Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00274/10.9BEVIS
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:09/29/2016
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Pedro Vergueiro
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
GERÊNCIA DE FACTO
Sumário:I) A gerência é, por força da lei e salvo casos excepcionais, o órgão da sociedade criado para lhe permitir actuar no comércio jurídico, criando, modificando, extinguindo, relações jurídicas com outros sujeitos de direito. Estes poderes não são restritos a alguma espécie de relações jurídicas; compreendem tantas quantas abranja a capacidade da sociedade (cfr. objecto social), com a simples excepção dos casos em que as deliberações dos sócios produzam efeitos externos (cfr. arts. 260º nº 1 e 409º nº 1 do Código das Sociedades Comerciais). O gerente/ administrador goza de poderes representativos e de poderes administrativos face à sociedade. A distinção entre ambos radica no seguinte: se o acto em causa respeita às relações internas entre a sociedade e quem a administra, situamo-nos no campo dos poderes administrativos do gerente. Pelo contrário, se o acto respeita às relações da sociedade com terceiros, estamos no campo dos poderes representativos. Por outras palavras, se o acto em causa tem apenas eficácia interna, estamos perante poderes de administração ou gestão. Se o acto tem eficácia sobre terceiros, verifica-se o exercício de poderes de representação.
II) Nesta sequência, considerando a realidade vertida no probatório e tendo presente o regime de responsabilidade aplicável atrás definido, pode dizer-se, ao contrário do decidido, que os elementos presentes nos autos permitem a conclusão de que a Oponente foi gerente de facto da sociedade, na medida em que praticou actos de gerência da SDO, quando subscreveu os cheques descritos nos autos, sendo que o Tribunal “a quo” não teve pejo em referir que todos os cheques foram assinados pela Oponente, “na qualidade de gerente da sociedade executada”, sendo que estão identificados os fins relacionados com a emissão de tais cheques, o que significa que está em causa actividade típica de gerência.
III) Assim, tendo presente o probatório descrito nos autos, cremos que existe algo mais de que um indício no sentido do exercício efectivo da gerência por parte da ora Recorrida, o que significa que não se aceita a alusão à figura do acto isolado, na medida em que, tal como defende a Recorrente, não se trata de apenas um cheque, mas de quatro e que foram emitidos em momentos temporais diferentes (ou seja, não foi uma situação ocasional ou imprevista, mas prática reiterada), concretamente, em Fevereiro, Maio e Julho de 2007.
IV) Apesar de na motivação de facto serem alinhados alguns elementos que poderiam implicar uma leitura mais abrangente da situação, o que é certo é que o Tribunal “a quo” apenas verteu para o probatório a matéria acima descrita, sendo que da sua leitura não emerge qualquer situação susceptível de ser enquadrada nos termos apontados na decisão recorrida, do mesmo modo que resulta totalmente incompreensível a afirmação de que “a prova produzida nestes autos aponta no sentido que quem exercia de facto aquela gerência praticando os actos próprios e típicos inerentes a esse exercício no ano aqui em causa era P…, pois que era este que tratava de todos os assuntos relacionados com a gestão da empresa.”.
V) Ora, uma alusão deste tipo supunha que o probatório exibisse matéria capaz de suportar a conclusão descrita, sendo que estamos perante um autêntico deserto neste domínio, pois que nada se refere sobre o seu papel na vida da sociedade e se é verdade que no seu depoimento, o referido P… refere o abandono da ora Recorrida e que quem tratava de todos os assuntos, na sua ausência, era a D. F…, parecendo reclamar a gerência da SDO, nada passou para o probatório sobre essa matéria, o que torna inconsequente o exposto na decisão recorrida sobre esta matéria.
VI) Nestas condições, temos alguém nomeado como gerente, e que apesar de ter renunciado ao exercício de tais funções, aparece na qualidade de legal representante da mesma no âmbito dos elementos acima assinalados, o que implica uma noção da vida da sociedade, o que significa, de forma decisiva, que o probatório comporta um conjunto de elementos que permitem apreender que a ora Recorrida praticou actos em representação da sociedade originária devedora, nomeadamente os que ficaram descritos no probatório, situação que permite estabelecer um fio condutor no que concerne ao envolvimento da ora Recorrida na vida da sociedade, o que significa que tem de entender-se que ficou demonstrada a prática por parte da ora Recorrida de actos em representação da sociedade, como forma típica de assegurar o giro comercial da mesma.
VI) Diga-se ainda que tais elementos são claramente suficientes para afirmar a prática de actos de gerência, tendo presente o que ficou dito sobre o exercício da gerência, além de que a lei não exige que os gerentes, para que sejam responsabilizados pelas dívidas da sociedade, exerçam uma administração continuada, apenas exigindo que eles pratiquem actos vinculativos da sociedade, exercitando desse modo a gerência de facto, o que impõe a conclusão de que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, devendo ser revogada por via da procedência do presente recurso.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Autoridade Tributária e Aduaneira
Decisão:Concedido provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
A Excelentíssima Representante da Fazenda Pública, devidamente identificada nos autos, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, datada de 24-03-2016, que julgou procedente a pretensão deduzida na presente instância de OPOSIÇÃO por M…, com referência à execução originariamente instaurada contra a sociedade “O…, LDA.”, e contra si revertida, por dívidas de IRC e IVA do ano de 2007, no montante global de € 5.950,33.

Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 173-1781), as seguintes conclusões que se reproduzem:
“ (…)
a) Incide o presente recurso sobre, a aliás douta sentença, que julgou procedente a presente oposiçäo, com a consequente extinção do processo executivo nº. 2593 2009 01007866 relativamente à oponente, instaurado por dividas de IRC e IVA do ano de 2007;
b) Foi a decisão proferida com base em determinados factos considerados provados, concretamente, atendendo à circunstância de a Autoridade Tributária não ter logrado provar que a oponente exerceu a gerência de facto na firma “O… LDA.”, no período a que se reportam as dividas objecto dos presentes autos;
c) É certo que, o exercício efectivo da gerência de facto ao serviço da originária devedora constitui um pressuposto para a AT poder fazer valer a reversão contra o responsável subsidiário, nos termos do preceituado no art.º 24º da LGT, contudo, salvo melhor posição, a AT logrou carrear para os autos prova bastante do desempenho de funções de gerente de facto da oponente na devedora principal “O… LDA";
d) Conclusão que se retira da documentação relevante correlacionada com uma acção inspectiva (ao abrigo da Ordem de Serviço nº. OI 2009 00211) levada a efeito à devedora originaria por parte de funcionário afecto aos serviços de inspecção tributária da Direcção de Finanças de Viseu, na qual consta a identificação dos gerentes da executada principal, no caso a oponente e outro;
e) A reforçar a afirmação de que a oponente foi gerente de facto da devedora principal no exercício em questão e posteriormente, atente-se no Anexo 8 ao Relatório da Inspecção, o qual é constituído por documentos recolhidos no âmbito da acção inspectiva realizada à originária devedora, com relação ao exercício de 2007, designadamente cópia de cheques assinados pela oponente enquanto representante da firma “O… LDA", todos datados de 2007, constantes dos autos;
f) Ora, tais documentos, mormente, a assinatura de cheques em representação da sociedade devedora anteriormente identificados (concretamente, quatro cheques), constituem prova inequívoca de que a oponente foi gerente de facto da firma "O…, LDA", no período considerado;
g) Razão porque a Fazenda Pública entende que a douta sentença incorreu em erro de julgamento sobre a matéria de facto, ao ter concluído pelo não exercício das funções de gerência da parte da oponente,
h) Pois que, dos factos provados nº. 5, 15, 16, 17, 18, 19, 20 e 21, nos quais o julgador se alicerçou para decidir pelo não exercício das funções de gerência de facto da oponente, somos de parecer que não se poderá extrair essa conclusão;
i) Antes pelo contrário, entendemos que os elementos constantes dos autos são manifestamente suficientes para afirmar a pratica de atos de gerência de facto por parte da oponente e, por conseguinte, ter como assente o desempenho de funções de gerência de facto da mesma - Nesse sentido vide Acórdão do TCA Sul proferido em 08.05.2012 (processo nº. 05392/12), Acórdão do TCA Sul de 20.01.2004 (processo nº. 01172/03) e Acórdão do TCA Sul de 09.10.2007 (processo nº. 01953/07);
j) Tal como resulta do probatório, a oponente exercia funções de gerente, o que se manifesta na assinatura de cheques (quatro cheques) da devedora originária, documentos esses necessários ao giro comercial da sociedade e, tendo em conta as normas reguladoras do cheque, o facto de a oponente assinar cheques da devedora originária significa que detinha poderes de representação e de vinculação da sociedade;
k) O depoimento da testemunha “P…” em nada põe em causa a circunstância da assinatura de cheques da sociedade devedora por parte da oponente consubstanciar a prática de relevantes atos de gestão, que não podem ser descurados ou relativizados, sendo que a oponente ao assinar voluntariamente os cheques em questão relativos à devedora originária, supostamente a solicitação da D. F… (funcionária da empresa), tal quer dizer que a mesma assume que tem funções de representação da devedora principal;
l) Não podemos aceitar a conclusão retirada pelo julgador de que a assinatura pela oponente, na qualidade de gerente, de quatro cheques configura um facto isolado manifestamente insuficiente para se concluir que a oponente continuou a exercer a gerência de facto após a renúncia com efeitos a 20.06.2006;
m) Porquanto, não se trata de apenas um cheque, mas de quatro e que foram emitidos em momentos temporais diferentes (ou seja, não foi uma situação ocasional ou imprevista, mas prática reiterada), concretamente, em fevereiro, maio e julho de 2007;
n) Como vem sendo jurisprudencialmente defendido, para que os gerentes sejam responsabilizados pelas dívidas da sociedade, não exige a lei que os mesmos exerçam uma administração continuada, apenas exigindo que eles pratiquem atos vinculativos da sociedade, o que consubstancia o desempenho da gerência de facto;
o) Não se pode conceber a prática de atos de gestão (por parte da oponente), vinculativos para a sociedade, por quem não era gerente, com a derrogação do regime bancário subjacente e o defraudar de terceiros em geral, convencidos da qualidade de gerente da oponente, como fez a sentença sob apreciação;
p) Acresce que, decorre do senso comum que qualquer pessoa, minimamente informada, não poderá desconhecer a consequência dos atos por si praticados no que respeita ao preenchimento e assinatura de cheques e respetivas consequências na esfera societária e no assumir das funções de gerência de facto;
q) Conceber que sejam criadas sociedades em que se nomeia um gerente para a prática de atos de representação da sociedade, praticando atos concretos e próprios de representação e vinculação da sociedade devedora (assinatura de cheques), sem que se retirem as devidas consequências, isto é, desresponsabilizando o seu autor, constitui uma contradição inaceitável, no que reside o erro de julgamento a que nos vimos reportando e que, do nosso ponto de vista, padece a sentença recorrida;
r) Em suma, entende a Fazenda Pública que a fatualidade provada impõe a conclusão de que a oponente exerceu a gerência de facto na devedora originária no período temporal em causa nos autos, razão porque é responsável subsidiário pelas dívidas revertidas;
s) E, atento o disposto no art.º 24º, nº. 1, b) da LGT, não logrou a oponente provar que a falta de pagamento das dívidas exequendas não lhe é imputável, nem que não foi por culpa sua que o património da originária devedora se tornou insuficiente para solver os créditos em causa;
t) Em suma, o Meritíssimo Juiz incorreu em erro de julgamento, por errada aplicação da lei, mormente o disposto no art.º 24º, nº. 1, b) da LGT.
Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso, ordenando-se, em consequência, a substituição da douta sentença recorrida, por outra em que se julgue improcedente, por não provada, a presente oposição, com as legais consequências.

A Recorrida M… não apresentou contra-alegações.

O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da procedência do presente recurso.

Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que a questão suscitada resume-se, em suma, em apreciar se a ora Recorrida exerceu a gerência efectiva ou de facto da sociedade originária devedora, no período em que para tal foi nomeada e em que nasceram as dívidas exequendas que subsistem nos autos de molde a poder ser responsabilizada pelo pagamento das mesmas.

