Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00044/25.0BEPNF |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 11/20/2025 |
| Tribunal: | TAF de Penafiel |
| Relator: | VITOR SALAZAR UNAS |
| Descritores: | PRESCRIÇÃO; DECLARAÇÃO EM FALHAS; |
| Sumário: | I – Para efeitos de contagem do prazo da prescrição, a declaração em falhas [rectius a ocorrência das circunstâncias que determinam a declaração em falhas] faz cessar o efeito duradouro da citação enquanto causa de interrupção da prescrição [equiparando-se à decisão que põe termo ao processo aquela que declare a execução fiscal em falhas], o que significa que se iniciará novo prazo de prescrição. II - A declaração em falhas pressupõe a demonstração da falta de bens penhoráveis do executado, seus sucessores e responsáveis solidários ou subsidiários [alínea a), do n.º 1 do art. 272.º do CPPT] e essa demostração pode ser requerida e determinada judicialmente se o órgão de execução fiscal não o tiver feito ou se sindicados os termos dessa demonstração. III – A existência de penhoras de bens imóveis impede a declaração em falhas do processo executivo, mantendo-se o prazo de prescrição interrompido até á decisão que ponha termo àquele processo.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO: «AA», contribuinte fiscal n.º ...36, com os demais sinais nos autos, interpôs recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou improcedente a Reclamação de atos do órgão de execução fiscal, por si apresentada, contra o ato de indeferimento do pedido de declaração da prescrição das dívidas em cobrança coerciva nos processos de execução fiscal n.ºs ...05, ...63, ...52, ...63, ...12, ...31, ...60, ...74 e ...81, respeitantes a dívidas de IVA, IRC e IRS, cujo valor da dívida exequenda é de 12.157,80 €. O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: «(…). 1. Desde a citação e até à presente data já passaram muito mais que doze anos, daí que se mostram esgotados os prazos prescricionais – o que deve ser declarado. 2. É ilegítimo que o órgão de execução mantenha os PEF parados durante todos estes anos, e, ainda assim, beneficie do efeito duradouro que a jurisprudência tem atribuído à interrupção da prescrição. 3. A ATA está obrigada a um dever de decidir e, bem assim, de extinguir os PEF parados há mais de um ano, não podendo aproveitar-se da sua própria inércia. 4. Entendimento diverso – e acolhido na sentença recorrida - viola a disciplina dos art. 56º e 57º da LGT, 103º do CPPT, 177º do CPPT, n.º 1 do artigo 49.º da LGT, n.º 1 do artigo 326.º do CC, n.º 1 do artigo 327.º do CC. 5. O entendimento perfilhado na sentença recorrida contraria os princípios da segurança e certeza jurídicas, da proporcionalidade, bem como da tutela jurisdicional efetiva, previstos nos art. 2º, 18º, nº 220º, nº 4 e 5 e nº 6 do art. 268º da CRP. Por outro lado, sem prescindir, 6. o Tribunal errou ao considerar que, por subsistir a penhora efetuada em 2018 nos autos de execução fiscal, estava o órgão executivo impedido de proferir despacho de declaração em falhas. 7. As execuções fiscais em causa destinam-se à cobrança coerciva de dívidas e 2007 a 2012 e a penhora data de 29/10/2018. Desde então não foram praticados quaisquer atos de prossecução da execução. 8. A mera subsistência de penhoras formais, sem qualquer promoção da venda ou utilidade prática, não pode impedir a declaração em falhas, nem a declaração de prescrição. 9. A prescrição constitui limite temporal à cobrança coerciva e atos meramente formais do órgão executivo não podem impedir o decurso do prazo prescricional, servindo de expediente para eternizar a cobrança. 10. Tal entendimento viola o princípio da segurança jurídica e a função do instituto da prescrição e a disciplina dos artigos 49º da LGT e 272º do CPPT. 11. Deve, assim, ser a sentença recorrida revogada e substituída por outra que declare a prescrição das dívidas exequendas, com consequente extinção da execução fiscal. 12. Quando assim se não entenda, deve ser determinada a declaração em falhas dos processos executivos. Termos em que, sempre com o mui Douto suprimento de V. Exas., Venerandos Desembargadores, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que acolha a motivação e conclusões que antecedem.» Não foram apresentadas contra alegações. O Digno Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. * Com dispensa dos vistos legais, dada a natureza urgente do processo [cfr. artigos 36.º, n.º 2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e 657.º, n.º 4, do Código de Processo Civil], cumpre agora apreciar e decidir o presente recurso. * II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR. A questão que cumpre responder está relacionada com o erro de julgamento imputado à sentença na qual se considerou inexistirem condições para determinar a declaração em falhas dos processos de execução fiscal. * III – FUNDAMENTAÇÃO: III.1 – DE FACTO Na sentença foi fixada matéria de facto nos seguintes termos: «A) Foi emitida pela AT certidão de dívida contra a sociedade [SCom01...] UNIPESSOAL LDA, em 25 de julho de 2009, a qual deu origem ao processo n.º ...69, instaurado por dividas de coimas referente ao período de 2009 – cfr. fls. 2 do processo administrativo junto ao Sitaf; B) Foi emitida pela AT certidão de dívida contra [SCom01...] UNIPESSOAL LDA, em 16 de novembro de 2010 a qual deu origem ao processo n.º ...60, instaurado por dividas de IVA referente ao período de 2008, no valor de € 748,20 – cfr. fls. 4 do processo administrativo junto ao Sitaf; C) Foi emitida pela AT certidão de dívida contra [SCom01...] UNIPESSOAL LDA, em 27 de novembro de 2010 a qual deu origem ao processo n.º ...31, instaurado por dividas de IVA referente ao período de 2009, no valor de € 1.496,40 – cfr. fls. 6 do processo administrativo junto ao Sitaf; D) Foi emitida pela AT certidão de dívida contra [SCom01...] UNIPESSOAL LDA, em 27 de dezembro de 2011 a qual deu origem ao processo n.º ...12, instaurado por dividas de IRC, relativos ao período de 2007, no valor de € 1.566,34 – cfr. fls. 2 do processo administrativo junto a fls. 221 do Sitaf; E) Foi emitida pela AT certidão de dívida contra [SCom01...] UNIPESSOAL LDA, em 14 de dezembro de 2012 a qual deu origem ao processo n.