Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte -Subsecção Social-:
RELATÓRIO
«AA» propôs AÇÃO ADMINISTRATIVA contra
a UNIVERSIDADE ... e «BB», indicando como contrainteressados:
«CC»;
«DD»;
«EE»;
«FF»; e
«GG», todos melhor identificados nos autos, tendo em vista a anulação do ato de homologação do resultado do concurso aberto através do Edital n.º 268/2015, publicado no Diário da República, 2ª Série, n.º 65, de 02-04-2015, proferido pelo Reitor da UNIVERSIDADE ..., através do seu despacho de 13-07-2017.
Formulou os seguintes pedidos:
“Nestes termos,
Deve a presente acção ser julgada provada e procedente:
a) Anulando-se o acto de seriação dos candidatos e declarando-se nulos todos os actos subsequentes;
b) Condenando-se os Réus, solidariamente, a indemnizarem o Autor em montante nunca inferior a 2.000,00€ (dois mil euros), aos quais deverão acrescer juros à taxa legal, contados desde a data da citação até integral pagamento.”.
Por sentença proferida pelo TAF de Braga foi julgada improcedente a ação e absolvidos os Réus UNIVERSIDADE ... e «BB» dos pedidos.
Desta vem interposto recurso.
Alegando, o Autor formulou as seguintes conclusões:
IV.I - Do julgamento da matéria de facto
IV.I.I - Da falta de posição concreta quanto aos factos
1) Ao limitar-se a fazer uma transcrição do conteúdo dos documentos juntos, o Tribunal a quo violou o art. 94º, nº 3 do CPTA, na medida em que não tomou qualquer posição concreta sobre factos essenciais alegados pelas partes nem teceu qualquer análise crítica quanto ao conteúdo dos documentos, devendo entender-se que não se pronunciou sobre factos essenciais para a decisão da causa.
2) Só poderia considerar-se que o acervo de factualidade provada está correctamente elaborado se o Tribunal a quo não tivesse remetido integralmente para o conteúdo dos documentos, mas antes seleccionado e especificado, de acordo com a sua apreciação, os factos que relevavam para a decisão, transcrevendo dos documentos apenas os que se mostravam estritamente necessários para a decisão.
3) O Tribunal a quo tratou os documentos como se de factos se tratassem, e não meios de prova, como são, ignorando que os factos a discutir são a materialidade que é referenciada nos documentos transcritos e não os documentos propriamente ditos.
4) Ao recorrer à transcrição dos documentos juntos, sem proferir qualquer análise crítica quanto aos mesmos o Tribunal a quo deixou de julgar provada ou não provada diversa factualidade.
5) A título de exemplo, pese embora o Tribunal a quo tome este facto como assente para se pronunciar quanto ao pedido de anulabilidade do acto decorrente da falta de pronúncia do Júri e do facto de o 2º Réu ter decidido a sua própria suspeição, não resulta do acervo da factualidade provada que o Júri não tenha deliberado o incidente de suspeição suscitado e que apenas tenha sido lido um parecer, constando apenas as audiências prévias através das quais o Autor suscitou repetidamente o incidente e a Acta em que tal incidente foi abordado pelo 2º Réu.
IV.I.II - Da falta de pronúncia quanto a factos essenciais
6) Ao apenas verter o teor dos documentos no acervo de factualidade provada, o Tribunal a quo acabou por não se pronunciar em absoluto quanto a vários factos essenciais, designadamente os relacionados com o segundo pedido, de condenação dos Réus, solidariamente, a indemnizarem o Autor.
7) O Tribunal a quo não levou estes factos ao acervo de matéria provada ou de matéria não provada por ter julgado o primeiro pedido improcedente, o que o determinou a não apreciar o segundo.
8) Como é entendimento da doutrina e da jurisprudência, o julgamento dos factos deve versar sobre todos os factos relevantes para a decisão da causa segundo as várias soluções plausíveis de direito, independentemente daquela que venha a ser a decisão da causa.
9) Como factos geradores do seu direito a ser indemnizado o Autor alegou que a falta de apreciação da suspeição lhe acarretou prejuízos de carácter não patrimonial, tendo-se sentido extremamente frustrado, injustiçado e revoltado com a situação (artigos 20º a 22º da PI) e bem assim que se sentiu humilhado, envergonhado e diminuído perante os seus pares e ofendido na sua honra e consideração, ao ter sido alvo de comentários sobre a sua idoneidade pessoal e profissional (artigos 23º e 24º da PI), factos estes que sobre os quais o Tribunal não se pronunciou, não os levando à factualidade provada nem à não provada.
10) Apesar de ter feito uma transcrição praticamente integral dos documentos, transcrevendo os textos e inserindo print screens o Tribunal a quo acabou por não dar como reproduzida toda a factualidade invocada, pois sem que se entenda o motivo que o determinou a fazer tão grande transcrição e não fazer constar alguns anexos, excepcionou tabelas que constavam das audiências prévias e anexos juntos nas segunda e terceira audiências prévias submetidas pelo Autor, entre os quais o incidente de suspeição levantado em anterior procedimento concursal, limitando-se a remeter para fls. do PA e para os documentos.
11) Ao não fazer qualquer análise crítica dos documentos que verte na factualidade provada e não se pronunciar quanto aos factos relacionados com o segundo pedido o Tribunal a quo violou os arts. 94º, nº 3 e 95º, nº 1 do CPTA, devendo o Tribunal ad quem proferir decisão quanto à matéria ou ordenar a remessa dos autos àquele Tribunal.
IV.II - Do julgamento da matéria de direito
III.I - Da suspeição e omissão de preterição de formalidades procedimentais
i. Da “declaração para a Ata” do membro do Júri Minoo Farhangmehr
12) O Tribunal a quo entendeu que, o “Júri encontrou respaldo” no parecer lido pelo 2º Réu durante a reunião ocorrida a 05/07/2016, concluindo que, tendo o procedimento concursal prosseguido com a mesma composição do Júri após tal reunião, o incidente de suspeição se presume tacitamente indeferido.
13) Ao decidir desta forma o Tribunal a quo ignorou a “Declaração para a Ata” anexa à Ata nº 99, de 20/12/2016, junta na petição inicial como doc. 6, onde o membro do Júri Minoo Farhangmehr reproduz declaração que fez para a acta do Conselho Científico ..., efectuada em 09/07/2014 e onde se lê “Co-autores próximos não deverão fazer parte do júri.”
14) De onde resulta que, pese embora não conste na Acta nº 97 (junta como doc.4 na PI) qualquer manifestação deste elemento do Júri, o mesmo não encontra respaldo no parecer lido pelo 2º Réu, no sentido de não existir qualquer problema quanto à sua participação.
15) O que deveria levar o Tribunal a quo a questionar o que levou a que este membro do Júri, que pelo menos desde 09/07/2014 pugnava pelo respeito pelo princípio da imparcialidade, nada dissesse quanto ao incidente de suspeição num primeiro momento e “tenha encontrado respaldo” no parecer do 2º Réu, que é contrário àquela sua posição, concluindo a final que tal se deve à posição de impunidade em que os vícios que mancharam os anteriores concursos colocaram o 2º Réu.
16) Sendo este o entendimento deste membro do Júri em 09/07/2014 e em 20/12/2016, parece-nos lógico que manteria este seu parecer na reunião de 05/07/2016, em que, alegadamente, o “Júri encontrou respaldo” no parecer lido pelo 2º Réu, parecer este onde o 2º Réu dizia expressamente que não colocava em causa o princípio da imparcialidade o facto dum elemento do Júri ter projectos de investigação e co-autoria de publicações com um candidato - isto é, posição absolutamente contrária à defendida pelo Professor «HH».
17) Assim, torna-se líquido que este membro do Júri reproduziu esta sua declaração numa fase mais avançada do concurso por não poder concordar com a forma como o mesmo vinha sendo conduzido, nomeadamente, com o facto de o Professor «BB» se manter no Júri.
ii. Da falta de deliberação do Júri
18) Pese embora estejamos perante um incidente que, nos termos do nº 4 do art. 45º do anterior CPA, deveria ser decidido pelo Júri, sem intervenção do seu presidente, o aqui 2º Réu, na medida em que o incidente foi levantado contra a sua própria pessoa, o Tribunal a quo entendeu que a falta de deliberação quanto aos incidentes suscitados configura mera omissão de preterição procedimental, que “se degrada em não essencial pela posição assumida pelo Júri” face ao parecer trazido à reunião pelo 2º Réu, único membro do Júri que estava legalmente impedido de votar a decisão de suspeição.
19) Mal andou o Tribunal a quo ao considerar que esta ausência de decisão, que a lei impõe, consubstancia mera formalidade não essencial, tanto mais quando deriva dum parecer dum membro que estando impedido de votar a decisão de suspeição deveria abster-se de tecer qualquer comentário que pudesse interferir na deliberação dos membros com poder decisório, sob pena de se considerar a deliberação que viesse a ocorrer na sequência inquinada.
20) Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo desconsiderou que o legislador nada refere quanto a presunções ou decisões tácitas, premiando assim o comportamento ilegal do 2º Réu, que actuou em total desacato ao art. 45º, nº 4 do anterior CPA, demonstrando um desrespeito atroz pelo procedimento concursal e pelos candidatos a concurso.
iii. Da violação do princípio da imparcialidade
21) Devendo ter sido verificada tal invalidade, não caberia sequer pronúncia quanto a saber se se justificava ou não o deferimento do incidente, porquanto o desrespeito por aquela norma, acarretaria, por si só, a anulabilidade do acto, nos termos do art. 135º do anterior CPA, todavia, não foi este o entendimento do Tribunal a quo, que se pronunciou, decidindo não se encontrar provada qualquer violação do princípio da imparcialidade.
Do prejuízo causado ao Autor
22) O Autor deu a conhecer os prejuízos que a falta de deliberação do Júri lhe acarretou, com base no qual efectuou um segundo pedido, peticionando que se condenassem os Réus, solidariamente, a pagarem uma indemnização.
23) Do facto de não ter existido qualquer resposta por parte do Júri, mas tão só a leitura do parecer por parte do 2º Réu, resulta, por si só, que o facto de estes dois membros integrarem o Júri é prejudicial ao Autor, que sequer consegue ver os incidentes suscitados decididos pelo Júri, conforme impõe o art. 45º, nº 4 do anterior CPA, o que demonstra a facilidade com que no âmbito do concurso se desrespeita a lei e se tomam decisões completamente arbitrárias.
24) O facto de o Autor ter sido impedido de conhecer as votações que seriam efectuadas pelos membros substitutos, por estes nunca terem sequer sido nomeados no âmbito do concurso, impede o Autor de expressamente enumerar as diferenças que daí pudessem resultar, dificuldade que se soma ao vício de falta de fundamentação pugnado pelo Autor.
Dos anteriores procedimentos concursais e da relação entre o 2º Réu e a Contrainteressada
25) O Tribunal a quo considerou que a relação profissional estreita entre o 2º Réu e a Contrainteressada não era suficiente, por si só, para preencher o requisito de suspeição, ignorando a verdadeira caracterização desta relação e ainda que além desta relação há antecedentes sérios e graves que sustentam a relação de inimizade entre o Autor e os membros sobre os quais este levantou incidentes de suspeição.
26) Do Anexo IV junto com a terceira audiência prévia (doc. 7 da petição inicial), consta em 14 de abril de 2010, no âmbito do concurso documental aberto através do Edital nº 39/2009, publicado no Diário da República, 2ª séria, nº 8, de 13 de janeiro de 2009, o Autor manifestava a sua oposição a que o 2º Réu integrasse o Júri daquele concurso, assentando a sua posição nos conflitos e tensões quotidianos, que se estendiam, desde há pelo menos 4 anos a essa parte, sendo que, na sequência o Reitor da 1ª Ré decidiu anular o concurso, com grande prejuízo para o Autor, ao invés de ordenar a substituição do 2º Réu.
27) Como resulta do doc. 3 junto com a petição inicial, no âmbito do concurso documental de âmbito internacional aberto através do Edital n.º 1106/2011, publicado no Diário da República, 2ª série, nº 212, de 04 de novembro de 2011, em que o Autor era candidato e o aqui 2º Réu membro do Júri, o Autor voltou a solicitar, por duas vezes, a substituição do 2º Réu e do Professor «II», por se ter verificado que os mesmos haviam combinado as classificações a atribuir aos vários itens do currículo do Autor, tendo o Reitor da 1ª Ré decidiu, uma vez mais anular o concurso, ao invés de prosseguir os termos do procedimento concursal com outros membros no Júri.
28) Dos docs. 3 e 7 juntos com a PI resulta claramente que pelo menos desde 2006 existe grave desentendimento entre o Autor e o 2º Réu, que se foi agudizando tendo em conta os procedimentos concursais que foram tendo lugar, o qual consubstancia uma inimizade grave, que sempre teria de ter conduzido o Tribunal a quo a considerar que ao Júri cabia verificar a suspeição aduzida pelo Autor, por não estar o Professor «BB» - e bem assim o Professor «II» - dotado de condições de proferir decisão imparcial.
29) De todo o modo, também a relação entre a Contrainteressada e o 2º Réu era suficiente para conduzir o Tribunal a quo a proferir decisão diferente, porquanto não se trata apenas de uma simples “relação profissional” estreita, na medida em que o 2º Réu foi orientador da Dissertação de Mestrado da Contrainteressada, orientador da Tese de Doutoramento da Contrainteressada, escreveu diversos artigos em revistas internacionais em co-autoria com a Contrainteressada, entre os quais, artigos objecto de avaliação no concurso objecto dos presentes autos (5 dos 14 artigos considerados pela Contrainteressada como mais relevantes foram efectuados em co-autoria com o 2º Réu), submeteu diversos artigos para conferências em co-autoria com a Contrainteressada (25 dos 53 artigos da Contrainteressada) e foi elemento de equipa de investigação cuja investigadora responsável do projecto era a Contrainteressada.
30) Se alguns destes pontos até se poderiam enquadrar em “meras relações profissionais” que não colocam em causa a imparcialidade do decisor, quanto a outros não se pode dizer o mesmo, porquanto tal levaria a que se ignorasse a clara falta de imparcialidade que resulta de colocar um elemento do Júri numa posição de se pronunciar sobre elementos que também são seus, e que contribuíram para a sua própria ascensão na carreira, o que consubstancia uma comparação entre o próprio currículo e os dos demais candidatos.
31) Acresce que tanto no concurso aberto em 2011, como neste que aqui está em crise, os membros do Júri sobre os quais foi levantada suspeição votaram a Contrainteressada em segundo lugar, tendo o voto de qualidade do 2º Réu sido determinante para que esta conseguisse ser provida num dos lugares a concurso, o que demonstra que os motivos de suspeição levantados pelo Autor tinham razão de ser.
Da posição em que ficou colocado o Autor e do aproveitamento do acto
32) A posição em que o Autor ficou provido no concurso e o facto de este terminar longe das posições cimeiras mesmo que não se contabilizassem as pontuações oferecidas pelos membros do Júri alvos de suspeição, não gozam de qualquer relevância jurídica para efeitos da verificação da violação do princípio da imparcialidade.
33) Os dois membros do Júri - com especial destaque para o 2º Réu, que exerce forte influência sobre os demais elementos, condicionando as suas decisões, como aconteceu no passado - actuaram em violação ostensiva do princípio da imparcialidade, confundido propositadamente a discricionariedade que lhes é conferida com arbitrariedade e parcialidade.
34) Nunca o acto impugnado poderia ser aproveitado, na medida em que inquina todos os subsequentes, pois que, podendo deliberar-se a substituição destes membros, não é possível determinar quais seriam as opiniões e votações dos demais membros, não podendo por isso garantir-se que o Autor não ficaria provido num dos dois primeiros lugares, tanto mais porquanto, nos termos do disposto no art. 50º, nº 1, b) do ECDU, a votação do júri é precedida de deliberação, na qual os membros do júri podem, através dos seus argumentos, levar à alteração da decisão dos seus pares.
35) É falso e lógica e juridicamente incorrecto afirmar que a deliberação do incidente de suspeição não provocaria qualquer alteração material que pudesse conduzir o Autor a uma das posições cimeiras, constituindo este argumento do Tribunal a quo mera formar de desculpar a violação dos deveres a que o Júri estava adstrito.
36) Independentemente do resultado, estamos perante uma violação duma formalidade legal, não relevando a medida em que a violação pudesse afetar o lugar em que o Autor seria provido, nem tudo quanto mais considerado pelo Tribunal a quo para justificar a ausência de decisão do Júri.
37) O Tribunal a quo, ao julgar não existir qualquer invalidade relativamente ao facto de o 2º Réu ter emitido parecer quanto à sua suspeição e de o Júri não ter deliberado a mesma, violou o art. 135º do anterior CPA, devendo o Tribunal ad quem revogar esta decisão e substituí-la por outra que anule o acto com fundamento em vício de violação de lei por preterição de formalidade essencial.
III.II - Da falta de fundamentação
38) O Autor não consegue perceber se todos os elementos curriculares dos candidatos foram avaliados ou se algum desses elementos foi excluído da avaliação, nem consegue entender de que forma é que aquilo que os membros do Júri expressam nos seus pareceres escritos, se coaduna com as avaliações inscritas nas tabelas.
39) O Tribunal a quo sustenta que o método e critérios de selecção e parâmetros de avaliação eram conhecidos do Autor e que foi com base nesse modelo previamente aprovado que o Júri atribuiu as pontuações, o que é manifestamente insuficiente para efeitos de cumprimento das exigências de fundamentação deste tipo de acto administrativo, como vem entendendo a jurisprudência, que entende como insuficiente a reprodução de critérios editalmente fixados sem qualquer juízo crítico associado e bem assim as tabelas em que são apostos números sem qualquer justificação do raciocínio que conduziu àqueles resultados.
40) Embora se reconheça a dificuldade da tarefa avaliativa, esta não pode desculpar a falta de fundamentação em termos que permitam ao Autor conhecer todo o exercício lógico que precedeu a decisão, não só porque a integração em Júris contribui para a ascensão curricular dos membros do Júri, como porque o próprio Autor, em sede de audiência prévia foi capaz de reduzir a escrito todo o raciocínio em que assentou as comparações que efectuou, pelo que tal exercício nunca poderia deixar de ser exigido ao Júri.
i. Das audiências prévias submetidas pelo Autor
41) É precisamente nas audiências prévias submetidas pelo Autor que o Tribunal a quo alicerça o seu entendimento de que o Autor entendeu a fundamentação prévia ao acto e de que, como tal, este vício que o Autor aponta é na verdade um ataque à pontuação atribuída pelo Júri aos candidatos, argumento este com que não se pode concordar na medida em que a extensão das audiências prévias serve precisamente para justificar que avaliações não consegue entender, por não conhecer os raciocínios e análises que lhes estão subjacentes.
42) A análise que o Autor faz no ponto “Da errada apreciação dos curricula” que em nada contende com o vício de falta de fundamentação que alega, é resultado da diferença gritante estre os currículos de cada candidato, que não encontra respaldo nas pontuações atribuídas.
43) Não se pode aceitar que o Tribunal a quo prejudique o Autor ao considerar que este entendeu a fundamentação apenas porque, não entendendo as avaliações e suas motivações, deixou expresso aquilo que entende que seria uma verdadeira fundamentação, transparente, rigorosa e objectiva, fazendo aquilo que cabia ao Júri fazer, subsumir os currículos aos critérios, compará-los, e só então decidir.
44) Ainda que alguns membros do Júri tenham consubstanciado a sua decisão de forma algo mais fundamentada que os restantes, esta fundamentação é ainda insuficiente, sendo igualmente insuficiente a fundamentação oferecida considerada como um todo, porquanto o Autor continua a não entender a motivação do acto.
ii. Da separação de poderes
45) A decisão é discricionária, mas não pode ser arbitrária nem parcial, pelo que não pode o Tribunal a quo escusar-se a apreciar o acto apenas porque se trata de domínio de sindicância judicial limitada, pois facilmente se redundaria num panorama em que, com vista a não violar a separação de poderes, os Tribunais deixavam de apreciar as decisões tomadas pela Administração, reconduzindo, no caso concreto, o Autor a um estado de completa desprotecção que o legislador quis expressamente evitar.
46) O Tribunal a quo deveria ter reconhecido que no caso concreto existe violação de lei, e que como tal, lhe cumpria sindicar este domínio, julgando procedente o vício de falta de fundamentação, o que, não tendo ocorrido, consubstancia violação dos arts. 124º, 125º e 135º do anterior CPA, que cabe ao Tribunal ad quem corrigir, revogando a decisão tomada e substituindo-a por outra que anule o acto.
III.III - Da falta de audiência prévia
47) O direito de audiência prévia, que é expressão do princípio constitucional da participação dos interessados nas decisões que lhes dizem respeito e que encontra previsão constitucional no art. 276º, nº 5 da CRP e legal nos arts. 8º e 100º e ss. do anterior CPA, não se basta com a mera notificação dos interessados acerca do provável sentido da decisão - que é na verdade tarefa fácil -, antes sendo necessário que ao interessado seja conferida uma verdadeira oportunidade de ser ouvido pela Administração, para que esta proceda à ponderação dos argumentos e razões por este apresentadas antes de tomar qualquer decisão.
48) O que não ocorreu no caso sub judice, porquanto pese embora tenham sido lavradas novas actas e o Júri tenha efectuado novas votações, aditamentos e correcções, o facto é que não existe uma verdadeira pronúncia quanto aos pontos suscitados pelo Autor nem se cumpre o propósito de esclarecer o Autor e de o colocar numa posição de conhecimento do raciocínio que mediou a apreciação dos currículos e a atribuição das pontuações inscritas nas tabelas, tudo porquanto aqueles novos pareceres mais não são que a reprodução dos parâmetros editalmente fixados.