3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:
“…
1. Da certidão do registo da Conservatória do Registo Predial/Comercial de Oliveira de Azeméis, referente a O…, LDA. consta, entre o mais, o seguinte:
"Insc. 1 - Ap. 04/1999.07.13 - CONTRATO DE SOCIEDADE E DESIGNAÇÃO DE MEMBRO(S) DE ORGÃO(S) SOCIAL(AIS)
FIRMA: O… LDA
NIPC.5…
NATUREZA JURIDICA: SOCIEDADE FOR QUOTAS
SEDE: ZONA INDUSTRIAL…
Distrito: Viseu Concelho: Oliveira de Frades Freguesia. Souto de Lafões
3680 SOUTO DE LAFOES
OBJECTO: exploração de viveiro e comercialização de plantas, em particular florestais, pinheiro, eucalipto e nogueira.
CAPITAL: 5.000,00 Euros
SÓCIOS E QUOTAS:
QUOTA: 2.500,00 Euros
TITULAR: P…
Estado civil. Divorciado (a)
QUOTA: 2.500, 00 Euros
TITULAR: M…
Estado civil: Divorciado (a)
FORMA DE OBRIGAR/ÓRGÃOS SOCIAIS:
Forma de obrigar: mediante a assinatura de um gerente.
Estrutura da gerência: a cargo dos sócios.
ORGÃO(S) DESIGNADO(S):
GERÊNCIA:
P…
M…
[...]
Av. 1 - AP. 1/20070522 15:26:12 UTC - CESSAÇÃO DE FUNÇÕES DE MEMBROS(S) DO(S) ORGÃO(S) SOCIAL(AIS)
GERÊNCIA:
M…
NIF/NIPC: 1…
Causa: por renúncia.
Data: 20 de Junho de 2006
[...]".
[cfr. fls. 23/25 dos autos].
2. Na declaração nos termos da qual a faturação será efetuada por computador, que deu entrada no Serviço de Finanças em 03.12.1999, relativa a O…, LDA., consta a assinatura, como sócios, de P… e M…. - cfr. fls. 71 dos autos.
3. Na declaração de início de atividade, apresentada em 12.07.1999, relativa a O…, LDA., constam como sócios gerentes P… e M…, mostrando-se a referida declaração assinada por P… como representante legal. - cfr. fls. 72/73dos autos.
4. A sociedade executada foi objeto de uma ação inspetiva, que decorreu entre 23.06.2009 e 03.08.2009, e que incidiu sobre o IVA e IRC do ano de 2007. - cfr. fls. 47 dos autos.
5. Do projeto de relatório de inspeção tributária, com relevância para a economia dos autos, consta o seguinte:
[...]
II. 3 Outras situações
A empresa O…, Lda., NIPC 5…, encontra-se registada na Conservatória do Registo Comercial de Oliveira de Frades, sob a forma de Sociedade Por Quotas, com a matrícula n.º 397 de 13 de Julho de 1999.
O Capital Social da Sociedade apresenta o valor de € 5.000,00, estando dividido do seguinte modo:
· Uma quota no valor de €2.500,00 (50% do Capital Social), pertencente a sócia Sr. M…, com o NIF 1…;
· Uma quota no valor de €2.500,00 (50% do Capital Social), pertencente ao sócio Sr. P…, com o NIF 1…;
A gerência da sociedade encontra-se a cargo de ambos os sócios.
[…]
VIII. Outros elementos relevantes
Embora a sócia Sr.a M… tenha apresentado um comprovativo de cessação de funções de membro dos órgãos sociais da entidade, por renúncia, reportada a 20 de Junho de 2006 (Anexo 1), foi possível confirmar no decurso do procedimento inspectivo, que a sócia continuou a exercer, conjuntamente com o outro sócio, até final de 2007 as funções de sócio gerente como comprovam os documentos em anexo (Anexo 8 - 4 páginas - cheques assinados pela sócia).
[...]"
[cfr. fls. 46/60 dos autos].
6. Contra a O…, Lda., foi instaurada pelo Serviço de Finanças de Oliveira de Frades, a execução fiscal n.º 2593200901007866 para cobrança de dívidas de IRC do ano de 2007, no montante de 110,74 €. - cfr. fls. 29 dos autos.
7. Serve de base à execução referida no ponto anterior a certidão de dívida n.º 2009/1256038, que consta a fls. 30 dos autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
8. Por apenso ao processo de execução fiscal n.º 2593200901007866 cone termos o processo executivo n.º 2593201001000365, para cobrança de dívidas de IVA e Juros Compensatórios, relativas ao ano de 2007, no montante de 5 839,59 €. - cfr. fls. I do processo de execução fiscal apenso aos autos.
9. Servem de base à execução referida no ponto anterior as certidões de dívida n.ºs 2010/5035, 2010/5036, 2010/5037, 2010/5038, 2010/5039, 2010/5040, 2010/5041, 2010/5042, que constam a fls. 2/9 do processo de execução fiscal apenso e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
10. Em 06.04.2010 foi proferido, pelo Chefe do Serviço de Finanças de Oliveira de Frades, o projeto de decisão de reversão, cujo teor se tem por reproduzido. - cfr. fls. 76/77 dos autos.
11. Por carta registada, foi remetida à Oponente o auto de notificação de fls. 78 dos autos.
12. A Oponente não exerceu o direito de audição. - cfr. fls. 80 dos autos.
13. Em 27.04.2010 foi proferido o despacho de reversão contra a Oponente, cujo teor se tem por reproduzido. - cfr. fls. 81/83 dos autos.
14. A Oponente foi citada para o processo de execução fiscal em 04.05.2010. - cfr. fls. 84/85 dos autos.
15. A Oponente assinou, na qualidade de gerente da sociedade executada, o cheque n.º 9054634827 da Caixa Geral de Depósitos, emitido em 23.02.2007, no montante de 520,58 €. - cfr. fls. 104 dos autos.
16. A Oponente assinou, na qualidade de gerente da sociedade executada, o cheque n.º 16208167, da Caixa Geral de Depósitos, emitido em 21.05.2007, no montante de 890,04 €. – cfr. fls. 105 dos autos.
17. O cheque referido no ponto anterior serviu para pagamento das faturas melhor identificadas no quadro de fls. 105 dos autos, emitidas pelo fornecedor Viveiros…, S.A. - cfr. fls. 105 dos autos.
18. A Oponente assinou, na qualidade de gerente da sociedade executada, o cheque n.º 16208168, da Caixa Geral de Depósitos, emitido em 23.05.2007, no montante de 92,93 €. - cfr. fls. 106 dos autos.
19. O cheque referido no ponto anterior serviu para pagamento da fatura n.º 0164, de 02.10.2006, emitida pelo fornecedor Antonio P. Sá. - cfr. fls. 106 dos autos.
20. A Oponente assinou, na qualidade de gerente da sociedade executada, o cheque n.º 16208169, da Caixa Geral de Depósitos, emitido em 03.07.2007, no montante de 864,02. - cfr. fls. 107 dos autos.
21. O cheque referido no ponto anterior serviu para pagamento das faturas melhor identificadas no quadro de fls. 106 dos autos emitidas pelo fornecedor Viveiros…, S.A. - cfr. fls. 107 dos autos.

