Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:294/12.9BEMDL
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/16/2018
Tribunal:TAF do Porto
Relator:João Beato Oliveira Sousa
Descritores:CASA DO DOURO; DIREITO DE INDEMNIZAÇÃO; PRESCRIÇÃO
Sumário:
1 - Os Autores/Recorrentes fazem decorrer os invocados prejuízos sofridos do “acordo ruinoso” que se viram compelidos a outorgar com terceiros, por actuação ilícita da Casa do Douro.
2 - Alegam que os danos só se revelaram em 14-02-2011 quando “tiveram que emitir um cheque de 6.300,00 € a favor dos adquirentes dos referidos terrenos” e que, portanto só a partir dessa data deveria ser contado o prazo de prescrição de 3 anos previsto no artigo 498º/1 do C. Civil.
3 – Mas não é assim. Com efeito esse cheque foi passado justamente em cumprimento de uma obrigação gerada pelo referido Acordo, cuja validade, vinculatividade e eficácia foram tornadas indiscutíveis por decisão judicial transitada em julgado. Ou seja, sendo o prejuízo invocado pelos Autores como imputável à actuação pretensamente ilícita da Casa do Douro decorrente da assunção de obrigações geneticamente decorrentes do dito Acordo, traduzidas em dívidas pecuniárias, de montante já no essencial determinável (se não seria incompreensível o pagamento dos 6.300 €) e que desde então passaram inquestionavelmente a onerar a sua esfera jurídica, não há qualquer dúvida que os prejuízos sofridos pelos Recorrentes consistem, não naquele pagamento em concreto, mas na imposição dessas obrigações. *
*Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:AA
Recorrido 1:CASA DO DOURO
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte:
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RELATÓRIO
AA e mulher, MOASA, vieram interpor recurso da sentença pela qual o TAF do PORTO, na presente ação administrativa comum que intentaram contra a CASA DO DOURO, julgou procedente a exceção perentória de prescrição do direito a indemnização dos AA. e, consequentemente, absolveu a Ré do pedido.
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Conclusões dos Recorrentes:
CONCLUSÕES:
I – À data do trânsito em julgado da Douta Sentença proferida no Proc. n.º 1059/03.4TBPRG, que correu termos pelo 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Peso da Régua, 12 de Maio de 2006, pela qual foram condenados a cumprir o acordado com os adquirentes das duas sobreditas parcelas de terreno (itens 1.º, 2.º, 6.º e 7.º da Matéria de Facto), não se tinha produzido ainda qualquer dano na esfera jurídica dos Recorrentes e, pelo contrário, estes poderiam até sustentar uma expectativa legítima de que tal dano não viesse a produzir-se.
II - Na verdade, quanto ao comando contido na alínea A) da referida Douta Sentença - “...procederem à rectificação da licença 2015/93...desistindo do pedido de arranque das vinhas pertencentes aos AA” – tinham até os Recorrentes um forte motivo para pensar que o mesmo seria inexequível, porquanto o Ministério da Agricultura, por intermédio do Instituto da Vinha e do Vinho (IVV), em ofício de 04-06-2002, tendo por referência a mencionada licença n.º 2015/93, esclareceu que «De acordo com o nº 5 do artº 4º do Reg. (CE) nº 1227/2000 da Comissão, de 31 de Maio “se o compromisso de proceder ao arranque não for posto em prática dentro do prazo fixado, a superfície que não tiver sido arrancada será tratada como superfície plantada em desrespeito da restrição à plantação do nº 1 do artº 2º do Reg. (CE) nº 1493/99”, isto é, ficará em situação ilegal, pelo que deverá ser arrancada.» - Cfr. Docs. n.ºs 4 e 6, juntos com a Petição Inicial destes autos, que aqui se dão por integrados.
III – No mesmo Ofício (04.2/Ofº nº 2836/2002) ainda esclareceu o IVV: “A decisão de arranque de uma vinha ilegal pode ser revogada se, até 31/07/2002, o proprietário requerer a sua regularização, utilizando um direito de replantação próprio ou proceder ao arranque de área equivalente, nos termos do n.º 3 do art. 2º do regulamento (CE) n.º 1493/1999.” – Cfr. Cit. Doc. n.º 6, com a P.I..
