Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02809/14.9BEBRG
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:09/30/2015
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Ana Paula Santos
Descritores:MANIFESTAÇÕES DE FORTUNA
BARCO DE RECREIO
PRESSUPOSTOS DA AVALIAÇÃO INDIRECTA
ÓNUS DA PROVA
RENDIMENTO PADRÃO
ART.89-A DA LGT
DÉFICE INSTRUTÓRIO
Sumário:I-Refutando a Recorrente, nas suas conclusões, os juízos conclusivos fácticos emitidos pela Mmª Juiz “a quo”, ilações que constituíram a base de raciocínio lógico-jurídico que conduziram o Tribunal recorrido a julgar procedente o pedido de anulação do acto recorrido, é de considerar competente para conhecer o objecto do presente recurso esta Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte.
II- Nas situações em que o contribuinte evidencie manifestações de fortuna constantes da tabela prevista no nº4 do artigo 89º -A da LGT, e o rendimento liquido declarado mostre um desproporção superior a 30%, para menos, em relação ao rendimento padrão resultante da referida tabela, a AT está legitimada a proceder à avaliação indirecta da matéria tributável (cfr. art. 89-A, nº1 da LGT), salvo se o contribuinte provar que os rendimentos declarados correspondem à realidade (inversão do ónus da prova) e que a fonte dos rendimentos necessários para assegurar as manifestações de fortuna evidenciadas é outra (cfr. art. 89.º-A, n.º 3, da LGT).
III-Tendo os Contribuintes ancorado a sua posição no facto de que mobilizaram, no ano a que respeita a celebração do contrato de compra e venda, capital próprio e de terceiro, sua filha, que aplicaram na aquisição do barco de recreio em causa, no montante correspondente ao pagamento do remanescente do preço, sob a alegação de que esta teria disponibilizado os recursos financeiros em causa “ para auxiliar seus pais “, e resultando dos autos as transferências bancárias realizadas sob ordem da filha dos sujeitos passivos, tal prova só por si, é insuficiente para se ilidir a presunção de evasão fiscal relativamente aos rendimentos declarados.
IV- Ainda que não se suscitem dúvidas quanto à autoria das ordens de transferências bancárias emitidas pela filha dos ora Recorridos, todavia, não se pode afirmar, por não resultar inequívoco dos autos, que os recursos financeiros disponibilizados por esta eram da sua exclusiva titularidade (e não desta e de seus pais ) uma vez que era, à data, estudante, e nada resulta dos autos no sentido de esclarecer: i) se esta cumulava os estudos com o exercício de uma qualquer profissão, ii) se esta integrava à data o agregado familiar dos sujeitos passivos, iii) se tinha meios de subsistência da sua exclusiva titularidade, iii) se as contas bancárias das quais foram retirados os recursos financeiros para o pagamento do preço do barco em causa eram unicamente tituladas por aquela,vi) ou se os sujeitos passivos também ali figuravam como co-titulares, v) a origem dos recursos que provisionaram /alimentaram as contas bancárias sobre as quais incidiram as aludidas ordens de transferência ( nomeadamente recursos próprios ou disponibilizados por seus pais), etc.
V- Impunha-se, pois, que o tribunal “a quo” tivesse desencadeado, ao abrigo do princípio do inquisitório (art.13º do CPPT) as diligências necessárias para suprir tal “deficit instrutório” e esclarecer a realidade fáctica ao tempo, demonstrativa (ou não) da tese propugnada pelos ora Recorridos de que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte da manifestação fortuna.
VI- Uma vez que o Tribunal “a quo” não promoveu a realização de diligências de produção de prova que se afiguram essenciais para apurar a verdade material, relativamente aos factos de que lhe era lícito conhecer, usando os poderes-deveres de investigação que lhe são conferidos pelo art. 13º do CPPT e art. 99º da LGT, e existindo a possibilidade séria de aquelas redundarem no esclarecimento mais aprofundado da factualidade, urge concluir encontrar-se a sentença recorrida inquinada por défice instrutório.
VII- Perante a evidência de omissão de investigação de elementos de facto absolutamente necessário para a boa solução da causa, e não podendo o tribunal de recurso alterar a matéria dada como provada, impera anular a sentença recorrida e determinar a remessa dos autos ao Tribunal recorrido, para melhor investigação e prolação de nova decisão, de harmonia com o disposto no artigo 662.º, n.º 2, alínea c) do CPC ex vi artigo 281.º do CPPT.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:D. G. Impostos
Recorrido 1:J... e outro
Decisão:Concedido provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

RELATÓRIO

O Director – Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou procedente o recurso judicial interposto pelos Recorridos ao abrigo do artigo 89º-A, nº 7 e 8 da Lei Geral Tributária (LGT) contra a decisão de fixação do seu rendimento tributável em sede de IRS relativo ao ano de 2013, no montante de €44.627,79, por avaliação indirecta.

O Recorrente termina as suas alegações de recurso, formulando as conclusões que se reproduzem:

I - Pelo elenco de fundamentos acima descritos, infere-se que a douta sentença, concedeu provimento ao recurso à margem referenciado, com as consequências aí sufragadas, e consequentemente, aquilatou que os Recorrentes comprovaram ter sido outra a fonte da manifestação de fortuna evidenciada.
II - Com efeito, o entendimento propugnado na douta sentença ora recorrida, radica no facto, de os sujeitos passivos terem demonstrado a fonte dos rendimentos afectos à aquisição da supra identificada embarcação de recreio mediante a exibição da cópia da ordem da transferência do montante de € 32.605,00 efectuada pela sua filha para a conta nº 30066 10953 00010289201 titulada em nome dos mesmos no S... SA.
III - É contra tal entendimento se insurge o ora Recorrente, tendo em conta que o mesmo viola frontalmente no n.° 3 Art.° 89.°-A da LGT, desvirtuando por completo a ratio legis em termos de ónus de prova ínsita no aludido preceito, sendo manifestamente contrário à doutrina e à jurisprudência.
IV - As manifestações de fortuna constituem um instrumento jurídico de luta contra a fraude e evasão fiscais, que se materializa num método substitutivo, em que sempre que não seja possível apurar os rendimentos efectivamente por si auferidos, os sujeitos passivos são tributados de forma indirecta, através de um rendimento padrão, que resulta da valoração dos bens adquiridos, designados como manifestações de fortuna.
V - De acordo com o disposto no n° 3 do aludido Art. 89°-A da LGT, cabe ao sujeito passivo comprovar que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte das manifestações de fortuna ou do acréscimo de património ou da despesa efectuada, (nomeadamente herança ou doação, rendimentos que não esteja obrigado a declarar, utilização do seu capital ou recurso ao crédito) podendo fazê-lo, mediante apresentação, de cópia dos extractos bancários que evidenciem a origem e a mobilização dos recursos financeiros utilizados.
VI -Assim, e atendendo ao ónus de prova estatuído no aludido n.° 3 do Art.° 89.°-A da LGT, o entendimento propugnado na douta sentença falece desde logo, porquanto, não encontra assento ou guarida nem no espírito da lei nem na letra da norma nem sequer na jurisprudência.
VII - É incontornável que a mens legislatori repercutida no n.° 3 do Art.° 89-A da LGT, exige a prova da relação directa entre a afectação de certo rendimento (não sujeito a tributação) a determinada manifestação de fortuna evidenciada.
VIII - Ao contrário do entendimento plasmado na douta sentença, no caso dos autos impunha-se ao Recorridos efectuar prova, designadamente mediante cópia dos extractos bancários que evidenciassem a origem e a mobilização dos recursos financeiros obtidos, e que esses recursos se destinaram aos suprimentos efectuados à aquisição da manifestação de fortuna.
IX - O ónus de prova da mobilização e destino dos recursos financeiros para justificar a manifestação de fortuna, tem sido objecto de profícua jurisprudência do STA, de que se destaca o Acórdão, dc 12.04.2012, processo nº 298/12: “Para prova da ilegitimidade deste acto de avaliação indirecta não basta ao contribuinte demonstrar que no ano em causa detinha meios financeiros de valor superior ao dos consumos realizados, mas também quais os concretos meios financeiros que afectou à realização de tais consumos sendo a melhor interpretação do art. 89.°-A, n.° 3, da LGT, a que exige que o contribuinte prove a relação causal de afectação de certo rendimento (não sujeito a tributação) a determinada manifestação de fortuna evidenciada. (...) Patenteia-se que o sistema criado de controlo das manifestações de fortuna e outros acréscimos patrimoniais não justificados exige ao sujeito passivo que comprove a realidade dos rendimentos declarados e que é outra a fonte do acréscimo do património ou do consumo efectuado - cfr. art.° 89°-A n.° 3 da LGT não lhe bastando fazer a demonstração de factos que permitam duvidar da existência do facto tributário ou da sua quantificação, antes se lhe impondo, que para além disso demonstre quais os concretos meios financeiros não sujeitos a declaração que foram afectos ao consumo evidenciado.
A demonstração de que se fala é, pois, a da afectação concreta dos recursos brotados da referida fonte (rendimentos não sujeitos a tributação) ao concreto consumo ou acréscimo patrimonial.”
X - Na mesma esteira tem sido entendimento desse Colendo Tribunal de que é exemplo o Acórdão de 28 de Outubro de 2010, proferido no processo com o n.° 00212/10.9BEPNF: «A não ser assim, bem podia suceder que o contribuinte continuasse a manter na sua disponibilidade os meios financeiros que alegou e demonstrou não estarem sujeitos a declaração totalmente incólumes (i.é, não consumidos por manifestação de fortuna alguma), sendo até que sempre poderia usar os mesmos meios financeiros para justificar diferentes manifestações de fortuna ou, pelo menos, manifestações de fortuna evidenciadas em anos diferentes. Ora, manifestamente, nem pode ser isso que quis o legislador nem esse entendimento colhe apoio na letra da lei. Concluímos, pois, que a melhor interpretação do art. 89.°-A, n.° 3, da LGT, exige que o contribuinte prove a relação directa de afectação de certo rendimento (não sujeito a tributação) a determinada manifestação de fortuna evidenciada [...]».
XI - A contrario estaria encontrada a fórmula para contornar a ratio legis ínsita no Art.° 89-A da LGT bastando aos sujeitos passivos fazer a prova da demonstração da disponibilidade financeira e desconsiderar na sua plenitude a sua capacidade aquisitiva face aos rendimentos declarados, o que em nada se coaduna com o princípio de justiça material que é o fundamento da tributação e que não pode dar cobertura a situações como a dos autos sacrificando, sem mais, o interesse público na prevenção e combate da evasão fiscal.
XII - Por outro lado, a questão da justificação parcial da manifestação de fortuna não considerada na decisão de fixação do rendimento colectável dos sujeitos passivos para efeitos de IRS pelo método indirecto do artigo 89°-A da LGT só se pode colocar quando se conclua ter havido justificação parcial da manifestação de fortuna, o que para já, o Recorrente não concede.
XIII - Logo, resulta de forma clara e notória que a douta sentença, violou claramente o disposto no n.° 3 do Art.° 89.°-A da LGT.
Termos em que, concedendo-se PROVIMENTO ao recurso, deve a decisão do Tribunal a quo ser revogada, mantendo-se o acto tributário de decisão de avaliação da matéria colectável pelo método indirecto constante do artigo 89°-A da LGT, com todas as legais consequências.
PORÉM V. EX.AS ASSIM DECIDINDO FARÃO SÃ, SERENA E A COSTUMADA JUSTIÇA.

O Recorrido apresentou contra – alegações, mais tendo suscitado a questão concernente à incompetência absoluta deste tribunal, no entendimento de que é competente para conhecer do presente recurso o Supremo Tribunal Administrativo.


O Exmo. Procurador - Geral Adjunto junto deste tribunal emitiu parecer, suscitando a questão concernente à incompetência absoluta deste tribunal.
Notificada Recorrente para se pronunciar, querendo, sobre a excepção dilatória suscitada, não usou desta prerrogativa.

Atenta a natureza urgente do processo, foram dispensados os vistos legais (cf. artigos 36º, nº 2 do CPTA e 657º, nº 4 do CP).

DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR

As questões suscitadas pelo Recorrente e delimitadas pela alegação de recurso e respectivas conclusões são as de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto e de direito ao entender que os ora Recorridos comprovaram ter sido outra a fonte da manifestação de fortuna evidenciada, ou seja, demonstraram a fonte dos rendimentos afectos à aquisição da embarcação de recreio que consubstancia a manifestação de fortuna que subjaz à decisão de determinação da matéria coletável por avaliação indirecta mediante a exibição da cópia da ordem da transferência do montante de € 32.605,00 efectuada pela sua filha para a conta nº 30066 10953 00010289201 titulada em nome dos mesmos no S... SA.