3.2. Motivação da matéria de facto:
A convicção do Tribunal relativamente à matéria de facto provada resultou dos elementos especificamente identificados em cada um dos pontos do probatório, resultando essencialmente da análise crítica dos documentos constantes dos autos e do processo de execução fiscal apenso.
Para a formação da convicção do Tribunal, também contribuíram os depoimentos das testemunhas apresentadas pelo Oponente P…, Fernando…, M…, bem como a testemunha apresentada pela Fazenda Pública, L….
P… referiu que teve problemas pessoais com a Oponente, com quem vivia em união de facto e que passava muito tempo em Espanha mais precisamente em Valladolid onde estava a criar uma empresa.
Referiu que a Oponente deixou a empresa, abandonou a casa onde viviam, em Oliveira de Frades, e foi para Santa Maria da Feira. Disse ainda que renunciou à empresa e deixou de aparecer.
No que tange aos cheques, referiu que pediu à D. F…, funcionária da empresa, para pedir à Oponente para assinar os cheques.
Referiu ainda que, na sua ausência, quem tratava de todos os assuntos era a D. F…, após a separação da Oponente.
A instância da Fazenda Pública referiu que passava muito tempo em Espanha, onde se encontravam os seus principais clientes e que deixava cheques assinados à funcionária F….
Fernando…, encarregado dos espaços verdes do município de Oliveira de Frades, referiu que se deslocava várias vezes à O… e que, a partir de determinado momento, deixou de ver a Oponente.
M…, funcionária da I…, LDA. da qual era gerente P…, afirmou que a Oponente saiu da empresa e nunca mais voltou, não tendo levado com ela qualquer ativo da empresa.
Referiu que os Viveiros…, S.A. era um importante cliente (o melhor) da I…. Lda. e fornecedor da O… uma vez que comprava vasos à primeira e vendia plantas à segunda.
No que tange aos cheques assinados, afirmou que foram por si preenchidos, só faltando a parte da assinatura.
Afirmou que havia umas faturas em atraso e ligaram dos Viveiros…, S.A. tendo o gerente lhe pedido para levar os cheques à Oponente para assinar e dito para levar vários para um eventual “desenrasque”.
Referiu que se encontrou com a Opoente, por duas vezes, para a assinatura de cheques.
Por último, L…, inspetor tributário que levou a cabo a ação inspetiva à devedora originária, afirmou que, além dos cheques assinados, não existem mais elementos que permitam concluir que a Oponente geria de facto a O….”
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3.2. DE DIREITO

Assente a factualidade apurada cumpre, agora, entrar na análise do recurso jurisdicional “sub judice”, sendo que, como já ficou dito, a questão sucitada pela Recorrente resume-se, em suma, em saber se a ora recorrido exerceu a gerência efectiva ou de facto da sociedade originária devedora, no período em que para tal foi nomeada e em que nasceu a dívida exequenda de molde a poder ser responsabilizado pelo pagamento da mesma.

Para conceder abrigo à pretensão da aqui Recorrida, a decisão recorrida ponderou essencialmente que:
“…
Da factualidade provada resulta que efetivamente a Oponente assinou, na qualidade de gerente da devedora originária, quatro cheques, datados de fevereiro, maio e julho de 2007.
Todavia, julgamos que este facto isolado é manifestamente insuficiente para se concluir que a Oponente continuou a exercer a gerência de facto após a renúncia com efeitos a 20.06.2006.
Como se decidiu no acórdão do TCAN de 20.12.2011, processo n.º 639/04.513EVIS "Com efeito, embora se aceite que o exercício da gerência não implica uma actividade continuada e abrangente de todos os aspectos da vida de uma sociedade comercial não vemos como seja possível, com base num único cheque datado de Agosto de 1998 e que titula um montante que pouco ultrapassa os mil euros, extrair que a pessoa que emitiu esse cheque e que, importa relembrar, não é gerente de direito, exerceu a efectiva gerência da sociedade durante os anos de 1997 e de 1998. De um acto isolado praticado pelo Oponente, em que, aparentemente, terá agido em representação da executada originária num momento concreto do ano de 1998 não é viável, à luz das regras de experiência comum, extrair a conclusão de que o mesmo exerceu, de facto, a gerência da dita sociedade e muito menos durante os anos de 1997 e de 1998 que são aqueles a que se reportam as dívidas exequendas. Do que antecede resulta ter falhado a prova de que o Recorrente exercia de facto a gerência da executada originária praticando os actos próprios e típicos inerentes a esse exercício nos anos aqui em causa e, como tal, não poderá ter lugar a respectiva responsabilização a título subsidiário pelo pagamento das dívidas exequendas".
Por outro lugar, a prova produzida nestes autos aponta no sentido que quem exercia de facto aquela gerência praticando os actos próprios e típicos inerentes a esse exercício no ano aqui em causa era P…, pois que era este que tratava de todos os assuntos relacionados com a gestão da empresa. …”

Nas suas alegações, a Recorrente insiste que a oponente exercia funções de gerente, o que se manifesta na assinatura de cheques (quatro cheques) da devedora originária, documentos esses necessários ao giro comercial da sociedade e, tendo em conta as normas reguladoras do cheque, o facto de a oponente assinar cheques da devedora originária significa que detinha poderes de representação e de vinculação da sociedade, sendo que o depoimento da testemunha “P…” em nada põe em causa a circunstância da assinatura de cheques da sociedade devedora por parte da oponente consubstanciar a prática de relevantes actos de gestão, que não podem ser descurados ou relativizados, sendo que a oponente ao assinar voluntariamente os cheques em questão relativos à devedora originária, supostamente a solicitação da D. F… (funcionária da empresa), tal quer dizer que a mesma assume que tem funções de representação da devedora principal, além de que não se pode aceitar a conclusão retirada pelo julgador de que a assinatura pela oponente, na qualidade de gerente, de quatro cheques configura um facto isolado manifestamente insuficiente para se concluir que a oponente continuou a exercer a gerência de facto após a renúncia com efeitos a 20.06.2006, porquanto, não se trata de apenas um cheque, mas de quatro e que foram emitidos em momentos temporais diferentes (ou seja, não foi uma situação ocasional ou imprevista, mas prática reiterada), concretamente, em Fevereiro, Maio e Julho de 2007.

Que dizer?
Nesta matéria, “é pacífica a jurisprudência que a responsabilidade subsidiária dos gerentes é regulada pela lei em vigor na data da verificação dos factos tributários geradores dessa responsabilidade, e não pela lei em vigor na data do despacho de reversão nem ao tempo do decurso do prazo de pagamento voluntário dos tributos (v. acórdãos do Pleno da SCT do STA de 7/7/2010 e de 24/3/2010, nos recursos n.ºs 945/09 e 58/09, e da SCT do STA de 28/9/2006 e de 11/1/2006, nos recursos n.ºs 488/06 e 717/05, respectivamente)” - Ac. do S.T.A. de 29-06-2011, Proc. nº 0368/11, www.dgsi.pt.

Sendo as dívidas exequendas provenientes de IRC e IVA do ano de 2007, ganha particular acuidade o art. 24º nº 1 da LGT, sendo que o citado normativo dispõe que:
1- Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si:
a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação;
b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento.”.

Ora, em função da inclusão na disposição apontada das expressões “exerçam, ainda que somente de facto, funções” e “período de exercício do seu cargo”, não basta para a responsabilização das pessoas aí indicadas a mera titularidade de um cargo, sendo indispensável que tenham sido exercidas as respectivas funções.

