Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00254/04.3BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:12/06/2007
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Drª Ana Paula Soares Leite Martins Portela
Descritores:EMPREITADA
SUSPENSÃO TRABALHOS POR TEMPO INDETERMINADO
LIQUIDAÇÃO INDEMNIZAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Sumário:1. Em contrato de empreitada em que, apesar de suspensão dos trabalhos por tempo indeterminado pelo dono da obra, a mesma vem a ser executada e paga ao fim de 9 meses, quer entendamos que ocorreu uma presunção iure e de iure de rescisão do contrato, prevista no citado art. 169º, quer entendamos que essa presunção não operou no caso concreto, quer por necessitar de manifestação de intenção do seu exercício, quer porque efectivamente o contrato foi executado, sempre o recorrente teria direito a indemnização pelos danos emergentes e lucros cessantes.
2. Na situação identificada em 1º lugar teria direito aos mesmos ao abrigo do art. 215º do citado diploma (DL 405/93 de 10/12) e na segunda previsão, sendo inoperável a presunção, e existindo sempre o direito do empreiteiro à rescisão na previsão do art. 170º nº 2, cujos requisitos existiam, e não tendo exercido esse direito, funcionaria o citado art. 170º nº 4.
3. Pelo que, a sentença recorrida ao fazer intervir a previsão deste art. 170º nº 4 estava vinculada nos termos do mesmo à atribuição de uma indemnização correspondente à previsão constante do mesmo, sem quaisquer limitações, ou seja, correspondente aos danos emergentes e aos lucros cessantes durante todo o período da suspensão.*

* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:05/24/2007
Recorrente:A..., S.A.
Recorrido 1:Estado Português e Município de Braga
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Nega provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:A…, SA., vem interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo TAF de Braga de 20/12/2006, que julgou apenas parcialmente procedente a acção administrativa comum, sob a forma ordinária, interposta contra o Estado Português.
Para tanto alega em conclusão:
“1-A Autora não se conforma com a fundamentação de direito e com o erro na apreciação da matéria de facto dada como assente no ponto 17º da fundamentação de facto e dos meios probatórios juntos aos autos (docs. nºs 5 e 6 da p.i e docs. nºs 1 a 6 da réplica), que determinou que o tribunal “a quo” considerasse não ter elementos que permitiam a quantificação dos danos emergentes sofridos pela autora e relegasse para execução de sentença a liquidação desses danos.
2-Pelo que não lhe resta senão recorrer da sentença assim proferida pelo Tribunal “a quo”.
3-Violação do disposto no artigo 170º, nº4 do RJEOP:
4-Tendo o Mm.º Juiz “a quo” dado como provado que a suspensão dos trabalhos durou nove meses,
5-Que a mesma não é imputável à autora,
6-Que o contrato de empreitada não foi rescindido por nenhuma das partes,
7-E em consequência disso reconhecido, expressamente, o direito à autora a ser indemnizada pelos danos emergentes e pelos lucros cessantes, nos termos do disposto no artigo 170º, nº4 do RJEOP,
8-E atento o regime jurídico constante desse normativo, que dispõe expressamente sobre a matéria de facto dada como assente,
9-O Mm.º Juiz “a quo” na apreciação e fundamentação de direito na douta sentença recorrida dever-se-ia ter limitado a apreciar e a decidir o objecto da acção à luz do disposto naquele artigo 170º, nº4 do RJEOP,
10-Por ser à luz deste, e não de qualquer outro, que os factos deveriam ter sido subsumidos, apreciados e decididos, verificando-se, para o efeito, o preenchimento de todos os pressupostos legais nele consagrados.
11-Não tendo por isso qualquer cabimento face à factualidade dada como assente o tribunal “a quo” ter-se socorrido do disposto nos artigos 169º e 170, nº2, alínea b) do RJEOP, porque esses preceitos consagram o regime jurídico do exercício da rescisão do contrato. Ora,
12-No caso em mérito estamos precisamente na situação consagrada no nº4 desse artigo 170º, ou seja, “Quando não se opere a rescisão…”, como sucedeu.
13-Primeiro, porque não se operou a rescisão do contrato, isto, independentemente de se saber se estavam ou não preenchidos os pressupostos para a sua verificação.
14-Como, aliás, é dito expressamente na douta sentença, “ (…) não está aqui em causa aferir sobre se existem ou não factos ou condutas indiciadoras da rescisão do contrato, por qualquer das partes, pois que, como decorre dos autos, os trabalhos foram reiniciados em 2 de Agosto de 1999, isto é, a Autora continuou a querer prosseguir o objecto do contrato.”
15-Embora, no desenrolar da restante fundamentação, o Mm.º Juiz “a quo” tenha acabado por sustentar a sua decisão com o recurso à presunção da rescisão constante do artigo 169º e ao direito do empreiteiro rescindir o contrato à luz do artigo 170º, nº2, alínea b), ambos do RJEOP.
16-Os regimes jurídicos constantes desses normativos reportam-se a situações completamente distintas, o primeiro quando esteja em causa uma suspensão por tempo indeterminado e, ao invés, o segundo quando esteja em causa uma suspensão por tempo determinado.
17-Embora distintos quanto às situações que visam regular, os mesmos comportam um denominador comum, consubstanciado no facto de, em ambos, o empreiteiro poder lançar mão do expediente legal da rescisão.
18-Todavia, como refere o artigo 170º, nº2, a rescisão do contrato trata-se de um direito do empreiteiro, de que ele poderá, ou não, lançar mão,
19-Podendo, ao invés, permanecer adstrito ao vínculo sinalagmático subjacente ao contrato, mantendo-se interessado no cumprimento da sua prestação, tendo nesse caso, ao abrigo do nº4 desse preceito, o direito a ser indemnizado. Ora,
20-No caso em concreto até se poderá aceitar que a suspensão foi por tempo indeterminado e que por isso a ora agravante poderia ter feito funcionar a presunção legal,
21-E até se aceita o decurso do prazo previsto na alínea b) do nº2 do artigo 170º do REJOP.
22-O que não se pode aceitar, constituindo nesses termos uma incongruência jurídica, é que o tribunal “a quo”, tal como se referiu supra, considere que estava na disposição do empreiteiro lançar mão da rescisão do contrato, enquanto direito que lhe assistia,