FUNDAMENTAÇÃO

DE FACTO

Resulta da decisão recorrida como assente a seguinte factualidade:
Com relevo para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos:
A) Em 02.06.2009, o Recorrente J...celebrou com a “S... – SA”, pelo período de 60 meses, um contrato de locação financeira tendo por objeto um barco de recreio, do tipo “veleiro” da marca “JEANNEAU”, tipo “SUN ODYSSEY 45DS” – conforme documento a folhas 23 a 26 do processo físico, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
B) Aquando da celebração do contrato a que se alude em A), o Recorrente J...pagou à “S... – SA” o valor de 25.472,20€ - por acordo;
C) Em 03.07.2009, o veleiro a que se alude em A) foi registado em nome da “S... – SA”, com o n.º 1… – conforme documento a folhas 21 do processo físico, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
D) Em 27.12.2012, o Recorrente J...pagou à “S... – SA” o valor de 44.627,79€, por débito da conta n.º 30066 10953 00010289201 – conforme documentos a folhas 27 e 28 do processo físico, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
E) Em 05.12.2012, a conta a que se alude em D) apresentava um “saldo credor” de 8.224,79€ - conforme documento a folhas 28 do processo físico, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
F) Em 11.12.2012, a conta a que se alude em D) foi creditada com o valor de 6.000€ - conforme documento a folhas 28 do processo físico, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
G) Em 27.12.2012, a conta a que se alude em D) foi creditada com o valor de 32.605,00€ - conforme documento a folhas 28 do processo físico, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
H) Em 28.12.2012, a conta a que se alude em D) apresentava um “saldo devedor” de -8,85€ - conforme documento a folhas 28 do processo físico, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
I) Os valores a que se alude em F) e G) resultaram de transferências bancárias efetuadas por R…, filha dos Recorrentes, realizadas com o objetivo de apoiar os pais – conforme documentos a folhas 28 a 31 do processo físico, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
J) Em 31.12.2012, o Recorrente J...adquiriu, pelo preço total de 70.099,99€, o barco a que se alude em A) – conforme documentos a folhas 19 e 20 do processo físico, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
K) Em 19.02.2013, o registo a que se alude em C) foi averbado em nome do Recorrente J...– conforme documentos a folhas 21 e 22 do processo físico, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
L) Os Recorrentes foram objeto de uma ação inspetiva levada a cabo pelos Serviços de Inspeção Tributária, da Direção de Finanças de Braga – conforme relatório constante do PA, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
M) Consta do relatório da ação inspetiva a que se alude em L) conforme segue:
«(…)
- imagem omissa-
(…)
- imagem omissa -
(…)
- imagem omissa -
(…)
- imagem omissa -
(…)
- imagem omissa -
(…)
- imagem omissa -
(…);
N) No relatório a que se alude em M) foi exarado despacho datado de 11.11.2014, do Diretor de Finanças de Braga (em substituição), com o seguinte teor:
«Concordo com o teor do presente relatório e com as suas conclusões.
Considerando os fundamentos dele constantes, deve o conjunto dos rendimentos líquidos de IRS do ano de 2013 ser determinado por avaliação indireta por aplicação do regime previsto no artigo 89.ºA da Lei Geral Tributária (manifestações de fortuna). (…)».
O) Os Serviços de Inspeção Tributária, da Direção de Finanças de Braga, remeteram à sociedade mandatária dos Recorrentes o ofício n.º 511.8779, datado de 13.11.2014, com vista à notificação das correções resultantes da ação inspetiva a que se alude em L) – conforme ofício constante do PA, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
P) O ofício a que se alude em O) foi recebido em 14.11.2014 – conforme aviso de receção constante do PA, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
Q) A petição inicial do presente recurso foi recebida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga em 24.11.2014 – conforme registo do SITAF a folhas 2 do processo físico, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
*
III.2.FACTOS NÃO PROVADOS
1 – Que o saldo a que se alude em E) dos factos provados teve origem em sucessivas transferências realizadas desde o ano de 2009.

O tribunal a quo alicerçou a motivação da decisão da matéria de facto nos seguintes termos:

III.3.MOTIVAÇÃO

O Tribunal formou a sua convicção com base nos documentos constantes dos autos, acima identificados, os quais não foram impugnados e, ainda, com base no acordo das partes atenta a sua articulação em juízo.
Quanto ao facto sob a alínea I) do probatório, o Tribunal formou a sua convicção, ainda, com base no depoimento da testemunha inquirida, a qual depôs com segurança e coerência, tendo-se, por isso, mostrado credível e convincente ao Tribunal.
*
No que respeita ao facto dado como não provado, a convicção do Tribunal resulta da testemunha inquirida não ter procedido à respetiva confirmação com a certeza e segurança exigíveis à formação da convicção do Tribunal no sentido da verificação da aludida factualidade, nem a mesma resultar de forma inequívoca dos documentos juntos aos autos.

DE DIREITO

Questão Prévia: Da (in)competência deste Tribunal em razão da hierarquia

A questão que cumpre apreciar e decidir, dantes de mais, concerne à suscitada incompetência em razão da hierarquia deste Tribunal Central Administrativo para conhecer do presente recurso.

Resulta do disposto no artigo 26º, alínea b) e do artigo 38º, alínea a) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) e do artigo 280º, nº 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) que ao Tribunal Central Administrativo, Secção de Contencioso Tributário, compete conhecer dos recursos das decisões dos tribunais tributários de 1ª instância, excepto quando o recurso tiver por exclusivo fundamento matéria de direito, situação em que a competência será da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.

Para aferir da competência, em razão da hierarquia, do STA, urge ponderar as conclusões da alegação do recurso e verificar se as questões controvertidas se resolvem mediante a exclusiva aplicação e interpretação de normas jurídicas, ou se, pelo contrário, implicam a necessidade de dirimir questões de facto, seja porque se discorda das ilações de facto que deles se retiraram, ou porque se invocam factos que não foram dados como provados e que, em abstracto, podem não ser indiferentes para o julgamento da causa.

Da leitura das conclusões de recurso, que acima ficaram transcritas e que delimitam o âmbito e o objecto do presente recurso, ressalta que o Recorrente contesta os juízos conclusivos fácticos emitidos pela Mª Juiz do Tribunal “a quo”, isto é, manifesta evidente divergência das ilações de facto retiradas da materialidade fáctica alegada na petição inicial e da materialidade fáctica fixada, ilações que constituem a base de raciocínio lógico-jurídico que conduziu o Tribunal recorrido a julgar procedente o recurso interposto da decisão de fixação da matéria colectável com recurso a métodos indirectos, e consequentemente a anular o acto recorrido.


Nesta perspectiva, e salvo sempre o devido respeito por opinião diversa , afigura-se-nos que a competência para conhecer o objecto do presente recurso é da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte, uma vez que não tem por exclusivo fundamento matéria de direito, mas, igualmente a matéria de facto e/ou ilações de facto.

Improcede, pois, a excepção invocada.

Da violação do ónus probatório

Conforme se extrai das conclusões de recurso, dissente a Recorrente contra a decisão sub judice no entendimento de que o Tribunal a quo errou ao concluir que os Recorridos comprovaram que correspondem à realidade os rendimentos declarados em 2013, e de que é outra a fonte do incremento patrimonial evidenciado, ou seja, claudicou ao considerar aqueles fizeram a prova que sobre eles impendia, nos termos do regime ínsito no nº3 do artigo 89-A da LGT.

A questão essencial suscitada pelo Recorrente resume-se, assim, em determinar o se mal andou o Tribunal recorrido, ao considerar que os documentos juntos pelos Recorrentes, quer no âmbito do procedimento tributário, quer em sede de recurso da decisão de avaliação da matéria colectável por método indirecto, para justificar os movimentos a débito na conta bancária nº 3006610953 00010289201, sedeada no Credit ..., de que é titular o Recorrido J..., efectuado em 27.12.2012, no montante de 44.627,79, correspondem aos recurso financeiros utilizados na aquisição da embarcação de recreio concretizada em 31.12. 2012 e registada em 2013, e que os movimentos a crédito que alimentaram tal conta, datados respectivamente de 11.12.2012 e de 27.12.2012, no valor de 6.000€ e de 32.605,00€ resultaram de transferências bancárias efectuadas por R…, filha dos Recorrentes, com o objectivo de apoiar os pais na aquisição da mencionada embarcação.
Vejamos, se lhe assiste razão.

Invocando que os sujeitos passivos declararam para efeitos de IRS relativo ao ano de 2013, o rendimento liquido englobado de €5.782,00 e evidenciaram um acréscimo patrimonial, consubstanciado na aquisição de uma embarcação de recreio, pelo preço de €70.099,99, a administração tributária considerou verificada a existência de uma divergência não justificada superior a 30%, para menos, em relação ao rendimento padrão, nos termos do disposto no artigo 89-A nºs 1 e 4 da Lei Geral Tributária (LGT), pelo que com recurso à avaliação indirecta, fixou, por despacho proferido pelo Exmo. Sr Director de Finanças de Braga, em substituição, o rendimento tributável dos Recorridos, para efeitos de IRS, a enquadrar na categoria G, para aquele ano (2013), no valor de €44.627,79.

