Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00217/10.0BEMDL |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 07/01/2016 |
| Tribunal: | TAF de Mirandela |
| Relator: | Alexandra Alendouro |
| Descritores: | PROGRAMA AGRO; IFAP: MODIFICAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO; FUNDAMENTAÇÃO. |
| Sumário: | I – No âmbito do Programa de Ajuda comunitária – AGRO, o cumprimento das intervenções operacionais projectadas e financiadas exige, entre outras formalidades de elegibilidade de despesas, que o beneficiário da ajuda só apresente a pagamento despesas efectivamente realizadas, em sintonia com a finalidade da respectiva ajuda de reembolsar tais despesas e não de financiar ab initio a execução dos projectos, bem como as comprove por facturas pagas ou documentos contabilísticos de valor probatório equivalente – cfr. Regra n.º 1 do Regulamento (CE) n.º 1685/2000 da Comissão, de 28.07.2000, na redacção aplicável. II – A aprovação do financiamento inicial não implica a irrevogabilidade dos pagamentos aprovados, os quais são efectuados sob condição de verificação/controlo ulterior dos requisitos de elegibilidade do direito à ajuda, mormente de índole financeira e contabilística, podendo o beneficiário ser obrigado a, por incumprimento legal e contratual, reembolsar as ajudas recebidas, parcial ou totalmente, mediante a modificação ou rescisão unilaterais do contrato. III – Encontra-se suficientemente fundamentada a decisão de modificação contratual impugnada já que identifica expressamente o normativo considerado violado, para além do inerente quadro legal, ainda que não refira os pontos específicos em causa.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | VCB |
| Recorrido 1: | Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO VCB interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida no TAF de Mirandela que julgou improcedente a acção administrativa especial proposta contra o IFAP – INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, IP (antigo IFADAP) para impugnação de acto do Vogal do Conselho Directivo do IFAP que procedeu à modificação unilateral do contrato de atribuição de ajudas celebrado com o Demandado ao abrigo do programa AGRO - Medida 1 (Modernização, Reconversão e Diversificação das Explorações Agrícolas (Co-financiado pelo FEOGA - Orientação) e determinou o reembolso/reposição do montante de 66.688.00€ (54.355,31€ de capital e 12.332,69€ de juros) relativo ao projecto n.º 2001.21.003263.5, visando a declaração da respectiva nulidade e/ou anulação. * A Recorrente nas alegações de recurso formula as seguintes conclusões: 1.ª - o acto administrativo em apreço nos presentes autos é nulo, ou pelo menos anulável, por não conter a especificação concreta dos normativos aplicáveis e nos quais assenta; 2.ª - o dever de fundamentação de um acto administrativo engloba os factos e as normas jurídicas concretas, não se compadecendo com a invocação genérica de um artigo ou uma regra de um diploma; 3.ª - aligeirar esse dever de fundamentação, permitindo a referência genérica e vaga a um conjunto de regras jurídicas é criar nos cidadãos a incerteza e a insegurança jurídica, mas acima de tudo impossibilitar os mesmos de aferirem concretamente a norma que lhes está a ser aplicada, impedindo-os de se defenderem com pleno conhecimento de causa; 4.ª - permitir a prolação de um acto administrativo sem indicação concreta da norma jurídica aplicável equivale a reconhecer à Administração um grau, maior ou menor, de poder discricionário insusceptível de ser sindicado por força do desconhecimento total ou parcial das regras concretas aplicadas pela mesma para chegar ao acto administrativo em causa; 5.ª - ademais, sobre os documentos juntos pelo Autor em sede de procedimento administrativo, não foi invocada a falsidade dos mesmos; 6.ª - nem foi invocada a falsidade do conteúdo dos mesmos; 7.