23-E depois limite o âmbito temporal do período durante o qual a autora terá direito a ser indemnizada ao abrigo do disposto nesses preceitos que consagram a rescisão do contrato.
24-Quando muito poderia ter-se socorrido do regime indemnizatório consagrado para a rescisão por conveniência do dono de obra ou pelo exercício do direito do empreiteiro, previsto no artigo 215º do RJEOP.
25-Mas daí sempre resultaria o direito de o empreiteiro a ser indemnizado pelos danos emergentes e pelos lucros cessantes.
26-Esta limitação é ainda mais incompreensível face ao que é dito na douta sentença a propósito da rescisão do contrato.
27-É que referindo a douta sentença que a suspensão foi por tempo indeterminado e por isso o mesmo se tinha por rescindido não se compreende que depois refira, outrossim, que o empreiteiro podia rescindir o contrato pelo decurso do prazo da alínea b), do nº2 do artigo 170º. Ora,
28-Ou se considera que o contrato se tem por rescindido, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 169º do RJEOP, o que não faz qualquer sentido uma vez que a obra foi executada, o que expressamente é reconhecido pelo tribunal “a quo”, ou,
29-Se considera que o contrato não foi rescindido por qualquer uma das partes, o que é também reconhecido pelo tribunal, permanecendo em vigor até ao seu integral cumprimento, incluindo o período de suspensão de nove meses.
30-Em ambos os casos, o que jamais poderia deixar de ser entendido é que ao empreiteiro sempre assiste o direito de ser indemnizado pelos danos emergentes e lucros cessantes sofridos em consequência dessa suspensão,
31-Não podendo esse mesmo direito ser limitado pelo não exercício do direito de rescisão, quer por decisão expressa por qualquer uma das partes, quer pela presunção do artigo 169º do RJEOP.
32-Tal entendimento do Mm.º Juiz “a quo” é ainda mais criticável quando reconhece à autora o direito a ser indemnizada nos termos do nº4 do artigo 170º do RJEOP,
33-E depois recorre ao regime consagrado para o exercício do direito de rescisão, que tão pouco contempla regra indemnizatória, para fundamentar a limitação do direito de indemnização a 21 dias, que não é mais do que o prazo a partir do qual o empreiteiro poderá exercer esse direito de rescisão do contrato.
34-Deste modo, a tese sufragada na douta sentença recorrida assenta na premissa de que o empreiteiro não tendo exercido um direito que poderia ter exercido só deverá ser indemnizado pelo período necessário para que ele pudesse exercer esse mesmo direito.
35-Ao mesmo tempo que reconhece expressamente o direito de aquele ser indemnizado à luz do nº4 do artigo 170º do RJEOP.
36-Temos assim que, por um lado, reconhece o direito à indemnização ao abrigo do nº4, que abrange todo o período de suspensão,
37-E, por outro, que não obstante esse direito, como não exerceu um outro direito, o de rescisão, não lhe é reconhecido o direito à indemnização para além da data em que poderia ter exercido esse mesmo direito de rescisão.
38-Daquele preceito (artigo 170º, nº4 do RJEOP) resulta o direito de o empreiteiro ser indemnizado por todos os danos emergentes e lucros cessantes ocorridos durante o período de suspensão,
39-Tenham ocorrido no início, a meio ou no fim desse mesmo período de suspensão,
40-Não prevendo a Lei qualquer tipo de limitação temporal para a duração da suspensão e, consequentemente, o âmbito da indemnização devida pelos danos emergentes e lucros cessantes sofridos pelo empreiteiro durante a suspensão.
41-Acresce que a agravante, no decurso da suspensão, não deixou de enviar, mensalmente, para o dono de obra, os encargos suportados em virtude da suspensão dos trabalhos.
42-Ao decidir da forma constante da sentença o Mm.º Juiz “a quo”, pura e simplesmente, desonerou o dono de obra das suas obrigações.
43-Ao invés onera a aqui agravante pelo não exercício desse mesmo direito de rescisão do contrato, nos termos do disposto no artigo 170º, nº2, alínea b), limitando o direito da aqui agravante à indemnização pelos danos emergentes e lucros cessantes aos 21 dias que o Mm.º Juiz “a quo” entendeu por bem fixar para o quantum indemnizatório.
44-A oneração do empreiteiro é tão mais gravosa quando verificamos que o direito que, de acordo com a tese sufragada na douta sentença recorrida, é precisamente o mesmo que aquele que o dono de obra também optou por não exercer.
45-A aqui agravante é duplamente penalizada, por não ter exercido um direito, sem que a Lei comine esse não exercício com uma desvantagem, nem se compreenderia que assim fosse, quando muito do não exercício resultaria a não obtenção de uma vantagem, e, por se ter prevalecido do regime constante do artigo 170º, nº4 do RJEOP.