49) Não basta que os pareceres sejam mais extensos para que se possa verificar ter sido respeitado o direito de - efectiva - audiência prévia do Autor, é necessária uma pronúncia sobre os erros de apreciação e vícios de procedimento apontados pelo Autor, e ainda que da leitura dos novos pareceres emitidos, se consiga retirar o raciocínio lógico que determinou cada elemento do Júri a atribuir as pontuações inscritas nas tabelas a cada um dos candidatos.
50) A cada acta que não o esclarecia e em que eram alteradas as pontuações ou pareceres o Autor produziu novas audiências prévias, continuando a manifestar não concordar com as pontuações oferecidas, não entender as motivações das mesmas e reclamando não ter resposta ao incidente de suspeição suscitado, o que não surtiu efeito, tendo o acto proposto sido convertido em definitivo e aí homologado.
51) Do exposto resulta a falta de fundamentação supra referida é agravada pelo facto de o Autor, em sede de audiência prévia ter alertado para o facto de não ser suficiente a fundamentação e de a mesma não lhe permitir conhecer os fundamentos concretos que levavam à decisão e de tal facto ter sido ignorado pelos membros do Júri, que apenas simularam estar a oferecer resposta esclarecedora, acrescentando parcas e vazias palavras aos seus pareceres, nada dizendo que pudesse justificar a falta de resposta às concretas questões suscitadas.
52) Esta falha do júri constitui um vício de procedimento que, nos termos do art. 135º do anterior CPA, acarreta a anulabilidade do acto, pelo que mal andou o Tribunal a quo a julgar improcedente este vício alegado pelo Autor, devendo o Tribunal ad quem revogar esta decisão e substituí-la por outra que anule o acto impugnado com fundamento neste vício procedimental.
III.IV - Do pedido de indemnização
53) Por ter julgado não verificados todos os vícios alegados pelo Autor, os quais consubstanciavam o primeiro pedido, que em consequência julgou improcedente, o Tribunal a quo entendeu não se pronunciar quanto ao segundo pedido, em que o Autor peticionava uma indemnização aos dois Réus, contudo, assim como se deixou expresso, o Tribunal a quo deveria ter julgado verificados todos os vícios alegados pelo Autor, pelo que deve o Tribunal ad quem revogar a decisão proferida e apreciar este pedido, fazendo-o proceder.
A Ré Universidade juntou contra-alegações, sem conclusões, terminando assim:
Nestes termos, e nos melhores de Direito que suprirão, deve ser negado provimento ao recurso e confirmando na íntegra a decisão recorrida far-se-á a costumada Justiça.
A Contrainteressada «DD» também apresentou contra-alegações, sem conclusões, finalizando deste modo:
Por todo o supra exposto devem ser declaradas improcedentes todas as conclusões do recurso sobre os alegados erros de julgamento sobre a matéria de facto e de Direito, porquanto improcede todo o alegado:
a) Sobre qualquer vício ou erro da decisão sobre a matéria de facto que exija a intervenção do Tribunal ad quem;
b) Sobre a existência de circunstâncias que apontem para “grande intimidade” entre o 2º R. e a contrainteressada, que conduzissem a uma suspeição sustentada de falta de isenção, imparcialidade e retidão de conduta do membro do júri,
c) Sobre o erro de julgamento sobre a não verificação de falta de fundamentação do ato impugnado.
d) sobre o erro de julgamento sobre a verificação da violação do direito de audiência de interessado.
Mantendo-se a douta sentença recorrida, assim se fazendo JUSTIÇA
A Senhora Procuradora Geral Adjunta notificada, nos termos e para os efeitos do artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
DE FACTO
Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:
1) Por despacho de 19-12-2014, do Reitor da UNIVERSIDADE ... (UM), foi determinada a abertura de procedimento concursal para duas vagas de professor catedrático da área disciplinar de Gestão - Cfr. fls. 1 do processo administrativo (doravante PA), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
2) Por edital n.º 268/2015, de 04-03-2015, subscrito pelo Reitor da UM e publicado no Diário da República, 2ª Série, n.º 65, de 02-04-2015, foi anunciado que o júri do concurso identificado no ponto precedente teria a seguinte composição:
Presidente: Reitor da UNIVERSIDADE ...
Vogais:
Doutor «JJ», Professor Catedrático do Instituto Superior de Economia e Gestão da Universidade de Lisboa;
Doutor «KK», Professor Catedrático da Faculdade de Economia da Universidade do Algarve; Doutor «LL», Professor Catedrático do Departamento de Gestão e Economia da Universidade da Beira Interior;
Doutor «MM», Professor Catedrático do Departamento de Finanças do Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa - Instituto Universitário de Lisboa;
Doutor «II», Professor Catedrático do Departamento de Recursos Humanos e Comportamento Organizacional do Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa - Instituto Universitário de Lisboa;
Doutor «BB», Professor Catedrático da Escola de Economia e Gestão da UNIVERSIDADE ...:
Doutora «HH», Professora Catedrática da Escola de Economia e Gestão da UNIVERSIDADE ...
- Cfr. edital a fls. 16 a 21 do PA e fls. 22 a 24 do PA e cfr. documento n.º 1 junto com a PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
3) No edital identificado no ponto precedente foi também determinado o método e critérios de seleção e parâmetros de avaliação a utilizar no procedimento, nos seguintes termos:
“5 - Método e critérios de seleção
5.1- O método de seleção é a avaliação curricular, através da qual se visa avaliar o desempenho científico e a capacidade pedagógica na área disciplinar para que foi aberto o concurso, assim como o desempenho noutras atividades relevantes para a missão da Universidade.
5.2 - Na avaliação curricular são obrigatoriamente considerados e ponderados os seguintes critérios, de acordo com as exigências das funções correspondentes à categoria a que respeita o presente concurso:
a) O desempenho científico do candidato;
b) A capacidade pedagógica do candidato;
c) Outras atividades relevantes para a missão da Universidade que hajam sido desenvolvidas pelo candidato.
5.3 - Aos critérios enunciados no número anterior são atribuídos os seguintes factores de ponderação:
a) Desempenho científico: 60%;
b) Capacidade pedagógica: 30%;
c) Outras actividades relevantes: 10%.
6 - Parâmetros de avaliação
6.1 - Na aplicação dos critérios referidos no artigo anterior são avaliados os seguintes parâmetros:
a) Desempenho científico:
(i) Produção Científica (PC) - a avaliação deste parâmetro deve tomar em consideração a qualidade e quantidade da produção científica (entre outros, artigos em revistas científicas, preferencialmente indexadas na Thompson /SI Web of Know/edge ou classificadas nos dois primeiros quartis do SC/mago Journal Rank index e livros ou capítulos de livros publicados por editoras de referência);
(ii) Reconhecimento pela Comunidade Científica (RCC) - na avaliação deste parâmetro devem ser tomadas em conta, entre outros, as referências feitas por outros autores à produção científica do candidato, a integração de corpos editoriais de revistas científicas e a obtenção de prémios científicos;
(iii) Coordenação e Realização de Projetos Científicos (CRPC) - na avaliação deste parâmetro devem ser tomadas em linha de conta a qualidade e quantidade de projetos científicos em que participaram os candidatos, bem como os resultados obtidos, devendo ser tomadas como elemento de referência as avaliações efetuadas por entidades de reconhecida competência na matéria;
iv) Coordenação, Liderança e Dinamização da Atividade de Investigação (CLDAI) - este parâmetro tem em conta a capacidade de intervenção e dinamização da atividade científica da instituição a que pertence o candidato.
b) Capacidade pedagógica:
(i) Atividade Letiva (AL) - avalia-se a qualidade da atividade letiva desenvolvida pelo candidato considerando, sempre que possível, avaliações baseadas em recolhas de opinião de alunos e a diversidade e o ciclo de estudos das disciplinas lecionadas;
(ii) Inovação, Valorização e Produção Pedagógica (IVPP) - avalia-se a inovação pedagógica, nomeadamente as metodologias de ensino-aprendizagem, a valorização pedagógica, traduzida em ações de formação, e a qualidade e quantidade das publicações de índole pedagógica, em editoras de referência;
(iii) Coordenação e Participação em Projetos Pedagógicos (CPPP) - avalia-se a capacidade para coordenar e dinamizar projetos pedagógicos (e. g. desenvolvimento de novos programas de unidades curriculares, criação e coordenação de novos cursos ou programas de estudos) ou reformar e melhorar projetos existentes (e.g., reformular programas de unidades curriculares, participar na reorganização de cursos ou programas de estudos existentes), bem como de realizar projetos com impacto no processo de ensino-aprendizagem;
(iv) Orientação de Estudantes (OE) - na avaliação deste parâmetro devem ser tidas em conta as orientações concluídas com sucesso de mestrandos e doutorandos.
c) Outras atividades relevantes:
(i) Prestação de serviços à comunidade científica e educacional, bem como ao tecido económico-produtivo e à sociedade em geral;
(ii) Ações e publicações de divulgação científica e cultural;
(iii) Valorização e transferência do conhecimento;
(iv) Atividades de avaliação de natureza académica, designadamente no âmbito de provas e concursos;
(v) Participação em atividades de gestão em instituições de ensino superior ou de investigação ou em outras entidades de caráter científico.
6.2 - Os pesos associados aos critérios e parâmetros são os indicados na tabela seguinte:
Critérios | Pesos dos
Critérios | Parâmetros | Pesos dos
Parâmetros |
 |  | Produção Científica (PC) | 0,55 |
 |  | Reconhecimento pela Comunidade Científica (RCC) | 0,20 |
Desempenho |  |  |  |
 | 0,60 | Coordenação e Realização de Projetos Científicos (CRPC) | 0,15 |
Científico (DC) |  |  |  |
 |  | Coordenação, Liderança e Dinamização da Atividade de | 0,10 |
 |  | Investigação (CLDAI) |  |
 |  | Atividade Letiva (AL) | 0,40 |
Capacidade |  | Inovação, Valorização e Produção Pedagógica (IVPP) | 0,20 |
 | 0,30 |  |  |
Pedagógica (CP) |  | Coordenação e Participação em Projetos Pedagógicos (CPPP) | 0,20 |
 |  | Orientação de Estudantes (OE) | 0,20 |
Outras Atividades |  |  |  |
 | 0,10 |  |  |
Relevantes (OAR) |  |  |  |
6.3 - A pontuação final (PF) do candidato será obtida por:
PF = 0,60 x (PC x 0,55 + RCC x 0,20 + CRPC x 0,15 + CLDAI x 0,10) + 0,30 x (AL x 0,40 + IVPP x 0,20 + CPPP x 0,20 + OE x 0,20) + 0,10 x OAR
7 - Avaliação e seleção
7.1 - Finda a fase de admissão ao concurso, o júri dá início à apreciação das candidaturas, tendo em conta os critérios e os parâmetros constantes do presente edital.
7.2 - O júri delibera sobre a aprovação em mérito absoluto, com base no mérito do currículo global dos candidatos na área disciplinar do concurso e tendo ainda em conta, cumulativamente, o cumprimento do seguinte requisito específico:
7.2.1 - Apresentação pelo candidato de, pelo menos, cinco artigos publicados, ou aceites definitivamente para publicação, em revistas científicas indexadas na Thompson /SI Web of Knowledge ou classificadas na sua categoria nos dois primeiros quartis do SCImago Journal Rank Índex.
7.3 - No caso de não aprovação em mérito absoluto, o júri procede à audiência prévia dos candidatos excluídos que, querendo, se podem pronunciar no prazo de dez dias, aplicando-se o referido nos números 3 a 7 do artigo 26.° do Regulamento.
7.4 - O júri procede, de seguida, à avaliação dos candidatos aprovados em mérito absoluto, considerando os critérios e parâmetros de avaliação, bem como os fatores de ponderação, constantes do presente editai.
7.5 - A classificação final dos candidatos é expressa na escala numérica de 0 a 100. (...) - Cfr. edital a fls. 16 a 21 do PA e fls. 22 a 24 do PA.
4) Em 07-05-2015, foi proferido, pela Vice-Reitora da UNIVERSIDADE ..., despacho, entre o mais, nos seguintes termos:
“Despacho n.º 5438/2015 Ao abrigo do disposto no artigo 46.º do Código do Procedimento Administrativo e nos termos do Despacho RT-92/2013, de 20 de dezembro de 2013. publicado no Diário da República, 2ª serie. N.º 17, de 24 de janeiro de 2014, subdelego no Professor Doutor «BB». Professor Catedrático e Presidente da Escola de Economia e Gestão da UNIVERSIDADE ..., a competência para presidir aos júris dos seguintes concursos, abertos no âmbito do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 8/2010, de 13 de maio. e do 'Regulamento dos Concursos para Recrutamento de Professores da Carreira Docente Universitária na UNIVERSIDADE ...”, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 232, de 30 de novembro de 2010: (...)
Concurso documental, de âmbito internacional, para recrutamento de dois postos de trabalho de Professor Catedrático na área disciplinar de Gestão, a que alude o Edital n.º 268/2015, publicado no Diário da República, 27 série, n.º 65, de 2 de abril de 2015,
A presente subdelegação de competências é feita sem prejuízo dos poderes de avocação e produz efeitos a partir da sua publicação no Diário da República, considerando-se ratificados os atos entretanto praticados na matéria agora subdelegada.”
- Cfr. fls. 33 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
5) Foram admitidos ao concurso em análise o Autor e os ora Contrainteressados - Cfr. ata da reunião do júri, a fls. 109 e 110 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
6) Em 04-03-2016, o júri do procedimento concursal reuniu-se para avaliação dos candidatos, tendo lavrado ata e anexos, entre o mais, com o teor seguinte:
“(...) Ata n.º 94/2016-EEG/Conc. Prof. Cat. Aos quatro dias do mês de março do ano de dois mil e dezasseis, pelas catorze horas e trinta minutos, reuniu no Campus de ... da UNIVERSIDADE ..., em ..., o júri do concurso documental, de âmbito internacional, para recrutamento de dois postos de trabalho de Professor Catedrático na área disciplinar de Gestão, da Escola de Economia e Gestão, desta Universidade, constante do Edital n.º 268/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 65, de dois de abril de dois mil e quinze. (...)
Procedeu-se, então, à avaliação dos candidatos de acordo com o previsto no número 7.4 do Edital de abertura do concurso, considerando os critérios e parâmetros de avaliação, bem como os fatores de ponderação e pesos dos critérios e parâmetros constantes, respetivamente, dos números 5.2, 6, 5.3 e 6.2 do referido Edital.
Cada um dos membros do júri pronunciou-se acerca do desempenho científico e da capacidade pedagógica dos candidatos aprovados em mérito absoluto na reunião anterior - os Doutores «FF», «CC», «AA», «EE», «DD» e «GG» - assim como de outras atividades, por estes desenvolvidas, relevantes para a missão da Universidade, após o que se seguiu um debate aprofundado sobre os fundamentos, os critérios e os parâmetros da avaliação proposta.
O júri procedeu, depois, à ordenação dos candidatos em conformidade com o previsto no número 9 do Edital, tendo sido apresentado pelos seus membros, antes de se iniciarem as votações, um documento contendo a ordenação fundamentada dos candidatos.
Procedeu-se, seguidamente, à votação, de acordo com o previsto nos números 9.3 e 9.4 do Edital, tendo sido apurados os seguintes resultados, no final do processo de votação para cada um dos lugares:
Para o primeiro lugar, votaram na candidata Doutora «EE», os Doutores «JJ» e «HH», e no candidato Doutor «CC», os restantes quatro membros do júri presentes. O candidato Doutor «CC» foi, assim, votado para o primeiro lugar, por maioria dos membros do júri presentes.
Para o segundo lugar, votaram na candidata Doutora «EE», os Doutores «JJ», «KK» e «HH» e na candidata Doutora «DD», os restantes três membros do júri presentes. Porque nenhum destes dois candidatos obteve maioria absoluta na primeira votação para este lugar, em que se verificou um empate, o Presidente e também vogal do júri, em conformidade com o previsto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 50.° do ECDU, desempatou a favor da candidata Doutora «DD», recorrendo para o efeito á ordenação dos candidatos enunciada no parecer por si apresentado. A candidata Doutora «DD» foi, assim, votada para o segundo lugar.
Para o terceiro lugar, votaram na candidata Doutora «EE», todos os membros do júri presentes. A candidata Doutora «EE» foi, assim, votada para o terceiro lugar, por unanimidade dos membros do júri presentes.
Para o quarto lugar, votaram na candidata Doutora «FF», os Doutores «KK», «II» e «HH», e no candidato Doutor «GG», os restantes três membros do júri. Porque nenhum destes dois candidatos obteve maioria absoluta na primeira votação para este lugar, em que se verificou um empate, o Presidente e também vogal do júri, em conformidade com o previsto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 50.“ do ECDU, desempatou a favor do candidato Doutor «GG», recorrendo para o efeito à ordenação dos candidatos enunciada no parecer por si apresentado. O candidato Doutor «GG» foi, assim, votado para o quarto lugar. Para o quinto lugar, votaram na candidata Doutora «FF», todos os membros do júri presentes. A candidata Doutora «FF» foi, assim, votada para o quinto lugar, por unanimidade dos membros do júri presentes.
Para sexto lugar, votaram no candidato Doutor «AA», todos os membros do júri presentes. O candidato Doutor «AA» foi, assim, votado para o sexto lugar, por unanimidade dos membros do júri presentes.
No contexto acima referido, os candidatos foram ordenados do seguinte modo:
Primeiro lugar - Doutor «CC»
Segundo lugar - Doutora «DD»
Terceiro lugar - Doutora «EE»
Quarto lugar - Doutor «GG»
Quinto lugar - Doutora «FF»
Sexto lugar - Doutor «AA»
O projeto da ordenação final acima reportada irá ser notificado aos candidatos, nos termos e para os efeitos previstos no número 10.1 do Edital, a fim de estes exercerem por escrito o seu direito de audiência prévia. Se, decorrido o prazo a que alude o n.º 1 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, nenhum dos candidatos exercer aquele direito, a deliberação tomada nesta reunião converter-se-á em decisão final expressa.
Por nada mais haver a tratar foi encerrada a sessão, tendo da mesma sido lavrada a presente ata, que vai ser assinada por todos os membros do júri presentes. (...)”
- Cfr. fls. 132 a 145 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
7) Os anexos referentes à ata mencionada no ponto precedente são constituídos por tabelas de classificação e pareceres, entre o mais, com o seguinte teor:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
- Cfr. 132 a 145 do PA.
8) Em 08-03-2016, no âmbito do procedimento concursal em causa, o Réu dirigiu ofício ao Autor, entre o mais, com o seguinte teor:
“(...) Em cumprimento de instruções transmitidas pelo Presidente do Júri do concurso à margem referenciado e presidente da Escola de Economia e Gestão, Prof. Doutor «BB», comunica-se por este meio a V. Exa., nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 100.° e seguintes do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n° 442/91, de 15 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n° 6/96, de 31 de janeiro, aplicável ao presente procedimento ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 8.° do Decreto-Lei n° 4/2015, de 7 de janeiro, que o Júri, na sua reunião realizada no dia 4 de março de 2016, tomou o projeto de deliberação de ordenar os candidatos do seguinte modo:
Primeiro lugar - Doutor «CC»
Segundo lugar - Doutora «DD»
Terceiro lugar - Doutora «EE»
Quarto lugar - Doutor «GG»
Quinto lugar - Doutora «FF»
Sexto lugar - Doutor «AA».
Ao abrigo do disposto nos artigos 100° e seguintes do CPA acima referidos, e no artigo 26.° do “Regulamento dos Concursos para Recrutamento de Professores da Carreira Docente Universitária na UNIVERSIDADE ...", publicado no Diário da República, 2.a série, N.º 232, de 30 de novembro de 2010, tem V. Exa. um prazo de dez dias, contados a partir da data do registo do presente ofício, respeitada a dilação de três dias do correio, para dizer por escrito o que se lhe oferecer sobre aquele projeto de deliberação, devidamente reportado na ata da reunião do júri, acima referida e nos pareceres que lhe estão anexos. Se nenhum dos candidatos exercer o seu direito de audiência prévia, o projeto de deliberação converter-se-á em decisão final expressa.
O processo do concurso pode ser consultado todos os dias úteis, das 10.00 às 12.00 horas e das 14.00 às 16.30 horas, na secretaria da Divisão Académica desta Universidade. (...)”
- Cfr. fls. 154 do PA e cfr. documento n.º 2 junto com a PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
9) Em 07-04-2016, em resposta ao ofício identificado no ponto antecedente, o Autor entregou requerimento junto do Réu, entre o mais, com o seguinte conteúdo:
“(...) «AA», tendo concorrido ao lugar de professor catedrático do grupo disciplinar de Gestão, da Escola de Economia e Gestão, cujo Edital n.º 268/2015 foi publicado no Diário da República, 2.a série - N.º 65 - 2 de abril de 2015, vem exercer o seu direito de audiência prévia em virtude de discordar da ordenação proposta.
I - Da falta de fundamentação
O Edital do concurso estabelece que a avaliação dos candidatos deve basear-se nas vertentes (critérios) desempenho científico, capacidade pedagógica e outras actividades relevantes, cujos pesos são, respectivamente, 60%, 30% e 10%. Cada um destes critérios deverá ser avaliado através de um conjunto de parâmetros cuja descrição e peso são também definidos pelo Edital. Por conseguinte, compete aos membros do júri avaliar o desempenho de cada candidato relativamente a cada parâmetro. Por isso, a ordenação dos candidatos proposta por cada membro do júri resulta dos valores (pontos) que forem atribuídos a cada candidato.
