Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01621/05.0BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/10/2017
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Descritores:ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE PRETENSÃO CONEXA COM ACTOS ADMINISTRATIVOS;
LICENCIAMENTO; OBRAS ILEGAIS
Sumário:I - Da vistoria realizada previamente à emissão da licença de utilização resulta que a obra construída respeitava o licenciamento;
I.1 - logo, a eventual existência de obras realizadas em desconformidade com o acto impugnado não afecta a legalidade do acto de licenciamento, traduzindo, sim, uma violação do acto de licenciamento e consubstancia uma situação de obras ilegais, contra as quais existem meios de reacção adequados que não o da impugnação do acto de licenciamento;
I.2 - assim, nenhuma censura merece o acto, que respeita in totum o alvará de loteamento em causa, porquanto:
-a área de construção do licenciamento respeita a área definida pelo alvará de loteamento;
-os muros de vedação, objecto de licenciamento, têm a altura acima da cota da rua, respeitando e mantendo-se à mesma cota, natural, do terreno;
-a construção de uma piscina acabou por não integrar o pedido de licenciamento apresentado pelo contra-interessado, não integrando, por conseguinte, o acto objecto de impugnação;
-não foram licenciados quaisquer anexos em violação do disposto no alvará de loteamento em apreço;
I.3 - a construção efectuada pelo contra-interessado, à data da emissão do respectivo alvará de licença de utilização, respeitava o licenciamento, que, por seu turno, obedece às prescrições constantes do alvará de loteamento respectivo e demais legislação aplicável.
II - A eventual existência de obras realizadas em desconformidade com o acto impugnado não afecta a legalidade do acto de licenciamento, representando antes uma violação desse acto (de licenciamento) e consubstanciando uma situação de obras ilegais, contra as quais a parte pode reagir, em sede própria, que não a configurada no presente pleito.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:RF-Imobiliária Administração e Serviços S.A.,
Recorrido 1:Município do Porto
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não foi emitido parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO
RF-Imobiliária Administração e Serviços S.A., pessoa colectiva nº 501..., com sede na …, instaurou acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos contra o Município do Porto, em que figura como contra-interessado PMMRV, residente na Rua …, tendo em vista obter a declaração de nulidade ou a anulação do despacho de 13/08/1996, proferido pelo senhor Vereador do Pelouro de Urbanismo e Fomento Desportivo do Porto, por via do qual foi expressamente deferido o aditamento ao projecto de licenciamento nº 10371/96, titulado pelo alvará de licença de construção nº 21/96 de 25/10/1996.
Por acórdão proferido pelo TAF do Porto foi julgada improcedente a acção.
Deste vem interposto recurso.
Alegando, a Autora formulou as seguintes conclusões:
I. A RECORRENTE FORMULOU UM PEDIDO DE ANULAÇÃO/NULIDADE DO DESPACHO DE 13.08.1996 DO VEREADOR DO PELOURO DO URBANISMO E FOMENTO DESPORTIVO DO PORTO, POR VIA DO QUAL FOI DEFERIDO
EXPRESSAMENTE O ADITAMENTO AO PROJECTO DE LICENCIAMENTO N.º10371/96 QUE VEIO A SER TITULADO PELO ALVARÁ DE LICENÇA DE CONSTRUÇÃO N.º212/96 DE 25/10/96, ALEFGANDO PARA O EFEITO VÁRIOS VÍCIOS, UNS GERADORES DA ANULABILIDADE DO ACTO IMPUGNADO, OUTROS A SUA NULIDADE, COM INFRA VEREMOS.
II. TODAVIA, FOI ENTENDIMENTO DO ACORDÃO RECORRIDO QUE A RECORRENTE “NÃO ALEGA PORÉM, QUAL A ÁREA DE CONSTRUÇÃO QUE FOI EFECTIVAMENTE LICENCIADA PELO ACTO IMPUGNADO E QUE ACRESCE ÀQUELA OUTRA ÁREA DE 337M2 PERMITIDA PELO ALVARÁ DE LOTEAMENTO N.º 7/93 PARA O LOTE N.º6, O QUE É DE FACTO, UMA ALEGAÇÃO MANIFESTAMENTE CONCLUSIVA.” ENTENDEU, IGUALMENTE, QUE DAS PLANTAS JUNTAS APENAS RESULTA QUE FOI LICENCIADA UMA MORADIA COM 15 METROS DE COMPRIMENTO POR 7,5 METROS DE FRENTE. NEM O TRIBUNAL LOGROU COLHER DOS DOCUMENTOS QUE INTEGRAM O PROCESSO ADMINISTRATIVO QUALQUER ELEMENTO INDICADOR DO SENTIDO APONTADO PELA AUTORA. ENTENDEU, IGUALMENTE, ESTAR IMPEDIDO DE SE PRONUNCIAR ACERCA DOS VICIOS INVOCADOS PELA RECORRENTE GERADORES DA ANULABILIDADE, PORQUANTO SÃO INTEMPESTIVOS. DEFENDE QUE NÃO FORAM LICENCIADOS ANEXOS NEM GARAGENS, NEM PISCINA, NEM MUROS COM AS DIMENSÕES ALEGADAS PELO QUE NÃO EXISTE VIOLAÇÃO DA ÁREA DE IMPLANTAÇÃO PREVISTA NO ALVARÁ DE LOTEAMENTO, E QUANTO AO DEMAIS INVOCADO TRATA-SE DE OBRAS ILEGAIS, PORQUANTO A LICENÇA DE UTILIZAÇÃO ATESTA A CONFORMIDADE DAS OBRAS EXECUTADAS COM O PROJECTO APROVADO.
III.SUCEDE QUE, O MESMO TRIBUNAL ENTENDEU, ANTERIORMENTE, EM DESPACHO TAMBÉM ELE RECORRIDO E QUE DEVE AGORA SUBIR JUNTAMENTE COM O PRESENTE RECURSO QUE:“…NÃO SUBSISTEM FACTOS CONTROVERTIDOS QUE DETERMINEM A ABERTURA DE UM PERÍODO DE PRODUÇÃO DE PROVA…”
IV. TODAVIA, ERA EVIDENTE O DESACORDO DAS PARTES NOS RESPECTIVOS ARTICULADOS QUANTO À VERACIDADE OU EXACTIDÃO DA MATÉRIA DE FACTO ALEGADA, QUE NÃO SE RESOLVE SOMENTE PELA SIMPLES JUNÇÃO DE DOCUMENTOS (NOMEADAMENTE DOCUMENTOS DE ÍNDOLE TÉCNICA, COMO “PLANTAS DE PROJECTO”), TAL MATÉRIA É
“CONTROVERTIDA” ATÉ O SEU ESCLARECIMENTO EM FASE DE PRODUÇÃO DE PROVA –TESTEMUNHAL OU PERICIAL- POR VIA DAS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS OU AINDA A REQUERER E A ORDENAR PELO TRIBUNAL EM ORDEM AO APURAMENTO NECESSÁRIO DA VERDADE.
V. É O QUE DECORRE (HOJE MANIFESTAMENTE) DA LEI: ARTS. 87º N.º1 B) E C), ART. 90º E 91º N.º1 E ART. 1º DO CPTA.
VI. ESTÃO NESTE CASO, NOMEADAMENTE, AS AFIRMAÇÕES DESENCONTRADAS E CONTRÁRIAS, DAS PARTES, SOBRE A MATÉRIA DE FACTO, QUANTO ÀS ÁREAS REAIS DE CONSTRUÇÃO CONSTANTES DAS PLANTAS DA LICENÇA DE CONSTRUÇÃO; ARTS. 14º, 15º, 16º, 27º, 28º, 29º E 30º (QUANTO À ÁREA DE IMPLANTAÇÃO); 17º, 18º, 19º, 31º, 32º, 33º E 34º A) E C) (QUANTO AOS MUROS); 17º, 18º, 19º E 34º B) (QUANTO AO ATERRO ILEGAL); 17º, 18º, 19º E 34º D) (QUANTO À PISCINA ILEGAL); 17º, 18º, 19º E 34º D) (QUANTO AO VARANDIM ILEGAL), E CONTRADITADAS NOS SEGUINTES ARTIGOS DA CONTESTAÇÃO: REQUERIDA PÚBLICA – 1º, 19º A 22º, 23º A 28º, 29º A 30º, 31º A 32º E 33º A 35º - REQUERIDO PARTICULAR - 3º A 12º.
VII. ASSIM, ANTES DE SE PASSAR À DECISÃO FINAL DEVIA FICAR DEVIDAMENTE ESCLARECIDA ESTA CONTROVÉRSIA SOBRE A VERDADE DOS FACTOS: NÃO SE VÊ COMO SE POSSA “DECIDIR” MATÉRIA FACTUAL AINDA “CONTROVERTIDA” SER SUJEITA A FASE DE PROVA PARA FICAR DEVIDAMENTE ESCLARECIDA E ASSENTE.
VIII. DEVENDO, ASSIM, SER ENUMERADOS QUAIS OS “FACTOS ASSENTES” –E SÃO MUITOS- E DE “BASE INSTRUTÓRIA” EM ORDEM AO NECESSÁRIO APURAMENTO DA VERDADE DOS FACTOS.
QUANTO ÀS ILEGALIDADES DO PROCESSO DE LICENCIAMENTO:
A) DESCONFORMIDADE ENTRE A ÁREA DE CONSTRUÇÃO PREVISTA PELO LOTE N.º 6 DO ALVARÁ DE LOTEAMENTO N.º 7/93 E A QUE VEIO A FICAR AUTORIZADA E PUBLICITADA PELOS DESPACHOS DE 13.08.1996 E PELO ALVARÁ DE LICENÇA DE CONSTRUÇÃO N.º 212/96 DE 25.10.1996
IX. QUANTO AO PRIMEIRO PONTO, É O PRÓPRIO REQUERIDO PARTICULAR QUE RECONHECE COM AS PLANTAS COM QUE INSTRUÍ O PEDIDO DE LICENCIAMENTO, E POSTERIORMENTE APROVADAS QUE A ÁREA DE CONSTRUÇÃO PEDIDA E APROVADA PARA A LICENÇA DE CONSTRUÇÃO É EM TUDO SUPERIOR À PREVISTA PELO ALVARÁ DE LOTEAMENTO.
X. ALIÁS, RESULTA TANTO DA MEMÓRIA DESCRITIVA, COMO DAS PLANTAS QUE LHE SERVEM DE FUNDAMENTO, UMA CLARA E MANIFESTA AMPLIAÇÃO DA ÁREA DE CONSTRUÇÃO - “ CONSTRUÇÃO DE COBERTO AO FUNDO DA RAMPA DA GARAGEM” – CFR. ART. 10º DA CONTESTAÇÃO DO RÉU.
XI. PELO QUE, O TRIBUNAL TINHA EM SEDE DE INSTRUÇÃO DE AVERIGUAR QUAL É EXATAMENTE A ÁREA DE CONSTRUÇÃO LICENCIADA PELO ACTO IMPUGNADO, E SÓ APÓS A RESPOSTA A ESSE QUESITO, COM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA E TESTEMUNHO DE TÉCNICOS COMPETENTES, SE PODERIA RESPONDER COM TODA A CERTEZA E CONSCIOSAMENTE SE SOBRE O VÍCIO INVOCADO.
XII. COM EFEITO, NÃO SE PODE RECUSAR A INSTRUÇÃO DE UM PROCESSO, EM DETERMINADO MOMENTO PROCESSUAL, PARA POSTERIORMENTE, SE DECIDIR, COMO DECIDIU, QUE A RECORRENTE NÃO LOGROU PROVAR QUAL A ÁREA DE CONSTRUÇÃO EFECTIVAMENTE LICENCIADA. ESSE FACTO, NÃO RESULTA DE UMA SIMPLES OBSERVAÇÃO DE LEIGOS NA MATÉRIA, PORQUANTO NÃO ESTÁ EXPLICITA, MAS TEM QUE RESULTAR, NECESSÁRIAMENTE NA FASE DA PRODUÇÃO DE PROVA, A QUAL FOI RECUSADA. AS PLANTAS PODEM E DEVEM SER MEDIDAS POR TÉCNICOS A FIM DE AVALIAR QUAIS OS PARÂMETROS URBANÍSTICOS EFECTIVAMENTE LICENCIADOS. PELO QUE SOMOS FORÇADOS A CONCLUIR QUE A MATÉRIA DE FACTO ASSENTE É MANIFESTAMENTE INSUFICIENTE PARA DECIDIR SOBRE ESTE VÍCIO.