IV - Verificado o teor deste Ofício, impõe-se, desde já, precisar e evidenciar os seguintes factos: os Autores (aqui recorrentes) tinham vendido as duas mencionadas parcelas de terreno em 07 de Janeiro de 1998 e em 08 de Abril de 1998, respectivamente, pelo que, à data do esclarecimento produzido pelo Ministério da Agricultura - IVV, 04-06-2002, já não eram os proprietários de tais terrenos, carecendo, portanto, do poder para requerer a revogação da decisão de arranque da vinha ilegal neles implantada – cfr. Factos 1.º e 2.º de II – Matéria de Facto, da Douta Decisão recorrida.
V - Pelo que, faz todo o sentido e não poderiam os Recorrentes vislumbrar outro desfecho que não o anunciado no último parágrafo do mencionado Ofício do IVV: “Nesta conformidade, informa-se V. Exª. de que os actuais proprietários dessa vinha irão ser notificados pelo IVV para proceder ao seu arranque” (bold e sublinhado nossos) – cfr. Cit. Doc. n.º 6 com a P.I.
VI - Constatados estes factos, também se torna evidente que o comando contido sob a alínea B) da referida Douta Sentença (6.º da Matéria de Facto), onde se refere o pagamento das quantias correspondentes ao direito de benefício das vinhas implantadas nos terrenos dos AA, em montante relegado para liquidação em execução de sentença, igualmente não traduz dano algum.
VII - Com efeito, a informação fornecida pelo Ministério da Agricultura – IVV, conforme supra transcrita, deixa bem claro que tais vinhas se encontravam em situação ilegal, pelo que os seus actuais proprietários seriam notificados para proceder ao seu arranque.
VIII - Logo, a ser cumprido o que se encontrava determinado nos citados Regulamentos CE e anunciado pelo Ministério da Agricultura, através do Instituto da Vinha e do Vinho (IVV), ou seja, o arranque obrigatório das vinhas ilegais ainda existentes nos terrenos que os Autores, em 1998, venderam a JAF e a AF, era absolutamente inexpectável, por constituir um absurdo / absoluto contra-senso, que os ora Recorrentes viessem a ter que pagar o que quer que fosse pelo direito de benefício de tais vinhas (de compensação), dado que as mesmas era como se não existissem, pura e simplesmente teriam que ser arrancadas.
IX - Enquanto tal, a situação que se deparava aquando do trânsito em julgado da mencionada Douta Sentença deixava antever que seria impraticável, à luz do preceituado nos Regulamentos CE, invocados pelo Ministério da Agricultura / IVV, quer a rectificação da licença 2015/93, quer a liquidação de qualquer quantia inerente ao pagamento do direito de benefício das vinhas supra identificadas, porquanto, como se viu, tais vinhas deveriam já ter sido arrancadas, por se encontrarem em situação ilegal (vide cits. docs. n.ºs 4 e 6, juntos com a Petição Inicial).
X - Em síntese, reitera-se que, em 12 de Maio de 2006, data do invocado trânsito em julgado, não se encontravam os ora Recorrentes confrontados com qualquer dano, pelo que, ao invés do que foi entendido na Douta Decisão recorrida, não pode aquela data ser tomada como a que determina o momento a partir do qual os Autores / Recorrentes estavam em condições de conhecer o direito indemnizatório que reclamam nesta acção.
