| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
A Recorrente, C… intentou embargos de terceiro na sequência penhora de três frações autónomas destinadas a comércio designadas pelas letras C, D e E, inscritas na matriz predial urbana sob o artº 2…, freguesia de Santa Maria da Feira.
A Recorrente interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Aveiro, que julgou improcedentes os embargos de terceiro, devido à falta de qualidade de terceiro da embargante, por com ela não concordar.
E formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem:
“(…) a) No entender da ora recorrente a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro está ferida de nulidade por violação do disposto no art° 615 n°1 alínea c) do CPC. Na verdade
b) O Tribunal “a quo” entra em contradição, quando diz na parte final da sua decisão que a recorrente tinha a qualidade de terceiro para depois concluir o contrário...!!!
c) A decisão recorrida encontra-se ainda ferida de nulidade nos termos dos art°s 615 n°1 alínea b) e art° 562 ambos do CPC, o que se alega e para os devidos efeitos legas.
d) Entende a recorrente que no caso “sub judice” e atenta a matéria de facto dada como provada o direito teria que ter tido uma melhor e diferente aplicação e que a decisão recorrida teria que ter sido diferente art° 1692 alínea b) do C.Civil e art° 163 n° 1 alínea d) e art° 165 n°1 alínea b), ambos do CPPT
e) Existe, ainda, no entender da ora recorrente erro de julgamento e erro na aplicação do direito, nomeadamente da interpretação que o Tribunal efectua do disposto no n°1 do art° 237 do Código de Procedimento e Processo Tributário.
f) Atento o disposto no n°1 do art° 237 do CPPT a ora Recorrente quando apresentou em Tribunal o presente pedido, tinha a qualidade de terceiro, pelo que, os embargos deveriam ter sido recebidos e julgados procedentes.
g) A decisão recorrida está, ainda em oposição com a melhor jurisprudência anterior do Supremo Tribunal Administrativo e que aqui se indica a título meramente informativo e que não colide directamente com a oposição de acórdão anteriormente referida, nomeadamente, nos seguintes casos Ac. STA de 15-1-97 , recurso n°21053, AP DR de 14-5-99, página 88 e AC. STA de 5-12-2001: Ac. 484541 , cit. Por Abílio Neto C.civil
Anotado – 14ª edição pág, 1515.
h) Discorda ainda a recorrente da decisão proferida pelo Tribunal “a quo” no que toca á aplicação do direito porque o seu nome nem o seu domicilio não constam das certidões de divida da presente execução (sendo certo que são diferentes do executado - matéria de facto assente B e C) e esta só aparece na execução dois anos e meio após a mesma ter sido instaurada contra o verdadeiro executado e quando já encontrava divorciado deste desde 3-11-2005.
i) Os títulos dados a execução carecem de força executiva em relação à ora recorrente (por isso é terceiro em relação ao acto ofensivo da sua posse) porque se encontram feridos de nulidade art°s 163 n°1 alínea d) e art° 165 n°1 alínea b) ambos do CPPT.
j) Sendo a ora recorrente parte ilegítima nos presentes autos de execução porque a divida não lhe é comunicável não podiam os seus bens próprios ser penhorados para responder por uma divida de terceiro.
k) A penhora efectuada pela 1ª Repartição de Finanças de Santa Maria da Feira é ilegal e nula em relação a ora recorrente pelo que se impõe a revisão da decisão proferida pelo Tribunal recorrido por erro de julgamento e consequente violação da lei substantiva e processual.
l) A decisão recorrida violou entre outros preceitos legais o disposto nos art°s 163 n° 1 alínea d) e art. 165 alínea b), art° 237, n°1, todos do CPPT, art° 1692, alínea b) do C. Civil e art° 26 do CPC e os artºs 615 n°1 e 662 n°1 ambos do CPC.
m) A decisão recorrida violou ainda, como supra se referiu a jurisprudência anterior do Supremo Tribunal Administrativo nomeadamente o AC do STA de 22-04-2009 sobre a mesma matéria de facto e de direito.