Ora, de acordo com a lei, os valores atribuídos a cada parâmetro devem ser rigorosamente fundamentados, pois, caso contrário, a classificação final seria completamente arbitrária. Nesse caso, seria perfeitamente possível e simples começar por definir a ordenação final dos candidatos com base em preferências pessoais e, em seguida, atribuir valores aos parâmetros de modo a justificar essa ordenação.
De acordo com o art. 124° e 125° do CPA e o Estatuto da Carreira Docente Universitária as decisões tomadas pelos membros do júri devem ser fundamentadas.
Nos concursos públicos, esta fundamentação tem a finalidade de evitar arbitrariedades, pelo que, de acordo com a doutrina e a jurisprudência dominantes, nessa fundamentação cada elemento do júri deverá descrever qual o caminho percorrido na análise do curriculum dos candidatos e quais os critérios usados nesse percurso, de forma a que sejam totalmente perceptíveis para os interessados os resultados finais apresentados e o sentido da sua escolha individual. Ou seja, a fundamentação tem que indicar com suficiência e clareza as razões de facto e de direito que justificaram o acto. Veja-se neste sentido os Acórdãos do STA de 16/12/2009, de 17/02/2000 (ambos disponíveis em www.dgsi.pt) e de 06/02/90 in AD, 351, 339.
II - Da suspeição
Em 6/7/2012 e em 24/07/2013, no âmbito do concurso de professor catedrático na área disciplinar de Gestão, publicado no Diário da República, 2.a série - n.º 212 - 4 de Novembro de 2011, requeri a substituição dos Professores «II» e «BB», devido a ter-se verificado entre estes membros do júri uma prévia combinação da classificação a atribuir aos vários itens do curriculum do signatário. Este requerimento foi baseado em provas sólidas que foram apresentadas nessas ocasiões. Muito sinteticamente, verificava-se que em três tabelas (um delas pertencente a um Professor do ISCTE que não está no júri do presente concurso) justificativas das classificações atribuídas havia 313 valores iguais e 5 diferentes, e, no que concerne ao signatário, todos os valores eram iguais, isto é, 90 números iguais e mais 40 respeitantes ao peso dos sub-parâmetros, que, evidentemente, não constava do Edital. No presente concurso, também há diversos valores iguais e, em grande parte dos restantes, as diferenças são diminutas. Tanto assim que o resultado final é o seguinte: i) Professor «II»: José Brandão: 38,81; «DD»: 70,18; ii) Professor «BB»: José Brandão: 38,94; «DD»: 69,21. Ou seja, as diferenças absolutas são de 0,13 e 0,97, respectivamente. No caso dos candidatos «CC» e «EE», as diferenças são ainda menores: 0,24 e 0,42, respectivamente. Dado que não foi apresentada nenhuma justificação objectiva para os valores atribuídos, é muito difícil de compreender que os resultados sejam tão próximos.
Estes factos põem em causa a imparcialidade e a confiança nestes elementos do júri do presente concurso. Nesta medida, nos termos do art. 48° e segs. do CPA, é forçoso arguir a suspeição dos Professores «II» e «BB», pelo que se requer a sua substituição.
No caso do Professor «BB», esta suspeição é reforçada pelos seguintes factos adicionais:
O Professor «BB» tem fortes laços de amizade com a doutora «DD» (MCC), outra candidata deste curso. Isto pode observar-se no dia-a-dia do departamento de Gestão e pode comprovar-se pela influência determinante que tem tido em toda a sua carreira académica, nas mais variadas vertentes, das quais se pode destacar as seguintes:
i) Foi seu orientador da dissertação de mestrado.
ii) Orientou o seu doutoramento.
iii) Escreveram diversos artigos em revistas internacionais em co-autoria, os quais são objecto de avaliação neste concurso, tal como se pode verificar no seu currículo (5 artigos dos 14 considerados pela MCC como mais relevantes).
iv) Têm submetido em co-autoria diversos artigos para conferências (25 em 53).
v) A MCC foi investigadora responsável de um projecto, sendo que um dos restantes dois elementos da equipa de investigação era o Professor «BB». Participou também noutro projecto em que ambos eram elementos da equipa.
vi) O professor «BB» pertence ao “advisory board’ da revista European Journal of Finance e a MCC pertence ao “editorial board’ da mesma.
vii) O doutoramento da doutora «NN» foi co-orientado pelo Professor «BB» e pela MCC, embora nos anos iniciais a orientação tenha estado apenas a cargo do primeiro.
Poderia dar ainda muitos outros exemplos semelhantes, mas estes já são suficientes para provar que as ligações entre ambos são tantas e perduram há tanto tempo que é difícil dizer onde começa e onde acaba o trabalho de cada um.
Estes factos afectam naturalmente a independência e a neutralidade do Professor «BB» visto que, ao pronunciar-se sobre o currículo da candidata doutora «DD», não pode deixar de estar influenciado e condicionado pela sua própria participação na elaboração desses trabalhos. Por outro lado, esta co-autoria, que perdura há quase duas décadas, revela uma relação especial de amizade entre ambos.
III - Da errada apreciação dos curricula
Estou convicto que avaliar de forma justa currículos tão díspares e tão extensos não é tarefa fácil e, por isso, nutro o maior respeito e consideração pelos membros do júri que tentam fazê-lo de forma imparcial e objectiva. E precisamente devido a esta grande complexidade e enorme quantidade de informação que podem ocorrer lapsos indesejados e, naturalmente, haver informação que não é devidamente ponderada. Por isso, é que existe o direito de audiência prévia para permitir que as eventuais falhas não intencionais sejam apontadas e corrigidas.
Primeiro, gostaria de fazer algumas observações de índole mais genérica e referir alguns factos que, presumivelmente, os membros externos do júri desconhecem e, em seguida, apresentarei uma análise mais detalhada a fim de comprovar que, na minha opinião, a posição que ocupo na lista ordenada não está de forma alguma correcta.
De todos os candidatos, sou aquele que concluiu o doutoramento há mais tempo (1994) e que passou a professor associado há mais tempo (2000). A minha formação académica decorreu em algumas das melhores escolas do país e do estrangeiro e todo o meu percurso profissional e académico se caracteriza pela realização de um trabalho sério que privilegia a qualidade em detrimento da quantidade. Sei que, numa primeira análise, a quantidade impressiona e que a quantidade também pode ser importante, mas também sei, e todos sabemos, que frequentemente a quantidade é inimiga da qualidade. Todavia, pior ainda, é quando a classificação não tem por base nem a quantidade nem a qualidade, nos termos apontados pelo Edital.
A minha especialidade (área) dentro do departamento de Gestão é Métodos Quantitativos Aplicados, que no total tem apenas 4 docentes de carreira. Isto constitui um importante obstáculo à criação de cursos específicos e, consequente, à orientação de dissertações. Não tenho dúvidas em afirmar que fazer carreira e fazer investigação sem ter um grupo de suporte exige uma capacidade e uma tenacidade bem superiores ao que acontece quando tal grupo existe. Também é sobejamente conhecido que a procura (para fazer investigação) na área de optimização combinatória, metaheurísticas ou mesmo “vehicle routing” é muito inferior à que se verifica noutras áreas da gestão. O facto de sermos um grupo muito pequeno tem ainda muitas outras desvantagens a nível de investigação e não só. Acontece também que nunca segui uma orientação carreirista de fazer “currículo” a qualquer preço. Nomeadamente, os dois assistentes da área que poderiam ter feito doutoramento comigo nunca os pressionei para que tal acontecesse. Pelo contrário, sempre os incentivei a fazerem o doutoramento no exterior, pois, conheço bem os inconvenientes do “inbreeding” na investigação. Sendo certo que a orientação de mestrandos e doutorandos é uma das funções de um professor universitário não é menos certo que isso depende das oportunidades existentes. Para determinar se um professor é capaz de exercer essa actividade com sucesso não é relevante a quantidade, mas sim que o tenha feito pelo menos uma vez. No meu caso só orientei uma dissertação de mestrado, mas dela resultou a publicação de um artigo numa revista de qualidade (“Journal of the Operational Research Society”), o que comprova o sucesso da orientação. Pelo contrário, vejo muitas teses de doutoramento que nunca deram origem a um único artigo! É óbvio, que quem é capaz de dirigir projectos científicos e de produzir artigos de forma independente também é capaz de orientar doutoramentos. Além disso, quem devido às circunstâncias tem oportunidade de fazer orientações acaba por ser duplamente beneficiado, pois, além da orientação, muitas vezes acaba por ter co-autoria de artigos para os quais pouco ou nada contribuiu.
O objectivo do exercício que se segue não é propor uma ordenação de todos os candidatos, mas sim justificar com critérios objectivos as razões pelas quais, em minha opinião, deveria situar-me, no mínimo, em 2° lugar. Para isso, vou comparar o currículo da doutora «DD» (MCC), que ficou em 2° lugar, com o meu e mostrar que deveria ficar posicionado antes dela.
Das três vertentes em avaliação, aquela que importa avaliar com mais cuidado é o desempenho científico, por ser aquela que tem maior peso e cuja análise e avaliação pode ser mais objectiva.
Na minha opinião, deverá dar-se importância àquilo que é realmente importante e fazê-lo de uma forma proporcional à mesma (este é um princípio básico da Teoria da Decisão conforme se pode ver em Keeney, R. and Raiffa, H. (1976). Decisions with Multiple Objectives: Preferences and Values Tradeoffs, Wiley, New York). Do ponto de vista da produção científica, os artigos verdadeiramente importantes são aqueles publicados em revistas indexadas na base de dados ISI Web of Knowledge (Thomson Reuters Web of Science) e, dentro destes, importa distinguir a qualidade das revistas. Não me parece adequado utilizar o SCImago por não ser fiável, pelos seguintes motivos:
i) Há revistas que estão classificadas incorrectamente. Por exemplo, Journal of Informetrics é uma das primeiras na categoria `Management Science and Operations Research” e, no entanto, ela deveria estar na categoria de `Information Science & Library Science”.
ii) O ISI, tem uma gestão profissional o que significa que tem procedimentos rigorosos para incluir qualquer revista na base de dados. Mas, mesmo após a admissão, qualquer revista terá de manter os padrões de qualidade estabelecidos, pois, caso contrário, será excluída. Isto não se passa com a base de dados Scopus, em cujos dados se baseia a classificação do SCImago, que é muito mais abrangente e pouco selectiva.
O ISI começou a fazer a indexação e classificação das revistas científicas em 1997 (no SCImago a classificação começou em 1999) e a usar como critério de classificação o factor de impacto, que considera as citações ocorridas nos dois anos anteriores. Mais tarde, passou a disponibilizar também o factor de impacto de 5 anos e, posteriormente, passou a disponibilizar outros critérios de classificação. Não existe um critério único para fazer a ordenação que tenha um carácter absoluto, isto é, que seja indiscutivelmente melhor que todos os outros. No entanto, aquele que parece ser mais robusto é o “article influence score” (AIS), pelas seguintes razões: é um factor de longo prazo (o que implica que revistas recentes, que ainda não provaram nada em termos de qualidade, não são classificadas); não está sujeito a variações anuais tão a amplas como as que às vezes ocorrem com factor de impacto. Por isso, será este o critério utilizado (é também o aplicado no regulamento de avaliação de desempenho da EEG - RAD-EEG). O AIS de cada revista varia anualmente e, por isso, a abordagem mais rigorosa seria considerar o valor respeitante ao ano da publicação do artigo ou, melhor ainda, o da sua aceitação. Todavia, isto seria mais trabalhoso e, além disso, o AIS só existe a partir de 2007. Por isso, decidi usar o AIS de 2013 que é o último disponível quando terminou o prazo de candidatura a este concurso. E importante notar que, mesmo usando o AIS de 2013, não faz qualquer sentido considerar um artigo, cuja revista à data da publicação não se encontrava indexada no ISI visto que nessa altura não estavam assegurados os padrões mínimos de qualidade exigidos pelo ISI. Por isso, dois artigos da MCC (um de 1999 no European Journal of Finance e outro de 2003 no European Financial Management) não serão considerados. Se uma revista pertence a várias categorias, considera-se aquela em que o seu posicionamento é melhor. Uma vez definido o quartil em que a revista se enquadra, é necessário atribuir-lhe uma ponderação, pelo que usei as mesmas do Professor «MM»: “50% para o quartil 1, 30% para o quartil 2 e 20% para o quartil 3 A Tabela 1, construída com base nestes pressupostos, contém os artigos da MCC e os meus, cujas revistas pertencem ao ISI (Colecção Principal da Web of Science), sendo também indicada a posição específica da revista, relativamente ao total de revistas da categoria em que ela se enquadra. A coluna “pontuação/autor”, contém a ponderação (pontuação) do artigo a dividir pelo número de autores do mesmo. Adopta-se, pois, o mesmo critério do RAD-EEG de considerar que todos os autores dão a mesma contribuição, apesar de não ser bem esta a realidade, conforme se refere abaixo.
A análise da Tabela 1 permite concluir que a MCC não tem nenhum artigo posicionado no Io quartil, enquanto que eu possuo seis (5, se descontar a co-autoria), sendo que dois se situam no percentil 4,7 e quatro no percentil 20,3. O Anexo I mostra que há mais um artigo meu que pertence à Colecção Principal da Web of Science, mas não o incluí na Tabela 1 porque está publicado em livro e não numa revista.
Mesmo que considerasse o SCImago, cujas lacunas já foram apontadas, o artigo (mais rigorosamente, 1/3 de artigo, por causa da co-autoria) mais bem posicionado da MCC (usando o ano de 2013 como referência) situa-se no percentil 14,5, enquanto que eu tenho dois (1, considerando a co-autoria) no percentil 12,5, quatro (3,5, considerando a co-autoria) no percentil 3,2 e dois (1,5, se considerar a co-autoria) no percentil 1,8 (a respectiva revista situa-se em 4.º lugar em 218). Resumindo, a MCC não tem um único artigo de topo e, mesmo em quantidade, a sua produção é baixa: cerca de metade de mim, 2,92 artigos no ISI e 3,75 artigos na Scopus (cf. Anexos I, II e III).
Na minha opinião, é absolutamente essencial ter artigos em revistas de topo (aliás, o Edital refere expressamente que se “deve tomar em consideração a qualidade e quantidade” - não é por acaso que a qualidade vem primeiro), pois, são estes que revelam a verdadeira qualidade da investigação produzida. Usando uma metáfora do atletismo: saltar quatro vezes uma fasquia de 0,5 m (algo que quase toda a gente consegue fazer) é totalmente diferente de saltar uma vez uma fasquia de 2 m (impossível para a maioria das pessoas). Isto, aplicado à publicação de artigos, significa que a dificuldade em publicar cresce exponencialmente com a qualidade da revista e não linearmente (daqui também resulta que não faz qualquer sentido somar o AIS de artigos pertencentes a revistas diferentes ou comparar somas de AIS).
Tabela 1 - Quadro resumo da produção científica e do reconhecimento. (...)
Importa também referir o seguinte:
i) A MCC não tem nenhum artigo (entre os 14 apresentados) como única autora, de forma a demonstrar capacidade de investigação independente.
ii) A MCC é primeira autora de apenas três artigos (entre os 14 apresentados), mas de apenas dois indexados pelo ISI, que são os da Tabela 1. Cabe aqui citar o Professor «II»: “...atribuo particular valor aos artigos em que o(a) candidato(a) é o primeiro autor(a), bem como às citações (em quantidade e qualidade) desses artigos”. Estou inteiramente de acordo com esta opinião, pois, é bem sabido que, no geral, quem desempenha o papel principal é o primeiro autor e, mais ainda, se este é um ex-orientando de mestrado ou doutoramento, como acontece com a maioria dos artigos em que a MCC é co-autora. Obviamente, compete ao estudante realizar a maior parte da respectiva investigação, pois, caso contrário, não teria direito a receber o grau. No meu caso, sou o primeiro autor de todos os artigos, excepto um.
iii) A qualidade de um artigo avalia-se através da revista em que é publicado (uma vez que é impossível ao júri avaliar directamente os artigos), bem como pelas citações que esse artigo tem em revistas de qualidade. Isto é, numa primeira fase são os “referees” e os editores que avaliam a qualidade dos artigos e, numa 2a-fase, são outros autores que lhe reconhecem qualidade citando-o. Por conseguinte, concordo totalmente com a opinião Professor «II», expressa na citação acima. Pode ver-se na Tabela 1 que o meu artigo menos citado tem 28 citações e o mais citado da MCC tem 24.
Em síntese, observando a Tabela 1 pode concluir-se que a pontuação total a atribuir ao parâmetro “Produção Científica” à MCC e a mim é, respectivamente, 49,17 e 280, o que equivale na escala de 0 a 100 a 17,56 e 100, respectivamente. São estes valores que são colocados na Tabela 2.
Quanto ao parâmetro “Reconhecimento pela Comunidade Científica”, julgo que o mais relevante é o apreço manifestado pela comunidade relativamente ao trabalho científico desenvolvido. Isso traduz-se de uma forma objectiva em citações por outros autores e, também, em convites para “referee” da parte dos editores de revistas prestigiadas, convites para “chairperson” em conferências, obtenção de prémios científicos, pertença a corpos editoriais. Mais uma vez, em todos estes casos o que mais importa é a qualidade. Começo, pois, pelo item mais relevante (é até usado para fazer os “rankings" das Universidades, como, por exemplo, www. 1 eidenranldng.com) e o de mais fácil verificação - as citações. Neste caso pode-se considerar as bases de dados Scopus ou ISI. Contudo, a importância de uma citação depende do artigo que a efectúa e, como o ISI impõe padrões de qualidade que não existem na Scopus, optarei pelo ISI (coleccão principal da Web of Science). Por conseguinte, esta opção pela qualidade está em plena concordância com o parecer do Professor «II»: “... citações (em quantidade e qualidade) desses artigos”.
Note-se que podem existir algumas citações descobertas pelos próprios autores que não aparecem na pesquisa, mas isto deve-se, no geral, ao facto de os artigos citados não estarem indexados naquela colecção quando foram publicados e não a falhas no sistema, ou seja, esses artigos (revistas) não passaram pelo crivo da qualidade e, por isso, o sistema os exclui. Por conseguinte, quer no ISI, quer na Scopus, uma citação só aparece se tanto o artigo que cita como o que é citado estiverem indexados na respectiva base de dados.
No Anexo I encontram-se as citações dos meus artigos e da MCC na colecção principal da Web of Science. Conforme se pode ver no Anexo II, se a pesquisa incluísse todas as bases de dados da Web of Science, eu teria mais 51 citações e a MCC teria as mesmas, mas, pelas razões já aduzidas, usam-se as do Anexo I. A síntese do Anexo I encontra-se na Tabela 1. A estes valores é necessário subtrair as auto-citações (10 no meu caso e 4 no caso da MCC), visto que o sistema não o faz automaticamente, nem as discrimina por artigo. Por isso, vou supor a opção mais favorável à MCC, isto é, que as 10 dizem respeito a um artigo com um autor e as 4 a um artigo com 3. Por isso, o total fica o seguinte: MCC: 11 - 4/3 = 9,67; eu: 285,5 - 10 = 275,5. Isto corresponde, na escala de 0 a 100 ao seguinte: MCC: 3,51; eu: 100.
Por ser este o factor mais importante e o mais objectivo é o que será inserido na Tabela 2. Contudo, conforme provarei abaixo, em todos os restantes factores, o meu desempenho é muito superior ao da MCC.
Apesar de a Scopus ser mais abrangente e menos selectiva e, por conseguinte, menos rigorosa na classificação das revistas, importa deixar claro que mesmo aí a MCC tem um número de citações muitas vezes inferior às minhas. No Anexo III encontram-se essas citações. Pode então observar-se o seguinte: A MCC tem 10 artigos indexados na Scopus (o 1 e o 6, neste anexo, são o mesmo) e um total de 62 citações, enquanto que eu tenho 8 artigos indexados (um foi excluído porque é posterior ao prazo do concurso) e 523 citações. Considerando agora o número de citações por autor, pois, são estas que de facto importam, a MCC tem 23,67 citações e eu tenho 371 citações.
Note-se, para terminar este questão, que o número de citações depende da área e do tipo de artigo, mas, relativamente a isto, nada me favorece porque na área específica em que eu publico o número médio de referências por artigo é de cerca de 25, enquanto que noutras áreas chega a ser o triplo. Além disso, nenhum dos meus artigos é de revisão da literatura que, tendencialmente, têm um número de citações muito maior. Aquele é o motivo pelo qual o factor de impacto das revistas de “Operations Research and Management Science - ORMS” é, em média, mais baixo que noutras áreas da Gestão. Por exemplo, em 2013, as revistas com maior factor de impacto nas áreas de ORMS, “Business, Finance”, e “Management” têm um factor de impacto de 4,478, 6,033 e 7,817, respectivamente (naturalmente, há outras áreas em que estes factores são bastante mais elevados).
A actividade de “referee” é considerada no RAD-EEG a segunda mais importante dentro do reconhecimento, tendo em conta a pontuação que lhe é atribuída. Observe-se então, que revi, pelo menos, 3 vezes mais artigos do que a MCC. Além disso, e muito mais significativo, a maior parte dos artigos que revi são de revistas de topo (Io quartil do ISI, sendo várias do Io decil como, por exemplo, “Transportation Research Part B: Methodological”, “Transportation Science”, “Information Sciences”, etc.), enquanto que a MCC não reviu um único artigo de uma revista de topo.
