Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00183/04 |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 12/09/2004 |
| Relator: | Dulce Neto |
| Descritores: | JUROS COMPENSATÓRIOS - IVA IMPUGNAÇÃO JUDICIAL VÍCIOS DO ACTO LIQUIDAÇÃO |
| Sumário: | 1. A impugnação autónoma de juros compensatórios não pode ter como causa de pedir os vícios ou ilegalidades da liquidação do imposto sobre que incidiram, designadamente a errada qualificação pela AT de um rendimento pago pela sociedade impugnante aos seus sócios como adiantamento por conta de lucros e a ilegalidade dessa tributação em IRS, pese embora a íntima relação que existe entre essa tributação e a consequente liquidação de juros compensatórios à sociedade por não ter oportunamente retido o IRS devido. 2. Se a liquidação do imposto não tiver sido oportunamente impugnada, constituiu-se como caso decidido ou resolvido, não podendo já questionar-se a sua legalidade, nomeadamente na impugnação deduzida contra a liquidação dos juros. E se foi impugnada, é nela que tem de ser feita a apreciação dos vícios da liquidação do imposto com vista à respectiva anulação (e de cuja procedência resultará, necessariamente, a anulação oficiosa dos respectivos juros), não podendo voltar-se a essa discussão noutros autos sob pena de eventual contradição de julgados e de se contrariar a autoridade do caso julgado. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: R .., Ldª, com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra as liquidações de juros compensatórios relativas aos anos de 1992, 1993, 1994 e 1995 e que se reportam a Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares. Terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: I- A AT não indicou quais as razões de facto e de direito que justificam as liquidações de juros compensatórios – nada dizendo sobre a taxa ou as taxas aplicáveis, o montante ou os montantes de imposto sobre os quais incide a taxa ou as taxas, e o período de tempo em que os juros compensatórios são exigíveis; II- O acto de liquidação de juros compensatórios enferma do vício de forma por falta de fundamentação. III- A sentença não se pronunciou sobre o aludido vício, o que constitui nulidade por omissão de pronúncia. IV- A AT também não demonstra como lhe competia os pressupostos que determinaram as correcções em causa. V- A douta sentença está insuficientemente fundamentada, VI- A matéria de facto dada como provada, não permite concluir, como conclui o MMº Juiz, tratar-se de lucros colocados à disposição dos sócios ou de adiantamento por conta dos mesmos. VII- A matéria de facto fixada na decisão recorrida não contempla a prova produzida, através do depoimento das testemunhas, nem a que resulta dos documentos juntos, tendente à demonstração do efectivo pagamento dos suprimentos feitos pelos sócios da impugnante. VIII- O pagamento de suprimentos, excluem-se do âmbito de incidência do CIRS, não estando por isso sujeitos a tributação, pelo que por maioria de razão não há lugar a juros compensatórios. * * * Não foram apresentadas contra-alegações. O Digno Magistrado do Ministério Público apôs o seu visto. Colhidos que foram os vistos legais, cumpre decidir. * * * Na sentença recorrida julgou-se provada a seguinte matéria de facto, que aqui se deixa ordenada por alíneas da nossa iniciativa: a) A impugnante efectuou pagamentos aos sócios, feitos a título de reembolso de suprimentos que nunca existiram; b) Tais movimentos de contabilização de entradas de fundos nas contas dos sócios não respeitam a entregas de importâncias dos sócios; c) Nem a qualquer “prestação de serviços” efectuado à firma; d) Mais revelam os autos que os sócios receberam esses valores, não os havendo mencionado na sua declaração anula de rendimentos; e) Nem a firma reteve IRS à taxa de 15%, nos termos do nº 1 do art. 94º do CIRS. * * * Tal como resulta da leitura da petição inicial, o objecto da presente impugnação é constituído apenas pelas liquidações de Juros Compensatórios efectuadas à impugnante por referência aos anos de 1992, 1993, 1994 e 1995. Liquidação essa que tem por pressuposto o entendimento da Administração Tributária (AT) de que a impugnante deveria ter retido IRS à taxa de 15% relativamente aos valores que pagou aos respectivos sócios, já que esses valores não dizem respeito a suprimentos nem a qualquer prestação de serviços, pelo que se presumem como lucros ou adiantamento por conta de lucros nos termos do nº 4 do art. 7º do CIRS, ficando a impugnante