B) DESCONFORMIDADE ENTRE A ÁREA DE IMPLANTAÇÃO PREVISTA PELO LOTE N.º 6 DO ALVARÁ DE LOTEAMENTO N.º 7/93 E A QUE VEIO A FICAR AUTORIZADA E PUBLICITADA PELOS DESPACHOS DE 13.08.1996 E PELO ALVARÁ DE LICENÇA DE CONSTRUÇÃO N.º 212/96 DE 25.10.1996
XIII. O MESMO SE DIGA QUANTO À VIOLAÇÃO PELO ACTO LICENCIADOR DA CONSTRUÇÃO (ORA IMPUGNADO) DO ALVARÁ DE LOTEAMENTO N.º 7/93 NO QUE RESPEITA À ÁREA DE IMPLANTAÇÃO (BASTA COMPARAR A PLANTA DO ALVARÁ DE LOTEAMENTO E O DOCUMENTO JUNTO PELA CONTRA - INTERESSADA COM AS PLANTAS
DO PEDIDO DE LICENCIAMENTO PARA SE CONCLUIR PELA DESCONFORMIDADE ENTRE O QUE FOI EFECTIVAMENTE LICENCIADO E O ALVARÁ DE LOTEAMENTO.
XIV. IGUALMENTE, A MATÉRIA DADA POR ASSENTE É INSUFICIENTE PARA AFERIR DA VERIFICAÇÃO DESTE VÍCIO. APESAR DE TER SIDO ALEGADO FACTOS CONTROVERTIDOS, A CONSTAR DE UMA BASE INSTRUTÓRIA, QUE DEPOIS DE PROVADOS, EX. QUAL A EFECTIVA ÁREA DE IMPLANTAÇÃO LICENCIADA PELO ACTO IMPUGNADO, SE PODIA DECIDIR, CONSCIOSAMENTE DA VIOLAÇÃO DO ALVARÁ DE LOTEAMENTO, NO QUE À ÁREA DE IMPLANTAÇÃO DIZ RESPEITO.
C/ EXECUÇÃO DE MUROS ILEGAIS
XV. OS MUROS DE SUPORTE, TANTO INTERIORES COMO EXTERIORES, TAMBÉM SÃO COMPLETAMENTE ILEGAIS. DESDE LOGO, TÊM CLARAMENTE UMA ALTURA SUPERIOR A 8 E A 4 METROS, APESAR DE NAS TELAS FINAIS A FLS. 156 DO PA RESULTAR UMA ALTURA DE 1,7 METROS PARA O MURO A NORTE (QUE NA REALIDADE TEM MAIS DE 8 METROS DE ALTURA), UM ATERRO DE 30 CM E UMA SAPATA DE 40 CM DE ALTURA.
XVI. ESTA DESCONFORMIDADE JÁ EXISTIA NO MOMENTO DA REALIZAÇÃO DO AUTO DE VISTORIA (24/07/1997) COMO NO MOMENTO DA EMISSÃO DA LICENÇA DE UTILIZAÇÃO (23/03/1998). ASSIM, O AUTO DE VISTORIA BEM ASSIM COMO A CONSEQUENTE LICENÇA DE UTILIZAÇÃO SÃO FALSAS, NULAS OU INEXISTENTES E NÃO PODEM CONSTAR DOS FACTOS DADOS POR ASSENTES Q), R) E S) PORQUANTO A SUA NULIDADE E FALSIDADE FORAM INVOCADOS PELA RECORRENTE, PELO QUE TERIAM, EM ULTIMA ANÁLISE DE CONSTAR DE UMA BASE INSTRUTÓRIA E NÃO DOS FACTOS ASSENTE, COMO, MAL, CONSTAM.
XVII. NA VERDADE, A ALTERAÇÃO DA DIMENSÃO DOS MUROS, AO CONTRÁRIO DO QUE AFIRMA O RÉU, NÃO SE VERIFICOU APÓS A OBTENÇÃO DO ALVARÁ DE LICENÇA DE UTILIZAÇÃO PELO CONTRA - INTERESSADO. PELO CONTRÁRIO, OS MUROS DE SUPORTE FORAM DESDE O INÍCIO CONSTRUÍDOS COM A DIMENSÃO QUE APRESENTAM ACTUALMENTE (SUPERIORES A 8 METROS).
XVIII. PORQUANTO, TODA A SOLUÇÃO URBANÍSTICA E ARQUITECTÓNICA EXECUTADAS SÃO MATERIALMENTE IMPOSSÍVEIS DE CONCRETIZAR SEM A CONSTRUÇÃO DESTES MUROS ILEGAIS. NOMEADAMENTE ERA IMPOSSÍVEL A EXECUÇÃO DO ATERRO ILEGAL,

