Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00669/04.7BECBR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 01/21/2010 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | Drº José Augusto Araújo Veloso |
| Descritores: | ASSISTENTE CONVIDADO CONTRATO DENÚNCIA NULIDADE DECISÃO - ART. 668.º CPC |
| Sumário: | I. A denúncia, como forma de pôr termo à eficácia do contrato, configura-se como direito potestativo existente na titularidade do contratante de, por mera declaração, fazer cessar a relação obrigacional, sendo os contratos por tempo indeterminado e os contratos de renovação automática o seu campo predilecto de aplicação. II. O exercício deste direito potestativo não exige, necessariamente, a invocação da justificação da denúncia, sindicável pela contraparte, mas apenas a necessidade de proteger os interesses desta mediante o cumprimento de um pré-aviso. III. Todavia, se a entidade pública opta por declarar expressamente o motivo da sua denúncia, a contraparte passa a ter a possibilidade de impugnar a veracidade dessa indicada justificação, a par da eventual falta de competência do denunciante, e do eventual desrespeito por princípios estruturantes do procedimento e do mérito das decisões administrativas.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 05/06/2009 |
| Recorrente: | J... |
| Recorrido 1: | Universidade de Coimbra |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negado provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório J… - residente na Travessa Senhora da Encarnação, nº44, Figueira da Foz – recorre do acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra – em 04.09.2008 – que decidiu julgar improcedente a acção administrativa especial por ele intentada contra a Universidade de Coimbra [UC] – nesta acção administrativa especial o autor pede ao tribunal que declare nulo ou anule o despacho do Vice-Reitor da UP, que autorizou a denúncia do seu contrato de assistente convidado, e condene a UP a praticar todos os actos e operações necessárias à reconstituição da situação que existiria no caso de tal despacho não ter sido proferido. Conclui assim as suas alegações: Da matéria de facto 1- A sentença ora recorrida considerou provados factos cuja prova não foi efectuada, e não considerou provados factos de interesse para a decisão da causa, e que resultaram provados. Enferma pois, no nosso entendimento, de erro na apreciação da prova, sendo por isso nula, nos termos do artigo 668º alíneas b), c) e d) do CPC; 2- Quanto à factualidade provada, o acórdão recorrido, na página 10 [ponto k], afirma que […] Até à data da denúncia do contrato [31.08.2004], o autor não tinha requerido a realização de provas para obtenção do grau de Doutor. […]; 3- O facto provado em “K” não deveria constar da factualidade provada e, seguindo a linha de raciocínio do tribunal a quo, não teria qualquer interesse para a boa decisão da causa [este facto teria interesse para aferição da eventual violação do princípio da igualdade, o que o tribunal recorrido considerou e decidiu não dever apreciar, daí que, ainda que tivesse sido provado, não vislumbramos, no pressuposto do tribunal a quo, qual o interesse para a decisão de que ora se recorre]; 4- O facto dado como provado na alínea “K”, ou se considera que não é relevante para a boa decisão da causa, e deveria ser retirado do elenco dos factos provados, ou, a dar-se como provado, deveria o tribunal a quo ter elencado um outro facto provado onde se exarasse que “em nenhuma das situações que foram apontadas pelo autor no presente processo, para efeitos de comparação com o seu próprio caso, referentes aos assistentes convidados que nele figuram, foram requeridas quaisquer provas de doutoramento”; 5- Visando que o tribunal se possa pronunciar sobre a eventual violação do princípio da igualdade, bem como dos vícios de violação de lei e de erro nos pressupostos, vícios que invocamos, consideramos que deveriam ter sido dados como provados os seguintes factos: a) Ao autor, por duas vezes, foi comunicada a intenção de instaurar procedimento disciplinar, em 03.08.1998 [documento nº3], e em 12.06.2003 [documentos nºs 4 e 5, todos da petição inicial]; b) Aquando da consulta efectuada pela Comissão Científica de História, o Instituto de História Económica e Social mostrou disponibilidade para encontrar possíveis soluções na eventual contratação do docente A… [documento nº11 da petição inicial]; c) O Conselho Científico da Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra procedeu à renovação dos contratos de todos os assistentes convidados, sem nenhum processo prévio de consulta a qualquer Instituto por parte da Comissão Científica de Grupo respectiva, para aferir da necessidade, ou não, da sua contratação [processo instrutor junto aos autos]; d) No caso do docente ora autor, a Comissão Científica do Grupo de História enviou a todos os Institutos uma carta onde os questionava acerca da eventual necessidade dos serviços docentes do autor [documento nº12 da petição inicial]; e) O Instituto da História da Expansão Ultramarina, respondeu que A… não fazia parte do corpo docente do referido Instituto [documento nº10 da petição inicial]; f) Na reunião plenária do Conselho Científico, de 24 de Junho de 2004, dois dos docentes questionaram a ausência de motivos para a não renovação do contrato do autor e para o contraste da decisão perante a reputação científica do docente [veja-se documento referido na alínea f) do acórdão recorrido]; g) A deliberação de denunciar o contrato do autor teve a oposição de 5 elementos [veja-se documento referido na alínea anterior]; h) As deliberações de renovação de todos os outros contrato foram tomadas por unanimidade [veja-se documento referido na alínea anterior]; i) Com referência à documentação oficial da FLUC, o docente A… fazia parte do corpo docente do Instituto de História da Expansão [documento nº15 da petição inicial]; j) Na resposta ao requerimento enviado pelo autor, em sede de audiência preliminar, o Conselho Científico da FLUC, na decisão proferida, não referiu nem contrapôs explicitamente nenhum dos argumentos invocados [vide documento nº2 da petição inicial e documento referido no ponto J) do acórdão recorrido]. Da matéria de direito 6- Consideramos e defendemos, em sede de primeira instância, que o referido acto violou a obrigação de audiência prévia, argumento que não mereceu adesão do tribunal a quo. A tese perfilhada, no acórdão recorrido, consubstancia, com o devido