Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00309/12.0BEPNF |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 10/18/2013 |
| Tribunal: | TAF de Penafiel |
| Relator: | Catarina Almeida e Sousa |
| Descritores: | PESSOAS COLECTIVAS PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS / ISENÇÃO DE CUSTAS |
| Sumário: | I - A isenção subjectiva de custas prevista no artigo 4º, nº1, alínea f) do RCP, aprovado pelo Dec. Lei nº 34/2008, de 26/2, está sujeita a outros requisitos para além da inexistência de fins lucrativos. Tais pessoas colectivas privadas têm de actuar exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto ou nos termos da legislação que lhes seja aplicável. II - Tendo a Recorrente, pessoa colectiva privada sem fins lucrativos, deduzido impugnação judicial (na sequência dos indeferimentos da reclamação graciosa e posterior recurso hierárquico) com vista à anulação das declarações por si entregues e das liquidações adicionais de IRS e IRC (retenções na fonte) emitidas com fundamento na falta de entrega do imposto declarado retido com respeito ao pagamento de rendimentos do trabalho dependente e independente e de rendimentos prediais, tal situação não se enquadra nas especiais atribuições da Recorrente enquanto associação abrangida pela referida isenção, tal como nada tem a ver com a defesa dos interesses conferidos pelo respectivo estatuto ou pela própria lei.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | Associação... |
| Recorrido 1: | Fazenda Pública |
| Decisão: | Negado provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
Associação…– Associação de Reabilitação de Marginais, m.i nos autos, não se conformando com o despacho proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, nos termos do qual - e no âmbito de impugnação judicial deduzida contra o indeferimento do recurso hierárquico interposto da decisão que indeferiu a reclamação graciosa apresentada relativamente aos actos tributários de liquidação de IR (retenções na fonte), reportados ao ano de 2006 - foi considerado que a impugnante, no caso concreto, não beneficiava da isenção do pagamento da taxa de justiça prevista no artigo 4º, nº1, alínea f) do Regulamento das Custas Processuais (RCP) e determinou, em consequência, a sua notificação para proceder ao pagamento da taxa de justiça devida, sob pena de absolvição da instância, dele veio interpor o presente recurso. A culminar as suas alegações de recurso, a Recorrente formulou as seguintes conclusões: “16. Nos termos do que dispõe a alínea f) do n.°1 do artigo 4.° do Regulamento das Custas Processuais (RCP), estão isentas de custas, as pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos quando actuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto. 17. Conforme fica expresso do douto despacho (...) a isenção abrange apenas as custas dos processos que contendam especificamente com questões do âmbito da actividade da reclamante. 18. A recorrente é uma organização não governamental - ONGD - com inscrição renovada desde 16 de Março de 2005 até 16/03/2007, nos termos do artigo 8.º, da Lei n°66/98, de 14 de Outubro. 19. Não tem fins lucrativos, não distribui quaisquer lucros quer aos corpos gerentes quer a qualquer outra pessoa singular ou colectiva, aplicando a totalidade das suas receitas em múltiplas e reconhecidas obras, nacionais e internacionais, de reabilitação de marginais e toxicodependentes e a desfavorecidos em geral. 20. A Inspecção Tributária, reconhece a qualidade como ONGD assim como a de associação sem fins lucrativos assim como reconhece as práticas sociais e filantrópicas como destino de todas as receitas da R…. 21. Independentemente da perspectiva da Inspecção Tributária nas correcções que leva a efeito, que se discute, é incontornável que a recorrente só tem um objecto social, que é o constante no acto de constituição da Associação e ainda dos seus estatutos. 22. Toda a actividade desenvolvida é no rigoroso cumprimento do seu objecto social, aplicada a receita na integra, nas várias acções desenvolvidas, proporcionando um lar, uma família, comida, alimentação, formação e trabalho com vista à recuperação e integração do individuo na sociedade. 23. Impugna as liquidações emitidas, dado que não é uma pessoa colectiva com fins lucrativos. 24. Donde, a presente impugnação judicial ou qualquer outro processo onde se discuta a legalidade de liquidações no âmbito de correcções levadas a efeito pela Inspecção Tributária, contendem com a prestação da actividade relativa ao seu objecto social. 25. Desde logo porque não é exercida qualquer outra actividade, a não ser a que resulta do acto de constituição da Associação e que de resto consta nos seus Estatutos. Termos em que requer a V. Ex.ª seja o presente recurso aceite por estar em tempo, ordenando a douta decisão do tribunal ad quem, a revogação do despacho proferido em 1ª instância, na medida em que na perspectiva da recorrente está isenta do pagamento de custas, justamente por contender a acção em causa com a prestação da actividade relativa ao seu objecto social”. (A numeração das conclusões, com início na 16ª, corresponde ao que consta do articulado de recurso, correspondendo os pontos 1º a 15º às alegações de recurso). * A Exma. Magistrada do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso e mantido o despacho recorrido. * Foram colhidos os vistos legais. Nada obsta à decisão da causa. * Com vista à apreciação e decisão da única questão que nos vem colocada – saber se a Recorrente (Associação...– Associação de Reabilitação de Marginais) goza, ou não, no caso em análise, da isenção de custas a que se reporta a alínea f) do nº1 do artigo 4º do RCP – importa ter presente que:
1 - A Associação…– Associação de Reabilitação de Marginais foi constituída por escritura pública de 28/05/90, como associação sem fins lucrativos, tendo como objectivo a “reabilitação e ajuda voluntária e gratuita, moral, cultural, material e espiritual a menores, órfãos, idosos e marginalizados em geral, delinquentes e toxicómanos, o ensino de profissões ou ofícios e a divulgação através de conferências e de meios audiovisuais e outros de informação social que se insiram na prevenção e combate à utilização da droga e da delinquência” – cfr. DR, III série, nº171, de 26/07/1990; 2 – Para a realização dos seus objectivos, a instituição propõe-se criar e manter equipas de pessoal preparado para conseguir a recuperação física e moral dos necessitados da ajuda; centros de prevenção e cura para reinserção na sociedade de pessoas a quem se dirijam as acções que constituem o objecto da associação e lares para ajudar estrangeiros e outras pessoas que não podem ser acolhidas noutros lugares - cfr. DR, III série, nº171, de 26/07/1990; 3 – A R… esteve registada como Organização Não Governamental de Cooperação para o Desenvolvimento, ao abrigo do Dec. Lei nº 66/98, de 14/10, até 16/03/07 – cfr. ponto 8 das conclusões, o que é corroborado pelos Serviços de Inspecção Tributária, conforme decorre do relatório inspectivo junto a fls. 11 e ss do volume apenso respeitante ao recurso hierárquico; 4 – A R… deduziu impugnação judicial contra o indeferimento do recurso hierárquico interposto da decisão que indeferiu a reclamação graciosa apresentada relativamente aos actos tributários de liquidação de IRS/IRC (retenções na fonte), reportados ao ano de 2006, emitidos tendo por base a retenção e falta de entrega do imposto respeitante ao pagamento de rendimentos do trabalho dependente e independente e a rendimentos prediais, pedindo a anulação das declarações apresentadas e consequentemente as liquidações de IRS/IRC retido na fonte;
5 - De acordo com o relatório de inspecção já aludido, as liquidações de IR em causa resultaram da falta de entrega de imposto declarado retido na fonte respeitante ao pagamento de rendimentos do trabalho dependente e independente e a rendimentos prediais – cfr. relatório de inspecção junto a fls. 11 e ss do volume apenso respeitante ao recurso hierárquico. * Impõe-se, desde já, dar devido conhecimento do teor do despacho recorrido, o qual se deixa transcrito. Assim: “A impugnante invoca a isenção do pagamento da taxa de justiça, nos termos do art. 4°, n.° 1, alínea f), do Regulamento das Custas Processuais (RCP). Porém, não tem razão. O art 4º, n.° 1, alínea f) do RCP estipula que “1 - Estão isentos de custas: (...) f) As pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos, quando actuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto ou nos termos de legislação que lhes seja aplicável;”. Trata-se duma isenção subjectiva de custas que abrange apenas os processos em que essas entidades actuem “(...) irem no âmbito das suas especiais competências ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos.” (Regulamento das Custas Processuais - Anotado e Comentado, Salvador da Costa, 2311, 3ª Edição, Almedina, pág. 155). Isto é, a isenção abrange apenas as custas dos processos que contendam especificamente com questões do âmbito de actividade da reclamante. Ora, a acção em causa nestes autos não contende, de todo, com uma questão do âmbito de actividade, isto é, do objecto social da reclamante. Por outras palavras, não contende com a prestação de qualquer actividade relativa ao objecto social da reclamante. Decisão. Pelo exposto, indefere-se o pedido de isenção de custas nos termos do art. 4°, n.° 1, alínea f), do RCP, por falta de fundamento. Notifique a impugnante para, em 10 dias, pagar a taxa de justiça devida, no montante de €1.020,00, equivalente a 10 UC e juntar aos autos o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça (arts. 1.º, 2.º, 6.º, nº 1, e Tabela - A, do Regulamento das Custas Processuais (RCP)), sob pena de absolvição da instância do impugnado”. * Apreciemos, então, a questão que nos vem colocada. Alega a Recorrente que se encontra abrangida pela isenção subjectiva prevista na alínea f), do nº 1, do artigo 4º do R.C.P. Estabelece a norma constante do citado artigo 4º, do RCP, aprovado pelo Dec. Lei nº 34/2008, de 26/2, diploma aqui aplicável, o seguinte, na parte que interessa aos presentes autos: “Artigo 4.º Isenções 1 - Estão isentos de custas: “…” f) As pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos, quando actuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto ou nos termos de legislação que lhes seja aplicável; “…” 5 - Nos casos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2, a parte isenta é responsável pelo pagamento das custas, nos termos gerais, quando se conclua pela manifesta improcedência do pedido. 6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos previstos nas alíneas b), f), g), h), s) e t) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2, a parte isenta é responsável, a final, pelos encargos a que deu origem no processo, quando a respectiva pretensão for totalmente vencida.