º ...93, instaurado por dividas de IRC, relativos ao período de 2010, no valor de € 831,25 – cfr. fls. 4 do processo administrativo junto a fls. 221 do Sitaf; F) Foi emitida pela AT certidão de dívida contra [SCom01...] UNIPESSOAL LDA, em 13 de outubro de 2012 a qual deu origem ao processo n.º ...52, instaurado por dividas de impostos englobados na conta corrente, no valor de € 363,75 – cfr. fls. 7 do processo administrativo junto a fls. 221 do Sitaf; G) Foi emitida pela AT certidão de dívida contra [SCom01...] UNIPESSOAL LDA, em 13 de outubro de 2012 a qual deu origem ao processo n.º ...63, instaurado por dividas de impostos englobados na conta corrente, no valor de € 1.496,40 – cfr. fls. 9 do processo administrativo junto a fls. 221 do Sitaf; H) Foi emitida pela AT certidão de dívida contra [SCom01...] UNIPESSOAL LDA, em 21 de dezembro de 2012 a qual deu origem ao processo n.º ...05, instaurado por dividas de impostos englobados na conta corrente, no valor de € 363,75 – cfr. fls. 12 do processo administrativo junto a fls. 221 do Sitaf; I) Foi emitida pela AT certidão de dívida contra [SCom01...] UNIPESSOAL LDA, em 4 de julho de 2017 a qual deu origem ao processo n.º ...81, instaurado por dividas de IRS do período de 2007, no valor de € 112,50 – cfr. fls. 2 do processo administrativo junto a fls. 264 do Sitaf; J) Foi emitida pela AT certidão de dívida contra [SCom01...] UNIPESSOAL LDA, em 4 de julho de 2017 a qual deu origem ao processo n.º ...81, instaurado por dividas de IRS do período de 2007, no valor de € 112,50 – cfr. fls. 2 do processo administrativo junto a fls. 266 do Sitaf; K) Foi emitida pela AT certidão de dívida contra [SCom01...] UNIPESSOAL LDA, em 4 de julho de 2017 a qual deu origem ao processo n.º ...74, instaurado por dividas de IRS do período de 2007, no valor de € 36,63 – cfr. fls. 8 do processo administrativo junto a fls. 266 do Sitaf; L) Em 11 de abril de 2011 foi proferido despacho de reversão contra o Reclamante, referente ao processo de execução fiscal n.º ...81 e aps., no valor de € 2.000,18, nos seguintes termos: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] - cfr. fls. 1 do PA junto a fls. 25 do Sitaf; M) Em 11 de abril de 2011, através do ofício n.º ...27, foi efetuada a “Citação reversão”, relativa ao processo ...81 e aps., dirigida ao Oponente, através de carta registada com aviso de receção com o n.º ...26..., o qual foi assinado, com o seguinte teor: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] - cfr. fls. 3 a 9 do PA junto a fls. 25 do Sitaf e que se dão por integralmente reproduzidos; N) Em 11 de abril de 2011 foi proferido despacho de reversão contra o Reclamante, referente aos restantes processos apensos ao processo de execução fiscal n.º ...81 e aps., no valor de € 6.776,99, nos seguintes termos: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] - cfr. fls. 1 a 3 do PA junto a fls. 236 do Sitaf e que se dão por integralmente reproduzidas; O) Em 13 de dezembro de 2013, através do ofício n.º ...59, foi efetuada a “Citação reversão”, relativa aos restantes processos apensos ao processo ...81 e aps., dirigida ao Oponente, através de carta registada com aviso de receção com o n.º ...58..., o qual foi assinado pelo Reclamante, com o seguinte teor: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] - cfr. fls. 5 a 10 do PA junto a fls. 236 do Sitaf e que se dá por integralmente reproduzido; P) Foi efetuado auto de penhora lavrado a 05.03.2012 que atesta a penhora de «1/5 do prédio urbano sito em Lugar 1..., inscrito na matriz predial da freguesia ..., Concelho ..., sob o artigo nº ...59 e prédio rústico, com a mesma localização sob o artigo nº ...39, em nome do executado», relativamente ao processo de execução fiscal n.º ...69 e apensos [cfr. págs. 114 e 115 do Sitaf (fls. 40 do PEF) e documento 1 do requerimento de fls. ...46 da paginação eletrónica]; Q) Em 30 de setembro de 2013 o artigo rustico 439 que se encontrava inscrito na freguesia ... – ..., foi desativado, tendo dado origem ao artigo ...27 rústico da União das Freguesias ..., ... e ... – ... – cfr. documento 1 junto ao requerimento de fls. ...45; R) Em 30 de dezembro de 2013 foi efetuada a venda de 1/5 do prédio urbano com o artigo ...59, relativamente ao processo de execução fiscal n.º ...69 e apensos – cfr. pág. 186 da paginação eletrónica; S) Em 22 de janeiro de 2014 foi efetuado um auto de adjudicação relativamente ao prédio rustico com o artigo matricial ...22, relativamente ao relativamente ao processo de execução fiscal n.º ...69 e apensos - cfr. págs. 190 e 191, ibidem; T) Em 5 de março de 2012 foram lavrados dois autos de penhora de «1/5 do prédio urbano sito em Lugar 1..., inscrito na matriz predial da freguesia ..., Concelho ..., sob o artigo nº ...59 e do «Prédio rústico sito em Lugar 2..., inscrito na matriz predial da freguesia ..., Concelho ..., sob o artigo nº ...22», bem como certidão comprovativa do registo das penhoras, relativamente ao processo n.° ...81 e apensos - cfr. págs. 39 a 41 e 168 a 173 da paginação eletrónica; U) Em 18 de outubro de 2018 foi efetuada a penhora do prédio rústico, com a mesma localização sob o artigo nº ...39, em nome do executado, no âmbito do processo executivo n.º ...81 e apensos – cfr. documento 1 junto com o requerimento de fls. ...45; V) Em 18 de outubro de 2018 foi efetuada a penhora do prédio rústico, com a mesma localização sob o artigo nº ...39, em nome do executado, no âmbito do processo executivo n.º ...12 e apensos – cfr. documento 1 junto com o requerimento de fls. ...45; W) Foi efetuada a publicitação da venda do 1/5 do prédio com o artigo matricial n.º ...59 e do prédio inscrito na matriz sob o n.º ...22, tendo sido adjudicada a venda n.º ...97, relativamente ao processo n.° ...81 e apensos e no processo executivo n.º ...69 - cfr. págs. 143 a 162 da paginação eletrónica e documento 2 junto ao requerimento de fls. ...45; X) Em 29 de outubro de 2018 foi efetuada a penhora de 1/5 do prédio rustico ...88, inscrito na matriz da União das Freguesias ..., ... e ..., à ordem dos processos de execução n.