O ora Recorrente alega em defesa da sua tese, em síntese que “…atendendo ao ónus de prova estatuído no aludido n.° 3 do Art.° 89.°-A da LGT, o entendimento propugnado na douta sentença falece desde logo, porquanto, não encontra assento ou guarida nem no espírito da lei nem na letra da norma nem sequer na jurisprudência. (…) É incontornável que a mens legislatori repercutida no n.° 3 do Art.° 89-A da LGT, exige a prova da relação directa entre a afectação de certo rendimento (não sujeito a tributação) a determinada manifestação de fortuna evidenciada (…)Ao contrario do entendimento plasmado na douta sentença, no caso dos autos impunha-se ao Recorridos efectuar prova, designadamente mediante cópia dos extractos bancários que evidenciassem a origem e a mobilização dos recursos financeiros obtidos, e que esses recursos se destinaram aos suprimentos efectuados à aquisição da manifestação de fortuna.(…)a questão da justificação parcial da manifestação de fortuna não considerada na decisão de fixação do rendimento colectável dos sujeitos passivos para efeitos de IRS pelo método indirecto do artigo 89°-A da LGT só se pode colocar quando se conclua ter havido justificação parcial da manifestação de fortuna, o que para já, o Recorrente não concede (…) resulta de forma clara e notória que a douta sentença, violou claramente o disposto no n.° 3 do Art.° 89.°-A da LGT.

Objurga, assim, o Recorrente a decisão recorrida por erro de julgamento pelo que impera que examinemos, de imediato, se a decisão objecto do presente recurso padece de tal vício fazendo o respectivo enquadramento legal e enunciando o regime legal aplicável.
Estatui o artigo 89.º-A, n.º 1 da Lei Geral Tributária (L.G.T.) que há lugar a avaliação indireta da matéria coletável quando falte a declaração de rendimentos e o contribuinte evidencie as manifestações de fortuna constantes da tabela prevista no n.º 4 ou quando o rendimento líquido declarado mostre uma desproporção superior a 30%, para menos, em relação ao rendimento padrão resultante da referida tabela.
Conforme se extrai do probatório (alíneas L) e M) , o acto recorrido teve na sua origem a verificação da aludida desproporção do rendimento líquido declarado pelos Recorridos em relação ao rendimento padrão resultante da tabela prevista no n.º 4 do mencionado artigo.
Ora, prescreve a alínea a), do n.º 2 do referido artigo 89.º -A da L.G.T., que na aplicação da tabela prevista no n.º 4 tomam-se em consideração os bens adquiridos no ano em causa ou nos três anos anteriores, pelo sujeito passivo ou qualquer elemento do respetivo agregado familiar.
A aludida tabela aplica-se, assim, aos bens que integrem o património do sujeito passivo, quer tenham sido adquiridos no ano relativamente ao qual se pretende reportar a manifestação de fortuna, no ano sujeito a inspecção (lembre-se, 2013), quer tenham sido adquiridos nos três anos anteriores, como ocorreu in casu (lembre-se, 2012) ( neste sentido vide Acórdão do STA de 23.04.2014, proferido in Rec. 400/14).
Dito de forma diversa, tal significa que se houver lugar à aquisição de um bem constante do elenco ínsito na mencionada tabela, tal facto (atento a discrepância existente entre o respectivo valor determinante do rendimento padrão face aos rendimentos líquidos declarados) poderá assumir particular relevância em termos de aplicação regime legal que regula a tributação das manifestações de fortuna, originando a fixação da matéria colectável por métodos indirectos, não só nesse ano de aquisição, como nos três anos seguintes, o que, de resto, encontra acolhimento de forma reflexa no n.º 4, do artigo 89.º-A da L.G.T.. (neste sentido, vide João Sérgio Ribeiro, “in” Tributação Presuntiva do Rendimento – Um Contributo para Reequacionar os Métodos Indirectos de Determinação da Matéria Colectável, Colecção Teses , Almedina, 2010, pág.s 305 e 3061)
Volvendo à situação sub judice , e conforme resulta plasmado no probatório, está em causa a aquisição pelos Recorrentes de um barco de recreio, em 31.12.2012.
Ora os barcos de recreio de valor igual ou superior a 25.000,00€ constam do elenco de bens ínsito na tabela prevista no mencionado n.º 4, do artigo 89.º-A da L.G.T..
Assim, e à luz do regime ínsito naquele preceito, impõe-se concluir que a aquisição, no ano de 2012, do barco de recreio em causa nos autos, não obsta a que, uma vez verificado o pressuposto da desproporção do rendimento líquido declarado em relação ao rendimento padrão, aquela aquisição venha a ter repercussão na fixação da matéria colectável relativa ao ano de 2013.
Como é sabido, relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta o pedido formulado pelo autor (cfr.artºs.596, nº.1 e 607, nºs.2 a 4, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6) e consignar se a considera provada ou não provada (cfr.artº.123, nº.2, do C.P.P.Tributário).

O erro de julgamento de facto ocorre quando o juiz decide mal ou contra os factos apurados. Por outras palavras, tal erro é aquele que respeita a qualquer elemento ou característica da situação “sub judice” que não revista natureza jurídica. O erro de julgamento, de direito ou de facto, somente pode ser banido pela via do recurso e, verificando-se, tem por consequência a revogação da decisão recorrida.

A decisão é errada ou por padecer de “error in procedendo”, quando se infringe qualquer norma processual disciplinadora dos diversos actos processuais que integram o procedimento aplicável, ou de “error in iudicando”, quando se viola uma norma de direito substantivo ou um critério de julgamento, nomeadamente quando se escolhe indevidamente a norma aplicável ou se procede à interpretação e aplicação incorrectas da norma reguladora do caso ajuizado. A decisão é injusta quando resulta de uma inapropriada valoração das provas, da fixação imprecisa dos factos relevantes, da referência inexacta dos factos ao direito e sempre que o julgador, no âmbito do mérito do julgamento, utiliza abusivamente os poderes discricionários, mais ou menos amplos, que lhe são confiados (cfr. ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 11/6/2013, proc.5618/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 10/4/2014, proc.7396/14; Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.130; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 9ª. edição, 2009, pág.72).

Ainda no que diz respeito à disciplina da impugnação da decisão de 1ª. Instância relativa à matéria de facto, a lei processual civil impõe ao recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, quanto ao fundamento em causa. Ele tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizadas, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adoptada pela decisão recorrida (cfr.C.A.Sul-2ª.Secção, 20/12/2012, proc.4855/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 2/7/2013, proc.6505/13; José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.61 e 62; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª. edição, Almedina, 2009,

Tal ónus rigoroso ainda se pode considerar mais vincado no actual artº.640, nº.1, do C.P.Civil, na redacção resultante da Lei 41/2013, de 26/6 (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 31/10/2013, proc.6531/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 14/11/2013, proc.5555/12; ac.T.C.A. Sul-2ª.Secção, 10/04/2014, proc.7396/14).