DA PISCINA ILEGAL, DAS GARAGEM/ANEXOS ILEGAIS, DO VARANDIM ILEGAL E DA PRÓPRIA MORADIA TAL COMO ESTÁ EXECUTADA.
XIX. ORA, OS MUROS DE SUPORTE DE ALTURA SUPERIOR A 8 METROS JÁ ESTAVAM ILEGALMENTE EXECUTADOS TANTO NO MOMENTO DA REALIZAÇÃO DO AUTO DE VISTORIA COMO NO MOMENTO DA EMISSÃO DO ALVARÁ DE LICENÇA DE UTILIZAÇÃO E POR CONSEGUINTE SÃO ACTOS DE EXECUÇÃO NULOS POR PADECEREM DE VÍCIO DE PROCEDIMENTO – COMPLETA AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DEVIDO. A CONSTRUÇÃO DESTES MUROS ESTAVA SUJEITA A UM PROCESSO DE LICENCIAMENTO (ART. 29º N.º 2 DO DECRETO LEI 445/91, DE 20 DE NOVEMBRO.
D) PISCINA ILEGAL
XX. POR OUTRO LADO, TAMBÉM A PISCINA FOI EXECUTADA DE FORMA ILEGAL. FOI CONSTRUÍDA, ANTES DO AUTO DE VISTORIA DE 24/07/1997 E ANTES DA EMISSÃO DA LICENÇA DE UTILIZAÇÃO (23/03/1998).
XXI. ORA, A PISCINA FOI ILEGALMENTE EXECUTADA E POR CONSEGUINTE O ACTO DE EXECUÇÃO É NULO POR PADECEREM DE VÍCIO DE PROCEDIMENTO – COMPLETA AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DEVIDO. IGUALMENTE A CONSTRUÇÃO DA PISCINA ESTAVA SUJEITA A UM PROCESSO DE LICENCIAMENTO (ART. 29º N.º 2 DO DECRETO LEI 445/91, DE 20 DE NOVEMBRO.
D) EXECUÇÃO DE ATERRO ILEGAL
XXII. PELAS PLANTAS CONSTANTES TANTO DO PROCESSO DE LOTEAMENTO COMO PELAS JUNTAS COM O PROCESSO DE LICENCIAMENTO DE CONSTRUÇÃO VERIFICA-SE UMA VARIAÇÃO DAS COTAS DESDE O INÍCIO SUL DO LOTE(40) ATÉ À EXTREMIDADE NORTE (31) DE CERCA DE 9 METROS. ASSIM, VERIFICA-SE A EXISTÊNCIA DE UM ATERRO ILEGAL DE CERCA DE 9 METROS DE ALTURA, SUPORTADO POR MUROS TAMBÉM ELES ILEGAIS, DE FORMA A PERMITIR A CONSTRUÇÃO DE UMA PISCINA ILEGAL, DE UM VARANDIM ILEGAL, E DE UNS ANEXOS/GARAGENS TAMBÉM ELES ILEGAIS. E, DE IGUAL MODO, ESTE ATERRO FOI CONSTRUÍDO ANTES DA REALIZAÇÃO DO AUTO DE VISTORIA DE 24/07/1997 E ANTES DA EMISSÃO DA LICENÇA DE UTILIZAÇÃO (23/03/1998).
XXIII. ORA, O ATERRO FOI ILEGALMENTE EXECUTADO E POR CONSEGUINTE O ACTO DE EXECUÇÃO É NULO POR PADECER DE VÍCIO DE PROCEDIMENTO – COMPLETA AUSÊNCIA
DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DEVIDO. IGUALMENTE A EXECUÇÃO DO ATERRO ESTAVA SUJEITO A UM PROCESSO DE LICENCIAMENTO (ART. 29º N.º 2 DO DECRETO LEI 445/91, DE 20 DE NOVEMBRO.
E) VARANDIM ILEGAL
XXIV. DO MESMO MODO, DO ATERRO ILEGALMENTE REALIZADO RESULTOU UM “MIRADOURO” TAMBÉM ELE TOTALMENTE ILEGAL. CONSEQUENTEMENTE, ESTE VARANDIM, E À IMAGEM DOS CASOS ANTERIORES FOI CONSTRUÍDO ANTES DA REALIZAÇÃO DO AUTO DE VISTORIA DE 24/07/1997 E ANTES DA EMISSÃO DA LICENÇA DE UTILIZAÇÃO (23/03/1998). ORA, O VARANDIM FOI ILEGALMENTE EXECUTADO E POR CONSEGUINTE O ACTO DE EXECUÇÃO É NULO POR PADECER DE VÍCIO DE PROCEDIMENTO – COMPLETA AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DEVIDO. IGUALMENTE A EXECUÇÃO DO VARANDIM ESTAVA SUJEITO A UM PROCESSO DE LICENCIAMENTO (ART. 29º N.º 2 DO DECRETO LEI 445/91, DE 20 DE NOVEMBRO.
F) GARAGEM E ANEXOS ILEGAIS
XXV. TAMBÉM FORAM LICENCIADOS ANEXOS/GARAGENS EM DESCONFORMIDADE COM O ALVARÁ DE LOTEAMENTO APROVADO. É O QUE RESULTA DA MEMÓRIA DESCRITIVA E DAS PLANTAS JUNTAS PELO CONTRA INTERESSADO NO PEDIDO DE LICENCIAMENTO (CFR. FLS. 140 A 153 DO PA) POSTERIORMENTE APROVADO PELO RÉU. DESDE LOGO, FORAM TAMBÉM ILEGALMENTE EXECUTADOS ANTES DA REALIZAÇÃO DO AUTO DE VISTORIA DE 24/07/1997 E ANTES DA EMISSÃO DA LICENÇA DE UTILIZAÇÃO (23/03/1998).
G) - FALSIDADE DO AUTO DE VISTORIA E DA CORRESPONDENTE LICENÇA DE UTILIZAÇÃO
XXVI. COMO SE DEMONSTROU SUPRA NÃO É VERDADEIRA A AFIRMAÇÃO DO RÉU QUE DIZ DESCONHECER A EXISTÊNCIA DE TÃO GRANDES E MANIFESTAS DESCONFORMIDADES. O AUTO DE VISTORIA E A LICENÇA DE UTILIZAÇÃO SÃO FALSOS NA MEDIDA EM QUE AFIRMA QUE AS OBRAS FORAM EXECUTADAS DE ACORDO COM O PROJECTO APROVADO E CONDIÇÕES DA RESPECTIVA LICENÇA, E AINDA DE QUE NÃO FOI DADO DESTINO DIFERENTE DO QUE CONSTA DO PROJECTO APROVADO AOS COMPARTIMENTOS, PELO QUE NÃO PODE RELEVAR O SEU CONTEÚDO NOS FACTOS ASSENTES, MAS SIM NUMA BASE INSTRUTÓRIA.
XXVII. ORA, NA VERDADE AS OBRAS NÃO FORAM REALIZADAS AO ABRIGO DO COMPETENTE ALVARÁ DE LICENÇA DE CONSTRUÇÃO, FACTO ESTE MANIFESTO E QUE NÃO PODIA PASSAR DESPERCEBIDO À VISTORIA REALIZADA À OBRA. A COMISSÃO AO PROCEDER À VISTORIA E AO ELABORAR O RESPECTIVO AUTO TINHAM QUE CONCLUIR EM SENTIDO DESFAVORÁVEL À EMISSÃO DA LICENÇA DE UTILIZAÇÃO. LOGO, O AUTO DE VISTORIA E A LICENÇA DE UTILIZAÇÃO SÃO FALSOS, NULOS OU INEXISTENTES PORQUE VIOLAM OS ARTS. 26º, 27º, 28º E 29º DO DECRETO LEI 445/91, DE 20 DE NOVEMBRO.
XXVIII. MAIS, ESTA CONSTRUÇÃO COM ESTA EMPENA DE DIMENSÕES DESMESURADAS COMPROMETE E AFECTA MANIFESTAMENTE, PELA SUA LOCALIZAÇÃO, APARÊNCIA E PROPORÇÕES, O ASPECTO DO CONJUNTO ENVOLVENTE E DOS SEUS EDIFÍCIOS, ESTANDO EM TOTAL DESCONFORMIDADE COM A ENVOLVENTE URBANA E A VALORIZAÇÃO DO PATRIMÓNIO EDIFICADO, INTRODUZINDO UMA SOBRECARGA EXCESSIVA NO AMBIENTE. VIOLANDO ASSIM O ART.121º DO REGIME GERAL DAS EDIFICAÇÕES URBANAS (DL Nº 38.382 DE 07.08.51) RGEU; OS ART.S, 17 N.º 1 E 63º N.º1, D) AMBOS DO DECRETO-LEI N.º 445/91, DE 20 DE NOVEMBRO NA REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO-LEI N.º 250/94, DE 15 DE OUTUBRO.
XIX. ORA, COMO DE INÍCIO SE REFERIU, HÁ VÁRIOS PONTOS SOBRE A MATÉRIA DE FACTO EM QUE A POSIÇÃO DAS PARTES É DIVERGENTE: E QUE SE TRATA DE MATÉRIA TÉCNICA, E DE “CONTAS”, DE ÁREAS, DE PLANTAS, DE MEDIÇÕES E DE ILACÇÕES A TIRAR DOS DADOS TÉCNICOS DO PROJECTO, QUE PRECISA DE SER EXPLICADA E ESCLARECIDA PELO DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS, PERITOS E TÉCNICOS. ESTÃO NESTE CASO AS AFIRMAÇÕES SEGUINTES FEITAS NA PI SOB OS ARTS. 14º, 15º, 16º, 21º, 22º, E 23º QUANTO ÀS ÁREAS REAIS DE CONSTRUÇÃO CONSTANTES DAS PLANTAS DA LICENÇA DE CONSTRUÇÃO; ARTS. 14º, 15º, 16º, 27º, 28º, 29º E 30º (QUANTO À ÁREA DE IMPLANTAÇÃO); 17º, 18º, 19º, 31º, 32º, 33º E 34º A) E C) (QUANTO AOS MUROS); 17º, 18º, 19º E 34º B) (QUANTO AO ATERRO ILEGAL); 17º, 18º, 19º E 34º D) (QUANTO À PISCINA ILEGAL); 17º, 18º, 19º E 34º D) (QUANTO AO VARANDIM ILEGAL), E CONTRADITADAS NOS SEGUINTES ARTIGOS DA CONTESTAÇÃO: REQUERIDA PÚBLICA – 1º, 19º A 22º, 23º A 28º, 29º A 30º, 31º A 32º E 33º A 35º - REQUERIDO PARTICULAR - 3º A 12º.
XXX. NÃO SE VÊ COMO SE POSSA ENTÃO PASSAR-SE CONVENIENTEMENTE À FASE DE “ACORDÃO” SEM ESTA MATÉRIA FACTUAL CONTROVERTIDA SER SUJEITA A PROVA PARA FICAR DEVIDAMENTE ESCLARECIDA E ASSENTE, SENDO CERTO QUE A SIMPLES ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, A NÃO SER QUE SEJA FEITO POR TÉCNICOS,
NÃO É SUFICIENTE PARA DECIDIR CONSCIENTEMENTE SOBRE AS QUESTÕES LEVANTADAS.
XXXI. PARA RESPONDER A ESTAS QUESTÕES TINHA QUE SE REALIZAR UMA PERÍCIA, OPORTUNAMENTE REQUERIDA, A INCIDIR SOBRE AS PRESCRIÇÕES VINCULATIVAS, E DA RESPECTIVA CONFORMIDADE, ESTABELECIDAS PARA O LOTE N.º 6 DO ALVARÁ DE LOTEAMENTO N.º 7/93; SOBRE O PEDIDO DE LICENCIAMENTO, LICENCIAMENTO E ALVARÁ DE LICENCIAMENTO PARA O LOTE N.º6 DO ALVARÁ DE LOTEAMENTO N.º 7/93 E SOBRE A EXECUÇÃO DESSE MESMO LICENCIAMENTO, COM OS QUESITOS IDENTIFICADOS NA ALEGAÇÃO. SÓ APÓS A RESPOSTA A ESTAS QUESTÕES É QUE SE PODIA DECIDIR, CONSCIENCIOSAMENTE, SENDO CERTO QUE UMAS FORAM ERRADAMENTE APRECIADAS, POR INSUFICIÊNCIA DE MATÉRIA DE FACTO E OUTRAS, COMO SE VIU, TAMPOUCO FORAM APRECIADAS. TINHA, NECESSÁRIAMENTE QUE SE DETERMINAR A ABERTURA DE UM PERÍODO DE PRODUÇÃO DE PROVA, POR TER SIDOALEGADA MATÉRIA DE FACTO CONTROVERTIDA.
XXXII.POR OUTRO LADO, O TRIBUNAL VIOLOU O ART. 95º N.º2 DO CPTA QUE ESTABELECE O DEVER DO JUIZ PRONUNCIAR-SE SOBRE TODAS AS CAUSAS DE INVALIDADE QUE TENHAM SIDO INVOCADAS CONTRA O ACTO IMPUGNADO E, EM SEGUNDO LUGAR ESTABELECE QUE TEM O DEVER DE IDENTIFICAR, ELE PRÓPRIO, A EXISTÊNCIA DE CAUSAS DE INVALIDADE DIVERSAS DAS QUE TENHAM SIDO ALEGADAS. NO PRIMEIRO CASO, CONHECENDO O TRIBUNAL DE TODOS OS VÍCIOS ALEGADOS E ANULANDO O ACTO, POR VÁRIOS DESSES VÍCIOS, EVITA-SE QUE A ADMINISTRAÇÃO POSSA VIR A RENOVAR O ACTO COM BASE NALGUM DOS ARGUMENTOS QUE JÁ TIVESSE SIDO CONSIDERADOS NA SENTENÇA ANULATÓRIA.NO SEGUNDO CASO, O JUIZ, NO USO DOS SEUS PODERES INQUISITÓRIOS, ESPECIFICA, CAUSAS DE INVALIDADE QUE NÃO TENHAM SIDO ALEGADAS PELO AUTOR – DAÍ A OBRIGAÇÃO DO TRIBUNAL AFERIR A REAL ÁREA DE CONSTRUÇÃO E DE IMPLANTAÇÃO LICENCIADAS PELO ACTO IMPUGNADO.
INTEMPESTIVIDADE
XXXIII. MAIS GRAVE, VEIO DECIDIR, QUANTO AOS VÍCIOS GERADORES DA ANULABILIDADE DO ACTO IMPUGNADO, QUE ESTÁVA IMPEDIDO DE SOBRE ELES SE PRONUNCIAR UMA VEZ QUE A SUA ARGUIÇÃO É INTEMPESTIVA,
PORQUANTO, NA SUA PERSPECTIVA, JÁ ESTAVAM ULTRAPASSADOS OS 3 MESES A CONTAR DO CONHECIMENTO DA PRÁTICA DO ACTO, PREVISTOS NO ART. 58º DO CPTA. SUCEDE, PORÉM, QUE ESTA QUESTÃO É, POR UM LADO, PRÉVIA, QUE DEVE SER DECIDIDA OBRIGATÓRIAMENTE NO DESPACHO SANEADOR, E POR OUTRO O TRIBUNAL TÊM, OBRIGATÓRIAMENTE, AO CONTRÁRIO DO DECIDIDO, DE CONHECÊ-LOS E SOBRE ELES PRONUNCIAR-SE.
XXXIV. A LEI IMPÕE AO JUIZ O DEVER DE CONHECER OBRIGATÓRIAMENTE DAS QUESTÕES QUE OBSTAM AO CONHECIMENTO DO OBJECTO DO PROCESSO, TAIS QUESTÕES TERÃO QUE SER NECESSÁRIAMENTE ANALISADAS E DECIDIDAS NO DESPACHO SANEADOR, POR FORÇA DA PROIBIÇÃO QUE DECORRE DO N.º 2 DO ART. 87º DO CPTA. CONSTITUINDO A TEMPESTIVIDADE UMA CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DA ACÇÃO, ELA DEVERÁ SER APRECIADA NA FASE DO SANEADOR. POR SE TRATAR DE UM FACTO IMPEDITIVO DO EXERCÍCIO DO DIREITO, CUMPRE À ENTIDADE DEMANDADA O CORRESPONDENTE ÓNUS DA PROVA – ART. 342º N.º 2 DO CC.
XXXV. COM EFEITO, O ART. 87º N.º2 DO CPTA, CONFIGURA UMA SITUAÇÃO DE CASO JULGADO TÁCITO QUE DERIVA DE O JUIZ NÃO TER APRECIADO DA TEMPESTIVIDADE, COMO LHE COMPETIA, NA FASE DO SANEADOR. (CFR. MÁRIO AROSO DE ALMEIDA E CARLOS CADILHA IN “COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS”, P.443 E 444). CONSEQUENTEMENTE, A DECISÃO DE ESTAR IMPEDIDO, QUANTO AOS VÍCIOS GERADORES DA ANULABILIDADE DO ACTO IMPUGNADO, DE SOBRE ELES SE PRONUNCIAR UMA VEZ QUE A SUA ARGUIÇÃO É INTEMPESTIVA É NULA POR VIOLAR O ART. 87º N.º1 AL.A) E O N.º 2 DO MESMO ARTIGO DO CPTA, DEVENDO O TRIBUNAL, OBRIGATÓRIAMENTE PRONUNCIAR-SE E APRECIAR SOBRE O MÉRITO DE TAIS QUESTÕES.
XXXVI. TODAVIA, AINDA QUE ASSIM SE NÃO ENTENDESSE, NÃO RESULTA DOS FACTOS ASSENTES QUALQUER FACTO QUE PERMITA ESTA DECISÃO SUMÁRIA, NOMEADAMENTE QUANTO AO CONHECIMENTO DO ACTO. PELO QUE, O TRIBUNAL TEM, OBRIGATÓRIAMENTE, DE SE PRONUNCIAR QUANTO AOS VÍCIOS INVOCADOS PELA RECORRENTE QUE SE TRADUZEM NA ANULABILIDADE DO ACTO IMPUGNADO, O QUE NÃO FEZ POR ENTENDER, MAL, QUE ESTAVA IMPEDIDO.
XXXVII. ASSIM, E PELO QUE FOI SUPRA ALEGADO O ACORDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL A QUO ENFERMA DE ERRO DE JULGAMENTO, QUER QUANTO À MATÉRIA DE FACTO QUER QUANTO À MATÉRIA DE DIREITO, IMPUNHA-SE A ELABORAÇÃO DE UMA BASE INSTRUTÓRIA QUANTO À MATÉRIA CONTROVERTIDA, SENDO CERTO QUE JULGOU ERRADAMENTE A MATÉRIA DE FACTO ASSENTE QUANTO ÀS ALÍNEAS Q), R) E S), NÃO SE TENDO, IGUALMENTE, PRONUNCIADO QUANTO AOS VÍCIOS GERADORES DA ANULABILIDADE, COMO DEVIA, JULGANDO OS GERADORES DE NULIDADE APENAS COM A SIMPLES APRECIAÇÃO DO PA, SENDO CERTO QUE PARTES DESSE PROCESSO ESTAVAM IMPUGNADAS PELA RECORRENTE: AUTO DE VISTORIA E ALVARÁ DE UTILIZAÇÃO, E APRECIANDO MAL OUTRAS PARTES: AS PLANTAS CONSTANTES DO PROCESSO.

