Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00065/10.7BEBRG |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 10/06/2022 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Margarida Reis |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL, RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA, CULPA, DEVER DE CUIDADO, ÓNUS DA PROVA, |
| Sumário: | I. Tendo sido oportunamente impugnado o conteúdo e assinatura de documento e não resultando dos autos que tenha sido produzida qualquer prova no sentido de apurar da respetiva veracidade, o mesmo não era meio de prova idóneo. II. O padrão para ajuizar da culpa relativa ao comportamento do gerente é o do “gestor criterioso e ordenado”, em sintonia com o disposto na alínea a) do n.º 1 do art. 64.º do Código das Sociedades Comerciais. III. Trata-se de um critério mais exigente pois em vez do critério comum civilístico da diligência de um bom pai de família, homem normal e medianamente cuidadoso e prudente, temos assim, quanto à imputação subjetiva do ato do gerente, uma bitola que nos remete para um gestor dotado de certas qualidades. IV. O dever de cuidado a que a Recorrida estava obrigada implicava necessariamente a obrigação de controlar, ou vigiar, a organização e a condução da atividade da sociedade, as suas políticas e as suas práticas, sendo incompatível com a confiança “cega” que alega ter assumido relativamente à conduta do contabilista da devedora originária. V. Não tendo a Recorrida logrado cumprir o ónus que sobre si recaia de provar que a falta de pagamento das dívidas exequendas não lhe era imputável, não podia a oposição à execução ter sido julgada procedente com fundamento na sua falta de culpa. |
| Recorrente: | AA |
| Recorrido 1: | Autoridade Tributária e Aduaneira |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Execução Fiscal - Oposição - 1ª espécie - Recursos jurisdicionais [Desp. 11/2016] |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Foi emitido parecer no sentido da procedência do recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório A Fazenda Pública, inconformada com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga em 2014-03-11, que julgou procedente a oposição à execução fiscal n.º ...1... e apensos que o Serviço de Finanças de ... move contra AA por reversão de dívidas referentes a IRS, IVA e acrescido referente aos exercícios respetivamente de 2005 e de 2004 a 2008 no valor total de EUR 62.646,66, de que é devedora originária “V..., Lda.”, vem dela interpor o presente recurso. A Recorrente encerra as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: EM CONCLUSÃO I- A douta sentença recorrida, julgou procedente a presente oposição à execução fiscal deduzida pela oponente, entendendo o Tribunal “a quo”, que a mesma era parte ilegítima na execução. II- Tal conclusão, alicerçou-se na factualidade dada como provada nos pontos 1 a 13, da matéria dada como assente, fundando-se a convicção do ilustre julgador nos documentos juntos aos autos, bem como nos depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pela oponente. III- No entanto, entende a Fazenda Pública, e salvo o devido respeito por melhor opinião, que a M.ma Juiz a quo, não só não poderia - atenta a prova produzida nos autos - dar como provado o facto constante do ponto 7 do probatório, como não valorou corretamente a prova produzida nos autos. Senão vejamos, IV- No que respeita ao facto constante do ponto 7, entende a Fazenda Pública, desde logo, que não foi feita qualquer prova quanto à veracidade e autoria do documento aí referido, motivo pelo qual, aliás, a Fazenda Pública o impugnou oportunamente - cfr. fls. dos autos. V- E, ainda, que se considerasse que o documento era verdadeiro, atento o seu conteúdo, não é possível aferir qual ou quais os períodos de imposto a que diz respeito a declaração: (...) recebeu desta sociedade, atempadamente e nas respetivas datas de vencimento, as quantias necessárias para o pagamento do IVA e para o pagamento das cotizações e contribuições par a Segurança Social referente àquela sociedade, tendo-as retido e não entregando, naqueles datas, às mencionadas instituições e alterando o teor dessas declarações (...). VI - Pelo que, não poderia a M.ma Juiz a quo, considerar, como faz na douta decisão judicial, que a referida declaração se reporta à data dos factos em causa nos autos. VII - Face ao exposto, é entendimento da Fazenda Pública, que a prova produzida nos autos, não se revela suficiente, para dar como provado o facto enumerado sob o n.º 7 do probatório da sentença recorrida. VIII- A Fazenda Pública, entende, ainda, que perante os factos levados ao probatório, a M.ma Juiz a quo, não valorou corretamente a prova produzida nos autos. Senão vejamos, IX- A responsabilidade subsidiária dos gerentes pelas dívidas das sociedades de responsabilidade limitada tem que ser apreciada à luz da lei vigente no momento em que se verificaram os pressupostos de tal responsabilidade, no caso, terá aplicação o regime da responsabilidade estabelecido no art. 24º da LGT. X- Assim, e não questionando a oponente o exercício da gerência de facto da sociedade devedora originária, a questão essencial a decidir nos presentes autos é a de saber se o património social da sociedade se tornou insuficiente para solver os créditos fiscais, por culpa da oponente. XI- Uma vez que, as dívidas se constituíram e se venceram no período do exercício do seu cargo, a prova de que a falta de pagamento das mesmas não lhe é imputável pertencia à oponente, nos termos do disposto no art. 24º, n.º 1, al. b) da LGT. XII- A oponente vem alegar que sempre foi uma gerente diligente, criteriosa e competente, que sempre entregou ao seu contabilista todas as quantias necessárias para fazer face ao cumprimento das suas obrigações fiscais, e que as dívidas da sociedade só existem porque o contabilista daquela sociedade se ter apropriado ilicitamente daquelas quantias. XIII- Ora, na qualidade de gerente da sociedade, a oponente estava obrigada não só a remeter as declarações (relativas ao IVA) e respetivos meios de pagamento, mas também a diligenciar no sentido de saber que os elementos nelas constantes correspondiam à verdade. XIV- E mesmo que se admita, que o contabilista da sociedade alterou as declarações de IVA, como é referido na douta petição inicial não se compreende como é que a oponente não se apercebeu da situação. XV- Com efeito, e tendo em conta os períodos a que as dívidas em causa nos autos respeitam, constatamos que o comportamento do contabilista descrito na petição ocorreu durante um período de quatro anos, pelo que o comportamento da oponente - no caso, por omissão - revela no mínimo negligência grosseira, não acautelando certamente a sua conduta os interesses da sociedade devedora originária. XVI - Na verdade, a oponente, durante um longo período de tempo, nunca cuidou de saber se os impostos tinham sido efetivamente pagos, abdicando, assim, enquanto gerente dos seus poderes de direção, controlo e fiscalização da atividade da empresa. XVII- Por outro lado, e no que se refere à alegada atuação do contabilista, considera a Fazenda Pública que não pode a oponente imputar ao Estado português os eventuais prejuízos que, eventualmente, lhe tenham advindo da prática de eventuais ilícitos por parte do Técnico Oficial de Contas por ela contratado. XVIII - É que se o referido TOC não cumpriu com as obrigações legais assumidas, deverá a aqui oponente lançar mão dos legais meios que tornem operativa e possível a responsabilidade civil (ou até mesmo penal) emergente da indicada violação das obrigações que haviam sido assumidas. XIX- No que respeita ao documento alegadamente assinado pelo contabilista (documento impugnado pela Fazenda Pública), constante do ponto 7 dos factos dados como provados, entende a Fazenda Pública, que, ainda, que se considerasse que o mesmo era verdadeiro, atento o seu conteúdo, não é possível aferir qual ou quais os períodos de imposto a que a declaração respeita. Pelo que, não poderia a M.ma Juiz a quo, considerar que a referida declaração se reporta à data dos factos em causa nos autos. XX- Por último, e tendo em conta a prova documental junta pela Fazenda Pública, a fls. 128 a 155 dos autos, constatamos que a oponente, enquanto responsável pela sociedade devedora originária, não só encerrou a empresa, como se desfez “intencionalmente” de parte substancial do seu património social, designadamente de equipamentos necessários ao exercício da sua atividade, por preços simbólicos, património esse que alienou à sociedade “PI..., Lda.”, cujos sócios gerentes são filhos da oponente – BB e CC. XXI- Ora, tal conduta revela uma clara intenção por parte da oponente, enquanto gerente da sociedade devedora originária, de se furtar ao pagamento das quantias exequendas em causa nos autos. XXII- Conduta, que não pode ser equiparada à de um bónus pater familiae e que não foi de todo consentânea com a obrigação de acautelar os interesses da sociedade, e desse modo garantir o pagamento das dívidas fiscais; bem pelo contrário. XXIII- Face ao exposto e perante a factualidade acima descrita que impele, natural e logicamente, para que se conclua que a ora oponente agiu com culpa, não observando o essencial dever de cuidado e de diligência a que estava obrigada pelo contrato social. Termina pedindo: Pelo que, deverá a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por douto Acórdão que considere a oposição improcedente. Assim, Revogando a douta sentença recorrida e julgando a presente oposição improcedente, Vossas Excelências farão, agora como sempre, a costumada JUSTIÇA. *** A Recorrida não apresentou contra-alegações. *** A Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal emitiu parecer no sentido da procedência do recurso. *** Os vistos foram dispensados com a prévia concordância dos Ex.mos Juízes Desembargadores-Adjuntos, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 657.º do CPC, aplicável ex vi art. 281.º do CPPT. *** Questões a decidir no recurso Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações de recurso. Assim sendo, há que apurar se a sentença recorrida padece dos erros de julgamento de facto e de direito que lhe são assacados pela Recorrente, dando erradamente como provado o facto 7 da fundamentação de facto, atenta a circunstância de o meio de prova em que se sustentou ter sido oportunamente impugnado, e fazendo uma incorreta valoração da prova produzida nos autos à luz do regime legal aplicável à reversão em causa, em que cabia à Recorrida a prova de que não lhe era imputável a falta de pagamento da dívida exequenda, que inquinou a conclusão a que ali se chegou no sentido da respetiva ilegitimidade para a reversão. II. Fundamentação II.1. Fundamentação de facto Na sentença prolatada em primeira instância consta a seguinte decisão da matéria de facto, que aqui se reproduz: IV – Matéria de facto Factos Provados Com relevância para a decisão a proferir nos presentes autos, consideram-se provados os seguintes factos: 1. A devedora originária emitiu em 6.07.2005 o cheque n.º ...91 à ordem de A..., LDA no montante de €8.340,19, em 2.05.2005 o cheque n.º ...378 à ordem de DD, no montante de €8.107,71, em 3.07.2006 o cheque n.º ...34 à ordem de DD, A..., LDA, no montante de €13.100,00, em 1.08.2006 o cheque n.º ...98 à ordem de DD, A..., LDA no montante de €9.240,00, em 4.12.2006 o cheque n.º ...778 à ordem de DD, no montante de €1.255,00, em 3.01.2007 o cheque n.º ...33 à ordem de DD, no montante de €5.640,00, em 31.02.2007 o cheque n.º ...79 à ordem de DD, no montante de €17.726,50, em 3.05.2007 o cheque n.º ...13 à ordem de A..., LDA no montante de €2.500,00, em 1.06.2007 o cheque n.º ...65 à ordem de A..., LDA, no montante de €2.450,00 – cfr. fls. 99 a 101 dos autos. 2. Em 17.12.2007 a empresa V..., Lda. não era devedora de qualquer imposto ou divida ao estado – cfr. certidão de fls. 103 e 104 dos autos. 3. O Serviço de Finanças de ... instaurou em 11.06.2008 o processo de execução fiscal n.º ...1... em nome de V..., Lda., por dívidas de IVA do período de 0308, no montante de €4.475,81 – cfr. fls. 1 e 2 do processo de execução fiscal (PEF) junto aos autos. 4. Ao processo descrito em 1. foram apensos os seguintes processos:
Cfr. fls. 22 e 23 do PEF junto aos autos. 5. Em 22.08.2008 os Serviços de Inspecção da Direcção de Finanças de ... elaboraram relatório de procedimento inspectivo tendo concluído pela falta de pagamento de imposto relativamente ao ano de 2004 no montante de €7.833,37, do ano de 2005 no montante de €11.787,35, do ano de 2006 no montante de €14.800,00, do ano de 2007 no montante de €20.059,15 – cfr. fls. 92 a 98 dos autos. 6. No âmbito dos processos descritos em 3. e 4. foi proferido em 4.11.2009 pelo Serviço de Finanças de ... o seguinte despacho: “Dos administradores, directores, ou gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entidades fiscalmente equiparadas, por não terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento da dívida, quando o prazo legal de pagamento/entrega da mesma terminou no período de exercício do cargo [art.24º/nº1/b) LGT]. E os que constam da informação dos fundamentos da reversão cuja cópia integra a citação” – cfr. fls. 25 a 27 dos autos. 7. Em 16.06.2008 foi proferida declaração de DD com o seguinte teor: “(...) A..., LDA (...), aqui representada pelo seu sócio DD, declara que no âmbito do contrato de prestação de serviços de contabilidade (...) recebeu desta sociedade atempadamente e nas respectivas datas de vencimento, as quantias necessárias para pagamento do IVA (...) referente àquela sociedade, tendo-as retido e não entregando, naquelas datas, às mencionadas instituições e alterando o teor dessas declarações, sem o conhecimento ou consentimento dos representantes daquela sociedade, (...)” - cfr. fl. 102 dos autos. 8. No cumprimento do Despacho n.º ...33, os Serviços de Inspecção da Direcção de Finanças de ... proferiram informação, de onde decorre que a empresa PI..., Lda. adquiriu à devedora originária, em 2008, bens do imobilizado e matérias-primas – cfr. fls. 128 a 155 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. 9. CC e BB são sócios da sociedade a que se alude em 8. – cfr. fls. 128 dos autos. 10. A Oponente sempre depositou confiança no contabilista da devedora originária – cfr. depoimento de EE e FF. 11. Os valores de IVA constante das declarações de impostos da devedora originária eram diferentes dos valores apresentados por DD àquela – cfr. depoimento de FF. 12. Os valores de impostos pagos pela devedora originária ao seu contabilista eram superiores aos valores pagos pelo contabilista às Finanças – cfr. depoimento de FF. 13. A devedora originária sempre entregou ao contabilista as quantias necessárias ao cumprimento das suas obrigações fiscais – cfr. depoimento de EE e de FF. * Factos não provados Não se mostram provados quaisquer outros factos invocados relevantes para a decisão dos presentes autos. * Motivação da decisão de facto O Tribunal considerou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa com base na análise crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos, que não foram impugnados, assim como, na parte dos factos alegados pelas partes que não tendo sido impugnados - artigo 74º da Lei Geral Tributária (LGT), foram corroborados pelos documentos juntos, conforme preestabelece o artigo 76º n.º 1 da LGT e artigo 362º e seguintes do Código Civil (CC), o posicionamento assumido pelas partes nos seus articulados, bem como pela prova testemunhal produzida em sede da diligência de inquirição de testemunhas levada a cabo. Com efeito, foi a análise crítica e conjugada de todos os meios de prova conjugada que, à luz da experiência, sedimentaram a convicção do Tribunal. EE, desempregado, ex cortador de tecidos na devedora originária, genro da Oponente foi questionado à matéria de facto constante nos artigos 9º a 11º, 24º, 26º a 31º, 33º a 37º, 39º a 42º da petição inicial. Respondeu de forma séria e credível ao que lhe foi questionado e revelou conhecer os factos alegados, decorrente das funções por si desempenhadas na devedora originária. CC, sócio gerente de uma empresa, filho da Oponente tratou da contabilidade da devedora originária e respondeu aos factos vertidos nos artigos 3º, 4º, 6º a 9º, 13º, 14º, 17º a 31º, 33º a 37º, 39º a 43º da petição inicial. Apesar da testemunha ter demonstrado conhecer os factos a que foi questionado, as suas declarações não merecem credibilidade atento os documentos juntos aos autos pela Fazenda Pública porquanto questionado sobre os bens da devedora originária, afirmou que os bens ainda continuavam nas instalações daquela, ocultando a sua venda. Ora, sendo a testemunha sócio da empresa que adquiriu os bens da devedora originária em 2008 não podia este desconhecer tal facto. Como tal, o comportamento da testemunha comprometeu a seriedade das suas declarações. FF, desempregado, trabalhou na empresa A..., LDA durante 12 anos, até Dezembro de 2008, empresa que fazia a contabilidade da empresa “V..., Lda.”. Questionado aos factos 3º, 4º, 6º a 15º, 17º a 23º, 25º, 27 a 30º, 33º, 34º, 42º, 43º da petição inicial fê-lo de forma séria e credível, demonstrando ter conhecimento directos dos factos em questão, decorrente das funções desempenhadas em sede da empresa de contabilidade que prestava serviços à devedora originária. Afirmou peremptoriamente que a devedora originária era uma cliente assídua e pagadora e que as declarações entregues nunca eram entregues aos clientes pois ficavam arquivadas no gabinete de contabilidade. O Tribunal relevou a declaração emitida por DD porquanto, os testemunhos produzidos foram de encontro ao aí declarado, nada fazendo crer que tais afirmações não correspondem à verdade. *** Aditamento à matéria de facto Nos termos do disposto no n.º 1 art. 662.º do CPC, aplicável ex vi art. 281.º do CPPT, adita-se o seguinte facto, relevante para a decisão: 4ª A data-limite de pagamento voluntário das dívidas em execução no proc. ...1... e apensos ocorreu em 12 de maio de 2008, relativamente ao IVA do período de 2008-03, em 11 de agosto de 2008, relativamente ao IRS de 2005, e em 31 de agosto de 2008, relativamente aos restantes impostos em execução (cf. descrição detalhada da dívida constante na certidão anexa aos autos, e a fls. 18 dos autos). II.2. Fundamentação de Direito Alega a Recorrente, em síntese, que a sentença sob recurso padece de erro de julgamento de facto e de direito por ter dado erradamente como provado o ponto 7 da fundamentação de facto, atenta a circunstância de o meio de prova em que se sustentou ter sido oportunamente impugnado, e fazendo uma incorreta valoração da prova produzida nos autos à luz do regime legal aplicável à reversão em causa, em que cabia à Recorrida a prova de que não lhe era imputável a falta de pagamento da dívida exequenda, erro que inquinou a conclusão a que ali se chegou no sentido da respetiva ilegitimidade para a reversão. Apreciando. A Recorrente alega que a sentença sob recurso padece de erro de julgamento de facto ao ter dado como provado no ponto 7 da fundamentação de facto, pois para tal sustentou-se num meio de prova – suposta declaração escrita subscrita pelo (ex)contabilista da Recorrida constante a fls. 102 dos autos – que oportunamente impugnou, não tendo sido feita qualquer prova quanto à respetiva veracidade. A declaração em questão foi junta aos autos aquando da inquirição de testemunhas, e ainda que então não se tenha oposto à sua junção, a Recorrente declarou então não prescindir do seu prazo de vista deste e de outros documentos então apresentados pela Recorrida (cf. segmento da ata da diligência a fls. 106 dos autos). Subsequentemente, e dentro do prazo de 10 dias de que dispunha para o efeito, a Recorrente expressamente impugnou o respetivo “conteúdo e assinatura”, referindo tratar-se “de um documento particular, que a FP não sabe nem está obrigada a saber sobre a veracidade do mesmo”, mais expressado a sua estranheza pelo facto de que tendo a declaração sido emitida em nome da sociedade “A..., LDA”, nela não ter sequer sido aposto o correspondente carimbo (cf. pontos 4 e 9 do requerimento constante a fls. 111-113 dos autos). Ora, resulta do disposto no n.º 1 do art. 374.º do Código Civil (CC) que “A letra e a assinatura, ou só a assinatura, de um documento particular consideram-se verdadeiras, quando reconhecidas ou não impugnadas pela parte contra quem o documento é apresentado, ou quando esta declare não saber se lhe pertencem, apesar de lhe serem atribuídas, ou quando sejam havidas legal ou judicialmente como verdadeiras” (destacado nosso). Por sua vez, do n.º 1 do art. 444.º do CPC, resulta que “A impugnação da letra ou assinatura do documento particular ou da exatidão da reprodução mecânica, a negação das instruções a que se refere o n.º 1 do artigo 381.º do Código Civil e a declaração de que não se sabe se a letra ou a assinatura do documento particular é verdadeira devem ser feitas no prazo de 10 dias contados da apresentação do documento, se a parte a ela estiver presente, ou da notificação da junção, no caso contrário”. Donde se conclui que a Recorrente tem razão quando alega que oportunamente impugnou o conteúdo e assinatura do documento em questão, e que não resulta dos autos que tenha sido produzida qualquer prova no sentido de apurar da respetiva veracidade. Pelo que tem razão quando invoca que o Tribunal a quo não podia ter relevado a declaração em questão, tendo deste modo, feito uma errada aplicação ao caso das disposições acabadas de enunciar. Assim sendo, o facto provado no ponto 7 da fundamentação de facto da sentença não pode ser levado em consideração na decisão a proferir. De qualquer forma, sempre se dirá que a Recorrente tem também razão quanto alega que ainda que se tivesse apurado a veracidade da declaração em questão, a mesma não poderia ter contribuído para a decisão proferida, pois na sentença sob recurso não foi feita uma correta valoração da prova produzida nos autos à luz do direito aplicável ao caso. Senão, vejamos. Não tendo sido questionada nos autos a gerência de facto da Recorrida no período do vencimento das dívidas exequendas, vencimento esse que como ficou esclarecido no facto aditado por este Tribunal ocorreu entre maio e dezembro de 2008 (cf. ponto 4A da fundamentação de facto), cabia à mesma provar que a falta de pagamento das dívidas não lhe era imputável, pois a situação em apreço enquadrava-se no disposto na alínea b) do n.º 1 do art. 24.º da LGT. A Recorrente alegou em sua defesa, e em síntese, que o seu contabilista, no qual depositou total confiança, se apropriou ilicitamente de quantias que deveriam ter sido aplicadas no pagamento de impostos, nunca tendo suspeitado que estava a ser vítima de uma burla. Do que a este propósito alegou, resultou provado na sentença que a devedora originária emitiu entre julho de 2005 e junho de 2007 um conjunto de cheques à ordem do referido contabilista, que a Recorrida “depositou confiança” no mesmo, que os valores de IVA constante das declarações eram diferentes dos valores que o referido contabilista apresentava, sendo os valores que a devedora originária lhe pagava superiores aos que pagava às finanças, e que a devedora originária “sempre entregou ao contabilista as quantias necessárias ao cumprimento das suas obrigações fiscais” (cf. respetivamente pontos 1, 10, 11, 12 e 13, da fundamentação de facto). Ora, e antes de mais, há que esclarecer que o padrão para ajuizar da culpa relativa ao comportamento do gerente é o do “gestor criterioso e ordenado”, em sintonia, aliás, com o disposto na alínea a) do n.º 1 do art. 64.º do Código das Sociedades Comerciais (cf. nesse sentido, os Acórdãos proferidos por este TCAN em 2011-11-23, no proc. 00972/09.0BEVIS, em 2021-03-11, no proc. 01309/11.3BEPRT, e em 2021-11-25, no proc. 2395/08.9BEPRT, e toda a jurisprudência ali citada; todos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt). Trata-se, assim, de um critério “[m]ais exigente porque, em vez do critério comum civilístico da diligência de um bom pai de família, homem normal e medianamente cuidadoso e prudente, temos no art. 64.º - agora: 1, a) -, quanto à imputação subjetiva do acto do gerente, uma bitola que nos remete para, nas palavras de Raúl Ventura, um gestor dotado de certas qualidades” (cf. neste sentido, ABREU, Jorge Coutinho de (coord.) – Código das Sociedades Comerciais em Comentário, Volume I, Coimbra, Almedina, 2010, p. 734). Assim sendo, sempre seria de concluir que o facto de o gestor alegar ter sido “enganado” pelo contabilista “não o exime da sua responsabilidade, pois a ele lhe cabia vigiar a conduta do mesmo contabilista, por um lado, e por outro, accionar a falência/insolvência da sociedade devedora, meio legal de protecção dos credores, o que deveria ter feito ao invés de permitir a manutenção da situação de crise financeira da empresa” (cf. nesse sentido o Acórdão do TCAS proferido em 2014-11-27, no proc. 06191/12, disponível para consulta em www.dgsi.pt). É este, aliás, o sentido da jurisprudência constante emanada dos nossos Tribunais superiores a este respeito (cf. neste sentido, para além do supracitado aresto, designadamente, os Acórdãos proferidos por aquele TCAS em 2006-02-07, no proc. 00784/05; em 2007-06-19, no proc. 01794/07; em 2007-10-09, no proc. 01953/07; em 2008-12-18 no proc. 02699/08; em 2009-10-06, no proc. 03267/09, todos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt), que se acompanha sem qualquer reserva. Com efeito, o dever de cuidado a que a Recorrida estava obrigada implicava necessariamente a obrigação de “controlar, ou vigiar, a organização e a condução da actividade da sociedade, as suas políticas…” e as suas práticas (cf. neste sentido, ABREU, Jorge Coutinho de (coord.) – Código das Sociedades Comerciais em Comentário, Volume I, Coimbra, Almedina, 2010, p. 732), obrigação essa incompatível com a confiança cega que alega ter assumido relativamente à conduta do supramencionado contabilista. Sempre se dirá, por outro lado, que ainda que não fosse este o entendimento que se subscreve relativamente ao dever de cuidado do gestor, que o que resulta provado nos autos não sustentaria a tese da Recorrida. Com efeito, se o que pretende é que as dívidas exequendas não teriam sido objeto de liquidação adicional se o seu contabilista tivesse procedido de imediato ao correto apuramento do imposto devido (o que parece ser o que resulta dos pontos 5, e 11 a 12 da fundamentação de facto), não se vê em que é que tal circunstância a desobrigava do pagamento da dívida dali resultante. Ou seja, e dito por outras palavras, ainda que se concluísse que as liquidações adicionais de imposto que estão subjacentes à dívida exequenda se devem a uma conduta inadequada do então contabilista da devedora originária, não se vislumbra em que é que essa circunstância impedia ou desobrigava a Recorrida de efetuar o pagamento das mesmas. Se o que pretende é alegar que o pagamento que foi fazendo ao seu contabilista das quantias que o mesmo lhe ia pedindo criou dificuldades de liquidez, essa circunstância também não tem reflexo na prova feita nos autos, pois como já aqui foi referido, a dívida exequenda venceu em 2008 (cf. ponto 4A, da fundamentação de facto), e os pagamentos feitos ao contabilista ocorreram em anos anteriores, como decorre do ponto 1 da fundamentação de facto, à luz do qual tem necessariamente de ser interpretada a afirmação vaga e conclusiva constante do ponto 13 da mesma. Quanto à “confiança” cega que afirmou depositar no contabilista da devedora originária (cf. ponto 10, da fundamentação de facto), já aqui se deixou explicitado o motivo pelo que tal circunstância se revela inócua, atendendo ao dever que recaía sobre a Recorrida de, na sua qualidade de gerente, se manter vigilante relativamente à conduta do mesmo, naquilo em que a mesma pudesse afetar a vida da sociedade. Por fim, e tal como é alegado pela Recorrente, se dúvidas restassem quanto à imputabilidade da falta de pagamento da dívida exequenda à Recorrida, bastaria atentar na circunstância de em 2008, ano em que a dívida exequenda se venceu, o imobilizado e as matérias-primas da devedora originária terem sido vendidas à empresa “PI..., Lda.”, de que era então sócio o filho da Recorrida (cf. pontos 8 e 9, da fundamentação de facto), o que não pode deixar de ser interpretado como uma forma dissipar os bens da devedora originária, furtando a mesma do pagamento da dívida exequenda. Assim sendo, e em face do que acabou de se expor, há que concluir que na sentença sob recurso não foi feita a correta valoração da matéria de facto provada, pois o que resulta da mesma é que a aqui Recorrida não logrou preencher o ónus de provar que a falta de pagamento das dívidas exequendas não lhe é imputável, pelo que o presente recurso deve ser julgado procedente. *** Quanto à responsabilidade por custas, em face do seu total decaimento, a Recorrida é responsável pelas custas, em ambas as instâncias, nos termos do disposto no art. 527.º, n.º 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi art. 2.º, alínea e) do CPPT, não lhe sendo devida taxa de justiça pelo presente recurso, visto que não contra-alegou (cf. art. 7.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais – RCP). *** Conclusão: Preparando a decisão, formulamos a seguinte síntese conclusiva: I. Tendo sido oportunamente impugnado o conteúdo e assinatura de documento e não resultando dos autos que tenha sido produzida qualquer prova no sentido de apurar da respetiva veracidade, o mesmo não era meio de prova idóneo. II. O padrão para ajuizar da culpa relativa ao comportamento do gerente é o do “gestor criterioso e ordenado”, em sintonia com o disposto na alínea a) do n.º 1 do art. 64.º do Código das Sociedades Comerciais. III. Trata-se de um critério mais exigente pois em vez do critério comum civilístico da diligência de um bom pai de família, homem normal e medianamente cuidadoso e prudente, temos assim, quanto à imputação subjetiva do ato do gerente, uma bitola que nos remete para um gestor dotado de certas qualidades. IV. O dever de cuidado a que a Recorrida estava obrigada implicava necessariamente a obrigação de controlar, ou vigiar, a organização e a condução da atividade da sociedade, as suas políticas e as suas práticas, sendo incompatível com a confiança “cega” que alega ter assumido relativamente à conduta do contabilista da devedora originária. V. Não tendo a Recorrida logrado cumprir o ónus que sobre si recaia de provar que a falta de pagamento das dívidas exequendas não lhe era imputável, não podia a oposição à execução ter sido julgada procedente com fundamento na sua falta de culpa. III. DECISÃO Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso e em consequência, revogar a sentença recorrida e julgar a oposição à execução improcedente. Custas pela Recorrida, em ambas as instâncias, não lhe sendo devida taxa de justiça pelo presente recurso. Porto, 6 de outubro de 2022 Margarida Reis Cláudia Almeida Paulo Moura |