ºs ...81 e aps . e ...69 aps. e ...12 aps. – cfr. documento 3 do requerimento de fls. ...45; Y) Em 21 de novembro de 2019 foram desapensados os processos executivos relativos a contraordenações por “morte do infrator” – cfr. fls. 10 do PA junto a fls. 236 do Sitaf; Z) O Reclamante foi declarado insolvente, por Sentença proferida em 28 de dezembro de 2023, no processo 1-18/23...., que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, Juízo de Comércio de Amarante – Juiz ... – Cfr. documento 2 de fls. 266573 da paginação eletrónica, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; AA) O processo de insolvência identificado na alínea anterior encontra-se em fase de liquidação e a decorrer o prazo de fidúcia até junho de 2027 - Cfr. documento de fls. ...26 da paginação eletrónica, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; BB) O Reclamante deu entrada de requerimento em 22 de fevereiro de 2023, invocando a prescrição das dividas em cobrança coerciva que se apresentam em epígrafe – cfr. documento 1 juto com a PI; CC) Em 3 de dezembro de 2024 o requerimento referido no ponto anterior por indeferido, nos seguintes termos: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] - cfr. documento 2 junto com a petição inicial; FACTOS NÃO PROVADOS Não se consideram factos não provados que influenciassem a decisão da causa. * A convicção do Tribunal alicerçou-se na análise crítica da prova documental junta aos autos referida no probatório em relação a cada facto, na matéria de facto alegada e não contestada, e outra de conhecimento oficioso do Tribunal, dispensando a respetiva alegação, nos termos do artigo 412º do Código de Processo Civil.» * IV –DE DIREITO: Importa verificar se o tribunal ao considerar como não prescrita a quantia exequenda incorreu em erro de julgamento, uma vez que, segundo o recorrente, a autoridade tributária e aduaneira não pode beneficiar da sua inércia, designadamente por nada ter feito entre a citação (alegadamente ocorrida há mais de 12 anos) e a presente data. E que, «[a] mera subsistência de penhoras formais, sem qualquer promoção da venda ou utilidade prática, não pode impedir a declaração em falhas, nem a declaração de prescrição.» Vejamos, antes de mais, a fundamentação impugnada no presente recurso: «DA PRESCRIÇÃO Como referido acima, o Reclamante requer a prescrição dos processos executivos em causa nos autos. Cumpre apreciar: Como é sabido a prescrição é o tempo que o credor tem ao seu dispor para exigir uma obrigação tributária que já foi objeto de liquidação, tendo o devedor a faculdade de, decorrido determinado prazo previsto na lei, recusar o cumprimento da prestação. (Jorge Lopes de Sousa, “Código de Procedimento e Processo Tributário Anotado e Comentado”, Volume III, 6ª Edição, Áreas Editora, 2011, p. 249 e 250). Conforme resulta do preceituado nos artigos 304º e 403º do Código Civil, após do decurso do prazo de prescrição, a obrigação converte-se numa obrigação natural, o que impede a Autoridade Tributária de praticar atos de execução. Assim sendo, a verificação do prazo de prescrição constitui causa de inexigibilidade da dívida tributária, e como tal fundamento de oposição à execução (artigo 204º, nº 1, alínea d), do Código de Procedimento e Processo Tributário). Em matéria tributária, o artigo 48º da Lei Geral Tributária estabelece que as dívidas prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, exceto no Imposto sobre o Valor Acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efetuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respetivamente a exigibilidade do imposto ou o facto tributário. Todavia, podem ocorrer vicissitudes no prazo prescricional que implicam a paralisação do seu decurso, em concreto, a suspensão do prazo (quando ocorre uma impossibilidade temporária do credor poder atuar juridicamente no sentido de cobrar o seu crédito, paralisando-se o prazo e, cessado o motivo suspensivo, continua a contagem do ponto onde estava, relevando o tempo já decorrido antes da suspensão) e a interrupção (que para além de paralisar o prazo, tem como consequência inutilizar todo o tempo decorrido anteriormente) – Joaquim Freitas da Rocha, “Lições de Procedimento e Processo Tributário”, 6ª Edição, Almedina, 2018, p. 504 e 505. No que respeita à suspensão do prazo prescricional, resulta do disposto no nº 4, do artigo 49º, da Lei Geral Tributária, que o prazo de prescrição suspende-se em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizados; enquanto não houver decisão definitiva ou transitada em julgado que ponha termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida; desde a instauração até ao trânsito em julgado da ação de impugnação pauliana intentada pelo Ministério Público; e durante o período de impedimento legal à realização da venda de imóvel afeto a habitação própria e permanente. No que concerne à interrupção do prazo, resulta do artigo 49º, nº 1, da Lei Geral Tributária, que a citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição. Decorre ainda do n.º 2 do art.º 48.º da LGT, que das causas de interrupção e de suspensão aproveitam os responsáveis subsidiários e solidários, ou seja, inutilizando ou suspendendo, o tempo decorrido, ou seja, inutilizando o prazo decorrido e impedindo o decurso do mesmo até ao termo do processo. Porém o n.º 3 do art.º 48.º da LGT prevê que a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efetuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação. Ainda sobre a citação como facto interruptivo, a Jurisprudência tem entendido que apenas a citação pessoal tem esse efeito. Quanto à citação postal, o STA tem entendido que a mesma não pode ser idónea a produzir uma interrupção duradoura do prazo de prescrição em curso, sendo que a penas a citação com aviso de receção tem a capacidade de produzir esses efeitos – veja-se o Acórdão de 11 de outubro de 2017, proferido no âmbito do processo n.º 0203/17. Importa ainda sublinhar que, com a revogação do n.º 2 do art.º 49.º, os efeitos da interrupção do prazo de prescrição, relativamente á citação, deixaram de estar previstos na LGT. Nesta medida, após 01-01-2007, é necessário convocar os preceitos do Código Civil sobre os efeitos da interrupção do prazo de prescrição, concretamente o disposto nos artigos 326.º e 327.º que apresentam a seguinte redação. - Art.º 326.