TERMOS EM QUE, COM O SUPRIMENTO, DEVE SER CONCEDIDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO REVOGANDO-SE INTEGRALMENTE O ACORDÃO ORA RECORRIDO, DEVENDO O TRIBUNAL A QUO:
A/ ELABORAR “BASE INSTRUTÓRIA” E SER ADMITIDA FASE DE INSTRUÇÃO E PROVA;
B/PROFERIR NOVO ACORDÃO QUE ATENDA ÀS PRETENSÕES DA ORA RECORRENTE;

O Município do Porto juntou contra-alegações, concluindo que:
a) A decisão recorrida não merece censura por ter julgado totalmente improcedente a acção administrativa especial interposta pela Autora, ora Recorrente, tendo feito um correcto julgamento da matéria de facto subjacente e uma aplicação e interpretação acertadas dos normativos legais lhe eram aplicáveis;
b) Os factos invocados pela Recorrente para fundamentação das alegadas violações do alvará de loteamento n.º 7/93, resultam inequivocamente contrariados pelos documentos constantes do processo administrativo, dos quais decorre que não foi licenciada uma área de construção e de implantação superior à permitida nem tampouco a construção de qualquer piscina, anexo ou muros de altura, também ela, superior à permitida
c) Na verdade, das plantas juntas ao processo apenas resulta ter sido licenciada uma moradia com 15 metros de comprimento por 7,5 metros de frente, não ter sido licenciada a construção de nenhuma piscina nem de quaisquer anexos no lote n.º 6 e, bem assim, que os muros de vedação do lote n.º 6, objecto de licenciamento, têm uma altura de 1,7 metros, sendo 1,5 metros acima da quota da rua.
d) Nessa medida, não estava o Tribunal a quo, face aos elementos existentes nos autos, de todo obrigado a determinar a abertura de um período de produção de prova, não tendo, destarte, ocorrido qualquer violação do preceituado no artigo 87.º, n.º 1 c) do CPTA.
e) No que concerne à invocada nulidade da decisão do Tribunal a quo na parte em que entendeu estar impedido de se pronunciar quanto aos vícios geradores da anulabilidade do acto impugnado, dada a intempestividade da sua arguição, por tal consubstanciar uma violação do disposto no artigo 87.º, n.º1, a) e n.º 2 do CPTA, não assiste, igualmente, razão à Recorrente.
f) Invoca a Recorrente a nulidade da decisão do Tribunal a quo na parte em que entendeu estar impedido de se pronunciar quanto aos vícios geradores da anulabilidade do acto impugnado, dada a intempestividade da sua arguição, por tal consubstanciar uma violação do disposto no artigo 87.º, n.º1, a) e n.º 2 do CPTA.
g) No entanto, tal entendimento da Recorrente não poderá colher.
h) Isto porque, contrariamente ao sustentado pela Recorrente, o Tribunal a quo pronunciou-se, no despacho saneador proferido, sobre a questão da caducidade do direito de acção, decorrente da alegada intempestividade da arguição da nulidade, em observância do disposto no artigo 87.º, n.º1 a) do CPTA.
i) Ainda que tal pronúncia se revelasse, de qualquer forma, inócua, atendendo a que os vícios imputados ao acto impugnado são susceptíveis de gerar a nulidade do mesmo, conforme supra explicitado, essa sim, que teria de ser efectivamente esmiuçada pelo Tribunal, como viria a suceder.
j) Na verdade, tendo sido peticionada a impugnação do acto de licenciamento de 13.08.1996, com base na sua nulidade ou, assim não se entendendo, como referido na petição, na anulabilidade, entendeu o Tribunal a quo que sendo os vícios imputados ao acto impugnado eram geradores de nulidade, o objecto do processo teria de ser analisado sob a égide da pretensa nulidade.
k) Nessa medida, atentos os contornos da situação sub judice, e considerando que seria de aplicar ao prazo da impugnação da acção o prazo de impugnação de actos nulos, previsto no artigo 58.º, n.º 1 do CPTA, concluiu o Tribunal recorrido que a acção intentada estava em tempo, improcedendo, por conseguinte, a excepção de caducidade de acção invocada pelo Réu e pelo contra-interessado.
l) Assim, no Acórdão recorrido, o Tribunal limita-se a reiterar a posição sustentada, em despacho saneador, nos termos da qual o objecto do processo seria julgado com fundamento na alegada nulidade, e sublinhando, em conformidade, o impedimento de se pronunciar sobre a questão da anulabilidade, atenta a sua intempestividade, pressuposto já assente no referido despacho.
m) Ademais, sempre se dirá que os vícios imputados pela Recorrente ao acto impugnado, consubstanciados na violação das prescrições constantes do alvará de loteamento n.º 7/93, a existirem, só poderiam determinar a nulidade do acto.
n) A este respeito, reitera o Acórdão recorrido a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores da jurisdição administrativa, segundo a qual “o licenciamento de obras particulares a edificar em parcelas de terreno que constituam lotes em desconformidade com as prescrições constantes do respectivo alvará de licenciamento gera a nulidade do licenciamento que assim seja concedido”
o) Isto posto, não enferma a decisão recorrida de qualquer nulidade ao ter considerado, e bem, que existia um impedimento de pronúncia quanto à invocada anulabilidade, por intempestividade de arguição da mesma, em consonância com a posição já sustentada no despacho saneador, pelo Tribunal recorrido.
p) Inexistiu, portanto, qualquer violação do artigo 87.º, n.º 1, a) e n.º 2 do CPTA.
q) Nenhuma censura pode merecer, igualmente, o posicionamento do Tribunal quanto aos vícios imputados ao acto impugnado, o qual respeita in totum o alvará de loteamento n.º 7/93, porquanto:

- A área de construção do licenciamento (15 metros de comprimento por 7,5 metros de frente) respeita a área definida pelo alvará de loteamento n.º 7/93 para o lote n.º 6, que é de 337,5 metros;

-Os muros de vedação, objecto de licenciamento têm uma altura de 1,7 metros, sendo 1,5 metros acima da cota da rua, respeitando e mantendo-se à mesma cota, natural, do terreno;

- A construção de uma piscina acabou por não integrar o pedido de licenciamento apresentado pelo contra-interessado, não integrando, por conseguinte, o acto objecto de impugnação;

- Não foram licenciados quaisquer anexos em violação do disposto no alvará de loteamento em apreço;

-A construção efectuada pelo contra-interessado, à data da emissão do respectivo alvará de licença de utilização, respeitava o licenciamento, que, por seu turno, obedece às prescrições constantes do alvará de loteamento n.º 7/93 e demais legislação aplicável.

r) Pelo que, a eventual existência de obras realizadas em desconformidade com o acto impugnado não afecta a ilegalidade do acto de licenciamento, traduzindo, sim, uma violação do acto de licenciamento e consubstancia uma situação de obras ilegais, contra as quais existem meios de reacção adequados que não o da impugnação do acto de licenciamento
s) Por tudo o que ficou exposto, andou bem o Tribunal de 1ª Instância ao decidir pela improcedência da acção, não enfermando o Acórdão proferido de erro de julgamento quanto à matéria de facto ou de Direito.
Termos em que, julgando-se improcedente o recurso interposto, se fará
Justiça!
O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.
A mesma sociedade R. F. Imobiliária, Administração e Serviços, S.A. também recorreu em sede de despacho tendo, oportunamente, formulados estas conclusões:

PELO DIGNÍSSIMO TRIBUNAL A QUO FOI PROFERIDO O SEGUINTE DESPACHO:
"...NÃO SUBSISTEM FACTOS CONTROVERTIDOS QUE DETERMINEM A ABERTURA DE UM PERÍODO DE PRODUÇÃO DE PROVA... "

CONVIDANDO, DE SEGUIDA, AS PARTES A APRESENTAREM ALEGAÇÕES ESCRITAS NOS TERMOS DOS ART. 87°, N.°1, AL. B) E C) E N.° 4 DO ART. 91° DO CPTA.

TODAVIA, HAVENDO DESACORDO DAS PARTES NOS RESPECTIVOS ARTICULADOS QUANTO À VERACIDADE OU EXACTIDÃO DA MATÉRIA DE FACTO ALEGADA (QUE NÃO SE RESOLVE SOMENTE PELA SIMPLES JUNÇÃO DE DOCUMENTOS - NOMEADAMENTE DOCUMENTOS DE ÍNDOLE TÉCNICA, COMO "PLANTAS DE PROJECTO"), TAL MATÉRIA DEVE CONSIDERAR-SE "CONTROVERTIDA" ATÉ O SEU ESCLARECIMENTO EM FASE DE PRODUÇÃO DE PROVA - TESTEMUNHAL OU PERICIAL- POR VIA DAS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS OU AINDA A REQUERER E A ORDENAR PELO TRIBUNAL EM ORDEM AO APURAMENTO NECESSÁRIO DA VERDADE.

É O QUE DECORRE (HOJE MANIFESTAMENTE) DA LEI: ARTS. 87° N.°1 B) E C), ART. 90° E 91° N.°1 E ART. 1° DO CPTA.

ESTÃO NESTE CASO, NOMEADAMENTE, AS AFIRMAÇÕES DESENCONTRADAS E CONTRÁRIAS, DAS PARTES, SOBRE A MATÉRIA DE FACTO, QUANTO ÀS ÁREAS REAIS DE CONSTRUÇÃO CONSTANTES DAS PLANTAS DA LICENÇA DE CONSTRUÇÃO; ARTS. 14°, 15°, 16°, 27°, 28°, 29° E 30° (QUANTO À ÁREA DE IMPLANTAÇÃO); 17°, 18°, 19°, 31°, 32°, 33° E 34° A) E C) (QUANTO AOS MUROS); 17°, 18°, 19° E 34° B) (QUANTO AO ATERRO ILEGAL); 17°, 18°, 19° E 34° D) (QUANTO À PISCINA ILEGAL); 17°, 18°, 19° E 34° D) (QUANTO AO VARANDIM ILEGAL), E CONTRADITADAS NOS SEGUINTES ARTIGOS DA CONTESTAÇÃO; REQUERIDA PÚBLICA — I°, 19° A 22°, 23° A 28°, 29° A 30°, 31° A 32° E 33° A 35° - REQUERIDO PARTICULAR - 3° A 12°...

ASSIM, ANTES DE SE PASSAR À FASE DE ALEGAÇÕES ESCRITAS, COMO PRETENDE (SALVO O DEVIDO RESPEITO) ERRADAMENTE O DESPACHO RECORRIDO, DEVERÁ FICAR DEVIDAMENTE ESCLARECIDA ESTA CONTROVÉRSIA SOBRE A VERDADE DOS FACTOS.

DEVENDO, ASSIM, SER ENUMERADOS QUAIS OS FACTOS A INTEGRAR OS "FACTOS ASSENTES" -E SÃO MUITOS- E OS QUE INTEGRAM A "BASE INSTRUTÓRIA", EM ORDEM AO NECESSÁRIO APURAMENTO DA FACTUALIDADE RELEVANTE PARA A BOA DECISÃO DA CAUSA.

E SÓ DEPOIS, UMA VEZ DADOS POR "ASSENTES" TAIS FACTOS, PASSAR-SE, ENTÃO, À APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES.

ORA E COMO SE DISSE, HÁ VÁRIOS PONTOS SOBRE A MATÉRIA DE FACTO EM QUE A POSIÇÃO DAS PARTES É DIVERGENTE (RELATIVAMENTE A MATÉRIA TÉCNICA E DE "CONTAS", DE ÁREAS, DE PLANTAS, DE MEDIÇÕES E DE ILACÇÕES A TIRAR DOS DADOS TÉCNICOS DO PROJECTO), QUE PRECISA DE SER EXPLICADA E ESCLARECIDA PELO DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS, PERITOS E TÉCNICOS.
10 °
NÃO SE VISLUMBRANDO, COMO SE PODE (ENTÃO) PASSAR-SE À FASE DE "ALEGAÇÕES", SEM TAL MATÉRIA FACTUAL CONTROVERTIDA SER SUJEITA A PROVA PARA FICAR DEVIDAMENTE ESCLARECIDA E ASSENTE.
11º
CONSEQUENTEMENTE, COMO SOBEJAMENTE SE DEMONSTROU SUPRA, E AO CONTRÁRIO DO DEFENDIDO NO DESPACHO RECORRIDO, EXISTEM INUMEROS FACTOS CONTROVERTIDOS, SENDO FUNDAMENTAL O SEU ESCLARECIMENTO QUER PARA A APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES ESCRITAS, QUER PARA A BOA DECISÃO DA CAUSA.
12°
ASSIM, AO DECIDIR COMO DECIDIU, O DESPACHO RECORRIDO VIOLOU POR ERRO DE INTERPRETAÇÃO E OU APLICAÇÃO OS SUPRA CITADOS PRECEITOS LEGAIS, DEVENDO SER DECLARADO NULO, COM TODAS AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS, OU CASO ASSIM SE NÃO ENTENDA E SUBSIDIARIAMENTE, SER REVOGADO E SUBSTITUÍDO POR OUTRO QUE JULGUE NO SENTIDO ANTES DEFENDIDO, ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA
O Réu/Município contra-alegou, sem conclusões, finalizando deste modo:
não assiste a mínima razão à Recorrente, tendo o despacho recorrido feito uma correcta interpretação e aplicação da lei e não merecendo, por conseguinte, censura.
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
DE FACTO