Assim, desde logo se vê que a responsabilidade subsidiária depende, antes de mais, do efectivo exercício da gerência ou administração, ainda que somente de facto.

Pois bem, e tal como se aponta no Ac. do S.T.A. de 02-03-2011, Proc. nº 0944/10, www.dgsi.pt, “… Na verdade, há presunções legais e presunções judiciais (arts. 350.º e 351.º do CC). As presunções legais são as que estão previstas na própria lei. As presunções judiciais, também denominadas naturais ou de facto, simples ou de experiência são «as que se fundam nas regras práticas da experiência, nos ensinamentos hauridos através da observação (empírica) dos factos». (ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA, e SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, 1.ª edição, página 486; Em sentido idêntico, MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, páginas 215-216, e PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, volume I, 2.ª edição, página 289.).
De facto, não há qualquer norma legal que estabeleça uma presunção legal relativa ao exercício da gerência de facto, designadamente que ela se presume a partir da gerência de direito.
No entanto, como se refere no acórdão deste STA de 10/12/2008, no recurso n.º 861/08, «o facto de não existir uma presunção legal sobre esta matéria, não tem como corolário que o Tribunal com poderes para fixar a matéria de facto, no exercício dos seus poderes de cognição nessa área, não possa utilizar as presunções judiciais que entender, com base nas regras da experiência comum.
E, eventualmente, com base na prova de que o revertido tinha a qualidade de gerente de direito e demais circunstâncias do caso, nomeadamente as posições assumidas no processo e provas produzidas ou não pela revertida e pela Fazenda Pública, o Tribunal que julga a matéria de facto pode concluir que um gerente de direito exerceu a gerência de facto, se entender que isso, nas circunstâncias do caso, há uma probabilidade forte (certeza jurídica) de essa gerência ter ocorrido e não haver razões para duvidar que ela tenha acontecido. (Sobre esta «certeza» a que conduz a prova, pode ver-se MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, páginas 191-192.).
Mas, se o Tribunal chegar a esta conclusão, será com base num juízo de facto, baseado nas regras da experiência comum e não em qualquer norma legal.
Isto é, se o Tribunal fizer tal juízo, será com base numa presunção judicial e não com base numa presunção legal.»
Todavia, ainda que não seja possível partir-se do pressuposto de que com a mera prova da titularidade da qualidade de gerente que a revertida tinha não se pode presumir a gerência de facto, é possível efectuar tal presunção se o Tribunal, à face das regras da experiência, entender que há uma forte probabilidade de esse exercício da gerência de facto ter ocorrido.
Mas, por outro lado, na ponderação da adequação ou não de uma tal presunção em cada caso concreto, nunca há num processo judicial apenas a ter em conta o facto de a revertida ter a qualidade de direito, pois há necessariamente outros elementos que, abstractamente, podem influir esse juízo de facto, como, por exemplo, o que as partes alegaram ou não e a prova que apresentaram ou deixaram de apresentar.
Posto isto e voltando ao caso em apreço, na sentença recorrida e ainda que sem o referir expressamente, a Mma. Juíza “a quo” apreciou a questão da presunção judicial.
Com efeito, refere que a Administração Fiscal não alegou nem provou factos que indiciem o exercício da gerência de facto.
Daqui resulta que a sentença apreciou a prova em termos de presunção judicial, concluindo pela não gerência de facto.
Como este Tribunal já afirmou em acórdão de 28/2/2007, no recurso n.º 1132/06, proferido em Pleno da Secção de Contencioso Tributário, «As presunções influenciam o regime do ónus probatório.
Em regra, é a quem invoca um direito que cabe provar os factos seus constitutivos. Mas, se o onerado com a obrigação de prova beneficia de uma presunção legal, inverte-se o ónus. É o que decorre dos artigos 342.º n.º 1, 350.º n.º 1 e 344.º n.º 1 do Código Civil.
Também aqui o que vale para a presunção legal não serve para a judicial. E a razão é a que já se viu: o ónus da prova é atribuído pela lei, o que não acontece com a presunção judicial. Quem está onerado com a obrigação de fazer a prova fica desonerado se o facto se provar mediante presunção judicial; mas sem que caiba falar, aqui, de inversão do ónus.
(…) Quando, em casos como os tratados pelos arestos aqui em apreciação, a Fazenda Pública pretende efectivar a responsabilidade subsidiária do gerente, exigindo o cumprimento coercivo da obrigação na execução fiscal inicialmente instaurada contra a originária devedora, deve, de acordo com as regras de repartição do ónus da prova, provar os factos que legitimam tal exigência.

Mas, no regime do artigo 13.º do CPT, porque beneficia da presunção legal de que o gerente agiu culposamente, não tem que provar essa culpa.
Ainda assim, nada a dispensa de provar os demais factos, designadamente, que o revertido geriu a sociedade principal devedora.
Deste modo, provada que seja a gerência de direito, continua a caber-lhe provar que à designação correspondeu o efectivo exercício da função, posto que a lei se não basta, para responsabilizar o gerente, com a mera designação, desacompanhada de qualquer concretização.
Este efectivo exercício pode o juiz inferi-lo do conjunto da prova, usando as regras da experiência, fazendo juízos de probabilidade, etc.
Mas não pode retirá-lo, mecanicamente, do facto de o revertido ter sido designado gerente, na falta de presunção legal.
A regra do artigo 346.º do Código Civil, segundo a qual «à prova que for produzida pela parte sobre quem recai o ónus probatório pode a parte contrária opor contraprova a respeito dos mesmos factos, destinada a torná-los duvidosos», sendo então «a questão decidida contra a parte onerada com a prova», não tem o significado que parece atribuir-lhe o acórdão recorrido.
Aplicada ao caso, tem este alcance: se a Fazenda Pública produzir prova sobre a gerência e o revertido lograr provar factos que suscitem dúvida sobre o facto, este deve dar-se por não provado. Mas a regra não se aplica se a Fazenda não produzir qualquer prova.» …”.