XI – Esta posição sustenta-se, entre o mais, na Jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo: “O prazo de prescrição a que se refere o art.º 498.º, n.º 1 do C. Civil conta-se a partir do conhecimento, pelo titular do respectivo direito, dos pressupostos que condicionam a responsabilidade e não da consciência da possibilidade legal do seu ressarcimento. Na responsabilidade civil extra-contratual por acto ilícito, sendo os pressupostos que condicionam a responsabilidade o facto/acto ilícito, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano, não existe direito a indemnização sem que o dano efectivamente se produza” (salientado nosso) – cfr. Acórdão do STA, de 04-11-2009, no processo n.º 01076/07. Bem assim: “...O facto só se torna danoso quando o dano efectivamente se produz”... (salientado nosso). – cfr. Acórdão do STA de 23-06-2005, no processo n.º 01401/04. No mesmo sentido, vide Acórdão do STA de 29-06-2006, no processo n.º 0989/05, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
XII - Na Doutrina, Pires de Lima e Antunes Varela entendem que são dois os prazos de prescrição estabelecidos no n.º 1 do art. 498.º do Código Civil: “Logo que o lesado tenha conhecimento do direito à indemnização, começa a contar-se o prazo de três anos. Desde o dano começa, porém, também a correr o prazo ordinário, ou seja, o de vinte anos” – cfr. Código Civil Anotado, Volume I, 3.ª Edição, página 476 – ensinamento a que aderiu o STA, nomeadamente em Acórdão de 29-11-2005, no processo n.º 02053/02, também este disponível em www.dgsi.pt
XIII - Na mesma linha de pensamento, Menezes Cordeiro afirma que “A prescrição de três anos depende de dois factores: de o lesado ter conhecimento do dano e de não ter pedido judicialmente o reconhecimento e efectivação da indemnização. Se o lesado não tiver conhecimento do dano, aplica-se a prescrição ordinária de vinte anos: se no decurso desse prazo sobrevier o conhecimento inicia-se, a partir desse momento, a prescrição trienal” – cfr. Obrigações, 1980, 2.º - 431.
XIV - O desiderato aqui perseguido encontra igualmente um forte escudo na Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça: “... Com efeito, toda a indemnização tem como pressuposto a prática de um acto gerador de responsabilidade e a verificação de um dano do lesado. Ora, o facto só se torna danoso quando o dano efectivamente se produz. Donde decorre que, em relação aos danos não verificados à data em que ocorreu o facto ilícito... o prazo de prescrição de três anos só começa a contar a partir do momento em que o lesado tomou conhecimento da produção efectiva desses novos danos” – cfr. Ac. STJ de 18-04-2002: CJ / STJ, 2002, Tomo II – pág. 37, com remissão para o Ac. STJ de 03-12-98, in BMJ n.º 482, pág. 211.
XV - E ainda: “O início do prazo de prescrição reporta-se não ao momento da lesão do direito do titular da indemnização, mas àquele em que o direito possa ser exercido, a coincidir com o momento do conhecimento do direito que lhe compete. O lesado não precisa de conhecer integralmente os danos para intentar a acção indemnizatória, mas é necessário que tenha conhecimento do dano e, apesar disso, não tenha agido judicialmente, reclamando o reconhecimento e efectivação da indemnização. Se e enquanto não tiver conhecimento do dano o prazo de prescrição é o ordinário, só se iniciando o prazo trienal a partir do momento desse conhecimento” (salientado nosso) – Ac. STJ, de 22-09-2009: CJ / STJ, 2009, 3.º - 71.
XVI - O caso sub judice encaixa perfeitamente na linha de raciocínio da Doutrina e Jurisprudência ante citadas, porquanto, apesar do ilícito cometido pela Ré, ora Recorrida, ter começado em 2001, conforme o explicitado na Petição Inicial, e de a Douta Sentença que decidiu o conflito entretanto eclodido entre os adquirentes dos ditos terrenos e os ora Recorrentes ter transitado em 12/05/2006, estes só vieram a ter conhecimento dos danos originados por aquele ilícito, que aqui reclamam, muito mais tarde, já no recurso da execução dada à referida Sentença.
XVII - Efectivamente, foi contra toda a expectativa e previsibilidade, em face do que estava anunciado pelo Ministério da Agricultura-IVV, com fundamento legal nos mencionados Regulamentos CE, que os ora Recorrentes se viram confrontados com a imposição de pagar uma quantia indemnizatória aos adquirentes das sobreditas parcelas de terreno – lotes destinados a construção urbana (v. 1.º e 2.º da Matéria de Facto) - e de lhes cederem o direito de benefício de determinadas áreas das vinhas ilegais que aí (nos prédios vendidos) haviam permanecido - mas que deveriam ter sido arrancadas!
XVIII - Este resultado, absolutamente surpreendente e inesperado, para mais por estar em contradição com o estabelecido nos ditos Regulamentos CE, foi causante dos danos que os Recorrentes reclamam na presente acção, os quais só se revelaram e passaram a existir a dado passo da tramitação do apenso executivo do mencionado processo judicial, então designado sob o n.º 1059/03.4TBPRG-A.
