Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00295/11.4BEVIS
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:09/13/2019
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Rogério Paulo da Costa Martins
Descritores:RECURSO JURISDICIONAL; MATÉRIA DE FACTO; N.º 1 DO ARTIGO 712º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário:Tendo em conta o disposto no n.º 1 do artigo 712º do Código de Processo Civil, aplicável ao contencioso administrativo por força do disposto nos artigos 1º e 140º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:Município de R.
Recorrido 1:C M de S A A.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Decisão:Negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral:
EM NOME DO POVO

Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

Município de R veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, de 30.04.2014, pela qual foi julgada parcialmente procedente, por provada, a acção administrativa comum, intentada por C M de S A A contra Município de R, e G-Companhia de Seguros, S.A, actual A Seguros, S.A., por fusão das duas seguradoras, para exigir a responsabilidade extracontratual dos Recorridos, com vista a obter o pagamento da indemnização e compensação no montante total de 87.925,57 €, pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em consequência do embate do seu motociclo, por si conduzido, num caixote do lixo, propriedade do Réu Município de R, acrescido de juros de mora, à taxa legal e anual de 4%, contados desde a citação até efectivo pagamento.

No despacho saneador foi convolada a posição processual da A Seguros, S.A., passando esta de Ré a assumir a qualidade de interveniente acessória, figurando como Réu apenas o Município de R.

Na sentença recorrida o Réu foi condenado a pagar ao Autor a quantia apurada pela Companhia de Seguros relativamente à perda do motociclo; a quantia de 1.500,00 € a título de danos morais pela ofensa ao direito à integridade física e a título de danos patrimoniais pela IPP (incapacidade permanente parcial) de que ficou a padecer a quantia de 15.000,00 € (quinze mil euros) acrescida de juros de mora, à taxa legal, devidos a partir da citação até integral pagamento, bem como despesas efectuadas com os tratamentos que efectuou, designadamente, de fisioterapia e com consultas médicas; ao interveniente Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro a quantia de 1.792,34 € (mil setecentos e noventa e dois euros e trinta e quatro cêntimos), bem como juros.

Invocou para tanto o Recorrente que a sentença é nula por ser ininteligível a forma como a Mmª Juíza a quo formou a sua convicção acerca da ocorrência dos factos, não contendo a sentença uma análise crítica às provas, ainda que resumida, de que resultou a convicção, para o tribunal, dos factos provados e não provados, equivalendo a referência ao depoimento da testemunha J M L, como sendo a testemunha que explicou a dinâmica do acidente, antes e depois da sua ocorrência, para dar como provados os factos dos pontos 19, 22, 24 a 35 da sentença, sem indicação ainda que resumida, daquilo que a testemunha referiu e de onde se infere a sua razão de ciência, a falta de análise crítica do seu depoimento; que a Mmª Juíza a quo fez incorrecta apreciação do depoimento da testemunha supra referida quanto à localização do caixote do lixo na faixa de rodagem e quanto ao embate, na medida em que não presenciou o embate e não viu onde o caixote do lixo estava posicionado; só tendo visto o acidente após a queda do motociclo no solo e não em momento anterior, razão pela qual não viu onde o Recorrido embateu com aquele motociclo, se embateu no caixote ou se se despistou pura e simplesmente; como também não soube dizer, nem garantir, ao tribunal, a que velocidade circulava o motociclo, tendo dado meros palpites a tal respeito; do mesmo modo quanto ao sistema de travagem das rodas do caixote do lixo, dizendo umas vezes que pensa serem quatro rodas com bloqueio, outras vezes duas; que por isso, por falta de provas no julgamento da matéria de facto constante dos referidos pontos da sentença o Recorrente apenas aceita e como tal devia o tribunal dar como provados, que o Recorrido, em consequência de facto não concretamente apurado, se despistou, tendo o motociclo embatido no solo e em simultâneo no seu corpo; que o arguido conduzia distraído e desatento ao que se passava na faixa de rodagem ou conduzia sem experiência ou sem conhecer as técnicas de condução daquele tipo de veículo, nomeadamente, a técnica de redução de velocidade que permitisse parar em segurança; que o recorrente ilidiu a presunção de culpa e consequentemente provou a culpa do Recorrido no acidente; o tribunal violou as normas constantes dos artigos 342º, 483º, 486º, 562º e 563º do Código Civil.

Conclui pedindo a anulação da sentença e se ordene ao tribunal recorrido a prolação de nova sentença que aprecie criticamente todas as provas produzidas em audiência de julgamento com novo julgamento da matéria de facto e aplicação das regras de direito ou proferindo-se acórdão que, revogando a douta sentença recorrida, absolva o Recorrente dos pedidos contra si dirigidos.