respeito, uma visão formal e positivista das normas legais, que não pode ter acolhimento num conceito moderno de Administração. O princípio da audiência prévia, que tem efectiva aplicação, no direito dos cidadãos a serem ouvidos, tem de ser entendido no seu conteúdo material, traduzindo-se este na participação dos cidadãos na formação das decisões que lhe disserem respeito e os afectarem nos seus direitos; 7- No caso sub iudice - atendendo à decisão final que é notificada ao requerente - não é ponderada, nem sequer referida, nenhuma argumentação por este utilizada, em sede de audiência prévia, pelo que há uma clara violação do dever de audiência prévia e consequente omissão de pronúncia. No acórdão recorrido, o tribunal a quo [página 14] analisa a pretensão do recorrente, concluindo que esta não poderá proceder, dado que “...da análise… contrapôs-se a argumentação expendida a propósito do regime de contratação do pessoal…”; 8- Tal afirmação surge meramente conclusiva e extrapolatória, não decorrendo do documento em análise qualquer avaliação dos factos invocados pelo ora recorrente, nem qualquer contraposição aos mesmos; 9- Os factos apresentados então, em sede de audiência prévia, são liminarmente ignorados, limitando-se a administração a manter a posição já assumida, fazendo “letra morta” dos argumentos utilizados; 10- É o próprio tribunal a quo que admite esta mesma tese, quando refere [a folha 15, parágrafo 3º] “Pelo que, implicitamente, tais vícios foram apreciados na decisão final…”; 11- Ora, na interpretação que defendemos, o princípio da audiência prévia não poderá satisfazer-se com apreciações implícitas, devendo consubstanciar uma análise ponderada e uma fundamentação explícita da decisão tomada. Concluímos pois, tal como anteriormente, nos termos do artigo nº107º do CPA, que o órgão competente, na decisão final expressa, deve resolver todas as questões pertinentes suscitadas durante o procedimento e que não hajam sido decididas em momento anterior; 12- Tal não foi manifestamente aplicado no presente caso, pelo que a decisão do tribunal recorrido viola o artigos 100º e 107º do CPA e 267º da CRP, violando os princípios da audiência prévia e não considerando, como deveria, que o acto recorrido consubstancia uma omissão de pronúncia. O acórdão recorrido enferma, também por este facto, de vício de violação de lei; 13- Invoca ainda o ora recorrente a falta de fundamento do acto impugnado, e consequente vício de violação de lei, se atentarmos no acto administrativo cuja invalidade se invoca verifica-se que ele não cumpre minimamente os requisitos constantes do artigo 123º alíneas c) e d) do CPA; 14- Considerou o tribunal a quo que a fundamentação é suficiente, dado que foi efectuada uma consulta aos diversos Institutos do Grupo de História da Faculdade, a fim de apurar da sua necessidade ou conveniência na contratação do docente e que a resposta dos diversos Institutos foi negativa! Sendo certo que tal consulta não foi efectuada em mais nenhum caso das renovações contratuais - o que obviamente denuncia a clara intenção de aparentar a legalidade do procedimento e de o tornar pretensamente inatacável - resulta inequívoca a preocupação em acautelar e esconder os verdadeiros motivos da rescisão; 15- A consulta efectuada, para além dos motivos já especificados é, em si mesma, desnecessária e caricata, denunciando-se a si própria nas suas verdadeiras intenções. Também aqui o tribunal a quo não decidiu de acordo com o estatuído no artigo 123º alíneas c) e d) do CPA, pelo que o acórdão recorrido sofre de vício de violação de lei; 16- O recorrente invoca ainda a existência de erro nos pressupostos, pelo facto de o Director do Instituto de História da Expansão Ultramarina ter referido, na sua resposta, que o recorrente já não pertencia ao corpo docente desse mesmo Instituto; 17- Mantemos pois a pretensão formulada em sede de 1ª instância, por considerarmos ter havido erro nos pressupostos, e que esse erro nunca poderia ser irrelevante [se outros motivos não fossem atendidos, tal facto serviria sempre para ajuizar da postura institucional do Instituto e da transparência do procedimento!]. O acórdão recorrido não decidiu de acordo com o artigo 135º do CPA, pelo que a decisão sofre de vício de violação de lei; 18- O Tribunal a quo considerou como não verificada a violação do princípio da igualdade, tendo justificado a sua tese pelo facto de “o autor nunca referiu por que motivos concretos aqueles docentes se encontravam em circunstâncias idênticas à sua”, deixando de pronunciar-se sobre questões que deveria apreciar, pelo que o acórdão recorrido é nulo por força do disposto no artigo 668º alínea d) do CPC, e viola ainda o artigo 95º do CPTA; 19- Por um lado, na sua petição inicial, o autor identificou de forma clara, o que julga consubstanciar a violação desse princípio [ver artigos 28º, 29º, 30º da petição inicial], dizendo expressamente “Este é o único caso de não renovação deliberado no Conselho Científico da Faculdade de Letras” [ver documento nº14]; 20- Requereu junção dos processos de todos os assistentes contratados, fazendo referência às renovações de triénios e dizendo expressamente “outros casos de contratos de assistentes convidados do grupo de História”; 21- O ora recorrente especificou ainda os dados que pretendia ver comparados em 1, 2, 3 e 4 do artigo 30º. Não vislumbramos pois, que explicitação mais poderia ser exigível, e não compreendemos que motivos obstaram à tomada de posição do tribunal; 22- É ainda de referir que no despacho emitido em 06.09.2006 o tribunal a quo plasmou o seguinte: “Quanto ao requerimento de prova aduzido pelo autor no final da sua petição inicial, por se revelar útil… notifique a ré para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos os elementos solicitados”; 23- É claramente perceptível que o tribunal entendeu e considerou a utilidade do que fora requerido, caso assim não fosse não teria deferido o requerido, nem o teria considerado “útil”! 