ª - razão pela qual devem os mesmos ser tidos como verdadeiros e consequentemente, ser admitido o seu valor probatório; 8.ª - não existindo além do mais nenhuma regra concreta que fixe prazos de pagamento ou modos de pagamento, não pode nem a Administração nem o Tribunal ir além da regra legal; 9.ª - ao interpretar as regras aplicáveis com um sentido restritivo que as mesmas não têm e incluindo nelas condições ou pressupostos que nela não existem, incorreu-se em ilegalidade; 10.ª - ao decidir como se decidiu na decisão recorrida, ficaram violados os artigos 6.º-A, 123.º, 124.º, 135.º do Código de Procedimento Administrativo vigente à data dos factos; o artigo 268.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa; a Regra n.º 1 do Regulamento (CE) n.º 448/2004; o ponto 8.º, n.º 4, do Anexo I do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 533/1999. * A Recorrida veio contra-alegar, não tendo enunciado conclusões. * O Ministério Público notificado ao abrigo do disposto no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, emitiu douto parecer no sentido ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional – cfr. fls. 224 e ss.** II – QUESTÕES A APRECIAR E A DECIDIR: As questões colocadas pela Recorrente delimitadas pelas conclusões das alegações a partir da respectiva motivação – cfr. artigos 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 3, 4 e 5 e 639.º do CPC, 1.º e 149.º do CPTA – traduzidas nos erros de julgamento imputados à decisão recorrida por violação dos artigos 6.º-A, 123.º, 124.º, 135.º do Código de Procedimento Administrativo vigente à data dos factos; do artigo 268.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa; da Regra n.º 1 do Regulamento (CE) n.º 448/2004 e ponto 8.º, n.º 4, do Anexo I do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 533/1999. *** III – FUNDAMENTAÇÃOA/ DE FACTO O Tribunal a quo considerou provada a seguinte factualidade: “1. Em 19.09.2002, o Autor celebrou com o Réu, um contrato de atribuição de ajuda ao abrigo do programa AGRO - Medida 1 (Modernização, Reconversão e Diversificação das Explorações Agrícolas (Co-financiado pelo FEOGA - Orientação), tendo o projeto por si apresentado recebido o n.º 2001.21.003263.5 – cfr. doc. n.º 2 junto com a petição inicial; 2. Nos termos do referido contrato de financiamento, o Autor comprometeu-se a utilizar capitais próprios no montante de 174.876,81€ - cfr. cláusula 3.ª do doc. n.º 2 junto com a petição inicial; 3. Tendo ficado prevista, a atribuição, a título de ajuda, do incentivo financeiro ao investimento, sob a forma de subsídio não reembolsável, no montante de 149.603,94€ - cfr. cláusula 4.ª do doc. n.º 2 junto com a petição inicial; 4. O referido montante estava previsto como incentivo financeiro não reembolsável, e a realizar de acordo com o seguinte plano previsional: b) A 2.ª parcela a efetuar em 08.04.2002, no montante de 24.939,89€; c) A 3.ª parcela a efetuar em 08.04.2002, no montante de 24.939,89€; d) A 4.ª parcela a efetuar em 08.04.2002, no montante de 24.939,89€; 5. Em Fevereiro de 2009, o Autor foi notificado pelo Réu da intenção do IFAP determinar a devolução de valor indevidamente recebido, referente ao projeto em causa, concretamente as faturas n.º 1702, 138, 181, 45, e ainda na aquisição de prédios rústicos, com fundamento em irregularidades verificadas; 6. Relativamente ao referido projeto de decisão, o Autor veio a pronunciar-se, exercendo assim o direito de audiência prévia, através de requerimento dirigido àquela entidade – cfr. doc. n.º 3 junto com a petição inicial; 7. Em 19.02.2010, o Autor foi notificado da decisão final proferida no âmbito do processo em causa, nos termos da qual foi decidido – cfr. doc. 1 junto com a petição inicial: 1- foi considerado não elegível o valor de 70.155,92€ referente à factura n° 1702, de 24-09 2002, emitida pelo fornecedor "V&C, Lda", que suporta a aquisição de um tractor, com o valor de 78.574,56€ (c/Iva), apresentada no pedido de pagamento de 01-10-2002, tendo em conta os seguintes modos de pagamento: - cheque pré-datado, no valor de 25.000,00€, entregue em Dezembro de 2002 ao fornecedor, ou seja, após a entrega da correspondente documentação comprovativa no ex-IFADAP (01 10-2002), violando a regra de elegibilidade n.