46-Segundo, porque não se tendo verificado a rescisão do contrato, aquele normativo consagra expressamente o direito ao empreiteiro de ser indemnizado pelos danos emergentes (que são os que estão em causa nos autos) e pelos lucros cessantes, se a suspensão não resultar de caso de força maior (como veio a ser o entendimento do Mm.º Juiz “a quo”).
47-E é precisamente ao abrigo desse regime, que consagra o direito à indemnização pelos danos emergentes e lucros cessantes sofridos durante o período de suspensão, que a ora agravante tem direito a ser indemnizada. Ora,
48-A douta sentença recorrida ao considerar que, por um lado, lhe assiste o direito de ser indemnizada ao abrigo do nº4 do artigo 170º do RJEOP,
49-E, por outro, que não lhe assiste qualquer fundamento na formulação do pedido do pagamento dos valores constantes do petitório final, restringindo-lhe, assim, o âmbito temporal da sua indemnização,
50-Tendo para o efeito considerado que o prazo de cálculo do montante indemnizatório a liquidar a título de danos emergentes se restringiria aos 21 dias decorrentes da aplicação do disposto no artigo 170º, nº2, alínea b) do RJEOP,
51-Violou regime jurídico expresso (artigo 170º, nº4 do RJEOP) em consequência de uma errónea subsunção da matéria factual dada como assente (provada) ao direito - (artigo 690º, nº2, alínea a) do C.P.C.),
52-Que por sua vez redundou na violação do direito da autora a ser indemnizada pelos danos emergentes e pelos lucros cessantes verificados durante todo o período de suspensão.
53-Em face dessa violação deverá ser revogada a douta sentença recorrida e, à luz da factualidade assente e do disposto no artigo 170º, nº4 do RJEOP,
53-Declarar-se que o prazo para cálculo do montante indemnizatório a liquidar a título de danos emergentes sofridos pela ora agravante tem como período de enquadramento (utilizando-se a expressão da douta sentença recorrida) os nove meses do período de suspensão dos trabalhos, e
54-Reconhecer-se à autora o direito a ser indemnizada pelos danos emergentes verificados durante todos os noves meses a que respeitou o período de suspensão dos trabalhos.
Da liquidação em execução de sentença do quantum indemnizatório:
55-Reconhecendo-se à autora o direito a ser indemnizada pelos danos emergentes verificados durante todos os noves meses a que respeitou o período de suspensão dos trabalhos,
56-Não poderá o tribunal “ad quem” deixar de determinar o quantum indemnizatório relativo a esses danos emergentes,
57-Que no entendimento da ora agravante se computam no exacto valor peticionado a final na p.i.
58-Decorre da factualidade assente que, após a ordem de suspensão dos trabalhos, os meios humanos e materiais e equipamentos da ora agravante permaneceram no local da obra por mais 15 (quinze) dias e que após esses período de 15 dias os mesmos permaneceram imobilizados a aguardarem que fosse determinado o reinício da obra.
59-Resulta, igualmente, da factualidade dada como assente que o período de suspensão prolongou-se por nove meses, durante os quais a ora Agravante enviou, mensalmente, os mapas resumo onde se encontravam discriminados os encargos com a imobilização dos meios humanos e materiais (equipamentos).
60-Esses encargos correspondem aos prejuízos resultantes da ora Agravante ter os meios humanos e materiais imobilizados, ou seja, não afectos à execução da empreitada.
61-O dono de obra recepcionou sempre esses mapas resumo, nunca tendo procedido à sua devolução ou manifestado oposição face aos mesmos.
62-Da factualidade dada como assente a esse respeito (ponto 17º dos factos assentes) e da documentação junta aos autos é possível determinar-se quais os danos emergentes sofridos pela ora agravante,
63-Dado que, dos mapas resumo consta a discriminação dos meios humanos e materiais que permaneceram inactivos e dos valores mensais suportados com essa mesma imobilização.
64-Pelo que, o Mm.º Juiz “a quo” dispunha, assim, de todos os elementos para proceder à qualificação dos danos emergentes sofridos pela ora Agravante no período de suspensão dos trabalhos.
65-Ao não fazê-lo incorreu, pois, num erro na apreciação da matéria de facto dada como assente no ponto 17º da fundamentação de facto e dos meios probatórios juntos aos autos (docs. nºs 5 e 6 da p.i. e docs. nºs 1 a 6 da réplica),
66-Não podendo a ora agravante conformar-se com a mesma, em virtude de considerar que face à matéria dada como assente (ponto 17º) e aos documentos juntos aos autos era possível ao tribunal “a quo” determinar quais os danos emergentes por si sofridos ao longo de todo o período de suspensão.”