º do CC “1. A interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo, sem prejuízo do disposto nos nºs 1 e 3 do artigo seguinte. 2. A nova prescrição está sujeita ao prazo da prescrição primitiva, salvo o disposto no artigo 311º.” - Art.º 327.º do CC “1. Se a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo.” Assim sendo, após 1 de janeiro de 2007, aplicam-se os efeitos previstos no Código Civil, concretamente, os factos interruptivos inutilizam o tempo decorrido do prazo de prescrição e recomeça de imediato novo prazo (efeito instantâneo), exceto se for por via de citação, caso em que tem efeito duradouro, isto é, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo. Por outro lado, releva também para o apuramento da possível prescrição, a possivel declaração em falhas nos processos executivos. Sobre a relevância da declaração em falhas para efeito da contagem do prazo de prescrição daremos nota, por lapidar, da jurisprudência recente firmada no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 28.02.2024, processo n.° 01321/22.7BEPR, disponível para consulta em dgsi.pt , desenvolvida nos seguintes termos: «(...) A declaração em falhas, como resulta da sua regulamentação, constante dos arts. 272.° a 274.° do CPPT, tem como finalidade justificar que o órgão da execução fiscal — a quem compete tramitar a execução fiscal e extingui-la «dentro de um ano contado da instauração, salvo causas insuperáveis, devidamente justificadas» [cfr. arts. 10.°, n.° 1, alínea e 177.° do CPPT] —, mantenha o processo de execução fiscal parado (sem outras diligências em ordem à cobrança) quando verificar a impossibilidade da sua cobrança, decorrente de algum dos casos elencados no art. 272.° do CPPT. Nesses casos, o processo será mantido numa situação de "extinção provisória" (que pode converter-se em definitiva) até que ocorra a prescrição (momento em que a "extinção provisória" se torna definitiva) ou até que, dentro do prazo da prescrição, deixe de se verificar o motivo que determinou a declaração em falhas, caso em que a execução fiscal prosseguirá. Ou seja, a declaração em falhas tem como escopo permitir que o órgão da execução fiscal fique dispensado de outras diligências em ordem à cobrança da dívida e deixe o processo parado, sem consequência disciplinares ou até ao nível da responsabilidade subsidiária (cfr. art. 85.°, n.° 3, do CPPT) para os funcionários responsáveis pela sua tramitação. nas palavras de JOAQUIM FREITAS DA ROCHA, “a declaração em falhas, que caracteriza com um acto de ordenação, da categoria de mero trâmite, «corresponde a um acto meramente declarativo em execução fiscal, que sendo decisivo na configuração do processo, não transporta, em si mesmo, efeitos jurídicos autónomos, limitando-se a atestar situações preexistentes». Sobre a natureza jurídica dos actos praticados em execução fiscal, ...19, pág. 51, e-book do Centro de Estudos Judiciários, A Execução Fiscal, disponível em https://cej.justica.gov.painkClick.aspx ?fileticket=Vc5HNrD 3V I U%3D & ;porta lid=30. O mesmo artigo encontra-se também disponível em https: //repositorium. sdum.uminho.pt/bitstream/ I 822/ 59862/ I/Nat%20jur%C3%ADd ica%20atos%2OPEEpdf. Sem prejuízo do que se deixou dito, não se pode ignorar o entendimento jurisprudencial adoptado por este Supremo Tribunal, de que, para efeitos de contagem do prazo da prescrição, a declaração em falhas (rectius a ocorrência das circunstâncias que determinam a declaração em falhas) faz cessar o efeito duradouro da citação enquanto causa de interrupção da prescrição, o que significa que se iniciará novo prazo de prescrição, geralmente de oito anos, tão-logo se verifiquem as circunstâncias elencadas no art. 272. ° do CPPT. Com efeito, há muito tempo que a jurisprudência sustenta que a interrupção da prescrição decorrente da citação do executado inutiliza todo o tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo e obsta ao início da contagem do novo prazo enquanto o processo executivo não findar ou, noutra formulação, que nos casos em que o prazo de prescrição foi interrompido pela citação, a cessação da eficácia do facto interruptivo é diferida para a data da decisão que ponha termo ao processo, mas sem prejuízo de dever equiparar-se a essa decisão aquela que declare a execução fiscal em falhas. No mesmo sentido, JORGE LOPES DE SOUSA, Sobre a Prescrição Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2. a edição, 2010, pág. 62. Daí resulta, inequivocamente, que a data em que deve ser emitida essa declaração assume relevância para efeitos de prescrição, a qual, como é sabido, é de conhecimento oficioso (cfr. art. 175.° do CPPT), motivo por que, como salienta JORGE LOPES DE SOUSA, «o tribunal deve dela tomar conhecimento independentemente do objecto do processo e de a questão ter ou não sido previamente colocada à administração tributária» (Ob. cit., 23). (...).» Do judiciosamente exposto, conclui-se que, para efeitos de contagem do prazo da prescrição, a declaração em falhas (rectius a ocorrência das circunstâncias que determinam a declaração em falhas) faz cessar o efeito duradouro da citação enquanto causa de interrupção da prescrição, o que significa que se iniciará novo prazo de prescrição. Desta jurisprudência e da deste TCA [por todos, acórdãos de 22.06.2024, proc. n.º 2251/23.0BEBRG e de 13.03.2025, proc. n.° 1273/24.9BEBRG, este último com intervenção do mesmo relator]: Para efeitos de contagem do prazo da prescrição, a declaração em falhas [rectius a ocorrência das circunstâncias que determinam a declaração em falhas] faz cessar o efeito duradouro da citação enquanto causa de interrupção da prescrição [equiparando-se à decisão que põe termo ao processo aquela que declare a execução fiscal em falhas], o que significa que se iniciará novo prazo de prescrição. A declaração em falhas pressupõe a demonstração da falta de bens penhoráveis do executado, seus sucessores e responsáveis solidários ou subsidiários [alínea a), do n.° 1 do art. 272.° do CPPT] e que essa demostração pode ser requerida e determinada judicialmente se o órgão de execução fiscal não o tiver feito ou se sindicados os termos dessa demonstração. Tendo em conta o regime jurídico aplicável, vejamos agora cada um dos processos executivos de per si: 1) - PEF n.