24- A haver uma deficiência no articulado, o que, com o devido respeito, não podemos aceitar, sempre o tribunal a quo deveria ter convidado à sua correcção [artigo 508º nº1 alínea b) e nº3 do CPC] a fim de poder julgar de forma equitativa e justa; 25- Pelos documentos juntos aos autos, provou-se claramente que todos os assistentes convidados a leccionar na Faculdade de Letras viram os seus contratos renovados apesar de: a) Terem os mesmos, ou mais, anos de serviço com o mesmo estatuto de Assistente Convidado, sem entretanto ainda terem requerido prova de doutoramento; b) Não terem efectuado provas académicas e serem detentores de menos títulos científicos: c) Em nenhum outro caso foi efectuado nenhum processo de consulta para aferir da necessidade da sua contratação; d) Todos os contratos foram renovados à excepção do recorrente; 26- Atribuindo ao princípio da igualdade um sentido jurídico, aquele que directamente surge violado no caso sub judice dir-se-á que consiste na proibição de privilégios e discriminações, conferindo um tratamento igual para situações iguais; 27- No caso sub judice resulta inequívoca a violação deste princípio, tendo a Administração decidido, no que ao recorrente diz respeito, em clara oposição à sua prática normal e ao tratamento conferido a situações idênticas e absolutamente contemporâneas, não havendo qualquer distância temporal entre todas as decisões tomadas; 28- O autor foi discriminado de forma inaceitável, sendo o único caso de não renovação do contrato, na situação e com os motivos invocados. Acresce que dada a suspensão de contagem de prazo universitário, que ao requerente entre 1988 e 1994 havia sido concedida no que concerne à apresentação de Doutoramento, este será, entre os casos análogos, o que tem "menor antiguidade nas situação do Docente da FLUC que não havia ainda requerido a sua prova de Doutoramento". Quer isto dizer que a FLUC, “invocando” [sem invocar] a não efectivação do doutoramento, não renovou contrato ao seu docente que durante anos havia tido o seu prazo suspenso nos termos da lei..., ao mesmo tempo que o renovou em todos os outros casos de todos os seus outros docentes [que não haviam tido essa suspensão de prazo]; 29- A violação do princípio da igualdade, de forma tão gritante, como direito fundamental, atingiu o núcleo essencial deste direito pelo que o acto impugnado é forçosamente nulo, por total desconformidade com o artigo 133º nº2 alínea d) do CPA, violando o acórdão recorrido o mesmo dispositivo legal. O acórdão ora recorrido viola o disposto neste preceito legal, bem como o princípio da igualdade, com consagração Constitucional, nos artigos 13º e 18º, pelo que viola a lei; 30- Ao não ter-se pronunciado sobre esta questão em concreto, o acórdão recorrida sofre do vício de omissão de pronúncia, também por violação do disposto no artigo 95º do CPTA; 31- Normas jurídicas violadas [que deverão ser interpretadas conforme atrás se refere em sede de conclusões]: artigos 13º, 18º e 267º da CRP; 95º nº 1 do CPTA; 100º, 101º a 103º, 106 e 107º, 123º, alíneas c) e d), 133º nº2 alínea d) do CPA; 508º nº1 alínea b) e nº3 do CPC] de que resulta a violação dos princípios da audiência prévia, da participação dos cidadãos nas decisões que lhes respeitem, da fundamentação dos actos, e da igualdade; 32- O presente recurso deva ainda conhecer da eventual violação do princípio da igualdade, ao abrigo do disposto no art. 149º do CPTA. Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido, com todas as legais consequências. A Universidade de Coimbra contra-alegou, concluindo assim: 1- O autor pretende a invalidação do despacho proferido pelo Vice-Reitor da Universidade de Coimbra em 31.08.2004, através do qual se procedeu à denúncia do contrato administrativo de provimento celebrado entre as partes, e a condenação da entidade demandada à prática de "todos os actos e operações necessárias para reconstituir a situação que existiria se o acto [...] não tivesse sido praticado, nomeadamente a reposição de todos os vencimentos do autor entretanto não processados e [...] demais prestações a que teria direito por força da relação contratual” [vide pedido do autor]; 2- O tribunal a quo decidiu correctamente ao considerar totalmente improcedente a pretensão do autor, entendendo não assistir qualquer razão ao recorrente; 3- Nos termos do artigo 3º nº1 e nº2 ECDU a contratação de assistentes convidados pressupõe o interesse e necessidade inegável para a instituição de ensino universitário das pessoas em causa; 4- O artigo 34º nº2 refere que o provimento nos lugares de assistente convidados se considera sempre efectuado por urgente conveniência de serviço; 5- O artigo 32º nº2 coloca na dependência de deliberação favorável do Conselho Científico a renovação dos contratos de provimento; 6- O artigo 36º nº1 alínea a) do ECDU dispõe que os contratos e provimento dos assistentes convidados podem ser rescindidos por “Denuncia, por qualquer das partes, até trinta dias antes do termo do respectivo prazo”; 7- A denúncia é [vide AC STA de 14.10.2004, Rº071/04, e, no mesmo sentido, AC STJ de 16.03.99, Rº99B852] “uma manifestação de vontade unilateral, receptícia, de extinção contratual”, “…corresponde à vontade negocial de um dos contraentes em fazer cessar o contrato ou para o termo do prazo estipulado quando há renovação automática, ou – se não houver prazo – para a data indicada pelo denunciante. Trata-se, pois, de uma vontade motivada por razões de oportunidade ou interesse do contraente e que não precisa de ser justificada; a denúncia é por isso, uma manifestação de vontade unilateral, receptícia, de extinção contratual” ; 8- No caso concreto do recorrente, nenhum dos institutos que compõem o Grupo de História da Faculdade de Letras manifestou qualquer interesse ou necessidade [e muito menos inegável, vide artigo 3º do ECDU] nos seus serviços docentes e o Conselho Científico da Faculdade de Letras [que tinha que emitir parecer favorável] deliberou, praticamente por unanimidade - dos 75 membros do Conselho Científico da Faculdade de Letras, 70 votaram propor a denúncia do contrato [ver alínea F da factualidade provada, Acta nº45 de 24.06.2004] propor a denúncia do contrato de provimento do autor; 9- Não assiste qualquer razão ao recorrente pois, nos termos do artigo 36º nº2, o contrato do autor foi – tinha que ser – atempada e legalmente denunciado. Termina pedindo a manutenção do acórdão recorrido. O Ministério Público não se pronunciou [artigo 146º nº1 do CPTA]. De Facto São os seguintes os factos considerados provados pelo acórdão recorrido: A) O autor foi assistente estagiário da Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra desde 21.10.1982, e após aprovação nas provas de aptidão pedagógica e capacidade científica, foi contratado em 21.05.1987 como assistente por um período de seis anos, prorrogável por um biénio [ver Informação 72/RM/2004, constante do PA]; B) No ano lectivo de 1998/1999, requereu e gozou a dispensa de serviço docente