sujeita a juros compensatórios pelo atraso na retenção. Todavia, da leitura da matéria vertida na petição inicial resulta à evidência que a impugnante não questiona directamente a legalidade da liquidação dos juros em si, mas sim a legalidade da correcção a nível de qualificação dos rendimentos pagos aos sócios que está na génese da liquidação dos juros à sociedade pelo atraso na retenção do IRS, com a invocação, designadamente, de inexistência de facto tributário em virtude de esse rendimentos dizerem efectivamente respeito a suprimentos e não a adiantamento por conta de lucros, de erro na qualificação da matéria colectável e de falta e errada fundamentação que subjaz a esta correcção (além de articular matéria que nada tem a ver com as referidas liquidações de IRS e de Juros Compensatórios, mas antes com a liquidação de IRC que lhe foi feita relativamente a esses exercícios e que estará em discussão noutro processo de impugnação como se deduz da contestação da FP, por desconsideração de determinados custos suportados por facturas que a AT concluiu serem falsas por respeitarem a operações simuladas). A sentença recorrida julgou improcedente a predita impugnação na consideração de que a matéria fáctica permitia configurar os rendimentos entregues aos sócios como adiantamentos por conta de lucros dada a presunção constante do nº 4 do art. 7º do CIRS e pela consequente legalidade da liquidação dos respectivos juros compensatórios dada a culpa da impugnante no retardamento da liquidação e cobrança do IRS devido pelos sócios. Neste recurso, cujo objecto é fixado pelas conclusões formuladas na respectiva alegação, as quais delimitam a área de intervenção do tribunal “ad quem” de harmonia com o disposto no art. 690º nº 1 do CPC, a impugnante suscita as seguintes questões: · nulidade da sentença, por omissão de pronúncia sobre a questão da falta de fundamentação da liquidação dos juros compensatórios, vício que ocorreria em virtude de a AT não ter indicado as razões de facto e de direito que justificam essas liquidações– nada dizendo sobre a taxa ou as taxas aplicáveis, o montante ou os montantes de imposto sobre os quais incide a taxa ou as taxas, e o período de tempo em que os juros compensatórios são exigíveis; · erro de julgamento da matéria de facto, por não contemplar a prova testemunhal e documental produzida tendente à demonstração de que os rendimentos pagos aos sócios constituíam efectivamente o reembolso de suprimentos, estando, por isso, a sentença “insuficientemente fundamentada”; · erro de julgamento da questão relativa à legalidade das correcções subjacentes à liquidação dos juros, por a AT não ter demonstrado, como lhe competia, os pressupostos que determinaram essas correcções, não permitindo a matéria fáctica apurada concluir, como conclui o Mmº Juiz, tratar-se de lucros colocados à disposição dos sócios ou de adiantamento por conta dos mesmos, sendo ilegal a tributação em imposto e a consequente liquidação dos juros compensatórios. Quanto à nulidade da sentença recorrida. Como se sabe, a nulidade de sentença por omissão de pronúncia, prevista tanto no art. 144º do CPT, como no art. 125º do CPPT, como no art. 668º al. d) do CPC, está directamente relacionada com o comando fixado nº 2 do art. 660º do CPC, segundo o qual «o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras». Daí que a omissão de pronúncia só exista quando o tribunal deixa de apreciar e decidir uma questão que lhe haja sido colocada pelas partes, isto é, um problema concreto que haja sido chamado a resolver. Ora, como já acima deixámos explicitado, o vício de falta de fundamentação alegado na petição reportava-se e restringia-se tão somente à correcção a nível de qualificação dos rendimentos pagos pela impugnante aos sócios como adiantamento por conta dos lucros (e consequente dever de retenção do respectivo IRS), qualificação que a impugnante contesta por, além do mais, considerar que essa correcção não se encontra fundamentada nos termos dos artigos 81º e 82º do CPT. Todavia, em lado algum a impugnante invocara a falta de fundamentação do acto de liquidação dos juros em si, nunca tendo suscitado a questão de AT não ter indicado as taxas aplicáveis, os montantes de imposto sobre os quais incidiram essas taxas e o período de tempo em que os juros compensatórios são exigíveis, razão porque o Mmº Juiz “a quo” não era obrigado a conhecer, como efectivamente não conheceu, dessa questão (sabido que a falta de fundamentação não constitui vício de conhecimento