Assim, alteração pelo TCA da decisão da matéria de facto fixada na 1ª instância pressupõe que, para além da indicação dos pontos de facto considerados incorrectamente julgados, sejam indicados os concretos meios de prova constantes do processo ou de gravação realizada que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.

Com efeito, só se esses meios de prova determinarem e forçarem decisão diversa da proferida se pode concluir ter a 1ª instância incorrido em erro de apreciação das provas legitimador da respectiva correcção pelo Tribunal Superior.

Ora, na decisão sobre a matéria de facto o juiz a quo aprecia livremente as provas, analisa-as de forma crítica e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, especificando os fundamentos que foram decisivos para a formação de tal convicção, excepto quando a lei exija formalidades especiais para a prova dos factos controvertidos, caso em que tal prova não pode ser dispensada. É, pois, pela fundamentação invocada para a decisão que normalmente se afere a correcção do juízo crítico sobre as provas produzidas.

Assim, assentando a decisão da matéria de facto na convicção criada no espírito do juiz e baseada na livre apreciação das provas testemunhal e documental que lhe sejam apresentadas, a sindicância de tal decisão por este tribunal não pode deixar de respeitar a liberdade da 1ª instância na respectiva apreciação.

Como se realça no acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 05/05/11 (processo 334/07.3 TBASL.E1), “O erro na apreciação das provas consiste em o tribunal ter dado como provado ou não provado determinado facto quando a conclusão deveria ter sido manifestamente contrária, seja por força de uma incongruência lógica, seja por ofender princípios e leis científicas, nomeadamente, das ciências da natureza e das ciências físicas ou contrariar princípios gerais da experiência comum (sendo em todos os casos o erro mesmo notório e evidente), seja também quando a valoração das provas produzidas apontarem num sentido diverso do acolhido pela decisão judicial mas, note-se, excluindo este.

Não basta, pois, que as provas permitam dentro da liberdade de apreciação das mesmas, uma conclusão diferente, a decisão diversa a que aludem os artºs 690-A nº 1 al. b) e 712º nº 1 al. a) e b), terá que ser única ou, no mínimo, com elevada probabilidade e não apenas uma das possíveis dentro da liberdade de julgamento.”

Assim, posta em causa a matéria de facto controvertida e julgada, a 2ª instância só pode alterá-la, desde que os elementos de prova produzidos e indicados pelo recorrente como mal ou incorrectamente apreciados, imponham forçosamente, isto é, num juízo de certeza, outra decisão, ou seja, a modificação quanto à valoração da prova, tal como foi captada e aprendida pela 1ª instância, só se justificará se, feita a reapreciação, seja evidente a grosseira análise e valoração que foi efectuada na instância recorrida, importando, porém, não desprezar que o julgamento pelo tribunal a quo dispõe por vezes de um universo de elementos não apreensíveis em sede de recurso e que, naturalmente, são decisivos para o processo íntimo de formulação da convicção do julgador.

In casu, o que o Recorrente efectivamente pretende é que se valore diferentemente a prova produzida e consequentemente dela se extraia conclusão/decisão diversa da prolatada. Vejamos se lhe assiste razão.

Volvendo à sentença recorrida, nesta a Mª Juiz a quo entendeu que:“ (...)Perscrutada a factualidade provada resulta que o valor de 44.627,79 euros - correspondente ao rendimento padrão determinado pela Administração Tributária - pago pelo Recorrente J...à “S... – SA” em 27.12.2012, com vista à aquisição do barco de recreio em causa nos autos , resultou de um débito da conta n.º 30066 10953 00010289201 no aludido montante [cfr. alíneas A), B), D) e J) dos factos provados].