º 1 anexa ao Regulamento (CE) n° 1685/2000, da Comissão, de 28 de Julho; - retoma de dois tractores usados no montante de 53.574,56€, a fim de serem vendidos, dos quais não foram aduzidos elementos que comprovem o efectivo pagamento, assim como a razoabilidade dos valores considerados, alem de se tratar da substituição de equipamento, considerado não elegível conforme disposto no ponto n°4 da parte B-Despesas Condicionadas, do Anexo I, do Regulamento aprovado pela Portaria n° 533-13/2000, de 1 de Agosto. 2)- foi considerado inelegível o montante de 947,30€ (s/iva), por violação da Regra de elegibilidade n° 1 do Regulamento (CE) n.º 1685/2000, de 28 de Julho, com a última redacção dada pelo Regulamento (CE) n° n.º 448/2004, da Comissão de 10 de Março, uma vez que parte do pagamento da factura n° 138 de HF Produção Rural, no montante de 2.38t1,00€ (c/iva), foi liquidada em numerário (25-03-2004 e 18-06-2004), em data posterior à entrega da documentação comprovativa no ex-IFADAP (09-03-2004). 3)- foi considerado inelegível o valor de 12.000,00€ (s/iva), por violação da aludida regra de elegibilidade n.º 1, uma vez que foi constatada a existência de uma Nota de Crédito no valor de 13.440,00€, respeitante à factura n.º 181, do fornecedor F..., Lda, referente à aquisição de um tractor. 4) foi considerado não elegível o valor de 42.150,00€ (s/iva), por violação da Regra de elegibilidade n° 1 do Regulamento (CE) n° 1685/2000, de 28 de Julho, com a última redacção dada pelo Regulamento (CE) n.º 448/2004, da Comissão de 10 de Março, uma vez que não foi comprovado o efectivo pagamento da factura n.º 45 emitida pelo fornecedor P... Seguro, Lda. Consideram-se assim, preenchidos os requisitos constantes do art. 103°, n.º 2, alínea a) do CPA e, em consequência, determina-se a dispensa da audiência prévia com fundamento no facto de ter sido dada oportunidade para V. Exa. se pronunciar sobre a prova produzida e as questões que importam à decisão do processo administrativo em causa. Deste modo, tendo em conta a decisão tomada pelo Gestor do PO AGRO, que mereceu a concordância deste Instituto, determina-se a modificação contratual e a reposição da quantia de 54.355,31€, acrescida de juros contabilizados, desde a altura em que as ajudas foram disponibilizadas até à data de elaboração do presente oficio, perfazendo o capital e juros em divida o montante total de 68.688€ considerado como indevidamente recebido, relativamente ao projecto em assunto. Pelo exposto e para efeitos de reposição voluntária da quantia em dívida supra, no montante de 66.688€ (54.355,31€ de capital e 12.332,69€ de juros), ficam V. Exas. notificados de que a mesma poderá ser efectuada por meio de cheque ou vale postal a entregar na Tesouraria deste Instituto na Rua Castilho n.° 45-51 em Lisboa, fazendo referência ao número do projecto e processo indicado neste oficio, no prazo de trinta dias a contar da data de recepção do mesmo. 8. Com data de 07.12.2005, foi emitido o seguinte documento – cfr. doc. 4 junto com a petição inicial:
9. A petição inicial que origina os presentes autos deu entrada neste Tribunal, em 26.08.2011 – cfr. registo de fax a fls. 2 dos autos em suporte físico. * Fundamentação:
Os factos dados como assentes supra, tiveram por base os documentos constantes do processo administrativo apenso a estes autos e dos documentos juntos aos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, e/ou não resultaram controvertidos.”. ** B/DO DIREITO
