Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00020/04
Secção:1ª - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:07/15/2004
Tribunal:TAF de Coimbra - 1º Juízo
Relator:Dr.ª Ana Paula Portela
Descritores:PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM (NÃO ESPECIFICADO)
EFEITO DO RECURSO JURISDICIONAL
EXTEMPORANEIDADE DAS ALEGAÇÕES DE RECURSO
NULIDADE DA SENTENÇA
ILEGITIMIDADE PASSIVA
FALTA DE INDICAÇÃO DO MEIO PRINCIPAL
INADMISSIBILIDADE DO MEIO PROCESSUAL
Sumário:I. Estando em presença de procedimento cautelar comum (não especificado) são aplicáveis ao recurso jurisdicional as normas previstas no CPC quanto à subida do recurso e efeito do mesmo (arts. 738º e 740º), pelo que o efeito do recurso de agravo em causa é meramente devolutivo e não suspensivo.
II. Têm-se como tempestivamente apresentadas as alegações de recurso deduzidas pelo agravante no prazo fixado pelo art. 106º da LPTA porquanto, inexistindo norma especial que determine a aplicação do regime inserto nos arts. 113º e 115º do mesmo diploma a todos os processos que revistam de natureza urgente, dispunha o agravante do referido prazo e, nessa medida, não ocorreu deserção do presente recurso.
III. Não se verifica a nulidade prevista na al. d) do n.º 1 do art. 668º do CPC porquanto se é certo que o tribunal deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação tal não significa ou impõe que o mesmo se tenha de pronunciar sobre todas as razões de facto e de direito ou os argumentos avançados pelas partes, pelo que se o juiz não deixou de conhecer de todas as questões que no caso deveria ter conhecido não ocorre omissão de pronúncia geradora de nulidade da decisão recorrida.
IV. Assiste legitimidade passiva ao presidente duma câmara municipal para procedimento contencioso como o vertente porquanto tem legitimidade quem tenha interesse no não provimento do processo e compete àquele a representação da edilidade, tanto mais que não resultam dos autos a existência de qualquer acto administrativo comunicado pela câmara municipal, nem qualquer deliberação desta a solicitar a intervenção da PSP.
V. Não estando na presença de pedido de intimação para um comportamento mas antes de procedimento cautelar comum (não especificado) apenas importa atender ao que resulta dos arts. 381º e ss. do CPC e não aos arts. 86º e ss. da LPTA, pelo que tendo sido instaurada uma acção de reconhecimento de direito estão cumpridas as exigências impostas pelo CPC nesta matéria.
VI. Em sede de contencioso administrativo é legalmente admissível a dedução de procedimento cautelar comum ou não especificado quando seja de concluir que os meios processuais tipificados na legislação processual contenciosa não assegurem uma eficaz tutela das posições subjectivas dos particulares.
VII. Não vigora o princípio da tipicidade das formas processuais enquanto entendido como apenas sendo possível a tutela jurisdicional com o recurso aos meios contenciosos legal e tipificadamente previstos na legislação processual administrativa.
VIII. Inexistindo no âmbito dos processos cautelares tipificados no contencioso administrativo qualquer meio adequado à tutela concreta dos direitos e interesses do requerente em termos deste obter uma efectiva tutela jurisdicional e sendo que se mostram verificados os requisitos previstos para o decretamento de providência no âmbito de procedimento cautelar comum (não especificado) é legítimo e legal que aquele peticione ao tribunal tal forma de procedimento e que o tribunal a decrete.
Recorrente:Presidente da Câmara Municipal da Covilhã
Recorrido 1:A.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento cautelar comum (não especificado)
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Negar provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:EFEITO DO RECURSO
Alega a aqui recorrida, e requerente da intimação, que o despacho que admitiu o recurso jurisdicional fixou o efeito do mesmo como suspensivo, quando a seu ver deveria ter sido fixado o efeito devolutivo já que, não estando em causa qualquer dos meios processuais acessórios fixados na LPTA, mas antes uma providência cautelar não especificada prevista nos arts 381º e segs do CPC, o regime aplicável é o do art. 738º nº1 al. b) e 740º nº1, a contrario, do CPC.
O M.º Juiz a quo processou o recurso como de agravo, nos termos do art. 102º da LPTA, e com efeito suspensivo nos termos do art. 105º nº1 da LPTA.
A questão não nos parece líquida.
Na verdade está aqui em causa uma providência cautelar não especificada que é importada do processo civil em nome do direito à tutela jurisdicional efectiva mas que é aplicável ao contencioso administrativo com as necessárias adaptações (cfr. art. 1º., da LPTA).
