Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00345/04.0BEMDL |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/25/2013 |
| Tribunal: | TAF de Mirandela |
| Relator: | Carlos Luís Medeiros de Carvalho |
| Descritores: | EMPREITADA OBRAS PÚBLICAS EXECUÇÃO - ATRASO INDEMNIZAÇÃO PREJUÍZOS EQUILÍBRIO FINANCEIRO DO CONTRATO ERRO JULGAMENTO DE FACTO NULIDADE DECISÃO |
| Sumário: | I. O TCA ao apreciar os invocados erros de julgamento sobre os concretos pontos da matéria de facto questionados pelo recorrente está efetivamente vinculado a realizar uma reapreciação substancial da matéria do recurso de apelação, sindicando adequadamente, através de audição do registo ou gravação da audiência que necessariamente acompanha o recurso, a convicção formada pelo tribunal de 1.ª instância e formando sobre tais pontos de facto impugnados a sua própria convicção a qual pode ou não ser coincidente com a do julgador “a quo”. II. Daí que este Tribunal deverá formar e fazer refletir na decisão a sua própria convicção na plena aplicação e uso do princípio da livre apreciação das provas e sem que se lhe imponha qualquer limitação relacionada com convicção que serviu de base à decisão impugnada, na certeza de que o dever de reapreciação dos concretos pontos da matéria de facto à luz dos meios de prova indicados não impede o tribunal “ad quem” de alterar outros cuja apreciação não foi requerida desde que tal pronúncia vise evitar contradição entre o que se pretendia alterar e foi alterado e aquilo que fora aceite em sede de julgamento. III. O direito de indemnização por danos emergentes de suspensão de trabalhos devida a caso de força maior está sujeito ao regime de prévio requerimento ao dono da obra deduzido nos termos fixados no art. 197.º, n.ºs 3 a 6 do RJEOP/99, sendo que, por outro lado, também a suspensão dos trabalhos pelo empreiteiro (art. 166.º do DL 59/99) só poderá gerar o direito a uma indemnização, a pagar pelo dono da obra, se forem integralmente cumpridas as formalidades previstas na lei, designadamente, o seu n.º 3. IV. Do facto do dono da obra haver concedido ao empreiteiro prorrogação de prazo [v.g. por obras a mais ou por mau tempo] e ter procedido a revisão de preços em virtude delas tal não significa que desse alargamento do prazo de execução da empreitada não possa o empreiteiro ter sofrido danos ressarcíveis pelo dono da obra ao abrigo do disposto nos arts. 195.º, n.º 2 e 196.º do RJEOP/99. V. Não se vislumbrando que o atraso na execução da obra e/ou que a prorrogação concedida hajam, de acordo com a matéria de facto apurada, sido causa dos danos reclamados pela A. enquanto empreiteira, não pode o R., enquanto dono da obra, ser responsabilizado pelo seu pagamento.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Recorrente: | S... - SOCIEDADE CONSTRUÇÕES..., SA |
| Recorrido 1: | Município de Santa Marta de Penaguião |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO “S... - SOCIEDADE CONSTRUÇÕES ..., SA” (MASSA FALIDA), aqui A., inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Mirandela, datada de 10.07.2008, que julgou totalmente improcedente a ação administrativa comum, sob forma ordinária, que a mesma moveu contra “MUNICÍPIO DE SANTA MARTA DE PENAGUIÃO” e na qual, visando a efetivação da responsabilidade deste R. resultante da execução de um contrato de empreitada a si adjudicado, peticionava a condenação do R. no pagamento da quantia de 157.481,85 €, quantia essa acrescidas de IVA à taxa legal, bem como os juros vencidos e vincendos à taxa legal até completo e total pagamento. Formula a A., aqui recorrente jurisdicional, nas respetivas alegações [cfr. fls. 619 e segs. - paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário], as seguintes conclusões que se reproduzem: “... 1. Na douta sentença, foi omitido o facto, assente, anteriormente firmado na alínea L) da Matéria Assente: «A Ré aceitou e aprovou a prorrogação do prazo terminal por três meses». 2. A douta sentença partiu de premissas erradas e não aplicáveis ao caso concreto. 3. Houve erro na aplicação do direito, pois há responsabilidade do dono da obra. 4. A revisão de preços nada tem a ver com a situação de indemnização pelo alargamento do prazo contratual. 5. Verificou-se para a recorrente maior onerosidade e a douta sentença não a teve em consideração. 6. A recorrente tem direito à indemnização peticionada. 7. A douta sentença violou o princípio do equilíbrio financeiro. 8. Foram dados factos provados em detrimento de outra localidade mais próxima, o que desvirtuou a sua realidade. 9. Há incongruência na douta sentença, pois havendo prorrogação de prazo, há sobrecustos decorrentes desse acréscimo, o que deveria levar à responsabilidade do recorrido, assim errando a mesma sentença. 10. Houve violação, entre o mais, do disposto nos artigos 668.º CPC e 196.º do DL 59/99 …”. Por sua vez, o R., ora recorrido, deduziu contra-alegações [cfr. fls. 659 e segs.], onde concluiu nos termos seguintes: “... 1. Por ter, escorreitamente, aplicado o direito aos factos provados, nenhuma censura merece a sentença recorrida. 2. A pretensão indemnizatória da recorrente, sustentada no disposto nos arts. 195.º e segs., do Decreto-Lei n.º 59/99, de 02 de março, não tem qualquer razão de ser, na medida em que esse normativo não suporta o entendimento de o dono da obra, em caso de força maior, ter de ressarcir os prejuízos sofridos pelo próprio empreiteiro, antes, limitando-se a suportar os danos sofridos na respetiva obra. 3. Assim, a sentença posta em crise não ofende qualquer norma, muito menos a do art. 196.º, do mesmo diploma legal, como, agora, parece pretender a recorrente, porque o caso dos autos não é reconduzível ao regime nela contido, nem o invocado «princípio do equilíbrio financeiro do contrato». 4. A partir deste entendimento, tudo o que a recorrente venha a dizer mostra-se inócuo e irrelevante. SEM CONCEDER (referenciando-nos às questões levantadas, em alegação): 5. Só aparente e formalmente corresponde à verdade o que a recorrente alega sobre a omissão do facto firmado sob a alínea L) dos Factos Assentes, já que o que foi dado como provado, pela sentença, no n.º 12, atesta a mesma realidade factual. 6. Não havendo dúvida de que a sentença recorrida dela partiu, como pressuposto para aplicação do direito, nada legitimando a sua alteração ou declaração de nulidade. 7. Mesmo que o entendimento interpretativo da recorrente, no que respeita ao disposto no referido art. 195.º, do DL 59/99 estivesse certo, que não está, mesmo assim, não lhe assistiria o direito indemnizatório que invoca, já que não logrou a prova de factos integradores dos elementos da responsabilidade da recorrida, designadamente, no que se refere ao nexo de causalidade entre facto e danos. 8. Baseada nos dados fornecidos pelo Instituto de Meteorologia, sobre a pluviosidade ocorrida, intermediados por juízo pericial, regularmente, emitido, a resposta ao quesito 16 dada pelo tribunal «a quo» mostra-se sem qualquer vício, não tendo sido, nos termos legais, impugnada pela recorrente …”. O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA não emitiu qualquer pronúncia [cfr. fls. 694 e segs.]. Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento. Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que se, pese embora por um lado, o objeto da instância de recurso se ache delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos arts. 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4 do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) [na redação anterior à introduzida quer pelo DL n.º 303/07, de 24.08 - cfr. arts. 11.º e 12.º daquele DL -, quer pela Lei n.º 41/013, de 26.06 - cfr. arts. 05.º e 07.º, n.º 1 da referida Lei] “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA, o tribunal “ad quem” em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto ainda que a declare nula decide “o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito” reunidos que se mostrem no caso os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas. As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida ao julgar totalmente improcedente a pretensão da A. e ao absolver o R. do pedido nos termos supra descritos enferma de nulidade e de erro de julgamento, traduzidos, nomeadamente, na infração do disposto nos arts. 668.º, n.º 1, al. b) do CPC e 195.º do DL n.º 59/99, de 02.03 [doravante RJEOP/99] [e não «art. 196.º» como se nos afigura por lapso se referir nas alegações face aos seus termos e aos da pretensão e da decisão judicial recorrida] [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas]. 3.1. DA DECISÃO JUDICIAL RECORRIDA O TAF de Mirandela em apreciação da pretensão formulada pela A., aqui recorrente, veio a julgar a mesma totalmente improcedente absolvendo o R. porquanto considerou que este não era responsável pelos custos acrescidos e que terão sido sofridos pela A. em decorrência do atraso na execução da empreitada de construção de 24 fogos a custos controlados, na QC..., Santa Marta de Penaguião. ð 3.2. DA TESE DA RECORRENTE Contra tal julgamento se insurge a A. sustentando que, no caso, o tribunal recorrido incorreu quer em nulidade [art. 668.º, n.º 1, al. b) do CPC - ausência de inclusão nos factos provados da matéria constante da al. L) dos factos assentes que se mostravam fixados no despacho saneador], quer em erro de julgamento de facto [n.º XXII) dos factos fixados e resposta dada ao item 16.º) da «B.I.»] e direito traduzido na infração, nomeadamente, ao disposto no art. 195.º do RJEOP/99, termos em que pugna pela revogação do julgado e procedência da sua pretensão. ð 3.3. DO MÉRITO DA INSTÂNCIA DE RECURSO3.3.1. DA NULIDADE DA DECISÃO JUDICIAL RECORRIDA Invoca a recorrente que a decisão judicial ora objeto de impugnação padece de nulidade já que haveria falta de fundamentação quanto à decisão da matéria de facto dada a ausência de consideração de facto constante da al. L) dos factos assentes tal como fixado no despacho que decidiu a reclamação ao despacho saneador proferido nos autos a fls. 352/353 [invoca violação do art. 668.º, n.º 1, al. b) do CPC]. I. Apreciemos sendo que o faremos, tal como atrás explicitado, à luz do regime processual civil vigente à data da emissão da decisão judicial recorrida e da dedução do recurso jurisdicional face ao necessário e devido respeito quanto à validade e eficácia dos atos praticados no quadro da lei antiga e ao assegurar da sua utilidade [cfr. art. 12.º do CC], bem como ao disposto nos arts. 05.º e 07.º, n.º 1 da Lei n.º 41/013. II. Estipula-se no art. 668.º do CPC, sob a epígrafe de “causas de nulidade da sentença” e na parte que ora releva, que é “… nula a sentença quando: … b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão ...”. III. As situações de nulidade da decisão encontram-se legalmente tipificadas no art. 668.º, n.º 1 do CPC, cuja enumeração é taxativa, comportando causas de nulidade de dois tipos [de caráter formal - art. 668.º, n.º 1, al. a) CPC - e várias causas respeitantes ao conteúdo da decisão - art. 668.º, n.º 1, als. b) a e) CPC], sendo que a qualificação como nulidade de decisão de ilegalidades integradoras de erro de julgamento não impede o Tribunal “ad quem” de proceder à qualificação jurídica correta e apreciar, nessa base, os fundamentos do recurso. IV. Caraterizando em que se traduz a nulidade da decisão por infração ao disposto na al. b) do n.º 1 do art. 668.º do CPC em questão temos que a mesma só ocorre quando do teor da decisão judicial sindicada em sede de recurso não constem com o mínimo de suficiência e de explicitação os fundamentos de facto e de direito que a justificam. V. A este respeito, a doutrina [J. Alberto dos Reis in: “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, pág. 140; J. Rodrigues Bastos in: “Notas ao Código de Processo Civil”, 3.ª edição, vol. III, pág. 193; Anselmo de Castro in: "Direito Processual Civil Declaratório", Tomo III, pág. 141; Antunes Varela, M. Bezerra e Sampaio e Nora in: "Manual de Processo Civil", 2.ª edição, pág. 687] e a jurisprudência [cfr., entre outros, Acs. STA de 24.10.2000 (Pleno) - Proc. n.º 037128, de 26.03.2003 - Proc. n.º 047441, de 10.09.2009 - Proc. n.º 0940/08, de 14.04.2010 - Proc. n.º 0442/09, de 26.01.2011 - Proc. n.º 0595/10, de 07.11.2012 - Proc. n.º 01109/12, de 09.01.2013 - Proc. n.º 01076/12, de 06.03.2013 - Proc. n.º 0828/12 in: «www.dgsi.pt/jsta»; Acs. deste TCAN de 24.04.2008 - Proc. n.º 00507/06.6BEBRG, de 08.05.2008 - Proc. n.º 00222/03-Coimbra, de 02.04.2009 - Proc. n.º 01993/08.5BEPRT, de 18.06.2009 - Proc. n.º 01411/08.9BEBRG-A, de 11.03.2010 - Proc. n.º 00228/08.5BEBRG, de 02.03.2012 - Proc. n.º 2459/07.6BEPRT, de 08.02.2013 - Proc. n.º 02104/11.5BEBRG in: «www.dgsi.pt/jtcn»], têm feito notar que não deve confundir-se a eventual sumariedade ou erro da fundamentação de facto e de direito com a sua falta absoluta, pois, só a esta última se reporta a alínea em questão. VI. Afirmou J. Alberto dos Reis que uma ”… decisão sem fundamentos equivale a uma conclusão sem premissas; é uma peça sem base. (…) As partes precisam de ser elucidadas a respeito dos motivos da decisão. Sobretudo a parte vencida tem o direito de saber por que razão lhe foi desfavorável a sentença; e tem mesmo necessidade de o saber, quando a sentença admita recurso, para poder impugnar fundamento ou fundamentos perante o Tribunal superior. Este carece também de conhecer as razões determinantes da decisão, para as poder apreciar no julgamento do recurso ...” [in: ob. cit., vol. V, pág. 139]. VII. Esta nulidade só existirá, por conseguinte, quando a decisão omita por completo a operação de julgamento da matéria de facto essencial para a apreciação da questão/pretensão analisada e decidida. VIII. Munidos dos antecedentes considerandos de enquadramento quanto ao conceito de nulidade de decisão judicial e, em particular, da nulidade em questão temos que, no caso, efetivamente o vício/defeito apontado à mesma decisão não configura o preenchimento da previsão em crise já que não nos deparamos em concreto com uma total omissão ou ausência do julgamento de facto. IX. A sentença sindicada não enferma, pois, de falta absoluta da consideração do julgamento de facto e de direito porquanto da mesma consta a enunciação da quase globalidade da factualidade dada como provada e motivação jurídica em que se estriba o juízo ali firmado, na certeza que o preenchimento deste fundamento de nulidade não se basta com uma insuficiente, obscura ou mesmo errada fundamentação visto que, nestes casos, esse erro, insuficiência ou obscuridade se traduzem num erro de julgamento que determina a sua revogação ou alteração e não num vício que importe a sua nulidade. X. Assim, a falta de consideração e inclusão do acervo dos factos apurados de determinada realidade factual que se mostrava vertida na al. L) da matéria de facto assente [cfr. decisão sobre reclamação deduzida quanto ao despacho saneador com fixação de matéria de facto assente e base instrutória e que se mostra inserta a fls. 352/353 dos autos] não conduz à nulidade da decisão para efeitos do que se dispõe na al. b) do n.º 1 do art. 668.º do CPC, consubstanciando, ao invés, antes situação de eventual erro de julgamento de facto que em sede própria se ajuizará. De harmonia com tudo o atrás exposto, improcede a arguição da nulidade assacada à decisão judicial em crise. * 3.3.2. DO ERRO JULGAMENTO DE FACTOXI. Centrando, agora, nossa atenção na impugnação do julgamento de facto realizado importa, desde logo, ter presente que a este Tribunal assiste o poder de alterar a decisão de facto fixada pelo tribunal “a quo” desde que ocorram os pressupostos vertidos nos arts. 712.º do CPC e 149.º do CPTA, incumbindo-lhe, nessa medida, reapreciar as provas em que assentou a decisão impugnada objeto de controvérsia, bem como apreciar oficiosamente outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre aqueles pontos da factualidade controvertidos. XII. Com o DL n.º 39/95, de 15.02, foram introduzidas profundas alterações no nosso ordenamento jurídico adjetivo ao se possibilitar o registo da audiência de discussão e julgamento com gravação integral da prova produzida. XIII. Tal alteração em conjugação com as revisões do CPC [operadas, no que releva para os autos, pelo DL n.º 329-A/95, de 12.12, pelo DL n.º 180/96, de 25.09, e pelo DL n.º 183/2000, de 10.08] vieram instituir, de forma mais efetiva, a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto consagrando-se, como regime-regra, a gravação da prova produzida em audiência de julgamento e, dessa forma, permitir uma verdadeira e conscienciosa reapreciação da decisão de facto ditada na primeira instância [cfr., entre outros, os Acs. STJ de 24.01.2012 - Proc. n.º 1156/2002.L1.S1, de 28.02.2012 - Proc. n.º 824/07.8TBLMG.P1.S1 in: «www.dgsi.pt/jstj»]. XIV. Importa, porém, ter presente que o poder de cognição deste Tribunal sobre a matéria de facto ou controlo sobre a decisão de facto prolatada pelo tribunal «a quo» não assume uma amplitude tal que implique um novo julgamento de facto, sendo certo que da situação elencada [impugnação jurisdicional da decisão de facto - art. 690.º-A do CPC] se distinguem os poderes previstos no n.º 2 do art. 149.º do CPTA que consagram solução diversa e de maior amplitude da que se mostra consagrada nos arts. 712.º e 715.º do CPC. XV. Pese embora tal regime e situações diversas temos, todavia, de referir que os poderes conferidos no art. 149.º, n.º 2 do CPTA não afastam os poderes de modificação da decisão de facto por parte deste Tribunal ao abrigo do art. 712.º do CPC por força da remissão operada pelos arts. 01.º e 140.º do CPTA porquanto o TCA mantém os poderes que assistem ao tribunal de apelação no âmbito da fixação da matéria de facto quando esta constitui objeto ou fundamento de recurso jurisdicional. XVI. Atente-se, por outro lado, que sobre o recorrente impende um especial ónus de alegação quando pretenda efetuar impugnação com aquele âmbito mais vasto, impondo-se-lhe, por conseguinte, dar plena satisfação às regras previstas no art. 690.º-A do CPC. XVII. Retomando o que supra fomos referindo sobre a amplitude dos poderes de cognição do tribunal de recurso sobre a matéria de facto temos que, como vem sendo entendido por este Tribunal, os mesmos não implicam um novo julgamento de facto [cfr., entre outros, os Acs. de 27.05.2010 - Proc. n.º 01399/06.0BEBRG, de 28.10.2010 - Proc. n.º 00135/05.3BEPNF, de 18.02.2011 - Proc. n.º 00042/08.8BEPRT, de 12.10.2011 - Proc. n.º 01559/05.1BEPRT, de 30.11.2012 - Proc. n.º 00466/08.0BEPRT, de 08.02.2013 - Proc. n.º 115/04.6BEMDL, de 22.02.2013 - Proc. n.º 00242/05.2BEMDL in: «www.dgsi.pt/jtcn»]. XVIII. Note-se, contudo, que o TCA ao apreciar os invocados erros de julgamento sobre os concretos pontos da matéria de facto questionados pelo recorrente está efetivamente vinculado a realizar uma reapreciação substancial da matéria do recurso de apelação, sindicando adequadamente, através de audição do registo ou gravação da audiência que necessariamente acompanha o recurso, a convicção formada pelo tribunal de 1.ª instância e formando sobre tais pontos de facto impugnados a sua própria convicção a qual pode ou não ser coincidente com a do julgador “a quo”. XIX. É manifestamente inconciliável com a efetividade do duplo grau de jurisdição quanto ao julgamento da matéria de facto quer uma interpretação formalmente desproporcionada e exigente dos ónus impostos ao recorrente pelo art. 690.º-A do CPC quer uma análise das provas realizada em plano puramente abstrato com mero apelo a critérios de desrazoabilidade ostensiva ou de flagrante erro do julgamento de facto sindicado [cfr., neste sentido, os Acs. STJ de 14.02.2012 - Proc. n.º 6823/09.3TBBRG.G1.S1, de 28.02.2012 - Proc. n.º 824/07.8TBLMG.P1.S1, de 24.05.2012 - Proc. n.º 850/07.7TVLSB.L1.S in: «www.dgsi.pt/jstj»]. XX. Daí que este Tribunal deverá formar e fazer refletir na decisão a sua própria convicção na plena aplicação e uso do princípio da livre apreciação das provas e sem que se lhe imponha qualquer limitação relacionada com convicção que serviu de base à decisão impugnada, na certeza de que o dever de reapreciação dos concretos pontos da matéria de facto à luz dos meios de prova indicados não impede o tribunal “ad quem” de alterar outros cuja apreciação não foi requerida desde que tal pronúncia vise evitar contradição entre o que se pretendia alterar e foi alterado e aquilo que fora aceite em sede de julgamento [cfr., entre outros, os Acs. do STJ de 04.07.2013 - Proc. n.º 1727/07.1TBSTS-L.P1.S1, de 12.09.2013 - Proc. n.º 2154/08.9TBMGR.C1.S1 in: «www.dgsi.pt/jstj»]. XXI. Munidos e cientes dos considerandos de enquadramento antecedentes importa, observado que se mostra satisfeito com mínima suficiência o ónus de impugnação previsto no citado art. 690.º-A do CPC por parte da A., aqui recorrente, passar à análise do caso em presença. XXII. Assim e desde logo, cumpre conferir razão à recorrente na impugnação que dirige à decisão judicial recorrida no segmento em que na mesma se não incluiu no quadro factual apurado a matéria que se mostrava vertida na al. L) da matéria de facto assente. XXIII. Na verdade, a falta de consideração de factualidade relevante e consensual que, por isso, deveria constar do julgamento de facto firmado traduz-se num erro de julgamento, na certeza de que o «n.º 12» daquele quadro factual não abarca a totalidade daquilo que constava da referida alínea da matéria de facto assente e cujo aditamento havia sido determinado. XXIV. Nessa medida, em decorrência do considerado importa aditar à matéria de facto aprovada aquilo que constitui o teor da al. L) da matéria de facto assente em conformidade com o que se mostrava determinado nos autos na decisão de fls. 352. XXV. Passando, agora, à análise do segundo fundamento de recurso neste âmbito temos que, após análise dos elementos probatórios produzidos e dos que foram indicados/convocados pela A./recorrente para a reapreciação do julgamento de facto quanto à resposta dada ao item 16.º) da base instrutória, se afigura dever o mesmo improceder. XXVI. Com efeito, vistos e analisados o teor do laudo pericial e documentos que o instruíram [cfr. fls. 411/447 dos autos], bem como dos esclarecimentos prestados dos peritos em sede de audiência de julgamento, temos que, pese embora a utilização de dados por referência à estação meteorológica de Vila Real e não à da Régua, ainda assim não se descortina ocorrer o invocado erro de julgamento já que presentes os aludidos documentos que acompanharam o laudo pericial temos que, desde logo, o relativo à estação da Régua não contém a indicação dos dias de cada mês em que não ocorreu precipitação ou qual o índice diário desta, o que inviabiliza a tese da recorrente quando pretende prevalecer-se de tal elemento. XXVII. Por outro lado, temos que a consideração e julgamento à luz dos elementos probatórios disponíveis nos autos e que foram produzidos pelas partes também não se afigura desacertada já que os elementos relativos às medições da estação meteorológica de Vila Real eram os únicos que permitiam, com segurança e fiabilidade, responder à matéria controvertida em questão na certeza de que se comparados, para o período temporal em questão, os índices de precipitação entre as duas estações meteorológicas o que constatamos é que, inclusive, os maiores índices de precipitação ocorreram e ocorrem na estação meteorológica de Vila Real e, como tal, a consideração de tais valores para e no julgamento de facto em nada interfere ou belisca com a própria posição e alegação da A./recorrente. XXVIII. Não se vislumbra, assim, que a resposta à matéria de facto controvertida em questão e respetiva motivação evidenciem desacerto à luz daquilo que resulta ou é produto da articulação entre os vários elementos probatórios existentes ou produzidos nos autos. XXIX. A prova colhida nos autos quanto à factualidade controvertida em questão não é de molde a nos conduzir ou levar a formar/fundar um juízo totalmente oposto e que abale a convicção da julgadora “a quo” na resposta/motivação dada àquela factualidade, pelo que se mantém, assim, a resposta que foi dada pelo tribunal “a quo” ao item 16.º) da «B.I.», e, por via disso, se improcede o assacado erro de julgamento de facto. XXX. Face ao acabado de decidir no quadro do invocado erro no julgamento de facto e do que, não sendo alvo de impugnação, se mostra fixado na decisão judicial recorrida temos, então, como assente a seguinte MATÉRIA DE FACTO [eliminados por se tratar de manifesto lapso: no n.º «2)» quanto à reprodução daquilo que é o teor da al. B) da matéria de facto assente a frase “… Em 5 de Julho …” até “o respetivo”; e os n.ºs «28)» e «29)» porquanto se reportam a factualidade integrante do n.º «27)», corrigindo-se de seguida a numeração]: I) À A. foi adjudicada pelo R., em 05.06.2000, a empreitada de “Construção de 24 Fogos a Custos Controlados, na QC...” [al. A) da matéria de facto assente]. II) Em 29.06.2000 foi celebrado o respetivo contrato [al. B) da matéria de facto assente]. III) A consignação dos trabalhos ocorreu no dia 17.07.2000 [al. C) da matéria de facto assente]. IV) O prazo de execução era de 365 dias a contar da data da consignação [al. D) da matéria de facto assente]. V) O Plano de Trabalhos aprovado previa a conclusão da empreitada em 15.07.2001 [al. E) da matéria de facto assente]. VI) A adjudicatária foi executando os trabalhos [al. F) da matéria de facto assente]. VII) Foi apresentada reclamação de erros e omissões e trabalhos a mais, cuja adjudicação ocorreu em 06.08.2001 e o contrato foi celebrado em 05.09.2001 que determinaram a inerente prorrogação onde se estabeleceu como data previsível de conclusão da obra, o dia 15.08.2001 [al. G) da matéria de facto assente]. VIII) O Dono da Obra indeferiu a pretensão da «S...» com o argumento de que a “prorrogação do prazo por mais três meses, e a respetiva perda de produtividade da mão-de-obra e do equipamento (custos estes implícitos nos preços unitários da proposta) foram pagos através da revisão de preços” [al. H) da matéria de facto assente]. IX) Apesar de várias reuniões e insistências, o Dono da Obra, através do seu Advogado, acabou por manifestar “não haver possibilidade de acordo ou entendimento sobre o caso” [al. I) da matéria de facto assente]. X) A A. requereu a tentativa de conciliação nos termos dos arts. 260.º e seguintes do DL n.º 59/99, de 02.03 [al. J) da matéria de facto assente]. XI) Marcada que foi a reunião a Comissão no Conselho Superior de Obras Públicas Terrestres, para o dia 21.10.2004, pelas 11 horas, o R. não compareceu, tendo comunicado não ter qualquer intenção de conciliação [al. K) da matéria de facto assente]. XII) O dono da obra aprovou a respetiva prorrogação do prazo constante do Plano de Trabalhos e Pagamentos Modificado por ter entendido justificar-se a modificação do Plano de Trabalhos. XIII) De acordo com o plano de trabalho inicial, entre setembro de 2000 e março de 2001, os trabalhos a efetuar eram os seguintes: superstrutura; alvenarias; coberturas; impermeabilizações; revestimento de tetos; revestimento de paredes; revestimento de pavimentos; carpintarias; serralharias; pinturas; picheleiro e eletricista [resposta ao item 0l.º) da base instrutória - «B.I.»]. XIV) A adjudicatária após a consignação mobilizou e colocou em obra o equipamento e mão-de-obra para integral cumprimento do Plano de Trabalhos [resposta ao item 02.º) da «B.I.»]. XV) No Inverno de 2000/2001 existiram condições climatéricas anormais com níveis de precipitação muitíssimo superiores à média mensal dos últimos anos, para a zona onde se insere Santa Marta de Penaguião, o que condicionou o ritmo de execução da obra [resposta ao item 03.º) da «B.I.»]. XVI) Perante este panorama a «S...» requereu ao Dono da Obra a análise e verificação conjunta das ocorrências [resposta ao item 08.º) da «B.I.»]. XVII) O dono da obra não deu resposta ao requerimento [resposta ao item 09.º) da «B.I.»]. XVIII) A «S...» fez a análise e verificação e elaborou o respetivo “Auto de Verificação de Ocorrências” [resposta ao item 10.º) da «B.I.»]. XIX) Na sequência daquele Auto foi elaborada a respetiva quantificação dos danos e prejuízos sofridos e a sofrer, incluindo o aumento de encargos, causalmente decorrente das ocorrências referidas [resposta ao item 11.º) da «B.I.»]. XX) Bem como elaborou o inerente “Plano de Trabalhos e de Pagamentos Modificado” [resposta ao item 12.º) da «B.I.»]. XXI) Documentos que foram remetidos para serem aprovados e apreciados pelo Dono da Obra [resposta ao item 13.º) da «B.I.»]. XXII) Na zona de Vila Real entre os meses de outubro de 2000 e abril de 2001, foram os seguintes os períodos sem chuva: outubro/2000: 19 dias; novembro/2000: 05 dias; dezembro/2000: 02 dias; janeiro/2001: 08 dias; fevereiro/2001: 20 dias; março/2001: 02 dias; abril/2001: 20 dias [resposta ao item 16.º) da «B.I.»]. XXIII) A obra foi adjudicada à A. pelo montante de 1.026.037,20 € [205.702.000$00] [resposta ao item 21.º) da «B.I.»]. XXIV) O valor dos custos fixos situa-se entre 15% e 20% do custo global da empreitada ou seja entre 30.855.300$00 e 41.140.400$00 [resposta ao item 22.º) da «B.I.»]. XXV) No período compreendido entre outubro de 2000 a abril de 2001 o montante previsto faturar era de 137.853.000$00, quando a faturação efetiva foi de 100.380.104$00 [resposta ao item 23.º) da «B.I.»]. XXVI) O valor dos custos fixos no período de outubro de 2000 a abril de 2001 enquadrava-se no intervalo entre 17.998.925$00 e 23.998.567$00 [resposta ao item 24.º) da «B.I.»]. XXVII) Os custos previstos relativamente ao período de outubro de 2000 a abril de 2001 enquadravam-se nos seguintes intervalos: meios mecânicos diretos: 2.399.857$00 a 8.228.080$00; meios humanos diretos: 41.997.492$00 a 47.997.133$00 [resposta ao item 25.º) da «B.I.»]. XXVIII) Os custos efetivos situam-se nos intervalos constantes da resposta ao item 25.º da «B.I.» [resposta ao item 26.º) da «B.I.»]. XXIX) A faturação prevista, conforme Plano de Pagamentos, para os meses de outubro/2000 a abril/2001 foi: outubro 16.972.000$00; novembro 23.186.000$00; dezembro 24.490.000$00; janeiro 16.180.000$00; fevereiro 17.561.000$00; março 17.360.000$00; abril 22.104.000$00 [resposta ao item 27.º) da «B.I.»]. XXX) A faturação real foi de: outubro 20.062.173$00; novembro 18.918.590$00; dezembro 9.566.228$00; janeiro 11.281.018$00; fevereiro 12.246.689$00; março 15.573.639$00; abril 12.731.767$00 [resposta ao item 28.º) da «B.I.»]. XXXI) O R. aceitou e aprovou a prorrogação do prazo terminal por três meses [al. L) da matéria de facto assente]. «» 3.3.3. DO ERRO JULGAMENTO DE DIREITOXXXI. Mercê do assim julgado importa, em consequência, centrar nossa análise na aferição do erro de julgamento em epígrafe, aferindo, à luz do quadro factual apurado, da violação do que se mostra disposto, mormente, no art. 195.º do RJEOP/99. XXXII. Assim, e convocando para efeitos de reprodução o quadro normativo tido por pertinente, incluindo o invocado pela recorrente, resulta do art. 159.º do RJEOP/99 que o “… plano de trabalhos, que se destina à fixação da sequência, prazo e ritmo de execução de cada uma das espécies de trabalhos que constituem a empreitada e à especificação dos meios com que o empreiteiro se propõe executá-los, inclui, obrigatoriamente, o correspondente plano de pagamentos …” (n.º 1), plano esse que o empreiteiro deverá apresentar ao representante do dono da obra para aprovação [cfr. n.ºs 2 e 3 do preceito] e que, uma vez aprovado, “… com ele se deverá conformar a execução da obra …” (n.º 4), na certeza de que se “… o empreiteiro, injustificadamente, retardar a execução dos trabalhos previstos no plano em vigor, de modo a pôr em risco a conclusão da obra dentro do prazo resultante do contrato, o fiscal da obra poderá notificá-lo para apresentar, nos 11 dias seguintes, o plano dos diversos trabalhos que em cada um dos meses seguintes conta executar, com indicação dos meios de que se vai servir …” (n.º 1 do art. 161.º). XXXIII. Atente-se, ainda, que nos termos do art. 162.º daquele mesmo diploma os “… trabalhos serão iniciados na data fixada no respetivo plano …” (n.º 1) e para que assim não ocorra tal carecerá de ser autorizado, porquanto, como resulta do n.º 2 do preceito, o “… dono da obra poderá consentir que os trabalhos sejam iniciados em data anterior ou posterior, devendo o empreiteiro, em ambos os casos, alegar e provar as razões justificativas …”. XXXIV. A execução dos trabalhos poderá ser suspensa no quadro e condicionalismo previsto ou nos arts. 185.º e segs. [suspensão dos trabalhos pelo empreiteiro] ou nos arts. 191.º e segs. [suspensão por facto imputável ao empreiteiro] ambos do RJEOP/99. XXXV. Na primeira situação de suspensão dos trabalhos disciplina o art. 189.º que o “… dono da obra tem direito de rescindir o contrato se a suspensão pelo empreiteiro não houver respeitado o disposto no artigo 185.º …” (n.º 1), assistindo ao empreiteiro “… o direito de rescindir o contrato se a suspensão for determinada ou se mantiver: a) Por período superior a um quinto do prazo estabelecido para a execução da empreitada, quando resulte de caso de força maior; b) Por período superior a um décimo do mesmo prazo, quando resulte de facto não imputável ao empreiteiro e que não constitua caso de força maior …” (n.º 2), sendo que verificando-se “… a hipótese prevista na alínea a) do número anterior, a indemnização a pagar ao empreiteiro limitar-se-á aos danos emergentes …” (n.º 3) e quando “… não se opere a rescisão, quer por não se completarem os prazos estabelecidos no n.º 2, quer por a não requerer o empreiteiro, terá este direito a ser indemnizado dos danos emergentes, bem como, se a suspensão não resultar de caso de força maior, dos lucros cessantes …”. XXXVI. De harmonia com o disposto no art. 195.º do RJEOP/99, com a epígrafe de «caso de força maior e outros factos não imputáveis ao empreiteiro», cessa “… a responsabilidade do empreiteiro por falta ou deficiência ou atraso na execução do contrato quando o incumprimento resulte de facto que lhe não seja imputável, nos termos previstos no presente diploma …” (n.º 1) e os “… danos causados nos trabalhos de uma empreitada por caso de força maior ou qualquer outro facto não imputável ao empreiteiro, nos termos do presente diploma, serão suportados pelo dono da obra quando não correspondam a riscos que devam ser assumidos pelo empreiteiro nos termos do contrato …” (n.º 2), sendo que se considera como “… caso de força maior o facto de terceiro ou facto natural ou situação, imprevisível e inevitável, cujos efeitos se produzam independentemente da vontade ou das circunstâncias pessoais do empreiteiro, tais como atos de guerra ou subversão, epidemias, ciclones, tremores de terra, fogo, raio, inundações, greves gerais ou setoriais e quaisquer outros eventos da mesma natureza que impeçam o cumprimento do contrato …” (n.º 3). XXXVII. Estipula, ainda, o art. 196.º, sob a epígrafe da «maior onerosidade», que se “… o dono da obra praticar ou der causa a facto donde resulte maior dificuldade na execução da empreitada, com agravamento dos encargos respetivos, terá o empreiteiro direito ao ressarcimento dos danos sofridos …” (n.º 1), sendo que no “… caso de os danos provados excederem 20% do valor da empreitada, assiste ao empreiteiro, além disso, o direito de rescindir o contrato …” (n.º 2). XXXVIII. Resulta, por último, do art. 197.º daquele RJEOP que ocorrendo “… facto que deva ser considerado caso de força maior, o empreiteiro deverá, nos oito dias seguintes àquele em que tome conhecimento do evento, requerer ao dono da obra que proceda ao apuramento do facto e à determinação dos seus efeitos …” (n.º 1), na certeza de que logo “… que o empreiteiro apresente o seu requerimento, a fiscalização procederá, com assistência dele ou do seu representante, à verificação do evento, lavrando-se auto do qual constem: a) As causas do facto; b) O estado das coisas depois do facto ou acidente e no que difere do estado anterior; c) Se tinham sido observadas as regras da arte e as prescrições da fiscalização; d) Se foi omitida alguma medida que, segundo as regras normais da prudência e experiência, o empreiteiro devesse ter tomado para evitar ou reduzir os efeitos do caso de força maior; e) Se os trabalhos têm de ser suspensos, no todo ou em parte, definitiva ou temporariamente, especificando-se, no caso de interrupção parcial ou temporária, a parte da obra e o tempo provável em que a interrupção se verificará; f) O valor provável do dano sofrido; g) Qualquer outra menção que se julgue de interesse ou que o empreiteiro ou o seu representante peça que se consigne ...” (n.º 2), sendo que o “… empreiteiro poderá, imediatamente no auto ou nos oito dias subsequentes, formular requerimento fundamentado em que apresente as suas pretensões conforme o que julgar seu direito, discriminando os danos a reparar e o montante destes, se for possível determiná-los nessa data, e impugnar, querendo, o conteúdo do auto …” (n.º 3) e recebido “… o requerimento do empreiteiro, será ele remetido com o auto e devidamente informado pela fiscalização ao dono da obra, que notificará a sua decisão ao empreiteiro no prazo de 15 dias …” (n.º 4), procedimento este que “… adaptado às circunstâncias, será seguido quando o empreiteiro pretenda ser indemnizado com o fundamento na prática de atos que dificultem ou onerem a execução da empreitada …” (n.º 5), e caso o empreiteiro não apresente “… tempestivamente os requerimentos previstos neste artigo, não poderá mais invocar os seus direitos, salvo se o caso de força maior o houver também impedido de requerer oportunamente o apuramento dos factos …” (n.º 6), mas se “… a fiscalização não proceder à verificação da ocorrência de acordo com o disposto no presente artigo, poderá o empreiteiro ou seu representante proceder a ela, lavrando o auto em duplicado, com a presença de duas testemunhas, e remetendo o original desde logo ao dono da obra …” (n.º 7). XXXIX. Munidos do antecedente quadro normativo importa sobre o mesmo tecer os pertinentes e necessários considerandos de enquadramento para estruturação do julgamento do litígio que opõe as partes. XL. E como primeira nota de enquadramento cumpre, desde logo, ter presente, é certo, que toda a empreitada assenta sobre uma equação financeira, equação essa que ficará desequilibrada, nomeadamente, se aumentada a quantidade ou alterada a espécie das prestações do empreiteiro. XLI. Nessa medida, perturbados os pressupostos sobre os quais assentou o acordo inicialmente outorgado impor-se-á, então, a necessidade de proceder ao seu reequilíbrio financeiro com a “… proporção entre sacrifícios e benefícios que subjaz ao acordo inicial …” [cfr. Freitas do Amaral, Fausto Quadros e J. C. Vieira de Andrade in: “Aspetos Jurídicos da Empreitada de Obras Públicas”, págs. 173/174]. XLII. E como referem ainda os referidos Autores “… em qualquer tipo de empreitada o preço proposto pelo empreiteiro tem de incluir necessariamente, além dos custos da obra executada, uma parcela para despesas gerais de administração e uma parcela para lucro do empreendimento …” pelo que existindo atrasos geradores de sobrecustos ocorrerá a possibilidade de indemnização nas situações de maior onerosidade nos termos previstos no art. 196.º do RJEOP/99 [in: ob. cit., págs. 226/227]. XLIII. Esta encontraria seu fundamento num critério de justiça material no âmbito do contrato administrativo, numa manifestação do princípio do equilíbrio financeiro do contrato. XLIV. Por outro lado e tal como se considerou no acórdão do STA de 19.02.2003 [Proc. n.º 01031/02 in: «www.dgsi.pt/jsta»] qualquer “… forma de responsabilidade civil não pode abstrair-se, em princípio, do elemento culpa como nexo de imputação ético-jurídica que, na forma de mera culpa, traduz a censura dirigida ao autor do facto por não ter usado da diligência que teria o homem médio perante as circunstâncias do caso …” pelo que “… do regime das empreitadas de obras públicas emerge que, se faça cessar a responsabilidade do empreiteiro por falta ou deficiência ou atraso na execução do contrato quando o incumprimento resulte de facto que lhe não seja imputável (n.º 1 do artigo 176.º do DL 405/93 …” [correspondente ao art. 195.º n.º 1 RJEOP/99] termos em que “… ainda que, os danos causados nos trabalhos de uma empreitada por caso de força maior ou por qualquer outro facto não imputável ao empreiteiro sejam suportados pelo dono da obra quando não correspondam a riscos seguros pelo empreiteiro nos termos do contrato (n.º 2 do mesmo artigo 176.º do DL 405/93) …” [correspondente ao art. 195.º n.º 2 RJEOP/99]. XLV. Note-se, ainda, que o direito de indemnização por danos emergentes de suspensão de trabalhos devida a caso de força maior está sujeito ao regime de prévio requerimento ao dono da obra deduzido nos termos fixados no art. 197.º, n.ºs 3 a 6 do RJEOP/99 [cfr., neste sentido, no quadro do RJEOP/93 - art. 178.º - o Ac. do STA de 24.05.2011 - Proc. n.º 220/10 consultável no mesmo sítio], sendo que, por outro lado, também a “… suspensão dos trabalhos pelo empreiteiro (art. 166.º do DL 59/99) só poderá gerar o direito a uma indemnização, a pagar pelo dono da obra, se forem integralmente cumpridas as formalidades previstas na lei, designadamente, o seu n.º 3 …” [cfr. Ac. do STA de 18.03.2004 - Proc. n.º 0641/03 in: «www.dgsi.pt/jsta»]. XLVI. Importa, além disso, ter presente que, como se sustentou no acórdão do STA de 07.07.2005 [Proc. n.º 0145/05 in: «www.dgsi.pt»], do facto de dono da obra haver concedido a empreiteiro prorrogação de prazo [v.g. por obras a mais ou por mau tempo] e ter procedido a revisão de preços em virtude delas tal não significa que desse alargamento do prazo de execução da empreitada não possa o empreiteiro ter sofrido danos ressarcíveis pelo dono da obra ao abrigo do disposto nos arts. 176.º, n.º 2 e 177.º do RJEOP/93 [a que correspondem os arts. 195.º, n.º 2 e 196.º do RJEOP/99]. XLVII. Extrai-se, aliás e no que releva, da linha fundamentadora deste acórdão que se “… aqueles acontecimentos interferiram com o desenvolvimento normal da execução dos trabalhos e se eles se devem a razões não imputáveis ao empreiteiro, mas, pelo contrário, ao dono da obra (trabalhos a mais, alterações ao projeto, etc.), a força maior (chuvas anormais) e a maior onerosidade (outros trabalhos nas proximidades), então a responsabilidade pela dilação não se pode imputar ao primeiro (art. 176.º, n.º 1, do DL n.º 405/93 …) e os danos sofridos deverão ser suportados pelo segundo, por não corresponderem a riscos que devam ser seguros pelo empreiteiro nos termos do contrato (art. 176.º, n.º 2, do cit. dip.). (…) Da mesma maneira, sendo os factos apurados causa de maior onerosidade ou dificuldade na execução da empreitada ao construtor, na medida em que eles forem atribuídos ao dono da obra, terá o primeiro direito ao ressarcimento dos danos sofridos (art. 177.º, n.º 1, cit. dip.). (…) É verdade que qualquer plano de execução pode sofrer alguma modificação por alteração anormal e imprevisível das circunstâncias em que as partes hajam fundado a decisão de contratar (art. 179.º, n.º 1, cit. dip.; ainda art. 437.º, n.º 1, do C.C.). Em tal hipótese, poderá haver lugar a revisão de preços (n.º 2, cit. artigo). (…) Existindo vários fatores que possam ter determinado a prorrogação, basta uma delas para que a revisão de preços possa ter tido lugar. Isto é, dentro de cada bloco de causas de uma mesma prorrogação, a simples concessão desta por uma só delas é já motivo suficiente para a revisão de preços se o equilíbrio económico e financeiro da proposta tiver, em consequência, sofrido alteração. Nesse caso, para repor esse equilíbrio e para que o empreiteiro não sofra agravamento de encargos na execução da empreitada, haverá revisão. Mas, havendo-a, nenhuma outra das restantes concausas levará a nova revisão. Ou seja, mesmo que várias razões possam concorrer para uma determinada prorrogação, se uma delas foi determinante e acabou por ser motivo concreto de revisão, os fundamentos para a revisão de preços estão consumados e não se procederá a nova revisão de preços por qualquer das restantes. (…) Isto é assim dentro de cada grupo de concausas de revisão. Mas já não vale em relação ao grupo de concausas de indemnização por danos. Por isso é que qualquer dos fatores de prorrogação, tendo levado à revisão de preços, é autónomo do direito de ressarcimento por prejuízos. Por exemplo, se a prorrogação por uma ou mais causas não imputáveis ao empreiteiro (v.g. mau tempo, trabalhos a mais) permite concluir uma certa empreitada, haverá lugar a revisão de preços se se verificarem os respetivos pressupostos. A revisão não serve, obviamente, para cobrir prejuízos, mas atualizar os preços em função dos encargos inicialmente não previstos com o alongamento do prazo de execução daquela empreitada. Tal, porém, não quer dizer que o alargamento não possa ter provocado na esfera económica e empresarial do empreiteiro danos próprios (v.g., perda de outras empreitadas, retardamento prejudicial de outros contratos, onerosidade com a deslocação de meios humanos e materiais, subaproveitamento dos operários e do equipamento etc., etc.). Quer isto dizer, enfim, que os fundamentos da revisão não anulam, nem inibem o acionamento dos fundamentos da indemnização, porque pertencem a conjuntos diferentes (ainda que, da intersecção, possam resultar concausas ou causas comuns) …”. XLVIII. Chegados aqui cientes do enquadramento normativo e dos considerandos acabados de tecer cumpre, então, apreciar dos fundamentos e razões esgrimidos pelas partes nesta sede. XLIX. A recorrente estribou a sua pretensão indemnizatória deduzida contra o R. no facto da empreitada que executou para este se haver prolongado no tempo e por período além daquilo que estava contratualizado, prolongamento esse que se deveu às condições climatéricas anormais adversas ocorridas que lhe são totalmente alheias e que motivaram atrasos na execução bem como foram causa de prejuízos patrimoniais com perda de faturação e de produtividade computados no valor global de 157.481,85 €. L. Ocorre que o quadro factual logrado provar nos autos não permite conceder ganho de causa à A. e ao invés do que a mesma sustenta em sede de recurso. LI. Na verdade, presente a factualidade atrás fixada, mormente, os seus n.ºs I), III), IV), V), VI), VII), VIII), XII), XIII), XIV), XV), XVI), XVII), XVIII), XIX), XX), XXI), XXII), XXV), XXVI), XXVII), XXVIII), XXIX), XXX) e XXXI), no seu confronto com as respostas negativas dadas, nomeadamente, aos itens 17.º) [se “… nos dias em que não houve queda das chuvas a execução dos trabalhos continuou a ser afetada, quer pelo estado de saturação dos terrenos, quer pelas dificuldades de circulação em obra com máquinas, equipamentos e pessoas …?”], 18.º) [se “… como consequência direta houve perda de faturação e produtividade?”], 19.º [se “… o dono da obra foi devida e constantemente informado de todas as referidas circunstâncias condicionantes da execução dos trabalhos?”] e 20.º todos da «B.I.» [se o R. “… não decidiu a suspensão de trabalhos?”] não se vislumbra que estejam reunidos os requisitos legalmente exigidos para a concessão da indemnização peticionada pela A. e que, como tal, lhe assista o direito a obtê-la. LII. É que, desde logo, não tendo existido suspensão da execução da empreitada está de fora a possibilidade da A. fundar a sua pretensão indemnizatória no regime decorrente dos arts. 185.º e segs. do RJEOP/99, na certeza de que inexiste igualmente qualquer lastro factual que permita sequer problematizar a aplicação no caso da situação prevista nos arts. 191.º e segs. do mesmo regime. LIII. Mas, por outro lado, também não se descortina que o quadro apurado legitime a aplicação quer do regime decorrente do art. 195.º do RJEOP/99, ou mesmo também do inserto no art. 196.º do referido regime se foi essa a efetiva intenção invocada pela A. em sede de alegações. LIV. Com efeito, temos que logo à partida não resultou minimamente apurado, por um lado, o nexo/ligação entre o atraso na execução da empreitada motivado pelas condições atmosféricas anormais e os prejuízos alegadamente sofridos e que a A. reclama ser ressarcida [cfr. respostas aos itens 17.º) e 18.º) da «B.I.»] e, por outro lado, que os alegados danos sofridos pela A. com o atraso na execução da obra sejam devidos à atuação/omissão do R., enquanto dono da obra, mercê deste haver praticado ou dado causa a um qualquer facto gerador de maior dificuldade na execução da empreitada [art. 196.º, n.º 1 do RJEOP/99], já que o desequilíbrio relativo ao valor económico que no preceito se visa corrigir entre a prestação e a contraprestação e que vem a surgir em momento posterior à celebração do contrato pressupõe como tendo seu fator/causa numa atuação, mesmo que lícita, da parte a quem a obra aproveita [o R.], o que não existiu manifestamente na situação vertente à luz da versão factual invocada e apurada. LV. Note-se, é certo, que a A., nos termos do n.º 1 do art. 195.º do RJEOP/99, não é responsável, enquanto empreiteira da obra em referência, pelo atraso na sua execução e, como tal, a mesma não pode ser sancionada ou penalizada por esse facto, mormente, sendo alvo de qualquer penalização ou multa contratual. LVI. Temos, todavia, que do acabado de concluir não deriva que esteja preenchida a previsão do n.º 2 do art. 195.º do RJEOP/99 já que não se vislumbra que o atraso na execução da obra e/ou que a prorrogação concedida hajam, de acordo com a matéria de facto apurada, sido causa dos danos reclamados pela A. enquanto empreiteira, pelo que não pode o R. ser responsabilizado pelo seu pagamento como pretende a recorrente à luz do referido quadro legal que, assim, não se mostra infringido. LVII. E à mesma conclusão importa chegar quanto ao pretensamente infringido princípio do equilíbrio financeiro do contrato já que não se descortina que, no quadro factual apurado, tenha existido o exercício do poder de modificação unilateral do conteúdo das prestações contratuais da empreiteira por parte do R. e que este tivesse sido o gerador do desequilíbrio dos termos/obrigações contratuais, na certeza de que estarão em causa alegadamente sobrecustos reclamados pela A. e que seriam devidos pelo sobre esforço havido com o prolongamento do tempo de execução da obra já que ao que se infere o R. pagou à A. segundo o preço e trabalhos executados nos termos contratuais, cientes, ainda, de que os referidos sobrecustos, alegadamente havidos, não resultaram de qualquer modificação ilícita do contrato ou do seu ilícito incumprimento. LVIII. Não assiste, por conseguinte, à luz fundamentação antecedente razão à A./recorrente, pelo que se impõe manter no mais o julgado de improcedência da pretensão, com todas as legais consequências. Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em: A) Conceder, com a motivação antecedente, parcial provimento ao recurso jurisdicional “sub judice”; B) Alterar o julgamento de facto aditando-lhe um n.º XXXI) com o teor supra fixado; C) Manter no mais o julgamento de improcedência firmado na decisão judicial recorrida, com as legais consequências. Custas nesta instância a cargo da A./recorrente, sendo que, não revelando os autos especial complexidade, na fixação da taxa de justiça nesta instância se atenderá ao valor resultante da secção B) da tabela I anexa ao Regulamento Custas Processuais (doravante RCP) [cfr. arts. 446.º, 447.º, 447.º-A, 447.º-D, do CPC, 04.º “a contrario”, 06.º, 12.º, n.º 2, 25.º e 26.º todos do RCP - tendo em consideração a redação decorrente da Lei n.º 7/012 e o disposto no seu art. 08.º quanto às alterações e aplicação no tempo introduzidas -, 189.º do CPTA]. Valor para efeitos tributários: 157.481,85 € [cfr. valor peticionado pela A. e, assim, contabilizado nas respetivas alegações - art. 12.º do RCP]. Notifique-se. D.N.. Ass.: Carlos Carvalho Ass.: Paula Portela Ass.: Maria do Céu Neves |