XIX - Tal sucedeu a partir do momento em que os Recorrentes tiveram que emitir um cheque de 6.300,00€ a favor dos adquirentes dos referidos terrenos, facto que ocorreu em 14-02-2011 (cfr. Doc. n.º 8, junto com a P.I.), pelo que, como é evidente, só a partir desta data começaram a produzir-se efectivamente os danos sofridos e suportados pelos Recorrentes.
XX - Donde, tendo a presente acção sido intentada, como foi, em 27 de Setembro de 2012, tem a mesma de considerar-se tempestivamente proposta, não havendo lugar à procedência da prescrição oposta ao direito a indemnização dos Autores, aqui Recorrentes.
TERMOS EM QUE, E NOS DE DOUTO SUPRIMENTO DE V.EXAS., DEVERÁ SER REVOGADA A DOUTA DECISÃO RECORRIDA E SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE ORDENE A ULTERIOR TRAMITAÇÃO DOS AUTOS, VIA PELA QUAL SE FARÁ JUSTIÇA.
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A Recorrida, após suscitar a questão prévia da sua falta de personalidade judiciária, concluiu em contra alegação:
CONCLUSÕES:
1 - Não merece qualquer reparo a D. Sentença recorrida, na certeza de que faz a leitura ajustada e correta da situação em apreço.
2 - Os Recorrentes na sua d. p.i. alegam que a Recorrida, por ser ter intrometido num conflito de particulares, alegadamente os induziu a assinar um “Acordo”, acordo esse que alegadamente viria a causar-lhes prejuízos diversos, pelo que consideram ter o direito a ser indemnizados nos termos da lei, designadamente nos dos art.s 483° e 562° e ss do C.Civil.
3 - Os ora recorrentes obrigaram-se a efetuar todas as diligências necessárias ao cumprimento do "Acordo", junto das entidades oficiais, desistindo do pedido de arranque das vinhas pertencentes aos referidos viticultores.
4 - O que não veio a acontecer, tendo os supra mencionados viticultores JAF e AF, instaurado a ação judicial com vista ao cumprimento da obrigação assumida pelos AA. e que correu termos no 1° Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Peso da Régua sob o n° 1059/03.4TBPRG, e
5 - Os ora recorrentes vieram a ser condenados, sendo que essa condenação assentou no incumprimento das obrigações que assumiram para com os viticultores supra identificados, consubstanciadas no referido "Acordo".
6 - Tendo tal sentença transitado em julgado em 12/05/2006.
7 - Os AA./Recorrentes invocaram o instituto da responsabilidade civil por fatos ilícitos, ao instauraram a presente ação previsto no art. 483° do C.C., pelo que, disporiam do prazo de três anos para a propositura de tal ação, pois, tal como previsto no art. 498° do C.C. o direito de indemnização por conduta ilícita e culposa prescreve no prazo de três anos da data em que o alegado lesado teve conhecimento do direito que lhe compete embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos.
8 - Nessa medida, os ora recorrentes quando foram condenados a proceder à retificação da referida licença 2015/93, retiraram do seu pedido de transferência a área de 2738m2, no sentido de devolver aos viticultores, ora recorridos, JAF e esposa, o direito a beneficio inerente à área de 2033m2 e aos viticultores AF e esposa, o direito de beneficio inerente à área de 705m2, desistindo do pedido de arranque das vinhas pertencentes a estes viticultores, e,
9 - Tendo sido, ainda, condenados no pagamento a cada um dos supra identificados viticultores das quantias correspondentes ao pagamento do direito de benefício das vinhas implantadas nos terrenos destes, nas áreas supra referidas, bem como juros de mora até efetivo e integral pagamento.
10 - É, pois, da data do trânsito em julgado da referida sentença, em 12/05/2006, que os AA./Recorrentes tomaram conhecimento da sua condenação ao cumprimento do dito “acordo”, pelo que, é nessa data que se inicia a contagem do prazo prescricional do direito à ação, nos termos do art. 498° do C.C., exceção que se invocou e que teve acolhimento pelo Tribunal a quo.
11 - Contrariamente ao que os recorrentes querem fazer crer, a verdade é que, indubitavelmente o momento inicial da contagem do prazo de prescrição de três anos, coincide com o momento do conhecimento empírico dos pressupostos da responsabilidade pelo alegado lesado concreto, que neste caso seriam os AA. no momento do trânsito em julgado da sentença a que foram condenados, que ocorreu a 12/05/2006, pelo que, o direito à ação dos AA. terminou a 12/05/2009.