E, a nosso ver, essas adaptações têm a ver precisamente com as normas que especificamente regulam o procedimento.
Contudo, parece-nos que essas adaptações têm a ver com elementos específicos do procedimento administrativo que não permitam a aplicação integral das normas em causa do processo civil como seria o caso da inquirição de testemunhas quando não existe no procedimento administrativo da LPTA tal sistema de prova.
Sendo assim, não vemos motivo porque não aplicar aos procedimentos cautelares aplicáveis por força de disposição da LPTA todas as disposições previstas no CPC relativas a tais procedimentos.
Pelo que, não vemos porque não aplicar nomeadamente os artigos 738º e 740º do CPC quanto à subida e efeito dos agravos nos procedimentos cautelares.
E, nos termos do nº1 al. b) deste artigo o agravo do despacho que ordene a providência sobe imediatamente em separado, sendo que apenas têm efeito suspensivo do processo e da decisão recorrida os agravos que sobem imediatamente nos próprios autos e ainda os previstos no art. 740 nº2 do CPC.
Sendo assim, e a nosso ver, o efeito do recurso em causa é meramente devolutivo e não suspensivo.
Pelo que, nesta parte procede o recurso, fixando-se o efeito meramente devolutivo para o agravo aqui em causa.

EXTEMPORANEIDADE DAS ALEGAÇÕES
A fls 195 a aqui recorrida vem requerer no tribunal a quo a deserção do recurso por falta de alegações já que, estando em causa um processo urgente, o recurso deveria ter sido interposto mediante requerimento que incluísse ou juntasse as respectivas alegações nos termos do art. 113º nº1 ex vi art. 115º da LPTA.
E que, sendo um processo urgente o prazo para alegações era de 10 dias.
Por despacho de fls 199 o M. Juiz a quo entendeu que, estando em causa um providência cautelar não especificada, prevista no CPC, não se devem aplicar as normas de carácter excepcional previstas nos arts. 113º a 115º da LPTA, mas antes as regras gerais sobre recursos previstas na LPTA, e nomeadamente o art. 106º da LPTA.
E, a nosso ver com razão.
No sentido de que quando não há uma remessa expressa para as normas do art. 113º a 115º da LPTA se deve aplicar o art.106º do mesmo diploma (ver Acs dos STA 1001/03 de 3/7/03, 556A/02 de 16/10/03, 48303 de 9/1/02 e 329/02 de 12/3/03).
A este propósito extrai-se o seguinte do citado Ac. do STA 1001/03 de 3/7/03:
“Ou seja, argumenta-se que sem o funcionamento da regra do art.113º da LPTA, a qualificação de urgente dada no art. 4º ficaria esvaziada de sentido.
Ora, tal argumento é falacioso, pois a circunstância de o processo de recurso contencioso ser urgente não conduz necessariamente à aplicação do regime de recurso jurisdicional previsto nos art. 113º, nº 1 da LPTA.
E isto porque o citado regime do art.113º, nº 1 da LPTA não se aplica, contrariamente ao que parece sustentado naquela orientação, a todos os processos de natureza urgente da competência dos tribunais administrativos.
O art. 115º da LPTA manda aplicar a "outros recursos urgentes", que expressamente enumera (com exclusão, pois, de todos os outros recursos urgentes da jurisdição administrativa) o disposto no nº 1 do art. 113º, quando poderia ter dito, se essa fosse a intenção do legislador, que tal regime era aplicável a todos os processos de natureza urgente da competência dos tribunais administrativos.
Assim sendo, e por banda do legislador da LPTA, parece inequívoco que o regime especial de interposição de recurso previsto no art. 113º só foi pretendido para os recursos sobre suspensão de eficácia e para os enumerados no art. 115º, pelo que tal regime apenas será aplicável naqueles casos em que o legislador, ao estatuir sobre a concreta tramitação dos diferentes meios processuais, remeta directamente para o preceituado naquele normativo, não bastando a mera alusão ao art. 6º, ou seja, à caracterização do recurso como urgente (neste sentido, SANTOS BOTELHO, Contencioso Administrativo, 3ª edição, pág. 613.).
Como se ponderou no citado Ac. de 30.05.01:
"(..) deste texto (art. 4º) não pode, sem mais, concluir-se que qualquer recurso jurisdicional de decisões tomadas neste tipo de processos deva ser processado nos termos dos artigos 113/115 da LPTA. Pelo contrário: em nenhum preceito a LPTA proclama, como princípio geral, que nos processos urgentes os recursos jurisdicionais devem ser processados naqueles termos, antes adoptou o critério de enumerar os processos urgentes (artigo 6) e de enumerar aqueles cujos recursos jurisdicionais seguem uma forma especialíssima (artigos 113/115).
Esta maneira de prever o objecto do seu desígnio revela que o sábio legislador da LPTA quis significar que não visou estabelecer um modelo próprio de recurso jurisdicional para processos urgentes, antes pretendeu que o recurso de decisões judiciais em determinados processos urgentes, que enumerou, seguisse uma forma especial que, fatalmente, não pode ser estendida a outros processos, ainda que igualmente urgentes (artigo 11 do Código Civil).”
Pelo que, e nos termos do citado art. 106º da LPTA as alegações de recurso não têm que ser juntas aquando do requerimento de interposição de recurso, apenas tendo que ser apresentadas no prazo de 30 dias após a notificação do despacho de admissão de recurso (por força do art. 6º al. e) do DL 329-A/95 na redacção dada pelo DL 180/96).
As alegações foram, pois, apresentadas tempestivamente e de forma processualmente adequada.
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O Presidente da CM da Covilhã vem interpor recurso jurisdicional da sentença do TAC de Coimbra que o intimou a abster-se de obstruir a execução pela requerente das obras necessárias à implantação da rede de gás natural no concelho da Covilhã.
Para tanto alega em conclusão de fls 121 a 125 aqui dadas por rep.
A recorrida conclui as suas alegações de fls 292 a 296 aqui dada por rep.
O MP emite parecer de fls 310 a 317 aqui dado por rep. no sentido da negação de provimento ao recurso.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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FACTOS (com interesse para a causa)
Dão-se aqui por rep. os factos fixados em 1ª instância ,sem esquecer o facto acrescentado a fls 339 aquando do cumprimento do despacho de fls 333.
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O DIREITO
NULIDADE
Alega a recorrente que a sentença não se pronunciou sobre o alegado nos arts. 30º e segs. da oposição que deduziu, pelo que a sentença é nula nos termos do art. 668º do CPC.
E que, está em manifesta oposição com a decisão já que não consta da matéria de facto qualquer facto que leve a concluir que os requeridos, designadamente o Presidente da Câmara, tenham impedido a recorrente de fazer o que esta pretendia.
Nos termos do art. 668º, n.º 1 do CPC é nula a sentença:
“...b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão...
c) Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão;
d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Vejamos, pois, se a sentença é nula, como pretende o recorrente.
Efectivamente, quanto à alegada contradição entre os fundamentos e a decisão, tinha razão o recorrente como aliás o admite a Mª Juiz a quo ao reparar o agravo aquando do cumprimento do despacho de fls 333.
Pelo que, fica a questão da nulidade prejudicada face ao referido aditamento à matéria de facto.
Quanto à omissão de pronúncia cumpre salientar que a nulidade prevista na alínea d) do art. 668º do CPC invocada pelo recorrente está intimamente ligada com o art. 660ºnº2 do CPC que dispõe que “ o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação exceptuadas aquelas cujas decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”.
E, qual o sentido da palavra “ questões”?
Ora, jurisprudência e doutrina têm entendido que há distinguir “ questões “ de “ razões “ (ou seja, argumentos), e que a falta de apreciação de todos os motivos indicados, não constituem causa de nulidade de sentença ou Acordão.
No caso sub judice a sentença recorrida pronuncia-se sobre a existência muito provável do direito ameaçado ficando por isso prejudicados os argumentos quanto à necessidade de licença municipal e a cobrança de taxa pela ocupação, como pressupostos desse mesmo direito.
Assim, face à posição tomada na sentença recorrida fica automaticamente despojado de interesse a análise dos argumentos defendidos pelo aqui recorrente.
Não ocorre, pois, nulidade por omissão de pronúncia.

ILEGITIMIDADE PASSIVA
Alega o PC da Covilhã que carece de legitimidade nos presentes autos já que o Presidente da Câmara representa o Município mas não é o próprio Município.
Para além de que á a própria requerente que no art. 9º da petição alega que os agentes da PSP actuam a mando da CM da Covilhã, esta, sim, a quem a legitimidade compete, não obstante possa ser representada pelo seu Presidente.
Têm-se entendido correntemente que tem legitimidade no recurso contencioso quem tenha interesse no não provimento do recurso (Ac. de 7/2/64 in AD 29/589).
Ora, como refere o MP, a aqui recorrida e requerente no processo, nos artigos 8º e 9º da petição invoca que os agentes da PSP actuam a solicitação da CM da Covilhã, invocando a falta de autorização desta CM para a realização das obras.
Pelo que, não resultando dos autos a existência de qualquer acto administrativo comunicado pela CM ao requerente nem qualquer deliberação da CM a solicitar a intervenção da PSP, e competindo ao Presidente da CM a representação da C, tem este legitimidade e interesse como representante desta.
Improcede, pois, a excepção.

FALTA DE REQUISITO DE INDICAÇÃO DO MEIO PRINCIPAL
Alega o recorrente que para o deferimento da intimação para um comportamento é necessária a indicação na petição inicial do meio processual ou procedimental que o requerente promoverá ou já promoveu para a defesa dos seus interesses.
O que não aconteceu, pelo que o pedido deveria ter sido liminarmente rejeitado.
Responde a entidade recorrida que, muito embora não lhe fosse exigido que identificasse, desde logo, qual o meio principal de que a providência cautelar estava dependente, o que é certo é que resultava do seu articulado que o meio era uma acção para reconhecimento do seu direito a colocar as redes de tubagem para distribuição de gás natural no subsolo da via pública sem qualquer licenciamento municipal.
E que, tal acção já deu entrada no TAC de Coimbra em 21/11/03 onde corre termos sob o nº938/2003A.
Ora, em 1º lugar, e contrariamente ao referido pelo recorrente não está em causa um processo de intimação para um comportamento mas antes de uma providência cautelar não especificada, pelo que são de aplicar as regras dos arts. 381º e seguintes do CPC e não as dos arts 86º e seguintes da LPTA.
Ora, e como se disse no Ac. RE de 10/12/92 in BMJ 422º- 453 nenhuma norma processual exige que na petição de uma providência cautelar se indique se ela é proposta como preliminar ou incidente de uma acção, sendo que, se nada se disser, a providência terá uma autuação autónoma implicando a obrigatoriedade de propositura da acção de que for dependência, mas só no caso de decretamento da providência requerida, e sob pena da sua caducidade.
No caso sub judice, e embora não tenha sido feito na petição, resulta de fls 111 que se trata de uma acção de reconhecimento de direito e resulta, também, das contra-alegações que tal acção já deu entrada no TAC de Coimbra em 21/11/03 onde corre termos sob o nº938/2003A.
Não padece, pois, o meio acessório em causa, de qualquer deficiência que comprometa o seu sucesso.

INADMISSIBILIDADE DA PROVIDÊNCIA
Alega o recorrente que a providência requerida é imprópria, ilegal e inaplicável, violando o art.86º da LPTA.
Para tanto alega que a requerente pediu a intimação para um comportamento em violação do art. 86º da LPTA.
E que, a sentença recorrida entendeu que tinha sido proposta uma providência cautelar não especificada e não a intimação para um comportamento.
E que, se fosse decretada a suspensão do acto que licenciou a actividade da requerida, esta ficaria impedida de a levar a cabo.
Em 1º lugar, convêm clarificar que os procedimentos cautelares gerais, previstos no CPC, apenas são de aplicar quando não haja um meio cautelar específico previsto no processo administrativo.
Neste sentido transcreve-se o que se dispõe no Ac. 1072B/02 de 24/10/02 “Não se questiona a possibilidade que assiste aos particulares de se socorreram da via das providências cautelares não especificadas previstas no artigo 381º e seguintes do CPC, com as necessárias adaptações, no âmbito da jurisdição administrativa.
Tal possibilidade tem sido, aliás, reconhecida expressamente pela jurisprudência deste STA.
Neste sentido, entre outros, os Acs. de 9-6-99 - Rec. 44962, de 15-2-02 - Rec. 35532-B, de 26-7-00 - Rec. 46382 e de 5-6-01 - Rec. 47641.
Na verdade, uma das questões que se prende com a natureza supletiva do direito processual civil, à luz do disposto no artigo 1º da LPTA, consiste na hipotética possibilidade de se recorrer, a título subsidiário, a meios legalmente previstos na jurisdição civil e não expressamente consignados na jurisdição contenciosa administrativa.
Esta questão está, desde logo, relacionada com uma outra que se centra em saber se no contencioso administrativo vigora ou não o princípio da legalidade ou da tipicidade dos formas processuais, entendido este princípio no sentido de que o acesso à jurisdição administrativa se poder apenas efectuar mediante os meios processuais especificamente consagrados na legislação processual contenciosa.
Só que, quanto a nós, tal princípio, formulado nos moldes antes descritos, não vigora no contencioso administrativo.
De facto, o princípio da tutela jurisdicional efectiva, acolhido no nº 4, do artigo 268º da CRP, impõe que as garantias contenciosas previstas no citado preceito, não fiquem dependentes das concretas opções do legislador ordinário, que não está legitimado constitucionalmente para restringir tal direito fundamental ( cfr. o artigo 18º da CRP).