Mais resulta do probatório que a aludida conta foi creditada em 11.12.2012 e 27.12.2012 com o valor global de 38.605,00 euros, resultante de transferências efetuadas por R…, filha dos Recorrentes, com o objetivo de apoiar os pais [cfr. alíneas D), F), G) e I) dos factos provados].
E resulta ainda demonstrado que a mesma conta apresentava em 05.12.2012 um “saldo credor” de 8.224,79€ e em 28.12.2012 um “saldo devedor” de -8,85€ [cfr. alíneas D), E) e H) dos factos provados].
Extrai-se, assim, de forma segura, que para o pagamento do aludido montante de 44.627,79 euros foram mobilizados meios financeiros resultantes de transferências efetuadas pela filha dos Recorrentes e, ainda, resultantes de depósito de dinheiro na identificada conta.
Ora, as transferências bancárias efetuadas pela filha dos Recorrentes para a aludida conta não consubstanciam rendimento tributável dos mesmos, termos em que se impõe considerar verificada a aludida “relação causal” entre a afetação do meio financeiro, não sujeito a tributação na esfera dos Recorrentes, à manifestação de fortuna evidenciada e, com isso, justificado o montante de 38.605,00 euros.
Alegam os Recorrentes que o valor remanescente de 6.022,79 euros encontra justificação no depósito existente na referida conta 30066 10953 00010289201 à data de 05.12.2012.
Ora, se a factualidade provada nos autos demonstra, conforme vimos já, que o valor do aludido depósito foi mobilizado para a aquisição do barco em causa nos autos, a mesma já nada revela quanto à proveniência do aludido depósito, não sendo, por isso, possível concluir se tal valor estava, ou não, sujeito a tributação.
Nestes termos, impõe-se concluir não terem os Recorrentes logrado justificar o referido valor de 6.022,79 euros, existindo, por isso, uma justificação meramente parcial da “manifestação de fortuna” evidenciada.
Conforme decidiu o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo no seu acórdão de 19.05.2010 ( Proferido no processo n.º 0734/09 e acessível em www.dgsi.pt.) que aqui se acompanha, “a justificação parcial, embora não afaste a aplicação do método de avaliação indirecta previsto no artigo 89.º-A da LGT, não pode deixar de ser considerada na quantificação do rendimento tributável que vai ser determinado por esse método (…)”
Mais refere o citado acórdão que “não pode, pois, deixar de ser reconhecido ao contribuinte o direito de provar o manifesto excesso dessa quantificação, pela demonstração de que o seu rendimento tributável não pode ser igual ao rendimento padrão que a lei fixa ou presume, na medida em que logrou demonstrar a proveniência de parte do montante que permitiu a manifestação de fortuna e esse montante não está sujeito a declaração e tributação como rendimento para efeitos de IRS. Impedir o contribuinte de fazer essa prova ou defender que não se pode dar qualquer relevância à demonstração da proveniência parcial do rendimento utilizado na manifestação da fortuna, argumentando que a quantificação tem, necessariamente, de ser aquela que resulta da aplicação de um critério estritamente legal e que parte de uma ficção ou presunção de um determinado rendimento sujeito a tributação (rendimento padrão), constituiria, desde logo, uma clara e directa violação do artigo 73.º da LGT, pois que sendo a situação em apreço uma daquelas que bule com a incidência objectiva de IRS, há que dar à parte desfavorecida com esta presunção a possibilidade de a ilidir, mediante prova em contrário (n.º 2 do artigo 350.º do Código Civil).
Acresce que a solução a que conduziria o não relevo da justificação parcial da manifestação de fortuna, levaria a tributar de forma igual situações diversas e para as quais a Constituição parece impor tratamento tributário diverso, em conformidade com os princípios da igualdade, da capacidade contributiva e da tributação dos rendimentos reais.”
Ora, no caso sujeito, atendendo a que a Administração Tributária não efetuou na avaliação do rendimento tributável dos Recorrentes nenhuma dedução relativa às transferências bancárias realizadas pela filha destes, há manifesto excesso na quantificação, o que fere de ilegalidade o ato que constitui o objeto do presente recurso - ato que fixou aos ora recorrentes o rendimento tributável de 44.627,79 euros com recurso a avaliação indireta – pelo que se impõe a anulação do mesmo.(…)»
Para esclarecer a questão em equação nos presentes autos importa verificar se o caso vertente cai na alçada do regime de tributação das manifestações de fortuna.
Como já referido estatui o artigo 89.º-A, n.º 1 da Lei Geral Tributária (L.G.T.) que há lugar a avaliação indirecta da matéria colectável quando o contribuinte evidencie as manifestações de fortuna constantes da tabela prevista no n.º 4 ou quando o rendimento líquido declarado mostre uma desproporção superior a 30%, para menos, em relação ao rendimento padrão resultante da referida tabela.
Conforme se extrai do cotejo da matéria de facto julgada provada (alíneas L) e M), o acto recorrido teve na sua génese na verificação em sede inspectiva da desproporção, para menos, do rendimento líquido englobado declarado pelos ora Recorridos, em relação ao rendimento padrão resultante da tabela prevista no n.º 4 do mencionado artigo, no que concerne à aquisição de um barco de recreio.
Ora, conforme prescreve a alínea a), do n.º 2 do referido artigo 89.º -A da L.G.T., na aplicação da tabela prevista no n.º 4 “tomam-se em consideração os bens adquiridos no ano em causa ou nos três anos anteriores, pelo sujeito passivo ou qualquer elemento do respectivo agregado familiar”.
A referida tabela aplica-se, assim, aos bens que integrem o acervo patrimonial do sujeito passivo, quer tenham sido adquiridos no ano relativamente ao qual se pretende reportar a manifestação de fortuna – in casu, o ano sujeito a inspecção, ou seja 2013 – quer tenham sido adquiridos nos três anos anteriores, o que significa que se houver lugar à aquisição de um bem constante do elenco ínsito na mencionada tabela, esse bem poderá ter relevância em sede do regime em apreço, não só nesse ano, como nos três anos seguintes, o que, de resto, encontra acolhimento de forma reflexa no n.º 4, do citado preceito legal. ( sobre esta matéri vide Joã o Sé rgi o Ri be i ro, “i n” Tributação Presuntiva do Rendimento – Um Contributo para Reequacionar os Métodos Indirectos de Determinação da Matéria Colectável, Coleção Teses , Almedina, 2010, pág.s 305 e 306.
No caso vertente, está em causa a aquisição pelos Recorrentes de um barco de recreio, em 31.12.2012 (cf.alíneas A) e J) dos factos provados), bem móvel sujeito a registo constante do elenco de bens ínsito na tabela prevista no mencionado n.º 4, do artigo 89.º-A da L.G.T, pelo que, em conformidade com o regime plasmado no citado preceito, impõe-se concluir que a aquisição, no ano de 2012, da manifestação de fortuna em causa nos autos, não obsta a que, uma vez verificado o pressuposto da desproporção para menos do rendimento líquido declarado (5.782,00€) em relação ao rendimento padrão ( 44.627,79€), haja lugar a avaliação indirecta da matéria colectável, contudo, sem prejuízo do disposto no nº3 do citado normativo.
Ora, preceitua, por seu turno, o n.º 3 do artigo 89.º - A da LGT, que “verificadas as situações previstas no n.º 1 deste artigo, bem como na alínea f) do artigo 87.º, cabe ao sujeito passivo a comprovação de que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte das manifestações de fortuna ou o acréscimo de património ou da despesa efectuada”.
Assim, verificando-se uma divergência significativa não justificada, para menos, entre os rendimentos declarados e dos padrões de rendimento que razoavelmente possam permitir as manifestações de fortuna evidenciadas pelo sujeito passivo, nos termos do artigo 89-A, cessa a presunção da veracidade das declarações do contribuinte [cf.artigo 75.º, n.º2 d) da LGT], operando-se uma inversão do ónus da prova.
Nestas situações, a Administração Tributária não tem de provar a falta de veracidade da declaração e/ou escrita ou documentação de suporte, bastando-lhe demonstrar a verificação do facto que, segundo a lei, constitui uma manifestação de fortuna, incremento patrimonial ou de despesa.
Como se refere no douto acórdão do STA de 08/07/2009, proferido no processo 0579/09, “não é este, como se sabe, o único caso em que a lei geral tributária a fixar por métodos indirectos o rendimento tributável em sede de IRS (cfr. os artigos 87.º, n.º 1, alíneas d) e f) e 88.º da LGT), mas é este, dos previstos, o “mais automático”, aquele que menores exigências de fundamentação implica para a Administração Tributária, daí que de aplicação mais expedita.”
Mais exigente foi, porém, o legislador fiscal relativamente ao contribuinte uma vez que a este não bastará fazer a prova de factos que permitam duvidar da existência do acto tributário ou da quantificação, exigindo-se-lhe demonstrar a realidade dos rendimentos declarados e que é outra a fonte do acréscimo patrimonial ou consumo evidenciados. Ou seja, não lhe basta fazer prova de factos susceptíveis de gerar uma dúvida séria sobre a existência do facto tributário [contraprova], impondo-se-lhe, outrossim, que faça a prova da inexistência do facto [prova do contrário].