12 - A ora recorrida foi citada da presente ação mais de seis anos após o início da contagem do prazo prescricional, ou seja a 09110/2012, e tal como muito bem fundamentado na D. Sentença a quo, “... temos de forçosamente concluir que os AA. manifestaram a sua intenção de fazer valer o seu direito indemnizatório ante a impetrada já fora do prazo estipulado no comando legal supra aludido, o que nos leva a julgar procedente a exceção ora sindicada.”
13 - Não pode, pois acolher, nem tem qualquer fundamento legal, a posição assumida pelos ora Recorrentes, quando alegam que à data do trânsito em julgado não se tinha produzido, ainda, qualquer dano na esfera jurídica dos recorrentes, e de que estes tinham uma alegada expectativa que tal dano não viesse a produzir-se.
14 - Qualquer uma das partes vencidas pode ter a expectativa que a parte vencedora não o obrigue ao cumprimento da sentença, mas a verdade é que, no momento do trânsito em julgado de uma sentença, iniciam-se todos os prazos para o seu cumprimento, é a partir desse momento que os ora recorrentes tiveram conhecimento do direito que, alegadamente, lhes compete - art- 498° do C.C.
15 - Este normativo diz-nos quais os elementos ou pressupostos da responsabilidade civil que o lesado não tem que conhecer para que o prazo da prescrição se inicie, são eles a pessoa do responsável e a extensão integral dos danos.
16 - Ora no presente caso, é irrelevante toda a explanação da conjetura que levou os recorrentes a uma alegada expectativa, completamente infundada e balizada em pressupostos errados, pois que o desconhecimento da extensão integral dos danos é irrelevante para a fixação inicial da contagem do prazo prescricional, nos termos do art. 498° do C.C..
17 - Pelo que não foram invocados fundamentos que possa contrariar a D. Decisão proferida, nomeadamente que justifique a não verificação da exceção da prescrição, como pretendem os AA./Recorrentes.
18 - Porquanto, os recorrentes instauraram a presente ação decorrido o prazo legal, verificando-se a exceção da prescrição, nos precisos termos exarados na D. Sentença proferida.
19 - Não assiste, pois, razão aos AA./Recorrentes, pelo que o presente recurso não tem qualquer fundamento legal, uma vez que, o Tribunal fez a correta aplicação do direito que o caso demanda, quando proferiu, e muito bem, da D. Sentença recorrida.
20 - Nesta conformidade, há que manter o decidido na D. sentença recorrida, verificando-se a exceção da prescrição que determinou a absolvição da ora recorrida.
A douta Sentença posta em crise, bem andou, não merecendo qualquer reparo, razão pela qual, mantendo-se, far-se-á a esperada e habitual JUSTIÇA.
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O Ministério Público, ao abrigo do artigo 146º/1 CPTA, pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso.
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Os Recorrentes responderam ao parecer do MP conforme fls 261 e seguintes (p. físico).
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FACTOS
Consta na sentença:
II - Matéria de facto (prova documental patente nestes autos):
1.º - (cf. fls. 13 a 16 dos autos):

[imagem omissa]

2.º - (cf. fls. 17 a 20 dos autos):

[imagem omissa]

3.º - (cf. fls. 21 a 27 dos autos):

[imagem omissa]

4.º - Em 10/11/1993, o Instituto da Vinha e do Vinho emitiu em nome do ora A. a licença n.º 2015, autorizando-o a “plantar 2.591 bacelos em 7.773m2 na propriedade denominada “RA”…por transferência”, válida até 10/11/1996 e prorrogada até 01/01/1999 (cf. fls. 28 a 30 dos autos);
5.º - Entre o A. marido e ATF e JATF foi outorgado o seguinte acordo (cf. fl. 35 dos autos):

[imagem omissa]

6.º - No âmbito da ação declarativa, sob a forma sumária, que JATF e mulher, CMNG, e ATF e mulher, MLCV, intentaram no Tribunal Judicial da Comarca de Peso da Régua, 1.º Juízo, contra os ora AA., que seguiu sob o n.º 1059/03.4TBPRG, foram estes mesmos AA. condenados por sentença no seguinte (cf. fls. 68 e 70 a 79 dos autos):

[imagem omissa]

7.º - A sentença supra transitou em julgado em 12/05/2006 (cf. fl. 68 dos autos).