º ...81, instaurado para cobrança de IRS do período 2007. Iniciaram o seu prazo de prescrição em 01-01-2008 [a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário: art.º 48.º LGT], terminando o prazo de prescrição em 1 de janeiro de 2016 se não ocorresse causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. No caso em apreço, o responsável subsidiário foi citado em 2 de maio de 2011, pelo que a citação tem efeito interruptivo duradouro, inutilizando todo o prazo decorrido anteriormente. Resta verificar quais as diligências de penhora efetuadas com vista a verificar se o Serviço de Finanças deveria ter procedido à pratica do ato de declaração em falhas. Dos factos fixados, retira-se ainda que foram efetuados dois autos de penhora lavrados a 05.03.2012 que atestam a penhora de «1/5 do prédio urbano sito em Lugar 1..., inscrito na matriz predial da freguesia ..., Concelho ..., sob o artigo nº ...59 e prédio rústico, com a mesma localização sob o artigo nº ...39, em nome do executado. Este artigo não foi vendido, subsistindo a penhora. Este artigo ...39 rústico, que se encontrava inscrito na freguesia ... – ..., foi desativado a partir de 30- 09- 2013 , tendo dado origem ao artigo ...27 rústico da União das Freguesias ..., ... e ... – .... Por outro lado, foi penhorado o Prédio rústico sito em Lugar 2..., inscrito na matriz predial da freguesia ..., Concelho ..., sob o artigo nº ...22» e certidão comprovativa do registo das penhoras, bem como a publicitação da venda do 1/5 do prédio com o artigo matricial n.º ...59 e do prédio inscrito na matriz sob o n.º ...22. Relativamente ao prédio rústico com o artigo matricial n.º ...59, os elementos coligidos demonstram que o mesmo foi já vendido, não subsistindo a penhora. No que se refere ao 1/5 do prédio urbano inscrito na matriz predial sob o n.º ...22, a penhora do artigo ...22 rústico, foi cancelada por despacho de 09 -01- 2014, proferido no processo executivo nº ...69 e aps . após adjudicação nº ...97, conforme cópias do referido despacho e competente auto de adjudicação juntos aos autos. Encontra-se ainda penhorado (1/5) do artigo rústico ...88, inscrito na matriz da União das Freguesias ..., ... e ..., conforme cópia da certidão de teor matricial dada como provada. Assim sendo, subsistindo penhoras realizadas nos autos de execução fiscal, tal impedia a AT de proferir despacho de declaração em falhas nos processos em que ocorreram [cfr. art. 272.°,11.° 2, alínea a), a contrario]. Pelo que mantém-se o efeito interruptivo da citação, não tendo recomeçado a sua contagem. Concluímos assim que à data da citação do Oponente, ainda não havia decorrido o prazo de prescrição, não tendo ainda reiniciado a sua contagem, pelo que as dívidas não se encontram prescritas. 2) - PEF n.º ...74, instaurado para cobrança de IRS do período 2007 (apenso) Iniciaram o seu prazo de prescrição em 01-01-2008 [a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário: art.º 48.º LGT], terminando o prazo de prescrição em 1 de janeiro de 2016 se não ocorresse causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. No caso em apreço, o responsável subsidiário foi citado em 2 de maio de 2011, pelo que a citação tem efeito interruptivo duradouro, inutilizando todo o prazo decorrido anteriormente. Resta verificar quais as diligências de penhora efetuadas com vista a verificar se o Serviço de Finanças deveria ter procedido à pratica do ato de declaração em falhas. Dos factos fixados, retira-se ainda que foram efetuados dois autos de penhora lavrados a 05.03.2012 que atestam a penhora de «1/5 do prédio urbano sito em Lugar 1..., inscrito na matriz predial da freguesia ..., Concelho ..., sob o artigo nº ...59 e prédio rústico, com a mesma localização sob o artigo nº ...39, em nome do executado. Este artigo não foi vendido, subsistindo a penhora. Este artigo ...39 rústico, que se encontrava inscrito na freguesia ... – ..., foi desativado a partir de 30- 09- 2013 , tendo dado origem ao artigo ...27 rústico da União das Freguesias ..., ... e ... – .... Por outro lado, foi penhorado o Prédio rústico sito em Lugar 2..., inscrito na matriz predial da freguesia ..., Concelho ..., sob o artigo nº ...22» e certidão comprovativa do registo das penhoras, bem como a publicitação da venda do 1/5 do prédio com o artigo matricial n.º ...59 e do prédio inscrito na matriz sob o n.º ...22. Relativamente ao prédio rústico com o artigo matricial n.º ...59, os elementos coligidos demonstram que o mesmo foi já vendido, não subsistindo a penhora. No que se refere ao 1/5 do prédio urbano inscrito na matriz predial sob o n.º ...22, a penhora do artigo ...22 rústico, foi cancelada por despacho de 09 -01- 2014, proferido no processo executivo nº ...69 e aps . após adjudicação nº ...97, conforme cópias do referido despacho e competente auto de adjudicação juntos aos autos. Encontra-se ainda penhorado (1/5) do artigo rústico ...88, inscrito na matriz da União das Freguesias ..., ... e ..., conforme cópia da certidão de teor matricial dada como provada. Assim sendo, subsistindo penhoras realizadas nos autos de execução fiscal impediam a AT de proferir despacho de declaração em falhas nos processos em que ocorreram [cfr. art. 272.°,11.° 2, alínea a), a contrario]. Pelo que mantém-se o efeito interruptivo da citação, não tendo recomeçado a sua contagem. Concluímos assim que à data da citação do Oponente, ainda não havia decorrido o prazo de prescrição, não tendo ainda reiniciado a sua contagem, pelo que as dívidas não se encontram prescritas. - Quanto ao Processo principal n.º ...69 (2 apensos seguintes): 3) - PEF n.º ...60, instaurado para cobrança de IVA do período 2008. Iniciaram o seu prazo de prescrição em 01-01-2010 [a partir do termo do ano em que se verificou a exigibilidade do imposto: art.º 48.