a fim de preparar o respectivo doutoramento [ver Informação 72/RM/2004, constante do PA]; C) Em 09.08.1998, o seu contrato como assistente foi prorrogado até ao final do ano lectivo de 1999/2000 [ver Informação 72/RM/2004, constante do PA] nos termos do nº2 do artigo 26º do DL nº448/79 de 13.11 [Estatuto da Carreira Docente Universitária – ECDU]; D) Em 23.08.2000, foi celebrado entre o autor e a Universidade de Coimbra contrato administrativo de provimento [que constitui documento nº1 junto pelo autor, que aqui se dá por integralmente reproduzido] donde se extrai que foi contratado por “conveniência urgente de serviço”, e que o mesmo tinha duração anual, “renovável por sucessivos períodos de três anos, com início em 1 de Novembro de 2000”, tendo sido sujeito a uma renovação pelo período de três anos [que terminava em 31.10.2004] [ver também a Informação 72/RM/2004, constante do PA]; E) Pelo ofício CC.558/2004, de 28.06.2004, o Presidente do Conselho Científico da Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra informou o autor da “proposta de denúncia do contrato administrativo de provimento que celebrou […] em 23 de Agosto de 2000”, referindo ainda que tal proposta se fundamenta na “inexistência dos motivos que levaram à sua contratação e é apresentada ao abrigo da alínea a) do nº1 do artigo 36º do Estatuto da Carreira Universitária” [ver documentos nºs 13 e 14, juntos pelo autor com a petição inicial]; F) Da Acta nº45 da reunião plenária do Conselho Científico da Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra consta o seguinte: «...foi presente um ofício da Comissão Científica do Grupo de História comunicando a decisão, tomada por maioria, de não renovar o contrato dê assistente convidado do Licenciado J…. Recapitulando todo o processo que levou a esta decisão, o Doutor F…, na qualidade de Presidente da Comissão Científica do Grupo de História, explicou que transmitira, em devido tempo, ao interessado, a data de cessação do seu contrato, e que, antes de tomar qualquer medida, auscultara o Grupo de História quanto ao interesse na renovação deste contrato. Foi, assim, consultado o Instituto de História da Expansão, por se tratar do instituto que abrange disciplinas e áreas mais afins aos interesses científicos do docente em causa, tendo a resposta sido negativa. Em seguida, fez-se igual pedido aos demais institutos do Grupo de História, tendo a resposta sido também negativa. Chamada a pronunciar-se sobre o assunto, a Comissão Científica do Grupo de História foi informada da opinião dos institutos e decidiu, por unanimidade, propor que não fosse distribuído serviço docente, para 2004/2005 e no âmbito das disciplinas oferecidas pelo grupo, ao Licenciado A…. Verificou-se, portanto, a inexistência dos motivos que levaram à sua contratação, tendo a mesma comissão deliberado então, por maioria, não propor a renovação do contrato. Após esta intervenção, vários membros solicitaram esclarecimentos sobre o assunto. O Doutor J… alertou para o contraste desta decisão perante a reputação científica do docente, tendo o Doutor F… sublinhado que o primeiro juízo fora precisamente emitido pelos especialistas da área, mas que, havendo interesse, outros grupos poderiam sempre considerar a possibilidade de o contratar. Procurando compreender a situação, o Doutor H… lembrou o parecer emitido há três anos atrás, aquando da última renovação deste contrato, e questionou o Grupo de História quanto aos motivos que levaram a alterar a sua posição. Insistiu, por isso mesmo, o Doutor F…, que, ouvidos todos os institutos do Grupo de História, se verificara que actualmente o docente não preenchia os requisitos legais necessários à sua contratação como assistente convidado. Seguiram-se outras Intervenções tendo sido pedidos mais esclarecimentos sobre o assunto, nomeadamente pela Doutora E…. O Doutor A… lembrou que a contratação de assistentes convidados pressupõe a necessidade científica e pedagógica de especialistas em determinada área. De igual modo, o Doutor J… que, nos termos do n°1 do artigo 3° do Estatuto da Carreira Docente Universitária, a colaboração de docentes convidados deverá ser de “interesse e necessidade inegáveis para a instituição...”. Na verdade, e independentemente da competência científica e pedagógica do docente em causa, a Comissão Científica do Grupo de História não manifesta agora interesse e necessidade inegáveis na sua contratação. Terminado o debate, o Senhor Presidente colocou o assunto à votação, estando presentes 75 [setenta e cinco membros]. O Conselho deliberou, assim, por maioria, com 70 [setenta] votos a favor e 5 [cinco] contra, propor a denúncia do contrato de assistente convidado do Licenciado J…, com fundamento na verificação, pela Comissão Científica do Grupo de História, da inexistência dos motivos que levaram à sua contratação», constando em anexo a proposta da Comissão Científica do Grupo de História e os ofícios [nomeadamente o ofício junto pelo autor sob documento nº10, em que o Director do Instituto de História da Expansão Ultramarina refere que o autor não pertence ao corpo docente do referido Instituto], que constituíram o processo de consulta referido na deliberação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido [ver PA]; G) O autor pronunciou-se em sede de audiência prévia através de mandatária [Dra. M...] em 20.07.2004 [nos termos que constam do documento junto ao PA, e que aqui se dão por reproduzidos]; H) Na reunião de 22.07.2004 do Conselho Científico da Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra deliberou o seguinte: «22. Tomar conhecimento das alegações apresentadas pelo Licenciado J… sobre o assunto, deliberando manter, sem alteração, a proposta de não renovação e, em consequência, de denúncia do seu contrato de assistente convidado» [ver PA]; I) Por despacho do Vice-Reitor, de 31.08.2004, aposto sobre a Informação 72/RM/2004 [constante do PA, e publicado no Diário da República, II Série, nº224, de 22.09.2004] foi decidido denunciar o contrato referido em D) supra; J) O teor da citada Informação 72/RM/2004 é o seguinte: «O Sr. Presidente do Conselho Directivo da Faculdade de Letras, por ofício FL020/07/SE, de 28.07.2004, dirigido ao Sr. Reitor, vem solicitar prolação de despacho de denúncia do contrato administrativo de provimento celebrado entre a Faculdade de Letras e o Licenciado J… em 23 de Agosto de 2000 e renovado até 31 de Outubro de 2004. Consultado o processo individual do docente, verificou-se que o