Quanto à actividade de “chairperson” em conferências internacionais, aparentemente (não as contei todas) tenho mais que a MCC e, além disso, em conferências de grande prestígio. Estas conferências (EURO, INFORMS, IFORS), reúnem investigadores de todo o mundo, tendo geralmente acima de duas mil apresentações.
Quanto a prémios, a MCC recebeu um por um artigo apresentado numa conferência (com mais dois autores, sendo ela a 2a autora) e um prémio do departamento de Gestão - ex aequo com outro artigo - por um artigo com 4 autores (sendo ela a 2a autora), ou seja, recebeu 1/3 de prémio mais 1/8 de prémio (na data em que o artigo foi publicado, a respectiva revista situava-se no percentil 39,3, tendo em conta o AIS que é o critério usado para a atribuição do prémio). Eu recebi dois prémios no departamento de Gestão por 2 artigos, um publicado em 2009 e outro em 2011, com um único autor, cujas revistas na data da publicação se situavam, respectivamente, no percentil 21,9 e 7,0.
Quanto à participação em corpos editoriais, a MCC, tal como eu, pertence ao “editorial board” da revista “The European Journal of Finance” e eu da “The Scientific World Journal ”, conforme se pode ver no respectivo sítio da Internet. Em ambos os casos, as funções e as revistas são irrelevantes. Acho que é muito mais importante ser revisor de uma revista de topo.
Ainda a propósito de reconhecimento, conforme se pode ver no Anexo I, o meu h- index é de 8, e o da MCC é de 2. Vejamos outro facto: quando entreguei o meu currículo para este concurso, a contribuição dos meus artigos para o ResearcherID (Web of Science) da EEG f...) era de 14,8%. Se considerar a contribuição por autor, dado que a maioria dos artigos têm 2 ou mais autores, essa contribuição é de cerca de 23%, enquanto que a da MCC é de cerca de 0,9%. Tendo em conta que, segundo o último relatório da EEG, o total de docentes doutorados de carreira é de 87, conclui-se que a contribuição média de cada docente é 1,15%, que a minha é 20 vezes superior à média e que a da MCC é 0,78 vezes a média.
Também se costuma considerar como factor de reconhecimento, embora com menor importância, as apresentações em conferências internacionais. A MCC tem 53 participações como co-autora. Destas, 16 têm 2 autores e as restantes têm mais, havendo 8 com seis autores. Admitindo a que MCC foi a oradora nas palestras em que é primeira autora, significa que foi 9 vezes. Pela minha parte, tenho 31 participações, das quais seis têm 2 autores, sendo eu o 2o autor em apenas duas, e nas restantes 25 sou o único autor. No total, fiz 28 apresentações e preparei todo o material (“slides”) de outra e, mais importante, nos casos em que fui o Io de dois co-autores realizei a maior parte da investigação subjacente. De facto os artigos e, respectivas comunicações, dão muito trabalho a preparar e são uma forma de divulgar o nome da Universidade. Ora, também em relação a este factor a diferença entre nós é enorme e mostra, mais uma vez, que a quantidade aparente tem pouco significado, pois este concurso destina-se a avaliar o trabalho individual e não o trabalho de um grupo.
Por último, refiro o facto de ter sido o arguente principal Cfirst opponent") de uma tese de doutoramento na Molde University College, Noruega (esta Universidade apesar de ser pequena é uma das mais conceituadas da Noruega na área de Logística). Por conseguinte, este é mais um facto que comprova o reconhecimento externo do signatário.
Tabela 2 - Quadro resumo da pontuação em cada parâmetro e da classificação global
(...) Quanto aos restantes parâmetros e vertentes em avaliação, por economia de argumentos, usarei a média dos valores (na escala de 0 a 100) atribuídos pelos membros do júri, apesar de discordar profundamente da maioria desses valores. Veja-se um exemplo para que a aplicação deste pressuposto fique clara: a pontuação atribuída pelos membros do júri (na ordem em que assinaram a acta) à MCC e a mim à “Coordenação e Realização de Projectos Científicos” foi 70, 70, 40, 65, 83, 45 e 40, 60, 30, 35, 44, 28, respectivamente. As médias são, respectivamente, 62,2 e 39,5, o que origina, após a normalização, 100 e 63,5.
Estes são os valores colocados na Tabela 2. No que se refere aos restantes parâmetros, foi seguido o mesmo procedimento.
A Tabela 2 permite concluir de forma inequívoca que deveria ter ficado classificado à frente da MCC com uma vantagem de cerca de 20%. Saliente-se, mais uma vez, que apenas foram analisados em detalhe e de forma fundamentada e objectiva os parâmetros PC e RCC e que para os restantes considerei a média de valores atribuídos pelo júri.
Todavia, nestes parâmetros a classificação que me foi atribuída está muito aquém daquela que efectivamente mereço, mas como o que expus já é suficiente para provar, por uma grande margem, que a minha classificação global não está conecta, decidi não apresentar mais detalhes da comparação que efectuei. Apenas me refiro, em seguida, de forma breve, ao parâmetro “Inovação, Valorização e Produção Pedagógica (IVPP)” por ser aquele (de entre os não analisados acima) em que se verifica o erro de avaliação mais grave.
De acordo com o Edital, no IVPP “avalia-se a inovação pedagógica, nomeadamente as metodologias de ensino-aprendizagem, a valorização pedagógica, traduzida em ações de formação, e a qualidade e quantidade das publicações de índole pedagógica, em editoras de referência”.
Quanto à inovação pedagógica, o que a MCC apresenta são umas ideias vagas e umas teorias recolhidas em livros, mas nada apresenta de concreto sobre a sua operacionalização na sala de aula nem que permita distinguir essas ideias dos métodos que a generalidade dos docentes usa para fomentar a participação dos alunos. Por outro lado, a MCC afirma que usa a “blackboard”, mas isso é o que fazem todos os docentes. No que me diz respeito, modifiquei o paradigma da leccionação da Investigação Operacional para a Gestão. Trata-se de uma mudança concreta, descrita em detalhe no currículo, que apliquei desde 2006/2007 e que deu resultados muito positivos. Não inventei nada, mas fui dos primeiros aplicar em Portugal (sei disso através de conversas com outros colegas) ideias de vanguarda que tinham começado a ser aplicadas, alguns anos antes, em Escolas de Gestão de grande prestígio dos Estados Unidos e do Canadá. Por conseguinte, fiz uma mudança concreta e duradoura, que trouxe amplos benefícios à leccionação e aos alunos, e que tem sido usada, desde aquela data, por todos os docentes que têm leccionado esta disciplina. Pelo contrário, a MCC não apresentou nada de concreto.
Quanto a acções de formação, a MCC refere três com essa designação, uma das quais com a duração de dois dias (“effective teaching”) e outra sobre o uso da blackboard, em 2007, na qual eu também participei, mas não mencionei no meu currículo, porque se tratou meramente de aprender a usar um “software”. O resto são palestras que pouco ou nada têm a ver com pedagogia e, em algumas das quais, eu próprio também estive presente. Ora, em bom rigor, uma acção de formação é aquela em que o formando tem uma participação activa, não sendo um mero ouvinte e, por isso, apenas “effective teaching” deverá ser classificada como tal. No que me diz respeito, participei em três acções de formação - duas de dois dias e outra de três dias. Ora, estas acções foram ministradas por um formador (e também professor universitário) muito experiente e conceituado, sendo os formandos em número reduzido e tendo efectivamente um papel activo. Das três, a mais relevante em termos pedagógicos foi “Orientação para a Excelência Profissional: Treino de Competências Pedagógicas e Profissionais”. Um dos aspectos mais interessantes desta formação foi que cada um dos 8 formandos deu uma aula sobre um tema livremente escolhido por si, tentando cativar a atenção dos restantes (por acaso, todos eram docentes de diferentes departamentos). Essa aula era gravada em vídeo e no fim, após a visualização da gravação, havia debate em que todos participavam, incluindo o próprio orador, sobre os aspectos mais e menos positivos da apresentação. Além destas acções de formação, marco presença habitualmente nas sessões dedicadas ao ensino das grandes conferências internacionais, como EURO e IFORS, tal como expliquei no currículo. Foi precisamente no EURO XXI, em Julho de 2006, após assistir às conferências dos Pofessores Frederick Hillier e Christian Albright que me decidi pela introdução dos novos métodos de ensino da Investigação Operacional para a Gestão que passaram a vigorar a partir do ano lectivo de 2006/2007.
Quanto a textos de apoio, a MCC refere vários, mas não apresentou nenhum na documentação. Ora eu apresentei cinco, sendo que três deles - Gestão da Produção e Operações, Gestão de Stocks e Investigação Operacional para a Gestão - foram produzidos com especial cuidado. Ao longo dos anos, nas suas diversas edições, têm sido essenciais para os meus alunos e também para os alunos de colegas meus, quando não sou eu a leccionar. Portanto, também neste factor a diferença entre mim e a MCC é total. Tendo em atenção os factos apresentados, julgo que se pode concluir, sem qualquer dúvida, que o meu desempenho neste parâmetro (IVPP) é muito superior ao da MCC. Em particular, no que concerne à inovação pedagógica que julgo ser o factor mais importante dos três. Por conseguinte, se a MCC tivesse um terço da minha pontuação já estaria a ser bastante beneficiada. Considerando então esta avaliação para este parâmetro, a minha classificação global seria de 75,7 e a da MCC seria de 57,2, ou seja, a minha é 32% superior.
Em conclusão, os membros do júri violaram claramente a lei que rege os concursos da Carreira Docente Universitária, devido a não terem fundamentado de forma rigorosa e objectiva as classificações atribuídas a cada parâmetro. Conforme se provou ao longo deste documento, esta falta de fundamentação originou erros graves que urge corrigir, pois, prejudicam seriamente o signatário e põe em causa a validade do acto. (...) - Cfr. fls. 231 a 244 do PA e cfr. documento n.º 3 junto com a PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
10) Em 05-07-2016, o júri do procedimento concursal reuniu-se, tendo lavrado ata e anexos, entre o mais, com o teor seguinte:
“(...) Ata n.º 97/2016-EEG/Conc. Prof. Cat. Aos cinco dias do mês de julho do ano de dois mil e dezasseis, pelas catorze horas e trinta minutos, reuniu no Campus de ... da UNIVERSIDADE ..., em ..., o júri do concurso documental, de âmbito internacional, para recrutamento de dois postos de trabalho de Professor Catedrático na área disciplinar de Gestão, da Escola de Economia e Gestão, desta Universidade, constante do Edital n.º 268/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 65, de dois de abril de dois mil e quinze.
Estiveram presentes o Doutor «BB», Professor Catedrático e Presidente da Escola de Economia e Gestão da UNIVERSIDADE ..., que ao abrigo do disposto no Despacho VRT/GTD-04/2015, de sete de maio de dois mil e quinze, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 99, de vinte e dois de maio de dois mil e quinze, presidiu; o Doutor «JJ», Professor Catedrático do Instituto Superior de Economia e Gestão da Universidade de Lisboa; o Doutor «KK», Professor Catedrático da Faculdade de Economia da Universidade do Algarve; o Doutor «MM», Professor Catedrático do Departamento de Finanças do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa; o Doutor «II», Professor Catedrático do Departamento de Recursos Humanos e Comportamento Organizacional do ISCTE - instituto Universitário de Lisboa e a Doutora «HH», Professora Catedrática da Escola de Economia e Gestão da UNIVERSIDADE .... (...) Aberta a sessão, o presidente cumprimentou os membros do júri, a quem agradeceu a sua presença, e deu por iniciada a reunião, destinada à apreciação e decisão sobre as alegações apresentadas pelos candidatos Doutores «AA», «EE», na sequência da deliberação de ordenação dos candidatos reportada na ata n.º 94/2016-EEG/Conc. Prof. Cat., da reunião do júri de quatro de março de dois mil e dezasseis (as alegações em apreço ficam em anexo à presente ata, de que fazem parte integrante).
Tendo por referência o que é invocado pelos dois candidatos acima referidos, nos números II das suas alegações, respetivamente sob as epígrafes de “Da suspeição" e “Da violação do princípio da imparcialidade”, o Professor «BB», vogal e presidente do júri, diretamente visado pelo que, sobre esta matéria, é referido nessas alegações, ditou para a presente ata o seguinte excerto de um parecer jurídico emitido sobre a questão em apreço no contexto de um concurso anterior em que os ora alegantes eram, também, candidatos, que suscitou despacho de concordância do Reitor: "Quanto a uma eventual relação de proximidade entre aquele membro do júri e a referida docente [Doutora «DD»] cabe referir que i) a circunstância de o Professor Doutor «BB» ter sido orientador do doutoramento da candidata Doutora «DD» não põe em causa o principio da imparcialidade e neutralidade do júri, como tem sido entendido peio Supremo Tribunal Administrativo (acórdão do STA, de 9 de março de 1995, recurso n.0 33 035); ii) o mesmo se devendo entender em relação à participação de ambos em projetos de investigação e co-autoria de publicações. Como sublinha o STA no citado aresto «o interesse [susceptivei de fazer perigar a neutralidade do Júri] é o interesse próprio do qual retira qualquer benefício, e não qualquer outro tipo de interesse que resulte do exercício de funções públicas, e, portanto, da realização do interesse público». Ora, sendo o Professor Doutor «BB» professor catedrático, ocupando assim a categoria de topo da carreira docente universitária, não se alcança quais são os benefícios concretos obtidos com aquelas atividades que não sejam uma decorrência do exercício da função".
Concluiu, assim, o Professor «BB» que a sua participação em atividades de investigação e consequentemente a sua coautoria de publicações com a candidata Doutora «DD» decorre do exercício próprio das suas funções de professor catedrático e da prossecução da atividade de investigação e, portanto, da realização do interesse público, previsto no artigo 6.°, n.º 1, do ECDU, em especial na alínea d), e no artigo 25.° do Regulamento da Prestação de Serviço dos Docentes da Carreira Universitária da UNIVERSIDADE ....
Relativamente ao que pelos candidatos Doutor «AA» e Doutora «EE» é invocado nas suas alegações, respetivamente sob as epígrafes "Da errada apreciação dos curricula” e "... do vício da falta de fundamentação”, os membros do júri deixaram expresso em ata que reiteram a fundamentação que consta dos pareceres por si apresentados na reunião anterior, considerando que não foram, entretanto, introduzidos nas alegações apresentadas novos elementos passíveis de justificar a alteração do sentido da votação anteriormente efetuada.
No entanto, o Doutor «II» deixou exarado na presente ata que a avaliação das candidaturas a que procedeu na reunião anterior teve em atenção todos os critérios definidos no Edital de abertura do concurso e baseou- se numa apreciação crítica da evidência apresentada, valorizando além da sua quantidade os aspetos qualitativos que salientou na fundamentação anteriormente entregue.
Os Doutores «BB», «KK», «MM» e «HH» apresentaram os documentos anexos à presente ata, de que fazem parte integrante, que ainda melhor explicitam e clarificam as pontuações por si atribuídas no âmbito do exercício de ordenação dos candidatos a que o júri procedeu na sua reunião anterior.
O Doutor «MM» substituiu também, nesta reunião, o quadro que apresentou na reunião anterior, contendo a pontuação atribuída a cada um dos candidatos, com que procede à correção da pontuação então atribuída à candidata Doutora «EE», nos parâmetros “Reconhecimento pela Comunidade Científica", "Coordenação e Realização de Projetos Científicos", "Coordenação, Liderança e Dinamização da Atividade de Investigação” e "Coordenação e Participação em Projetos Pedagógicos”, sem que dessa correção resulte a alteração da posição relativa de cada um dos candidatos, relativamente à ordenação que indicou na reunião anterior do júri.
No contexto acima referido, o júri deliberou, por unanimidade dos membros presentes, confirmar a seguinte ordenação dos candidatos, reportada na ata da sua reunião anterior:
Primeiro lugar - Doutor «CC»
Segundo lugar - Doutora «DD»
Terceiro lugar - Doutora «EE»
Quarto lugar - Doutor «GG»
Quinto lugar - Doutora «FF»
Sexto lugar - Doutor «AA»
Nos termos dos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo (CPA) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de janeiro, aplicável ao presente procedimento ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, os candidatos irão ser notificados do projeto de ordenação e do teor da documentação apresentada nesta reunião, a fim de exercerem, por escrito, o respetivo direito de audiência prévia. Se, decorrido o prazo a que alude o n.º 1 do artigo 101.º do CPA, nenhum dos candidatos exercer aquele direito, a deliberação tomada nesta reunião converter-se-á em decisão final expressa.
Por nada mais haver a tratar foi encerrada a sessão, tendo da mesma sido lavrada a presente ata, que vai ser assinada por todos os membros do júri presentes. (...)”
- Cfr. fls. 298 a 318 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
11) Os anexos referentes à ata mencionada no ponto precedente são constituídos por tabelas de classificação e pareceres, entre o mais, com o seguinte teor: [Imagem que aqui se dá por reproduzida]
- Cfr. fls. 298 a 318 do PA.
12) Em 18-07-2016, no âmbito do procedimento concursal em causa, o Réu dirigiu ofício ao Autor, entre o mais, com o seguinte teor:
“(...) Em cumprimento de instruções transmitidas pelo Presidente do Júri do concurso à margem referenciado e presidente da Escola de Economia e Gestão, Prof. Doutor «BB», comunica-se por este meio a V. Exa., nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 100.° e seguintes do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n° 442/91, de 15 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n° 6/96, de 31 de janeiro, aplicável ao presente procedimento ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 8.° do Decreto-Lei n° 4/2015, de 7 de janeiro, que o Júri, na sua reunião realizada no dia 5 de julho de 2016, tomou o projeto de deliberação de ordenar os candidatos do seguinte modo:
Primeiro lugar - Doutor «CC»
Segundo lugar - Doutora «DD»
Terceiro lugar - Doutora «EE»
Quarto lugar - Doutor «GG»
Quinto lugar - Doutora «FF»
Sexto lugar - Doutor «AA».
Ao abrigo do disposto nos artigos 100° e seguintes do CPA acima referidos, e no artigo 26.° do “Regulamento dos Concursos para Recrutamento de Professores da Carreira Docente Universitária na UNIVERSIDADE ...", publicado no Diário da República, 2.a série, N.º 232, de 30 de novembro de 2010, tem V. Exa. um prazo de dez dias, contados a partir da data do registo do presente ofício, respeitada a dilação de três dias do correio, para dizer por escrito o que se lhe oferecer sobre aquele projeto de deliberação, devidamente reportado na ata da reunião do júri, acima referida e nos pareceres que lhe estão anexos. Se nenhum dos candidatos exercer o seu direito de audiência prévia, o projeto de deliberação converter-se-á em decisão final expressa.
O processo do concurso pode ser consultado todos os dias úteis, das 10.00 às 12.00 horas e das 14.00 às 16.30 horas, na secretaria da Divisão Académica desta Universidade. (...)”
- Cfr. fls. 391 do PA e cfr. documento n.º 4 junto com a PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
13) Em 01-08-2016, em resposta ao ofício identificado no ponto antecedente, o Autor entregou requerimento junto do Réu, entre o mais, com o seguinte conteúdo:
“(...) «AA», tendo concorrido ao lugar de professor catedrático do grupo disciplinar de Gestão, da Escola de Economia e Gestão, cujo Edital n.º 268/2015 foi publicado no Diário da República, 2.ª série - N.º 65 - 2 de abril de 2015, vem exercer o seu direito de audiência prévia relativamente à reunião ocorrida a 5 de Julho de 2016 e descrita na acta n° 97/2016-EEG/Conc.Prof.Cat, em virtude de discordar da ordenação proposta.
Esta reunião visava responder às alegações apresentadas pelos candidatos relativamente à reunião anterior (4/3/2016). Acontece que no que diz respeito ao signatário, a maioria das alegações foram simplesmente ignoradas ou respondidas de forma insatisfatória. Consequentemente, serei forçado a repetir os argumentos já utilizados visto que a inobservância reiterada da lei não a altera nem toma legais os actos e as deliberações que não a cumpram. Por conseguinte, alguns argumentos serão repetidos, outros serão realçados e resumidos e outros serão novos, pois, visam responder à nova informação apresentada pelo júri nesta reunião.
I - Da falta de fundamentação
De acordo com a lei, os valores atribuídos a cada parâmetro devem ser rigorosamente fundamentados, pois, caso contrário, a classificação final seria completamente arbitrária. Nesse caso, seria perfeitamente possível e simples começar por definir a ordenação final dos candidatos com base em preferências pessoais e, em seguida, atribuir valores aos parâmetros de modo a justificar essa ordenação.
De acordo com o art. 124° e 125° do CP A e o Estatuto da Carreira Docente Universitária as decisões tomadas pelos membros do júri devem ser fundamentadas. Nos concursos públicos, esta fundamentação tem a finalidade de evitar arbitrariedades, pelo que, de acordo com a doutrina e a jurisprudência dominantes, nessa fundamentação cada elemento do júri deverá descrever qual o caminho percorrido na análise do curriculum dos candidatos e quais os critérios usados nesse percurso, de forma a que sejam totalmente perceptíveis para os interessados os resultados finais apresentados e o sentido, da sua escolha individual. Ou seja, a fundamentação tem que indicar com suficiência e clareza as razões de facto e de direito que justificaram o acto. Veja-se neste sentido os Acórdãos do ST A de 16/12/2009, de 17/02/2000 (ambos disponíveis em www.dgsi.ptl e de 06/02/90 in AD, 351, 339.