º LGT], terminando o prazo de prescrição em 1 de janeiro de 2018 se não ocorresse causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. No caso em apreço, o responsável subsidiário foi citado em 2 de maio de 2011, pelo que a citação tem efeito interruptivo duradouro, inutilizando todo o prazo decorrido anteriormente. Resta verificar quais as diligências de penhora efetuadas com vista a verificar se o Serviço de Finanças deveria ter procedido à pratica do ato de declaração em falhas. Conforme factos dados como provados, encontra-se inserto um auto de penhora lavrado a 05.03.2012 que atesta a penhora de «1/5 do prédio urbano sito em Lugar 1..., inscrito na matriz predial da freguesia ..., Concelho ..., sob o artigo nº ...59 e prédio rústico, com a mesma localização sob o artigo nº ...39, em nome do executado. Este artigo não foi vendido, subsistindo a penhora. Este artigo ...39 rústico, que se encontrava inscrito na freguesia ... – ..., foi desativado a partir de 30- 09- 2013 , tendo dado origem ao artigo ...27 rústico da União das Freguesias ..., ... e ... – .... Foi efetuada a venda a 30.12.2013 do 1/5 do prédio urbano com o art. ...59. O último ato de penhora é um auto de adjudicação, de 22.01.2014, do prédio rústico com o artigo matricial ...22, tendo sido cancelada a penhora. Assim sendo, subsistindo penhoras realizadas nos autos de execução fiscal impediam a AT de proferir despacho de declaração em falhas nos processos em que ocorreram [cfr. art. 272.°,11.° 2, alínea a), a contrario]. Pelo que mantém-se o efeito interruptivo da citação, não tendo recomeçado a sua contagem. Concluímos assim que à data da citação do Oponente, ainda não havia decorrido o prazo de prescrição, pelo que não tendo ainda reiniciado a sua contagem, as dívidas não se encontram prescritas. 4) - PEF n.º ...31, instaurado para cobrança de IVA do período 2009. Iniciaram o seu prazo de prescrição em 01-01-2011 [a partir do termo do ano em que se verificou a exigibilidade do imposto: art.º 48.º LGT], terminando o prazo de prescrição em 1 de janeiro de 2019 se não ocorresse causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. No caso em apreço, o responsável subsidiário foi citado em 2 de maio de 2011, pelo que a citação tem efeito interruptivo duradouro, inutilizando todo o prazo decorrido anteriormente. Resta verificar quais as diligências de penhora efetuadas com vista a verificar se o Serviço de Finanças deveria ter procedido à pratica do ato de declaração em falhas. Conforme factos dados como provados, encontra-se inserto um auto de penhora lavrado a 05.03.2012 que atesta a penhora de «1/5 do prédio urbano sito em Lugar 1..., inscrito na matriz predial da freguesia ..., Concelho ..., sob o artigo nº ...59 e prédio rústico, com a mesma localização sob o artigo nº ...39, em nome do executado. Este artigo não foi vendido, subsistindo a penhora. Este artigo ...39 rústico, que se encontrava inscrito na freguesia ... – ..., foi desativado a partir de 30- 09- 2013, tendo dado origem ao artigo ...27 rústico da União das Freguesias ..., ... e ... – .... Foi efetuada a venda a 30.12.2013 do 1/5 do prédio urbano com o art. ...59. O último ato de penhora é um auto de adjudicação, de 22.01.2014, do prédio rústico com o artigo matricial ...22, tendo sido cancelada a penhora. Assim sendo, subsistindo penhoras realizadas nos autos de execução fiscal impediam a AT de proferir despacho de declaração em falhas nos processos em que ocorreram [cfr. art. 272.°,11.° 2, alínea a), a contrario]. Pelo que mantém-se o efeito interruptivo da citação, não tendo recomeçado a sua contagem. Concluímos assim que à data da citação do Oponente, ainda não havia decorrido o prazo de prescrição, pelo que não tendo ainda reiniciado a sua contagem, as dívidas não se encontram prescritas. 5) - PEF n.º ...12, instaurado para cobrança de IRC do período 2007 (principal e apensos abaixo) Iniciaram o seu prazo de prescrição em 01-01-2008 [a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário: art.º 48.º LGT], terminando o prazo de prescrição em 1 de janeiro de 2016 se não ocorresse causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. No caso em apreço, o responsável subsidiário foi citado em 11 de dezembro de 2013, pelo que a citação tem efeito interruptivo duradouro, inutilizando todo o prazo decorrido anteriormente. Resta verificar quais as diligências de penhora efetuadas com vista a verificar se o Serviço de Finanças deveria ter procedido à pratica do ato de declaração em falhas. Foi efetuada penhora de «1/5 do prédio urbano sito em Lugar 1..., inscrito na matriz predial da freguesia ..., Concelho ... sob o artigo nº ...39, em nome do executado» cuja penhora eletrónica do SIPE, com o nº ...11, foi efetuada em 18- 10-2018 e ainda se mantém. Este artigo ...39 rústico, que se encontrava inscrito na freguesia ... – ..., foi desativado a partir de 30- 09- 2013, tendo dado origem ao artigo ...27 rústico da União das Freguesias ..., ... e ... – .... Foi ainda penhorado (1/5) do artigo rústico ...88, inscrito na matriz da União das Freguesias ..., ... e .... A penhora eletrónica do SIPE, tem o nº ...38 de 29- 10- 2018, que ainda se mantém. Assim sendo, subsistindo penhoras realizadas nos autos de execução fiscal impediam a AT de proferir despacho de declaração em falhas nos processos em que ocorreram [cfr. art. 272.°,11.° 2, alínea a), a contrario]. Pelo que mantém-se o efeito interruptivo da citação, não tendo recomeçado a sua contagem. O novo prazo de prescrição previsto no n.º 1 do artigo 48º da LGT começará novamente a sua contagem após o trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo. Concluímos assim que à data da citação do Oponente, ainda não havia decorrido o prazo de prescrição, pelo que não tendo ainda reiniciado a sua contagem, as dívidas não se encontram prescritas. 6) - PEF n.º ...93, instaurado para cobrança de IRC do período 2010 (apenso) Iniciaram o seu prazo de prescrição em 01-01-2011 [a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário: art.º 48.