Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00974/20.5BEBRG
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:06/27/2024
Tribunal:TAF de Braga
Relator:VIRGÍNIA ANDRADE
Descritores:NULIDADE DECISÃO
INSUFICIÊNCIA DE FACTOS
CONCLUSÕES RECURSO
Sumário:
I. A nulidade da sentença por falta de fundamentação só ocorre com a falta absoluta de fundamentação.

II. Quando o Juiz fixa na sentença os factos provados e não provados que julgou relevantes para as questões a decidir e indicou, para cada um dos factos, os documentos que sustentaram a sua convicção, não há, independentemente do juízo de insuficiência da factualidade selecionada, nulidade da sentença por falta de fundamentação de facto.

III. É pelas conclusões que o Recorrente delimita o objeto do recurso.

IV. As conclusões devem corresponder a fundamentos que, com a finalidade de revogar, alterar ou anular a decisão recorrida, consubstanciem verdadeiras questões de facto ou de direito por forma infletirem a decisão recorrida.*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Nº Convencional:
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte

1 – RELATÓRIO
[SCom01...], LDA., NIPC ...08, vem interpor recurso jurisdicional da sentença proferida em 5.01.2024 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou improcedente a impugnação intentada contra a liquidação adicional de IRC n.º .......048, relativa ao exercício de 2013, no montante de €50.112,19.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
1 – Na sentença recorrida, há, tão-só, uma aparência de fundamentação, sem apreciação crítica da prova, inviabilizando, outrossim, uma adequada e tutelada impugnação da matéria de facto;
2 – Os documentos são meios de prova, e a mera remissão para documentos tem apenas o alcance de dar como provada a existência desses documentos, e não o de dar como provada a existência de factos que com base neles se possam considerar como provados;
3 - O Tribunal a quo limitou-se e no que concerne aos apontados factos provados a concretizar uma mera remissão para os documentos integrantes do Relatório de Inspeção Tributária, e considerá-los integralmente reproduzidos;
4 – Esta forma de indicar os factos provados não pode constituir base segura para uma decisão de direito, e isto porque não basta remeter para documentos juntos aos autos, declarando-se mesmo que se dá por reproduzido e provado o que deles consta sem nada se explicitar quanto ao seu conteúdo pois ao dar por provado um documento, a cujo exame crítico não procede, a decisão recorrida limita-se, como referido, a estabelecer a existência de tal documento, mas não fixa quais os factos que dele se podem retirar estão provados e quais os que o não estão, e porque motivo;
5 – Os documentos, tal como o restante elenco de meios de prova, apenas servem para motivar os factos que se dão como provados, mas não podem, eles próprios, servir de factos, ou seja, figurar como factos, sendo incorrecto e ilícito dar um documento como provado;
6 – As Convenções sobre a dupla tributação são instrumentos legais que permitem, perante a falta de harmonização legislativa fiscal internacional, que os rendimentos obtidos num dos países convencionantes, por cidadãos estrangeiros oriundos do país convencionado beneficiem de taxa de redução ou de outros benefícios fiscais relativamente aos impostos que discriminam;
7 – E embora seja certo que as convenções sobre a dupla tributação deixam à disposição dos estados contratantes a possibilidade de regularem as questões procedimentais como é o caso dos autos, há contudo que ter em consideração que a exigência da prova não pode de forma alguma contender com os elementos materiais que determinam a aplicação da convenção;
8 - Nos termos do art. 8º, nº 2, da CRP, as normas constantes das convenções internacionais regularmente ratificadas vigoram na ordem interna e vinculam internacionalmente o Estado Português não podendo por tal razão uma norma interna alterar uma norma constante da convenção;
9 – Ainda que seja da competência de cada um dos estados contratantes regular as normas procedimentais para efeitos da aplicação da convenção não pode aproveitar-se tal facto para em norma procedimental alterar os pressupostos materiais de aplicação da convenção sob pena de violação das normas convencionadas e do disposto no n.º 1 do artigo 1.º da LGT;
10 - No caso dos autos os pressupostos de dispensa total ou parcial da retenção na fonte de IRC dos rendimentos em causa são os previstos na convenção sobre a dupla tributação celebrada entre Portugal e a França que são apenas a residência dos beneficiários do pagamento e a natureza do rendimento;
11 – No caso, resulta do probatório que a sociedade beneficiária do rendimento tem a sua sede em França, prova que foi feita perante a Administração Fiscal – facto E) dos factos provados, pelo que, se aplica a dispensa da obrigação de retenção aos rendimentos em causa;
12 - A liquidação impugnada não contém qualquer fundamentação, nem sequer por remissão, pelo que a mesma viola o disposto nos arts. 36.º, n.º 1, do CPPT e art. 77.º, n.º 1, da LGT. Constituindo a falta de fundamentação um vício de forma, a referida liquidação deveria ter sido anulada pelo Tribunal a quo, em conformidade com o disposto nos arts. 152 e 163º do CPA, pelo que o mesmo fez errada interpretação e aplicação dessas disposições legais;
13 – A fundamentação de uma liquidação de juros compensatórios deve dar a conhecer, no plano factual, o montante de imposto sobre o qual incidem os juros, a taxa ou taxas aplicáveis e o período da sua contagem e, no plano jurídico, a norma em que se baseia;
14 – A fundamentação terá de ser expressa, clara e congruente; e
15 – A fundamentação deve proporcionar ao destinatário do ato a reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pela autoridade que praticou o ato, de forma a poder saber-se claramente as razões por que decidiu da forma que decidiu e não de forma diferente.
TERMOS EM QUE, deve a sentença recorrida ser revogada e proferido Acórdão que considere a impugnação procedente, anulando-se a liquidação, no entanto, Vªs Ex.ªs ao decidirem e como decidirem farão a costumada e sã JUSTIÇA.”