Licenciado J… teve o seguinte percurso profissional na Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra: - Em 21.10.1982 foi contratado como assistente estagiário; - Posteriormente, tendo sido aprovado nas provas para aptidão pedagógica e capacidade científica, foi contratado como Assistente [em 21.05.1987], por um período de 6 anos, prorrogável por biénio [nos termos do artigo 26° do ECDU]; - No ano lectivo de 1988/1989 gozou de dispensa de serviço docente a fim de preparar o respectivo doutoramento [nos termos do artigo 27° do ECDU]; - A prorrogação do contrato por um biénio foi feita com efeitos a 9 de Agosto de 1998 [prorrogação esta que para ser autorizada, nos termos do n°2 do artigo 26° do ECDU, dependia de proposta fundamentada do conselho científico e do assistente ter em fase adiantada de realização o de investigação conducente à elaboração da dissertação de doutoramento]; - Em 9 de Agosto de 2000 foi-lhe prorrogado o contrato até final do ano escolar 1999/2000; - Com início em 1 de Novembro de 2000, foi contratado como assistente convidado, por um ano, renovável por sucessivos períodos de três anos [nos termos do artigo 32° do ECDU], sendo que a primeira renovação pelo período de três anos termina em 31 de Outubro de 2004. [...] Ora, no caso concreto, o Conselho Científico da Faculdade de Letras veio pronunciar-se desfavoravelmente à renovação do contrato de assistente convidado [...] Não havendo parecer favorável do Conselho Científico da Faculdade de Letras à renovação do contrato, deverá o mesmo ser denunciado nos termos do nº1 do artigo 36º do ECDU. Em matéria de rescisão contratual, prevê o n°1 do artigo 36° do ECDU os casos em que podem ser rescindidos os contratos dos assistentes convidados [entre outros], sendo um deles a denúncia, por qualquer das partes, até 30 dias antes do termo do respectivo prazo [alínea a) do n°1 do artigo 36° do ECDU]. Embora alguma jurisprudência aponte no sentido de não se tomar necessário, procederá audiência prévia do docente cujo contrato se pretende denunciar [...], a intenção de denunciar o contrato foi comunicada pelo Sr. Presidente do Conselho Científico da Faculdade de Letras ao Licenciado J… em 28 de Junho passado, tendo o mesmo sido notificado para se pronunciar em sede de audiência de interessados, nos termos do artigo 100° e seguintes do Código do Procedimento Administrativo. No exercício desse direito, veio o docente pronunciar-se conforme documento anexo, concluindo com um pedido de emissão de parecer desfavorável à proposta de denúncia do contrato e consequente renovação. Analisado o documento apresentado pelo docente em sede de audiência de interessados, dir-se-á somente o seguinte: A contratação do pessoal docente obedece a um regime específico contemplado no ECDU. Este estatuto, de um modo genérico, faz depender a progressão na carreira docente e a consequente contratação do pessoal docente do cumprimento de diversas etapas temporalmente definidas que se traduzem na produção de actos concretos por parte dos docentes, entre os quais se referem a realização de provas académicas para obtenção de determinados graus ou títulos académicos produção de relatórios e concursos. No caso concreto em apreço, foram dadas todas as oportunidades ao docente para progressão e estabilização na carreira, dentro dos limites legalmente impostos. Em 1998 o seu contrato como assistente foi prorrogado, sendo certo que a lei faz depender essa renovação do facto do assistente estar em fase adiantada de realização o trabalho de investigação conducente à elaboração da dissertação de doutoramento, e que até ao momento nunca o docente requereu as provas para obtenção do grau de Doutor. Por esse facto terminou em 2000 o contrato como assistente do docente J…, uma vez que a sua prorrogação era já legalmente insustentável. De resto, o ECDU só prevê a prorrogação dos contratos dos assistentes para além do período de seis anos acrescido da prorrogação por um biénio nos casos em que sejam requeridas provas de doutoramento, prevendo ainda que no caso de aprovação nessas provas [ou de obtenção de equivalência ao grau de Doutor] os assistentes sejam imediatamente contratados como professores auxiliares. Estas exigências legais no âmbito da carreira docente universitária não eram decerto desconhecidas do docente J…, não se conseguindo vislumbrar como criou a expectativa [por si invocada na exposição] de permanência e continuidade da sua relação contratual. De todo o modo, o Conselho Científico da Faculdade de Letras tomou conhecimento das alegações apresentadas em sede de audiência de interessados pelo docente, tendo deliberado manter sem alteração a proposta de não renovação e em consequência, de denúncia do contrato de assistente convidado do Licenciado J… na sua reunião de 22 de Julho passado. Relativamente ao contrato a denunciar referir-se-á que os assistentes convidados são contratados além dos quadros, segundo as necessidades da escola, pelas efectivas disponibilidades das dotações para pessoal por força de verbas especialmente inscritas e ainda que o provimento nestes lugares se considera sempre efectuado por conveniência urgente de serviço [artigo 34° do ECDU]. O Conselho Científico da Faculdade de Letras em reunião plenária de 24 de Junho de 2004 deliberou não existir interesse e necessidade inegáveis na contratação do Licenciado J…, tendo sido verificada a inexistência dos motivos que haviam levado à sua contratação. Face ao exposto, coloca-se a possibilidade de denunciar, nos termos da alínea a) do n°1 do artigo 6°do ECDU, o contrato administrativo de provimento celebrado em 23 de Agosto de 2000 [e renovado até 31 de Outubro de 2004] entre a Faculdade de Letras e o Licenciado J… como assistente convidado»; K) Até à data da denúncia do contrato, o autor não tinha requerido a realização de provas para obtenção do grau de Doutor. De Direito I. Cumpre apreciar as questões suscitadas pelo recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para o efeito, pela lei processual aplicável – ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 690º, todos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA, a propósito do qual são tidas em conta as considerações interpretativas tecidas por Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 9ª edição, páginas 453 e seguintes, e por Mário Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª edição revista, página 850 e 851, nota 1. II. O autor da acção administrativa especial solicitou ao