In casu, a Administração Tributária procedeu à determinação da matéria tributável por métodos indirectos, nos termos dos n.ºs 1 e 4 do artigo 89.º - A da LGT, em virtude de ter constatado que, apesar dos Recorrentes terem declarado para efeitos de IRS do ano de 2013, rendimentos líquidos no valor de €5.782,00, adquiriram, em 2013, uma embarcação de recreio, pelo preço de 70.099,99 €, o que revela uma divergência superior a 30% entre os rendimentos líquidos declarados e o acréscimo patrimonial evidenciado nesse ano.
Assim, preenchidos os pressupostos de aplicação do nº1 do artigo 89-A da LGT, passou a impender sobre os Recorrentes a demonstração que os rendimentos declarados correspondem à realidade e que é outra a fonte do acréscimo patrimonial, ou seja, esclarecer que recursos permitiram o incremento patrimonial detectado, ou seja, provar a origem dos mesmos e a sua efectiva utilização na aquisição do bem móvel ou imóvel constante da tabela prevista no nº4 do preceito em questão.
Como vem sendo jurisprudencialmente acolhido, nos termos do regime ínsito no n.º 3 do artigo 89.º - A da LGT, para afastar a avaliação da matéria tributável por métodos indirectos, não basta aos sujeitos passivos demonstrar que no ano em causa dispunham de meios financeiros não sujeitos a tributação para efeitos de IRS [nomeadamente, de herança ou doação, utilização do seu capital ou recurso a crédito], de valor igual ou superior ao acréscimo patrimonial evidenciado, carecendo, ainda, de provar quais os concretos meios financeiros que foram afectos ao incremento patrimonial evidenciado.
Sobre esta questão já se pronunciou, igualmente, o STA no Acórdão de 15/02/2012, proferido processo n.º 050/12, que parcialmente se transcreve:“[…] Tendo presente o regime da avaliação indirecta previsto no referido art. 89.º-A e a sua teleologia, parece-nos claro que a lei exige uma relação causal entre os meios financeiros não sujeitos a declaração e à sua afectação à manifestação de fortuna evidenciada. Faz todo o sentido que só os meios financeiros que possam ser causa da manifestação de fortuna devam ser considerados para afastar a possibilidade de avaliação indirecta da matéria colectável prevista na alínea f) do artigo 87º da LGT e também no nº 1 do artº 89º da mesma lei. […]
Só assim se pode considerar que o contribuinte, para evidenciar determinada manifestação de fortuna, não despendeu rendimentos sujeitos a declaração. A não ser assim, bem podia suceder que o contribuinte continuasse a manter na sua disponibilidade os meios financeiros que alegou e demonstrou não estarem sujeitos a declaração totalmente incólumes (i.é, não consumidos por manifestação de fortuna alguma), sendo até que sempre poderia usar os mesmos meios financeiros para justificar diferentes manifestações de fortuna ou, pelo menos, manifestações de fortuna evidenciadas em anos diferentes. Ora, manifestamente, nem pode ser isso que quis o legislador nem esse entendimento colhe apoio na letra da lei.
Concluímos, pois, que a melhor interpretação do mencionado art. 89.º-A, n.º 3, da LGT, exige que o contribuinte prove a relação causal de afetação de certo rendimento (não sujeito a tributação) a determinada manifestação de fortuna evidenciada. […]
A exigência de relação causal parece-nos adequada à satisfação dos fins da norma, de prevenção da fraude fiscal e a mesma posiciona-se num nível de exigência de prova perfeitamente realizável e exigível ao sujeito passivo, que pode até ser mais rigorosa/exigente para o contribuinte mas que não lhe coarcta a possibilidade de provar a afectação de certos rendimentos a um determinado consumo por outras vias, para além da directa, conhecidas as características da fungibilidade, transmissibilidade/meio de troca e até geradoras de crédito perante terceiros que o dinheiro possui. […]”. (realce nosso)(No mesmo sentido vd. o acórdão do STA de 12/04/2012, processo n.º 0298/12 e o acórdão do TCA – Norte de 06/12/2012, processo n.º 00026/12.1BEMDL.).
Posto isto, no que concerne à determinação de quem suporta o ónus probatório determinado pelo nº3 do artigo 89º-A da LGT, merece acolhimento o alegado pelo Recorrente, assistindo-lhe razão quando esgrime em defesa da sua posição que os Recorridos não lograram fazer prova bastante de que os rendimentos líquidos declarados correspondem à verdade e de que é outra a fonte da manifestação de fortuna,
Contra-alegaram os Recorridos, refutando tal argumento, reiterando o teor do recurso interposto da decisão e avaliação indirecta da matéria colectável, no entendimento de que não ocorreu qualquer acréscimo patrimonial no ano de 2013, esgrimindo a tese de que, em Fevereiro de 2009, o Recorrente marido celebrou com a S..., pelo período de 60 meses, um contrato de locação financeira, tendo por objecto o barco de recreio com o número de casco FR-SPBNU221E909, do tipo veleiro, com a denominação CLEÓPATRA sendo que, aquando da outorga do contrato de locação financeira, os ora Recorridos, pagaram à S..., o valor de €25.472,20, valor este aceite pela AT, vindo a adquiri-lo em 31 de Dezembro de 2012. Uma vez que, aquando da outorga do contrato de leasing, já haviam pago o valor de € 25.472,20, na data da compra (lembre-se, em Dezembro de 2012) pagaram apenas a diferença, ou seja o valor de €44.627,79, por débito da conta n.° 300300661095300010289201, titulada pelo Recorrido marido.
Mais acrescentaram que considerando que ónus probatório que impendia sobre os aqui recorridos era o de demonstrar que o concreto meio financeiro alocado à compra não constituída rendimento subtraído à tributação, tal demonstração foi cabalmente efectuada, uma vez que da prova carreada para os autos resulta que foi a filha dos alegantes, R…, que dotou os seus pais com a disponibilidade financeira concretamente afectada à aquisição da manifestação de fortuna em apreço, mediante a transferência bancária da conta n°000027609984 sedeada o Banco ..., e por si titulada para a conta sedeada no Crédit ... titulada pelo Recorrido marido.
Concluem, assim, ter demonstrado que os rendimentos declarados nos períodos de tributação de 2012 e 2013, reflectem a sua verdadeira situação tributária, em sede de IRS, e que é outra — que não rendimentos auferidos e subtraídos a tributação em 2013— a fonte de rendimento que proporcionou a aquisição do barco de recreio supra identificado, mediante o pagamento do valor residual correspondente a €44.627,79.
Mas será atentos os elementos de prova carreados para os Autos resulta manifesto que os contribuintes cumpriram o ónus probatório que sobre eles impendia, ou seja, que a prova por estes feita sustenta a posição assumida nos autos e consequentemente sustenta a sentença recorrida.
Antecipando já o entendimento sufragado, podemos afirmar que a sentença recorrida merece censura. Senão vejamos.
Para averiguar se os Recorridos lograram demonstrar que que correspondem à realidade os rendimentos declarados em 2013 e de que é outra a fonte da manifestação de fortuna, importa analisar a prova produzida nos autos.
Sistematizando, resulta do cotejo da matéria de facto julgada provada que:
i)- Em 02.06.2009, o J...celebrou com a “S... – SA”, pelo período de 60 meses, um contrato de locação financeira tendo por objeto um barco de recreio, do tipo “veleiro” da marca “JEANNEAU”, tipo “SUN ODYSSEY 45DS”
ii) Aquando da celebração do contrato de locação financeira, J...pagou à “S... – SA” o valor de 25.472,20€ ;
iii) Em 03.07.2009, o veleiro a que se alude em A) foi registado em nome da “S... – SA”, com o n.º 1…
iv) Em 27.12.2012, o Recorrente J...pagou à “S... – SA” o valor de 44.627,79€, por débito da conta n.º 30066 10953 00010289201 , sedeada no CIC – Crédit ... ;
v) Em 05.12.2012, conta n.º 30066 10953 00010289201 sedeada no CIC – Crédit ... apresentava um “saldo credor” de 8.224,79€;
vi) Em 11.12.2012 e em 27.12.2012, a conta n.º 30066 10953 00010289201 sedeada no CIC – Crédit ... foi creditada respectivamente com o valor de 6.000 e 32.605,00€, sendo que estes valores resultaram de transferências bancárias efetuadas por R…, filha dos Recorrentes,
vii) Em 28.12.2012, a conta conta n.º 30066 10953 00010289201 sedeada no CIC – Crédit ... ,apresentava um “saldo devedor” de -8,85€;
viii) Em 31.12.2012, o Recorrente J...adquiriu, pelo preço total de 70.099,99€, o barco de recreio, do tipo “veleiro” da marca “JEANNEAU”, tipo “SUN ODYSSEY 45DS”
ix) Em 19.02.2013, o registo do barco em causa foi averbado em nome do Recorrido J....
Alega a Recorrente que a prova documental e testemunhal produzida nos autos não se revela suficientemente esclarecedora quanto à origem e afectação dos recurso financeiros na aquisição da manifestação de fortuna em causa, atenta a relação familiar muito próxima existente entre os Recorridos e sua filha.
Ora do cotejo da matéria de facto julgada provada não vislumbra este tribunal elementos que permitam alicerçar integralmente a conclusão extraída pelo tribunal a quo de que os valores que permitiram pagar o preço residual do barco “resultaram de transferências bancárias efetuadas por R…, filha dos Recorrentes, realizadas com o objetivo de apoiar os pais, ora recorridos”.

