Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02001/07.9BEPRT-G |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/09/2017 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Luís Migueis Garcia |
| Descritores: | NULIDADE DA SENTENÇA. |
| Sumário: | I) – O Acórdão não padece de nulidade quando se lhe aponta discordância que se confina a um erro de julgamento.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Norte |
| Recorrido 1: | Ministério da Agricultura Desenvolvimento e Rural |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Norte, em representação dos seus associados id. nos autos, notificado do pretérito Acórdão de 10-02-2017, interpõe “Recurso de Revista para o Supremo tribunal Administrativo”, do mesmo passo arguindo a nulidade da decisão recorrida. A parte contrária teve oportunidade de resposta em contra-alegações. * ►Da nulidade.Tem-se presente o teor da decisão reclamada. O recorrente ora refere em corpo de alegações a uma “manifesta nulidade, nos termos do Art. 615º, n.º 1, al. d) do CPC”, ora se refere na conclusão 1. do seu recurso a “um grave erro de direito/julgamento, nos termos do Art. 615º, n.º1, al. b) CPC”. Seja como for, falece-lhe razão. Evidencia-se que na base da arguição está a discordância para com a leitura feita no Ac. recorrido a propósito do art.º 161º do CPTA. Mas, concorde-se ou não, sem o apontamento de nulidade que lhe vem assacado, confinando-se essa discussão ao nível de um erro de julgamento. Assim, indefere-se a arguição. ►Do recurso. - admitido, com subida imediata, nos próprios autos, e efeito suspensivo. * Not..Porto, 9 de Junho de 2017. Ass.: Luís Migueis Garcia Ass.: Joaquim Cruzeiro (em substituição) Ass.: Rogério Martins |