Note-se que na presente reunião alguns membros do júri apresentaram alguma informação adicional no sentido de fundamentarem os valores atribuídos na reunião anterior (4/3/2016). Por exemplo, um desses membros define um sub-parâmetro “Publicações ISI Web of knowledge” com um peso de 60% e atribui a um candidato A uma pontuação de 12 e a outro B 18. Ora, falta explicar o essencial, isto é, por que é que peso é de 60% e por que razão A tem 12 e B 18 e não o contrário, ou, por exemplo, 70 e 12, respectivamente. De facto, conforme provarei na Secção m, neste caso concreto, a proporção deveria ser mesmo muito próxima desta. Concluindo, o objectivo da fundamentação é evitar a arbitrariedade e, conforme este exemplo concreto demonstra, a arbitrariedade está garantida e, por isso, com este tipo de “fundamentação” pode-se colocar qualquer candidato na posição que se quiser.
Desta forma, pelo exposto e pelo que se alegará, tal como ocorreu anteriormente, face às fundamentações apresentadas, continua o signatário impossibilitado de compreender cabalmente a decisão final, porquanto continua sem ser perceptível, para qualquer homem médio, que elementos dos curricula foram valorizados e o peso de cada um deles.
II - Da suspeição
Na sua anterior audiência prévia o signatário suscitou a suspeição do Professor «BB», Presidente do Júri.
Contudo, na deliberação a que agora se responde, apesar de ser junta a pronúncia do alvo da suspeição, não há qualquer deliberação sobre a mesma, presumindo-se que o incidente foi indeferido devido à participação do visado na deliberação final.
Ora, tal como decorre do art. 45°, n° 4 do CPA (na sua versão anterior à actual, aplicável por força do art. 8o, n° 1 do Decreto-Lei 4/2015), quando o visado da suspeição é o presidente do órgão colegial, a decisão do incidente compete ao próprio órgão sem a intervenção do presidente.
Como é óbvio e resulta da acta da deliberação, tal não ocorreu, pelo que, nos termos do 136° do CPA (na sua versão actual), quer a deliberação do incidente de suspeição quer acto proposto se encontram feridos de anulabilidade, a qual expressamente se invoca.
Contudo, face à pronúncia do visado da suspeição, para além de arguir o suscitado vício do acto, não pode o signatário deixar de responder à mesma.
Assim, em 6/7/2012 e em 24/07/2013, no âmbito do concurso de professor catedrático na área disciplinar de Gestão, publicado no Diário da República, 2.a série - n.º 212 - 4 de Novembro de 2011, requeri a substituição dos Professores «II» e «BB», devido a ter-se verificado entre estes membros do júri uma prévia combinação da classificação a atribuir aos vários itens do curriculum do signatário. Este requerimento foi baseado em provas sólidas que foram apresentadas nessas ocasiões. Muito sinteticamente, verificava-se que em três tabelas (um delas pertencente ao Professor «OO» que não está no júri do presente concurso) justificativas das classificações atribuídas havia 313 valores iguais e 5 diferentes, e, no que concerne ao signatário, todos os valores eram iguais, isto é, 90 números iguais e mais 40 respeitantes ao peso dos sub- parâmetros, que, evidentemente, não constava do Edital. No presente concurso, também há diversos valores iguais e, em grande parte dos restantes, as diferenças são diminutas. Tanto assim que o resultado final é o seguinte: i) Professor «II»: José Brandão: 38,81; «DD»: 70,18; ii) Professor «BB»: José Brandão: 38,94; «DD»: 69,21. Ou seja, as diferenças absolutas são de 0,13 e 0,97, respectivamente. No caso dos candidatos «CC» e «EE», as diferenças são ainda menores: 0,24 e 0,42, respectivamente. Dado que não foi apresentada nenhuma justificação objectiva para os valores atribuídos, é muito difícil de compreender que os resultados sejam tão próximos.
Estes factos põem em causa a imparcialidade e a confiança nestes elementos do júri do presente concurso. Nesta medida, nos termos do art. 48° e segs. do CPA, é forçoso arguir a suspeição dos Professores «II» e «BB», pelo que se requer a sua substituição.
No caso do Professor «BB», esta suspeição é reforçada pelos seguintes factos adicionais:
O Professor «BB» tem fortes laços de amizade com a doutora «DD» (MCC), outra candidata deste curso. Isto pode observar-se no dia-a-dia do departamento de Gestão e pode comprovar-se pela influência determinante que tem tido em toda a sua carreira académica, nas mais variadas vertentes, das quais se pode destacar as seguintes:
i) Foi seu orientador da dissertação de mestrado.
ii) Orientou o seu doutoramento.
in) Escreveram diversos artigos em revistas internacionais em co-autoria, os quais são objecto de avaliação neste concurso, tal como se pode verificar no seu currículo (5 artigos dos 14 considerados pela MCC como mais relevantes).
iv) Têm submetido em co-autoria diversos artigos para conferências (25 em 53).
v) A MCC foi investigadora responsável de um projecto, sendo que um dos restantes dois elementos da equipa de investigação era o Professor «BB». Participou também noutro projecto em que ambos eram elementos da equipa
vi) O Professor «BB» pertence ao “advisory board’ da revista European Journal of Finance e a MCC pertence ao “editorial board’ da mesma
vii) O doutoramento da doutora «NN» foi co-orientado pelo Professor «BB» e pela MCC, embora nos anos iniciais a orientação tenha estado apenas a cargo do primeiro.
Poderia dar ainda muitos outros exemplos semelhantes, mas estes já são suficientes para provar que as ligações entre ambos são tantas e perduram há tanto tempo que é difícil dizer onde começa e onde acaba o trabalho de cada um.
Estes factos afectam naturalmente a independência e a neutralidade do Professor «BB» visto que, ao pronunciar-se sobre o currículo da candidata doutora «DD», não pode deixar de estar influenciado e condicionado pela sua própria participação na elaboração desses trabalhos. Por outro lado, esta co-autoria, que perdura há quase duas décadas, revela uma relação especial de amizade entre ambos.
No que diz respeito à “violação do princípio da imparcialidade”, o Professor «BB» citou para a acta a seguinte parte de um parecer jurídico: “Quanto a uma eventual relação de proximidade entre aquele membro do júri e a referida docente [Doutora «DD»] cabe referir que (i) a circunstância de o Professor Doutor «BB» ter sido orientador do doutoramento da candidata Doutora «DD» não põe em causa o princípio da imparcialidade e neutralidade do Júri, como tem sido entendido pelo Supremo Tribunal Administrativo (acórdão do STA, de 9 de março de 1995, recurso n° 33 035); (ii) o mesmo se devendo entender em relação à participação de ambos em projectos de investigação e co-autoria de publicações. Como sublinha o STA no citado ar esto, «o interesse [susceptível de fazer perigar a neutralidade do Júri] é o interesse próprio do qual retira qualquer benefício, e não qualquer outro tipo de interesse que resulte do exercício de funções públicas, e, portanto, da realização do interesse público». Ora, sendo o Professor Doutor «BB» professor catedrático, ocupando assim a categoria de topo da carreira docente universitária, não se alcança quais são os benefícios concretos obtidos com aqueles actividades que não sejam uma decorrência do exercício da função”.
Naturalmente, é impossível ao signatário saber que interesses poderão mover o Professor «BB» para, alegadamente, tentar beneficiar uma candidata e prejudicar o signatário. Poderá acontecer que a explicação se encontre, num requerimento enviado ao Sr. Reitor, em 14 de Abril de 2010, no âmbito de um outro concurso para professor catedrático, e subscrito pela doutora «EE» e pelo signatário (ver Anexo IV). Poderá acontecer que se trate de pura amizade, etc. Ao signatário compete-lhe apontar os factos. E os factos sào os seguintes: i) Três membros do júri apresentaram tabelas iguais (em bom rigor havia 5 valores diferentes em 318 e havia mais alguns que estavam errados, visto resultarem obrigatoriamente de cálculos intermédios - se estes valores forem corrigidos e se fizerem iguais aqueles 5, então todos os valores ficam iguais, num total de 540!), numa clara violação da alínea b) do n° 1 do art. 50° do ECDU, que estabelece que o júri delibera através de votação nominal fundamentada; ii) O signatário é designado nessas três tabelas por “«AA»”. Ora, no meu currículo escrevi o meu nome completo e nos artigos e conferências apareço sempre como José Brandão e só na EEG é que sou conhecido como «AA». Por conseguinte, como eu não conheço o Professor «PP» nem o Professor «II», nem eles me conhecem a mim, essa informação teria de ser transmitida pelo outro elemento do júri que também escreveu “«AA»” nas tabelas - o Professor «BB». Aliás, cabe aqui perguntar: qual o interesse dos Professores «PP» e «II» em apresentarem tabelas iguais?
Contudo, o mais importante é mesmo a conclusão final desse mesmo parecer que diz o seguinte: “Assim, e atenta a gravidade das alegações, quer pelo seu conteúdo, quer pelo seu impacto - isto é, o incidente de suspeição respeita a metade dos membros do Júri e é suscitado um ano após a audiência prévia da lista provisória de ordenação final - afigura-se- nos não existirem as condições adequadas ao desenrolar e conclusão do procedimento concursal, pelo que se propõe a sua anulação, nos termos e ao abrigo do artigo 10° do Regulamento dos Concursos”. Tal como afirma na acta o Professor «BB», o parecer “suscitou despacho de concordância do Reitor” - pelo que determinou a sua anulação.
Portanto, comprova-se que de facto as alegações então feitas - i) combinação prévia da classificação, que se traduziu na apresentação de tabelas iguais; ii) relação especial de amizade entre o Professor «BB» e a doutora «DD», com a consequente violação do princípio da imparcialidade - eram de facto graves.
Em face deste historial, entende o signatário que, em virtude da obrigação de isenção e de transparência que a lei exige, deveriam ser os Professores «II» e «BB» a tomar iniciativa de requererem a sua substituição. Em bom rigor, deveriam tê-lo feito logo que tomaram conhecimento de que os candidatos ao concurso eram os mesmos, até para não correrem o risco de influenciarem negativamente os outros membros do júri.
III - Da errada apreciação dos curricula
Parece-me óbvio que se deverá dar importância àquilo que é realmente importante e fazê-lo de uma forma proporcional à mesma (este é um princípio básico da Teoria da Decisão conforme se pode ver em Keeney, R. and Raiffa, H. (1976). Decisions with Múltiple Objectives: Preferences and Valúes Tradeoffs, Wiley, New York). Embora estes princípios estejam consagrados na Teoria da Decisão, são princípios do senso comum, pelo que não é necessário estudar esta disciplina para os aplicar. Todavia, é nestes dois aspectos que se verificam as maiores falhas pela parte dos membros do júri e, em especial, na violação do princípio da proporcionalidade. Veja-se então um exemplo que decorre deste princípio. Suponha-se que a produção científica dos candidatos A, B e C consiste somente em 10, 5 e 1 artigos, respectivamente, publicados na mesma revista. Neste caso, usando uma escala de 0 a 100, a pontuação de cada candidato neste parâmetro deverá ser, respectivamente, 100, 50 e 10.
Suponha-se agora que os artigos de cada candidato estavam todos publicados na mesma revista, que estas revistas eram diferentes para cada candidato e que elas tinham uma importância relativa de 20, 30 e 50, respectivamente. Então, a pontuação a atribuir a A, B e C deverá ser, respectivamente, 2000, 1500 e 500, ou seja, 100, 75 e 25 na escala de 0 a 100.
Um outro aspecto muito importante na avaliação do trabalho dos candidatos e que nunca vi referido, em termos quantitativos, por nenhum dos membros do júri é o das co- autorias desses trabalhos. Para demonstrar a importância deste aspecto vejamos um exemplo simples.
Suponha-se que 10 amigos combinam entre si que cada um escreverá 3 artigos de qualidade e os publicará em revistas muito bem cotadas e que colocará nesses artigos o nome dos restantes nove. Se assim procederem cada um deles terá o seu nome em 30 artigos e uma produção científica aparentemente elevada. Contudo, quem souber do sucedido dirá que cometeram uma grande fraude. Todavia, quem não souber da combinação há pelo menos uma coisa que sabe: cada autor contribuiu, em média, com um décimo de cada artigo, ou seja, no total tem 3 artigos. Deste modo, a fraude não é evitada nem é descoberta, mas é reposta a verdade estatística. Caso contrário, se o número de autores de cada artigo não fosse considerado e se cada um destes 10 autores se apresentasse em concursos, então teríamos o “milagre da multiplicação dos artigos” pois, o total de artigos pontuados seria de 300!
Suponhamos agora que a participação de cada um dos co-autores na produção de um artigo é genuína e que contribuiu em maior ou menor grau para ele. Neste caso, se o trabalho total requerido pelo artigo é T e tiver n autores, em média, o trabalho despendido por cada autor deverá ser menor ou igual a T/n. Se não for, é porque a cooperação não funcionou, visto diminuir a produtividade em vez de aumentá-la como seria suposto e, por isso, deveria ter sido evitada. Além disso, e maia importante, se um artigo tem um valor V, não faz sentido que seja atribuído a cada um dos autores mais do que o valor V/n, a menos que se conheça a contribuição de cada autor (é bem sabido que, geralmente, a contribuição do Io autor é maior), mas a soma dos valores individuais deverá ser sempre igual a V, qualquer que seja a repartição efectuada. Caso contrário, teríamos o paradoxo de o mesmo artigo ter, simultaneamente, um valor V e um valor menor do que Vt ou maior do que V.
Isto que acabei de afirmar é lógico, é elementar e é aplicado por todas as entidades que visam fazer uma avaliação séria, isenta e rigorosa. É o que acontece, por exemplo, com o regulamento de avaliação docente da EEG, com o “Leiden ranking” (www.leidenranking.com) e com o regulamento da Universidade de Lisboa para a atribuição dos prémios científicos (http://www.ulisboa.pt/premios-cientificos-universidade-de-lisboa/). Neste caso a ordenação dos candidatos é feita com base na seguinte fórmula:
(...)
Da observação desta fórmula, pode-se concluir de imediato o seguinte: o princípio da proporcionalidade é respeitado e o valor de cada artigo é dividido pelo número de autores do mesmo, como é inevitável em qualquer avaliação que pretenda ser imparcial, séria e rigorosa.
O objectivo do exercício que se segue não é propor uma ordenação de todos os candidatos, mas sim justificar com critérios objectivos as razões pelas quais, em minha opinião, deveria situar-me, no mínimo, em 2° lugar. Para isso, vou comparar o currículo da doutora «DD» (MCC), que ficou em 2° lugar, com o meu e mostrar que deveria ficar posicionado antes dela.
Das três vertentes em avaliação, aquela que importa avaliar com mais cuidado é o desempenho científico, por ser aquela que tem maior peso e cuja análise e avaliação pode ser mais objectiva.
Do ponto de vista da “Produção Científica”, os artigos verdadeiramente importantes são aqueles publicados em revistas indexadas na base de dados JSI Web of Knowledge (Thomson Reuters Web of Science) e, dentro destes, importa distinguir a qualidade das revistas. Não me parece adequado utilizar o SCImago por não ser fiável, pelos seguintes motivos:
i) Há revistas que estão classificadas incorrectamente. Por exemplo, Journal of Informetrics é uma das primeiras na categoria “Management Science and OperationS Research” e, no entanto, ela deveria estar na categoria de “Information Science & Library Science”.
ii) O ISI, tem uma gestão profissional o que significa que tem procedimentos rigorosos para incluir qualquer revista na base de dados. Mas, mesmo após a admissão, qualquer revista terá de manter os padrões de qualidade estabelecidos, pois, caso contrário, será excluída. Isto não se passa com a base de dados Scopus, em cujos dados se baseia a classificação do SCImago, que é muito mais abrangente e pouco selectiva.
O ISI começou a fazer a indexação e classificação das revistas científicas em 1997 (no SCImago a classificação começou em 1999; acontece que antes disto já eu tinha publicado 2 artigos, cujas revistas estavam já classificadas, e bem, no ISI) e a usar como critério de classificação o factor de impacto, que considera as citações ocorridas nos dois anos anteriores.
Mais tarde, passou a disponibilizar também o factor de impacto de 5 anos e, posteriormente, passou a disponibilizar outros critérios de classificação. Não existe um critério único para fazer a ordenação que tenha um carácter absoluto, isto é, que seja indiscutivelmente melhor que todos os outros. No entanto, aquele que parece ser mais robusto é o “article influence score” (AIS), pelas seguintes razões: é um factor de longo prazo (o que implica que revistas recentes, que ainda não provaram nada em termos de qualidade, não são classificadas); não está sujeito a variações anuais tão a amplas como as que às vezes ocorrem com factor de impacto. Por isso, será este o critério utilizado (é também o aplicado no regulamento de avaliação de desempenho da EEG - RAD-EEG). O AIS de cada revista varia anualmente e, por isso, a abordagem mais rigorosa seria considerar o valor respeitante ao ano da publicação do artigo (conforme está expresso na fórmula (1)) ou, melhor ainda, o da sua aceitação. Todavia, isto seria mais trabalhoso e, além disso, o AIS só existe a partir de 2007. Por isso, decidi usar o AIS de 2013 que é último disponível quando terminou o prazo de candidatura a este concurso. E importante notar que, mesmo usando o AIS de 2013, não faz qualquer sentido considerar um artigo, cuja revista à data da publicação não se encontrava indexada no ISI visto que nessa altura não estavam assegurados os padrões mínimos de qualidade exigidos pelo ISI. Por isso, dois artigos da MCC (um de 1999 no European Journal of Finance - em bom rigor o artigo de 2009 também não deveria ser incluído porque nesse ano esta revista ainda não tinha factor de impacto, só começou a ter em 2010 - e outro de 2003 no European Financial Management) não serão considerados. Se uma revista pertence a várias categorias, considera-se aquela em que o seu posicionamento é melhor. Uma vez definido o quartil em que a revista se enquadra, é necessário atribuir-lhe uma ponderação, pelo que usei as mesmas do Professor «MM»: “50% para quartil 1, 30% para o quartil 2 e 20% para o quartil 3”.
A Tabela 1, construída com base nestes pressupostos, contém os artigos da MCC e os meus, cujas revistas pertencem ao ISI (Colecção Principal da Web of Science), sendo também indicada a posição específica da revista, relativamente ao total de revistas da categoria em que ela se enquadra. A coluna “pontuação/autor”, contém a ponderação (pontuação) do artigo a dividir pelo número de autores do mesmo. Adopta-se, pois, o mesmo critério do RAD-EEG de considerar que todos os autores dão a mesma contribuição, apesar de não ser bem esta a realidade, conforme se refere abaixo.
A análise da Tabela 1 permite concluir que a MCC não tem nenhum artigo posicionado no Io quartil, enquanto que eu possuo seis (5, se descontar a co-autoria), sendo que dois se situam no percentil 4,7 e quatro no percentil 20,3. O Anexo I mostra que há mais um artigo meu que pertence à Colecção Principal da Web of Science, mas não o incluí na Tabela 1 porque está publicado em livro e não numa revista.
Mesmo que considerasse o SCImago, cujas lacunas já foram apontadas, o artigo (mais rigorosamente, 1/3 de artigo, por causa da co-autoria) mais bem posicionado da MCC (usando o ano de 2013 como referência) situa-se no percentil 14,5, enquanto que eu tenho dois (1, considerando a co-autoria) no percentil 12,5, quatro (3,5, considerando a co-autoria) no percentil 3,2 e dois (1,5, se considerar a co-autoria) no percentil 1,8 (a respectiva revista situa-se em 4º lugar em 218).
Resumindo, a MCC não tem um único artigo de topo e, mesmo em quantidade, a sua produção é baixa: 2,92 artigos no ISI e 3,75 artigos na Scopus (cf. Anexos I, II e III), isto é, cerca de metade da minha, que é de 6 + 1 artigo em livro, no ISI, e 6 artigos na Scopus. Repito, é metade em quantidade, mas cerca de um sexto se considerar a qualidade e a quantidade, conforme se pode ver na tabela 2.
Na minha opinião, é absolutamente essencial ter artigos em revistas de topo, pois, são estes que revelam a verdadeira qualidade da investigação produzida. Usando uma metáfora do atletismo: saltar quatro vezes uma fasquia de 0,5 m (algo que quase toda a gente consegue fazer) é totalmente diferente de saltar uma vez uma fasquia de 2 m (impossível para a maioria das pessoas). Isto, aplicado à publicação de artigos, significa que a dificuldade em publicar cresce exponencialmente com a qualidade da revista e não linearmente (daqui também resulta que não faz qualquer sentido somar o AIS de artigos pertencentes a revistas diferentes ou comparar somas de AIS).
No parágrafo anterior exprimi a minha opinião pessoal, mas acontece que ela é corroborada pelo Edital do concurso que refere expressamente que se “deve tomar em consideração a qualidade e quantidade” - não é por acaso que a qualidade vem primeiro. Opinião idêntica é a emitida por académicos independentes altamente reputados a nível internacional. Refiro-me concretamente aos membros da Comissão de Avaliação dos Centros de Investigação de Economia e Gestão nomeados pela FCT (...). Ora, no seu relatório, eles recomendam que as promoções de categoria sejam mais influenciadas pelas publicações em revistas de topo e vincam também a necessidade de distinguir "top intemational joumals" de simples "well-known intemational joumals". Acresce que, de certo modo, também é essa a opinião expressa pelo Professor «MM» nos pesos que atribuiu às revistas ISI e que foram usados por mim na construção da Tabela 1. Todavia, o próprio não aplicou, de modo algum, esse critério na avaliação dos candidatos!