Autor e A Seguros, S.A contra-alegaram defendendo a manutenção do decidido.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

*
Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
*
I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:

a) Não consta da sentença, que julgou a matéria de facto, uma análise crítica às provas, ainda que resumida, de que resultou a convicção, para o Tribunal, dos factos provados e não provados.

b) A referência ao depoimento da testemunha J M L, como sendo aquela que explicou a dinâmica do acidente, antes e depois da sua ocorrência, para dar como provados os factos dos pontos 19, 22, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34 e 35 da sentença, sem indicação, ainda que resumida, daquilo que a testemunha referiu e de onde se infere a sua razão de ciência, equivale a falta de análise crítica do seu depoimento.

c) Sem aquela análise crítica das provas a sentença que julga os factos é ininteligível pois não é possível perceber o raciocínio que o Tribunal percorreu para formar a sua convicção acerca da ocorrência do facto.

d) O que torna a sentença nula.

e) Foram, assim, violadas as normas dos artigos 607.º, n.º 4, e do 615.º n.º 1, alínea c) do actual Código de Processo Civil.

Sem prescindir

f) O tribunal, ainda que não o explicite como acabamos de referir, fez incorreta apreciação daquilo que a testemunha J M L disse em audiência de julgamento quando à localização do caixote do lixo na faixa de rodagem e quanto ao embate, na medida em que não viu o embate e não viu onde o caixote do lixo estava posicionado.

g) De acordo com o seu depoimento e que acima ficou transcrito, aquela testemunha só viu o acidente após a queda do motociclo no solo e não em momento anterior, razão pela qual não viu onde o Recorrido embateu com aquele motociclo, se embateu no caixote ou se se despistou e pura e simplesmente, etc.

h) A mesma testemunha, de acordo com o seu depoimento, também não soube dizer, nem garantir, ao tribunal, a que velocidade circulava o motociclo, tendo feito apenas meros palpites a tal respeito.

i) E do mesmo modo quanto ao sistema de travagem das rodas do caixote do lixo, dizendo umas vezes que pensa serem quatro rodas com bloqueio, outras vezes duas.

j) Assim, por falta de provas, no julgamento da matéria de facto constantes dos referidos pontos da sentença apenas se aceita e como tal devia o Tribunal dar como provados, que o recorrido, em consequência de facto não concretamente apurado, se despistou, tendo o motociclo embatido no solo e em simultâneo o seu corpo.

k) Não se aceita, por inexistência de provas, que o Recorrido tenha embatido no caixote do lixo quando este estava na sua faixa de rodagem.

Ainda e sem prescindir

l) O recorrido, imprimindo ao seu motociclo a velocidade de 40 km/h e perante um obstáculo visível na sua faixa de rodagem a 10 metros de distância não consegue evitar a colisão com este, conduzia distraído e desatento ao que se passava na sua faixa de rodagem e ou conduzia sem experiência ou sem conhecer as técnicas de condução daquele tipo de veículo, nomeadamente, a técnica de redução de velocidade que permitisse parar em segurança.

m) O Recorrente, provando os factos constantes da conclusão anterior, ilidiu a presunção de culpa e, consequentemente, provou a culpa do recorrido no malogrado acidente.

n) O Tribunal ao não ter este entendimento fez incorreta aplicação da lei e do direito, violando as normas constantes dos artigos 342.º, 483.º, 486.º, 562.º e 563.º do Código Civil.

*


II –Matéria de facto.

1. Da nulidade da sentença por ambiguidade dos seus fundamentos.

Invoca o Recorrente uma omissão quanto à análise crítica das provas que levou o Tribunal a julgar provados e não provados certos factos, o que torna a sentença ininteligível por ambiguidade na fundamentação do julgamento da matéria de facto.

Mas sem razão.

Inexiste esta ambiguidade na fundamentação do julgamento da matéria de facto.

Com efeito, a fundamentação é sucinta, mas não ambígua, muito pelo contrário, é clara e precisa, muito perceptível por qualquer pessoa que a lê, como inequivocamente o evidencia a reprodução que a seguir dela se faz:

“O Tribunal firmou a sua convicção com base no depoimento das testemunhas prestados em audiência de julgamento, designadamente de J M B L, que cruzou a sua viatura com o Autor, tendo constatado a existência do caixote na faixa de rodagem, e toda a dinâmica, local e circunstâncias, A J B L, que se deslocou ao local do acidente de imediato, vive nas imediações, amigo do Autor, R F C e J M S A A, irmão do Autor, que também se referiram ao seu estado de saúde e trabalho, J M R, quanto aos tratamentos prestados no Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro, A P, perito avaliador da seguradora, testemunhou relativamente aos danos na moto, as testemunhas do Município que apenas explicaram o procedimento normal de retirada do lixo dos caixotes, em conjugação com todos os documentos juntos aos autos, relatório da perícia médico-legal efectuada ao autor, o qual foi relevante para a identificação das sequelas e danos físicos.”

Desta fundamentação da matéria de facto consta uma reduzida, mas existente, análise crítica das provas, a razão pela qual o depoimento de cada testemunha foi relevante para a formação da convicção do Tribunal, que sem o expressar, se presume que fez um juízo de credibilidade, sinceridade e isenção dos depoimentos de todas as pessoas que prestaram depoimento na audiência de julgamento, com excepção das três testemunhas arroladas pelo Recorrente, J P dos S, ex-funcionário do Recorrente, J M B C, funcionário do Recorrente, M P L, também funcionário do Recorrente, quanto à distância de visibilidade do caixote do lixo, atento o vínculo laboral que as liga ou ligou ao Recorrente, já que o Tribunal deu como provados os factos narrados sem contradições pelas restantes testemunhas e pelo Autor.