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DIREITO
Previamente à temática do recurso, que engloba o conhecimento dos erros de julgamento que os Recorrentes assacam à sentença no âmbito das conclusões formuladas, há que dar resposta à questão prévia suscitada pela Recorrida.
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QUESTÃO PRÉVIA
Alega a Recorrida:
«A Casa do Douro, com a natureza de associação pública, criada pelo Decreto-Lei n.º 486/82, de 28 de Dezembro, foi extinta em 31 de Dezembro de 2014, conforme o estatuiu o DL 152/2014 de 15 de Outubro (vide o seu art. 17°). (…)
Encontrando-se a ora Recorrida extinta desde 31 de Dezembro de 2014, não tem personalidade judiciária, porquanto não pode contra a mesma ser deduzida qualquer ação e/ou qualquer pedido judicial, nomeadamente as presentes Alegações a que se responde.
Assim, deverá ser declarada verificada a referida excepção da Ilegitimidade que expressamente aqui se invoca por aplicação do supra referido DL 152/2014 de 15 de Outubro, e em consequência, ser a ora Recorrida, absolvida da instância.»
Apreciando.
A presente acção foi instaurada anteriormente à extinção da Casa do Douro.
Com a extinção da Casa do Douro, associação pública, o legislador no DL 152/2014 de 15 de Outubro visou dar resposta às constrições da regulamentação nacional e comunitária aplicável ao sector vitivinícola, reconhecendo no respectivo preâmbulo que “Neste contexto, a prossecução dos interesses dos viticultores impõe que a Casa do Douro evolua para uma associação de direito privado…”
Mais do que a simples extinção, trata-se, no fundo, da continuidade funcional de uma instituição histórica à qual ainda se reconhece virtualidade para dinamizar aquele sector emblemático da economia duriense e nacional, mas não com o estatuto de “associação pública”. No fundo, o legislador reconheceu que seria preciso mudar alguma coisa (o estatuto jurídico) para que o essencial ficasse na mesma (a Casa do Douro).
É o que se vê logo no artigo 1º:
«Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei altera os Estatutos da Casa do Douro, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 277/2003, de 6 de novembro, define o regime de regularização das suas dívidas e cria as condições para a sua transição para uma associação de direito privado, extinguindo o atual estatuto de associação pública da Casa do Douro.»
A mesma ideia perpassa no próprio artigo 17º que significativamente determina, não a extinção tout court da Casa do Douro, mas antes a estrita extinção da Casa do Douro de natureza pública. E para tanto assegura aos órgãos da Casa do Douro, após a extinção e no interim até à respectiva transferência para a associação de direito privado, os poderes necessários à gestão das suas dívidas. Assim:
«Artigo 17.º
Extinção da Casa do Douro de natureza pública
1 - A Casa do Douro, com a natureza de associação pública, criada pelo Decreto-Lei n.º 486/82, de 28 de dezembro, é extinta em 31 de dezembro de 2014.
2 - Após a extinção referida no número anterior, os poderes dos titulares dos órgãos da Casa do Douro ficam limitados à prática dos atos meramente conservatórios e dos atos necessários à regularização de quaisquer dívidas que subsistam e à posterior transferência dos bens e saldos de gerência, remanescentes do processo de regularização das dívidas, para a associação de direito privado que suceder à Casa do Douro. ….»
Esta subsistência de poderes dos titulares dos órgãos da Casa do Douro abarca seguramente a gestão das acções judiciais em curso. Em suma, estamos perante uma espécie de habilitação legal destes na presente acção e, como tal, está assegurada a personalidade judiciária e a questão improcede.
RECURSO
Segundo a petição inicial os Autores faziam decorrer os invocados prejuízos sofridos do “acordo ruinoso” que se viram compelidos por actuação ilícita da Casa do Douro a outorgar com AF e JF. Lê-se, por exemplo, no artigo 50º da petição inicial: “Na verdade, como afirmam e reafirmam, nunca os autores teriam assinado o sobredito e famigerado acordo se a tanto não tivessem sido fortemente condicionados e induzidos pela Ré que, assim, foi causadora directa e imediata dos prejuízos que vêm elencando”.