No acórdão foi fixada a seguinte factualidade:
A) A Autora é proprietária dos prédios rústicos, sitos em A..., Porto, descritos na 2.ª Conservatória do Registo Predial do Porto sob os números 1…/20… e 57.5…, folhas 25 do Livro B-1… e aí registados a seu favor – cfr.docs. de fls. 23 a 32 dos autos.
B)O Contra-Interessado é proprietário do lote n.º 6 do Alvará de Loteamento n.º 7/93, sito na Rua PL, Porto.
C) Os prédios referidos em A e B)são confrontantes entre si.
D)O Alvará de Loteamento n.º 7/93, emitido pela Câmara Municipal do Porto, estabelece os seguintes parâmetros urbanísticos para o aludido Lote n.º 6:
*área do lote: 525m2;
*área de construção: 337,5m2;
*finalidade do lote: construção de moradia unifamiliar de 3 pisos;
E)O Contra - Interessado apresentou nos competentes serviços do Réu, no dia 11/01/94, um pedido de licença de obras de construção relativamente ao lote n.º 6, sito na Rua PL, a que cujo processo administrativo de obras particulares foi atribuído o n.º 1000/94 – cfr. fls. 1 a 99 do PA;
F) O projecto então apresentado dava cumprimento às prescrições do alvará de loteamento n.º 7/93 – cfr. fls. 109 do PA;
G) O referido projecto veio a ser aprovado por acto do Sr. Vereador do Pelouro de Urbanismo e Reabilitação Urbana de 13/10/93 – cfr. fls. 112 e 113 do PA;
H))Apresentados os respectivos projectos das especialidades pelo contra -interessado, a deliberação final do pedido de licenciamento foi tomada pelo Sr. Vereador do Pelouro de Urbanismo e Reabilitação Urbana no dia 13/4/95 – cfr. fls. 126 do PA;
I)O contra-interessado requereu a emissão do alvará de licença de construção, o que veio a ser deferido por acto de 27/4/95 – cfr. fls. 127 e 128 do PA;
J) O alvará de licença de construção, a que foi atribuído o n.º 252/95, foi emitido em 24/7/95 – cfr. fls. 135 do PA;
K) O contra-interessado apresentou, no dia 7/5/96, um aditamento ao projecto registado sob o n.º 1000/94, para o qual havia sido emitido o alvará de licença de construção n.º 252/95 – cfr. fls. 139 a 153 do PA;
L) Em tal aditamento, a que foi atribuído o n.º 10371/96, o contra – interessado solicitava o licenciamento das seguintes alterações ao projecto inicialmente aprovado:
“- desistência do acesso à cobertura, eliminando a escada interior no seu último lanço, bem como de caixa saliente no terraço e ainda de platibandas/muros de protecção na cobertura;
- desistência da construção de piscina;
- construção de coberto ao fundo da rampa da garagem;
- pequenas alterações interiores e de disposição de louças sanitárias nas casas de banho do 1º piso.”- cfr. fls. 140 a 153 do PA.
M) O projecto de arquitectura registado sob o n.º 10371/96 foi aprovado por acto do Sr. Vereador do Pelouro de Urbanismo e Fomento Desportivo de 11/7/96 – cfr. fls. 164 do processo administrativo;
N) A deliberação final do pedido de licenciamento foi tomada pelo Sr. Vereador do Pelouro de Urbanismo e Fomento Desportivo no dia 13/8/96 – cfr. fls. 166 do PA;
O) O contra-interessado requereu a emissão do alvará de licença de construção, o que veio a ser deferido por acto de 5/9/96 – cfr. fls. 167 e 168 do PA;
P) O alvará de licença de construção, a que foi atribuído o n.º 212/96, foi emitido em 25/10/96 – cfr. fls. 169 do PA.
Q) A vistoria para a verificação da conformidade das obras previstas no alvará de licença de construção ocorreu no dia 24/7/97 – cfr. fls. 192 do PA;
R) Aí se concluiu, com relevo para o caso concreto:
“1º- Que as obras se encontram concluídas;
2º- Que foram executadas de acordo com o projecto aprovado e condições da respectiva licença;” - cfr. fls. 192 do PA.
S) O alvará de licença de utilização foi emitido no dia 23/3/98,correspondendo-lhe o n.º 248/98 – cfr. fls. 193 do PA.
No que à fundamentação da matéria de facto apurada diz respeito o tribunal consignou que a sua convicção resultou dos elementos especificamente identificados em cada um dos pontos do probatório, resultando da análise dos documentos juntos aos autos, tendo-se ainda aplicado o princípio cominatório semi-pleno pelo qual se deram como provados os factos admitidos por acordo pelas partes, assim como as regras gerais de distribuição do ónus da prova.

X
DE DIREITO
Do recurso do acórdão -
Está posto em causa o acórdão do TAF do Porto que julgou improcedente a acção e absolveu do pedido o Réu.
Na óptica da Recorrente este enferma de erro de julgamento de facto e de direito, já que se impunha a elaboração de uma base instrutória quanto à matéria controvertida, sendo que julgou erradamente a matéria de facto assente sob as alíneas Q), R) e S), não se tendo pronunciado quanto aos vícios geradores de anulabilidade, julgando os geradores de nulidade apenas com a apreciação do PA, sendo certo que partes desse processo estavam impugnadas pela Recorrente: - auto de vistoria e alvará de utilização -, do mesmo modo que apreciou mal outras partes:- as plantas constantes do processo-.
Cremos que não lhe assiste razão.
Antes, atente-se no discurso jurídico fundamentador da peça processual sob censura:
Com a instauração da presente acção a Autora pretende obter a declaração de nulidade ou a anulação do acto de licenciamento proferido por despacho de 13 de Agosto de 1996, da autoria do senhor Vereador do Pelouro de Urbanismo e Fomento Desportivo do Porto, por via do qual foi expressamente deferido o aditamento ao projecto de licenciamento n.º 10371/96, titulado pelo alvará de licença de construção n.º 212/96 de 25/10/1996, respeitante ao lote nº 6 do alvará de loteamento n.º 7/93, por entender, brevitatis causa, que a área de construção e a área de implantação das plantas que integram o processo de licenciamento são superiores àquelas que o alvará de loteamento n.º 7/93 permite para o lote n.º 6, e por dessas plantas constar a execução de muros exteriores com altura superior a 8 metros e de muros interiores que em alguns pontos apresentam uma altura superior a 4 metros, o que não está em conformidade não só com o alvará de loteamento n.º 7/93, mas também com o próprio pedido de licenciamento registado inicialmente sob o n.º 1000/94.
Entende a Autora que tais factos consubstanciam uma violação ao disposto nos art.º 17.º, n.º1, al.b), art.º 29.º, art.º 52.º, n.º2, al.b), art.º 63.º, al.a) e d) do D.L. n.º 445/91, art.º 89.º do RMO; art.º 1.º, n.º1, al.b) do D.L. n.º 139/89, de 28/04, art.º 121.º do RGEU e art.º 1361.º do C. Civil, geradora de nulidade ou, caso assim se não entenda, de anulabilidade do referido acto de licenciamento.

Diferentemente, o Réu entende que o acto impugnado não padece de qualquer ilegalidade, sendo infundada a pretensão da Autora.
Invoca que a Autora, na sua petição, não concretiza em termos factuais, como lhe competia, em que é que se traduz a alegada “grave desconformidade entre o alvará de loteamento e aquilo que foi efectivamente licenciado”, sendo notoriamente insuficiente alegar, genérica e abstractamente, que as áreas de construção e de implantação são “diferentes: (…) em tudo muito superiores, no licenciamento da construção, ao que é permitido pelo alvará de loteamento n.º 7/93”.
Refere que, não obstante, e sem prescindir, a área de construção do licenciamento, que é de 15 metros de comprimento por 7,5 metros de frente, respeita a área definida pelo alvará de loteamento n.º 7/93 para o lote n.º 6, que é de 337,5 metros. Que no que tange aos muros de vedação do lote n.º 6 que foram objecto de licenciamento pela CMP, os mesmos têm uma altura de 1,7 metros, sendo 1,5 metros acima da cota da rua, respeitando e mantendo-se à mesma cota, natural, do terreno.
Ademais, diz que se eventualmente o contra-interessado, depois de obter o respectivo alvará de licença de utilização, alterou a dimensão dos muros, o problema nada tem que ver com a validade do acto de licenciamento que aqui é posto em causa, mas tão só e apenas com a possível existência de obras ilegais, ou seja, com uma desconformidade entre aquilo que foi licenciado e aquilo que, depois de feita a vistoria para verificação da conformidade entre o edificado e o licenciado, passou a existir no local.
Afirma que os muros a que a Autora faz referência, com uma altura superior a 8 e a 4 metros (exteriores e interiores), não foram licenciados pelo acto de 13/8/96, pelo que não se está perante um problema que afecte a validade do acto de licenciamento.
Que o mesmo se diga quanto à existência, ou não, de uma piscina, já que, como resulta do processo administrativo junto, esta acabou por não integrar o pedido de licenciamento que o contra-interessado apresentou, pelo que, não integrou também o próprio acto objecto de impugnação. Que o que se acaba de dizer vale igualmente, mutatis mutandis, para o pretenso aterro ilegal para a implantação da referida piscina: no pedido de licenciamento que apresentou, e que foi aprovado pelo Sr. Vereador Pelouro, o lote de que o contra-interessado é proprietário mantinha o relevo natural do terreno, pelo que o acto de 13/8/96 não licenciou, por conseguinte, qualquer aterro com as dimensões que vêm referidas.
Afirma ainda que, ao contrário daquilo que é alegado pela Autora, não foram também licenciados quaisquer anexos em violação do disposto no alvará de loteamento n.º 7/93 e que a construção efectuada pelo contra-interessado, à data da emissão do respectivo alvará de licença de utilização, respeitava o licenciamento, sendo que este, por seu turno, obedece ao alvará de loteamento n.º 7/93 e à demais legislação aplicável.
Conclui não haver qualquer ilegalidade que afecte o acto objecto de impugnação (seja nulidade, seja mera anulabilidade) e que a invocação feita pela Autora de um pretenso vício gerador da anulabilidade do acto de licenciamento é manifestamente intempestiva - passaram mais de nove anos sobre a data em que o mesmo foi praticado, encontrando-se, por isso, caducado o respectivo direito de acção e consolidado o acto no nosso ordenamento jurídico).

Da mesma forma o Contra – Interessado sustenta que não assiste qualquer razão à Autora, tal como resulta do processo de licenciamento.
Afirma que a construção por si efectuada respeita o licenciamento e este obedece ao alvará de loteamento e à legislação aplicável. Que a p.i. parece dirigida não ao lote do contra-interessado, mas ao do vizinho.

Definidos que estão os contornos essenciais da presente lide, vejamos a quem assiste razão.

Desde já se adianta que quanto aos vícios invocados pela Autora que se traduzem em mera anulabilidade do acto impugnado o Tribunal está impedido de sobre eles se pronunciar uma vez que a sua arguição é intempestiva, por força do decurso do prazo de impugnação de actos administrativos previsto no artigo 58.º do CPTA, que in casu, era de três meses a contar do conhecimento da prática do acto impugnado.
Sucede porém que a Autora imputa ao acto impugnado vício gerador de nulidade decorrente da desconformidade entre o acto de licenciamento de 13/08/1996 e o Alvará de Loteamento n.º 7/93.
Conforme é jurisprudência consolidada dos tribunais superiores desta jurisdição o licenciamento de obras particulares a edificar em parcelas de terreno que constituam lotes em desconformidade com as prescrições constantes do respectivo alvará de loteamento gera a nulidade do licenciamento que assim seja concedido – cfr. Ac. do STA de 02.04.2003, proferido no processo n.º 046317; Ac. do STA de 18.06.2003, proferido no processo n.º 047317 e Ac. do STA de 16.12.2003, proferido no processo n.º 0414/03.
Na situação vertente o licenciamento cuja nulidade a Autora pretende ver declarado e, consequentemente, arredado da ordem jurídica, incidiu sobre a construção duma moradia unifamiliar no lote n.º 6 do Alvará de Loteamento n.º 7/93.
Assim, caso venha a concluir-se pela existência de desconformidades entre o licenciamento impugnado e as prescrições do referido alvará de loteamento, ocorrerá a invocada nulidade do licenciamento impugnado.