A articulação de todos os depoimentos, com excepção dos três já ressalvados, convenceu o Tribunal da ocorrência dos factos tal como dados como provados.

Pelo exposto, não existe nulidade da sentença por ambiguidade e ininteligibilidade da fundamentação da matéria de facto, pelo que não colhe este fundamento do recurso.

2. O erro na apreciação da matéria de facto, nos pontos 19, 22 e 24 a 35.

Quanto ao invocado erro nos pressupostos de facto, quanto aos pontos 19, 22, 24, 25, 26 (sensivelmente ao meio), 27, 28, 29 (a não mais de dez metros à sua frente), 30, 31, 32, 33, 34 e 35 da sentença, não tem também razão, o Recorrente.

Conforme já sustentado no acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte, de 13.09.2013, no processo nº 802/07.7 VIS, com o mesmo Relator, e que ora damos por reproduzido:

«Determina o artigo 712º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “Modificabilidade da decisão de facto”, no seu nº 1, aplicável por força do disposto no artigo 140º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que:

«A decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação:

a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685º B, a decisão com base neles proferida;

b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas;

(…)»

Na interpretação deste preceito tem sido pacífico o entendimento segundo o qual em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida (neste sentido os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, de 19.10.05, processo nº 394/05, de 19.11.2008, processo nº 601/07, de 02.06.2010, processo nº 0161/10 e de 21.09.2010, processo nº 01010/09; e acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte, de 06.05.2010, processo nº 00205/07.3BEPNF, e de 14.09.2012, processo nº 00849/05.8BEVIS).

Isto porque o Tribunal de recurso está privado da oralidade e da imediação que determinaram a decisão de primeira instância: a gravação da prova, por sua natureza, não fornece todos os elementos que foram directamente percepcionados por quem julgou em primeira instância e que ajuda na formação da convicção sobre a credibilidade do testemunho.

Como defende Antunes Varela, no Manual de Processo Civil, 2ª Edição, pág. 657:

“Esse contacto directo, imediato, principalmente entre o juiz e a testemunha, permite ao responsável pelo julgamento captar uma série valiosa de elementos (através do que pode perguntar, observar e depreender do depoimento, da pessoa e das reacções do inquirido) sobre a realidade dos factos que a mera leitura do relato escrito do depoimento não pode facultar”.

Por outro lado o respeito pela livre apreciação da prova por parte do tribunal de primeira instância impõe um especial cuidado no uso dos seus poderes de reapreciação da decisão de facto, e reservar as alterações da mesma para os casos em que ela se apresente como arbitrária, por não estar racionalmente fundada, ou em que seja seguro, de acordo com as regras da lógica ou da experiência comum, que a decisão não é razoável.”

Descendo ao caso concreto, alega o Recorrente que:

“O Tribunal a quo formou a sua convicção na prova dos factos 19, 22, 24 a 35 no depoimento da testemunha J M B L, o qual não revelou durante o seu depoimento, credibilidade e clareza suficiente para convencer o tribunal da veracidade daquilo que disse; que se tratou de uma testemunha «encomendada» para vir ao tribunal dizer aquilo que interessava ao Recorrido; que esta testemunha, amiga e conhecida do Recorrido, perante perguntas sobre factos óbvios, que devia saber e ter verificado no dia do acidente, foi parca nas respostas, evasiva e com receio, sempre, de ser apanhada na mentira; esta testemunha, ipsis verbis, trouxe ao tribunal a versão do recorrido exarada na p.i. (como seja a distância de 10 metros a que avistou o caixote, transitar a 40 km/h e não revelou ao tribunal aquilo que viu ou presenciou; não soube explicar ao tribunal onde ocorreu o embate do motociclo com o caixote; se removeu o caixote do lixo para fora da faixa de rodagem; se verificou a presença das autoridade policiais, se o caixote tinha lixo ou resíduos e se estes estavam espalhados na faixa de rodagem; se viu vidros ou objectos espalhados pelo chão.”

Para fundamentar o que alega, o Recorrente invoca a seguinte gravação em CD, do dia 19.12.2013, registo 01:46:40 a 2:33:15, do seguinte teor:

“Testemunha: Eu moro ao pé do hospital, cá em baixo, e vou jantar por norma a casa dos meus pais que fica a cerca de 5 Km de lá. E depois do jantar vou sempre até à vila beber café ou uma coisa qualquer e costumo ir sempre dar uma voltinha, ver o quê que se passa. Naquele dia tinha passado, tinha arrancado de casa, passei em frente à casa do Benfica, estava lá a ver uma coisa qualquer.

Advogado do Autor: Casa do Benfica atento o sentido R-L?

Testemunha:Resende-L.

Advogado do Autor: Antes do local do acidente?

Testemunha: Antes do local do acidente, do lado esquerdo, fica logo a seguir às bombas da Galp. Fiz aquilo que costumo fazer sempre, vou até lá ao fundo, dou uma voltinha na rotunda, depois venho para cá outra vez, portanto…Na altura de eu ter ido fazer essa voltinha, devagarinho pela rua fora, dei a volta na rotunda e depois vi que ele ia de mota. Ao passar por ele ouvi um barulho, olhei pelo espelho e só vi faíscas no ar. Dei a volta, vim, fui para trás e vi o rapaz deitado no chão.”

