Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01956/15.4BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:03/02/2017
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Vital Lopes
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR
CONDIÇÕES ESSENCIAIS
Sumário:1. O decretamento das providências cautelares encontra-se dependente da verificação de três condições essenciais: o “periculum in mora”(fundado receio de que quando o processo principal chegue ao fim a decisão nele proferida se torne inútil por virtude de circunstâncias entretanto ocorridas na pendência desse processo principal); o “fumus bonis juris” (probabilidade séria de existência do direito); e, não ser o prejuízo resultante da providência requerida superior ao que com ele se pretende evitar;
2. É de indeferir a providência cautelar quando o requerente não demonstre factos concretos que permitam ao tribunal perspectivar uma situação de prejuízo irreparável, para próprio requerente, decorrente da não adopção da providência requerida, ficando-se por meras conjecturas ou suposições.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:J...
Recorrido 1:Autoridade Tributária e Aduaneira
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE

1 – RELATÓRIO

J…, recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a providência cautelar intentada contra a Autoridade Tributária e Aduaneira ao abrigo do disposto no art.º147.º, n.º6, do CPPT, com pedido de decretamento provisório nos termos do art.º131.º do CPTA.

Com a interposição do recurso, apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões:

A) O presente recurso vem interposto da douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente o presente processo de providência cautelar.
B) O Recorrente não se conforma com a decisão ora em crise, considerando que se encontram devidamente invocados e provados, nos presentes autos, factos bastantes e suficientes para que a providência cautelar requerida seja atendida e decretada.
C) A sentença de que ora se recorre padece de nulidade por falta de fundamentação, nos termos em que vem tomada, e por falta ou omissão de pronúncia sobre questão de facto essencial para a boa decisão da causa.
D) Na sentença agora posta em crise, o Tribunal a quo, ao apreciar a questão de facto, considerou provados aqueles factos que sustentam a ilegalidade do mencionado comportamento ou actuação da ATA - nomeadamente, a existência e a cessação do contrato de agência de navegação e respectivas datas (donde se infere a medida ou extensão exacta dos poderes de representação decorrentes de tal contrato).
E) E, para além dos referidos factos provados o Tribunal a quo decidiu, nos “Factos não provados” inexistirem outros factos revelem interesse para a boa decisão da causa. (Cf. Página 6 da sentença recorrida). Não existindo, assim, factos não provados nos autos.
F) O Recorrente invocou outros factos de relevância determinante para a boa decisão da causa (até por fazerem parte da causa de pedir), que são precisamente os factos em que o Recorrente se sustenta e baseia quanto ao requisito legal do periculum in mora, melhor descritos e invocados nos artigos 41º a 55° da petição inicial desta providência cautelar. E que, para prova dos mesmos, juntou aos autos os documentos, 11-A, 11-B, 11-C, 12 e 13, ao que acresce o depoimento prestado pela testemunha, Dr. A….
G) Na parte da decisão, o Tribunal a quo aceita a verificação do primeiro dos dois requisitos legais da providência cautelar, a saber, a “existência da probabilidade do direito” que assiste ao requerente.
H) Quanto ao segundo dos dois requisitos da providência cautelar, ou seja, o periculum in mora, a sentença recorrida começa por referir: “(...), contudo há que apreciar os restantes requisitos de que faz a lei depender o decretamento da providência cautelar aqui requerida.” (Cf. página 8 da sentença recorrida).
I) E, partir dessa parte, o Tribunal a quo entendeu por bem remeter para a fundamentação do Acórdão Tribunal Central Administrativo Norte de 30.09.2014, proferido no âmbito do processo 03012/13.0BEPRT, cuja fundamentação se limita a reproduzir e transcrever, (Cf. páginas 8 a 14 da sentença recorrida), acabando por concluir: “Considerando a fundamentação vinda de transcrever, a qual se aplica ã situação vertente, até porque se refere á mesma situação de facto, a particular situação do Requerente, sempre diremos que a referida providência cautelar terá que improceder.”
J) Não existe qualquer correspondência das partes entre os presentes autos e o mencionado outro processo para o qual se remete (os Autores ou os Requerentes deste dois processos são pessoas juridicamente distintas), nem existe a mínima correspondência nos factos que suportam o requisito legal do periculum in mora - que se encontra precisamente em causa nesta parte da fundamentação da sentença.
K) Nos presentes autos o periculum in mora e o prejuízo irreparável baseia-se fundamentalmente nos invocados factos relativos à saúde do Requerente (e ao justo receio, da sua degradação, no limite, da própria morte).”
L) Já no processo para o qual se remete na fundamentação, e conforme se vê da própria transcrição, em suma, estava em causa o fundado receio de um prejuízo irreparável (insolvência) para a Requerente (pessoa colectiva) decorrente de uma acção de responsabilidade da L… em função da não entrega ou reenvio das notificações feitas pela ATA.
M) E a fundamentação da decisão de improcedência, naquele outro processo, por parte do TCAN, foi a de que aquele prejuízo irreparável apenas existiria caso a decisão do processo principal viesse a ser desfavorável (pois, no entender do TCAN, em caso de sucesso da acção favorável, não existiria razão na mencionada e eventual acção de responsabilidade da L… contra a Requerente N...),
N) Está claro que a fundamentação daquele outro processo - de que, aliás, por não concordar e não conformar, a Requerente interpôs recurso, não estando a referida decisão do TCAN ainda transitada em julgado - não é minimamente susceptível de aplicação aos presentes autos.