A Autora começa por afirmar que o acto impugnado viola o disposto no n.º1 do art.º 17.º do Decreto – Lei n.º 445/91, de 20/11, porquanto a área de construção licenciada pelo acto impugnado é muito superior ao que prescreve imperativamente o alvará de loteamento em vigor n.º 7/93 que apenas permite uma área de construção máxima de 337 m2, razão pela qual o pedido de licenciamento devia ter sido indeferido ao abrigo do art.º 63.º, n.º1, alínea a) do referido diploma legal, pelo que, não tendo sido indeferido tal licenciamento é nulo ao abrigo do disposto no Art.º 52.º, n.º2, al. b) do referido diploma legal.
Compulsados os autos, constata-se que a A. não alega, porém, qual a área de construção que foi efectivamente licenciada pelo acto impugnado e que acresce àquela outra área de 337 m2 permitida pelo alvará de loteamento n.º 7/93, limitando-se a afirmar que tal área é superior à que é permitida pelas especificações do alvará de loteamento n.º 7/93 para o lote n.º 6, o que é, de facto, uma alegação manifestamente conclusiva.
Acresce que, aquilo que se extrai da matéria de facto apurada quanto à área de construção licenciada, tomando por referência as plantas que se encontram juntas ao PA e nas quais assentou o acto impugnado nestes autos, é apenas que foi licenciada a construção de uma moradia com 15 metros de comprimento por 7,5 metros de frente.
O tribunal não logrou colher dos documentos que integram o processo administrativo que serviu de suporte ao acto impugnado, designadamente, da análise das plantas e dos pareceres técnicos dele constantes, qualquer indicador no sentido apontado pela Autora.
Assim, em face do explanado, impõe-se concluir que o acto impugnado respeita, nesta parte, a área definida pelo alvará de loteamento n.º 7/93 para o lote n.º 6, que é de 337,5 metros.
Em segundo lugar a Autora sustenta que o acto impugnado viola o disposto no n.º1 do art.º 17.º do Decreto – Lei n.º 445/91, de 20/11, porquanto o alvará de loteamento n.º 7/93, na sua planta de síntese, define com rigor a área de implantação do lote n.º 6, na qual se prevê a construção de uma moradia unifamiliar de 3 pisos, não estando neles previstos a implantação de anexos nem de piscinas, como efectivamente se encontram implantados, construções que não são permitidas pelo Alvará de Loteamento n.º 7/93 pelo que a sua inclusão no licenciamento impugnado traduz uma violação do referido alvará geradora de nulidade do licenciamento.
A este respeito importa referir que o acto impugnado nestes autos não licenciou a construção de nenhuma piscina nem de quaisquer anexos no lote n.º 6 do Alvará de Loteamento n.º 7/93, tal como resulta dos factos assentes.
Quanto à piscina, pese embora o seu licenciamento tenha sido inicialmente formulado pela A., o certo é que a mesma desistiu desse pedido, conforme se colhe da matéria de facto constante da alínea L) dos factos assentes. No que respeita aos anexos importa dizer-se que das plantas insertas no processo de licenciamento bem como dos demais elementos que integram o processo administrativo de obras particulares que está na base do acto de licenciamento impugnado não se apurou que tivesse sido licenciado a construção de anexos no lote n.º 6 do alvará de loteamento n.º 7/93.
Assim sendo, forçoso é concluir-se pela improcedência do apontado vício.
Em terceiro lugar a Autora sustenta que o acto impugnado viola o disposto no n.º1 do art.º 17.º do Decreto – Lei n.º 445/91, de 20/11, porquanto a área de construção licenciada pelo acto impugnado além de não respeitar os parâmetros urbanísticos do alvará de loteamento também não respeita a licença de construção n.º 252/95, sendo nulo por constituir uma alteração ao loteamento ao permitir a construção de um muro de suporte de 10 metros, que só existe para suportar um aterro ilegal.
Resulta da factualidade apurada, designadamente, por referência ao processo administrativo, que os muros de vedação do lote n.º 6 propriedade do Contra – Interessado que foram objecto do licenciamento pelo Réu têm uma altura de 1,7 metros, sendo 1,5 metros acima da cota da rua.
Do processo administrativo não pode extrair-se, por não corresponder à verdade, que o acto impugnado licenciou muros no lote n.º 6 com as dimensões apontadas pela Autora.
Ademais, resulta da consideração do alvará de licença de utilização, que aquando da sua emissão, a obra construída respeitava o licenciamento.
Aqui chegados, importa referir, como aliás alega o Réu e vem também dito pelo Contra – Interessado, que a eventual existência de obras construídas em desconformidade com o acto impugnado é um problema que não afecta a legalidade do acto de licenciamento, traduzindo antes, a construção dessas obras uma violação ao acto de licenciamento e, portanto, uma situação de obras ilegais, contra as quais existem meios de reacção adequados que não o da impugnação do acto de licenciamento.
X
Vejamos -
O tribunal a quo, apreciando a acção administrativa especial sub judice, decidiu pela sua improcedência, por ter entendido que o acto impugnado não padece dos vícios imputados pela Autora/Recorrente.
Esta discorda do entendimento sufragado, considerando que se mostram verificados tais vícios, que fulminam de nulidade o acto.
Concomitantemente, alega a Recorrente que existia matéria de facto controvertida, o que obrigaria, necessariamente, à abertura de um período de produção de prova - testemunhal ou pericial, por via das diligências requeridas e a ordenar pelo tribunal - para correcto esclarecimento das questões relativamente às quais a posição das partes é divergente.
Por outro lado, a Recorrente insurge-se contra o entendimento do tribunal quanto ao facto de estar impedida de se pronunciar sobre os vícios invocados que se traduzem em mera anulabilidade do acto impugnado, atendendo à intempestividade da sua invocação, por força do decurso do prazo de impugnação de actos administrativos previsto no artigo 58º do CPTA, que, in casu, era de três meses a contar do conhecimento da prática do acto impugnado.
O objecto do presente recurso consiste, assim, em:
-analisar, como questões prévias, por um lado, a alegada obrigatoriedade que impendia sobre o tribunal recorrido de determinar uma fase de produção de prova para apuramento da verdade e o impedimento de pronúncia sobre o vício de anulabilidade suscitado pela Autora;
-analisar, como cerne da acção interposta, se o acto impugnado padece de nulidade decorrente da violação das prescrições do alvará de loteamento nº 7/93.
Repete-se que se afigura infundado o presente recurso.
Da alegada ausência de produção de prova -
Resulta dos autos que o senhor juiz decidiu não abrir o período de produção de prova, por entender que não subsistiam factos controvertidos que a determinassem; como tal, notificou as partes para apresentarem alegações escritas - artºs 87º(1) /1/alíneas b) e c) e 91º/4 do CPTA.
Ora, não se alcança como esta decisão que prescinde da produção de mais prova possa afectar de nulidade a decisão recorrida.
De facto, o indeferimento da inquirição das testemunhas arroladas não consta do catálogo das “nulidades da sentença” previstas no artº 615º do CPC (aplicável ex vi artº 1º do CPTA).
Também se não pode considerar que aquela decisão possa constituir uma nulidade processual à luz do artº 195º do CPC - omissão de um acto ou formalidade que a lei prescreva - pois que o CPTA não estabelece a obrigatoriedade de produção de prova (testemunhal ou outra), antes confere ao juiz o poder de avaliar/ajuizar da necessidade da sua produção.
Verifica-se, antes, que a produção da prova testemunhal/pericial arrolada está dependente da constatação da sua “necessidade” para a decisão da causa segundo o juízo de aferição do julgador, pelo que, não constituindo uma formalidade legal vinculadamente imposta pelo CPTA, a sua preterição não consubstancia uma nulidade.
Por outro lado, repete-se, o indeferimento da produção de prova, designadamente testemunhal, não integra o catálogo de “nulidades da sentença” previstas no artº 615º do CPC.
Deste modo, o indeferimento da produção de prova testemunhal, ao abrigo do disposto no citado artº 87º/1/alínea c) do CPTA, apenas seria susceptível de consubstanciar erro de julgamento na medida da eventual deficiência do juízo valorativo que a dispensou.
Porém, como a seguir se verá, a não sujeição a prova testemunhal e/ou pericial não influiu negativamente no exame e boa decisão da causa; como tal, desatende-se a argumentação atinente à ausência de produção de prova.
Dos erros de julgamento de direito -
Neste campo, contrariamente ao sustentado pela Recorrente, andou bem o tribunal a quo, no julgamento da questão decidenda, não podendo ser, por conseguinte, assacado qualquer vício à decisão recorrida.
Senão veja-se:
Da obrigatoriedade de abertura de uma fase de produção de prova -
Alega a Recorrente, que era evidente o desacordo das partes, na presente lide, quanto à exactidão da matéria de facto alegada, o que não se resolveria somente pela simples junção de documentos, nomeadamente de índole técnica como “plantas de projecto”.
No seu entender, tal matéria sendo controvertida, obrigaria a que tivesse sido determinada uma fase de produção de prova em ordem ao necessário apuramento da verdade.
Sucede que o tribunal, em anterior despacho, decidiu que não subsistiam factos controvertidos que determinassem a abertura de um período de produção de prova.
Isto porque os factos invocados pela Recorrente para fundamentação das alegadas violações do alvará de loteamento nº 7/93, resultam inequivocamente contrariados pelos documentos constantes do processo administrativo, dos quais decorre que não foi licenciada uma área de construção e de implantação superior à permitida nem tampouco a construção de qualquer piscina, anexo ou muros de altura, também ela, superior à permitida.
Ora, esta realidade em nada resulta beliscada pela circunstância de, conforme se sustenta no acórdão recorrido, não ter sido alegada pela Recorrente, nomeadamente, qual a área de construção que foi efectivamente licenciada pelo acto impugnado e que supostamente acresceria à permitida pelo alvará de loteamento, porquanto das plantas juntas ao processo apenas resulta ter sido licenciada uma moradia com 15 metros de comprimento por 7,5 metros de frente, não ter sido licenciada a construção de nenhuma piscina nem de quaisquer anexos no lote nº 6 e, bem assim, que os muros de vedação do lote nº 6, objecto de licenciamento, têm uma altura de 1,7 metros, sendo 1,5 metros acima da quota da rua.
Nessa medida, não estava o tribunal a quo, face aos elementos existentes nos autos, de todo, obrigado a determinar a abertura de um período de produção de prova, não tendo, por isso, ocorrido qualquer violação do preceituado no artigo 87º/1/alínea c) do CPTA.