Concluiu o Recorrente a partir deste excerto de depoimento que a testemunha em questão não viu o embate ou colisão.

Mais uma vez sem razão.

Desse excerto resulta que a testemunha viu o embate, mas essa visibilidade é um flash, uma fracção de segundo, o que não permite reter toda a envolvência dos factos.

Do excerto reproduzido conclui ainda o Recorrente: que a referida testemunha foi parca nas respostas, evasiva e com receio, sempre, de ser apanhada na mentira; que esta testemunha, ipsis verbis, trouxe ao Tribunal a versão do recorrido exarada na petição inicial (como seja a distância de 10 metros a que avistou o caixote, transitar a 40 km/h e não revelou ao Tribunal aquilo que viu ou presenciou; que não soube explicar ao Tribunal onde ocorreu o embate do motociclo com o caixote; que removeu o caixote do lixo para fora da faixa de rodagem; que verificou a presença das autoridades policiais, que o caixote tinha lixo ou resíduos e se estes estavam espalhados na faixa de rodagem; que viu vidros ou objectos espalhados pelo chão.

A partir de outro excerto, que a seguir se transcreverá, concluiu o Recorrente que a mesma testemunha não disse ao Tribunal a que distância era visível o caixote do lixo, nem a velocidade que imprimia ao ciclomotor, nem qual o número de rodas com bloqueio ou sistema de travagem do caixote:

“Advogado do Autor: Portanto são aqueles contentores de plástico verde?

Testemunha: Sim, plástico verde.

Advogado: …esses contentores, quais se caracterizam. Há aqui uma questão que falta caracterizar que é a seguinte: esses contentores têm quatro rodas.

Testemunha: Sim.

Advogado: Há bloqueios a essas rodas de contentores?

Testemunha: Há.

Advogado: A uma, a duas?

Testemunha: Penso que tem nas quatro.

Advogado: Tem nas quatro?

Testemunha: Sim, não tenho a certeza, mas penso que tem nas quatro.

Advogado: E então porquê que o contentor apareceu no meio da estrada?

Testemunha: Não sei, não posso explicar. Simplesmente encontrei lá, mas para estar lá ou ficou mal colocado ou então devia estar destravado e ele mexeu-se.

Advogado do Autor: Esses contentores é habitual travarem-lhes as quatro rodas ou serem travados só numa roda?

Testemunha: às quatro rodas acho eu, não tenho muito o hábito de estar a ver se estão travados ou não, mas penso que não travam com as quatro rodas. Aliás há sítios onde tem um suporte de ferro para os segurar.”

Conclui o Recorrente que resulta à saciedade, que esta testemunha, e sobre o sistema de travagem em concreto do caixote do lixo, nada sabia, apenas se limitou a especular e o mesmo se diga quanto à distância a que era visível o caixote do lixo para quem circulava na rua, tendo sido feito errado julgamento daqueles factos, pelo que por inexistência de provas devem ser alteradas as respostas aos pontos referidos da sentença e dar como não provados tais factos e assim absolver-se o Réu do pedido de condenação que lhe foi infligido.

Vejamos:

Tem razão o Recorrente quando conclui que a referida testemunha não viu o sistema de boqueio das rodas de caixote do lixo, por isso, sobre esse facto, como veremos, responderam outras testemunhas, que, nessa matéria de facto, foram decisivas para a formação da convicção do Tribunal.

Se a testemunha não se preocupou com o caixote do lixo, mas com a vítima, é natural que não tivesse visto tal sistema do bloqueio das rodas do caixote do lixo.

Desde logo a testemunha não indica 10 metros de visibilidade para o caixote, mas fala do encandeamento pelo cruzamento de luzes do motociclo com o veículo por si conduzido, o facto de o contentor estar numa curva e o facto de ser noite; o Autor no seu depoimento de parte refere os 10 metros e as restantes testemunhas falam da pouca visibilidade para o caixote pelas circunstâncias referidas pela primeira testemunha, por essas razões não há razões para não dar como provada a visibilidade a 10 metros.

A mesma testemunha indica a velocidade que o Autor imprimia ao motociclo, pela seguinte forma:

“Adv.: Ia depressa, devagar?

Testemunha: Eu ia muito devagarinho, ele ia mais depressa do que eu, 40 a 50 não ia a mais que isso. Aliás, ele não tem o hábito de andar depressa.

Adv.: Diz que o acidente terá ocorrido com o caixote na berma?

Testemunha: Não, o caixote não estava na berma, o caixote estava deslocado.

Adv.: Na estrada?

Testemunha: Sim.

Adv.: É uma rua movimentada.

Testemunha: Sim, é uma rua muito movimentada, mas naquela altura ia eu e quando se deu o acidente, apareceu logo um carro a seguir.”

Por sua vez a testemunha J B L, conhecedor de alguns factos por se ter deslocado ao local do acidente acto contínuo à sua verificação, refere:

“Adv.:Foram até lá e o que encontraram?