oficioso). Ora, como é sabido, os recursos jurisdicionais destinam-se a reapreciar as decisões proferidas pelos tribunais inferiores e não a decidir questões novas, não colocadas a esses tribunais (cfr. art.676º nº 1 do C.P.C.). Isto porque os recursos são meios específicos de impugnação de decisões judiciais e visam unicamente modificar essas decisões e não criar decisões sobre matéria nova que não foi submetida ao veredicto do Tribunal da 1ª Instância, salvo se o seu conhecimento pelo tribunal “ad quem” for imposto por lei ou se estiver em causa matéria de conhecimento oficioso (art.676º nº 1, 680º nº 1 e 690º, todos do CPC), ficando, assim, vedado ao Tribunal de recurso conhecer de questões que podiam e deviam ter sido suscitadas antes e o não foram. Resulta daqui que a recorrente não pode pretender, no recurso, ir além do que fora na petição inicial da impugnação, seja alegando factos que ali não alinhara, seja levantando questões que lá não suscitara, salvo se isso for de conhecimento oficioso. Nessa medida, não só não ocorre omissão de pronúncia sobre a ora invocada falta de fundamentação da liquidação dos juros, como não iremos conhecer de tal vício, por se tratar de questão nova, que não é de conhecimento oficioso. Quanto aos erros de julgamento cometidos na sentença recorrida. A matéria sobre a qual recai o imputado erro de julgamento diz respeito à qualificação dos rendimentos pagos pela impugnante aos sócios e consequente legalidade da sua tributação em IRS (tributação da qual deriva a impugnada liquidação dos juros compensatórios por falta de retenção desse IRS pela sociedade impugnante). Todavia, estando-se perante uma impugnação autónoma de juros compensatórios, em que a liquidação do imposto (e da correcção que o determinou) não constitui objecto da impugnação, entendemos que não se podiam discutir nesta sede os vícios próprios da tributação em IRS, pese embora a íntima relação que existe entre essa tributação e a consequente liquidação de Juros Compensatórios à sociedade por não ter oportunamente retido o devido IRS. Na verdade, se a liquidação do imposto não tiver sido oportunamente impugnada constituiu-se como caso decidido ou resolvido, não podendo já questionar-se a sua legalidade nesta impugnação. E se foi impugnada, é nela que tem de ser feita a apreciação dos vícios da liquidação do imposto, não podendo voltar-se a essa discussão noutros autos sob pena eventual contradição de julgados e de violação de caso julgado (é esta, aliás, a orientação reinante neste Tribunal, traduzida, entre outros, nos acórdãos de 14/3/00, no Rec. nº 3164/00, de 6/6/00, no Rec. nº 3056/99, de 10/10/00, no Rec. nº 3057/99, de 13/03/01, no Rec. nº 3961, como também do STA, no acórdão nº 1150/02, de 26/02/03). É certo que se a impugnação judicial deduzida contra a liquidação do imposto ainda estivesse pendente, poder-se-ia suspender a presente impugnação ao abrigo do disposto no art. 279º do C.P.C. por forma a aguardar a decisão que ali viesse a ser proferida, atento o nexo de prejudicialidade entre ambas. Porém, nada tendo sido alegado ou apurado quanto à sua eventual existência e pendência, e visto que, de qualquer forma, a sua hipotética procedência importará, necessariamente, a anulação oficiosa dos respectivos juros compensatórios por falta de verificação dos requisitos determinantes da sua liquidação (inexistência de imposto sobre cujo montante possam ser calculados esses juros), não se justifica, no caso, essa suspensão, sendo antes de manter a improcedência da impugnação, embora com diferente fundamentação. Daí que a impugnação autónoma dos juros compensatórios só possa ter por fundamento vícios próprios dessa liquidação, designadamente por inverificação dos respectivos pressupostos legais e que, no caso, são os previstos nos artigos 94º nº 1 e 96º nº 3 do CIRS. E não tendo sido invocado nesta impugnação qualquer vício próprio do acto de liquidação dos juros em si, nem estando provada a anulação da liquidação do IRS que subjaz à liquidação desses juros, improcede a impugnação com a presente fundamentação, ficando prejudicado o conhecimento das demais questões colocadas neste recurso. * * * Nestes termos, acordam os juízes deste TCAN em negar provimento ao recurso e em manter a sentença recorrida, embora com distinta fundamentação. Custas a cargo da recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC. Porto, 9 de Dezembro de 2004 Dulce Manuel Conceição Neto José Maria Fonseca Carvalho João António Valente Torrão |