TERMOS EM QUE deve ser admitido o presente recurso nos termos do art° 283 do CPPT e em consequência ser anulada a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro e a final ser julgada procedente e provados os presentes embargos de terceiro por ser de JUSTIÇA ”
1.2. Não houve contra-alegações.
O Exmo. Procurador - Geral Adjunto junto deste tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sendo que as questões suscitadas resumem-se, em apreciar se a sentença recorrida está ferida de nulidade e se a Recorrente / Embargante tem qualidade de terceiro na execução fiscal.
3. JULGAMENTO DE FACTO
No Tribunal a quo, o julgamento da matéria de facto foi efetuado nos seguintes termos:
“(…)1 – Em 11.09.2006 foi instaurada em nome de V…, a execução fiscal 0094200601048228 para cobrança da dívida exequenda de IVA dos anos de 2002 a 2004, cfr. fls. 162 a 226 destes autos e que aqui se dão por reproduzidas.
2 – Dão-se aqui por reproduzidos os documentos constantes destes autos de fls. 229 a 248 correspondentes aos registos das penhoras efetuadas às frações D,C e E.
3 – Com data de 28.01.2009 foi remetida em nome da ora embargante citação na qualidade de co executada, dando-lhe a conhecer a penhora efetuada aos imóveis inscritos sob os artºs 2..., frações C, D e E, e ainda, para, querendo proceder ao pagamento da dívida exequenda ou apresentar reclamação nos termos do artº 276º do CPPT, cfr. fls. 249 e 250 destes autos e que aqui se dão por reproduzidas
4 - A embargante foi casada com V….
5 – Com data de 03.11.2005 foi decretado o divórcio por mútuo consentimento entre V… e C…, cfr. fls. 263 a 266 destes autos e que aqui se dão por reproduzidas.
6 – Por escritura celebrada em 16.12.2005 no Cartório Notarial de Santa Maria da Feira, a ora embargante declarou comprar a D… e mulher as frações autónomas designadas pelas letras C e D, cfr. fls. 29 a 31 destes autos e que aqui se dão por reproduzidas.
7 – Por escritura celebrada com data de 19.09.2006 a ora embargante declarou comprar a D… e mulher, a fração designada pela letra E e inscrita na matriz predial urbana sob o artº 2..., cfr. fls. 24 a 26 destes autos e que aqui se dão por reproduzidas.
8 – Dá-se aqui por reproduzido o documento nº 1 junto com a petição inicial e que foi remetido à embargante pelo BPI com data de 14.01.2009 e que se encontra nestes autos a fls. 15.
9 – Dá-se aqui por reproduzido o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte com data de 24.09.2009 no âmbito dos autos de reclamação apresentados pela ora embargante e que correram seus termos neste Tribunal sob o nº 661/09.5BEVIS e constante destes autos de fls. 377 a 387.
10 – Dá-se aqui por reproduzida a petição inicial junta a estes autos de fls. 389 a 396 apresentada pela ora embargante no âmbito do autos de reclamação que correram seus termos neste Tribunal sob o nº 647/11.0.
11 – Por acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte com data de 12.01.2012, foi a pretensão da ora embargante indeferida, conforme consulta efetuada neste Tribunal através do SITAF no âmbito dos autos identificados em 10).
12 – A petição inicial dos presentes autos, foi apresentada em 02.02.2009, cfr. fls. 4 destes autos e que aqui se dá por reproduzida.
Alicerçou-se a convicção do Tribunal na consideração da matéria de facto dada como assente, nos factos alegados e não impugnados e nos documentos acima identificados e igualmente não impugnados.