Testemunha: Antes de o mover o caixote estava na faixa de rodagem no sentido de quem vai da Casa do Benfica e a mota mais à frente.

(…)

Adv.: E o que aconteceu?

Testemunha: Eu e o meu colega que faz parte das testemunhas e também faz parte da direcção do Benfica, levantamos o caixote do lixo que estava tombado na faixa de rodagem e encostámo-lo.

Adv.: Levantaram-no ou rodaram-no?

Testemunha: Levantámos.

Adv. : Aquilo tem quatro rodas?

Testemunha: Sim e há uma roda que vira tanto que nós não destravamos e conseguimos. Até porque eu deito lá várias vezes o lixo e basta rodá-lo.

Adv.: Na acção diz que tem um mecanismo para bloquear as duas rodas ou uma?

Testemunha: Penso que só numa. Basta rodar só um bocado, portanto uma parte está travado e o outro lado não.

Adv.: Mas trava nas duas?

Testemunha: Não só trava numa roda.

Adv.: Tem a certeza?

Testemunha: Tenho a certeza. Até porque no dia do acidente levantámos o caixote e rodámo-lo.

Adv. Onde é que ele pode começar a ver o contentor?

Testemunha: à noite só quando começa a descrever a curva e durante a noite ainda pior.

Adv.: Fala-se da iluminação do local, em que lado?

Testemunha: Acho que do lado esquerdo, de R para L.

Adv.:Fala-se que ocasionalmente os contentores vão para o meio da estrada?

Testemunha: não é sempre, mas já tem acontecido, já tenho visto. Não é hábito mas esporadicamente, até nem digo se não poderá ser alguma acção de brincadeira.

Adv.: De qualquer forma em nenhum dos contentores havia protecções?

Testemunha: Não. Não tem nada.

Adv.: Nem foram colocadas depois do acidente?

Testemunha: Não.

Adv.: O contentor tinha pouco lixo dentro?

Testemunha: Sim, não estava pesado. Tinha lixo mas pouco.

Adv.: Na altura fazia vento?

Testemunha: Não me lembro, mas estava um bocado de vento.

Adv.: A passagem dos veículos pelo contentor pode deslocá-lo?

Testemunha: Ali passa muito trânsito, autocarros, carros e é natural que um carro mais pesado já que é uma avenida com trânsito com o contentor destravado possa fazê-lo deslocar-se.

Adv. Há ali uma inclinação?

Testemunha: Da rotunda às bombas tem um declive, mas não é assim nada de especial.

Adv.: Ascendente ou descendente?

Testemunha: Quem vai da rotunda para as bombas, descendente.

Adv.: E quem vai do lado do motociclo?

Testemunha: Ascendente.

Adv.: A faixa de rodagem é plana ou inclinada para alguma das bermas?

Testemunha: Julgo que a inclinação é insignificante.

Adv.: Quando o motociclo passou por si ia a grande velocidade? Tem alguma percepção?

Testemunha: Não tenho grande percepção mas acredito que ia a uma velocidade tipo 40 a 50 Km/hora, até porque uma mota anda mais que um carro, mas não posso precisar.

Adv.: Estava com atenção à velocidade?

Testemunha: É assim eu estava cá fora a fumar um cigarro e a velocidade a que passou era normal já se tem assistido ali a passarem grandes velocidades.

Adv.: Ia com as luzes dianteiras acesas?

Testemunha: Sim, ia com luzes ligadas.

Adv.: Não sabe propriamente a posição do caixote do lixo no momento em que se deu a colisão?

Testemunha: Não, no momento propriamente dito não, ouvimos o estrondo, mas não sei quando lá chegamos a primeira coisa que vimos até mesmo antes do acidentado foi o caixote do lixo que estava mesmo na faixa do meio.

(…)

Mandatária da Seguradora

Adv.: O Sr. disse que só se vê o caixote do lixo quando se dá a curva?

Testemunha: O que eu disse é que é muito em cima.

Adv.: O que se diz aqui no processo é que o caixote estaria na via?

Testemunha: Sim, eu vi-o tombado.”

Do depoimento da testemunha J M B L, que, quanto às circunstâncias do local, foi confirmado pelo depoimento da testemunha R F B C, bem conhecedora delas por trabalhar nas imediações e pelo irmão do Autor, J M S A A, que se deslocou de imediato ao local do sinistro, resulta provada a matéria de facto alusiva a tais circunstâncias, sendo certo que o sistema de bloqueio das rodas do caixote do lixo foi apurado com base em todos esses depoimentos, com excepção da testemunha J M B L, que não prestou atenção a esse facto e do Autor, que não pôde prestar atenção a tal facto por ter ficado inconsciente logo após o embate, só tendo recuperado os sentidos na ambulância, segundo o depoimento de parte do próprio.

Assim, a conjugação de todos os depoimentos, inclusive o do Autor, que não foi contraditado por nenhuma outra prova produzida nos autos, excepto quanto à distância de visibilidade do caixote do lixo, nos termos já desenvolvidos, não impõe respostas diversas das que foram dadas como provadas pelo Tribunal a quo, não se evidenciando qualquer erro grosseiro na apreciação da prova.