Perante o que fica exposto, e que traduz o real enquadramento da matéria em apreço, é ponto assente que compete à Fazenda Pública o ónus da prova dos pressupostos da responsabilidade subsidiária do gerente, o que significa que deve contra si ser valorada a falta de prova sobre o efectivo exercício da gerência.
Aliás, como se aponta no Ac. do S.T.A. (Pleno) de 16-10-2013, Proc. nº 0458/13, www.dgsi.pt, onde se ponderou que: “… De acordo com o disposto no nº 1 do art. 23º da LGT, a responsabilidade subsidiária efectiva-se por reversão do processo de execução fiscal, sendo o despacho que a ordena (despacho de reversão) o acto que dá início ao procedimento para efectivação da responsabilidade subsidiária.
E sendo um acto administrativo tributário, aquele despacho está sujeito a fundamentação, dado até o princípio constitucional da fundamentação expressa e acessível dos actos administrativos (nº 3 do art. 268º da CRP) densificado, no caso, no nº 4 do art. 23º e nº 1 do art. 77º da LGT. Daí que, enquanto acto administrativo tributário, o despacho de reversão deva incluir, além da indicação das normas legais que determinam a imputação da responsabilidade subsidiária ao revertido, por forma a permitir-lhe o eventual exercício esclarecido do direito de defesa (citado nº 1 do art. 77º da LGT), também a «declaração fundamentada dos seus pressupostos e extensão, a incluir na citação» - cfr. nº 4 do art. 23º da LGT. (De acordo com o disposto neste nº 4 do art. 23º da LGT «A reversão, mesmo nos casos de presunção legal de culpa, é precedida de audição do responsável subsidiário nos termos da presente lei e da declaração fundamentada dos seus pressupostos e extensão, a incluir na citação».)
Ora, são pressupostos da responsabilidade tributária subsidiária, a inexistência ou fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal, dos responsáveis solidários e seus sucessores (nº 2 do art. 23º da LGT e nº 2 do art. 153º do CPPT), bem como o exercício efectivo do cargo nos períodos relevantes de verificação do facto constitutivo da dívida tributária ou do prazo legal de pagamento ou entrega desta (nº 1 do art. 24º da LGT).

Daí que a fundamentação formal do despacho de reversão se baste com a alegação dos pressupostos e com a referência à extensão temporal da responsabilidade subsidiária que está a ser efectivada (citado nº 4 do art. 23º da LGT).
Não se impondo, porém, que dele constem os factos concretos nos quais a AT fundamenta a alegação relativa ao exercício efectivo das funções do gerente revertido.
É que, como se exara no acórdão de 31/10/2012, da Secção do Contencioso Tributário deste STA, processo nº 0580/12, «não … parece, porém, … que seja necessário que do despacho de reversão constem os factos concretamente identificados nos quais a Administração tributária fundamenta a sua convicção relativa ao efectivo exercício de funções, pois que em causa não está uma acusação em matéria sancionatória e persistindo dúvida acerca do efectivo exercício de funções o “non liquet” não poderá deixar de ser valorado contra a Administração fiscal, que invoca o direito a responsabilizar o gerente, pois que inexiste presunção legal no sentido de que o gerente de direito exerça de facto as suas funções, daí que não possa seriamente defender-se que a não invocação no despacho de reversão de tais factos possa comprometer a defesa do responsável subsidiário» (No mesmo sentido ver também o acórdão de 23/1/2013, processo nº 0953/12.) sendo que, em caso de discordância, o revertido sempre poderá exercer o direito de defesa mediante dedução de oposição onde, de acordo com as regras de repartição do ónus da prova aplicáveis às distintas situações das previsões legais (i) incumbe à AT comprovar a alegação de exercício efectivo do cargo e a culpa do revertido na insuficiência do património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado para a satisfação da dívida tributária, quando esta se tenha constituído no período de exercício do cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado após aquele exercício (al. a) do nº 1 do art. 24º da LGT); (ii) incumbe ao revertido comprovar que não lhe é imputável a falta de pagamento pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período de exercício do cargo (al. b) do nº 1 do art. 24º da LGT). …”.

Pois bem, como se aponta na decisão recorrida, a sociedade devedora originária (SDO) foi constituída em 13.07.1999, tendo como sócios P… e M…, ora Oponente, de quem estava a cargo a gerência, verificando-se que em 20.06.2006, M… renunciou a gerência, tendo tal facto sido registado em 22.05.2007, o que significa que a partir desta data a Oponente já não detém a gerência nominal da sociedade, impondo-se analisar se o quadro probatório permite afirmar o exercício da gerência de facto, por parte da Oponente, no ano de 2007.

Neste ponto, crê-se pertinente voltar a ter presente o teor dos pontos 5, 15, 16, 17, 18, 19, 20 e 21 do probatório:
“…
5. Do projeto de relatório de inspeção tributária, com relevância para a economia dos autos, consta o seguinte:
[...]
II. 3 Outras situações
A empresa O…, Lda., NIPC 5…, encontra-se registada na Conservatória do Registo Comercial de Oliveira de Frades, sob a forma de Sociedade Por Quotas, com a matrícula n.º 397 de 13 de Julho de 1999.
O Capital Social da Sociedade apresenta o valor de € 5.000,00, estando dividido do seguinte modo:
· Uma quota no valor de €2.500,00 (50% do Capital Social), pertencente a sócia Sr. M…, com o NIF 1…;
· Uma quota no valor de €2.500,00 (50% do Capital Social), pertencente ao sócio Sr. P…, com o NIF 1…;
A gerência da sociedade encontra-se a cargo de ambos os sócios.
[…]
VIII. Outros elementos relevantes
Embora a sócia Sr.a M… tenha apresentado um comprovativo de cessação de funções de membro dos órgãos sociais da entidade, por renúncia, reportada a 20 de Junho de 2006 (Anexo 1), foi possível confirmar no decurso do procedimento inspectivo, que a sócia continuou a exercer, conjuntamente com o outro sócio, até final de 2007 as funções de sócio gerente como comprovam os documentos em anexo (Anexo 8 - 4 páginas - cheques assinados pela sócia).
[...]"
[cfr. fls. 46/60 dos autos].

15. A Oponente assinou, na qualidade de gerente da sociedade executada, o cheque n.º 9054634827 da Caixa Geral de Depósitos, emitido em 23.02.2007, no montante de 520,58 €. - cfr. fls. 104 dos autos.
16. A Oponente assinou, na qualidade de gerente da sociedade executada, o cheque n.º 16208167, da Caixa Geral de Depósitos, emitido em 21.05.2007, no montante de 890,04 €. – cfr. fls. 105 dos autos.
17. O cheque referido no ponto anterior serviu para pagamento das faturas melhor identificadas no quadro de fls. 105 dos autos, emitidas pelo fornecedor Viveiros…, S.A. - cfr. fls. 105 dos autos.
18. A Oponente assinou, na qualidade de gerente da sociedade executada, o cheque n.º 16208168, da Caixa Geral de Depósitos, emitido em 23.05.2007, no montante de 92,93 €. - cfr. fls. 106 dos autos.
19. O cheque referido no ponto anterior serviu para pagamento da fatura n.º 0164, de 02.10.2006, emitida pelo fornecedor A…. - cfr. fls. 106 dos autos.
20. A Oponente assinou, na qualidade de gerente da sociedade executada, o cheque n.º 16208169, da Caixa Geral de Depósitos, emitido em 03.07.2007, no montante de 864,02. - cfr. fls. 107 dos autos.
21. O cheque referido no ponto anterior serviu para pagamento das faturas melhor identificadas no quadro de fls. 106 dos autos emitidas pelo fornecedor Viveiros…, S.A. - cfr. fls. 107 dos autos.