Importa ainda acrescentar que uma avaliação mais rigorosa exige uma escala mais fina, pois, estar no topo 1% não é o mesmo que estar no topo 25%. Ora, a Tabela 1 prova que a MCC não publicou nenhum artigo em revistas do Io quartil e que a revista mais bem classificada se encontra no percentil 28. Pelo contrário eu publiquei 6 artigos em revistas do 1º quartil, sendo que 2 estão em revistas que se situam no percentil 5%. Portanto, a diferença é abissal.
Tabela 1 - Quadro resumo da produção científica e do reconhecimento (...)
Importa também referir o seguinte:
i) A MCC não tem nenhum artigo (entre os 14 apresentados) como única autora, de forma a demonstrar capacidade de investigação independente.
ii) A MCC é primeira autora de apenas três artigos (entre os 14 apresentados), mas de apenas dois indexados pelo ISI, que são os da Tabela 1. Cabe aqui citar o Professor «II»: “...atribuo particular valor aos artigos em que o(a) candidato(a) é o primeiro autor(a), bem como às citações (em quantidade e qualidade) desses artigos”. Estou inteiramente de acordo com esta opinião (mas, na realidade, nada disto foi aplicado pelo Professor «II» nas classificações dos candidatos), pois, é bem sabido que, no geral, quem desempenha o papel principal é o primeiro autor e, mais ainda, se este é um ex- orientando de mestrado ou doutoramento, como acontece com a maioria dos artigos em que a MCC é co-autora. Obviamente, compete ao estudante realizar a maior parte da respectiva investigação, pois, caso contrário, não teria direito a receber o grau. No meu caso, sou o primeiro autor de todos os artigos, excepto um.
iii) A qualidade de um artigo avalia-se através da revista em que é publicado (uma vez que é impossível ao júri avaliar directamente os artigos), bem como pelas citações que esse artigo tem em revistas de qualidade. Isto é, numa primeira fase são os “referees” e os editores que avaliam a qualidade dos artigos e, numa 2ª fase, são outros autores que lhe reconhecem qualidade citando-o. Por conseguinte, as citações, tanto em quantidade como em qualidade, são de facto o meio mais independente e mais alargado para avaliar a qualidade de um artigo após a sua publicação. Ora, uma citação feita num documento de trabalho não é o mesmo que uma citação efectuada numa revista do topo 1% do ISI, porque o próprio artigo que cita sofreu outro tipo de escrutínio. Daqui decorre que as citações de maior qualidade são as que aparecem na Colecção Principal da Web of Science.
Pode ver-se na Tabela 1 que o meu artigo menos citado tem 28 citações e o mais citado da MCC tem 24.
Em síntese, observando a Tabela 1 pode-se concluir que a pontuação total a atribuir ao parâmetro “Produção Científica” à MCC e a mim é, respectivamente, 49,17 e 280, o que equivale na escala de 0 a 100 a 17,56 e 100, respectivamente. São estes valores que são colocados na Tabela 2. Note-se que estes valores não incluem diversos aspectos respeitantes à qualidade (autor principal, número de citações de cada artigo, posicionamento da revista nos primeiros lugares do “ranking”, etc.) que me favorecem significativamente, e que se fossem considerados alargariam muito a diferença.
Quanto ao parâmetro “Reconhecimento pela Comunidade Científica”, julgo que o mais relevante é o apreço manifestado pela comunidade relativamente ao trabalho científico desenvolvido. Isso traduz-se de uma forma objectiva em citações por outros autores e, também, em convites para “referee” da parte dos editores de revistas prestigiadas, convites para “chairperson” em conferências, obtenção de prémios científicos, pertença a corpos editoriais. Mais uma vez, em todos estes casos o que mais importa é a qualidade. Começo, pois, pelo item mais relevante (é até usado para fazer os “rankings” das Universidades, como, por exemplo, ...) e o de mais fácil verificação - as citações. Neste caso pode-se considerar as bases de dados Scopus ou ISI. Contudo, a importância de uma citação depende do artigo que a efectúa e, como o ISI impõe padrões de qualidade que não existem na Scopus, optarei pelo ISI (colecção principal da Web of Science).
Por conseguinte, esta opção pela qualidade, já anteriormente referida, está em plena concordância com o parecer do Professor «II»: “... citações (em quantidade e qualidade) desses artigos” que, repito, não foi aplicado pelo próprio na avaliação. Note-se que podem existir algumas citações descobertas pelos próprios autores que não aparecem na pesquisa, mas isto deve-se, no geral, ao facto de os artigos citados não estarem indexados naquela colecção quando foram publicados e não a falhas no sistema, ou seja, esses artigos (revistas) não passaram pelo crivo da qualidade e, por isso, o sistema os exclui. Por conseguinte, quer no ISI, quer na Scopus, uma citação só aparece se tanto o artigo que cita como o que é citado estiverem indexados na respectiva base de dados.
No Anexo I encontram-se as citações dos meus artigos e da MCC na colecção principal da Web of Science. Conforme se pode ver no Anexo II, se a pesquisa incluísse todas as bases de dados da Web of Science, eu teria mais 51 citações e a MCC teria as mesmas, mas, pelas razões já aduzidas, usam-se as do Anexo I (portanto, a opção usada é muito mais favorável à MCC). A síntese do Anexo I encontra-se na Tabela 1. A estes valores é necessário subtrair as auto-citações (10 no meu caso e 4 no caso da MCC), visto que o sistema não o faz automaticamente, nem as discrimina por artigo. Por isso, vou supor a opção mais favorável à MCC, isto é, que as 10 dizem respeito a um artigo com um autor e as 4 a um artigo com 3. Por isso, o total fica o seguinte: MCC: 11 - 4/3 = 9,67; eu: 285,5 - 10 = 275,5. Isto corresponde, na escala de 0 a 100 ao seguinte: MCC: 3,51; eu: 100. Por ser este o factor mais importante e o mais objectivo é o que será inserido na Tabela 2. Contudo, conforme provarei abaixo, em todos os restantes factores, o meu desempenho é muito superior ao da MCC.
Apesar de a Scopus ser mais abrangente e menos selectiva e, por conseguinte, menos rigorosa na classificação das revistas, importa deixar claro que mesmo aí a MCC tem um número de citações muitas vezes inferior às minhas. No Anexo III encontram-se essas citações. Pode então observar-se o seguinte: A MCC tem 10 artigos indexados na Scopus (o 1 e o 6, neste anexo, são o mesmo) e um total de 62 citações, enquanto que eu tenho 8 artigos indexados (um foi excluído porque é posterior ao prazo do concurso) e 523 citações. Considerando agora o número de citações por autor, pois, são estas que de facto importam, a MCC tem 23,67 citações e eu tenho 371 citações.
O que significam as citações dos meus artigos e dos da MCC em termos internacionais? Com base na informação da Scimago, relativa aos anos 1996 a 2015, em termos mundiais o país que tem mais citações por artigo, em média, é a Suíça com 23,24, por sua vez, Portugal tem 11,84 citações / artigo. Ora, no meu caso a média é de 65,38 e a da MCC é 6,2. Ou seja, a minha média é 2,81 vezes superior à máxima e 5,52 vezes superior à media nacional. A média da MCC é 0,52 vezes a média nacional, isto é, aproximadamente, metade! Ou seja, mesmo considerando os artigos e não os contributos de cada autor, a relação é de 10 para 1. Visto que é consensualmente é aceite que o número de citações é um bom indicador da qualidade dos artigos (ainda há poucas semanas estive numa conferência internacional em que essa questão foi referida por colegas de diversos países), então é fácil concluir que a distância que me separa da MCC é muito grande. Por conseguinte, este é mais um indicador que reforça o que está expresso nas Tabelas 1 e 2 sobre a produção científica de cada um.
Note-se, para terminar este questão, que o número de citações depende da área e do tipo de artigo, mas, relativamente a isto, nada me favorece porque na área específica em que eu publico o número médio de referencias por artigo é de cerca de 25, enquanto que noutras áreas chega a ser o triplo. Além disso, nenhum dos meus artigos é de revisão da literatura que, tendencialmente, têm um número de citações muito maior. Aquele é o motivo pelo qual o factor.de impacto das revistas de “Operations Research and Management Science - ORMS” é, em média, mais baixo que noutras áreas da Gestão. Por exemplo, em 2013, as revistas com maior factor de impacto nas áreas de ORMS, “Business, Finance”, e “Management” têm um factor de impacto de 4,478, 6,033 e 7,817, respectivamente (naturalmente, há outras áreas em que estes factores são bastante mais elevados).
A actividade de “referee” é considerada no RAD-EEG a segunda mais importante dentro do reconhecimento, tendo em conta a pontuação que lhe é atribuída. Observe-se então, que revi, pelo menos, 3 vezes mais artigos do que a MCC. Além disso, e muito mais significativo, a maior parte dos artigos que revi são de revistas de topo (Io quartil do ISI, sendo várias do Io decil como, por exemplo, “Transportation Research Part B: Methodological”, “Transportation Science”, “Information Sciences”, etc.), enquanto que a MCC não reviu um único artigo de uma revista de topo.
Quanto à actividade de “chairperson” em conferências internacionais, aparentemente (não ás contei todas) tenho mais que a MCC e, além disso, em conferências de grande prestígio. Estas conferências (EURO, INFORMS, IFORS), reúnem investigadores de todo o mundo, tendo geralmente acima de duas mil apresentações.
Quanto a prémios, a MCC recebeu um por um artigo apresentado numa conferência (com mais dois autores, sendo ela a 2a autora) e um prémio do departamento de Gestão - ex aequo com outro artigo - por um artigo com 4 autores (sendo ela a 2a autora), ou seja, recebeu 1/3 de prémio mais 1/8 de prémio (na data em que o artigo foi publicado, a respectiva revista situava-se no percentil 39,3, tendo em conta o AIS que é o critério usado para a atribuição do prémio). Eu recebi dois prémios no departamento de Gestão por 2 artigos, um publicado em 2009 e outro em 2011, com um único autor, cujas revistas na data da publicação se situavam, respectivamente, no percentil 21,9 e 7,0. Um artigo apresentado numa conferência não sofre nem de longe o escrutínio de um artigo publicado numa boa revista. Mas admita-se, para simplificar, que é equivalente, então a MCC recebeu 0,46 prémios e eu recebi 2 ou seja 4,4 vezes mais e com atributos (Io autor e revistas de muito melhor qualidade) que se quantificados aumentariam muito aquela diferença (basta dizer que se o artigo premiado da MCC tivesse sido publicado em 2009 ou 2011 não receberia prémio).
Quanto à participação em corpos editoriais, a MCC, tal como eu, pertence ao "editorial board” da revista "‘The European Journal of Finance” e eu da “The Scientific World Journal", conforme se pode ver no respectivo sítio da Internet. Em ambos os casos, as funções e as revistas são irrelevantes. Acho que é muito mais importante ser revisor de uma revista de topo.
Ainda a propósito de reconhecimento, conforme se pode ver no Anexo I, o meu h- index é de 8, e o da MCC é de 2. Note-se que dada a forma como este índice é definido, 8 não representa o quadruplo de 2, mas sim muito mais porque a dificuldade em subir de nível cresce de forma exponencial. Eu poderia, por exemplo, publicar mais 10 artigos e, no entanto, o h-index poderia manter-se o mesmo. Para se ter uma noção do que aquele valor representa, basta dizer que o Professor «QQ», que é o professor catedrático da EEG com maior produção científica, também tem um h-index de 8 (cf. ...- 1784-2008).
Vejamos outro facto: quando entreguei o meu currículo para este concurso, a contribuição dos meus artigos para o ResearcherID (Web of Science) da EEG r...) era de 14,8%. Se considerar a contribuição por autor, dado que a maioria dos artigos têm 2 ou mais autores, essa contribuição é de cerca de 23%, enquanto que a da MCC é de cerca de 0,9%. Tendo em conta que, segundo o último relatório da EEG, o total de docentes doutorados de carreira é de 87, conclui-se que a contribuição média de cada docente é 1,15%, que a minha é 20 vezes superior à média e que a da MCC é 0,78 vezes a média.
Também se costuma considerar como factor de reconhecimento, embora com menor importância, as apresentações em conferências internacionais. A MCC tem 53 participações como co-autora. Destas, 16 têm 2 autores e as restantes têm mais, havendo 8 com seis autores. Admitindo a que MCC foi a oradora nas palestras em que é primeira autora, significa que foi 9 vezes. Pela minha parte, tenho 31 participações, das quais seis têm 2 autores, sendo eu o 2o autor em apenas duas, e nas restantes 25 sou o único autor. No total, fiz 28 apresentações e preparei todo o material (“slides”) de outra e, mais importante, nos casos em que fui o Io de dois co-autores realizei a maior parte da investigação subjacente. De facto os artigos e, respectivas comunicações, dão muito trabalho a preparar e são uma forma de divulgar o nome da Universidade. Ora, também em relação a este factor a diferença entre nós é enorme e mostra, mais uma vez, que a quantidade aparente tem pouco significado, pois este concurso destina-se a avaliar o trabalho individual e não o trabalho de um grupo.
Por último, refiro o facto de ter sido o arguente principal (“first opponeni") de uma tese de doutoramento na Molde University College, Noruega (esta Universidade apesar de ser pequena é uma das mais conceituadas da Noruega na área de Logística). Por conseguinte, este é mais um facto que comprova o reconhecimento extemo do signatário. A fórmula (1) abrange o essencial de dois parâmetros: Produção Científica e Reconhecimento pela Comunidade Científica. Dado que esta fórmula é absolutamente independente e é usada pela prestigiada Universidade de Lisboa, parece-me apropriado comparar os resultados originados por ela com aqueles que eu apresento na Tabela 2 e cuja justificação foi amplamente explicada. Como a apresentação é muito sintética, importa esclarecer que foi usado o factor de impacto do ISI no ano da publicação e as citações da Colecção Principal da Web of Science (Anexo I), que as auto-citações foram retiradas da forma mais favorável à MCC (pg. 13) e que os cálculos abaixo seguem a ordem em que se encontram referidos os artigos no Anexo I. De resto, trata-se simplesmente de substituir na fórmula os respectivos valores.
José Brandão: (0,828 + 75/5) + (0,448 + 82/5)/2 + (1,366 + 55/5)/2 + (0,552 + 41/5)/2 + (1,72 + 34/5) + (0,918 + 34/5) + (0,603 + 31/5)/2 + (2,093 + 28/5) = 62,1435.
MCC: (1,088 + 20/5)/3 + (1,287 + 6/5)/3 + (0,303 + l/5)/2 + (0 + l/5)/2 + 0,896/2 + 1,299/2 + 0,824/4 = 4,18.
Por esta fórmula o meu desempenho é 14,8669 vezes superior ao da MCC.
Pela Tabela 2 tem-se o seguinte: JB: 100 x 0,55 + 100 x 0,2 = 75; MCC: 17,6 x 0,55 + 3,5 x 0,2 = 10,38. Logo, o meu desempenho é 7,2254 vezes superior ao da MCC. Conclusão: A minha avaliação, que se encontra expressa na Tabela 2, está amplamente subestimada a meu desfavor - menos de metade, ou seja, tem uma folga de mais do dobro do que foi estimado.
Resumindo, a exposição anterior prova inequivocamente que nos dois parâmetros, PC e RCC, o meu desempenho é muitíssimo superior ao da MCC, tanto em qualidade como em quantidade, repito, é muitas vezes superior em todos os aspectos. E não sou eu que o digo, quem o diz é a Web of Science (e respectiva ponderação definida pelo Professor «MM»), é a Scimago e são os autores que a (não) citam. O artigo da MCC, juntamente com mais 2 autores, mais citado tem menos citações do que o meu menos citado. £ não deixa de ser curioso que a revista onde esse artigo está publicado nem sequer pertence à categoria de Finanças da Web of Science.
Tabela 2 - Quadro resumo da pontuação em cada parâmetro e da classificação global (...) Quanto aos restantes parâmetros e vertentes em avaliação, por economia de argumentos, usarei a média dos valores (na escala de 0 a 100) atribuídos pelos membros do júri, apesar de discordar profundamente da maioria desses valores. Veja-se um exemplo para que a aplicação deste pressuposto fique clara: a pontuação atribuída pelos membros do júri (na ordem em que assinaram a acta) à MCC e a mim à “Coordenação e Realização de Projectos Científicos” foi 70, 70, 40, 65, 83, 45 e 40, 60, 30, 35, 44, 28, respectivamente. As médias são, respectivamente, 62,2 e 39,5, o que origina, após a normalização, 100 e 63,5. Estes são os valores colocados na Tabela 2. No que se refere aos restantes parâmetros, foi seguido o mesmo procedimento.
A Tabela 2 permite concluir de forma inequívoca que deveria ter ficado classificado à frente da MCC com uma vantagem de cerca de 20%. Saliente-se, mais uma vez, que apenas foram analisados em detalhe e de forma fundamentada e objectiva os parâmetros PC e RCC e que para os restantes considerei a média de valores atribuídos pelo júri. Todavia, nestes parâmetros a classificação que me foi atribuída está muito aquém daquela que efectivamente mereço, mas como o que expus já é suficiente para provar, por uma grande margem, que a minha classificação global não está correcta, decidi não apresentar mais detalhes da comparação que efectuei. Apenas me refiro, em seguida, de forma breve, ao parâmetro “Inovação, Valorização e Produção Pedagógica (IVPP)” por ser aquele (de entre os não analisados acima) em que se verifica o erro de avaliação mais grave.
De acordo com o Edital, no IVPP “avalia-se a inovação pedagógica, nomeadamente as metodologias de ensino-aprendizagem, a valorização pedagógica, traduzida em ações de formação, e a qualidade e quantidade das publicações de índole pedagógica, em editoras de referência”.
Quanto à inovação pedagógica, o que a MCC apresenta são umas ideias vagas e umas teorias recolhidas em livros, mas nada apresenta de concreto sobre a sua operacionalização na sala de aula nem que permita distinguir essas ideias dos métodos que a generalidade dos docentes usa para fomentar a participação dos alunos. Por outro lado, a MCC afirma que usa a “blackboard”, mas isso é o que fazem todos os docentes. No que me diz respeito, modifiquei o paradigma da leccionação da Investigação Operacional para a Gestão. Trata-se de uma mudança concreta, descrita em detalhe no currículo, que apliquei desde 2006/2007 e que deu resultados muito positivos. Não inventei nada, mas fui dos primeiros aplicar em Portugal (sei disso através de conversas com outros colegas) ideias de vanguarda que tinham começado a ser aplicadas, alguns anos antes, em Escolas de Gestão de grande prestígio dos Estados Unidos e do Canadá. Por conseguinte, fiz uma mudança concreta e duradoura, que trouxe amplos benefícios à leccionação e aos alunos, e que tem sido usada, desde aquela data, por todos os docentes que têm leccionado esta disciplina. Pelo contrário, a MCC não apresentou nada de concreto.
Quanto a acções de formação, a MCC refere três com essa designação, uma das quais com a duração de dois dias (“effective teaching”) e outra sobre o uso da blackboard, em 2007, na qual eu também participei, mas não mencionei no meu currículo, porque se tratou meramente de aprender a usar um “software”. O resto são palestras que pouco ou nada têm a ver com pedagogia e, em algumas das quais, eu próprio também estive presente. Ora, em bom rigor, uma acção de formação é aquela em que o formando tem uma participação activa, não sendo um mero ouvinte e, por isso, apenas “effective teaching” deverá ser classificada como tal. No que me diz respeito, participei em três acções de formação - duas de dois dias e outra de três dias. Ora, estas acções foram ministradas por um formador (e também professor universitário) muito experiente e conceituado, sendo os formandos em número reduzido e tendo efectivamente um papel activo. Das três, a mais relevante em termos pedagógicos foi “Orientação para a Excelência Profissional: Treino de Competências Pedagógicas e Profissionais”. Um dos aspectos mais interessantes desta formação foi que cada um dos 8 formandos deu uma aula sobre um tema livremente escolhido por si, tentando cativar a atenção dos restantes (por acaso, todos eram docentes de diferentes departamentos). Essa aula era gravada em vídeo e no fim, após a visualização da gravação, havia debate em que todos participavam, incluindo o próprio orador, sobre os aspectos mais e menos positivos da apresentação. Além destas acções de formação, marco presença habitualmente nas sessões dedicadas ao ensino das grandes conferências internacionais, como EURO e IFORS, tal como expliquei no currículo. Foi precisamente no EURO XXI, em Julho de 2006, após assistir às conferências dos Pofessores Frederick Hillier e Christian Albright que me decidi pela introdução dos novos métodos de ensino da Investigação Operacional para a Gestão que passaram a vigorar a partir do ano lectivo de 2006/2007.