tribunal que declarasse nulo ou anulasse o despacho de 31.08.2004 do Vice-Reitor da UP, que autorizou a denúncia do seu contrato de assistente convidado, e condenasse a UP a praticar todos os actos e operações necessárias à reconstituição da situação que existiria no caso de tal despacho não ter sido proferido. Para o efeito, alega que o despacho impugnado viola o princípio da igualdade, pretere a sua efectiva audiência prévia, carece da devida fundamentação, e padece de erro nos seus pressupostos de facto. O TAF de Coimbra julgou improcedente esta impugnação, e fê-lo por entender que não se verificava qualquer dos vícios imputados ao acto impugnado. Desta decisão judicial discorda o autor da acção, o qual, agora enquanto recorrente, lhe imputa nulidades e erros de julgamento de facto e de direito. Ao conhecimento dessas nulidades e erros se reduz, portanto, o objecto do presente recurso jurisdicional. III. Relativamente ao julgamento de facto, entende o recorrente que o tribunal a quo errou por excesso, ao considerar provado facto que não o estava, e nem, segundo o próprio julgador, interessaria à boa decisão da causa, e errou por defeito, ao não considerar como provados vários factos que o estavam, e que interessarão a uma boa decisão da causa. Para além do erro de julgamento, assim invocado, o recorrente entende, também, que aquele excesso e estas omissões configuram causas de nulidade do acórdão recorrido [artigo 668º nº1 alíneas b) c) e d) do CPC]. O excesso refere-se à alínea K da matéria de facto considerada provada no acórdão, que reza assim: Até à data da denúncia do contrato, o autor não tinha requerido a realização de provas para obtenção do grau de Doutor. Por sua vez, as omissões referem-se aos seguintes factos que, alegadamente, deveriam ter sido dados como provados: a) Em nenhuma das situações que foram apontadas pelo autor no presente processo, para efeitos de comparação com o seu próprio caso, referentes aos assistentes convidados que nele figuram, foram requeridas quaisquer provas de doutoramento; b) Ao autor, por duas vezes, foi comunicada a intenção de instaurar procedimento disciplinar, em 03.08.1998 [documento nº3], e em 12.06.2003 [documentos nºs 4 e 5, todos da petição inicial]; c) Aquando da consulta efectuada pela Comissão Científica de História, o Instituto de História Económica e Social mostrou disponibilidade para encontrar possíveis soluções na eventual contratação do docente A… [documento nº11 da petição inicial]; d) O Conselho Científico da Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra procedeu à renovação dos contratos de todos os assistentes convidados, sem nenhum processo prévio de consulta a qualquer Instituto por parte da Comissão Científica de Grupo respectivo, para aferir da necessidade, ou não, da sua contratação [processo instrutor junto aos autos]; e) No caso do docente ora autor, a Comissão Científica do Grupo de História enviou a todos os Institutos uma carta onde os questionava acerca da eventual necessidade dos serviços docentes do autor [documento nº12 da petição inicial]; f) O Instituto da História da Expansão Ultramarina, respondeu que A… não fazia parte do corpo docente do referido Instituto [documento nº10 da petição inicial]; g) Na reunião plenária do Conselho Científico, de 24 de Junho de 2004, dois dos docentes questionaram a ausência de motivos para a não renovação do contrato do autor e para o contraste da decisão perante a reputação científica do docente [veja-se documento referido na alínea f) do acórdão recorrido]; h) A deliberação de denunciar o contrato do autor teve a oposição de 5 elementos [veja-se documento referido na alínea anterior]; i) As deliberações de renovação de todos os outros contrato foram tomadas por unanimidade [veja-se documento referido na alínea anterior]; j) Com referência à documentação oficial da FLUC, o docente A… fazia parte do corpo docente do Instituto de História da Expansão [documento nº15 da petição inicial]; k) Na resposta ao requerimento enviado pelo autor, em sede de audiência preliminar, o Conselho Científico da FLUC, na decisão proferida, não referiu nem contrapôs explicitamente nenhum dos argumentos invocados [vide documento nº2 da petição inicial e documento referido no ponto J) do acórdão recorrido]. Relativamente ao julgamento de direito, defende o ora recorrente que o tribunal a quo errou ao considerar que o acto impugnado não violava os deveres de audiência prévia e de fundamentação de facto e de direito, que não ocorria erro nos seus pressupostos de facto, e que não tinham sido alegados elementos concretos que permitissem aferir da violação do princípio da igualdade. Aliás, quanto a este último erro, o recorrente entende que poderá configurar, mesmo, omissão de pronúncia, geradora de nulidade [artigo 668º nº1 alínea d) do CPC]. IV. O contrato administrativo de provimento aqui em causa foi celebrado entre o recorrente e a UC, em 23.08.2000 [mas com início apenas em 01.11.2000], expressamente ao abrigo das seguintes normas: artigos 3º nº1 e nº2, 16º nº1 e nº2, 32º nº1, 34º nº1 nº2 e nº3, e 36º, todos do ECDU [na redacção dada pelo DL nº392/86 de 22.11], 15º nº1 e nº2 alínea b) do DL nº427/89 de 07.12 [com as alterações introduzidas pelo DL nº218/98 de 18.07] [ver ponto D) da matéria de facto provada]. Trata-se, assim, de acordo bilateral pelo qual o recorrente, não integrado nos quadros da UP, assegurava, a título provisório, e com carácter de subordinação, as funções de assistente convidado, com sujeição ao regime jurídico da função pública [ver artigo 15º nº1 e nº2 alínea b) do DL nº427/89 de 07.12, com as alterações do DL nº218/98 de 18.07]. Tal contratação foi efectuada com fundamento no interesse e necessidade inegáveis da UP nessa colaboração docente, e por conveniência urgente do respectivo serviço [artigos 3º nº1 e nº2, e 34º nº1 e nº2 do ECDU], pelo período de um ano, renovável por sucessivos períodos de três anos [artigo 32º nº1 do ECDU], e podia ser rescindida, nomeadamente, por denúncia, por qualquer das partes, até 30 dias antes do termo do respectivo prazo, sendo que, se o não fosse nesse prazo, se consideraria tacitamente renovado, pelo período respectivo, independentemente de qualquer formalidade [artigo 36º nº1 alínea a) e nº2 do ECDU, na redacção dada pelo DL nº392/86 de 22.11]. Em 31.08.04 esse contrato administrativo de provimento [que fora renovado até 31.10.2004] foi denunciado pela entidade contratante ao abrigo da alínea a) do nº1 do artigo 36º