Ora, naqueles casos em que seja de concluir que os meios processuais tipificados na legislação processual contenciosa não assegurem uma eficaz tutela das posições subjectivas dos particulares, ter-se-á de admitir o recurso a outras formas processuais previstas na lei processual civil e passíveis de serem aplicadas no contencioso administrativo.
Só assim se logrará assegurar uma adequada garantia jurisdicional no âmbito do contencioso administrativo cobrindo, sem lacunas, todas as ofensas dos direitos ou interesses legalmente protegidos dos particulares.
Sucede, precisamente, que é no contexto da tutela cautelar que melhor se evidencia a referida necessidade de recorrer aos meios processuais não especificamente previstos na legislação processual administrativa.
A este nível não é descabido salientar que uma das alterações introduzidas pela Lei Constitucional nº 1/97, de 20-9, em sede do artigo 268º da CRP, se traduziu na nova redacção dada ao seu nº 4, passando a ficar claro que a tutela cautelar se assume como uma dimensão do direito à tutela jurisdicional efectiva, o que implica, para além do mais, a possibilidade do recurso a providências cautelares não especificadas no contencioso administrativo, uma vez verificados os legais requisitos.
Vidé, neste sentido, designadamente, Maria da Glória Ferreira Pinto Garcia, in "Cadernos de Justiça Administrativa", nº 16, a págs. 76 e seguintes; Mário Aroso de Almeida, in "Medidas cautelares no Ordenamento Contencioso breves notas", Separata ao Vol. XI, 1997, Tomo 2 da revista "Direito e Justiça", do U.C.P., Maria Fernanda Maças, in "Cadernos de Justiça Administrativas" , nº 16, a págs. 52/53 e Isabel Celeste Fonseca, in "Cadernos de Justiça Administrativa", nº 8, a págs. 44 e seguintes.
A tutela jurisdicional efectiva é um direito fundamental, que goza de eficácia directa, o que reclama uma interpretação que tenha por objectivo atingir o máximo reconhecimento da sua força vinculativa.
Em suma, é de concluir que no contencioso administrativo e, para além da suspensão de eficácia dos actos administrativos, os particulares podem solicitar aos tribunais administrativos, em especial, a adopção de outras providências cautelares, capazes de assegurar a tutela provisória da utilidade que pretendem vir a obter com a procedência do processo principal.
Porém, se é certo tudo aquilo que antes se adiantou não é menos certo que no especifico contexto do providências cautelares não especificadas previstas nos artigos 381º e seguintes do CPC, o particular se não pode servir de tal tipo de providência quando pretenda acautelar o risco de lesão especialmente prevenido por outro tipo de providência já anteriormente deduzida, mas não concedida pelo Tribunal.
Cfr., quanto a esta temática, os Acs. do STJ, de 22-3-74, in BMJ 235º, a págs. 237, de 15-1-80 - BMJ 293-230, de 25-5-82 - BMJ 317-215, de 6-6-91 - BMJ 408-445. “
Pelo que, para conhecer da bondade da sentença recorrida, cumpre-nos aferir da viabilidade da suspensão de eficácia ou da intimação para um comportamento para obter uma protecção cautelar dos interesses da recorrente.
Ora, desde logo, a requerente na petição intenta uma providência cautelar não especificada nos termos do art. 268º nº4 da CRP e 381º do CPC, ex vi art.1º da LPTA.
E, não só não vem proposto o meio acessório previsto no art. 86º da LPTA, como o mesmo não tem lugar no caso dos autos já que este apenas pode ser utilizado quando a alegada violação de normas de direito administrativo ou o fundado receio da sua violação o seja por particulares ou concessionários, e não contra comportamentos activos ou omissivos da Administração.
Quanto à suspensão de eficácia do acto que licenciou a recorrente, como é evidente não se vê onde que tal situação conduzia à pretensão da requerente de continuar os seus trabalhos.
Por outro lado, não existe qualquer acto administrativo recorrível, que pudesse ser suspenso e cuja suspensão bloqueasse qualquer impedimento à actuação pretendida pela requerente.
Também não se integra a situação dos autos em qualquer das providências tipificadas no art. 393º do CPC, pelo que a providência aqui em causa é a única adequada a assegurar a tutela jurisdicional efectiva dos direitos e interesses legalmente protegidos da requerente.
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Em face de todo o exposto Acordam os juízes deste TCA Norte em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida.
Sem custas.
R. e N.
Porto, 2004/7/15
Ana Paula Portela
Jorge Miguel B. Aragão Seia
João Beato O. Sousa