O) Os factos em que o Requerente sustenta, neste autos, o justo e fundado receio de sofrer um prejuízo irreparável, são aqueles referidos nos artigos 41° a 55° da petição inicial da providência, relativos às especiais condições de saúde do Requerente e ao risco sério de degradação da mesma (factos esses, aliás, impossíveis de replicar na Requerente daquele outro processo, visto tratar-se de uma pessoa colectiva), e nada tem que a ver com o tal receio de um prejuízo irreparável decorrente uma eventual acção de responsabilidade intentada pela L…, alegado naquele outro processo.
P) Sendo certo que, de acordo com o oportunamente alegado nestes autos, o decretamento da presente providência cautelar pretende precisamente salvaguardar e garantir o efeito útil da procedência da acção principal.
Q) Assim, com a ausência de consideração ou pronúncia por parte do Tribunal a quo quanto aos mencionados factos invocados nos artigos 41° a 55° da petição inicial da providência cautelar e com a remissão para a fundamentação de outro processo, em que não se verifica a identidade quer das partes, quer da factualidade, com os presentes autos, a “fundamentação” apresentada na sentença recorrida consubstancia uma mera aparência de fundamentação.
R) Perante semelhantes lacunas na “fundamentação” apresentada, as partes - e mesmo o Tribunal de recurso - não podem ficar minimamente elucidados quanto à conclusão de improcedência da providência cautelar (nomeadamente, quanto à inobservância do requisito do periculum in mora), por faltar, desde logo, a discriminação e prova ou não prova dos respectivos factos. Porquanto os mencionados passos fundamentais do iter cognoscitivo do julgador não encontram reflexo na sentença posta em crise.
S) O que determina, desde logo, a nulidade da sentença por falta de fundamentação da decisão relativa à questão da prescrição, nos termos do disposto nos artigos 125°, do CPPT, e 615°, n° 1, alínea b), do CPC, aplicável ex vi artigo 2°, alínea e), do CPPT, nulidade que aqui e expressamente se argui, nos termos disposto no artigo 615°, no 4, do CPC, aplicável ex vi artigo 2°, alínea e), do CPPT, com todas as consequências legais.
T) O juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamentam o pedido formulado pelo autor e consignar se a considera provada ou não provada (cfr. artigo 123°, n° 2, do CPPT). No entanto, não poderá deixar de o fazer quanto àquela matéria de facto que seja decisiva para a apreciação da causa.
U) Os factos não apreciados pelo Tribunal a quo (por aparentemente os ter considerado irrelevantes), e que fundamentam o fundado receio de um prejuízo irreparável, são manifestamente relevantes e até essenciais à decisão da causa, segundo todas as soluções plausíveis de direito, face à causa de pedir e ao pedido deste processo de providência cautelar.
V) Esta falta pronúncia de uma questão de facto consubstancia, igualmente, causa de nulidade da sentença, nos termos do disposto no artigo 125°, n°1, do CPPT, que expressamente se argui.
W) Sem prescindir de tudo o quanto foi dito no que se refere às nulidades vindas de arguir, resulta dos autos a efectiva verificação dos pressupostos da providência cautelar requerida.
X) Na motivação da matéria de facto dada como assente na sentença recorrida, o Tribunal a quo refere que: “Os factos dados como provados resultam da análise crítica dos documentos juntos aos autos, referidos em cada uma das alíneas, os quais não foram impugnados pelas partes e que, dada a sua natureza e qualidade, em conjugação com o princípio da livre apreciação da prova, mereceram a credibilidade do tribunal. Atendeu-se ainda ao depoimento de A…, TOC da requerente, apesar da relação laboral existente com a Autora a verdade é que depôs de forma calma, clara o ponderada, razão pela qual o mesmo foi atendido, por ser considerado credível.” Cf. página 6 da sentença recorrida.
Y) Ficaram, pois, por apreciar e provar os factos relativos ao segundo dos dois requisitos da providência cautelar - periculum in mora.
Z) E considera o ora Recorrente que existem nos autos os elementos necessários e suficientes (invocação dos factos e produção de prova sobre os mesmos) para que o Tribunal de recurso possa conhecer desta parte substancial da matéria de facto e, assim, decidir desde já pelo decretamento da providência cautelar.
AA) Com efeito, de forma igual ao que aconteceu com os documentos apreciados pelo Tribunal a quo, também os documentos juntos 11 (11-A, 11-B e 11-C), 12 e 13, juntos com a petição inicial da providência cautelar, não foram impugnados pelas partes. E não se pode considerar que, atenta a sua natureza e qualidade, estes documentos não devam merecer, de forma igual, a credibilidade do Tribunal.
BB) O mesmo se dizendo, no que se refere ao depoimento prestado nos autos pela mencionada testemunha A….
CC) Ficando, assim, igualmente provado o justificado ou fundado receio de que a actuação ilegal (ou aparentemente ilegal - que é suficiente em sede de providência cautelar) da ATA, possa causar um prejuízo irreparável na esfera pessoal do ora Recorrente.
DD) Sendo que o tipo de prejuízo irreparável em causa (degradação da saúde e, no limite, a morte) diz respeito a um direito fundamental, sempre superior ao quaisquer outros interesses em causa e que deve merecer a maior cautela e prudência por parte do decisor.
EE) Devendo, em consequência, ser, desde já em sede de recurso, decretada a requerida providência cautelar, nos termos cio disposto no artigo 147°, n°6 do CPPT.
FF) Caso assim não se entenda - o que não se concede e apenas se admite por mera hipótese de raciocínio - deve este Tribunal de recurso ordenar que os autos baixem à Primeira Instância para que seja apreciada a matéria de facto em falta para a boa decisão da causa.
Termos em que V. Exas. julgando o presente recurso procedente e revogando a Douta Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, com todas as consequências legais, designadamente, decretando a providência requerida, farão, como sempre, inteira e sã JUSTIÇA.