Os excertos que o Recorrente cita da prova gravada não podem interpretar-se no sentido pretendido por aquele, nem deles se extraem as conclusões tecidas pelo mesmo.

Não se vislumbra, como tal, razão para alterar a matéria de facto, por não ter existido qualquer erro no julgamento da mesma, menos ainda evidente.

Como consta do ponto 1 do sumário constante do referido acórdão:

“1- Em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida.”

Em sentido idêntico se pronunciam os acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte:

- De 24.02.2012, no processo nº 00168/07.5 PNF:

“1- O tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto.”

- E de 07.03.2013, no processo nº 00906/05.0BEPRT:

“(…)

2. O tribunal de recurso apenas e só deve alterar a decisão sobre a matéria de facto em casos excepcionais de manifesto erro na apreciação da prova, de flagrante desconformidade entre os elementos probatórios disponíveis e essa mesma decisão.”

Como vimos o Recorrente defende a alteração da matéria de facto com fundamentos que não colhem, conforme supra exposto.

A matéria factual dada como provada não deve, pois, ser objecto de qualquer alteração, sendo certo que na análise do teor dos depoimentos das referidas testemunhas há que entrar em linha de conta com as regras da lógica e da experiência comum e com o facto de não ter havido contradição entre tais depoimentos, entre si e só no que toca à distância de visibilidade do caixote do lixo, as três testemunhas arroladas pelo Réu apresentaram distâncias diferentes de toda a prova arrolada pelo Autor, pelo que se julga provados todos os factos que constam da matéria factual dada como provada na 1ª instância.

Deveremos assim dar como provados os seguintes factos, constantes da decisão recorrida:


1) A faixa de rodagem da Avenida Dr. F S C dispunha de uma largura total de 7,90 metros.

2) Sendo dividida igualmente em duas sub faixas de rodagem servindo o trânsito em sentidos contrários de marcha.

3) Essas sub faixas de rodagem de sentidos contrários de marcha apresentavam-se delimitadas entre si por linhas longitudinais descontinuas M2 demarcadas a branco no eixo médio da via.

4) A Avenida Dr. F S C, atento o sentido de marcha R-L, desenvolve-se em curva para o lado direito seguida de um troço de recta que termina na rotunda da fonte luminosa.

5) A faixa de rodagem da A Dr. F S C, atento o sentido de marcha R-L, na zona da curva e início da recta, é marginada, do lado direito, por uma berma com 1,05 metros de largura.

6) Berma essa delimitada, do lado direito, por um muro de pedra de suporte de terras e vedação dos terrenos confinantes com cerca de 0,90 metros de altura.

7) Existindo nesses terrenos junto ao muro de suporte e vedação uma latada.

8) O Município de R tem a seu cargo na área do concelho a actividade de recolha do lixo doméstico.

9) São utilizados contentores de plástico verde escuro, de forma sensivelmente paralelepipédica, com quatro rodas por baixo, uma altura desde o solo de 1,32 metros, o comprimento de 1,22 metros e a largura de 0,82 metros.

10) Os referidos contentores têm cerca de 30/35 quilos de peso cada um.

11) Vieram substituir outros bem mais pesados, de metal, que anteriormente eram utilizados pelo Município de Resende.

12) Um desses contentores para recolha do lixo doméstico encontra-se de há muito tempo posicionado na berma do lado direito da Avenida Dr. F S C, precisamente no início do supra referido troço de recta, considerado o sentido R-L.

13) A berma no local situa-se ao nível de faixa de rodagem.

14) Com referência à data do sinistro identificado nos autos, o Município de R tinha transferida a sua responsabilidade civil perante terceiros inerente à sua actividade, designadamente de recolha do lixo, para a G – Companhia de Seguros, S.A., mediante contrato de seguro de responsabilidade civil geral titulado pela apólice nº. 202010734 (documento 2 junto com a contestação da G).

15) No âmbito do referido contrato de seguro vigora uma franquia de 250,00€ (documento 2 junto com a contestação da Global).

16) O Autor nasceu no dia 19.11.1981, tendo, ao tempo do acidente, 28 anos de idade (documento nº. 5 junto com a petição inicial).

17) O Autor requereu, nos competentes Serviços da Segurança Social, a concessão da Protecção Jurídica, na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e dos demais encargos do processo, tendo-lhe o mesmo sido concedido – cfr. documento nº .17.

18) No dia 10.09.2010, pelas 22H32, na A Dr. F S C, na vila de R, verificou-se um acidente de viação que consistiu na colisão do motociclo, de serviço particular, de matrícula XX-XX-XX, conduzido pelo seu proprietário o ora Autor C M de S A A contra um caixote do lixo, propriedade do R. Município de R.

19) Apenas uma das rodas dos contentores de plástico verde escuro está dotada de um mecanismo de travagem/bloqueio da mesma, ficando as restantes três livres?

20) O contentor ocupa totalmente essa berma.

21) No local não existe qualquer plataforma construída para colocação e retenção do caixote do lixo com muretes que o contenham no espaço onde é colocado.