FACTOS NÃO PROVADOS:
Inexistem, com interesse para a presente decisão. (…)”
3.2. Aditamento e alteração oficioso à decisão sobre a matéria de facto
Ao abrigo do disposto no artigo 662.º do CPC, na redação aplicável, ex vi artigo 2º, alínea e) e art.º 281.º do CPPT, importa aditarmos os pontos n.º 3 A, 3B, 8A , 12, 13 e 14 à matéria de facto por se encontrarem igualmente provada nos autos:
3.A Na citação enviada a C…, constava o seguinte : “Nos termos do n° 2 do art, 193° do Código de Procedimento e Processo Tributário e do art 864° do Código de Processo Civil (CPC), pela presente fica notificada/citada da penhora do bem abaixo identificado, efectuada por este Serviço de Finanças no Processo de Execução Fiscal em epígrafe em que é co-executada, instaurado por dívidas de IVA dos anos de 2002 a 2004, no montante de € 1.647.071,53 e respectivo acrescido constituído por juros de mora e custas, que corre termos para cobrança da respectiva dívida, ficando nomeado na qualidade de fiel depositário (art. 233° CPPT e 843° CPC)
(…)
Caso ainda não tenha sido anteriormente citado, deverá, no prazo de 30 dias a contar a presente citação, proceder ao pagamento da dívida exequenda e do acrescido, nos termos acima indicados, ou querendo, requerer o pagamento em prestações se legalmente aplicável (196.º CPPT), a dação em pagamento (201º CPPT), ou ainda deduzir oposição à execução judicial (204º CPPT)(…)” – (cfr. fls. 210);
3.B. A citação foi rececionada em 03.02.2009 (fls. 211 dos autos);
8.A. - No dia 03.12.2008, as frações autónomas designadas pelas letras frações D, C e E foram penhoradas no âmbito do processo de execução fiscal 0094200601048228- (fls. 229 a 24);
12. As liquidações de IVA, que sustentaram a execução fiscal tiveram por base ação inspetiva levada a cabo pelos serviços de inspeção tributária à atividade de comércio por grosso de sucatas de metal e desperdícios metálicos desenvolvida pelo executado nos exercícios de 2002, 2003 e 2004, sendo sujeito passivo de IVA no regime de tributação com periodicidade mensal (cfr. relatório de inspeção tributária fls. 33 a 160 dos autos);
13. A ação inspetiva concluiu que as compras escrituradas e declaradas para efeitos fiscais por V…, com base em faturas emitidas por outros sujeitos passivos, são falsas – pelo facto de não corresponderem a transações efetivamente realizadas ou por não corresponderem, a qualquer transação real – o que levou a Administração Fiscal a não reconhecer o direito à dedução do IVA que aquele havia efetuado e a proceder à liquidação adicional desse imposto. (cfr. relatório de inspeção tributária fls. 33 a 160 dos autos);
14. No processo n.º 6/06.6IDSTR, em 14.05.2008 foi proferido despacho de abertura de instrução, pelo Ministério Público, do Tribunal Judicial de Torres Novas, nos termos do art.º 287.º n.ºs do Código do Processual Penal, contra vários arguidos, nomeadamente V…, por co-autoria material da prática de crime de fraude fiscal (cfr. fls. 316 a 366 dos autos).
4. JULGAMENTO DE DIREITO
4.1. A primeira questão que importa resolver – conclusão das alíneas a) e b) - é a de saber se a sentença recorrida incorreu em nulidade, por violação do art.º 615.º n.º 1 alínea c) do CPC.
Alega a Recorrente que a sentença está ferida de nulidade por violação do disposto no art.º 615.º n° 1 alínea c) do CPC uma vez que o Tribunal “a quo” entra em contradição, quando diz na parte final da sua decisão que a Recorrente tinha a qualidade de terceiro para depois concluir o contrário.
Vejamos:
A alínea c) do n.º1 do art.º 615.º do CPC prevê a nulidade da sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade, ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.
A sentença recorrida refere “Atenta a data em que a embargante apresentou a petição aparentemente, nessa data, a mesma tinha a qualidade de terceiro, pois, ainda não tinha sido citada nos termos do art.º 239.º do CPPT, tendo tal facto ocorrido em 03.02.2009, ou seja um dia depois.
Contudo, e como vimos, a embargante foi citada nos termos e para os efeitos do artº 239º do CPPT, e assim sendo, resta concluir que a embargante não tem a qualidade de terceiro face à diligência de penhora, porquanto a mesma foi citada para exercer os mesmos direitos que a lei confere aos executados. (neste sentido, vidé acórdão proferido pelo TCA Norte no procº nº 01633/09.5BEBRG datado de 13.11.2014). (…)”
Da análise contextualiza do parágrafo teremos de concluir que o raciocínio efetuado na sentença recorrida é claro e não incorre em qualquer contradição não se verificando qualquer nulidade de sentença.