Ora, por acórdão do Tribunal da Relação do Porto que transitou em julgado em 12-05-2006 (fls 317 e seguintes do p. físico) foi confirmada a sentença referida em 6º da matéria de facto assente, a qual justamente condenou os Autores ao cumprimento das obrigações assumidas pela via do dito acordo.
Porém, agora em sede de recurso, procurando esconjurar a prescrição do direito à indemnização, os Recorrentes descartam a tese afirmada e reafirmada na petição inicial e tentam demonstrar que afinal à data do trânsito daquela sentença judicial, em 12-05-2016, ainda não estavam confrontados com qualquer dano nem em condições de conhecer o direito indemnizatório que reclamam nesta acção.
Alegam ainda que nem seria expectável que viessem a ter de pagar o que quer que fosse das quantias correspondentes ao pagamento do direito de benefício inerente às vinhas em causa, porque isso estaria em contradição com uma determinação do IVV, comunicada por Ofício datado de 04-06-2002, o sentido de tais vinhas serem arrancadas.
Ora, esta tese dos Recorrentes não tem qualquer viabilidade.
Desde logo porque nem o tal Ofício do IVV de 04-06-2002 nem a problemática que lhe é inerente encontram sustentação na matéria de facto assente, que não sofreu impugnação. Na verdade o único aspecto que aflora de um processo administrativo junto do IVV está patente em 4º da matéria de facto, onde não se menciona a invocada determinação de arranque das vinhas, agora é suscitada em sede de recurso.
E, por outro lado, sendo uma determinação do IVV de 2002 alegadamente impeditiva da exequibilidade prática do referido Acordo, seria uma questão naturalmente pertinente à defesa dos agora Recorrentes na acção judicial que correu nos tribunais comuns, instaurada em 2003 (Proc. 1059/03.4TBPRG) e na qual, na posição de réus foram condenados a cumprir as obrigações que assumiram pelo dito acordo. E se essa defesa não foi usada ou não obteve êxito, sibi imputet.
Finalmente, nos termos do Artigo 205º/2 da CRP «As decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades», pelo que, mesmo em caso de contradição com a determinação do IVV, a focada decisão judicial não sofreria qualquer tipo de limitação.
Transcreve-se o passo essencial da fundamentação da sentença:
«É então chegado o momento crucial de averiguar quando é que os AA., os supostos lesados pelo predito acordo, estavam em condições de conhecer o direito indemnizatório que aqui clamam.
Em resposta à questão atrás colocada, dizemos que os AA. passaram a ter um conhecimento empírico daquele direito quando se viram confrontados com os efeitos judiciais, mas também práticos e inadiáveis, do acordo em causa, ou seja, a partir do momento em que os Impetrantes foram condenados judicial e coercivamente a cumprir com os termos do acordado com os terceiros adquirentes das parcelas de terreno, não mais podiam ignorar a partir daí as reais consequências da atuação da R., que antes os havia levado à outorga de um acordo pelo qual acabavam de ser condenados a cumprir, percebendo, desde então, que tinham de avançar com pagamentos e outras compensações a favor daqueles terceiros, conforme resulta do ponto 6.º do probatório.
E bem se vê que o trânsito em julgado da sentença, depois do recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto, vem a ocorrer em 12/05/2006 (cf. fls. 84 a 92 dos autos e ponto 7.º do probatório), o que significa que é naquela data que se deve fixar o termo inicial para a contagem do prazo prescricional previsto no artigo 498.º, n.º 3, do CC, não interessando se naquele momento não era ainda conhecida a extensão integral dos danos, posto que, a norma civilista acabada de citar a tal não exige.
Ora, tendo a R. sido citada para os termos da presente ação somente em 09/10/2012 (cf. fls. 53 a 55 dos autos), isto é, mais de seis anos após o início da contagem do prazo prescricional, temos de forçosamente concluir que os AA. manifestaram a sua intenção de fazer valer o seu direito indemnizatório ante a Impetrada já fora do prazo estipulado pelo comando legal supra aludido, o que nos leva a ter de julgar procedente a exceção ora sindicada.