O Estado Português, representado pelo Ministério Público, contra-alegou, e, embora sem formular conclusões, pediu a manutenção da sentença recorrida.
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Após vistos, cumpre decidir.
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FACTOS FIXADOS EM 1ª INSTÂNCIA (e com relevância para os autos)
1º. - A autora dedica-se com regularidade, fim lucrativo e por conta própria à indústria de construção civil, transportes de mercadorias, terraplanagens e comércio de materiais de construção e aluguer de equipamentos.

2º. - No âmbito da sua actividade, a autora, em 23 de Junho de 1998, celebrou com o Estado Português um contrato de empreitada de “Concepção/Construção do Parque de Manobras e Exames na Direcção-Geral de Viação de Braga”, (cfr. doc. nº. 1 junto com a petição inicial, que aqui se dá por integralmente enunciado).

3º. - A adjudicação daquela empreitada foi feita pelo preço de 93.999.128$00, acrescido de IVA.

4º. - Nos termos do artigo segundo daquele contrato, os trabalhos deveriam iniciar-se na data fixada no respectivo plano de trabalhos, conforme estipulado no nº 1 do artigo 144º., do Decreto-Lei nº. 405/93, de 10 de Dezembro, e estarem concluídos no prazo de duzentos e dez dias, a contar da data da consignação, de acordo com o nº. 1 do artigo 133º. do mesmo diploma.

5º. - A consignação de trabalhos teve lugar no dia 22 de Setembro de 1998, (cfr. doc. 2 junto com a petição inicial, que aqui se dá por integralmente enunciado).

6º. - No dia 30 de Setembro de 1998, por ordem expressa do Estado Português, foram suspensos os trabalhos de empreitada em referência, conforme Auto de Suspensão de Trabalhos - (Cfr. doc. nº. 3 junto com a petição inicial, que aqui se dá por integralmente enunciado).

7º. - Nos termos daquele Auto de Suspensão, tal procedimento justificou-se no facto de, tendo sido iniciados os trabalhos de desmatação, se terem verificado dúvidas, levantadas pelos proprietários dos terrenos confinantes, sobre os limites do terreno onde seria implantado aquele parque de manobras.

8º. - Nos termos do auto de suspensão dos trabalhos, a mesma teria a duração necessária ao completo esclarecimento sobre os limites do terreno referido em protocolo, assinado entre a DGV e a Câmara Municipal de Braga.

9º. - Aquela suspensão de trabalhos prolongou-se de 30/09/1998 até ao dia 2 de Agosto de 1999, altura em que a mesma foi levantada, conforme comunicação naquela data efectuada (cfr. doc. 4 junto com a petição inicial, que aqui se dá por integralmente enunciado).

10º. - Entre a Direcção Geral de Viação e a Câmara Municipal de Braga foi celebrado em 29 de Dezembro de 1997 um protocolo, pelo qual esta Câmara constitui direito de superfície pelo prazo de 15 anos, renovável por iguais períodos, a favor da DGV, de um terreno com a área de 15.210 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de Braga sob os nº.s 25927, 21148 e 00346 – Palmeira (cfr. doc 2 junto com a contestação, que aqui se dá por integralmente enunciado).

11º. - A suspensão dos trabalhos foi efectuada por auto datado de 30/09/1998, e teve por fundamento o facto de os proprietários dos prédios confinantes com aquele prédio propriedade da Câmara Municipal de Braga não aceitarem os limites fixados para a implantação da obra, isto é, do parque de manobras pretendido construir.

12º. - A suspensão dos trabalhos manteve-se até que foram esclarecidos os concretos limites do terreno referido na cláusula 1ª do Protocolo.

13º. - A Autora remeteu ao GEPI uma carta, datada de 1/06/1999, posteriormente remetida por correio registado com aviso de recepção (docs. 1 A e 1B juntos na audiência de discussão e julgamento), que aqui se dão por integralmente enunciados, mas dos quais para aqui agora se extrai o que segue:

“Na sequência dos agora diários contactos telefónicos da DGV, no sentido do reinício dos trabalhos da obra titulada, agradecemos que nos informem da vossa posição.

Aproveitamos para solicitar a liquidação de todas as verbas já anteriormente descriminadas, relativas à suspensão da obra”.

14º. - A Autora remeteu à Câmara Municipal de Braga / DGV / GEPI, uma carta, via fax (docs. 2A e 2B juntos na audiência de discussão e julgamento), datada de 19 de Julho de 1999, que se dá por integralmente enunciado, do qual para aqui agora se extrai o que segue:

“Por motivo que desconhecemos ainda não foi levantada a suspensão aos trabalhos da empreitada titulada.

Assim e no sentido de se aclararem todos os aspectos legais, formais e técnicos da empreitada se propõe uma reunião de trabalho nos contentores instalados na obra, com todas as partes, em data a indicar pela DGV/GEPI”.

