulares de um órgão colegial – cf. artigo 6.º, n.º 5, do Decreto-Lei 464/82, de 9 de Dezembro». Está agora em equação saber se dissolvido o órgão de gestão de que o autor era membro, essa dissolução foi determinada por alguma ou algumas das situações elencadas no n.º 5 do artigo 6.º ou se decorreu de mera conveniência de serviço. A comprovar a correção deste entendimento, veja-se o DL n.º 71/2007, de 27/03, que revogou o DL n.º 464/82, de 09/12, mas em cujo artigo 26.º sob a epígrafe “Dissolução e demissão por mera conveniência” se passou a prever expressamente: «1- O conselho de administração, a comissão executiva, o conselho de administração executivo ou o conselho geral e de supervisão podem ser livremente dissolvidos, ou o gestor público livremente demitido, conforme os casos, independentemente dos fundamentos constantes dos artigos anteriores. (…) 3- Nos casos previstos no presente artigo, o gestor público tem direito a uma indemnização correspondente ao vencimento de base que auferiria até ao final do respectivo mandato, com o limite de um ano». Isto dito, tudo está em saber se a dissolução do órgão de gestão do qual o autor era membro ocorreu por mera conveniência de serviço ou se a mesma se fundamentou em algumas das situações previstas no n.º5 do art.º 6.º, situação em que não haverá direito a qualquer indemnização. A sentença recorrida entendeu que a dissolução se fundou em razões enquadráveis nas alíneas a) e b) do n.º5 do art.º 6.º [«…a situação descrita cai no âmbito das duas previsões normativas para a dissolução do conselho de administração do hospital EPE, a saber: a) desvio substancial entre os orçamentos e a respectiva execução e b) deterioração dos resultados da actividade, incluindo a qualidade dos serviços prestados – cf. artigo 14.º dos Estatutos aprovados pelo Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de Dezembro. Tal decisão só pode significar que as situações descritas no despacho de exoneração não foram consideradas pelas entidades que ditaram aquele despacho como integrando alguma das situações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 5 do art.º 6.º do DL n.º 464/82, o mesmo é dizer, como justa causa para a dissolução do órgão de gestão, mas antes como indicadoras da conveniência ou oportunidade da dissolução daquele órgão. Não pode ignorar-se que nesse despacho se afirma de forma expressa que a exoneração dos membros do Conselho de Gestão é feita por conveniência de serviço nos termos do n.º1 do art.º 6.º do citado diploma. Sendo assim, o autor/Recorrente tem direito a “uma indemnização de valor correspondente aos ordenados vincendos até ao termo do mandato, mas não superior ao vencimento anual do gestor”. Na exoneração sem justa causa do gestor público a indemnização tem o limite máximo de um ano de vencimento. O artigo 6.º, n.º2 fixa, como vimos, um limite máximo, determinando que o montante da indemnização possa não coincidir com todos os vencimentos deixados de auferir. Estabelece ainda o n.º 6 do artigo 6.º do DL n.º 464/82, de 09/12 que «Quando as funções forem prestadas em regime de comissão de serviço ou de requisição, a indemnização eventualmente devida será reduzida ao montante da diferença entre o vencimento como gestor e o vencimento do lugar de origem à data da cessação de funções do gestor». Assim, o cálculo da indemnização devida ao autor/Recorrente tem de observar o disposto nos n.ºs 2 e 6 do art.º 6.º do DL n.º 464/82, de 09/12. Com relevo para o cálculo da indemnização devida apurou-se que: Assim sendo, a indemnização a que o autor/Recorrente tem direito a receber computa-se em 20.136,48€ (45.276€ - 25.139,52€], não lhe assistindo, por conseguinte, o direito a receber o valor de €53.662,20€ que peticiona, por não ser esse o valor que corresponde à diferença entre as quantias que o ora Recorrente receberia até ao termo da comissão de serviço cessada pelo despacho 9400/2007 e as quantias a que tinha direito no lugar de origem. No mais deve julgar-se improcedente a pretensão do autor. * 4.DECISÃO Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em conceder parcial provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e julgar a pretensão do autor parcialmente procedente, condenando solidariamente os RR. a pagarem ao autor, a título de indemnização, a quantia de € 20.136,48 (vinte mil cento e trinta e seis euros e quarenta e oitos cêntimos), absolvendo-os do demais peticionado. * Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pela relatora (cfr. artº 131º, nº 5 do CPC “ex vi” artº 1º do CPTA).* Porto, 11 de setembro de 2015.Ass.: Helena Ribeiro Ass.: Esperança Mealha Ass.: Rogério Martins. |