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito meramente devolutivo (fls.702).

Não foram apresentadas contra-alegações.

Remetidos os autos a este tribunal, o Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunta emitiu mui douto parecer final no sentido de ser concedido provimento ao recurso e anulada a sentença recorrida a fim de ser sanada a nulidade decorrente da falta de pronúncia sobre a questão do periculum in mora suscitada como fundamento da providência cautelar, tendo-se a sentença unicamente pronunciado sobre a questão do fumus bonis iuris.

Com dispensa dos vistos legais (artigos 36.º, n.º2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e 657.º, n.º4, do Código de Processo Civil), cumpre agora apreciar e decidir, visto que nada a tal obsta.

2 – DO OBJECTO DO RECURSO

Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões das alegações apresentadas pelo Recorrente (cf. artigos 635.º, n.º4 e 639.º, n.º1 do CPC), são as seguintes as questões que importa resolver: (i) nulidade da sentença por falta de fundamentação e omissão de pronúncia quanto a factos relevantes para a decisão da providência cautelar; (ii) erro na selecção dos factos decisivos para a apreciação do periculum in mora invocado como causa de pedir da providência cautelar; (iii) erro de julgamento da sentença na apreciação dos requisitos da providência cautelar requerida.

3 – DA MATÉRIA DE FACTO

Em sede factual deixou-se consignado na sentença recorrida:

Factos provados
1. Em 13.07.2015 a Autoridade Tributária e Aduaneira notificou o Requerente, J…, no seu domicílio pessoal, Praça…, 4150.455 Porto, nos seguintes termos: “(…) nos termos do art. 36º do Código de Procedimento e Processo Tributário e n.º8, art. 19º da Lei Geral Tributária, da alteração oficiosa da morada da sede da L… Incoporation para a residência do representante inscrito no respectivo BAO” – cf. notificação de fls. 32 dos autos, numeração referente ao processo físico, para a qual se remete e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
2. Após a notificação identificada em 1., a Autoridade Tributária e Aduaneira procedeu a nova notificação à L… Incorporation, na morada do Requerente, para apresentação de defesa ou pagamento antecipado de coimas relativas a uma alegada falta de apresentação de declaração periódica de Imposto sobre o Valor Acrescentado, bem como uma citação no âmbito do Processo de Execução Fiscal 3182201501166921 – cf. notificação e citação de fls.33 e 34 dos autos, numeração referente ao processo físico, para as quais se remete e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
3. Entre a Requerente e a sociedade L… vigorou, desde 22 de Janeiro de 2007, tendo a “validade de um ano, com renovações tácitas por períodos de igual duração, a não ser que seja rescindido por qualquer uma das partes através de aviso escrito, nos 90 dias anteriores à data da renovação tácita, um cujo caso o contrato cessará no termo da respectiva renovação” – cfr. contrato de agência, tradução, constante de fls.285 e seguintes dos autos para o qual se remete e cujo teor se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais;
4. Em Junho de 2013 foi comunicado à Requerente a rescisão do contrato com efeitos a partir de 30 de Setembro – facto que resulta da prova testemunhal produzida nos autos;
5. Entre 30 de Setembro e 31 de Dezembro de 2013 a N... exerceu as funções de armador por não querer transparecer para o exterior que não tinha quem assegurasse esse serviço, foi uma situação transitória uma vez que não tem estrutura que lhe permita suportar tais funções – facto que resulta da prova testemunhal produzida nos autos;
6. A N... –, S. A., requereu a constituição de Tribunal Arbitral tendo em vista a obtenção de pronúncia arbitral relativamente à legalidade da liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas relativa ao ano de 2009, ali tendo sido Requerida a Autoridade Tributária e Aduaneira – cf. decisão arbitral constante de fls. 35 e seguintes dos autos, numeração referente ao processo físico, para a qual se remete e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
7. O Requerente, J…, é administrador da sociedade N…, S. A. – facto que resulta com evidência de todos os documentos juntos aos autos sendo ainda reforçado na prova testemunhal produzida nos autos;
8. O Requerente devolveu à Autoridade Tributária e Aduaneira as notificações que lhe foram realizadas, bem como a citação melhor identificadas no facto provado n.º2, pedindo ainda àquela entidade que se abstivesse de lhe proceder a futuras notificações dirigidas à L... Incorporation – cf. doc. 10 da Petição Inicial constante de fls. 90 e seguintes dos autos (numeração referente ao processo físico), para o qual se remete e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
9. Em 24 de Julho de 2015 deu entrada neste Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto a presente providência cautelar, cf. carimbo aposto no rosto da Petição Inicial a fls. 40 dos autos (numeração referente ao processo físico).

Factos não provados
Para além da matéria dada como provada, inexistem outros factos que revelem interesse para a boa decisão da causa.
***
Motivação da Matéria de Facto dada como assente
Os factos dados como provados resultam da análise crítica dos documentos juntos aos autos, referidos em cada uma das alíneas, os quais não foram impugnados pelas partes e que, dada a sua natureza e qualidade, em conjugação com o princípio da livre apreciação da prova, mereceram a credibilidade do tribunal.
Atendeu-se ainda ao depoimento de A…, TOC da Requerente, apesar da relação laboral existente com a Autora a verdade é que depôs de forma calma, clara e ponderada, razão pela qual o mesmo foi atendido, por se considerar credível.
Este esclareceu que a L... é a empresa armadora com quem a Requerente trabalhou até ao fim do ano de 2013; depois daquela ter comunicado pretender a cessação do contrato que entre ambas vigorava, o que se deu em Junho de 2013, a N... exerceu, ela própria as funções de armador, visto não querer deixar transparecer para o exterior que não tinha empresa que assegurasse tais funções, durante este período todo o risco correu por conta da N..., mas esta foi uma situação transitória uma vez que a N... não tem estrutura para ser armadora.
O contrato de agência existente consubstanciava-se na angariação de clientela e nas cobranças, nenhuma outra função além daquelas que se compreendem nas que resultam de um normal agente de navegação – nunca se apercebeu que a N... desempenhasse qualquer outra função.
Disse ainda que, desde Janeiro de 2014 que não há qualquer tipo de relação com a L... sendo que, actualmente, as contas entre as duas empresas estão saldadas, encontrando -se a trabalhar, desde o início do ano com um novo armador – desde aí nunca mais ouviu fala da L..., nunca mais apareceu nenhum documento desta na contabilidade da N....
A título pessoal não tem conhecimento que alguma vez o Requerente tenha sido representante fiscal na L..., tal teria de constar da página das finanças.
Esclareceu que nunca a N... foi representante fiscal da L..., ou gestora de bens ou direitos desta.
Sabe que a L... é tributada no Panamá, seu país de origem, com a acção inspectiva que sobre si recaiu, determinou que os resultados da sua relação comercial com a N... teriam de ser tributados também em Portugal. A L... queria ser tributada apenas no Panamá, como teria de ser também em Portugal, deixou de ter interesse em manter esta relação comercial, rescindiu o contrato.

4 – APRECIAÇÃO JURÍDICA

O Recorrente começa por arguir a nulidade da sentença por falta de fundamentação e omissão de pronúncia quanto a factos essenciais para a decisão da providência cautelar requerida.

As causas de nulidade da sentença estão taxativamente previstas no n.º1 do art.º668.º do CPC.

Nos termos das suas alíneas b) e d), a sentença é nula quando “não especifique os fundamentos de facto e direito que justificam a decisão” e quando “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.

Em processo tributário, os vícios determinantes da nulidade da sentença estão especialmente previstos no n.º1 do art.º125.º do CPPT e compreendem quer a não especificação dos fundamentos de facto e de direito, quer a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar.