do ECDU, por insubsistência dos motivos que inicialmente tinham justificado a respectiva contratação, ou seja, o interesse e necessidade inegáveis na colaboração do docente contratado, por urgente conveniência do serviço [pontos I, J, da matéria de facto provada]. Esta denúncia contratual, vertida numa decisão do Vice-Reitor da UC, baseia-se na proposta definitiva emanada do Plenário do Conselho Directivo da Faculdade de Letras que, por maioria [70 votos a favor e 5 contra], deliberou denunciar o contrato de provimento celebrado e renovado com o recorrente, com fundamento na inexistência dos motivos que justificaram a sua celebração [ponto F da matéria de facto provada]. Tal proposta definitiva manteve o sentido de uma proposta projecto, sobre a qual foi ouvido, em audiência prévia, o ora recorrente [pontos E) e G) da matéria de facto provada]. Note-se que a eventual relevância do requerimento ou não das provas de doutoramento, que parece incomodar o recorrente quer a nível de matéria de facto quer de julgamento de direito, não surge como fundamento do acto impugnado, apenas tendo sido utilizada pela universidade recorrida aquando da apreciação feita à resposta apresentada pelo recorrente à audiência prévia, e por via do teor do arrazoado por ele utilizado. Mas a verdade é que esse requerimento não tem qualquer relevância para a manutenção ou para a denúncia do contrato de provimento como assistente convidado, mas apenas para a eventual prorrogação do provimento como assistente [ver pontos A, C, E, F, G, J, da matéria de facto provada, e artigos 26º, 34º e 36º do ECDU]. O único e decisivo fundamento que levou a entidade recorrida a denunciar o contrato administrativo de provimento do ora recorrente como assistente convidado foi, pois, a insubsistência dos motivos que justificaram a sua contratação, isto é, do interesse e necessidade inegáveis na sua colaboração como docente, por urgente conveniência do serviço. Lembremos, a este respeito, que a denúncia, como forma de pôr termo à eficácia de um contrato, se configura como faculdade existente na titularidade do contratante de, mediante mera declaração, fazer cessar a respectiva relação obrigacional, sendo campo predilecto da sua aplicação os contratos por tempo indeterminado e os contratos de renovação automática. Na essência deste poder, que para alguns se circunscreve a mera faculdade, mas para outros é um verdadeiro direito potestativo, não se encontra necessariamente a invocação da justificação da denúncia, sindicável pela contraparte, mas apenas a necessidade de proteger os interesses desta mediante o cumprimento de um pré-aviso [sobre o tema da denúncia ver, entre outros, Carlos Alberto da Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 2ª edição, páginas 608 a 610; Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, volume II, páginas 246 e seguintes; António Pinto Monteiro, Contratos de Distribuição Comercial, 2002, páginas 134 e seguintes; Paulo Veiga e Moura, Função Pública, Regime Jurídico, Direitos e Deveres dos Funcionários e Agentes, 2ª edição, I volume, página 465; AC STJ de 16.03.1999, Rº99B852; AC STA de 14.10.2004, Rº071/04 e AC STA de 14.07.2008, Rº0803/2007]. Temos, portanto, que a parte que denuncia o contrato não tem, necessariamente, de justificar à contraparte os motivos que a levam a isso, encontrando-se a contraparte num estado de quase sujeição. Todavia, se, como neste caso, a entidade pública contratante opta por declarar expressamente o motivo da sua denúncia, a contraparte passa a ter a possibilidade de impugnar a veracidade desse invocado motivo, a par da eventual falta de competência do denunciante e do desrespeito por princípios estruturantes do procedimento e mérito das decisões administrativas. É esta, precisamente, a situação dos autos, pelo que os vícios que foram imputados à denúncia em causa deverão ser abordados sempre sem perder este norte, ou seja, tendo sempre presente a verdadeira natureza da denúncia impugnada e o motivo expresso da sua verificação. V. E face a este enquadramento, cremos que resulta evidente a lateralidade de toda a matéria de facto reclamada pelo recorrente, quer a título de excesso quer a título de omissão. Na verdade, independentemente de ser correcta ou não a inclusão da alínea K na factualidade provada, certo é que ela nada interessa para a decisão da causa, dado que a circunstância do recorrente ter requerido ou não a realização de provas para obtenção do grau de doutor não constitui, seguramente, motivo, nem único nem concorrente, para a denúncia do contrato. Como já dissemos, a invocação desse tipo de argumentação surgiu da parte da entidade recorrida apenas em sede de apreciação da resposta do recorrente, aquando da sua audiência prévia, e por mera simpatia argumentativa. E o mesmo se diga, quer da reclamada omissão de onze alegados factos [dizemos alegados porque nem todos têm natureza factual], quer da invocação de erro sobre os pressupostos de facto. É que, se virmos bem, nenhum daqueles alegados factos contende decisivamente com o referido motivo da denúncia, por serem indiferentes ou insuficientes para o arredar a título de erro ou por tratamento discriminatório. Por sua vez, a dita circunstância de o recorrente pertencer ou não ao corpo docente do Instituto de História da Expansão Ultramarina [ver documento nº10 junto á petição inicial] não determina, de forma alguma, que tal instituto não pudesse prescindir dos seus serviços docentes, demonstrando total desinteresse na renovação do respectivo contrato, nem é susceptível de alterar o sentido do acto impugnado atendendo à sua fundamentação. Não se verifica, assim, o alegado erro sobre os pressupostos de facto, nem qualquer erro de julgamento de facto, nem por excesso relevante de factualidade provada, nem por omissão relevante de factualidade alegada e provada. E obviamente que esta falência a título de erro acarreta também, por maioria de razão, a falência das nulidades que nesta sede de facto foram invocadas pelo recorrente, sem qualquer substrato explicativo, na sua 1ª conclusão. A verificação do vício de violação do princípio da igualdade, tal como esgrimido pelo recorrente, exigiria que ele alegasse e provasse que a sua situação, enquanto assistente convidado, era idêntica à de outros, e que quanto a todos eles se verificava um idêntico interesse e necessidade inegáveis por parte da universidade recorrida, devido a urgente conveniência do respectivo serviço. Ora, se é relativamente simples