º LGT], terminando o prazo de prescrição em 1 de janeiro de 2019 se não ocorresse causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. No caso em apreço, o responsável subsidiário foi citado em 18 de dezembro de 2013, pelo que a citação tem efeito interruptivo duradouro, inutilizando todo o prazo decorrido anteriormente. Resta verificar quais as diligências de penhora efetuadas com vista a verificar se o Serviço de Finanças deveria ter procedido à pratica do ato de declaração em falhas. Foi efetuada penhora de «1/5 do prédio urbano sito em Lugar 1..., inscrito na matriz predial da freguesia ..., Concelho ... sob o artigo nº ...39, em nome do executado» cuja penhora eletrónica do SIPE, com o nº ...11, foi efetuada em 18- 10-2018 e ainda se mantém. Este artigo ...39 rústico, que se encontrava inscrito na freguesia ... – ..., foi desativado a partir de 30- 09- 2013 , tendo dado origem ao artigo ...27 rústico da União das Freguesias ..., ... e ... – .... Foi ainda penhorado (1/5) do artigo rústico ...88, inscrito na matriz da União das Freguesias ..., ... e .... A penhora eletrónica do SIPE , tem o nº ...38 de 29- 10- 2018, que ainda se mantém. Assim sendo, subsistindo penhoras realizadas nos autos de execução fiscal impediam a AT de proferir despacho de declaração em falhas nos processos em que ocorreram [cfr. art. 272.°, 11.° 2, alínea a), a contrario]. Pelo que mantém-se o efeito interruptivo da citação, não tendo recomeçado a sua contagem. O novo prazo de prescrição previsto no n.º 1 do artigo 48º da LGT começará novamente a sua contagem após o trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo. Concluímos assim que à data da citação do Oponente, ainda não havia decorrido o prazo de prescrição, não tendo ainda reiniciado a sua contagem, pelo que as dívidas não se encontram prescritas. 7) - PEF n.º ...52, instaurado para cobrança de IVA do período 2011 (apenso) Iniciaram o seu prazo de prescrição em 01-01-2013 [a partir do termo do ano em que se verificou a exigibilidade do imposto: art.º 48.º LGT], terminando o prazo de prescrição em 1 de janeiro de 2021 se não ocorresse causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. No caso em apreço, o responsável subsidiário foi citado em 18 de dezembro de 2013, pelo que a citação tem efeito interruptivo duradouro, inutilizando todo o prazo decorrido anteriormente. Resta verificar quais as diligências de penhora efetuadas com vista a verificar se o Serviço de Finanças deveria ter procedido à pratica do ato de declaração em falhas. Foi efetuada penhora de «1/5 do prédio urbano sito em Lugar 1..., inscrito na matriz predial da freguesia ..., Concelho ... sob o artigo nº ...39, em nome do executado» cuja penhora eletrónica do SIPE, com o nº ...11, foi efetuada em 18- 10-2018 e ainda se mantém. Este artigo ...39 rústico, que se encontrava inscrito na freguesia ... – ..., foi desativado a partir de 30- 09- 2013 , tendo dado origem ao artigo ...27 rústico da União das Freguesias ..., ... e ... – .... Foi ainda penhorado (1/5) do artigo rústico ...88, inscrito na matriz da União das Freguesias ..., ... e .... A penhora eletrónica do SIPE , tem o nº ...38 de 29- 10- 2018, que ainda se mantém. Assim sendo, subsistindo penhoras realizadas nos autos de execução fiscal impediam a AT de proferir despacho de declaração em falhas nos processos em que ocorreram [cfr. art. 272.°,11.° 2, alínea a), a contrario]. Pelo que mantém-se o efeito interruptivo da citação, não tendo recomeçado a sua contagem. O novo prazo de prescrição previsto no n.º 1 do artigo 48º da LGT começará novamente a sua contagem após o trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo. Concluímos assim que à data da citação do Oponente, ainda não havia decorrido o prazo de prescrição, pelo que não tendo ainda reiniciado a sua contagem, as dívidas não se encontram prescritas. 8) - PEF n.º ...63, instaurado para cobrança de IVA do período 2010 (apenso) Iniciaram o seu prazo de prescrição em 01-01-2012 [a partir do termo do ano em que se verificou a exigibilidade do imposto: art.º 48.º LGT], terminando o prazo de prescrição em 1 de janeiro de 2020 se não ocorresse causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. No caso em apreço, o responsável subsidiário foi citado em 18 de dezembro de 2013, pelo que a citação tem efeito interruptivo duradouro, inutilizando todo o prazo decorrido anteriormente. Resta verificar quais as diligências de penhora efetuadas com vista a verificar se o Serviço de Finanças deveria ter procedido à pratica do ato de declaração em falhas. Foi efetuada penhora de «1/5 do prédio urbano sito em Lugar 1..., inscrito na matriz predial da freguesia ..., Concelho ... sob o artigo nº ...39, em nome do executado» cuja penhora eletrónica do SIPE, com o nº ...11, foi efetuada em 18- 10-2018 e ainda se mantém. Este artigo ...39 rústico, que se encontrava inscrito na freguesia ... – ..., foi desativado a partir de 30- 09- 2013 , tendo dado origem ao artigo ...27 rústico da União das Freguesias ..., ... e ... – .... Foi ainda penhorado (1/5) do artigo rústico ...88, inscrito na matriz da União das Freguesias ..., ... e .... A penhora eletrónica do SIPE , tem o nº ...38 de 29- 10- 2018, que ainda se mantém. Assim sendo, subsistindo penhoras realizadas nos autos de execução fiscal impediam a AT de proferir despacho de declaração em falhas nos processos em que ocorreram [cfr. art. 272.°,11.° 2, alínea a), a contrario]. Pelo que mantém-se o efeito interruptivo da citação, não tendo recomeçado a sua contagem. O novo prazo de prescrição previsto no n.º 1 do artigo 48º da LGT começará novamente a sua contagem após o trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo. Concluímos assim que à data da citação do Oponente, ainda não havia decorrido o prazo de prescrição, pelo que não tendo ainda reiniciado a sua contagem, as dívidas não se encontram prescritas. 9) - PEF n.º ...05, instaurado para cobrança de IVA do período 2012 (apenso). Iniciaram o seu prazo de prescrição em 01-01-2014 [a partir do termo do ano em que se verificou a exigibilidade do imposto: art.º 48.º LGT], terminando o prazo de prescrição em 1 de janeiro de 2022 se não ocorresse causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. No caso em apreço, o responsável subsidiário foi citado em 18 de dezembro de 2013, pelo que a citação tem efeito interruptivo duradouro, inutilizando todo o prazo decorrido anteriormente. Resta verificar quais as diligências de penhora efetuadas com vista a verificar se o Serviço de Finanças deveria ter procedido à pratica do ato de declaração em falhas. Foi efetuada penhora de «1/5 do prédio urbano sito em Lugar 1..., inscrito na matriz predial da freguesia ..., Concelho ... sob o artigo nº ...39, em nome do executado» cuja penhora eletrónica do SIPE, com o nº ...11, foi efetuada em 18- 10-2018 e ainda se mantém. Este artigo ...39 rústico, que se encontrava inscrito na freguesia ... – ..., foi desativado a partir de 30- 09- 2013, tendo dado origem ao artigo ...27 rústico da União das Freguesias ..., ... e ... – .... Foi ainda penhorado (1/5) do artigo rústico ...88, inscrito na matriz da União das Freguesias ..., ... e .... A penhora eletrónica do SIPE , tem o nº ...38 de 29- 10- 2018, que ainda se mantém. Assim sendo, subsistindo penhoras realizadas nos autos de execução fiscal impediam a AT de proferir despacho de declaração em falhas nos processos em que ocorreram [cfr. art. 272.