15º. - Na sequência do contrato de empreitada enunciado sob o ponto 2º. supra, e para início dos trabalhos adjudicados, a Autora muniu-se de um buldozer, uma pá de rastos, de um camião, e de três trabalhadores, um deles Encarregado.

16º. - Durante e por causa do período de suspensão dos trabalhos, a Autora não recebeu do Réu qualquer quantia para pagamento de despesas decorrentes da deslocação para a obra, do equipamento enunciado no quesito anterior, tendo em vista a execução da empreitada. 17º. - Durante o período por que durou a suspensão dos trabalhos, e com referência a esse período, a Autora remeteu ao Réu mapas e facturas, as quais pretendiam traduzir a documentação da despesa pela afectação à execução da empreitada, dos meios materiais e humanos referidos na resposta ao quesito 1º. supra, a qual totalizava o montante de 22.490,80 € por mês, a que acrescia IVA, e que estava repartido da seguinte forma:

a) a quantia de Euros 5.536,65, por mês, e mais IVA, pela imobilização de uma máquina Buldoser tipo Komatsu, D65;

b) a quantia de Euros 5.536,65, por mês, e mais IVA, pela imobilização de uma pá sobre rastos – Caterpillar D6;

c) a quantia de Euros 4.588,94, por mês, e mais IVA, pela imobilização de um camião de três eixos com a capacidade de 14 m3;

d) as quantia de Euros 1.246,99, e 897,836, por mês e mais IVA, por encargos com pessoal (Encarregado e serventes, respectivamente);

e) a quantia de Euros 4.683,71, por mês e mais IVA, pela implementação e organização de toda a estrutura para a execução da obra.

18º. – A suspensão dos trabalhos foi determinada pelo facto de terceiros terem reivindicado a propriedade de terrenos onde estava projectada a execução da obra.

19º - Os equipamentos utilizados pela Autora no início dos trabalhos, e após ter sido decidida a sua suspensão, mantiveram-se no local de execução da empreitada, pelo período de quinze dias.

20º - O pessoal utilizado pela Autora no início dos trabalhos, e após ter sido decidida a sua suspensão, manteve-se no local de execução da empreitada, pelo período de quinze dias.


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O DIREITO
QUESTÕES QUE IMPORTA CONHECER
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, tendo presente que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” art. 140.º do CPTA.
Mas, sem esquecer o disposto no art. 149º do CPTA nos termos do qual ainda que o tribunal de recurso declare nula a sentença decide sempre do objecto da causa de facto e de direito.
As questões que aqui cumpre conhecer são as seguintes:
_Violação do art. 170º nº4 do DL 405/93 de 10/12;
_Erro na apreciação da matéria de facto ao determinar o quantum indemnizatório para liquidação em execução de sentença