São, sempre, vícios que encerram um desvalor que excede o erro de julgamento e que, por isso, inutilizam o julgado na parte afectada.

A nulidade da falta de fundamentação de facto e de direito está relacionada com o comando do artº659º, nº2 do CPC, que impõe ao juiz o dever de discriminar os factos que considera provados e de indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, devendo ainda, em processo tributário, o juiz discriminar a matéria fáctica provada da não provada, fundamentando as suas decisões (art.º123.º, n.º2, do CPPT), especialidade que se justifica por ser na sentença que se faz o julgamento da matéria de facto.

Como refere Teixeira de Sousa, “esta causa de nulidade verifica-se quando o tribunal julga procedente ou improcedente um pedido (e, por isso, não comete, nesse âmbito, qualquer omissão de pronúncia), mas não especifica quais os fundamentos de facto ou de direito que foram relevantes para essa decisão. Nesta hipótese, o tribunal viola o dever de motivação ou fundamentação das decisões judiciais (art.º208º, n.º 1, CRP; art.º158º, n.º1)”.

E acrescenta o mesmo autor: “o dever de fundamentação restringe-se às decisões proferidas sobre um pedido controvertido ou sobre uma dúvida suscitada no processo (...) e apenas a ausência de qualquer fundamentação conduz à nulidade da decisão (...); a fundamentação insuficiente ou deficiente não constitui causa de nulidade da decisão, embora justifique a sua impugnação mediante recurso, se este for admissível” [In “Estudos sobre o Processo Civil”, pg. 221].

Ou, como refere Lebre de Freitas, “há nulidade quando falte em absoluto indicação dos fundamentos de facto da decisão ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão, não a constituindo a mera deficiência de fundamentação” [In CPC, pg. 297].

No mesmo sentido diz o Conselheiro Rodrigues Bastos, que “a falta de motivação a que alude a alínea b) do n.º 1 é a total omissão dos fundamentos de facto ou dos fundamentos de direito em que assenta a decisão; uma especificação dessa matéria apenas incompleta ou deficiente não afecta o valor legal da sentença” [in "Notas ao Código de Processo Civil", III, 194].

E como advertia o Professor Alberto dos Reis “há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.

Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto. Se a sentença especificar os fundamentos de direito, mas não especificar os fundamentos de facto, ou vice-versa, verifica-se a nulidade do n.º2.° do art.º668.°” [in "Código de Processo Civil Anotado", V, 140].

Deste modo, face à doutrina exposta, se conclui que a nulidade da sentença não se verifica quando apenas tenha havido uma justificação deficiente ou pouco persuasiva, antes se impondo, para a verificação da nulidade, a ausência de motivação que impossibilite o anúncio das razões que conduziram à decisão proferida a final.

Assim, se a decisão proferida pelo tribunal recorrido contiver os elementos de facto e de direito suficientes para a declaração dos fundamentos da decisão final, não há falta de motivação.

Analisada a sentença recorrida, constata-se que a Mma. juiz a quo não deixou de discriminar os factos provados e de indicar os instrumentos de prova que os suportam, não deixando de referir na motivação da decisão de facto, a razão de ciência das testemunhas e o que relevou no depoimento que prestaram.

Quanto aos factos «não provados» deixou consignado que inexistem com interesse para a boa decisão da causa.

Por outro lado, constata-se que todas as questões essenciais que se colocaram ao tribunal, relacionadas com os pressupostos da providência cautelar requerida, foram devidamente ponderadas com fundamentação bastante, ou seja, no mínimo elucidativa das razões que levaram a decidir como se decidiu, embora na apreciação que fez do periculum in mora, a Mma. juiz a quo se tenha limitado a remeter para um acórdão deste TCAN, que transcreveu no segmento que entendeu relevante para os autos.

Não há, pois, qualquer aparência de fundamentação, como diz o Recorrente, pois a fundamentação resulta inteligível, pode é não se concordar com ela, designadamente, com a transposição que foi feita dos fundamentos jurídicos do acórdão deste TCAN para a questão dos autos e com a falta de apreciação dos factos invocados que suportam o periculum in mora como requisito da providência cautelar.

Improcede a arguida nulidade da sentença por falta de fundamentação.

Vem também o Recorrente arguir a nulidade da sentença por omissão de pronúncia sobre factos alegados, nomeadamente, os constantes dos artigos 41.º a 55.º da douta petição inicial, que suportam o fundado receio de um prejuízo irreparável (periculum in mora) invocado como causa de pedir da providência cautelar.

Aquela nulidade, prevista na alínea d) do n.º1 do art.º668.º do CPC, relaciona-se com a norma do n.º2 do art.º660.º do CPC/61, segundo a qual, «O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras».