°, 11.° 2, alínea a), a contrario]. Pelo que mantém-se o efeito interruptivo da citação, não tendo recomeçado a sua contagem. O novo prazo de prescrição previsto no n.º 1 do artigo 48º da LGT começará novamente a sua contagem após o trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo. Concluímos assim que à data da citação do Oponente, ainda não havia decorrido o prazo de prescrição, pelo que não tendo ainda reiniciado a sua contagem, as dívidas não se encontram prescritas. […]..» Da fundamentação da sentença resulta que o tribunal empreendeu um irrepreensível juízo subsuntivo, pelo que aqui a validamos. Na verdade, é condição sine qua non para a declaração em falhas, desde logo, a inexistência de bens da devedora originária e / ou dos responsáveis subsidiários, como decorre linearmente da alínea a) do n.º 1, do art. 272.º do CPPT. E, como bem salientado na sentença, com matéria de facto que não se mostra impugnada, em todos os processos existe uma certeza quanto à existência de bens, por força das penhoras realizadas sobre bens imóveis, não configurando esta realidade, como afirma o Recorrente, uma situação formal, pois as penhoras foram efetivamente realizadas, sobre bens imóveis existentes no seu património, entre 05.03.2012 e 18.10.2018. Há que esclarecer que, para efeitos da declaração em falhas, não assume relevância a simples constatação da paragem do processo de execução fiscal - que pode comportar importância para eventuais fins disciplinares, por inobservância dos prazos ordenadores previstos na lei tributária -, mas importa saber se existem ou não bens dos responsáveis pelo pagamento da dívida, face ao teor dos autos de penhora, que é uma realidade jurídica diferente. Para além do mais, declarada a insolvência são sustados todos os processos de execução fiscal, por força do comando ínsito no n.º 1, do art. 180.º do CPPT. Não será, também, despiciendo referir que evidenciam os autos que a insolvência pessoal do ora Recorrente foi declarada apenas a 28.12.2023, encontrando-se o respetivo processo em fase de liquidação [factos elencados em Z) e AA)], o que permite pressupor a existência de bens em nome do recorrente, ainda que sejam insuficientes para pagamento à totalidade dos credores. Aliás, o art. 230.º, n.º 1, alínea a), do CIRE, afirma que o processo de insolvência encerra, também, «[a]pós o encerramento da liquidação, quando não haja lugar à realização do rateio final, por a massa insolvente ter sido consumida pelas respetivas dívidas.» Donde, não restava outra solução ao tribunal a quo, como também nãos resta a este tribunal, concluir pela inexistência de condições para a declaração em falhas dos processos executivos. Neste conspecto, tendo o prazo de prescrição sido interrompido com as respetivas citações, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo de execução, na consequência da concretização do comando do n.º 1, do artigo 327.º, do CC. Tudo isto sem prejuízo de, na sequência do encerramento do processo de insolvência (como vimos, a declaração de insolvência é de 28.03.2023 e o processo encontra-se em fase de liquidação], que, entretanto, tenha ocorrido ou venha a ocorrer, por força de uma alteração superveniente dos factos, condições para a declaração em falhas, por inexistência de bens, equivalente à decisão que põe termo ao processo, reiniciando-se, então, a contagem do prazo de prescrição. Retomando a conclusão extraída, no caso vertente, não existem condições para que seja declarada pelo tribunal a declarações em falhas. Pelo que, ao contrário do vertido pelo Recorrente [conclusão 5)], o tribunal não fez qualquer interpretação errada da declaração em falhas, tendo-se limitado a aplicar linearmente o que decorre do teor literal da alínea a), do n.º 1, do art. 272..º do CPPT. Em conclusão, as dívidas exequendas não se encontram prescritas, por relativamente a todas elas, o prazo de prescrição se encontrar interrompido por força das citações, até à decisão que puser termo ao processo de execução fiscal. Na confluência de tudo o que vem de ser dito, não resta outra solução que não seja de julgar não provido o recurso, mantendo-se a sentença no ordenamento jurídico. * Nos termos do n.º 7 do art.º 663.º do CPC., formula-se o seguinte SUMÁRIO: I – Para efeitos de contagem do prazo da prescrição, a declaração em falhas [rectius a ocorrência das circunstâncias que determinam a declaração em falhas] faz cessar o efeito duradouro da citação enquanto causa de interrupção da prescrição [equiparando-se à decisão que põe termo ao processo aquela que declare a execução fiscal em falhas], o que significa que se iniciará novo prazo de prescrição. II - A declaração em falhas pressupõe a demonstração da falta de bens penhoráveis do executado, seus sucessores e responsáveis solidários ou subsidiários [alínea a), do n.º 1 do art. 272.º do CPPT] e essa demostração pode ser requerida e determinada judicialmente se o órgão de execução fiscal não o tiver feito ou se sindicados os termos dessa demonstração. III – A existência de penhoras de bens imóveis impede a declaração em falhas do processo executivo, mantendo-se o prazo de prescrição interrompido até á decisão que ponha termo àquele processo. * V – DECISÃO: Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso e, nessa sequência, manter a sentença no ordenamento jurídico. Custas pelo Reclamante, sem prejuízo do benefício da proteção jurídica de que seja beneficiário. Porto, 20 de novembro de 2025 [Vítor Salazar Unas] [Cláudia Almeida] [Ana Paula Santos] |
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| Decisão Texto Integral: |