O DIREITO
VIOLAÇÃO DO ART. 170º Nº4 DO DL 405/93 DE 10/12;
Alega a recorrente que a sentença recorrida viola o regime jurídico previsto no artigo 170º, nº4 do RJEOP (regime jurídico aplicável ao litígio, objecto dos autos, por força do disposto no artigo 278º do Dec. Lei 59/99, de 2/3) ao fixar, ao abrigo do disposto no artigo 170, nº2, alínea b) do RJEOP, em 21 (vinte e um) dias o período para cálculo do montante indemnizatório a liquidar-lhe a título de danos emergentes e lucros cessantes, apesar de reconhecer, expressamente, ao longo da decisão proferida, por um lado, o seu direito a ser indemnizada nos termos do artigo 170º, nº4 do RJEOP, ou seja, pelos danos emergentes e lucros cessantes verificados durante todo o período de suspensão, e, por outro, que esta durante os 15 (quinze) dias seguintes à suspensão manteve no local da obra as suas máquinas e os seus empregados e mesmo após este período manteve os seus meios na situação de aguardarem que fosse determinado o reinício dos trabalhos.
Na verdade, tendo o Juiz “a quo” dado como provado que a suspensão dos trabalhos durou nove meses, que a mesma não lhe é imputável, que o contrato de empreitada não foi rescindido por nenhuma das partes, e em consequência disso reconhecido, expressamente, o seu direito a ser indemnizada pelos danos emergentes e pelos lucros cessantes, nos termos do disposto no artigo 170º, nº4 do RJEOP, atento o regime jurídico constante desse normativo, que dispõe expressamente sobre a matéria de facto dada como assente, dever-se-ia ter limitado a apreciar e a decidir o objecto da acção à luz do disposto naquele artigo 170º, nº4 do RJEOP.
Quid juris?
Será, pois, que não tem qualquer sentido a invocação dos artigos 169º e 170, nº2, alínea b) do RJEOP, por os mesmos consagrarem o regime jurídico do exercício da rescisão do contrato quando o nº4 do art. 170º se reporta precisamente à situação em que não ocorre rescisão?
Nos termos do art. 169º do citado diploma:
Sempre que, por facto que não seja imputável ao empreiteiro , este for notificado da suspensão ou paralisação dos trabalhos , sem que da notificação ou do auto de suspensão conste o prazo desta, presume-se que o contrato foi rescindido por conveniência do dono da obra.”
Ora, a presunção estabelecida neste preceito é a de que no caso de suspensão por tempo indeterminado, se presume a rescisão por conveniência do dono da obra.
E, as consequências dessa rescisão são as previstas no art. 215º deste mesmo diploma, de indemnização ao empreiteiro pelos danos emergentes e lucros cessantes que em consequência sofra.
Por outro lado, nos termos do citado art. 170 nº 4 “ Quando não se opere a rescisão, quer por não se completarem os prazos estabelecidos no nº2 ( relativos aos requisitos a rescisão pelo empreiteiro) , quer por a não requerer o empreiteiro, terá este direito a ser indemnizado dos danos emergentes, bem como, se a suspensão não resultar de caso de força maior, dos lucros cessantes.”
O que significa que, quer entendamos que ocorreu uma presunção iure e de iure de rescisão do contrato, prevista no citado art. 169º, quer entendamos que essa presunção não operou no caso concreto, quer por necessitar de manifestação de intenção do seu exercício, quer porque efectivamente o contrato foi executado, sempre o recorrente teria direito a indemnização pelos danos emergentes e lucros cessantes.
Na situação identificada em 1º lugar teria direito aos mesmos ao abrigo do art. 215º do citado diploma (DL 405/93 de 10/12) e na segunda previsão, sendo inoperável a presunção, e existindo sempre o direito do empreiteiro à rescisão na previsão do art. 170º nº2, cujos requisitos existiam, e não tendo exercido esse direito, funcionaria o citado art. 170º nº4.
Pelo que, a sentença recorrida ao fazer intervir a previsão deste art. 170º nº4 estava vinculada nos termos do mesmo à atribuição de uma indemnização correspondente à previsão constante do mesmo, sem quaisquer limitações, ou seja, correspondente aos danos emergentes e aos lucros cessantes durante todo o período da suspensão.
E, não se diga, como pretende o MP que a sentença não considera aplicável à situação a previsão do artigo 170º nº 2 do R.J.E.O.P. já que a mesma se determina pela previsão do nº 4º do mesmo preceito.
É que a sentença usou o art. 170º nº2 para impor uma limitação ao âmbito do nº4 do mesmo preceito, o que resulta numa ilegalidade na aplicação de ambos.
Pelo que, foi violado o referido preceito legal.