Considerando a factualidade assente na 1ª instância, a qual se manteve, e a posição das partes, cabe apreciar o mérito do presente recurso. Está em causa aferir os alegados erros de julgamento de direito imputados ao Acórdão a quo dado ter mantido na ordem jurídica o acto impugnado, praticado pelo Vogal do Conselho Directivo do IFAP, de 19.02.2010, mediante o qual foi unilateralmente modificado o contrato de atribuição de ajudas celebrado entre o IFAP e a Recorrente, ao abrigo do Programa Agro – Medida 1 (Modernização, Reconversão e Diversificação das Explorações, Agrícolas (Co-financiado pelo FEOGA - Orientação) e determinado o reembolso/reposição do montante de 66.688.00€, em dissonância com os fundamentos então alegados pela Recorrente, agora circunscritos à violação dos artigos e princípios supra identificados substanciados com o teor das conclusões alegatórias: em suma, a violação do dever de fundamentação do acto impugnado e da Regra n.º 1 do Regulamento (CE) n.º 448/2004 e ponto 8.º, n.º 4, do Anexo I do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 533/1999. Tal acto foi proferido no âmbito de uma acção de controlo, promovida pelo IFAP, destinada a fiscalizar a forma como a Recorrente, enquanto beneficiária de ajudas comunitárias, na modalidade de subsídio não reembolsável efectuou as despesas e a eleger aquelas que cumpriram as obrigações legais e contratuais, mormente de índole financeira e contabilística, rejeitando as que não satisfaçam aquelas exigências. Neste contexto, o ente fiscalizador considerou inelegíveis:
* Da alegada violação dos artigos 123º e ss do CPA: falta (por insuficiência) de fundamentação do acto impugnado
Sustenta a Recorrente que a decisão tomada pelo IFAP padece do vício de falta de fundamentação por não conter a especificação concreta da norma jurídica aplicada, ou melhor dos pontos concretamente aplicáveis da Regra n.º 1 do Regulamento (CE) n.º 448/2004 que baseou, em geral, a inelegibilidades das despesas em causa. Vejamos. Preceitua o artigo 125.º do CPA o seguinte: “1.A fundamentação deve ser expressa, através da sucinta exposição dos fundamentos de facto e direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto. A fundamentação tem de ser suficiente e congruente. Será suficiente se contiver os elementos bastantes, capazes ou aptos a basear a deliberação recorrida e congruente se se basear num processo lógico, coerente e sensato, do qual resulte um conjunto de afirmações que não contêm erros de raciocínio – Vieira de Andrade in O Dever de Fundamentação Expressa dos Actos Administrativos, Coimbra, 1991, p. 227 e ss. Com efeito, equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que por insuficiência, obscuridade ou incongruência não esclareçam concretamente os motivos de facto e de direito da decisão – n.º 2, do artigo 125.º, do CPA. Sendo que, e no que interessa aos autos, “(...) O ponto de vista relevante para apreciar se o conteúdo da fundamentação é suficiente é o da compreensibilidade do destinatário médio, postado na situação concreta, devendo dar-se por cumprido o dever legal de fundamentação se a motivação contextualmente externada permitir perceber quais as razões de facto e de direito que determinaram o autor do ato a agir ou a escolher a concreta medida por ele adotada” – Acórdão do TCAN, de 10/05/2012, P.º 01032/07.3BEBRG – não sendo sempre necessária à suficiência da fundamentação de direito “a indicação dos preceitos legais aplicáveis, bastando a referência a princípios jurídicos pertinentes ou a um regime jurídico que definam um quadro legal perfeitamente conhecido ou cognoscível por um destinatário normal, colocado na posição do destinatário real.” – Acórdão do STA de 8/6/2011, P. 68/11. Assim, o que interessa, nesta sede, é apreciar a fundamentação vertida no acto impugnado, no sentido de se determinar se a mesma – independentemente de não conter a referência expressa dos preceitos legais aplicáveis, ou como no caso dos autos, a concreta alínea ou ponto