Pelo que improcedem as citadas conclusões.
4.2. A Recorrente alega – conclusão da alínea c) - que a sentença recorrida incorreu em nulidade por violação do disposto no art.º 615.º n.º 1 alínea b) e 562.º do CPC.
Nas suas alegações referiu que nos art.ºs 17.º e 18.º da petição inicial e na sequência do referido relatório da Administração Fiscal foi instaurado ao sujeito passivo V… processo crime que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Torres Novas sob o n° Proc. 6/06 IDSTR por causa do IVA reclamado nos presentes autos de execução fiscal.
Entendendo a Recorrente que tal matéria de facto é essencial e deveria ter sido levada aos factos dados como assentes pelo Tribunal” a quo” , e que tal matéria de facto não foi como não poderia ter sido objeto de impugnação.
Vejamos:
A alínea c) do n.º1 do art.º 615.º do CPC prevê a nulidade da sentença quando esta não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Este normativo deve ser articulado com o art.º 125º do CPPT nos termos do qual constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer.
Sumariamente se dirá, que a fundamentação da matéria de facto deve consistir na indicação dos factos provados e não provados, sustentada nos elementos de prova que foram utilizados para formar a convicção do julgador e a sua apreciação crítica, de maneira a ser possível conhecer as razões porque se decidiu num sentido e não noutro.
É pacificamente aceite, que só existirá nulidade de sentença, por falta de fundamentação quando se verifique a falta absoluta de fundamentos, de facto ou de direito, que sustentem a decisão, e não quando tal fundamentação é deficiente, neste sentido Prof. Alberto dos Reis, CPC anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág. 139 a 141; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág. 687 a 689; Luís Filipe Brites Lameiras, Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, 2ª. edição, Almedina, 2009, pág. 36), bem como, os acórdãos do STA de 24.02.2011, no processo nº 871/10 e de 13.10.2010 no processo 218/10 disponível em www.dgsi.pt.
Interpretando as alegações e conclusões da Recorrente constata-se que o que se pretende imputar à sentença recorrida é erro de julgamento de facto.
Se a sentença recorrida não levou à matéria dada como assente determinado facto que a Recorrente entende essencial à decisão da causa, esta não incorre em nulidade mas sim em erro de julgamento de facto.
Nesta conformidade, não se verifica a arguida nulidade da sentença, tendo nesta parte de improceder o recurso.
Importa agora verificar se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento da matéria de facto.
Pretende a Recorrente que se dê como assente que contra o sujeito passivo V… foi instaurado processo crime no Tribunal Judicial da Comarca de Torres Novas sob o n° Proc. 6/06 IDSTR precisamente por causa do IVA reclamado nos autos de execução em crise.
Ora, atenta a factualidade que, oficiosamente aditamos no ponto 3.2, afigura-se-nos que a apreciação do invocado erro de julgamento se encontra ultrapassado, nada mais havendo a aditar ao probatório.
Face ao exposto não se verifica a nulidade de sentença, nos termos do art.º 615.º n°1 alínea b) do CPC pelo que improcede a conclusão da alínea c).
4.3. Nas conclusões – d) a m) – imputa à sentença recorrida erro de julgamento de direito, à interpretação que o Tribunal efetua ao disposto no n.º 1 do art.º 237.º do Código de Procedimento e Processo Tributário.
A Recorrente alegou que quando apresentou em Tribunal o presente pedido, tinha a qualidade de terceiro, pelo que, os embargos deveriam ter sido recebidos e julgados procedentes.
Discorda ainda da decisão no que toca à aplicação do direito porque nem o seu nome nem o seu domicílio constam das certidões de divida da presente execução e esta só aparece na execução dois anos e meio após a mesma ter sido instaurada contra o verdadeiro executado e quando já encontrava divorciado deste desde 03.11.2005.