sublinhar a identidade de algumas circunstâncias objectivas, coisa que o recorrente intentou fazer, já se mostra complicado aferir da identidade da necessidade inegável de renovação do contrato por urgente conveniência do serviço, pois que estamos num domínio em que é amplo o poder discricionário da Administração, coisa que ele não fez. Temos para nós que nunca poderia proceder a alegada violação do princípio da igualdade sem o apuramento da mesma ao nível do interesse e da necessidade cuja inexistência motivou a denúncia do contrato. E a verdade é que, a este respeito, nem a matéria de facto provada, nem a ora reclamada pelo recorrente, permitem ao tribunal concluir por essa igualdade substantiva. Acrescente-se, ainda, que não competia ao tribunal a quo, como parece querer o recorrente, suprir essa deficiência da sua articulação inicial, uma vez que o artigo 508º do CPC [1º CPTA] permite o convite ao suprimento de insuficiências ou imprecisões da matéria de facto alegada e não o aditamento de factos novos, como aqui teria de acontecer. Assim, deverá falecer, também, o dito erro de julgamento sobre o vício de violação do princípio da igualdade, e, de novo por maioria de razão, deverá sucumbir também a invocada nulidade por omissão de pronúncia [artigos 268º nº1 alínea d) do CPC ex vi 1º CPTA]. Passemos, por último, ao alegado erro de julgamento sobre os vícios formais, isto é, preterição de efectiva audiência prévia e falta de fundamentação do acto impugnado. O dever de audiência prévia dos interessados num determinado procedimento administrativo, bem como o dever de fundamentar as decisões administrativas, estão consagrados na nossa Lei Fundamental e estão densificados na lei ordinária [ver artigos 267º nº5, 268º nº3, da CRP, 100º a 103º e 124º a 125º do CPA]. Tais deveres da Administração, e direitos públicos dos respectivos administrados, encontram-se também devidamente caracterizados pela doutrina e pela jurisprudência, importando agora, atenta a economia deste caso concreto, sublinhar apenas que aquela audiência prévia deverá ser efectiva, e que a fundamentação, por sua vez, deverá ser clara e suficiente [sobre o tema ver, na doutrina, Sérvulo Correia, “O direito à informação e os direitos de participação dos particulares no procedimento”, Cadernos de Ciência de Legislação, 9/10, Janeiro-Junho de 1994, páginas 156-157; Vasco Pereira da Silva, Em Busca do Acto Administrativo Perdido, 1996, páginas 426 e seguintes; Marcelo Rebelo de Sousa, “Regime do Acto Administrativo”, Direito e Justiça, volume VI, 1992, página 45; e David Duarte, Procedimentalização, Participação, e Fundamentação: Para uma Concretização do Princípio da Imparcialidade Administrativa como Parâmetro Decisório, 1996, páginas 143 e seguintes; Freitas do Amaral, “Fases do procedimento decisório de 1º grau”, Direito e Justiça, volume VI, 1992, página 32; Pedro Machete, A Audiência dos Interessados no Procedimento Administrativo, Universidade Católica Editora, 1995, páginas 511 e seguintes; Vieira de Andrade, O Dever de Fundamentação Expressa de Actos Administrativos, 1991, páginas 197 e seguintes; José Manuel dos Santos Botelho, Américo Pires Esteves e José Cândido de Pinho, Código do Procedimento Administrativo Anotado, 3ª edição actualizada e aumentada, página 352; e na jurisprudência, entre muitos outros, ver AC STA de 15.02.94, Rº34824; AC STA de 09.03.95, Rº35846; AC STA de 18.06.96, Rº39316; AC STA de 25.09.97, Rº40609; AC STA de 13.11.97, Rº31956; AC STA de 14.04.99, Rº44078; AC STA de 11.12.2007, Rº0497/07; AC STA de 19.09.08, Rº065/08; AC STA de 25.02.2009, Rº0843/08]. A audiência prévia, para ser efectiva, não poderá reduzir-se ao cumprimento da mera formalidade de ouvir o interessado, mas terá de ser considerada na fundamentação da decisão definitiva, através da ponderação e da resolução das questões suscitadas na resposta do interessado ouvido, desde que sejam pertinentes para a decisão. Por sua vez, a fundamentação, para ser clara, terá de poder ser compreendida por um cidadão normal, se colocado na posição do real interessado, e para ser suficiente terá de conter razões de facto e de direito que expliquem convenientemente a decisão. No presente caso, constata-se da informação 72/RM/2004 [ponto J da matéria de facto provada] que o Conselho Directivo da Faculdade de Letras da UC teve em devida consideração o arrazoado vertido na resposta dada pelo ora recorrente, acabando por enveredar, até, pelo aditamento de algumas razões perfeitamente dispensáveis, aduzidas por mera simpatia argumentativa. Sendo certo, porém, que o ora recorrente, enquanto interessado ouvido, não invocou qualquer questão pertinente que não tivesse sido tratada pela universidade recorrida. Da mesma informação 72/RM/2004, conjugada com o pertinente conteúdo da acta nº45 [ponto F da matéria de facto provada], onde se alicerça a proposta que originou o projecto de decisão, constam de forma clara e bastante os motivos que fundamentam a denúncia do contrato em causa. Por aí se vê, e nunca é demais repeti-lo, que esse contrato foi denunciado com fundamento no artigo 36º nº1 alínea a) do ECDU, com base na insubsistência dos motivos que levaram à sua celebração 4 anos antes, ou seja, por falta de interesse e necessidade inegáveis dos vários institutos do Grupo de História da Faculdade de Letras da UC, na prorrogação do trabalho docente do recorrente. Sendo que este motivo, bastante em face da lei e dos fins prosseguidos pela universidade pública em causa, enraíza no resultado negativo da prévia auscultação efectuada a esses vários institutos. E não é pelo facto de haver um deles [Instituto de História Económica e Social], apenas, que se mostrou disponível para colaborar no sentido de ser encontrada a solução mais conveniente e vantajosa para o Grupo de História, que deixa de ser válida a conclusão daquela falta de interesse e necessidade inegáveis. Deverá, pois, sucumbir também o erro de julgamento referido a estes vícios formais, e, com ele, improceder totalmente as alegações do recorrente. Decisão Nestes termos, decidem os Juízes deste Tribunal Central, em conferência, negar provimento ao recurso jurisdicional, e manter o acórdão recorrido. Custas pelo recorrente, com redução a metade da taxa de justiça – artigos 446º do CPC, 189º do CPTA, 73º-A, 73º-E nº1 alínea a) do CCJ. D.N. Porto, 21 de Janeiro de 2010 Ass. José Augusto Araújo Veloso Ass. Maria Isabel São Pedro Soeiro Ass. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia |