Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00442/21.8BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 09/16/2022 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Rogério Paulo da Costa Martins |
| Descritores: | CUSTAS DE PARTE; NOTA JUSTIFICATIVA; RECLAMAÇÃO; DEPÓSITO NA TOTALIDADE; ARTIGO 26º-A, N.º 4, DO REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS; DIREITO AO ACESSO À JUSTIÇA; E DO PRINCÍPIO DA TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA; - ARTIGOS 18.º, NºS 2 E 3, E 20.º, NºS 1 E 5, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA; CONHECIMENTO OFICIOSO; CASO JULGADO; NOTIFICAÇÃO PARA EFECTUAR O DEPÓSITO; – ARTIGO 7.º - A, DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS |
| Sumário: | 1. Na apreciação da inconstitucionalidade da exigência do depósito prévio da totalidade do valor da nota justificativa das custas de parte, como condição para a admissão da reclamação, constante do artigo 26º-A, n.º 4, do Regulamento das Custas Processuais, por violação do direito ao acesso à justiça e do princípio da tutela jurisdicional efectiva - artigos 18.º, nºs 2 e 3, e 20.º, nºs 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa, o que é determinante é saber se, em concreto, o montante que o reclamante tinha que depositar, a título de custas de parte, se pode considerar excessivamente oneroso, ou arbitrário e absolutamente injustificado, por forma a que se possa concluir que nesses termos haveria uma denegação do acesso à justiça, nomeadamente por insuficiência de meios económicos. 2. A possibilidade de conhecimento oficioso da irregularidade ou ilegalidade da nota justificativa das custas de parte sem a prévia reclamação retiraria qualquer sentido útil à exigência de reclamação e, mais, à exigência de depósito prévio do valor total da nota discriminativa. Por outro lado, a exigência de reclamação prévia para que o Tribunal se possa pronunciar sobre as notas justificativas faz sentido face à diferente natureza da reclamação da nota justificativa de custas de parte e da reclamação da conta. 3. A nota justificativa é elaborada por uma parte (a vencedora) e é dirigida à outra parte (a vencida). Trata-se, portanto, de um assunto ou questão entre as partes a que o Tribunal, à partida, é alheio. Já a conta de custas é elaborada pelo Tribunal. 4. As decisões das várias instâncias que se pronunciaram sobre a repartição das custas, fazendo-as recair sobre a Autora e Recorrente não fazem caso julgado quanto à uma questão formal e distinta das custas, a da impossibilidade legal de conhecer do mérito da reclamação por não ter sido depositado o valor total das notas justificativas de custas de parte nem a taxa de justiça devida pelo incidente. 5. No caso da reclamação da nota justificativa das custas de parte, estamos perante uma questão que não se restringe às partes, ao contrário do que sucede com a própria nota justificativa, mas que envolve o tribunal: este é chamado a pronunciar-se sobre esta nota e em de decidir se existem obstáculos processuais ao conhecimento de mérito da questão suscitada. 6. Obstáculos processuais que, por regra, o legislador quis configurar como sanáveis, atribuindo ao juiz, designadamente, o poder-dever de convidar as partes a regularizar a instância com a prática do acto que as mesmas devam praticar, com vista a favorecer as decisões de mérito – artigo 7.º - A, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 7. Daí que se entenda que não tendo sido feito o depósito do valor total da nota justificativa de conta de custas, ao invés de rejeitar a reclamação, o tribunal deve notificar o reclamante para proceder ao depósito que considerava devido e só na hipótese de recusa, ou não pagamento, aí sim, rejeitar a reclamação.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: A Z..., L.da veio recorrer do despacho de 23.05.2022, do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, pelo qual foi decidido não conhecer da reclamação apresentada pela ora Recorrente contra as notas discriminativas e justificativas de custas de parte apresentadas nos presentes autos de contencioso pré-contratual pela Entidade Demandada, o Município de ... e a Contra-Interessada F... L.da. Invocou para tanto em síntese que: a imposição do depósito do valor total da nota discriminativa de custas de parte (a acrescer à exigência do pagamento da taxa devida pelo incidente e efectivamente paga pelo reclamante), constitui uma restrição desproporcional do direito e, nessa medida, uma violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva prevista no art.º 20.º, n.º 1 e 5 da CRP; impunha-se a reforma oficiosa da nota discriminativa de custas de parte, por aplicação das disposições combinadas do nº 4 do artigo 26º-A, e artigo 31º, ambos do Regulamento das Custas Processuais; há ofensa do caso julgado; verificou-se a omissão da notificação para pagamento do depósito. Em 14.06.2021, depois de interposto o recurso, o Município demandado veio declarar que aceitava receber apenas a parte não reclamada da sua nota justificativa de custas de parte e a Autora, por requerimento de 23.06.2022, aceitou pagar essa parte pedindo o prosseguimento do recurso apenas na parte relativa à Contra-Interessada. Por despacho de 01.08.2022 do Tribunal recorrido, foi o recurso circunscrito à parte respeitante à Contra-Interessada e assim admitido. Não foram apresentadas contra-alegações. O Ministério Púbico neste Tribunal não emitiu parecer. * Cumpre decidir já que nada a tal obsta.* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: A) A Ré Entidade Demandada apresentou nota discriminativa e justificativa de custas de parte em 14-03-2022 no valor global de 2601,00€ e a Contra-interessada apresentou nota discriminativa e justificativa de custas de parte em 11-03-2022 no valor global de 1938,00€ B) A Autora apresentou requerimento em 15-03-2022 no qual, sucintamente, requereu ao Tribunal que as notas discriminativas e justificativas de custas de parte fossem rectificadas em ordem a estar em conformidade com o regime legal aplicável. C) Estão em causa os art.ºs 25.º e 26.º do RCP, tendo cada uma desrespeitado o limite previsto nos termos do art.º 26.º, n.º 3, al. a) e c), do RCP: 1)Quanto à inclusão de valores por si pagos para efeitos de reembolso das taxas de justiça efectivamente pagas (art.º 26.º, n.º 3, al. a), do RCP), 2)E quanto à inclusão de valores entre a Autora e cada uma para efeitos de compensação de honorários de mandatário (art.º 26.º, n.º 3, al. c), do RCP). D) Por um lado, apenas o Réu, única parte interveniente em sede de recurso além da Autora, é que poderia pedir custas de parte à Autora, ou seja, a Contrainteressada apenas tem o direito de pedir a taxa de justiça de 204,00€ e o reembolso de 102,00€ por compensação de honorários de mandatário (604,00€ / 3 – 50%), perfazendo apenas o valor global de 306,00€, não tendo o direito ao valor reclamado de 1.938,00€. E) Por outro lado, a Ré Entidade Demandada, no valor global de 2601,00€, tais quantias fez incluir um cálculo errado das suas custas de parte re incluídas e calculadas, pois a Autora pagou ao longo dos autos as taxas num total de 1632,00€ e a Ré pagou as taxas num total de 1122,00€. F) Portanto, para efeitos de nota de custas de parte da Ré Entidade Demandada nos termos do art.º 26.º, n.º 3, al. a) e c), do RCP apenas tem o direito: 1)Reembolso de taxas de justiça no valor de 1.122,00€; 2)Compensação de honorários de mandatário em 1ª instância de 102,00€ (612,00€ / 3 - 50%); 3)Compensação de honorários de mandatário em 2ª e 3ª instância no valor de 1.173,00€ (2.346,00€ / 2 – 50%); 4)Total de 2.397,00€ (1.122,00€+102,00€+1.173,00€) G) Assim, a Ré entidade demandada não tem o direito ao valor de 2601,00€ mas sim ao valor de 2.397,00€. H) Tendo sido suscitada pela Autora a violação do regime legal estabelecido nas normas de acordo com a condenação em custas pelo Tribunal (cfr. art.ºs 527.º, nºs 1 e 2, 529.º, nºs 1 e 4, 533.º nºs 1 a 3, 620.º e 628.º do CPC e art.º 26.º, n.º 3, al. a) e c), do Regulamento das Custas Processuais). I) Do Despacho que antecede resulta a decisão de não admissão do incidente de reclamação das notas discriminativas e justificativas de custas de parte, por falta de depósito da totalidade do valor das notas no valor de 4.539,00€ (quatro mil e quinhentos e trinta e nove euros), ao abrigo do disposto no art.º 26.º-A, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais (RCP) apresentado pela Autora no dia 1503-2022, sendo objecto deste recurso. ADMISSÃO DA RECLAMAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE: POR UM LADO, J) Segundo o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa ali referido, que se encontra disponível para consulta em http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/7f457004ca8f19 15802585ea0048cbd2?OpenDocument é que na parte final é decidido que: O que é determinante é saber se, em concreto, o montante que o reclamante tinha que depositar, a título de custas de parte, se pode considerar excessivamente oneroso, ou arbitrário e absolutamente injustificado, por forma a que se possa concluir que nesses termos haveria uma denegação do acesso à justiça, nomeadamente por insuficiência de meios económicos.”. K) O Acórdão do Tribunal da mesma Relação disponível em http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/db0e4cbd4792 bdd8802586690030e445?OpenDocument, concretamente: A margem de liberdade do legislador ordinário para restringir/limitar direitos, liberdades e garantias encontra-se condicionada, desde logo, pelo princípio da proporcionalidade, como resulta do artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República. L) O art.º 26-A, n.º 4 do RCP foi introduzido pela Lei n.º 27/2019, de 28-03, após a declaração de inconstitucionalidade do n.º 2 do art.º 33.º da Portaria n.º 419A/2009 quer na redação que lhe foi dada pela Portaria n.º 82/2012, de 29-03 quer na sua versão originária, por violação de reserva de competência legislativa da Assembleia da República, constante do art.º 165.º, n.º 1, al. b) em conjugação com o n.º 1 do art.º 20.º, ambos da Constituição da República Portuguesa. M) O art.º 33.º, n.º 2 da Portaria n.º 419-A/2009, de 17.04, na sua versão originária, previa que a reclamação da nota justificativa e discriminativa de custas de parte estava sujeita ao depósito de 50% do valor da nota e por via da alteração na redação daquele normativo operada pela Portaria n.º 82/2012, de 29-03, a reclamação em causa passou a estar sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota. N) A questão da constitucionalidade material da norma do art.º 33.º, n.º 2, da Portaria n.º 419-A/2009, de 17.04 – cuja redação é idêntica à do art.º 26º-A, n.º 4, do RCP – foi objeto de apreciação pelo Tribunal Constitucional, designadamente, nos acórdãos n.ºs 347/2009 e 678/2014. O) O acórdão do Tribunal Constitucional n.º 347/2009 assinala que a ratio da norma que faz depender a admissibilidade da reclamação e o recurso da nota discriminativa e justificativa de custas de parte do depósito prévio do montante nela fixado consiste não só em garantir o pagamento das custas mas ainda que a partir dele se fará o juízo de proporcionalidade que a convocação, para o caso, do prescrito pelo artigo 20.º da Constituição inevitavelmente impõe». P) Como já se disse - e como sempre o tem reafirmado o Tribunal - um regime de custas que, pela sua dimensão, se mostre de tal ordem excessivo ou oneroso que acabe por inibir o acesso que o cidadão comum deve ter ao juiz e à proteção jurídica, é um regime contrário ao "equilíbrio interno ao sistema" que o disposto no n.º 1 do artigo 20.º indiscutivelmente reclama (negritos nossos). Q) Ou seja, a norma em causa prossegue um fim legítimo, mas para se avaliar a sua adequação àquele fim, em cada caso concreto, tem de passar pelo crivo do princípio da proporcionalidade stricto sensu, ou seja, avaliar se o montante que o reclamante tenha de depositar é justificado para prosseguir o fim da norma que é o de evitar a utilização do mecanismo processual da reclamação com fins meramente dilatórios. R) Ora, conforme explicado, estamos perante duas notas discriminativas de custas de parte em que a Autora pagou ao longo dos autos as taxas num total de 1632,00€, a Ré pagou as taxas num total de 1122,00€ e a Contra-interessada o valor de 204,00€. S) Acontece que a Ré Entidade Demandada apresentou nota discriminativa e justificativa de custas no valor global de 2601,00€ e a Contra-interessada apresentou nota discriminativa e justificativa de custas de parte no valor global de 1938,00€. T) Como acima assinalámos o art.º 26º-A, n.º 4, do RCP deverá ser considerada à luz do princípio da proporcionalidade, pelo que a exigência do depósito prévio da totalidade do valor da nota de custas como condição de conhecimento da reclamação dependerá de uma avaliação das circunstâncias concretas relacionadas com a lide e com a parte que reclama. U) O que é suscitado é que colide, a nosso ver, com o princípio da tutela jurisdicional efectiva, consagrado no art.º 20.º, n.º 1 e 5 da CRP. V) Nesta medida, a imposição do depósito do valor total da nota (a acrescer à exigência do pagamento da taxa devida pelo incidente e efectivamente paga pelo reclamante), constitui uma restrição desproporcional do direito e, nessa medida, uma violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva prevista no art.º 20.º, n.º 1 e 5 da CRP. W) Nesse sentido o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 02-07-2020, processo n.º 17474/16.0T8LSB-C.L1-6, disponível em http://www.gde.mj.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/053b958415e faee8802585a10030d595?OpenDocument: I-A norma prevista no nº 2 do artº 26-A do RCP (introduzida pela Lei nº 27/2019 de 28 de Março), ao exigir o depósito do valor total da nota de custas de parte, como requisito de admissibilidade de reclamação, é inconstitucional por violação do princípio da proporcionalidade e da tutela jurisdicional efectiva constante dos arts 18 nº2 e 3 e 20 nº1 e 5 da Constituição. X) Com estes fundamentos, por o julgar incompatível com o disposto nos art.ºs 18 nºs 2 e 3 e 20 nº1 e 5 da CRP, os Reclamantes pedem a desaplicação do n.º 2 do art.º 26-A do RCP que exige o depósito do valor total das notas e assim que seja admitida a reclamação das referidas notas, sem que o depósito deste valor se mostre feito, por inconstitucionalidade material. POR OUTRO LADO, Y) A Lei n.º 27/2019, de 28 de Março veio aditar o art.º 26.º-A ao Regulamento das Custas Processuais aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro. Z) Do seu preâmbulo não se retira qualquer justificação para a exigência do depósito do valor total das notas de custas de parte, AA) Sendo que por via da Lei nº 7/2012 de 13 de Fevereiro, foi alterado o disposto no art.º 31.º do RCP, aplicável à reclamação da conta de custas, passando a prever-se a necessidade de depósito do valor das custas, mas apenas nos casos de segunda reclamação dos interessados (nº5), de onde se retira que aquando da primeira reclamação da conta, não existe qualquer obrigatoriedade de proceder a este depósito. BB) Assim sendo, o n.º 4 do art.º 26.º-A remete para o art.º 31.º ambos do RCP, o que aqui também deverá relevado quanto à reclamação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte e depósito do valor das custas de parte, para efeitos de admissão da reclamação. Caso assim não se entenda, REFORMA OFICIOSA DAS NOTAS DISCRIMINATIVAS E JUSTIFICATIVAS DE CUSTAS DE PARTE: CC) O nº 4 do art. 26º-A do RCP [Tal como determinava o nº 4 do art. 33º da Portaria nº 419-A/2009, de 17.04.] manda aplicar, subsidiariamente, com as devidas adaptações, para efeitos de reclamação da nota justificativa, as disposições relativas à reclamação da conta constantes do artigo 31º, DD) O qual estatui, no nº 2, que “oficiosamente, a requerimento do Ministério Público ou dos interessados, o juiz mandará reformar a conta se esta não estiver de harmonia com as disposições legais”. EE) E esta possibilidade de reforma oficiosa da nota de custas constitui aquele controlo mínimo que permite restringir o direito de reclamação nos termos previstos no art.º 26.º-A, n.º 2, do RCP. FF) Assim, entendem os Autores que ainda que não tenha sido efectuado o depósito da totalidade do valor da nota discriminativa e justificativa de custas de parte, deverá o Tribunal apreciar as reclamações apresentadas atento os erros e/ou manipulação de que a mesma padece, o que expressamente se requereu mas não foi apreciado pelo Tribunal a quo. OFENSA DE CASO JULGADO: GG) Estamos perante duas notas discriminativas de custas de parte em que a Autora pagou ao longo dos autos as taxas num total de 1632,00€, a Ré pagou as taxas num total de 1122,00€ e a Contra-interessada o valor de 204,00€. HH) A Sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto de 10-09-2021 condenou em custas nos seguintes termos: Nestes termos, e pelas razões aduzidas, julga-se totalmente improcedente a presente ação. Vencida é a A. responsável pelas custas (cfr. artigo 527.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil ex vi artigo 1.º do CPTA, artigo 7.º, n.º 1 da tabela II-A do RCP). II) O Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 17-12-2021 condenou em custas nos seguintes termos: Termos em que se nega provimento ao recurso. Custas pela Recorrente. Notifique e DN. JJ) O Supremo Tribunal Administrativo de 24 de Fevereiro condenou em custas nos seguintes termos: Pelo exposto, acordam em não admitir a revista. Custas pela Recorrente. KK) A Ré Entidade Demanda apresentou nota discriminativa e justificativa de custas de parte, bem como a Contra-interessada, tendo cada uma apresentou a sua nota discriminativa e justificativa de custas de parte para os efeitos previstos nos art.ºs 25.º e 26.º do RCP, tendo cada uma desrespeitado o limite previsto nos termos do art.º 26.º, n.º 3, al. a) e c), do RCP. LL) Por um lado, apenas o Réu, única parte interveniente em sede de recurso além da Autora, é que poderia pedir custas de parte à Autora, ou seja, a Contrainteressada apenas tem o direito de pedir a taxa de justiça de 204,00€ e o reembolso de 102,00€ por compensação de honorários de mandatário (604,00€ / 3 – 50%), perfazendo apenas o valor global de 306,00€, não tendo o direito ao valor reclamado de 1.938,00€. MM) Por outro lado, a Ré Entidade Demandada, no valor global de 2601,00€, tais quantias fez incluir um cálculo errado das suas custas de parte re incluídas e calculadas, pois aa Autora pagou ao longo dos autos as taxas num total de 1632,00€ e a Ré pagou as taxas num total de 1122,00€. NN) Portanto, para efeitos de nota de custas de parte da Ré Entidade Demandada nos termos do art.º 26.º, n.º 3, al. a) e c), do RCP apenas tem o direito a Ré entidade demandada não tem o direito ao valor de 2601,00€ mas sim ao valor de 2.397,00€. OO) Assim, padecem as referidas notas discriminativa e justificativa de custas de parte de ilegalidade por violação do regime legal estabelecido nas normas de acordo com a condenação em custas pelo Tribunal, conforme os art.ºs 620.º, 628.º, 625.º, 527.º, nºs 1 e 2, 529.º, nºs 1 e 4 e 533.º, nºs 1 a 3, todos do Código de Processo Civil e o art.º 26.º, n.º 3, al. a) e c), do Regulamento das Custas Processuais. PP) Razão pela qual, conforme requerido pela Autora, deverá a nota discriminativa e justificativa de custas de parte ser devidamente retificada em ordem a estar em conformidade com o regime legal aplicável, e ao cálculo da, ainda que alegadamente, devida nota de custas de parte, respectivamente, nos termos da lei. QQ) Pelo que, o Despacho que antecede deverá ser revogado por ofensa de caso julgado. Caso assim não se entenda, OMISSÃO DA NOTIFICAÇÃO PARA PAGAMENTO DO DEPÓSITO: RR) Nos termos do art.º 26.º-A, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais a reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota. SS) Nos termos do art.º 7.º-A do Código de Processo nos Tribunais Administrativos deveria o Tribunal notificar a Autora para o cumprimento do referido depósito, conforme o disposto nos art.ºs 18.º n.º 2 e 3 e 20.º, n.º 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa e o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 02-07-2020, processo n.º 17474/16.0T8LSB-C.L1-6, disponível em http://www.gde.mj.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/053b958415e faee8802585a10030d595?OpenDocument. TT) O Tribunal poderá entender ser a Autora notificada para o depósito do valor aceite na sua reclamação para cumprimento proporcional do art.º 26.º-A do Regulamento de Custas Processuais. Termos em que, e nos do douto suprimento de Vossas Excelências, se requer que: 1) Se digne admitir o presente recurso no sentido de ser admitida a reclamação das notas discriminativas e justificativas de custas de parte por inconstitucionalidade do art.º 26.º-A do Regulamento de Custas Processuais; 2) Caso assim não se entenda a apreciação oficiosa, por reforma, dos fundamentos da reclamação das notas discriminativas e justificativas de custas de partes; 3)Caso assim não se entenda a ofensa de caso julgado; 4)E, caso assim não se entenda, a notificação para o pagamento do depósito. * II –Matéria de facto. Por terem sido invocados pela Recorrente, se mostrarem relevantes e estarem documentados no processo, julgam-se provados os seguintes factos: 1. A Autora instaurou os presentes autos e pagou taxa de justiça no valor de 204,00€. 2. O Réu contestou e pagou taxa de justiça no valor de 204,00€ e a Contrainteressada contestou e pagou taxa de justiça no valor de 204,00€. 3. A sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto de 10-09-2021 condenou em custas nos seguintes termos: “Nestes termos, e pelas razões aduzidas, julga-se totalmente improcedente a presente ação. Vencida é a A. responsável pelas custas (cfr. artigo 527.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil ex vi artigo 1.º do CPTA, artigo 7.º, n.º 1 da tabela II-A do RCP)”. 4. A Autora apresentou recurso em 01-10-2021 e pagou taxa de justiça de 714,00€. 5. Apenas o Réu apresentou resposta ao recurso em 26-10-2021 e pagou taxa de justiça de 714,00€. 6. O acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 17-12-2021 condenou em custas nos seguintes termos: “Termos em que se nega provimento ao recurso. Custas pela Recorrente. Notifique e DN.” 7. A Autora apresentou recurso em 07-01-2022 e pagou taxa de justiça de 714,00€. 8. Apenas o Réu apresentou resposta ao recurso em 31-01-2022 e pagou taxa de justiça de 204,00€. 9. O Supremo Tribunal Administrativo de 24 de Fevereiro condenou em custa nos seguintes termos: “Pelo exposto, acordam em não admitir a revista. Custas pela Recorrente”. 10. A Ré Entidade Demandada apresentou nota discriminativa e justificativa de custas de parte em 14-03-2022 no valor global de 2.601,00€ 11. E a Contra-Interessada apresentou nota discriminativa e justificativa de custas de parte em 11-03-2022 no valor global de 1.938,00€ 12. A Autora apresentou requerimento ao Supremo Tribunal Administrativo, em 15-03-2022, no qual pediu a este Tribunal a declaração de nulidade do acórdão por este proferido e, em simultâneo, pediu que as notas discriminativas e justificativas de custas de parte fossem rectificadas em ordem a estar em conformidade com o regime legal aplicável. A que importa aditar o seguinte, por ser relevante ou superveniente e também estar documentado nos autos: 13. Sobre o requerimento referido no ponto anterior o Supremo Tribunal Administrativo emitiu, em 30.03.2022, despacho do qual se extrai o seguinte: “Assim, decide-se rejeitar a reclamação na parte em que se argui a nulidade do acórdão de 24.02.2022, por extemporaneidade [única questão suscitada na reclamação da competência desta Formação] ordenando-se a remessa dos autos ao TCA Norte”. 14. A Autora não depositou a totalidade do valor da nota discriminativa apresentadas pela Contra-Interessada, nem o valor da taxa de justiça devida pelo incidente de reclamação. * III - Enquadramento jurídico. 1. A inconstitucionalidade da norma que fundou a não admissão da reclamação, constante do artigo 26º-A, n.º 4, do Regulamento das Custas Processuais, por violação do direito ao acesso à justiça e do princípio da tutela jurisdicional efectiva - artigos 18.º, nºs 2 e 3, e 20.º, nºs1 e 5, da Constituição da República Portuguesa (conclusões J) a BB)). Como se diz no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 15.09.2020, processo 249/19.2T8FNC.L1-7, citado pela Recorrente: “O que é determinante é saber se, em concreto, o montante que o reclamante tinha que depositar, a título de custas de parte, se pode considerar excessivamente oneroso, ou arbitrário e absolutamente injustificado, por forma a que se possa concluir que nesses termos haveria uma denegação do acesso à justiça, nomeadamente por insuficiência de meios económicos.”. Ora no caso concreto a Autora, Recorrente, não invocou sequer, em momento algum, que, por carência de meios económicos, não pudesse satisfazer a imposição do depósito do valor total das notas discriminativas de custas de parte. Pelo contrário, os valores envolvidos no processo e as taxas já pagas pelos sucessivos recursos, indiciam que tem capacidade económica para o efeito. Pelo que a sua imposição não constitui, no caso, qualquer restrição desproporcional do direito ao acesso à justiça nem uma violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva prevista no art.º 20.º, n.º 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa. Improcedendo neste fundamento o recurso. 2. A reforma oficiosa das notas discriminativas de custas de parte - nº 4 do artigo 26º-A, e artigo 31º, ambos do Regulamento das Custas Processuais (conclusões CC) a FF)). Efectivamente o nº 4 do artigo 26º-A do Regulamento das Custas Processuais manda aplicar à reclamação da nota justificativa, subsidiariamente, as disposições relativas à reclamação da conta constantes do artigo 31º, do mesmo diploma. E o nº 2, deste artigo 31º determina que “oficiosamente, a requerimento do Ministério Público ou dos interessados, o juiz mandará reformar a conta se esta não estiver de harmonia com as disposições legais”. Simplesmente, como a própria Autora; Recorrente reconhece, a norma em apreço tem aplicação subsidiária “com as devidas adaptações”. Ora, no caso, a possibilidade de conhecimento oficioso da irregularidade ou ilegalidade da nota justificativa das custas de parte sem a prévia reclamação retiraria qualquer sentido útil à exigência de reclamação e, mais, à exigência de depósito prévio do valor total da nota discriminativa. Por outro lado, a exigência de reclamação prévia para que o Tribunal se possa pronunciar sobre as notas justificativas faz sentido face à diferente natureza da reclamação da nota justificativa de custas de parte e da reclamação da conta. A nota justificativa é elaborada por uma parte (a vencedora) e é dirigida à outra parte (a vencida). Trata-se, portanto, de um assunto ou questão entre as partes a que o Tribunal, à partida, é alheio. Já a conta de custas é elaborada pelo Tribunal. Faz por isso sentido que o juiz possa oficiosamente alterar a conta, porque foi elaborada pelo Tribunal. Não faz sentido que o possa fazer em relação à nota justificativa de custas de parte que é elaborada por uma parte. Só faz sentido que a legalidade ou regularidade da nota justificativa de custas de parte seja conhecida pelo Tribunal se a questão lhe for colocada. Na reclamação da nota justificativa, precisamente. Isto, naturalmente, se não houver obstáculo processual ao seu conhecimento. Não existe, face ao exposto, possibilidade legal do conhecimento oficioso da legalidade ou regularidade da nota justificativa de custas de parte, por aplicação subsidiária do disposto no n.º2 do artigo 31º do Regulamento das Custas Processuais. Improcede também este fundamento do recurso. 3. A ofensa do caso julgado (conclusões GG) a QQ)). Nem a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 10-09-2021, nem o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 17-12-2021, nem, finalmente, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 24-02-2022 se pronunciaram sobre a questão objecto da decisão ora recorrida. Aqueles acórdãos condenaram a parte vencida a pagar as custas do processo, na totalidade, como resulta da lei, sem dúvida nenhuma. Trata-se de uma decisão apenas sobre a repartição das custas. A decisão recorrida pronunciou-se apenas quanto a uma questão formal e distinta das custas: a (im) possibilidade legal de conhecer do mérito da reclamação por não ter sido depositado o valor total das notas justificativas de custas de parte nem a taxa de justiça devida pelo incidente. Não violou, por isso, qualquer caso julgado. Também neste fundamento improcede o recurso. 4. A omissão da notificação para pagamento do depósito (conclusões RR) a TT)). Nesta parte a Recorrente tem razão, no essencial. Aqui estamos já perante uma questão que não se restringe às partes, mas que envolve o tribunal: este é chamado a pronunciar-se sobre a nota justificativa das custas de parte. E tem de decidir se existem obstáculos processuais ao conhecimento de mérito da questão suscitada. Obstáculos processuais que, por regra, o legislador quis configurar como sanáveis, atribuindo ao juiz, designadamente, o poder-dever de convidar as partes a regularizar a instância com a prática do acto que as mesmas devam praticar, com vista a favorecer as decisões de mérito – artigo 7.º - A, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Daí que se entenda que no caso, ao invés de ter rejeitado a reclamação, o Tribunal recorrido deveria ter notificado a Autora para proceder ao depósito que considerava devido e só na hipótese de recusa, ou não pagamento, aí sim, rejeitar a reclamação. O mesmo se diga em relação ao pagamento prévio da taxa de justiça devida pelo incidente. * IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em CONCEDER PROVIMENTO AO RECURSO, pelo que: 1. Revogam a decisão recorrida. 2. Ordenam a baixa dos autos para que aí seja a Autora notificada para depositar o valor total da nota justificativa apresentada pela Contra-Interessada bem como a taxa de justiça devida pela reclamação e esta, caso sejam cumpridas estas exigências legais em tempo, prossiga os seus termos para conhecimento de mérito, caso nada mais a tal obste. Não é devida tributação no recurso por não terem sido apresentadas contra-alegações. * Porto, 16.09.2022 Rogério Martins Luís Migueis Garcia Conceição Silvestre |