Deste modo, só haverá nulidade da sentença por omissão de pronúncia quando o julgador tiver omitido pronúncia relativamente a alguma das questões que lhe foram colocadas pelas partes, exceptuando aquelas cuja decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras.

A dificuldade está em saber o que deve entender-se por questões, para efeitos do disposto nos artigos 660, n.º2 e 668, n.º 1, alínea d), do CPC. A resposta, podemos colhe-la do Ac. do STJ, de 16/02/2005, tirado no proc.º05S2137, em que se deixou consignado o seguinte:
«As questões não se confundem com os argumentos, as razões e motivações produzidas pelas partes para fazer valer as suas pretensões.
Questões, para efeito do disposto no n.º 2 do art. 660.º do CPC, não são aqueles argumentos e razões, mas sim e apenas as questões de fundo, isto é, as que integram matéria decisória, os pontos de facto ou de direito relevantes no quadro do litígio, ou seja, os concernentes ao pedido, à causa de pedir e às excepções».

Por outro lado, como refere Jorge Lopes de Sousa, “CPPT – Anotado”, Vislis, 4.ª ed. (2003), a pág.566, «relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão (…)».

Regressando aos autos, o que se constata é que os invocados fundamentos da providência cautelar, quer relativos ao fumus bonis juris, quer ao periculum in mora, foram apreciados pelo tribunal a quo.

O que se passa é que a sentença apreciou e seleccionou para o probatório o conjunto de factos alegados pelo requerente para suportar o invocado fumus bonis juris (aparência do bom direito), mas não apreciou, nem seleccionou para o probatório, o conjunto de factos alegados para suportar o invocado periculum in mora.

Ora, se esses factos eram decisivos para formar o juízo decisório da sentença sobre aquele requisito da providência cautelar (periculum in mora), como alega o Recorrente e a sentença assim o não entendeu no quadro da solução jurídica que encontrou para o litígio, tal configura erro de julgamento, mas não vicia a sentença de nulidade por omissão de pronúncia.

Improcede também a arguida nulidade da sentença por omissão de pronúncia.


Nas conclusões das suas alegações de recurso, o Recorrente imputa também sentença em recurso erro de julgamento quanto à matéria de facto dada como provada, entendendo dever ser aditado à mesma, o bloco de factos alegados nos artigos 41.º a 55.º do requerimento inicial suportados nos documentos 11-A, 11-B, 11-C, 12 e 13 juntos com esse articulado e no depoimento da testemunha A…, e erro de julgamento na apreciação do periculum in mora.

Quanto aos documentos números 11-A, 11-B, 11-C, 12 e 13 juntos com o requerimento inicial e ao depoimento prestado por A…, não suportam objectivamente os factos alegados nos artigos 41.º a 55.º daquele articulado, unicamente se podendo extrair desses instrumentos de prova, o seguinte:
- O requerente foi sujeito a uma angioplastia coronária em 2007 com colocação de três “stent” (docs. 11, 11-A e 11-B);
- Consta a fls.12 dos autos declaração do médico assistente do requerente, na especialidade de psiquiatria, passada em 20/07/2015, do seguinte teor:
«Para os devidos efeitos declaro seguir clinicamente J… desde 12 de Agosto de 1993, quadro clínico que nos últimos quatro anos tem tido um agravamento da sua sintomatologia depressiva e ansiosa (…).
Encontra-se medicado com: Lorazepam + Paroxetina, dada a sintomatologia clinica acima referida.
Por ser verdade e lhe ter sido pedido, passa-se a presente declaração para os devidos efeitos…».
- No período compreendido entre 08/11/2013 e 05/12/2014, têm sido remetidas para a sede da N... –, S.A., de que o requerente é o Administrador Único, vários documentos dirigidos à L... (docs. 6, 7 juntos ao requerimento inicial, a fls.75 e 84 e doc.13 junto ao mesmo articulado, fls.100 a 166).
Os restantes factos alegados noas artigos 41.º a 55.º do requerimento inicial, não encontram qualquer suporte documental e o depoimento da testemunha A… nada acrescenta de concreto e relevante sobre o estado de saúde do requerente e menos ainda - por lhe faltar válida razão de ciência, pois se trata do TOC da N... e sem qualquer relacionamento pessoal com o requerente, como afirma – se pode retirar do seu depoimento que as notificações dirigidas à L... e endereçadas à N... produzam qualquer agravamento do estado de saúde do requerente. Por outro lado, manifestamente não se pode retirar dos marcadores de uma prova de esforço, ou da singela informação clínica do tipo de intervenção a que o requerente foi submetido em 2007, que constituem os docs.11, que o requerente sofra de angina do peito e padeça de condição de saúde que o torna “especialmente sensível e vulnerável a quaisquer inquietações súbitas, sobretudo resultantes de injustiças e arbitrariedades, bem como acumular apreensões e preocupações, vulgarmente designado por stress”, cumprindo salientar que não há nos autos qualquer credível documento/ depoimento clínico que confirme o que se alega, não podendo a convicção do tribunal a esse respeito formar-se com base em meras conjecturas ou suposições.