do preceito que considerado violado – permite ao destinatário do acto descortinar o percurso “cognoscitivo e valorativo” que conduziu à prática do acto com aquele específico conteúdo. Ora, ao contrário do sustentado pelo Recorrente, se o acto impugnado, aferido segundo os critérios de experiência comum e da lógica do homem médio (do bonus paterfamilias), encontra-se devidamente fundamentado, dado conter os elementos necessários e suficientes para esclarecê-lo sobre as razões determinantes da decisão tomada, mais propriamente, dos motivos da ilegibilidade das despesas em causa e das suas consequências. Em boa verdade, o facto de não conter a indicação precisa dos pontos ou alíneas da Regra da nº 1 do Regulamento considerados violadas, o mesmo situa-se num determinado e inequívoco quadro legal, perfeitamente cognoscível do Recorrente, do ponto de vista de um destinatário normal. O que se comprova pelo facto de a decisão final proferida pelo IFAP, na sequência da realização de audiência prévia, à qual o Recorrente respondeu, identificar os factos concretos praticados pelo Recorrente e analisar a sua conformidade contratual e legal à luz da Regra nº 1 do Regulamento (CE) n.º 1685/2000, de 28 de Julho, com a última redacção dada pelo Regulamento (CE) n.º 448/2004, da Comissão, de 10 de Março, relativa à elegibilidade das despesas para efeitos de atribuição de subsídio – cfr. probatório. Bem como pelo facto de o Recorrente, com a apresentação do projecto de investimento no ex-IFADAP e respectiva contratação pretender que o mesmo fosse subsidiado e saber que o pagamento do requerido subsídio não decorria da mera assinatura do inerente contrato, antes assentando em despesas efectivamente realizadas e pagas. Na sequência do que apresentou nos competentes serviços do Recorrido cinco “pedidos de pagamento” nas seguintes datas: 1/10/2002, 9/03/2002, 21/04/2005, 28/6/2005 e 29/8/2005, enquanto mecanismos do procedimento administrativo destinados a dar exequibilidade ao processo de pagamento do subsídio. – cfr. probatório. Sublinhando-se que, e como o refere o Recorrido e resulta da matéria assente, o Recorrente assinou, em todos os pedidos de pagamento a seguinte DECLARAÇÂO: “(…) os montantes dos documentos apresentados foram correctamente aplicados e estão em conformidade com o projecto de investimento aprovado.
Termos em que, e em síntese, a fundamentação de facto e de direito do acto impugnado mostra-se clara, suficiente e congruente, nele tendo sido expressamente identificado o normativo considerado violado, para além do inerente quadro legal. Aliás, o Recorrente demonstra, em sede de audiência prévia bem como na presente acção, ter plena cognoscibilidade das razões de facto e de direito que o determinaram. * Improcede assim o erro de julgamento de direito imputado à decisão recorrida por violação dos normativos respeitantes ao dever de fundamentação do acto impugnado.* Do alegado nas Conclusões 5 a 9 do recurso:Nas referidas conclusões das alegações de recurso sustenta o Recorrente que o Recorrido não invocou a falsidade dos documentos em causa ou do respectivo conteúdo, juntos pelo Autor em sede de procedimento administrativo, pelo que os mesmos têm que ser tidos como verdadeiros, referindo ainda que não existe nenhuma regra concreta que fixe prazos de pagamento ou modos de pagamento. Ora, como já se disse, o Recorrente não ignora, não pode, aliás, ignorar que o pagamento do incentivo não reembolsável que lhe foi concedido depende da apresentação e aceitação pelo IFADAP dos documentos comprovativos da aplicação dos fundos nos termos da legislação aplicável. Neste sentido estabeleceu o Regulamento (CE) nº 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999 as disposições gerais sobre os Fundos estruturais, dispondo no § 3º do seu art. 32º nº 1, sob a epígrafe “pagamentos”, que ”Os pagamentos podem assumir a forma de pagamentos por conta, de pagamentos intermédios ou de pagamentos do saldo. Os pagamentos intermédios ou do saldo serão referentes às despesas efectivamente pagas, que devem corresponder a pagamentos executados pelos beneficiários finais e justificados por facturas pagas ou documentos contabilísticos com um valor de prova equivalente.”. Por sua vez, o Regulamento (CE) n.º 1685/2000 da Comissão, de 28 de Julho de 2000, contém as regras de execução do referido Regulamento (CE) nº 1260/1999 no que diz respeito à elegibilidade das despesas no âmbito das operações co-financiadas pelos Fundos estruturais, o qual foi alterado pelo Regulamento (CE) n.º 448/2004, da Comissão, de 10 de Março de 2004, com especial relevância da REGRA Nº 1. Esta regra, sob o item “despesas efectivamente pagas” estabelece que “No caso dos regimes de auxílio abrangidos pelo artigo 87.º do Tratado e dos auxílios concedidos por organismos designados pelos Estados Membros, entende-se por ‘pagamentos executados pelos beneficiários finais’ os auxílios pagos aos destinatários últimos pelos organismos que concedem os auxílios. Os pagamentos de auxílios efectuados pelos beneficiários finais têm de ser justificados relativamente às condições e aos objectivos do auxílio”. – cfr. ponto 1.2. “Nos restantes casos, para além dos referidos no ponto 1.2, entende-se por ‘pagamentos executados pelos beneficiários finais’ os pagamentos efectuados por organismos ou empresas públicas ou privadas do tipo definido no complemento de programação em conformidade com o disposto no n.º 3, alínea b), do artigo 18.º do regulamento geral, que tenham uma responsabilidade directa pela encomenda da operação em causa.” – cfr. ponto 1.4 da regra n.º 1 que se vem transcrevendo. “Regra geral, os pagamentos executados pelos beneficiários finais, declarados como pagamentos intermédios e pagamentos do saldo final, devem ser comprovados pelo preenchimento das facturas pagas. Se tal não for possível, os pagamentos devem ser comprovados por documentos contabilísticos de valor probatório equivalente.” – cfr. ponto 2.1 da referida regra n.º 1. O ponto 2.3 da regra n.º 1 dispõe: “Além disso, nos casos em que as operações sejam realizadas no quadro de procedimentos de contratos públicos, os pagamentos executados pelos beneficiários finais, declarados como pagamentos intermédios e pagamentos do saldo final, têm de ser comprovados por facturas pagas emitidas em conformidade com as cláusulas dos contratos assinados. Em todos os outros casos, incluindo a concessão de subvenções públicas, os pagamentos executados pelos beneficiários finais, declarados como pagamentos intermédios e pagamentos do saldo final, têm de ser comprovados por despesas efectivamente pagas (incluindo as despesas referidas no ponto 1.5) [ou seja, as amortizações, as contribuições em espécie e as despesas gerais] pelos organismos ou empresas públicas ou privadas envolvidos na execução da operação.”. Assim, no âmbito da execução dos investimentos aprovados, o beneficiário deve assegurar a elegibilidade das despesas apresentadas a pagamento, quer através da regularidade e da legalidade dos documentos de despesa quer a outros níveis de elegibilidade, nomeadamente em termos temporais, em sintonia com a legislação aplicável e com o contrato de ajuda comunitária ao qual se vinculou. Resultando a inelegibilidade da despesa do desrespeito dos critérios de elegibilidade dos pedidos de apoio e de pagamento nas vertentes física, documental e contabilística, o que conduz uma situação de incumprimento de normas em vigor. Posto o que, analisada a matéria de facto provada, e não impugnada no presente recurso, conclui-se que a não elegibilidade das despesas colocadas em causa pelo acto impugnado, e já repetidamente identificadas, assenta na desconformidade dos pedidos de pagamento com as regras nacionais e comunitárias, anteriormente citadas. Seja por, nuns casos se tratar de despesas não efectivamente pagas pelo beneficiário Recorrente à data do pedido de pagamento da ajuda – as quais são inelegíveis para efeito de atribuição da ajuda precisamente porque a mesma consiste no reembolso de despesas efectuadas, completa e claramente identificadas e associadas a operações de natureza e com data de realização regulamentada e não no financiamento de despesas ainda a efectuar – seja por, noutros casos, faltar a comprovação do efectivo pagamento de facturas/despesas e constatarem-se outras irregularidades na execução do projecto, identificadas no acto impugnado. Pelo que a questão em causa não é de “documentos falsos ou de conteúdo falso”, mas sim de documentos não conformes às regras nacionais e comunitárias e de outras irregularidades, tal como apontado. Termos em que, não significando a aprovação do financiamento comunitário “a atribuição definitiva e irrevogável dos montantes aprovados nem que a entidade que a leve a cabo disponha de inteira e total liberdade no seu gasto” cabia ao Recorrido, enquanto entidade financiadora – o que fez – “proceder à fiscalização da forma como as despesas foram feitas e eleger aquelas cujo pagamento deve ser rejeitado”. (as expressões sob comas são do Acórdão do STA, de 01/06/2004, Proc. n.º 0972/03). Em acordo, entre o demais, com a declaração efectuada pelo Recorrente, em todos os pedidos de pagamento, no sentido de “os montantes dos documentos apresentados” terem sido “correctamente aplicados” e estarem “em conformidade com o projecto de investimento aprovado e “com a legislação em vigor” e de ter “conhecimento de que qualquer pagamento que venha a ser efectuado, com base na presente candidatura, é feito sob condição de verificação ulterior dos requisitos de elegibilidade do direito à ajuda, nos termos da legislação nacional e comunitária. Todos os pagamentos são efectuados sob reserva de revogação.”. Em sentido semelhante se pronunciaram, entre outros, os Acórdãos deste TCAN, de 20/02/2015, P. n.º 281/11.4BEVIS, e de 20/03/2015, n.º 00660/10.4BEPNF cujos sumários, respectivamente, se transcrevem: * “O recebimento de Ajudas não confere ao seu destinatário qualquer direito que mereça a tutela do direito, de modo a viabilizar que, pelo facto de ter recebido as mesmas, fique definitiva e irreversivelmente constituído nesse direito, independentemente de conduta omissiva, lesiva ou ilícita, designadamente de cariz processual e procedimental, que venha a adotar”.* “I - No cumprimento do projeto apresentado no âmbito do Programa AGRO é exigível, entre outras formalidades, que o beneficiário apresente a pagamento apenas despesas efetivamente realizadas, cabendo reembolso das mesmas e não o financiamento ab initio da execução do projeto.
II - A aprovação inicial do financiamento no âmbito do Programa AGRO não significa a atribuição definitiva e irrevogável dos montantes aprovados, podendo o beneficiário vir a constituir-se na obrigação de reembolsar importâncias recebidas a título de ajuda. III - Cabe às entidades financiadoras proceder a controlos da execução das intervenções operacionais, com vista, nomeadamente, a verificar de um modo seletivo as declarações de despesas estabelecidas aos vários níveis em causa, podendo rescindir ou modificar unilateralmente o contrato, em caso de incumprimento do contrato pelo beneficiário. (...)”. * Nada mais havendo a conhecer, atenta a falta de substanciação da violação de outros normativos, quer no teor das alegações do recurso quer, em especial, nas conclusões das mesmas, as quais delimitam o objecto do presente recurso e, consequentemente, o âmbito de intervenção do tribunal ad quem, improcede o presente recurso. **** IV – DECISÃOPelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal em negar provimento ao presente recurso jurisdicional, e, em consequência, confirmar a decisão recorrida. Custas pela Recorrente. Notifique. DN. Porto, 1 de Julho de 2016 |