ERRO NA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO AO DETERMINAR O QUANTUM INDEMNIZATÓRIO PARA LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Entende o recorrente que o tribunal tinha todos os elementos para fixar o montante da indemnização decorrente dos danos emergentes verificados durante todos os noves meses a que respeitou o período de suspensão dos trabalhos, pelo que não poderia o Tribunal “ad quem” deixar de determinar o quantum indemnizatório relativo a esses danos emergentes que correspondem ao valor peticionado na p.i.
Na verdade, a seu ver, decorre da factualidade assente que, após a ordem de suspensão dos trabalhos, os meios humanos e materiais e equipamentos da ora Agravante permaneceram no local da obra por mais 15 (quinze) dias e que após esses período de 15 dias os mesmos permaneceram imobilizados a aguardarem que fosse determinado o reinício da obra, e que o período de suspensão se prolongou por nove meses, durante os quais a ora Agravante enviou, mensalmente, os mapas resumo onde se encontravam discriminados os encargos com a imobilização dos meios humanos e materiais (equipamentos).
Sendo que, todos os referidos encargos correspondem aos prejuízos resultantes da imobilização dos meios humanos e materiais afectos à execução da empreitada, tendo o dono da obra recepcionado sempre esses mapas resumo, nunca tendo procedido à sua devolução ou manifestado oposição face aos mesmos.
E, que resulta da factualidade dada como assente no ponto 17 da matéria de facto e da documentação junta aos autos, nomeadamente dos mapas resumo consta a discriminação dos meios humanos e materiais que permaneceram inactivos e dos valores mensais suportados com essa mesma imobilização quais os danos emergentes por si sofridos.
Conclui que o Mº juiz a quo ao não fixar o montante da indemnização incorreu num erro na apreciação da matéria de facto dada como assente no ponto 17º da fundamentação de facto e dos meios probatórios juntos aos autos (docs. nºs 5 e 6 da PI e docs. nºs 1 a 6 da réplica),
Quid juris?
A p.i. baseia o montante peticionado no preço diário da mão-de-obra e da maquinaria que no início da execução fez deslocar para a obra, ficcionando que estes meios de produção ficaram cativos durante todo o período da suspensão.
Todavia, não logrou a recorrente fazer prova deste facto.
Pretende a recorrente que “ Mesmo após este período( de quinze dias), manteve os mesmos meios (homens e equipamentos) na situação de aguardarem por que a qualquer momento fosse determinado o reinício da mesma, e nesse âmbito, foi remetendo ao Réu mapas com enunciação dos encargos que, no seu entender, estava a suportar e que o Réu a tinha que indemnizar, à razão de 22490,80 euros por mês, quantia a que acresce IVA à taxa legal em vigor”,mas que é certo é que tal não consta da matéria de facto.
Na verdade, a resposta aos quesitos 2º e 4º da base instrutória encontra-se transcrita para os artigos 16º e 17º da fundamentação de facto.
Pelo que, não estão pura e simplesmente provados nos autos os prejuízos relativos a quaisquer danos emergentes ou lucros cessantes durante o referido período de quinze dias.
E, tendo os mesmos sido alegados e levados ao questionário sem que tenham sido dado como provados, não se está em condições de relegar para execução de sentença a determinação dos mesmos.
Na verdade, o art. 661º nº2 do CPC permite que: “Se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condenará no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida.”
O que não é o caso, já que pura e simplesmente a recorrente não provou o que alegou.
Efectivamente, e como resulta do artigo 16 da petição a recorrente invocou discriminadamente os prejuízos que sofreu nos 9 meses de suspensão das obras, os quais foram levados à base instrutória sob o nº4.
Ora, da resposta a este quesito apenas se deu como provado o que consta do artigo 17 da matéria de facto, ou seja, apesar de quesitado o concreto montante de prejuízos especificamente alegados, apenas se provou a remessa de facturas entre a recorrente e o réu, o que não é bastante para se concluir pela efectividade dos mesmos.
Pelo que, não estão provados nos autos quaisquer prejuízos durante os nove meses do período de suspensão.
Contudo, resulta da matéria de facto a existência de prejuízos relativos à deslocação para a obra de equipamento e de trabalhadores constante do art. 15 dos factos assim como da sua manutenção durante 15 dias no local de execução da empreitada, cujo montante não foi separadamente invocado na p.i. relativamente ao montante global dos prejuízos, e por isso não foi separadamente quesitado, pelo que não foi possível determinar o seu concreto montante.
Daí que tendo sido dado como provada a existência de prejuízos concretos durante os primeiros quinze dias após a suspensão da empreitada, e não tendo sido possível apurar o seu concreto montante, deva ser relegado para execução de sentença o seu conhecimento.
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Em face de todo o exposto acordam os juízes deste TCAN em negar provimento ao recurso jurisdicional embora com diferentes fundamentos.
Custas pela recorrente.
R. e N.
Porto, 6 de Dezembro de 2007
Ass. Ana Paula Soares Leite Martins Portela
Ass. José Luís Paulo Escudeiro
Ass. Maria do Céu Dias Rosa das Neves