Assim, aditam-se ao probatório os seguintes factos:

10. O requerente foi sujeito a uma angioplastia coronária em 2007 com colocação de três “stent” (docs. 11, 11-A e 11-B);

11. Consta a fls.12 dos autos declaração do médico assistente do requerente, na especialidade de psiquiatria, passada em 20/07/2015, do seguinte teor:
«Para os devidos efeitos declaro seguir clinicamente J… desde 12 de Agosto de 1993, quadro clínico que nos últimos quatro anos tem tido um agravamento da sua sintomatologia depressiva e ansiosa (…).
Encontra-se medicado com: Lorazepam + Paroxetina, dada a sintomatologia clinica acima referida.
Por ser verdade e lhe ter sido pedido, passa-se a presente declaração para os devidos efeitos…».

12. No período compreendido entre 08/11/2013 e 05/12/2014, foram remetidos para a sede da N…, S.A., de que o requerente é o Administrador Único, vários documentos dirigidos à L… (docs. 6, 7 juntos ao requerimento inicial, a fls.75 e 84 e doc.13 junto ao mesmo articulado, fls.100 a 166).

Estabilizado o probatório, importa conhecer do invocado erro de julgamento da sentença na apreciação dos pressupostos do periculum in mora, que conduziu ao indeferimento da providência cautelar requerida.

Nos termos do n.º4 do art.º268.º, da CRP, “É garantido aos administrados tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, o reconhecimento desses direitos ou interesses, a impugnação de quaisquer actos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma, a determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos e a adopção de medidas cautelares adequadas(sublinhado nosso).

Materializando a directiva constitucional, o Código de Procedimento e de Processo Tributário passou a prever, no domínio do processo judicial tributário, a possibilidade do recurso a providências cautelares por parte dos contribuintes – cf. art.º97.º, alínea i), daquele Código.

Todavia e como salienta Jorge Lopes de Sousa, ob. cit., pág.672, são exíguos os termos em que as providências cautelares são admitidas no processo judicial tributário.

Estabelece o pertinente art.º147.º, do CPPT:
«Artigo 147.º
Intimação para um comportamento

1 - Em caso de omissão, por parte da administração tributária, do dever de qualquer prestação jurídica susceptível de lesar direito ou interesse legítimo em matéria tributária, poderá o interessado requerer a sua intimação para o cumprimento desse dever junto do tribunal tributário competente.

2 - O presente meio só é aplicável quando, vistos os restantes meios contenciosos previstos no presente Código, ele for o meio mais adequado para assegurar a tutela plena, eficaz e efectiva dos direitos ou interesses em causa.

3 - No requerimento dirigido ao tribunal tributário de 1.ª instância deve o requerente identificar a omissão, o direito ou interesse legítimo violado ou lesado ou susceptível de violação ou lesão e o procedimento ou procedimentos a praticar pela administração tributária para os efeitos previstos no n.º 1.

4 - A administração tributária pronunciar-se-á sobre o requerimento do contribuinte no prazo de 15 dias, findos os quais o juiz resolverá, intimando, se for caso disso, a administração tributária a reintegrar o direito, reparar a lesão ou adoptar a conduta que se revelar necessária, que poderá incluir a prática de actos administrativos, no prazo que considerar razoável, que não poderá ser inferior a 30 nem superior a 120 dias.

5 - A decisão judicial especificará os actos a praticar para integral cumprimento do dever referido no n.º 1.

6 - O disposto no presente artigo aplica-se, com as adaptações necessárias, às providências cautelares a favor do contribuinte ou demais obrigados tributários, devendo o requerente invocar e provar o fundado receio de uma lesão irreparável do requerente a causar pela actuação da administração tributária e a providência requerida» (sublinhado nosso).

Tal como salientado no acórdão do STA, de 01/09/2004, proferido no proc.º0799/04, são requisitos das providências referidas no art.º147.º, n.º6, do C.P.P.T., o «fundado receio de uma lesão irreparável do requerente a causar pela actuação da administração tributária» e a indicação pelo interessado da providência que pretende ver adoptada, que terá de ser adequada a afastar a lesão invocada. No mesmo sentido, pode ver-se o acórdão deste TCAN, de 14/06/2007, proferido no proc.º00342/07.4BEVIS.

Por outro lado, nos termos do n.º1 do art.º362.º do subsidiariamente aplicável Código de Processo Civil, “Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada assegurar a efectividade do direito ameaçado”.