Quanto a textos de apoio, a MCC refere vários, mas não apresentou nenhum na documentação. Ora eu apresentei cinco, sendo que três deles - Gestão da Produção e Operações, Gestão de Stocks e Investigação Operacional para a Gestão - foram produzidos com especial cuidado. Ao longo dos anos, nas suas diversas edições, têm sido essenciais para os meus alunos e também para os alunos de colegas meus, quando não sou eu a leccionar. Portanto, também neste factor a diferença entre mim e a MCC é total. Tendo em atenção os factos apresentados, julgo que se pode concluir, sem qualquer dúvida, que o meu desempenho neste parâmetro (IVPP) é muito superior ao da MCC. Em particular, no que concerne à inovação pedagógica que julgo ser o factor mais importante dos três. Por conseguinte, se a MCC tivesse um terço da minha pontuação já estaria a ser bastante beneficiada. Considerando então esta avaliação para este parâmetro, isto é, colocando na Tabela 2, 100 e 33,3 em vez 61,8 e 100, respectivamente, a minha classificação global fica 75,7 e a da MCC 57,2, ou seja, a minha é 32% superior. Em face do que disse anteriormente, julgo que ficou indiscutivelmente provado que os membros do júri cometeram erros grosseiros de avaliação. Por isso, não teria qualquer interesse analisar ponto por ponto a avaliação de cada membro nem teria informação suficiente para isso. Contudo, dado que o Professor «MM» apresentou informação mais detalhada na Tabela 6 (curiosamente, esta tabela tem a mesma estrutura e os mesmos itens das tabelas apresentadas em 2012 pelos Professores «PP» e «II», no âmbito do concurso que foi anulado), faço em seguida algumas considerações sobre a mesma, comparando apenas as classificações que me foram atribuídas a mim (JB) e à MCC:
i) “Publicações ISI Web of Knowledge”: JB - 12; MCC - 18. Já provei de forma detalhada que a relação correcta é, aproximadamente, de 6 para 1, a meu favor.
ii) “Publicações 2 primeiros Quartis SCIMAGO”: JB - 12; MCC - 18. Os meus artigos estão todos em revistas do Io quartil da Scimago e no topo, enquanto que no caso da MCC a maioria se situa no 2º quartil (de entre as que pertencem a estes 2 quartis), conforme se pode ver na página 9 (é conveniente frisar que uma das revistas da MCC que em 2013 pertencia ao Io quartil da Scimago em 2003, no ano da publicação nem sequer estava classificada). Portanto, a relação de 6 para 1 continua a verificar-se.
iii) “Capítulos de Livro Editoras Referência”: JB - 0; MCC - 10. Eu publiquei 2 capítulos em livros da Kluwer Academic Publishers. Apresentei-os (em papel e no CD) e apresentei provas de que foram submetidos a “refereeing”. Além disso, apresentei provas de que foram citados várias vezes em revistas do ISL A MCC escreveu no currículo que publicou um capítulo de um livro, mas não o apresentou nem deu qualquer informação sobre ele. Portanto, a única relação lógica é JB - 10; MCC - 0, precisamente o contrário do que nos foi atribuído.
iv) “Referência de outros autores”: JB - 100; MCC - 55. Eu indiquei quais eram as minhas citações e apresentei provas facilmente verificáveis, ao contrário do que fez a MCC. De qualquer modo, conforme disse anteriormente, eu fiz essa pesquisa e demonstrei que a relação entre as nossas citações é de 100 para 3,5.
v) “Integração de Corpos Editoriais Revistas Científicas”: JB - 20; MCC - 25.
Não deixa de ser estranho que, sendo este item muito menos objectivo e muito mais difícil de verificar que as citações, tenha quase o mesmo peso. Note-se que as citações são um factor essencial na definição dos “rankings” das Universidades, ao contrário do que acontece com este item.
Já anteriormente analisei este critério em detalhe e, por isso, vou ser muito sintético. Conforme comprovei, sou revisor de artigos de revistas de qualidade desde o início de 1996. Desde essa data já revi muitas dezenas de artigos (no entanto, rejeito a maior parte dos convites por falta de tempo), tendo revisto para quase todas as revistas mais bem classificadas da minha área. A MCC reviu muitos menos artigos que eu, mas, muito mais importante, nunca reviu um único artigo para uma revista de topo, tal como acontece com as suas publicações. Por tudo isto e, muito embora entenda que este critério está muito sobrevalorizado, acho que, no mínimo, se justifica uma relação de JB - 7, MCC - 1.
vi) “Prémios Científicos”: JB - 20; MCC - 25.
Este critério tem um peso de 10% o que julgo ser manifestamente exagerado. Basta dizer que no RAD-EEG um prémio científico internacional recebe 3 pontos e uma citação 5 pontos. Isto tem muito significado porque o RAD foi amplamente debatido e este ponto foi aprovado por unanimidade sem a menor objecção. Note-se que no RAD esta comparação é directa porque, ao contrário do que acontece aqui, dentro do parâmetro “reconhecimento pela comunidade científica” não existem subdivisões (sub-parâmetros) pelo que um prémio vale exactamente 3/5 de uma citação. Pelo contrário, a subdivisão pode implicar que um prémio tenha mais. valor do que centenas de citações, dependendo do desempenho dos candidatos em cada um dos itens.
Conforme expliquei na página 14, neste item, a relação deverá ser, no mínimo, de 4,4 para 1. Ou seja, se eu tiver 20 a MCC não deverá ter mais do que 4,5.
vii) “Outros”. O que significa?
viii) “Coord., Lid. e Dina, da Act. de Investigação (CLDAI)”: JB - 15; MCC - 80.
Conforme se pode ver na página 24 do currículo, fui presidente do IEEG durante cerca de um ano e vogal do CEEG (este centro incluía todos os docentes da EEG) durante 4 anos. Durante este tempo representei muitas vezes o presidente, a seu pedido: no Plenário do Conselho Académico - durante 2 anos; no Conselho de Escola da EEG - durante 1 ano e meio; nos júris de admissão de assistentes estagiários e assistentes convidados para o departamento de Gestão - durante 4 anos; etc. Durante estes mandatos fomos avaliados duas vezes pela FCT com bom. Tendo em conta o tipo de liderança exercida pela MCC no NEGE, sobre a qual não vou entrar em detalhes (todavia, o relatório produzido pela Comissão de Avaliação da FCT, publicado no sítio da Internet da FCT e que se encontra no Anexo V, ajuda a explicar; sendo certo que a MCC não era directora quando a avaliação ocorreu, a maioria das questões nele referidas teve origem no seu mandato), parece-me que, se fosse atribuída uma pontuação igual aos dois, a MCC já ficaria muito beneficiada.
ix) “Recolhas de opinião alunos”: JB - 0; MCC - 100.
Apesar de não ter fornecido informação tão detalhada como outros candidatos, forneci informação suficiente para permitir uma avaliação (pág. 26 e 27). De facto esta informação é igual à fornecida por outro candidato, só que agregando os resultados de todas as disciplinas da licenciatura avaliadas entre 2010 e 2015 (a média global é 4,1; nas disciplinas de doutoramento não são aplicados inquéritos). Na tabela abaixo apresenta-se essa informação detalhada. (...)
Segundo os cálculos apresentados pela candidata doutora «EE» no recurso, a média da MCC é de 5,02 em 14 disciplinas da licenciatura (em rigor, devem ser comparadas disciplinas do mesmo grau de ensino). Portanto, a relação seria de cerca de 1 para 1,3.
x) “Inovação, valorização e produção pedagógica”: JB - 36; MCC - 95.
Este parâmetro foi analisado com detalhe nas páginas 17 e 18. Ora, essa análise mostra que a relação mais apropriada seria de 3 para 1, ou seja, JB - 100, MCC - 33,3.
Embora termine aqui a minha análise, porque julgo que já demonstrei o suficiente, em todos os restantes parâmetros as discrepâncias são da mesma ordem de grandeza. Por isso, perante os factos apresentados, é inevitável concluir-se que a avaliação do Professor «MM» revela um enviesamento sistemático e de grande dimensão.
Não menos determinantes são os pesos dos diversos itens que parecem estabelecidos à medida da MCC. O melhor exemplo disto é o caso de “outros” em que a minha pontuação é boa, mas tem um peso nulo!
Para terminar faço algumas considerações genéricas. Observando a Tabela 6, verificase que nos primeiros itens as escalas são muito díspares: no Io o mínimo é 12 e o máximo é 92; no 2o o mínimo é -40 (Este valor é deveras bizarro! Na eventualidade de um candidato ter também pontuação negativa ou nula nos restantes parâmetros (itens), os cálculos ditariam que a sua classificação final seria negativa, o que contraria o que está expressamente estabelecido no edital) e o máximo 92; no 3o o mínimo é 0 e o máximo 10; no 4o o mínimo é 0 e o máximo 120. Por conseguinte, visto que as escalas são diferentes, os valores dos diferentes itens só poderão ser somados após a uniformização da escala. Portanto, os valores expressos em “PC por normalizar” estão errados. Igualmente errado está o valor definido em “Orientação de Estudantes (OE)” para a MCC: está 80, mas os cálculos determinam 70,53.
Em conclusão, os membros do júri violaram claramente a lei que rege os concursos da Carreira Docente Universitária, devido a não terem fundamentado de forma rigorosa e objectiva as classificações atribuídas a cada parâmetro (item), bem como, o peso de cada item. Conforme se provou ao longo deste documento, esta falta de fundamentação originou erros graves que urge corrigir, pois, prejudicam seriamente o signatário e põe em causa a validade do acto. (...)”
- Cfr. fls. 392 a 413 do PA e cfr. documento n.º 5 junto com a PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
14) Em 20-12-2016, o júri do procedimento concursal reuniu-se para avaliação dos candidatos, tendo lavrado ata e anexos, entre o mais, com o teor seguinte:
“(...) Ata nº 99/2016-EEG/Conc. Prof. Cat. Aos vinte dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dezasseis, pelas catorze horas, reuniu no Campus da UNIVERSIDADE ..., em ..., o júri do concurso documental, de âmbito internacional, para recrutamento de dois postos de trabalho de Professor Catedrático na área disciplinar de Gestão, da Escola de Economia e Gestão, desta Universidade, constante do Edital n.º 268/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 65, de dois de abril de dois mil e quinze. (...)
Aberta a sessão, o presidente cumprimentou os membros do júri, a quem agradeceu a sua presença, e deu por iniciada a reunião, destinada à apreciação e decisão sobre as alegações apresentadas pelos candidatos Doutores «AA» e «EE», na sequência da deliberação de ordenação dos candidatos reportada na ata n.° 97/2016-EEG/Conc. Prof. Cat., da reunião do júri de cinco de julho de dois mil e dezasseis (as alegações em apreço ficam em anexo à presente ata, de que fazem parte integrante).
Os Doutores «BB», «JJ», «KK», «II» e «HH» deixaram expresso na presente ata que reiteram a fundamentação que consta dos pareceres por si apresentados na reunião anterior, considerando que não foram, entretanto, introduzidos nas alegações apresentadas novos elementos passíveis de justificar a alteração do sentido da votação anteriormente efetuada.
A Doutora «HH» apresentou a declaração constante de documento anexo à presente ata, de que faz parte integrante.
O Doutor «MM» apresentou nesta reunião o documento anexo à presente ata, de que faz parte integrante, com que procede à correção da pontuação por si atribuída na reunião anterior, relativamente a alguns dos parâmetros de avaliação constantes do Edital, de que resultou a alteração da posição relativa de alguns dos candidatos, relativamente à ordenação que indicou na reunião anterior do júri.
Tendo em conta a ocorrência da afteração acima referida, procedeu-se, seguidamente, à votação, de acordo com o previsto nos números 9.3 e 9.4 do Edital, tendo sido apurados os seguintes resultados, no final do processo de votação para cada um dos lugares:
Para o primeiro lugar, votaram na candidata Doutora «EE», os Doutores «JJ» e «HH», e no candidato Doutor «CC», os restantes quatro membros do júri presentes. O candidato Doutor «CC» foi, assim, votado para o primeiro lugar, por maioria dos membros do júri presentes.
Para o segundo lugar, votaram na candidata Doutora «DD», os Doutores «II» e «BB», e na candidata Doutora «EE», os restantes quatro membros do júri presentes. A candidata Doutora «EE» foi, assim, votada para o segundo lugar, por maioria dos membros do júri presentes.
Para o terceiro lugar, votaram na candidata Doutora «FF», a Doutora «HH», e na candidata Doutora «DD», os restantes cinco membros do júri presentes. A candidata Doutora «DD» foi, assim, votada para o terceiro lugar, por maioria dos membros do júri presentes. Para o quarto lugar, votaram no candidato Doutor «GG», os Doutores «JJ» e «BB», e na candidata Doutora «FF», os restantes quatro membros do júri presentes. A candidata Doutora «FF» foi, assim, votada para o quarto lugar, por maioria dos membros do júri presentes.
Para o quinto lugar, votaram no candidato Doutor «AA», a Doutora «HH», e no candidato Doutor «GG», os restantes cinco membros do júri presentes. O candidato Doutor «GG» foi, assim, votado para o quinto lugar, por maioria dos membros do júri presentes. Para sexto lugar, votaram no candidato Doutor «AA», todos os membros do júri presentes. O candidato Doutor «AA» foi, assim, votado para o sexto lugar, por unanimidade dos membros do júri presentes.
No contexto acima referido, os candidatos foram ordenados do seguinte modo:
Primeiro lugar - Doutor «CC» Segundo lugar - Doutora «EE» Terceiro lugar - Doutora «RR» lugar - Doutor «FF» Quinto lugar - Doutor «SS» lugar - Doutor «AA»
O projeto da ordenação final acima reportada irá ser notificado aos candidatos, nos termos e para os efeitos previstos no número 10.1 do Edital, a fim de estes exercerem por escrito o seu direito de audiência prévia. Se, decorrido o prazo a que alude o n.º 1 do artigo 101.° do Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 6/95, de 31 de janeiro, aplicável ao presente concurso ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 8.° do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, nenhum dos candidatos exercer aquele direito, a deliberação tomada nesta reunião converter-se-á em decisão final expressa.
Por nada mais haver a tratar foi encerrada a sessão, tendo da mesma sido lavrada a presente ata, que vai ser assinada por todos os membros do júri presentes. (...)”
- Cfr. fls. 503 a 513 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
15) Os anexos referentes à ata mencionada no ponto precedente são constituídos por tabelas de classificação e pareceres, entre o mais, com o seguinte teor: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] - Cfr. fls. 503 a 513 do PA.
16) Em 30-12-2016, no âmbito do procedimento concursal em causa, o Réu dirigiu ofício ao Autor, entre o mais, com o seguinte teor:
“(...) Em cumprimento de instruções transmitidas pelo Presidente do Júri do concurso à margem referenciado e presidente da Escola de Economia e Gestão, Prof. Doutor «BB», notifica-se por este meio V. Exa., nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 121.° e seguintes do Código do Procedimento Administrativo (CPA) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, aplicável ao presente procedimento nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 8.° do referido diploma legal, que o Júri, na sua reunião realizada no dia 20 de dezembro de 2016, tomou o projeto de deliberação de ordenar os candidatos do seguinte modo:
Primeiro lugar - Doutor «CC»
Segundo lugar - Doutora «EE»
Terceiro lugar - Doutora «DD»
Quarto lugar - Doutor «FF»
Quinto lugar - Doutor «GG»
Sexto lugar - Doutor «AA».
Ao abrigo do disposto nos artigos 121° e seguintes do CPA acima referidos, e no artigo 26.° do "Regulamento dos Concursos para Recrutamento de Professores da Carreira Docente Universitária na UNIVERSIDADE ...”, publicado no Diário da República, 2.ª série, N.º 232, de 30 de novembro de 2010, tem V. Exa. um prazo de dez dias, contados a partir da data do registo do presente ofício, respeitada a dilação de três dias do correio, para dizer por escrito o que se lhe oferecer sobre aquele projeto de deliberação, devidamente reportado na ata da reunião do júri, acima referida e nos pareceres que lhe estão anexos. Se nenhum dos candidatos exercer o seu direito de audiência prévia, o projeto de deliberação converter-se-á em decisão final expressa.
O processo do concurso pode ser consultado todos os dias úteis, das 10.00 às 12.00 horas e das 14.00 às 16.30 horas, na secretaria da Divisão Académica desta Universidade.
(...)”
- Cfr. fls. 624 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
17) Em 23-01-2017, em resposta ao ofício identificado no ponto antecedente, o Autor entregou requerimento junto do Réu, entre o mais, com o seguinte conteúdo:
“(...) «AA», tendo concorrido ao lugar de professor catedrático do grupo disciplinar de Gestão, da Escola de Economia e Gestão, cujo edital n.º 268/2015 foi publicado no Diário da República, 2.ª série - N.º 65 - 2 de abril de 2015, vem exercer o seu direito de audiência prévia relativamente à reunião ocorrida a 20 de Dezembro de 2016 e descrita na acta n° 99/2016-EEG/Conc. Prof. Cat., devido a discordar da ordenação proposta e porque as alegações essenciais expressas no recurso de 1/8/2016 não foram tidas em consideração, pelo que permanecem válidos e pertinentes a maioria dos argumentos então usados, sendo, por isso, mantidos.
Neste documento começo por resumir as minhas objecções principais de forma sintética, sendo a justificação detalhada apresentada nas secções seguintes. Além disso, analiso também os aspectos mais genéricos da resposta do Professor «MM», na reunião de 20/12/2016, às alegações que apresentei em de 1/8/2016. Por sua vez, os aspectos mais específicos desta resposta serão analisados na Secção III.
Os principais vícios legais que invalidam os resultados da última reunião são os seguintes:
1 - Falta de fundamentação das classificações atribuídas, quer ao peso atribuído a cada sub-parâmetro, quer ao desempenho atribuído a cada candidato relativamente a esse sub- parâmetro. Evidentemente, que não basta apresentar uma tabela com números, pois, nesse caso qualquer ordenação dos candidatos é possível, bastando escolher os números a condizer com o resultado que se pretende! O que a lei estabelece relativamente a este aspecto está expresso na Secção I.
2 - Tal como se comprova na Secção II, os Professores «II» e «BB» não dão garantias de isenção e imparcialidade, pelo que se exige a sua substituição. Aliás, foram estes os motivos que provocaram a anulação do concurso anterior, dada “a gravidade das alegações” (sic, parecer jurídico) apresentadas.
3 - Conforme se explica detalhadamente na Secção III, existem erros grosseiros na avaliação dos currículos dos candidatos. Uma das consequências destes erros verifica-se no facto de a candidata doutora «DD» estar posicionada à minha frente na classificação final, apesar de o seu currículo ser muito inferior meu, tendo em conta os critérios estabelecidos no edital do concurso, conforme comprovo na Secção III.
Embora as causas destes erros sejam várias, há três que devem ser destacadas: i) Ausência de proporcionalidade na avaliação do desempenho relativamente a cada parâmetro ou sub-parâmetro; ii) Ausência de diferenciação entre qualidade e quantidade, em particular, na avaliação dos artigos científicos, o que origina que a quantidade obscureça a qualidade; iii) Confusão do trabalho de equipa com o trabalho individual, que é o que está em avaliação no presente concurso.
Relativamente aos ponto i) e ii), o que está explicado no início da Secção III é muito claro e, por isso, não irei acrescentar mais nada.
Quanto ao ponto iii), também julgo que se trata de um princípio tão óbvio que não necessitaria de qualquer argumentação. Não fazer tal distinção é que me parece um completo absurdo. No entanto, dou abaixo mais um exemplo que põe isso em evidência. Suponha-se que uma pessoa sozinha, seja A, construiu uma casa e que uma outra casa exactamente igual foi construída por 1000 pessoas, seja grupo B, usando em ambos os casos a mesma maquinaria e os mesmos processos construtivos. Ninguém de boa-fé dirá que A realizou o mesmo trabalho que cada uma das outras 1000 pessoas. Pelo contrário, dirá que A trabalhou, pelo menos (note-se que no caso do grupo B poderá haver ganhos de eficiência), 1000 vezes mais do que trabalhou, em média, cada pessoa do grupo B. Por isso mesmo, se cada casa fosse vendida (pelo mesmo preço, visto que são iguais), A receberia 1000 vezes mais do que cada pessoa do grupo B. O mesmo se passa na produção de um artigo. Se dois co-autores produzem um artigo, então, em média, cada um produziu meio artigo. Se cada um dos co-autores reclamasse para si a produção de um artigo, então teríamos o absurdo de existirem dois artigos, quando, por hipótese, só existe um. Consequentemente, se dois artigos têm idêntica qualidade e um tem um único autor, enquanto que o outro tem dois co-autores, ao atribuir pontos (valor), o autor único deverá receber o dobro dos pontos de cada um dos coautores.
Implicitamente o Professor «II» reconhece que tal divisão pelo número de autores deverá ser feita e, mais ainda, reconhece que a divisão em partes iguais não é a mais correcta, quando escreve “...atribuo particular valor aos artigos em que o(a) candidato(a) é o primeiro autor(a), bem como às citações (em quantidade e qualidade) desses artigos Concordo inteiramente com esta opinião, pois, no geral, o primeiro autor dá um contributo maior para o artigo. Consequentemente, esta distinção entre o contributo de diferentes autores do mesmo artigo, implica que não pode ser atribuído a cada um deles um valor (pontuação) igual. Por conseguinte, a opinião do Professor «II» é inquestionável, só é pena que ele se tenha esquecido de a aplicar. Quanto a este mesmo aspecto, o Professor «MM» respondeu na acta da última reunião o seguinte: “O edital do concurso não faz qualquer menção a este procedimento e, por outro lado, nenhum dos candidatos a concurso apresentou uma lista de publicações científicas concentrada num mesmo número restrito de co-autores”. De facto, o edital não menciona esse procedimento, mas o Professor «MM» ao usar este argumento está a contradizer-se, visto que no ponto 5 da resposta à candidata doutora «EE» escreve que não é um mero funcionário administrativo. Por isso, nada o impede de o fazer, dado que não é ilegal, nem contraria o edital. O que a lei impede é uso de critérios de avaliação arbitrários e discricionários, mas não impede o uso de critérios lógicos e racionais. Pelo contrário, exige-os, pois, isso faz parte da fundamentação. Quanto ao facto de os co-autores não serem sempre os mesmos, isso nada importa porque o que está em causa, relativamente a isto, não é quem são os co-autores, mas quantos (embora, no caso dos co-autores serem candidatos ao mesmo concurso, a necessidade de proceder a essa divisão fique ainda mais evidente). Conclusão, o Professor «MM» foi incapaz de apresentar qualquer argumento válido para não ter em conta o número de co-autores, o que prova que sabe muito bem que eu tenho razão, mas não quis revelar os verdadeiros motivos para não ter efectuado a respectiva ponderação.