A Recorrida não deduziu contra-alegações.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Com dispensa dos vistos legais dos Exmos. Desembargadores Adjuntos ao abrigo do disposto no artigo 657.º n.º 4 do Código de Processo Civil, submete-se desde já à conferência o julgamento do presente recurso.

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Objecto do recurso

O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta do disposto no artigo 608.º n.º 2, artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º n.º 1, todos do Código de Processo Civil.
Assim, considerando o teor das conclusões apresentadas, importa apreciar e decidir i) da nulidade da decisão recorrida ii) do erro de julgamento de direito.

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2 - Fundamentação
2.1. Matéria de Facto
O Tribunal a quo decidiu a matéria de facto da seguinte forma, que aqui se reproduz:
“1 - A Autoridade Tributária emitiu em nome da Impugnante a liquidação de IRC (retenções na fonte) n.º ...48, acrescida de juros compensatórios, no valor global de 50.112,19 euros, com data limite de pagamento ocorrida em 03.03.2020 – conforme documentos a folhas 449 e seguintes dos autos, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
2 - A petição inicial da impugnação foi remetida ao Serviço de Finanças ... em 01.07.2020 – conforme documento a folhas 8 dos autos, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido.
(…)
“A) Os Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças ... realizaram uma ação inspetiva à Impugnante, incidente sobre o ano de 2013 – conforme documentos a folhas 1 a 9 e 258 a 260 do P.A., cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
B) No âmbito da ação inspetiva a que se alude em A), foi elaborado “Projeto de Relatório de Inspeção Tributária”, datado de 20.11.2019 – conforme documentos a folhas 10 e seguintes do P.A., cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
C) Os Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças ... dirigiram à Impugnante, no âmbito da ação inspetiva a que se alude em A), ofício datado de 22.11.2019, sob o assunto “Projeto Relatório da Inspeção Tributária – Artigo 60.º da (…) (LGT) e Artigo 60.º do (…) (RCPITA)” – conforme documentos a folhas 256 e 257 do P.A., cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
D) Em 11.12.2019 foi remetido à Divisão de Inspeção Tributária da Direção de Finanças ..., no âmbito da ação inspetiva a que se alude em A), requerimento em nome da Impugnante, com vista a exercer o “direito de audição” – conforme documentos a folhas 261 a 263 do P.A., cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
E) No âmbito da ação inspetiva a que se alude em A) foi elaborado “Relatório de Inspeção Tributária” (RIT), datado de 18.12.2019, do qual consta conforme segue:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)» - conforme documentos a folhas 264 e seguintes do P.A., cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
F) O RIT a que se alude em E) é integrado pelos anexos seguintes:
«(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)» - conforme documentos a folhas 28 a 255 e 281 a 285 do P.A., cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
G) O “Anexo VII” do RIT ao qual se alude em F) do probatório é integrado por documentos denominados “Mod. 21-RFI”, identificando como “beneficiário efetivo dos rendimentos” “[SCom02...] SARL”, com sede em França – conforme documentos a folhas
146 a 149 do P.A., cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
H) Os documentos a que se alude em G) encontram-se datados e contêm assinatura no campo denominado “Certificação das autoridades fiscais competentes do estado de residência do beneficiário efectivo”, aposta sobre carimbo com a identificação do cargo e nome do signatário – conforme documentos a folhas 146 a 149 do P.A., cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
I) Os documentos a que se alude em G) correspondem a “fotocópias” – por acordo;
J) Os Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças ... dirigiram à Impugnante, no âmbito da ação inspetiva a que se alude em A), ofício datado de 26.12.2019, do qual consta conforme segue:
«(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)» - conforme documentos a folhas 288 a 290 do P.A., cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
K) Da base de dados da Autoridade Tributária consta, por referência à liquidação de juros compensatórios a que se alude em 2), conforme segue:
«(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)» - conforme documentos a folhas 449 e seguintes dos autos, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido.

III.2. FACTOS NÃO PROVADOS
Considera este Tribunal não se ter logrado provar a factualidade seguinte:
- Que as fotocópias às quais se alude em I) dos factos provados, correspondem a reproduções autênticas de documentos originais.
*
III.3. MOTIVAÇÃO
O Tribunal formou a sua convicção, quanto aos factos provados, com base nos documentos constantes dos autos, acima identificados, e ainda, por acordo das partes, atenta a respetiva articulação em juízo.
*
No que respeita à factualidade dada como não provada, a convicção do Tribunal resulta da circunstância de a exatidão/genuinidade das fotocópias em causa ter sido posta em causa pela Fazenda Pública, e de nessa sequência não ter sido requerida, nem efetivada, a demonstração da respetiva autenticidade por parte da Impugnante, e de, por outra via, tal autenticidade não resultar inequívoca para o Tribunal.”
*
Factos não provados:
Inexistem outros factos a considerar, com relevância para a boa apreciação e decisão da presente causa.
*
Motivação:
Alicerçou-se a convicção do Tribunal no teor dos documentos constantes dos autos.”

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2.3 – O direito
Constitui objecto do presente recurso a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal e Fiscal de Braga, que julgou improcedente a impugnação intentada pela Recorrente contra a liquidação adicional de IRC n.º .......048, relativa ao exercício de 2013, no montante de €50.112,19.
Discordando do assim decidido, a Recorrente vem interpor recurso invocando a nulidade da decisão por falta de fundamentação e da insuficiência de factos fixados, o erro do julgamento de direito e ainda a falta de fundamentação da liquidação de IRC e de juros compensatórios.

2.3.1 Da nulidade da decisão por falta de fundamentação e da insuficiência de factos fixados

A Recorrente vem invocar a nulidade da decisão por falta de fundamentação.
Para tal, sustenta que o Tribunal a quo não mencionou com base em que meio de prova formou a sua convicção pois limitou-se, no que concerne aos apontados factos provados a concretizar uma mera remissão para os documentos integrantes do Relatório de Inspeção Tributária, e considerá-los integralmente reproduzidos.
A Recorrente também invoca a insuficiência de factos, por considerar que “os documentos não são mais do que simples escritos que corporizam declarações de ciência, pelo que, na descrição da matéria de facto, só há que consignar os factos eventualmente provados por esses documentos.”
Vejamos.
Como decorre do disposto no artigo 607.º n.º 4 do Código de Processo Civil “Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência”
Nesta senda, “na decisão de facto, o tribunal declara quais os factos, dos alegados pelas partes e dos instrumentais que considere relevantes, que julga provados (total ou parcialmente) e quais os que julga não provados, de acordo com a sua convicção, formada no confronto dos meios de prova sujeitos à livre apreciação do julgador; esta conviçção tem de ser fundamentada, procedendo o tribunal à análise crítica das provas e à especificação das razões que o levaram à decisão tomada sobre a verificação de cada facto (art. 607, nºs 4, 1ª parte, e 5)” – cfr. José lebre de Freitas (in “A Acção Declarativa Comum à luz do Código de Processo Civil de 2013”, 4ª edição, Gestlegal, pag. 361).
Se assim não se verificar, a sentença padece de nulidade por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito – cfr. n.º 1 do artigo 125.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 2.º alínea e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário ao estatuir que “1 - É nula a sentença quando: (…) b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;”
“Tal solução justifica-se pois, como já referimos, a fundamentação da decisão visa permitir não só a persuasão das partes e comunidade em geral quanto à bondade da decisão tomada, como, igualmente, assegurar às partes um efetivo direito ao recurso, o que só será possível se tanto estas como os tribunais superiores tiverem acesso às razões que basearam a decisão, através da explicitação das mesmas no respetivo texto. Como tal, a lei veio a sancionar tais falhas de fundamentação com nulidade, a qual, verificando-se, terá de ser suprida.” – cfr. Helena cabrita (in “A sentença Cível Fundamentação de Facto e de Direito”, 2ª Edição Revista e Actualizada, pag. 246).
No entanto, “Há nulidade quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão, não a constituindo a mera deficiência de fundamentação (44); mas nem se pode considerar fundamentação de facto a que seja feita mediante simples referência genérica aos factos alegados pelas partes ou aos que foram objeto da prova (45), nem constitui fundamentação de direito a que seja feita por simples adesão genérica aos fundamentos invocados pelas partes (art. 154-2)” – cfr. José lebre de Freitas (in “A Acção Declarativa Comum à luz do Código de Processo Civil de 2013”, 4ª edição, Gestlegal, pag. 361).
Com efeito, “Esse dever de fundamentação, causa de nulidade da sentença, respeita à falta absoluta de fundamentação, como dão nota A. Varela, M. Bezerra e S. Nora, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2ª edição, 1985, p. 687, ao escreverem “Para que a sentença careça de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente e incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito”. Como já afirmava o Prof. Alberto os Reis, ob. citada, pág. 140, “Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto. Se a sentença especificar os fundamentos de direito, mas não especificar os fundamentos de facto, ou vice-versa, verifica-se a nulidade”. – cfr. Acórdão do STJ de 3.03.2021, proc. 3157/17.8T8VFX.L1.S1.
Retornando ao caso dos autos, e como decorre da decisão recorrida, esta não se limitou a reproduzir os documentos que constam dos autos, tendo selecionado os factos relevantes para a decisão, não procedeu à transcrição total do relatório do procedimento inspectivo, nem remeteu integralmente para o seu conteúdo, antes seleccionou e especificou, de acordo com a sua apreciação, os factos que relevavam para a decisão, transcrevendo do relatório os que se mostravam estritamente necessários para a decisão em questão.
Veja-se a título de exemplo os pontos A) a D) e G) da matéria de facto assente.
Citando o Acórdão do TCA Norte de 23.06.2016, proc. 00383/07.1BEMDL, que espelha o nosso raciocínio e entendimento “sendo de notar que a decisão recorrida, ao levar ao probatório circunstâncias de facto por transcrição de excertos do relatório da acção inspectiva, remetendo para esse mesmo documento, mostra-se devidamente fundamentada, pela apropriação de tal circunstancialismo, considerando-o demonstrado com apoio no referido relatório, evidenciando, por um lado, a respectiva ponderação pelo decisor e possibilitando, por outro, uma cabal reacção contenciosa contra tal julgamento -, procedendo-se depois à análise das questões apontadas nos autos, o que significa que, nesta matéria, se exteriorizam as razões de facto e de direito que fundamentam a decisão, de modo que, a matéria apontada pela Recorrente terá de ser enquadrada no âmbito do erro na valoração crítica dessas mesmas provas, situação que abarca também a matéria da factualidade considerada não provada nos termos descritos, o que nos remete para o eventual erro de julgamento quanto à matéria de facto”
Relativamente à insuficiência de factos e como já supra referenciado, a insuficiência afecta o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.
Com efeito, “tendo o Juiz fixado na sentença os factos provados e não provados que julgou relevante para apreciar as questões que lhe foram colocadas pela Impugnante e indicado, a propósito de cada um desses factos, os documentos que sustentaram a sua convicção, não há, independentemente do juízo de insuficiência da factualidade seleccionada que possa ser realizado, nulidade da sentença por falta de fundamentação de facto, nos termos em que a mesma se mostra prevista no artigo 125.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)” – cfr. Acórdão do STA de 12.10.2022, proc. n.º 01927/14.8BESNT.
Impõe-se assim negar provimento à nulidade apontada à decisão recorrida.

2.3.2. O erro de julgamento de direito

Consideraram os Serviços da Inspecção Tributária da Direcção de Finanças ... que, não estando a Recorrida munida dos originais dos formulários exigidos pela alínea a) do n.º 2 do artigo 98.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, não reunia as condições para beneficiar da dispensa de retenção, considerando que a Recorrente teria que ter retido na fonte o montante de €39.820,00.
Em sede de petição inicial a Recorrente veio invocar que, apesar de não deter os originais dos formulários exigidos, detinha aqueles documentos, ainda que de cópias se tratasse, tornando-se ilógico afirmar que não reunia as condições para beneficiar da dispensa de retenção.
Face a tal fundamento, o Tribunal a quo, considerando que “a Impugnante detinha na sua posse meras fotocópias [cfr. alíneas G) a I) do probatório] e, por outro lado, não tendo sido evidenciado que tais fotocópias correspondem a reproduções autênticas dos documentos originais, não pode a Impugnante prevalecer-se de tais documentos/fotocópias para efeitos do afastamento da obrigação de retenção que sobre si impende”, concluiu que a não retenção na fonte de IRC por parte da Recorrente é ilegítima, sendo a Recorrente responsável pela entrega da quantia indevidamente retida.
A Recorrente, discordando do assim decidido, e sustentando-se no primado do Direito Internacional sustenta, no essencial, que “embora seja certo que as convenções sobre a dupla tributação deixam à disposição dos estados contratantes a possibilidade de regularem as questões procedimentais como é o caso dos autos, há contudo que ter em consideração que a exigência da prova não pode de forma alguma contender com os elementos materiais que determinam a aplicação da convenção. O que tornando lícito ao legislador nacional proceder a tal regulamentação para comprovação dos pressupostos dessa aplicação o inibe contudo de criar através do meio de prova utilizado mais um pressuposto dessa aplicação. Como decorre do preceituado no art. 1º, nº 1, da LGT, toda a regulação das normas tributárias tem de ter em consideração o disposto nas normas de direito internacional que vigoram na ordem interna. (…) No caso dos autos os pressupostos de dispensa total ou parcial da retenção na fonte de IRC dos rendimentos em causa são os previstos na convenção sobre a dupla tributação celebrada entre Portugal e a França que são apenas a residência dos beneficiários do pagamento e a natureza do rendimento. No caso, resulta do probatório que a sociedade beneficiária do rendimento tem a sua sede em França, prova que foi feita perante a Administração Fiscal – facto E) dos factos provados. Pelo que, se aplica a dispensa da obrigação de retenção aos rendimentos em causa. A liquidação que teve por base a correcção em apreço não se pode manter.”
Ademais, veio também a Recorrente invocar na petição inicial que a nota de liquidação que lhe foi notificada não explica de forma clara o montante principal e os respectivos juros compensatórios, não explicando o cálculo.
Neste ponto, decidiu o Tribunal a quo que “Perscrutada a factualidade provada não resulta evidenciada a alegação em causa, formulada pela Impugnante, sendo que, competindo à mesma a respetiva demonstração e não tendo a mesma sido alcançada, tal circunstância terá de ser valorada contra a mesma no sentido da improcedência da respetiva pretensão, o que se decide.”
A Recorrente, nesta sede, invocando a falta de fundamentação da liquidação, veio defender que a sentença recorrida fez errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 152.º e 163.º do CPA.
Vejamos.
Estatui o n.º 1 do artigo 639.º do Código de Processo Civil que “1 - O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.
2 - Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar:
a) As normas jurídicas violadas;
b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas;
c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada.”
Parafraseando Rui Pinto (in Manual do Recurso Civil; Vol. I, AAFDL, Lisboa, 2020 pag. 293) “Dentro das alegações, há uma função lógica que apenas cabe às conclusões: individualizar o objeto do recurso, ao indicar o(s) fundamento(s) específico(s) da recorribilidade (cf. artigo 673.º nº 2) e, sendo o caso, o segmento decisório concretamente impugnado (cf. o artigo 635º nº 4). Daí ser pacífico o entendimento da jurisprudência de que é pelas conclusões que o recorrente delimita, efetivamente, o objeto do recurso. Simetricamente, a presença das conclusões permite a “viabilização do exercício do contraditório, de modo a não criar dificuldades acrescidas à posição da outra parte, privando-a de elementos importantes para organizar a sua defesa, em sede de contra-alegações” (STJ 26-5-2015/Proc. 1426/08.7TCSNT.L1.S1 (HÉLDER ROQUE)”.
Com efeito, as conclusões devem (deveriam) corresponder a fundamentos que, com o objetivo de obter a revogação a alteração ou anulação da decisão recorrida, se traduzam na enunciação de verdadeiras questões de direito (ou de facto) cujas respostas interfiram com o teor da decisão recorrida e com o resultado pretendido, (…)” – cfr. António Santos Abrantes Geraldes Geraldes, (in Recursos em processo civil”, 7ª Edição Atualizada, Almedina, pag. 186).
Nesta senda “as conclusões da motivação de recurso têm de habilitar o tribunal superior a conhecer das pessoais razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida, seja no plano de facto, seja no plano de direito e sempre com a formulação das conclusões que resumem as razões do pedido. Assim, o ónus de concluir obtém-se pela indicação resumida dos fundamentos por que se pede a alteração ou anulação da sentença ou despacho. Mais simplesmente, as conclusões traduzem uma enunciação abreviada dos fundamentos do recurso, que devem ser congruentes, claros e precisos. É que, “no contexto da alegação o recorrente procura demonstrar esta tese: que o despacho ou sentença deve ser revogado, no todo ou em parte. É claro que a demonstração desta tese implica a produção de razões ou fundamentos.” – cfr. Acórdão do Tribunal da relação de Lisboa de 26.10.2023, proc. n.º 3945/20.8T8ALM.L1-2.
Retornando ao caso dos autos, e como aqui já demos conta, a decisão recorrida decidiu pela improcedência do alegado por ter considerado que a Recorrente tinha de ter apresentado os originais dos formulários para efeito de aplicação da Convenção para evitar a dupla tributação, não podendo prevalecer-se de documentos/fotocópias para efeitos do afastamento da obrigação de retenção na fonte de IRC.
No entanto, e como aqui também aqui já ficou dito, a Recorrente, sustentando-se no primado do Direito Internacional, veio defender que os pressupostos de dispensa total ou parcial da retenção na fonte de IRC dos rendimentos em causa são apenas a residência dos beneficiários do pagamento e a natureza do rendimento, e, tendo resultado comprovado que a sociedade beneficiária do rendimento tem a sua sede em França, aplica-se a dispensa da obrigação de retenção aos rendimentos.