Ora, o estatuto do gerente/administrador advém-lhe por virtude da sua relação negocial com a sociedade, iniciada com a sua nomeação para o exercício do cargo de gerente e consequente aceitação do mesmo, em virtude do que assume uma situação de garante das dívidas sociais, embora com direito à prévia excussão dos bens da empresa, verificando-se que a lei não define precisamente em que é que se consubstanciam os poderes de gerência, mas, em face do preceituado nos arts. 259º e 260º do Código das Sociedades Comerciais, parece dever entender-se que serão típicos actos de gerência aqueles que se consubstanciam na representação da sociedade perante terceiros, aqueles através dos quais a sociedade fique juridicamente vinculada e que estejam de acordo com o objecto social (Ac. deste Tribunal de 08-05-2012, Proc. nº 5392/12).
É no art. 64º do Código das Sociedades Comerciais, que se encontra consagrado o dever de diligência dos administradores/gerentes de sociedade, nos termos do qual estes devem actuar com a diligência de um gestor criterioso e ordenado, no interesse da sociedade, tendo em conta os interesses dos sócios e dos trabalhadores.
A gerência é, por força da lei e salvo casos excepcionais, o órgão da sociedade criado para lhe permitir actuar no comércio jurídico, criando, modificando, extinguindo, relações jurídicas com outros sujeitos de direito. Estes poderes não são restritos a alguma espécie de relações jurídicas; compreendem tantas quantas abranja a capacidade da sociedade (cfr. objecto social), com a simples excepção dos casos em que as deliberações dos sócios produzam efeitos externos (cfr. arts. 260º nº 1 e 409º nº 1 do Código das Sociedades Comerciais). O gerente/ administrador goza de poderes representativos e de poderes administrativos face à sociedade. A distinção entre ambos radica no seguinte: se o acto em causa respeita às relações internas entre a sociedade e quem a administra, situamo-nos no campo dos poderes administrativos do gerente. Pelo contrário, se o acto respeita às relações da sociedade com terceiros, estamos no campo dos poderes representativos. Por outras palavras, se o acto em causa tem apenas eficácia interna, estamos perante poderes de administração ou gestão. Se o acto tem eficácia sobre terceiros, verifica-se o exercício de poderes de representação (cfr. Raúl Ventura, Comentário ao Código das Sociedades Comerciais, Sociedades por Quotas, III, Almedina, 1991, pág.128 e seg.).

Naturalmente, não se olvida que tal matéria deixou de ser suficiente para o preenchimento desse fundamento da gerência efectiva ou de facto, pelo que só fundada nessa nomeação não poderia haver lugar à reversão da execução contra a ora Recorrente ao abrigo do disposto no art. 24º da LGT, antes tendo a mesma de ter praticado em nome e por conta dessa sociedade alguns dos actos típicos que normalmente por eles são praticados, em que se consubstanciam os poderes de representação e de exteriorização da vontade do ente colectivo - cfr. arts. 390º e segs do CSC.

Nesta sequência, considerando a realidade vertida no probatório e tendo presente o regime de responsabilidade aplicável atrás definido, pode dizer-se, ao contrário do decidido, que os elementos presentes nos autos permitem a conclusão de que a Oponente foi gerente de facto da sociedade.

Com efeito, é inequívoco que a ora Recorrida praticou actos de gerência da SDO, quando subscreveu os cheques descritos nos autos, sendo que o Tribunal “a quo” não teve pejo em referir que todos os cheques foram assinados pela Oponente, “na qualidade de gerente da sociedade executada”, sendo que estão identificados os fins relacionados com a emissão de tais cheques, o que significa que está em causa actividade típica de gerência.

Nestas condições, cremos que o Tribunal “a quo” não reflectiu sobre o real alcance do exposto no probatório, pois que, ponderando os elementos acima descritos, aquilo que é posto em destaque, sem prejuízo da alusão ao acto de renúncia registado quase um ano depois, é a prática de vários actos típicos de gerência por parte da Oponente.
Neste ponto, não podemos acompanhar a decisão recorrida quando alude à prática de um acto isolado, pois que, para além do temo de duração da actividade da SDO, deparamos com a emissão de cheques em momentos distintos, nada contendo o probatório no sentido de, por exemplo, os cheques terem sido assinados na mesma data pelo motivo apontado no discurso das testemunhadas a que se alude na motivação da matéria de facto.

Além disso, não se percebe muito bem como é que, tendo a Oponente, de acordo com a sua tese, abandonado a sociedade em Junho de 2006, situação associada à ruptura de uma ligação sentimental com o outro sócio (facto a que uma das testemunhas aludiu tal como o Tribunal refere na motivação, mas que não convenceu em termos de integrar o probatório), passado um ano, a Oponente ainda se dispõe a assinar cheques da SDO de forma avulsa.

Pois bem, tendo presente o probatório descrito nos autos, cremos que existe algo mais de que um indício no sentido do exercício efectivo da gerência por parte da ora Recorrida, o que significa que não se aceita a alusão à figura do acto isolado, na medida em que, tal como defende a Recorrente, não se trata de apenas um cheque, mas de quatro e que foram emitidos em momentos temporais diferentes (ou seja, não foi uma situação ocasional ou imprevista, mas prática reiterada), concretamente, em Fevereiro, Maio e Julho de 2007.

Com efeito, apesar de na motivação de facto serem alinhados alguns elementos que poderiam implicar uma leitura mais abrangente da situação, o que é certo é que o Tribunal “a quo” apenas verteu para o probatório a matéria acima descrita, sendo que da sua leitura não emerge qualquer situação susceptível de ser enquadrada nos termos apontados na decisão recorrida, do mesmo modo que resulta totalmente incompreensível a afirmação de que “a prova produzida nestes autos aponta no sentido que quem exercia de facto aquela gerência praticando os actos próprios e típicos inerentes a esse exercício no ano aqui em causa era P…, pois que era este que tratava de todos os assuntos relacionados com a gestão da empresa.”

Ora, uma alusão deste tipo supunha que o probatório exibisse matéria capaz de suportar a conclusão descrita, sendo que estamos perante um autêntico deserto neste domínio, pois que nada se refere sobre o seu papel na vida da sociedade e se é verdade que no seu depoimento, o referido P… refere o abandono da ora Recorrida e que quem tratava de todos os assuntos, na sua ausência, era a D. F…, parecendo reclamar a gerência da S…, nada passou para o probatório sobre essa matéria, o que torna inconsequente o exposto na decisão recorrida sobre esta matéria.