Do impedimento de pronúncia sobre a suscitada anulabilidade do acto impugnado -
Invoca a Recorrente a nulidade da decisão do tribunal recorrido, na parte em que decidiu estar impedido de se pronunciar quanto aos vícios geradores da anulabilidade do acto impugnado, dada a intempestividade da sua arguição, por tal consubstanciar uma violação do disposto no artigo 87º/1/ a)/ e 2 do CPTA.
No entanto, tal entendimento não pode ser acolhido.
Isto porque, contrariamente ao alegado, o tribunal pronunciou-se, no despacho saneador proferido, sobre a questão da caducidade do direito de acção, decorrente da alegada intempestividade da arguição do vício, em observância do disposto no artigo 87/1/a) do CPTA, ainda que tal pronúncia se revelasse, de qualquer forma, inócua, atendendo a que os vícios imputados ao acto impugnado são susceptíveis de gerar a nulidade do mesmo, essa sim, que teria de ser efectivamente esmiuçada pelo tribunal, como viria a suceder.
Na verdade, tendo sido peticionada a impugnação do acto de licenciamento de 13/08/1996, com base na sua nulidade ou, assim não se entendendo, como referido na petição inicial, na anulabilidade, entendeu o tribunal a quo que sendo os vícios imputados ao acto impugnado geradores de nulidade, o objecto do processo teria de ser analisado sob a égide da pretensa nulidade.
Nessa medida, atentos os contornos da situação em apreço, e considerando que seria de aplicar ao prazo da impugnação da acção o prazo de impugnação de actos nulos, previsto no artigo 58º/1 do CPTA, concluiu o tribunal que a acção intentada estava em tempo, improcedendo, por conseguinte, a excepção de caducidade de acção invocada pelo Réu e pelo contra-interessado.
Assim, no acórdão recorrido, o tribunal limita-se a reiterar a posição sustentada, em despacho saneador, nos termos da qual o objecto do processo seria julgado com fundamento na alegada nulidade, e sublinhando, em conformidade, o impedimento de se pronunciar sobre a questão da anulabilidade, atenta a sua intempestividade, pressuposto já assente no referido despacho.
Ademais, sempre se dirá que os vícios imputados pela Recorrente ao acto impugnado, consubstanciados na violação das prescrições constantes do alvará de loteamento nº 7/93, a existirem, só poderiam determinar a nulidade do acto.
A este respeito, reitera o acórdão recorrido a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores da jurisdição administrativa, segundo a qual “o licenciamento de obras particulares a edificar em parcelas de terreno que constituam lotes em desconformidade com as prescrições constantes do respectivo alvará de licenciamento gera a nulidade do licenciamento que assim seja concedido”.
Isto posto, não enferma a decisão recorrida de qualquer nulidade ao ter considerado, que existia um impedimento de pronúncia quanto à invocada anulabilidade, por intempestividade de arguição da mesma, em consonância com a posição já sustentada no despacho saneador.
Do exposto não resulta, portanto, qualquer violação do artigo 87º/1/alínea a) e 2 do CPTA.
Da nulidade do acto impugnado -
A Recorrente, repete-se, impugna o acto de licenciamento de 13/08/1996, respeitante ao lote nº 6 do alvará de loteamento nº 7/93, imputando-lhe vício gerador de nulidade, decorrente da desconformidade entre o acto de licenciamento e o alvará de loteamento.
A sustentação da alegada nulidade do acto impugnado, tem por base os seguintes argumentos:
-a área de construção e a área de implantação das plantas que integram o processo de licenciamento são superiores àquelas que o aludido alvará de loteamento permite, não estando, igualmente, prevista a implantação de anexos nem de piscinas;
-dessas plantas consta a execução de muros exteriores com altura superior a 8 metros e de muros interiores que em alguns pontos apresentam uma altura superior a 4 metros, o que não está em conformidade não só com o alvará de loteamento nº 7/93, mas também com o próprio pedido de licenciamento registado inicialmente sob o nº 1000/94.
Relativamente ao facto de a área de construção licenciada ser muito superior ao que prescreve o alvará de loteamento, e que, segundo a Recorrente, deveria ter determinado o indeferimento do pedido de licenciamento, entendeu o tribunal a quo que não foi alegada, em concreto, qual a área de construção efectivamente licenciada pelo acto impugnado e que acresce à área permitida pelo alvará de loteamento, sendo a alegação da Autora, aqui Recorrente, quanto a esta questão, manifestamente conclusiva.
Não obstante, e sem prejuízo dessa omissão de concretização da área de construção que alegadamente excederia a área permitida em alvará de loteamento, considerou o colectivo de juízes que, o que se extrai da matéria de facto apurada quanto à área de construção licenciada, tomando por referência as plantas constantes do processo administrativo, nas quais assentou o acto impugnado, é que apenas foi licenciada a construção de uma moradia com 15 metros de comprimento por 7,5 metros de frente.
Nessa medida, e não tendo o tribunal recorrido logrado colher dos documentos que integram o processo administrativo, designadamente pela análise das plantas e pareceres técnicos constantes do mesmo, qualquer indicador no sentido que a Autora pretende fazer crer, concluiu, e bem, que o acto impugnado respeita a área definida pelo alvará de loteamento nº 7/93 para o lote nº 6, ou seja, 337,5 metros.
No que concerne à violação pelo acto impugnado, da área de implantação definida para o lote nº 6 do alvará de loteamento nº 7/93, na qual se prevê a construção de uma moradia unifamiliar de 3 pisos, não sendo permitida implantação de anexos nem de piscinas, entendeu-se na decisão sob escrutínio que o acto impugnado não licenciou a construção de qualquer piscina nem de quaisquer anexos no lote nº 6, conforme decorre dos factos assentes. Isto porque embora no pedido de licenciamento inicialmente formulado se contemplasse a construção de uma piscina, veio o Requerente posteriormente, em aditamento ao projecto, desistir dessa pretensão, a qual não foi, por conseguinte, licenciada nem executada.
De igual forma, das plantas constantes do PA, não resulta ter sido licenciada a construção de anexos no lote em causa.
No que à questão de o acto impugnado enfermar de nulidade em virtude de ter permitido a construção de um muro de suporte de 10 metros, considerou-se no acórdão que os elementos do processo administrativo ilustram que os muros de vedação do lote nº 6, objecto de licenciamento, têm uma altura de 1,7 metros, sendo 1,5 metros acima da quota da rua, não decorrendo dos mesmos que tenha sido licenciada a construção de muros com as dimensões apontadas pela Autora/Recorrente.
Aliás, da vistoria realizada previamente à emissão da licença de utilização resulta que a obra construída respeitava o licenciamento.
Logo, a eventual existência de obras realizadas em desconformidade com o acto impugnado não afecta a legalidade do acto de licenciamento, traduzindo, sim, uma violação do acto de licenciamento e consubstancia uma situação de obras ilegais, contra as quais existem meios de reacção adequados que não o da impugnação do acto de licenciamento.
Assim, nenhuma censura merece o acórdão recorrido quanto aos vícios imputados ao acto, que respeita in totum o alvará de loteamento nº 7/93, porquanto:
-a área de construção do licenciamento (15 metros de comprimento por 7,5 metros de frente) respeita a área definida pelo alvará de loteamento nº 7/93 para o lote nº 6, que é de 337,5 metros;
-os muros de vedação, objecto de licenciamento têm uma altura de 1,7 metros, sendo 1,5 metros acima da cota da rua, respeitando e mantendo-se à mesma cota, natural, do terreno;
-a construção de uma piscina acabou por não integrar o pedido de licenciamento apresentado pelo contra-interessado, não integrando, por conseguinte, o acto objecto de impugnação;
-não foram licenciados quaisquer anexos em violação do disposto no alvará de loteamento em apreço;
-a construção efectuada pelo contra-interessado, à data da emissão do respectivo alvará de licença de utilização, respeitava o licenciamento, que, por seu turno, obedece às prescrições constantes do alvará de loteamento nº 7/93 e demais legislação aplicável;
-a eventual existência de obras realizadas em desconformidade com o acto impugnado não afecta a legalidade do acto de licenciamento, representando antes uma violação desse acto (de licenciamento) e consubstanciando uma situação de obras ilegais, contra as quais a parte pode reagir em sede própria, que não a configurada no presente pleito.
Deste modo, não pode proceder o recurso, pois que, contrariamente ao alegado, bem andou a decisão ao considerar que o acto impugnado é totalmente válido, não se mostrando eivado dos vícios que lhe foram atribuídos.
Assim sendo, inútil se torna a apreciação do despacho supra referenciado.
Desatendem-se, pois, as conclusões da alegação.

DECISÃO
Termos em que se nega provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente.
Notifique e DN.
Porto, 10/02/2017
Ass.: Fernanda Brandão
Ass.: Frederico Branco
Ass.: Rogério Martins
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SECÇÃO II Saneamento, instrução e alegações
Artigo 87.º Despacho saneador
1-Findos os articulados, o processo é concluso ao juiz ou relator, que profere despacho saneador quando deva: a) Conhecer obrigatoriamente, ouvido o autor no prazo de 10 dias, de todas as questões que obstem ao conhecimento do objecto do processo; b) Conhecer total ou parcialmente do mérito da causa, sempre que, tendo o autor requerido, sem oposição dos demandados, a dispensa de alegações finais, o estado do processo permita, sem necessidade de mais indagações, a apreciação dos pedidos ou de algum dos pedidos deduzidos, ou, ouvido o autor no prazo de 10 dias, de alguma excepção peremptória; c) Determinar a abertura de um período de produção de prova quando tenha sido alegada matéria de facto ainda controvertida e o processo haja de prosseguir. (negrito nosso)