Esta fundamentação é inatacável nas circunstâncias do caso.
Os Recorrentes incorrem num erro de perspectiva ao alegarem que os danos só se revelaram em 14-02-2011 quando “tiveram que emitir um cheque de 6.300,00 € a favor dos adquirentes dos referidos terrenos” e que, portanto só a partir dessa data deveria ser contado o prazo de prescrição de 3 anos previsto no artigo 498º/1 do C. Civil.
É claro que não é assim. Com efeito esse cheque foi passado justamente em cumprimento de uma obrigação gerada pelo referido Acordo, cuja validade, vinculatividade e eficácia foram tornadas indiscutíveis por decisão judicial transitada em julgado. Ou seja, sendo o prejuízo invocado pelos Autores como imputável à actuação pretensamente ilícita da Casa do Douro decorrente da assunção de obrigações geneticamente decorrentes do dito Acordo, traduzidas em dívidas pecuniárias, de montante já no essencial determinável (se não seria incompreensível o pagamento dos 6.300 €) e que desde então passaram inquestionavelmente a onerar a sua esfera jurídica, não há qualquer dúvida que os prejuízos sofridos pelos Recorrentes consistem na imposição dessas obrigações, ou delas decorrem necessariamente, o que para os efeitos do artigo 498º do C. Civil (conhecimento do direito a ser indemnizado) é indiferente.
De resto, a tese dos Recorrente implicaria a consequência absurda e inadmissível de colocar nas suas mãos, ad libitum, a determinação do início do prazo de prescrição, pois enquanto não cumprissem as suas obrigações não sofreriam danos!
Finalmente, como se refere no Acórdão deste TCAN, de 28-02-2014, Proc. 00332/04.9BEVIS, citado e parcialmente transcrito na sentença, nada em contrário adviria da inexistência de um conhecimento integral de todos os elementos do dever de indemnizar. Transcreve-se:
“…XXIII. Importa, todavia, ter ainda presente que nesta sede a expressão ter "conhecimento do direito" não é, ou não significa, necessariamente conhecer na perfeição e na sua integralidade todos os elementos que compõem o dever de indemnizar, porquanto, como vimos, deriva desde logo do n.º 1 do art. 498.º do CC que o exercício do direito é independente do desconhecimento da "pessoa do responsável" e da “extensão integral dos danos” [cfr., entre outros, Acs. STA de 25.09.2008 - Proc. n.º 0456/08, de 08.01.2009 - Proc. n.º 0604/08, de 25.02.2010 - Proc. n.º 01112/09, de 09.06.2011 - Proc. n.º 0410/11, de 21.11.2013 - Proc. n.º 0929/12 in: «www.dgsi.pt/jsta»; Acs. do TCA Norte de 30.10.2008 - Proc. n.º 00537/06.8BEVIS, de 25.05.2012 - Proc. n.º 00088/09.9BEAVR, de 19.10.2012 - Proc. n.º 00100/10.9BECBR, de 31.05.2013 - Proc. n.º 00782/07.9BEVIS in: «www.dgsi.pt/jtcn»], tanto mais que quanto a este último aspeto é possível quer a dedução de pedido genérico [cfr. arts. 569.º do CC, 471.º CPC (nas redações anterior e posterior à introduzida pelo DL n.º 303/2007) - atual art. 556.º do CPC/2013] quer ainda que a fixação dos prejuízos seja remetida para momento posterior mediante aquilo que atualmente se disciplina de liquidação através de incidente próprio [cfr. arts. 564.º, n.º 2 e 565.º do CC, 378.º e segs. e 661.º, n.º 2 do CPC/2007 - atuais arts. 358.º e segs. e 609.º, n.º 2 do CPC/2013] e que anteriormente se realizava em execução de sentença [cfr. arts. 661.º, n.º 2 do CPC na redação anterior à introduzida pelo DL n.º 303/2007 e vigente após 01.01.2008].”
Assim a sentença é de manter por bem fundamentada de facto e de direito e imune às críticas que lhe são desferidas neste recurso.
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DECISÃO
Pelo exposto acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelos Recorrentes.
Porto, 16 de Fevereiro de 2018
Ass. João Beato
Ass. Hélder Vieira
Ass. Joaquim Cruzeiro