Em face da caracterização da Recorrente a que fizemos referência, dúvidas não há de que a Recorrente é uma pessoa colectiva privada, do tipo associativo, sem fins lucrativos. Porém, a isenção subjectiva em análise - artigo 4º, nº1, alínea f) do RCP - está sujeita a outros requisitos para além da inexistência de fins lucrativos. Tais pessoas colectivas privadas têm de actuar exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto ou nos termos da legislação que lhes seja aplicável. Como anota Salvador da Costa, “A isenção em apreço é motivada pela ideia de estímulo aos exercício de funções públicas por particulares que, sem espírito de lucro, realizam tarefas em prol do bem comum, o que à comunidade aproveita e ao Estado incumbe facilitar, pelo que lhe subjaz o desiderato de tutela do interesse público. Trata-se de uma isenção subjectiva de custas condicionada às circunstâncias de não terem fins lucrativos e de actuarem no âmbito das suas especiais competências ou para defender os interesses que lhes estão especialmente conferidos”. E prosseguindo, o citado autor faz notar que “em relação ao regime pretérito, alargou-se o âmbito da antiga isenção no que concerne ao respectivo plano subjectivo, mas limitou-se-lhe o âmbito objectivo, na medida da restrição do objecto específico das acções em causa” – vide, Regulamento das Custas Processuais, anotado e comentado, 2011, 3ª edição, Almedina, pág. 155. Estamos, pois, sublinhe-se, perante uma isenção condicional, a qual só tem aplicação relativamente aos processos atinentes às especiais atribuições da pessoa colectiva em causa ou para defesa dos interesses conferidos pelos seus estatutos ou pela lei. Esta isenção tem, ainda, as limitações decorrentes dos acima transcritos nºs 5 e 6 do artigo 4º do RCP. Visto o quadro normativo aplicável e considerados os ensinamentos doutrinais citados, importa-nos a análise do caso concreto. Ora, o que se extrai dos autos é que a ora Recorrente deduziu a presente impugnação judicial (na sequência dos indeferimentos da reclamação graciosa e posterior recurso hierárquico) com vista à anulação das declarações por si entregues e das liquidações adicionais de IRS e IRC (retenções na fonte) emitidas com fundamento na falta de entrega do imposto declarado retido com respeito ao pagamento de rendimentos do trabalho dependente e independente e de rendimentos prediais. Portanto, face ao objecto do processo, fácil é concluir que o mesmo nada tem a ver com as especiais atribuições do Recorrente enquanto associação abrangida pela isenção em análise, tal como nada tem a ver com a defesa dos interesses conferidos pelo respectivo estatuto ou pela própria lei. A Recorrente actua, neste processo judicial, como qualquer outro contribuinte a quem é pedida a entrega do imposto declarado retido em função de pagamentos de rendimentos de diversas naturezas, não sendo de acolher o entendimento de estarmos perante uma actuação exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições, nem para defesa dos interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto ou nos termos da legislação que lhes seja aplicável. Improcedem, pois, as conclusões formuladas pela Recorrente, impondo-se a manutenção do despacho recorrido. * Assim, pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso, confirmando-se o despacho recorrido Custas pela Recorrente. Porto, 18 de Outubro de 2013 Ass. Catarina Almeida e Sousa Ass. Nuno Bastos Ass. Irene Neves |