Ora, nem a Recorrente deduziu tal fundamento no articulado inicial, nem a decisão recorrida decidiu tendo em conta tal fundamento.
Impunha-se que a Recorrente, em sede do presente recurso, tivesse discorrido sobre as razões da sua discordância com o julgado, ou melhor, tivesse formulado os fundamentos por que defende que a decisão deveria ser anulada ou alterada, para que o Tribunal tivesse conhecimento delas e as apreciasse.
Porém, a Recorrente não veio atacar os fundamentos da decisão recorrida, pois, omitindo totalmente a referência à questão aí decidida, não invocou concretos fundamentos de facto e de direito que permitam a este Tribunal alterar e/ou revogar a decisão recorrida, isto porque, o que se constata é que a Recorrente, apesar de ter vindo pedir a revogação da sentença recorrida, fica-se apenas por aí, não tendo apontando à decisão qualquer erro por forma à sua revogação.
Já no que respeita à falta de fundamentação, a Recorrente, também não veio atacar a decisão recorrida.
Por um lado, a Recorrente também não logrou invocar nesta sede fundamento semelhante ao invocado no articulado inicial, uma vez que ai sustentou a sua pretensão invocando que “a nota de liquidação notificada ao SP não explica de forma clara o montante principal e os respetivos juros compensatórios, não explica o cálculo”, e em sede de recurso veio invocar a falta de fundamentação da liquidação impugnada.
Por outro lado, a Recorrente, em vez de apresentar fundamentos discordantes do decidido pelo Tribunal a quo, no sentido de ter apresentado provas de que a nota de liquidação que lhe foi notificada não explicava de forma clara o montante principal e os juros compensatórios, veio invocar que a liquidação não se encontrava fundamentada, não logrando contrariar o decidido.
Nesta senda, visando o recurso a reponderação do decidido na sentença, competia à Recorrente explicar em que segmento da decisão recorrida era necessária essa reponderação, devendo apresentar a sua motivação contra a fundamentação aí vertida, e não qualquer outra, o que não logrou fazer.
Pelo que, o Tribunal não pode assim tomar conhecimento do apontado erro do julgamento de direito.

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Nos termos do disposto no artigo 663.º nº 7 do Código de Processo Civil, elabora-se o seguinte SUMÀRIO:

I. A nulidade da sentença por falta de fundamentação só ocorre com a falta absoluta de fundamentação.
II. Quando o Juiz fixa na sentença os factos provados e não provados que julgou relevantes para as questões a decidir e indicou, para cada um dos factos, os documentos que sustentaram a sua convicção, não há, independentemente do juízo de insuficiência da factualidade selecionada, nulidade da sentença por falta de fundamentação de facto.
III. É pelas conclusões que o Recorrente delimita o objeto do recurso.
IV. As conclusões devem corresponder a fundamentos que, com a finalidade de revogar, alterar ou anular a decisão recorrida, consubstanciem verdadeiras questões de facto ou de direito por forma a infletirem a decisão recorrida.

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3 – Decisão

Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal em negar provimento ao recurso, e manter a sentença recorrida.


Custas pela Recorrida.

Após trânsito, remeta cópia certificada do presente Acórdão para efeitos do processo que corre termos no DIAP de Viana do Castelo.

Porto, 27 de Junho de 2024



Virgínia Andrade
Isabel Ramalho dos Santos
Irene Isabel das Neves