22) Sendo frequente verificar que esse caixote, mesmo estando travada uma das rodas, se movimenta em rodopio sobre essa roda para o interior da faixa de rodagem por acção do vento ou da deslocação de ar provocada pelos veículos, designadamente pesados, que passam no local.

23) No dia 10.09.2010, durante o dia, após o caixote ter sido esvaziado pelo pessoal dos serviços municipais de recolha do lixo do Município de R, foi o mesmo recolocado na berma no local onde habitualmente se encontra.

24) Não tendo sido na circunstância accionado eficazmente o dispositivo de bloqueio existente numa das suas quatro rodas.

25) Por tal motivo, associado ao vento que se fazia sentir e à constante deslocação de ar provocada pela passagem de veículos no local, o caixote em causa foi-se movimentando livremente até ao meio da sub faixa de rodagem da Avenida Dr. F S C de sentido de marcha R-L.

26) Na circunstância, já de noite, pelas 22H32 desse dia 10.09.2010, transitava pela Av.ª Dr. F S C, no sentido de marcha R-L, sensivelmente a meio da sub faixa de rodagem do respectivo lado direito, o motociclo, de serviço particular, de matrícula XX-XX-XX, conduzido pelo seu proprietário o ora Autor C M de S A A.

27) Com as luzes acesas na posição de médios.

28) A uma velocidade da ordem dos 40 Km/h.

29) Quando acabava de descrever a curva que supra ficou referida, o condutor do motociclo avistou o caixote do lixo na faixa de rodagem do seu lado direito, a não mais de 10 metros à sua frente.

30) Na ocasião, em sentido contrário de marcha (L-R) circulava pela sub faixa de rodagem do respectivo lado direito um automóvel ligeiro.

31) O qual tinha acesas as luzes dianteiras de médios.

32) O que limitou ainda mais a visibilidade do condutor do motociclo relativamente à presença do caixote do lixo na sub faixa de rodagem por onde transitava.

33) E, o impediu, na iminência do embate no caixote do lixo de desviar a sua trajetória para a sub faixa de rodagem à sua esquerda.

34) A colisão entre o motociclo e o respectivo condutor e o caixote do lixo verificou-se de raspão.

35) Prosseguindo o veículo e o respectivo condutor, em desequilíbrio e despiste, numa trajectória obliquada para o lado esquerdo, acabando por atravessar a faixa de rodagem e embater no lancil do passeio existente desse lado esquerdo da via, aí vindo ambos a cair ao solo.

36) Em resultado directo e necessário do acidente ora em apreciação, sofreu o motociclo de matrícula XX-XX-XX danos cujo custo de reparação foi orçamentado em 8.440,57 € (documento n.º 2).

37) Em consequência directa e necessária do sinistro, ficou ferido o Autor C M de S A A, tendo perdido a consciência (documento nº. 3).

38) Que recuperou já no interior da ambulância que o transportou para o Serviço de Urgência do Hospital de Vila Real.

39) Examinado no Hospital de Vila Real, foi diagnosticado ao Autor:

- traumatismo doloroso do ombro direito com escoriações/feridas abrasivas;

- ferida abrasiva na região lombar esquerda com cinco centímetros;

- feridas abrasivas nos joelhos e maléolos (documento nº. 4).

40) Constatou-se deformidade e dor à mobilização do ombro direito (documento nº. 4).

41) Tendo sido efectuados exames radiológicos ao tórax, ombro direito, bacia e mão direita (documento nº. 4).

42) Revelando-se, então, fractura cominutiva glenoide à direita (documento nº. 4).

43) Efectuando-se terapêutica consistente em:

- suspensão braquial com almofada axilar; e

- medicação analgésica e de profilaxia trombo-embólica - (documentos nºs 3 e 4).

44) O Autor ficou internado no Hospital de V R de 11.09.2010 a 13.09.2010 (documentos nºs 3 e. 4).

45) Tendo nesta última data tido alta hospitalar, sendo encaminhado para tratamentos em regime de consulta externa de ortopedia no Hospital de L, com indicação para manter a imobilização do membro superior direito e a medicação analgésica (documentos nºs 3 e 4).

46) Em consulta do dia 18.11.2010, no H de L, foi retirada a imobilização por indicação médica.

47) Após a alta hospitalar do Hospital de V R, no domicílio e durante cerca de mês e meio, o Autor passou a ter dificuldades em dormir, por não tolerar as dores quando se deitava.

48) O Autor efectuou tratamentos em regime de consultas de fisiatria e tratamentos de reabilitação, em várias séries, na Clínica Integrada de R, no período de 29.11.2010 a 09.03.2011 (documento nº 3).

49) O Autor esteve em situação de incapacidade temporária absoluta desde a data do acidente e até 02.03.2011.

50) Anteriormente ao acidente, o Autor em que homem saudável, alegre e trabalhador.

51) O Autor tem a profissão de carpinteiro de cofragem.

52) O Autor é dextro.

53) O Autor viveu com preocupação e angústia a evolução da sua situação clínica.

54) O Autor é portador de um défice funcional permanente de integridade físico-psíquica fixável em 3 pontos.

55) Sofreu dores de grau 4 (médio) na escala de 1 a 7 usualmente utilizada.