E que os títulos dados à execução carecem de força executiva em relação a si (por isso é terceiro em relação ao ato ofensivo da sua posse) encontrando-se feridos de nulidade art.°s 163 n°1 alínea d) e art.º 165 n°1 alínea b) ambos do CPPT.
Entende a Recorrente que é parte ilegítima nos autos de execução uma vez que, a dívida não lhe é comunicável, não podendo os seus bens próprios ser penhorados para responder por uma divida de terceiro.
Entende a Recorrente que a decisão recorrida violou entre outros preceitos legais o disposto nos artigos 163.º n° 1 alínea d) e art.º 165.º alínea b), art.º 237.º, n° 1, todos do CPPT, art.º 1692.º, alínea b) do C. Civil e artigos 26.º e 615.º n°1 e 662.º n°1 do CPC.
Decidindo.
A questão fundamental do presente recurso é a de saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento de direito ao concluir que a ora Recorrente não tem a qualidade de terceiro.
Resulta da matéria assente que as dívidas em execução respeitam a IVA, tiveram por base ação inspetiva levada a cabo pelos serviços de inspeção tributária a V… à atividade de comércio por grosso de sucatas de metal e desperdícios metálicos desenvolvida pelo executado nos exercícios de 2002, 2003 e 2004, sendo sujeito passivo de IVA no regime de tributação com periodicidade mensal.
A Recorrente e o executado foram casados até 03.11.2005, data em que foi dissolvido o casamento entre ambos.
Em 03.12.2008, foram penhoradas as frações A, B e E, adquiridas pela Recorrente após a dissolução do casamento.
Antes de mais, refira-se que este Tribunal já se pronunciou acerca da questão, embora no âmbito do processo de reclamação das decisões do órgão de execução fiscal n.º 661/09.5 BEVIS, proferido em 24.09.2009, no qual a ora Recorrente se insurgiu contra o despacho de penhora de bens móveis e imóveis que lhe pertenciam.
Nestes autos, impõem-se o respeito pela autoridade de caso julgado e não ocorrendo justificação para dessa jurisprudência nos afastarmos, transcrevemos, a fundamentação de tal aresto, aderindo a todo o seu discurso fundamentador.
“(…) Da conjugação de toda a factualidade que se encontra provada resulta que as dívidas exequendas resultam de liquidações de imposto (IVA e Juros Compensatórios), que resultaram do exercício da actividade comercial do executado (comércio por grosso de sucatas de metal e desperdícios metálicos desenvolvida pelo executado nos exercícios de 2002, 2003 e 2004 e indevida dedução do IVA efectuada no âmbito dessa actividade) e que foram contraídas na constância do matrimónio (pois este só foi dissolvido em 3/11/2005).
Ora, segundo o disposto no art. 1691°, alínea d), do Código Civil, as dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges no exercício do comércio, salvo se se provar que não foram contraídas em proveito comum do casal ou se vigorar entre os cônjuges o regime de separação de bens, são da responsabilidade de ambos os cônjuges.
E o art. 1695° n° 1 desse compêndio legal prescreve que pelas dívidas que são da responsabilidade de ambos os cônjuges respondem os bens do casal, e, na falta ou insuficiência deles, solidariamente, os bens próprios de qualquer dos cônjuges.
De todo o modo, tanto a doutrina como a jurisprudência têm reiteradamente sustentado o entendimento de que as dívidas de impostos emergentes de actividades lucrativas são da responsabilidade de ambos os cônjuges, na medida em que pressupõem o exercício do comércio e o proveito comum das dívidas contraídas nessa actividade comercial - cfr. neste sentido, Augusto Lopes Cardoso, in “A Administração dos Bens do Casal”, pág. 227 e segs., Baptista Lopes, in “A Penhora”, pág. 117, R. Carvalho e F. Pardal, in “Código de Processo das Contribuições e Impostos, Anotado e Comentado”, pág. 204, e o Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, in “Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado, 4ª Edição”, Vislis, pág. 956. Na jurisprudência, os seguintes acórdãos do STA: de 25/05/1994, no recurso n°17923; de 12/11/1997, no recurso n°21501; de 17/03/1999, no recurso n°23003; de 15/10’2003, no recurso n° 1845/02 e de 25/05/2004, no recurso n°476/04.
