Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00153/02 - PORTO |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 06/23/2005 |
| Relator: | Valente Torrão |
| Descritores: | GORJETAS TRABALHADORES CASINOS - NATUREZA - IRS |
| Sumário: | Conforme tem vindo a ser decidido pelos tribunais tributários superiores e pelo Tribunal Constitucional, a tributação de gorjetas auferidas por trabalhadores dos casinos ao abrigo do disposto no artº 2º do CIRS, constituindo remuneração do trabalho, não ofende o princípio da igualdade e da justiça nem qualquer norma de direito comunitário. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. S.., contribuinte fiscal nº , residente em Félix da Marinha, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF do Porto que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação do IRS do ano de 1999, no montante de 1.064,94 euros, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: A) Deverá julgar-se a inconstitucionalidade material e orgânica da alínea h) do n° 3 do art° 2° do CIRS, por violação de vários preceitos constitucionais; B)Deverá julgar-se a inconstitucionalidade material da alínea h) do nº 3 do art° 2° do CIRS, por não ter em conta as necessidades do agregado familiar, nem o principio da igualdade nas suas várias vertentes, nem o princípio da justiça, por violação aos artigos 107°, nº 1 da Constituição, e 6°, nº 1-a) da LGT; C) Atendendo a que o processo padece de défice instrutório, deve a decisão recorrida ser anulada, descendo o processo ao tribunal de 1ª instância para completar a pertinente instrução e seguidamente proferir nova decisão; D) Deverá julgar-se a existência de uma situação violadora das normas e do sentido da jurisprudência comunitária, por violação do art° 141°/2 do Tratado que Institui a Comunidade Europeia, e pela desconformidade existente entre o art° 2°/3-h) do CIRS e o sentido dos acórdãos proferidos pelo TJCE sobre a matéria, devendo ser suscitadas as questões prejudiciais requeridas na impugnação; E) Deverá julgar-se a existência da inutilidade superveniente da lide (cfr. alínea e) do art° 287° do CPC); F) Se as decisões da administração fiscal e dos órgãos jurisdicionais competentes não nos deixarem outra alternativa, logo se requererá a fiscalização concreta de constitucionalidade da alínea h) do n° 3 do art° 2° do CIRS, nos termos da alínea b) do n°1 do art° 280° da Constituição, e da alínea b) do n° 1 do art° 70° da Lei 28/82, de 15/11, na redacção dada pela Lei 85/89, de 07/09; Termos em que, atentas as razões acima apontadas, a) Deverá a decisão recorrida ser anulada, descendo o processo ao tribunal de 1ª instância para completar a pertinente instrução e seguidamente proferir nova decisão, e b). Deverá o presente recurso ser julgado integralmente procedente, e ser a sentença recorrida substituída por outra que absolva o impugnante, com a consequente extinção da dívida, pois só assim será feita JUSTIÇA. 2. O MºPº emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (v. fls. 113). 3. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir. 4. São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância e que relevam para a decisão. A) O impugnante, durante o ano de 1999, trabalhou para a empresa Solverde, Sociedade de Investimentos Turísticos, S.A., tendo auferido rendimentos de trabalho dependente, categoria A; |