Diz o seu n.º2 que “O interesse do requerente pode fundar-se num direito já existente ou em direito emergente de decisão a proferir em acção constitutiva, já proposta ou a propor”.

Sendo o requisito do periculum in mora transversal à concessão da tutela cautelar, quer no processo civil, quer no contencioso administrativo (cf. art.º120.º, n.º1 alíneas b) e c), do CPTA) e tributário, vejamos ele se verifica no caso sub judicio, destacando-se que, tal como exigido pelo n.º6 do art.º147.º do CPPT, no processo judicial tributário o “fundado receio” se tem de reportar a uma lesão irreparável do próprio requerente, não bastando que seja para ele de difícil reparação.

No que se refere ao requisito do designado periculum in mora refere Mário Aroso de Almeida, “O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos”, pág. 260, que “se não falharem os demais pressupostos, a providência deve ser concedida se dos factos alegados pelo requerente inspirem o fundado receio de que, se a providência for recusada, se tornará depois impossível, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente, proceder à reintegração, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade”.

Continua aquele autor a referir que a providência deve também ser concedida, sempre pressupondo que não falhem os demais pressupostos (...) quando os factos concretos alegados pelo requerente inspirem o fundado receio de que se a providência for recusada, essa reintegração no plano os factos será difícil (…), ou seja, nesta segunda hipótese, trata-se de aferir da possibilidade de se produzirem “prejuízos de difícil reparação”.

Por seu lado quanto a esta questão, refere Vieira de Andrade, “A Justiça Administrativa”, 2015, 14º edição, pág. 293 que: “O juiz deve, pois, fazer um juízo de prognose, colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de provimento, para concluir se há, ou não, razões para recear que tal sentença venha a ser inútil, por se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por entretanto se terem produzido prejuízos de difícil reparação para quem dela deveria beneficiar, que obstem à reintegração específica da sua esfera jurídica.
Neste juízo, o fundado receio há-de corresponder a uma prova, por regra a cargo do requerente de que tais consequências são suficientemente prováveis para que se possa considerar “compreensível” ou “justificada a cautela que é solicitada”.

Como se refere no Acórdão deste TCAN de 17/04/2015, tirado no proc.º03175/14.8BEPRT, “Cabe ao Requerente da Providência alegar e provar a existência do periculum in mora, não bastando a mera invocação de considerações genéricas e conclusivas, de uma situação de facto consumado ou de produção de prejuízos de difícil reparação.
Impende sobre o Requerente o ónus de alegação de factos concretos que permitam ao Tribunal perspectivar a existência de prejuízos de difícil reparação ou de uma situação de facto consumado”.

Feitos os pertinentes considerandos doutrinais e de jurisprudência e regressando aos autos, alega o Requerente (ora Recorrente), no pedido, que pretende com a presente providência acautelar o efeito útil da decisão judicial que vier a ser proferida na acção principal (Acção Administrativa Especial, meio processual que lhe foi indicado pela ATA) que pretende instaurar “com vista à declaração judicial do direito, in casu, de o requerente não ser considerado representante da L… e, consequentemente, não ter de receber na sua morada e/ou na sua pessoa quaisquer notificações por parte da ATA dirigidas à L…” (cf. artigos 65 e 68 do requerimento inicial).

E alegando matéria integrativa do fundado receio de uma lesão irreparável a causar pela actuação administrativa, conclui, “…temos presente um risco sério e manifesto de que este comportamento ilegal da ATA [de considerar o requerente representante legal da L…] venha a causar danos irreparáveis ao Requerente, mais precisamente, uma deterioração grave do seu estado de saúde e, no limite, a sua morte”.

Ora, como ressuma do aditado probatório, o requerente, ora Recorrente, não demonstra quaisquer factos que evidenciem ou apontem para que da actuação da ATA, consubstanciada primeiro na remessa de notificações dirigidas à L… para a morada da sede da N... de que é o Administrador Único e depois para a sua morada pessoal, sobrevenha uma situação de prejuízo irreparável na esfera jurídica do requerente, decorrente da não adopção da providência requerida, corporizada na “deterioração grave do estado de saúde do requerente e no limite a sua morte”, tratando-se tal de uma mera conjectura ou suposição que não tem na sua base qualquer factualidade a suportá-la.

Ou seja, não foram demonstrados factos essenciais que evidenciem prejuízos irreparáveis, para o próprio requerente, decorrentes da não adopção da providência requerida, ficando por este fundamento comprometida a possibilidade do seu deferimento.

O recurso não merece provimento.

5 - DECISÃO

Por todo o exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso.
Custas a cargo do Recorrente.
Porto, 02 de Março de 2017
Ass. Vital Lopes
Ass. Cristina da Nova
Ass. Pedro Vergueiro