Face ao exposto, e dado que estamos em presença de dividas tributárias contraídas em função e por motivo da actividade comercial desenvolvida pelo executado durante o período de tempo em que se encontrava casado com a Reclamante, há que imputar a responsabilidade pelo pagamento dessas dívidas a ambos os cônjuges, salvo se a Reclamante provar que as dividas não foram assumidas em proveito conjunto do casal, o que ela não fez, pois que nem sequer alegou esse facto.
Em suma, a embargante é também responsável pela dívida exequenda, sendo irrelevante que os bens em causa tenham sido adquiridos e registados após a dissolução do casamento, porquanto os seus bens próprios respondem também pela mencionada divida.
E não se diga, como pretende a Recorrida, que a dívida é proveniente de crime de fraude fiscal atenta a acusação que o Ministério Público contra ele deduziu no Tribunal Judicial da Comarca de Torres na sequência da actividade ilícita descrita no relatório da inspecção tributária. A dívida emerge de um acto de liquidação de imposto efectuada pela Administração Fiscal e não de qualquer condenação criminal que, porventura, tenha recaído ou venha a recair sobre o sujeito passivo do imposto por força daquela acusação.
No que toca à invocada falta de requisitos essenciais do título executivo por dele não constar o nome do cônjuge do executado, não pode proceder a pretensão da Reclamante, pois que a certidão de dívida apenas tem de conter a identificação do devedor do imposto (no caso, o V…) e isso não obsta a que, posteriormente à penhora, seja chamado à execução o seu cônjuge, seja através da citação prevista no art. 220° do CPPT (que visa conceder ao cônjuge a faculdade de requerer a separação de bens, não lhe conferindo a qualidade de parte no processo executivo), seja através da citação prevista no art. 239°do CPPT (feita obrigatoriamente quando são penhorados bens imóveis ou móveis sujeitas a registo, e que visa conferir ao cônjuge a qualidade de executado, com possibilidade de exercer, a partir daí, todos os direitos processuais que são atribuídos ao executado).
No caso vertente, a Recorrida foi citada para a execução nos termos previstos no art. 239° do CPPT, isto é, para assistir aos termos de execução após a penhora efectuada sobre imóveis, tal como resulta à evidência do teor integral do documento que consta de fls. 210 e que se encontra parcialmente reproduzido [no ponto 3A] do probatório.
E porque essa citação é necessariamente efectuada após o acto da penhora, carece de total razão a Reclamante ao defender que tinha de ser citada para os termos da execução antes da realização da penhora e ao pretender a nulidade do acto com base nessa motivação. (…)”(sublinhado nosso).
Face ao exposto, não há dúvidas acerca da qualidade que a Recorrente detém na execução. No entanto e para dissipar qualquer dúvida traz-se à colação a jurisprudência deste Tribunal constante do acórdão n.ºs 00412/06.6BEVIS de 11.10.2012, no qual refere: “(…)
Do exposto decorre que o conceito de «parte» e de «terceiro» não advém do título nem advém necessariamente do ato de citação (quando não exista). Por outro lado, já vimos que não interessa propriamente quem (formalmente) foi nomeado como tal na execução, mas quem (materialmente) o deva ser face aos atos executivos que culminaram na apreensão. Assim sendo, deve entender-se que é «terceiro» quem, não tendo sido citado como executado, também não deva ser citado como tal face a tais atos executivos.
Resta acrescentar que a lei não consagra nenhum conceito autónomo de «terceiro» nos embargos dos cônjuges (nem na lei processual civil nem na lei processual tributária). Pelo que, seguindo o mesmo raciocínio, o cônjuge terá a posição de «terceiro» se, não tendo sido citado como executado e face às diligências executivas que culminaram com o ato de apreensão (incluindo o ato de citação, se tiver existido), não devesse ter sido chamado à execução para contra ele prosseguir a pretensão executiva.