Nestas condições, temos alguém nomeado como gerente, e que apesar de ter renunciado ao exercício de tais funções, aparece na qualidade de legal representante da mesma no âmbito dos elementos acima assinalados, o que implica uma noção da vida da sociedade, o que significa, de forma decisiva, que o probatório comporta um conjunto de elementos que permitem apreender que a ora Recorrida praticou actos em representação da sociedade originária devedora, nomeadamente os que ficaram descritos no probatório, situação que permite estabelecer um fio condutor no que concerne ao envolvimento da ora Recorrida na vida da sociedade, o que significa que tem de entender-se que ficou demonstrada a prática por parte da ora Recorrida de actos em representação da sociedade, como forma típica de assegurar o giro comercial da mesma.

Diga-se ainda que tais elementos são claramente suficientes para afirmar a prática de actos de gerência, tendo presente o que ficou dito sobre o exercício da gerência, além de que a lei não exige que os gerentes, para que sejam responsabilizados pelas dívidas da sociedade, exerçam uma administração continuada, apenas exigindo que eles pratiquem actos vinculativos da sociedade, exercitando desse modo a gerência de facto, o que impõe a conclusão de que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, devendo ser revogada por via da procedência do presente recurso.

A partir daqui, cabe indagar se, de acordo com o art. 715º do C. Proc. Civil (actual art. 665º), se pode aplicar no processo vertente a regra da substituição do Tribunal “ad quem” ao Tribunal recorrido, nos termos da qual os poderes de cognição deste Tribunal Central Administrativo Norte incluem todas as questões que ao tribunal recorrido era lícito conhecer, ainda que a decisão recorrida as não haja apreciado, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução que deu ao litígio, tudo ao abrigo do princípio da economia processual, o qual, no caso concreto, se sobrepõe à eventual preocupação de supressão de um grau de jurisdição.
A resposta a esta questão terá de ser positiva, pois que se impõe apenas considerar a factualidade já apurada nos autos, nada havendo que obste a tal conhecimento, pois que o processo dispõe dos elementos de facto para o efeito, sendo que as partes já tomaram posição sobre a matéria.

Ora, quanto à questão da culpa, e na medida em que tal responsabilidade é aferida pela lei vigente ao tempo do nascimento das dívidas, no caso, deparamos com a aplicação do disposto no art. 24º nº 1 al. b) da LGT, o qual contempla as “dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento”.

Nesta medida, tratando-se de dívidas enquadradas no âmbito dessa alínea, impõe-se todavia esclarecer que o facto ilícito susceptível de fazer incorrer o gestor em responsabilidade não se consubstancia apenas na falta de pagamento da obrigação tributária, mas também numa actuação conducente à insuficiência do património da sociedade, pois que, sendo o propósito da norma inverter o ónus da prova de que foi por acto culposo do gestor que o património da sociedade se tornou insuficiente para a satisfação da dívida, naturalmente que para provar que não lhe pode ser imputada a falta de pagamento deve exigir-se que se prove que não foi por culpa sua que o património da sociedade se tornou insuficiente.
Ora, incumbindo ao oponente demonstrar que a falta de pagamento das dívidas tributárias vencidas durante a sua gerência não lhes pode ser imputada, porque a inexistência ou insuficiência de bens na empresa que geriu não é da sua responsabilidade, a verdade é que não alegou factos concretos de que assim foi, refugiando-se na mesma argumentação utilizada para afastar a gerência de facto.
Na alínea b) do referido artigo 24º, ao responsabilizar-se o gestores que «não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento», estabelece-se uma presunção legal de culpa, no pressuposto de que, tendo o prazo legal de pagamento terminado no período da sua gestão, não podem desconhecer a existência da dívida, e por conseguinte, ao colocarem a empresa numa situação de insuficiência patrimonial, indiciam uma conduta dolosa que é especialmente grave para os interesses do Estado Fiscal, e por isso, só lhes resta provar que não foi por culpa sua que a empresa caiu em tal situação.

O acto ilícito culposo que se presume praticado pelo gestor não se fica pela omissão de pagamento do imposto vencido. O que se presume é que o gestor não actuou com a diligência de um bonus pater familiae, com a observância das disposições legais aplicáveis aos gestores, em especial ao do artigo 64º do CSC, que lhe impõe a observância de deveres de cuidado, de disponibilidade, de competência técnica, de gestão criteriosa e ordenada, de lealdade, no interesse da sociedade e dos sócios que sejam relevantes para a sustentabilidade da sociedade.

Apesar da dificuldade que existe na prova de um facto negativo, como é o caso da ausência de culpa, o oponente não podia deixar de alegar e provar factos concretos de onde se possa inferir que a insuficiência patrimonial da empresa se deveu a circunstâncias que lhe são alheias e que não lhe podem ser imputadas. Para afastar a responsabilidade subsidiária por dívidas de impostos cujo prazo de pagamento terminou durante a gestão, o gestor tem pois que demonstrar que a devedora originária não tinha fundos para pagar os impostos e que a falta de meios financeiros não se deveu a qualquer conduta que lhe possa ser censurável.

Mas não isso que se verificou no caso dos autos.

Com efeito, a ora Recorrida, para além do exposto quanto ao não exercício da gerência de facto, limita-se a dizer que não se apropriou de qualquer bem ou activo da empresa, nem vendeu qualquer património da empresa com intenção de defraudar credores, de modo que, afastado o primeiro elemento, a pretensão da Recorrida está também condenada ao naufrágio nesta sede, pois que, cabia à ora Recorrida alegar toda a realidade que envolveu a actividade da devedora originária e que desembocou na tal falta de meios financeiros por forma a permitir um juízo sobre a conduta da ora Recorrida neste processo e, nesta medida, afastar a presunção acima apontada, situação que o probatório não contempla para permitir uma percepção da realidade em termos de se afirmar que a Recorrida não é responsável pela falta de pagamento da liquidação que constitui a dívida exequenda.

Com efeito, trata-se de um elemento, que teria de explicitado e desenvolvido em termos de evidenciar o comportamento da sociedade executada e dos seus gerentes em termos de se poder afirmar que fizeram tudo para o cumprimento das respectivas obrigações, tendo esgotados todos os meios para o efeito, o que significa que a alegação da ora Recorrida estava condenada “ab initio” quanto a esta matéria.

4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em conceder provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Recorrente, revogar a sentença recorrida e, em substituição, julgar improcedente a presente oposição à execução fiscal.
Custas pela Recorrida.
Notifique-se. D.N..
Porto, 29 de Setembro de 2016
Ass. Pedro Vergueiro
Ass. Vital Lopes
Ass. Cristina da Nova