56) Ficou com um dano estético decorrente de tumefação dos tecidos moles ao nível do ombro de grau 1 (muito ligeiro) na escala de 1 a 7 usualmente utilizada.

57) As sequelas do autor em termos de repercussão permanente na actividade profissional são compatíveis com o exercício da actividade habitual, implicando esforços suplementares.

58) O Autor pagou 1.805,00 € (mil oitocentos e cinco euros) relativos a despesas com tratamentos que efectuou, designadamente de fisioterapia e com consultas médicas (documentos 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15 e 16).

59) A G – Companhia de Seguros, S.A., pagou ao Autor algumas outras despesas de saúde que também foram efectuadas no montante de 788,61 € (setecentos e oitenta e oito euros e sessenta e um cêntimos).

60) Tal caixote do lixo é esvaziado, vulgo recolha do lixo, todos os dias entre as 6 e as 7 horas.

61) No dia 10.09.2010 não chovia.

62) Nem ocorreram outras intempéries.

63) No local a faixa de rodagem faz inclinação, mas quase nivelada.

64) A referida Avenida é muito movimentada por veículos automóveis, quer de dia, quer de noite.

65) É nela que ficam situadas as únicas bombas abastecedoras de combustível em toda a área do Município de R.

66) O Município de R, em 10.09.2010, possuía, como possui hoje, uma equipa de protecção civil, destinada, entre outras coisas, a remover objectos da via pública.

67) No local existe iluminação pública de toda a faixa de rodagem, dos passeios e valetas, através da qual, durante a noite, é possível ver todos os objectos e obstáculos existentes no interior da faixa de rodagem.

68) Na sequência da peritagem realizada os serviços técnicos da Global entenderam que o motociclo XX deveria ser considerado uma perda total, na medida em que a sua reparação não seria viável do ponto de vista económico.

69) O motociclo é um motociclo de marca Yamaha, modelo YZF-R1, matriculado em 2004, contando com 6 anos de existência à data do acidente.

70) O motociclo XX tinha, à data do acidente, um valor comercial de 6.600,00 €.

71) O salvado foi avaliado em 1.666,00 €.

72) Em consequência do referido acidente o Autor sofreu lesões na sequência das quais foi admitido no serviço de urgência do Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro no dia 10.09.2010 tendo permanecido internado até 13.09.2010.

73) O Autor foi novamente assistido nos serviços de urgência em 14.09.2010 e posteriormente em 18.11.2010 e 18.01.2011 regressou aos serviços do Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro para efeitos de consulta.

74) Durante o referido internamento o estabelecimento hospitalar, prestou diversos cuidados de saúde ao Autor orçaram na quantia total de 1.778,30 €.

75) Por ofício datado de 27.04.2011, foi a Seguradora interpelada para proceder ao pagamento da referida assistência hospitalar.


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III - Enquadramento jurídico.

A elisão da presunção de culpa que recai sobre o Recorrido.

Invoca, finalmente, o Recorrente, que:

“A admitir-se que o caixote do lixo estava colocado no meio da hemi-faixa de rodagem por onde circulava o Recorrido com o motociclo, sempre se dirá que o embate naquele se deveu à sua culpa exclusiva porquanto, de acordo com as regras da experiência e da normalidade, quem conduz um veículo automóvel, ainda que de duas rodas, à velocidade de 40 km/hora, perante um obstáculo, de grandes dimensões, como é o caixote do lixo retratado nas fotografias, a ocupar a sua mão de trânsito, visível a 10 metros, não consegue evitar o contacto com este, é porque conduzia distraído, desatento à faixa de rodagem e ou não tinha experiência na condução”

Também aqui sem razão.

A 40 km/hora, a distância que se percorre em metros, sem qualquer reacção quando se avista um obstáculo verde escuro que se confunde com a escuridão da noite é de aproximadamente 8,33 metros e a distância total para paragem é de 16,33 metros, conforme quadro constante de folhas 68 do Código da Estrada Anotado de Augusto Tolda Pinto, Coimbra Editora, edição de 2002.

Contributo de ordem técnica que sem se impor em absoluto, tem pelo menos a virtualidade de afastar no caso concreto a existência de erro grosseiro na apreciação da prova por parte do Tribunal recorrido.

Em 10 metros o Autor não conseguiria, mesmo agindo atenção e perícia medianas, imobilizar o veículo por forma a não colidir com o caixote do lixo.

Por outro lado, não podia fugir para a hemi faixa contrária, porque entretanto se estava a cruzar com um veículo que circulava em sentido contrário.

Não pode, pois, concluir-se que seguia desatento, distraído ou que não tinha experiência na condução, pelo que não se mostra ilidida a presunção de culpa do Recorrente, como este sustenta.


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Para além da nulidade da sentença, dos pontos elencados de impugnação da matéria de facto e da elisão da presunção de culpa do Réu, nada mais foi suscitado no presente recurso.

Pelas razões supra enunciadas, não merece o mesmo provimento, impondo-se manter a decisão recorrida nos seus precisos termos.


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IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional pelo que mantém a decisão recorrida.

Custas pelo Recorrente.


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Porto, 13.09.2019


(Rogério Martins)
(Luís Garcia)
(Conceição Silvestre)