Sendo esta a regra, há pelo menos uma ressalva a fazer e que releva particularmente para o caso dos autos: quando o ato de penhora ou de apreensão incide sobre bens imóveis ou móveis sujeitos a registo (sejam eles bens comuns ou próprios de qualquer deles) o cônjuge do executado nunca é «terceiro» para este efeito. É o que decorre da conjugação entre os artigos 239.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 864.º-A, do Código de Processo Civil. Sendo admitido a exercer todos os direitos que a lei confere ao executado (entre eles o direito de oposição à penhora), não faria sentido que tivesse simultaneamente o ao seu dispor outro meio processual para o mesmo fim (os embargos de terceiro) até porque do artigo 97.º, n.º 2 da Lei Geral Tributária resulta «que não será concedida uma dupla possibilidade de intervenção processual a quem pretenda exercer um direito perante os tribunais» (neste sentido, JORGE LOPES DE SOUSA, «Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado», II volume, Áreas Editora 2007, pág. 140).
Pelo que, para aferir se tem a qualidade de terceiro, o cônjuge do executado deve começar por consultar o ato de apreensão e indagar sobre a natureza dos bens apreendidos: se estiver em causa imóvel ou móvel sujeito a registo, não pode embargar de terceiro, podendo reclamar do ato de penhora ou da falta de citação, recorrendo para o efeito ao meio processual a que aludem os artigos 276.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
O cônjuge do executado só será «terceiro» para este efeito se, não tendo sido citado nos termos do artigo 239.º do Código de Processo Civil, também não o deva ser face ao ato de apreensão e à natureza dos bens nele identificados. (…)”(sublinhado nosso).
E refira-se ainda que não pode relevar o argumento que a Recorrente detinha a qualidade de terceiro, pelo facto de na data da propositura dos presentes embargos ainda não ter sido citada para a execução.
Subsumindo estes conceitos ao caso sub júdice, está em causa um ato de penhora de bens imóveis próprios – fração D, C e E - da Recorrente, ordenada pelo órgão de execução fiscal.
Em resposta à questão de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao concluir que a Embargante não é terceiro teremos que dizer que não.
Em síntese a Recorrente, embora só tenha sido citada como executado, em 03.02.2009, e já depois de ter sido dissolvida o casamento (03.11.2005), detinha a qualidade de co-executada, pese embora o seu nome não constasse nos títulos executivos, uma vez que, as dívidas objeto de execução resultam do exercício da atividade comercial do executado contraído na constância do matrimónio.
Nos embargos de terceiro a que aludem os artigos 167.° e 237°, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, tem a qualidade de terceiro quem, não tendo sido citado como executado, também não o deva ser, face á penhora efetuada pelo órgão de execução fiscal.
Daí que a sentença recorrida não incorreu em erro de julgamento improcedendo, por conseguinte, o presente recurso jurisdicional.
4.4. E assim formulamos as seguintes conclusões/Sumário:
I. Quando o ato de penhora ou de apreensão incide sobre bens imóveis ou móveis sujeitos a registo (sejam eles bens comuns ou próprios de qualquer deles) o cônjuge do executado nunca é «terceiro» para este efeito.
II. Segundo o disposto no ar.º. 1691.°, alínea d), do Código Civil, as dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges no exercício do comércio, salvo se se provar que não foram contraídas em proveito comum do casal ou se vigorar entre os cônjuges o regime de separação de bens, são da responsabilidade de ambos os cônjuges.
III. O art.º 1695° n° 1 do Código Civil, prescreve que pelas dívidas que são da responsabilidade de ambos os cônjuges respondem os bens do casal, e, na falta ou insuficiência deles, solidariamente, os bens próprios de qualquer dos cônjuges.
II. Nos embargos de terceiro a que aludem os artigos 167.° e 237°, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, tem a qualidade de terceiro quem, não tendo sido citado como executado e também não o deva ser, face à penhora efetuada pelo órgão de execução fiscal.
5. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Recorrente, mantendo-se a decisão judicial recorrida.
Custas pela Recorrente.
Porto, 23 de junho de 2016
Ass. Paula Maria Dias de Moura Teixeira
Ass. Vital Lopes
Ass. Cristina Travassos Bento |