Vejamos.
Perscrutados os elementos coligidos supra, ressalta manifesta a proximidade temporal quer da movimentação de recursos financeiros, quer da emissão dos documentos de suporte, quer destes relativamente às condições acordadas no contrato de locação financeira que subjaz à aquisição do barco de recreio que está na génese dos presentes autos.
Ainda que apreciados isoladamente cada um dos elementos de prova carreados para os autos pelos sujeitos passivos, estes não lograssem traduzir de per se que o pagamento do remanescente do preço (valor residual) foi parcialmente feito com recurso a meios financeiros disponibilizados mediante ordens de transferência dadas pela filha dos Recorridos, contudo, conjugados entre si e “lidos” à luz das regras da experiência comum, demonstram por um lado que o acréscimo patrimonial evidenciado efectivamente ocorreu em 2012, data da celebração do contrato de compra e venda (e não em 2013, ano do registo da propriedade em nome do Recorrido marido) bem como, parte do preço, concretamente €38.605,00 (€32.605,00+€6.000,00) foram pagos mediante verbas creditadas pela filha dos recorridos, na conta bancária afecta ao cumprimento dos encargos financeiros emergentes do contrato de locação financeira do referido barco de recreio, conforme a tese reiteradamente aventada pelos Recorridos.
Para esta conclusão revela-se fulcral a análise conjugada dos documentos emitidos pelas instituições de crédito envolvidas, as quais contribuíram decisivamente para a apreciação global da origem dos recursos financeiros (onde, como e quanto) subjacentes ao incremento patrimonial.
Assim, perscrutados os documentos juntos aos autos e constantes do PA apenso verifica-se que a data indicada no extracto bancário relativo à conta n.º 30066 10953 00010289201, sedeada no CIC – Crédit ... e titulada pelo Recorrido marido, na qual foi debitado o remanescente do preço de aquisição no montante de 44.627,79 (27.12.2012, cfr. 28 dos autos), a data valor concernente ao movimentos a crédito, no valor global 32.605,00€ (27.12.2912, cfr fls. 28 dos autos, ) imputados à filha dos Recorridos, a data valor da ordem de transferência dada por esta ao Banco … a favor do CIC - Crédit ... no valor de 32.605,00€ (27.12.2012, cfr fls. 31 dos autos ), a data da celebração do contrato de compra e venda e emissão da factura relativa à transacção (31.12.2012, cfr .fls 19 e 20 dos presentes autos) revelam um lapso temporal consentâneo com a tese esgrimida pelos sujeitos passivos, susceptível de infirmar a alegação do Recorrente.
Mas será que tal prova basta para afastar a avaliação da matéria colectável por método indirecto?
Desde já, permitimo-nos adiantar que a resposta é no sentido negativo, uma vez que se quanto às ordens de transferência emitidas por R… não se suscitam dúvidas quanto à respectiva autoria, todavia já o mesmo se não pode afirmar, por não resultar inequívoco dos autos, que os recursos financeiros disponibilizados por esta eram da sua exclusiva titularidade (e não desta e de seus pais ).
Como refere a testemunha inquirida, a filha dos Requeridos era, ao tempo, estudante, sendo que nada resulta dos autos no sentido de esclarecer: se esta cumulava os estudos com o exercício de uma qualquer profissão, se esta integrava à data o agregado familiar dos sujeitos passivos, se tinha meios de subsistência da sua exclusiva titularidade, se as contas bancárias das quais saíram os recursos financeiros para o pagamento do preço do barco em causa eram unicamente tituladas por “R…” ou se os sujeitos passivos também ali figuravam como co-titulares, a origem dos recursos que provisionaram /alimentaram as contas bancárias sobre as quais incidiram as aludidas ordens de transferência ( nomeadamente recursos próprios de R… ou disponibilizados por seus pais) etc .
Acresce que, no que tange à alegação de que a filha dos Recorridos teria disponibilizado os recursos financeiros em causa “ para auxiliar seus pais “, nada resulta dos autos para além do facto de os rendimentos declarados por estes ter vindo a sofrer um decréscimo significativo, “pairando no ar” os reais motivos.
Impunha-se, assim, face às questões aventadas supra, que o tribunal a quo tivesse desencadeado, ao abrigo do principio do inquisitório (art.13º do CPPT) as diligências necessárias para suprir tal deficit e esclarecer a realidade fáctica ao tempo, nomeadamente, ouvindo a filha dos recorridos, ordenando à Administração Fiscal junção de declarações de rendimentos dos intervenientes relativas ao período em questão, promovesse a colaboração dos recorridos convidando-os a juntar aos autos as fichas bancárias dos titulares da contas em causa, etc,, em suma apurando factos secundários ou instrumentais, cuja demonstração em juízo permita concluir pela verificação ou não verificação, verdade ou falsidade, dos factos principais alegados pelos recorridos, ou seja factos instrumentais, que demonstrem a viabilidade da tese propugnada pelos sujeitos passivos de que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte da manifestação fortuna ( lembre-se, recurso financeiros disponibilizados pela filha de ambos) .
Uma vez que o Tribunal a quo não promoveu a realização de diligências que se afiguram essenciais para apurar a verdade material relativamente aos factos de que lhe era lícito conhecer, urge concluir que os presentes autos padecem de deficit instrutório.
Face ao exposto, considerando que a matéria de facto relevante para a aferir da (i)legalidade da decisão de avaliação indirecta da matéria colectável que está na génese dos presentes autos não está suficientemente esclarecida, existindo a possibilidade séria de as demais diligências de produção prova redundarem no esclarecimento mais aprofundado da factualidade relevante susceptível de, pela sua amplitude, se repercutir na decisão do mérito da causa, impera concluir encontrar-se a sentença inquinada por défice instrutório.
Assim, perante a evidência de deficit instrutório, e não podendo o tribunal de recurso alterar a matéria dada como provada, urge expurgar oficiosamente a decisão recorrida da ordem jurídica, anulando–se a sentença sub judice e determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal recorrido, para melhor investigação e prolação de nova decisão, de harmonia com o disposto no artigo 662.º, n.º 2, alínea c) do CPC ex vi artigo 281.º do CPPT, resultando prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas no presente recurso.

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DECISÃO

Termos em que, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte acordam, em conferência, em anular a sentença recorrida e, consequentemente, determinar a devolução dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga para, ali, se proceder às demais diligências de prova e prolação de nova decisão.
Sem custas.
Porto, 30 de Setembro de 2015.
Ass. Ana Paula Santos
Ass. Fernanda Esteves
Ass. Ana Patrocínio