Em resumo, entre os muitos erros de avaliação cometidos pelos membros do júri deste concurso, não ter em consideração o número co-autores de cada trabalho é um dos mais óbvios, um dos que mais distorções provoca e aquele que é mais fácil de corrigir. Na Secção III, página 8, são apresentados três exemplos de entidades sérias, competentes e independentes que explicitamente têm em conta o número de co-autores de cada trabalho
avaliado, pois, só assim é possível contabilizar com precisão e justiça o trabalho efectuado por cada autor.
O Professor «MM» fez a avaliação de um artigo da candidata «EE» usando um critério ético e concluiu que esse artigo faz algumas recomendações eticamente censuráveis. Apesar disso, tendo por base a descrição do Professor «MM», pode-se concluir que o artigo é transparente e que não prejudica directamente ninguém. Suponha-se agora o seguinte caso hipotético: num concurso os membros do júri prejudicam determinados candidatos e favorecem outros, fazendo-o deliberadamente ou por negligência grosseira. Comparando os dois casos, faço a pergunta seguinte (entre muitas outras possíveis): Qual é mais grave eticamente, fazer essas recomendações ou os membros do júri prejudicarem directamente pessoas em assuntos importantes e que envolvem uma vida de trabalho?
I - Da falta de fundamentação
De acordo com a lei, os valores atribuídos a cada parâmetro devem ser rigorosamente fundamentados, pois, caso contrário, a classificação final seria completamente arbitrária. Nesse caso, seria perfeitamente possível e simples começar por definir a ordenação final dos candidatos com base em preferências pessoais e, em seguida, atribuir valores aos parâmetros de modo a justificar essa ordenação.
De acordo com o art. 124° e 125° do CPA e o Estatuto da Carreira Docente Universitária as decisões tomadas pelos membros do júri devem ser fundamentadas. Nos concursos públicos, esta fundamentação tem a finalidade de evitar arbitrariedades, pelo que, de acordo com a doutrina e a jurisprudência dominantes, nessa fundamentação cada elemento do júri deverá descrever qual o caminho percorrido na análise do curriculum dos candidatos e quais os critérios usados nesse percurso, de forma a que sejam totalmente perceptíveis para os interessados os resultados finais apresentados e o sentido da sua escolha individual. Ou seja, a fundamentação tem que indicar com suficiência e clareza as razões de facto e de direito que justificaram o acto. Veja-se neste sentido os Acórdãos do STA de 16/12/2009, de 17/02/2000 (ambos disponíveis em www.dgsi.pt') e de 06/02/90 inAD, 351, 339.
Note-se que na reunião de 5/7/2016 alguns membros do júri apresentaram alguma informação adicional no sentido de fundamentarem os valores atribuídos na reunião anterior (4/3/2016). Por exemplo, um desses membros define um sub-parâmetro “Publicações ISI Web of knowledge” com um peso de 60% e atribui a um candidato A uma pontuação de 12 e a outro B 18. Ora, falta explicar o essencial, isto é, por que é que o peso é de 60% e por que razão A tem 12 e B 18 e não o contrário, ou, por exemplo, 70 e 12, respectivamente. De facto, conforme provarei na Secção III, neste caso concreto, a proporção deveria ser mesmo muito próxima desta. Concluindo, o objectivo da fundamentação é evitar a arbitrariedade e, conforme este exemplo concreto demonstra, a arbitrariedade está garantida e, por isso, com este tipo de “fundamentação” pode-se colocar qualquer candidato na posição que se quiser.
Desta forma, pelo exposto e pelo que se alegará, tal como ocorreu anteriormente, face às fundamentações apresentadas, continua o signatário impossibilitado de compreender cabalmente a decisão final, porquanto continua sem ser perceptível, para qualquer homem médio, que elementos dos curricula foram valorizados e o peso de cada um deles.
II - Da suspeição
Na sua anterior audiência prévia o signatário suscitou a suspeição do Professor «BB», Presidente do Júri. Note-se que isto já ocorreu em duas audiências consecutivas.
Contudo, na deliberação a que agora se responde, apesar de ser junta a pronúncia do alvo da suspeição, não há qualquer deliberação sobre a mesma, presumindo-se que o incidente foi indeferido devido à participação do visado na deliberação final.
Ora, tal como decorre do art. 45°, n° 4 do CPA (na sua versão anterior à actual, aplicável por força do art. 8o, n° 1 do Decreto-Lei 4/2015), quando o visado da suspeição é o presidente do órgão colegial, a decisão do incidente compete ao próprio órgão sem a intervenção do presidente.
Como é óbvio e resulta da acta da deliberação, tal não ocorreu, pelo que, nos termos do 136° do CPA (na sua versão actual), quer a deliberação do incidente de suspeição quer
acto proposto se encontram feridos de anulabilidade, a qual expressamente se invoca. Em 6/7/2012 e em 24/07/2013, no âmbito do concurso de professor catedrático na área disciplinar de Gestão, publicado no Diário da República, 2.a série - n.° 212 - 4 de Novembro de 2011, requeri a substituição dos Professores «II» e «BB», devido a ter-se verificado entre estes membros do júri uma prévia combinação da classificação a atribuir aos vários itens do curriculum do signatário. Este requerimento foi baseado em provas sólidas que foram apresentadas nessas ocasiões.
Muito sinteticamente, verificava-se que em três tabelas (um delas pertencente ao Professor «OO» que não está no júri do presente concurso) justificativas das classificações atribuídas havia 313 valores iguais e 5 diferentes, e, no que concerne ao signatário, todos os valores eram iguais, isto é, 90 números iguais e mais 40 respeitantes ao peso dos sub- parâmetros, que, evidentemente, não constava do edital. Outro facto significativo é o seguinte: o signatário é designado nessas três tabelas por “«AA»”. Ora, no meu currículo escrevi o meu nome completo e nos artigos e conferências apareço sempre como José Brandão e só na EEG é que sou conhecido como «AA». Por conseguinte, como eu não conheço o Professor «PP» nem o Professor «II», nem eles me conhecem a mim, essa informação teria de ser transmitida pelo outro elemento do júri que também escreveu “«AA»” nas tabelas - o Professor «BB».
No presente concurso, também há diversos valores iguais e, em grande parte dos restantes, as diferenças são diminutas. Tanto assim que o resultado final é o seguinte: i) Professor «II»: José Brandão: 38,81; «DD»: 70,18; ii) Professor «BB»: José Brandão: 38,94; «DD»: 69,21. Ou seja, as diferenças absolutas são de 0,13 e 0,97, respectivamente. No caso dos candidatos «CC» e «EE», as diferenças são ainda menores: 0,24 e 0,42, respectivamente. Dado que não foi apresentada nenhuma justificação objectiva para os valores atribuídos, é muito difícil de compreender que os resultados sejam tão próximos.
Estes factos põem em causa a imparcialidade e a confiança nestes elementos do júri do presente concurso. Nesta medida, nos termos do art. 48° e segs. do CPA, é forçoso arguir a suspeição dos Professores «II» e «BB», pelo que se requer a sua substituição.
No caso do Professor «BB», esta suspeição é reforçada pelos seguintes factos adicionais:
O Professor «BB» tem fortes laços de amizade com a doutora «DD» (MCC), outra candidata deste curso. Isto pode observar-se no dia-a-dia do departamento de Gestão e pode comprovar-se pela influência determinante que tem tido em toda a sua carreira académica, nas mais variadas vertentes, das quais se pode destacar as seguintes:
i) Foi seu orientador da dissertação de mestrado.
li) Orientou o seu doutoramento.
iii) Escreveram diversos artigos em revistas internacionais em co-autoria, os quais são objecto de avaliação neste concurso, tal como se pode verificar no seu currículo (5 artigos dos 14 considerados pela MCC como mais relevantes).
iv) Têm submetido em co-autoria diversos artigos para conferências (25 em 53).
v) A MCC foi investigadora responsável de um projecto, sendo que um dos restantes dois elementos da equipa de investigação era o Professor «BB». Participou também noutro projecto em que ambos eram elementos da equipa.
vi) O Professor «BB» pertence ao “advisory board’ da revista European Journal of Finance e a MCC pertence ao “editorial board’ da mesma.
vii) O doutoramento da doutora «NN» foi co-orientado pelo Professor «BB» e pela MCC, embora nos anos iniciais a orientação tenha estado apenas a cargo do primeiro.
Poderia dar ainda muitos outros exemplos semelhantes, mas estes já são suficientes para provar que as ligações entre ambos são tantas e perduram há tanto tempo que é difícil dizer onde começa e onde acaba o trabalho de cada um.
Estes factos afectam naturalmente a independência e a neutralidade do Professor «BB» visto que, ao pronunciar-se sobre o currículo da candidata doutora «DD», não pode deixar de estar influenciado e condicionado pela sua própria participação na elaboração desses trabalhos. Por outro lado, esta co-autoria, que perdura há quase duas décadas, revela uma relação especial de amizade entre ambos.
Adicionalmente, existe uma inimizade entre o Professor «BB» e o signatário, tal como se comprova num requerimento enviado ao Sr. Reitor em 14 de Abril de 2010, no âmbito de um outro concurso para professor catedrático, e subscrito pela doutora «EE» e pelo signatário (ver Anexo IV). Este é mais um facto que compromete a sua independência e imparcialidade.
Em face deste historial, entende o signatário que, em virtude da obrigação de isenção e de transparência que a lei exige, deveriam ser os Professores «II» e «BB» a tomar iniciativa de requererem a sua substituição. Em bom rigor, deveriam tê-lo feito logo que tomaram conhecimento de que os candidatos ao concurso eram os mesmos, até para não correrem o risco de influenciarem negativamente os outros membros do júri.
III - Da errada apreciação dos curricula
Parece-me óbvio que se deverá dar importância àquilo que é realmente importante e fazê-lo de uma forma proporcional à mesma (este é um princípio básico da Teoria da Decisão conforme se pode ver em Keeney, R. and Raiffa, H. (1976). Decisions with Múltiple Objectives: Preferenees and Valúes Tradeoffs, Wiley, New York). Embora estes princípios estejam consagrados na Teoria da Decisão, são princípios do senso comum, pelo que não é necessário estudar esta disciplina para os aplicar. Todavia, é nestes dois aspectos que se verificam as maiores falhas pela parte dos membros do júri e, em especial, na violação do princípio da proporcionalidade. Veja-se então um exemplo que decorre deste princípio. Suponha-se que a produção científica dos candidatos A, B e C consiste somente em 10, 5 e 1 artigos, respectivamente, publicados na mesma revista. Neste caso, usando uma escala de 0 a 100, a pontuação de cada candidato neste parâmetro deverá ser, respectivamente, 100, 50 e 10.
Suponha-se agora que os artigos de cada candidato estavam todos publicados na mesma revista, que estas revistas eram diferentes para cada candidato e que elas tinham uma importância relativa de 20, 30 e 50, respectivamente. Então, a pontuação a atribuir a A, B e C deverá ser, respectivamente, 2000, 1500 e 500, ou seja, 100, 75 e 25 na escala de 0 a 100.
Um outro aspecto muito importante na avaliação do trabalho fios candidatos e que nunca vi referido, em termos quantitativos, por nenhum dos membros do júri é o das co-autorias desses trabalhos. Para demonstrar a importância deste aspecto vejamos um exemplo simples.
Suponha-se que 10 amigos combinam entre si que cada um escreverá 3 artigos de qualidade e os publicará em revistas muito bem cotadas e que colocará nesses artigos o nome dos restantes nove. Se assim procederem cada um deles terá o seu nome em 30 artigos e uma produção científica aparentemente elevada. Contudo, quem souber do sucedido dirá que cometeram uma grande fraude. Todavia, quem não souber da combinação há pelo menos uma coisa que sabe: cada autor contribuiu, em média, com um décimo de cada artigo, ou seja, no total tem 3 artigos. Deste modo, a fraude não é evitada nem é descoberta, mas é reposta a verdade estatística. Caso contrário, se o número de autores de cada artigo não fosse considerado e se cada um destes 10 autores se apresentasse em concursos, então teríamos o “milagre da multiplicação dos artigos”, pois, o total de artigos pontuados seria de 300!
Suponhamos agora que a participação de cada um dos co-autores na produção de um artigo é genuína e que contribuiu em maior ou menor grau para ele. Neste caso, se o trabalho total requerido pelo artigo é T e tiver n autores, em média, o trabalho despendido por cada autor deverá ser menor ou igual a 77«. Se não for, é porque a cooperação não funcionou, visto diminuir a produtividade em vez de aumentá-la como seria suposto e, por isso, deveria ter sido evitada. Além disso, e mais importante, se um artigo tem um valor V, não faz sentido que seja atribuído a cada um dos autores mais do que o valor Vln, a menos que se conheça a contribuição de cada autor (é bem sabido que, geralmente, a contribuição do Io autor é maior), mas a soma dos valores individuais deverá ser sempre igual a V, qualquer que seja a repartição efectuada. Caso contrário, teríamos o paradoxo de o mesmo artigo ter, simultaneamente, um valor V e um valor menor do que V, ou maior do que V.
Isto que acabei de afirmar é lógico, é elementar e é aplicado por todas as entidades que visam fazer uma avaliação séria, isenta e rigorosa. É o que acontece, por exemplo, com o regulamento de avaliação docente da EEG, com o “Leiden ranking” ('...) e com o regulamento da Universidade de Lisboa para a atribuição dos prémios científicos (...). Neste caso a ordenação dos candidatos é feita com base na seguinte fórmula: (...)
Da observação desta fórmula, pode-se concluir de imediato o seguinte: o princípio da proporcionalidade é respeitado e o valor de cada artigo é dividido pelo número de autores do mesmo, como é inevitável em qualquer avaliação que pretenda ser imparcial, séria e rigorosa.
O objectivo do exercício que se segue não é propor uma ordenação de todos os candidatos, mas sim justificar com critérios objectivos as razões pelas quais, em minha opinião, deveria situar-me nos primeiros lugares. Acontece que na última reunião a doutora «DD» (MCC) ficou posicionada em 3o lugar. Na minha opinião, mereço mais do que o 3a lugar, mas como no recurso anterior comparei o meu currículo com o da MCC, por economia de tempo e de argumentos, irei efectuar essa comparação também desta vez, mantendo, por isso, tudo o que continuar válido e pertinente. Esta comparação permitirá demonstrar duas coisas:
1 - Que a minha classificação está muito subvalorizada e que deveria ter ficado posicionado antes da MCC, sem qualquer margem para dúvida, isto é, com uma grande vantagem relativamente a ela.
2 - Que existem erros graves de avaliação pela parte da maioria dos membros do júri. Além disso, analiso algumas das alterações efectuadas pelo Professor «MM» na última reunião (20/12/2016) e reforço alguns pontos de vista apresentados no meu recurso anterior.
Das três vertentes em avaliação, aquela que importa avaliar com mais cuidado é o desempenho científico, por ser aquela que tem maior peso e cuja análise e avaliação pode ser mais objectiva.
Do ponto de vista da “Produção Científica”, os artigos verdadeiramente importantes são aqueles publicados em revistas indexadas na base de dados ISI Web of Knowledge (Thomson Reuters Web of Science) e, dentro destes, importa distinguir a qualidade das revistas. Não me parece adequado utilizar o SCImago por não ser fiável, pelos seguintes motivos:
i) Há revistas que estão classificadas incorrectamente. Por exemplo, Journal of Informetrics é uma das primeiras na categoria “Management Science and Operations Research” e, no entanto, ela deveria estar na categoria de “Information Science & Library Science”.
ii) O ISI, tem uma gestão profissional o que significa que tem procedimentos rigorosos para incluir qualquer revista na base de dados. Mas, mesmo após a admissão, qualquer revista terá de manter os padrões de qualidade estabelecidos, pois, caso contrário, será excluída. Isto não se passa com a base de dados Scopus, em cujos dados se baseia a classificação do SCImago, que é muito mais abrangente e pouco selectiva.
O ISI começou a fazer a indexação e classificação das revistas científicas em 1997 (no SCImago a classificação começou em 1999; acontece que antes disto já eu tinha publicado 2 artigos, cujas revistas estavam já classificadas, e bem, no ISI) e a usar como critério de classificação o factor de impacto, que considera as citações ocorridas nos dois anos anteriores. Mais tarde, passou a disponibilizar também o factor de impacto de 5 anos e, posteriormente, passou a disponibilizar outros critérios de classificação. Não existe um critério único para fazer a ordenação que tenha um carácter absoluto, isto é, que seja indiscutivelmente melhor que todos os outros. No entanto, aquele que parece ser mais robusto é o “article influence score” (AIS), pelas seguintes razões: é um factor de longo prazo (o que implica que revistas recentes, que ainda não provaram nada em termos de qualidade, não são classificadas); não está sujeito a variações anuais tão a amplas como as que às vezes ocorrem com factor de impacto. Por isso, será este o critério utilizado (é também o aplicado no regulamento de avaliação de desempenho da EEG - RAD-EEG). O AIS de cada revista varia anualmente e, por isso, a abordagem mais rigorosa seria considerar o valor respeitante ao ano da publicação do artigo (conforme está expresso na fórmula (1)) ou, melhor ainda, o da sua aceitação. Todavia, isto seria mais trabalhoso e, além disso, o AIS só existe a partir de 2007. Por isso, decidi usar o AIS de 2013 que é o último disponível quando terminou o prazo de candidatura a este concurso. É importante notar que, mesmo usando o AIS de 2013, não faz qualquer sentido considerar um artigo, cuja revista à data da publicação não se encontrava indexada no ISI visto que nessa altura não estavam assegurados os padrões mínimos de qualidade exigidos pelo ISI. Por isso, dois artigos da MCC (um de 1999 no European Journal of Finance - em bom rigor o artigo de 2009 também não deveria ser incluído porque nesse ano esta revista ainda não tinha factor de impacto, só começou a ter em 2010 - e outro de 2003 no European Financial Management) não serão considerados. Note-se que, ao contrário do que escreve o Professor «MM» no seu parecer de 20/12/2016, no ponto 4, página 3, não se trata de estas revistas não terem “article influence score” à data da publicação, trata-se, isso sim, de não estarem sequer indexadas no ISI nessa data e de a sua indexação só ter ocorrido muitos anos mais tarde. Se uma revista pertence a várias categorias, considera-se aquela em que o seu posicionamento é melhor. Uma vez definido o quartil em que a revista se enquadra, é necessário atribuir-lhe uma ponderação, pelo que usei as mesmas do Professor «MM»: “50% para o quartil 1, 30%para o quartil 2 e 20% para o quartil 3”.
A Tabela 1, construída com base nestes pressupostos, contém os artigos da MCC e os meus, cujas revistas pertencem ao ISI (Colecção Principal da Web of Science), sendo também indicada a posição específica da revista, relativamente ao total de revistas da categoria em que ela se enquadra. A coluna “pontuação/autor”, contém a ponderáção (pontuação) do artigo a dividir pelo número de autores do mesmo. Adopta-se, pois, o mesmo critério do RAD-EEG de considerar que todos os autores dão a mesma contribuição, apesar de não ser bem esta a realidade, conforme se refere abaixo.
Tabela 1 - Quadro resumo da produção científica e do reconhecimento (...)
A análise da Tabela 1 permite concluir que a MCC não tem nenhum artigo posicionado no Io quartil, enquanto que eu possuo seis (5, se descontar a co-autoria), sendo que dois se situam no percentil 4,7 e quatro no percentil 20,3. O Anexo I mostra que há mais um artigo meu que pertence à Colecção Principal da Web of Science, mas não o incluí na Tabela 1 porque está publicado em livro e não numa revista.
Mesmo que considerasse o SCImago, cujas lacunas já foram apontadas, o artigo (mais rigorosamente, 1/3 de artigo, por causa da co-autoria) mais bem posicionado da MCC (usando o ano de 2013 como referência) situa-se no percentil 14,5, enquanto que eu tenho dois (1, considerando a co-autoria) no percentil 12,5, quatro (3,3, considerando a co-autoria) no percentil 3,2 e dois (1,5, se considerar a co-autoria) no percentil 1,8 (a respectiva revista situa-se em 4º lugar em 218).
Resumindo, a MCC não tem um único artigo de topo e, mesmo em quantidade, a sua produção é baixa: 2,92 artigos no ISI e 3,75 artigos na Scopus (cf. Anexos I, II e III), isto é, cerca de metade da minha, que é de 6 + 1 artigo em livro, no ISI, e 6 artigos na Scopus. Repito, é metade em quantidade, mas cerca de um sexto se considerar a qualidade e a quantidade, conforme se pode ver na tabela 1. Saliente-se que esta quantificação da qualidade expressa nesta tabela é muito favorável à MCC, pois, conforme se explica no parágrafo seguinte, o que o currículo da MCC demonstra é que foi incapaz de produzir um único artigo com verdadeira qualidade.
Na minha opinião, é absolutamente essencial ter artigos em revistas de topo, pois, são estes que revelam a verdadeira qualidade da investigação produzida. Usando uma metáfora do atletismo: saltar quatro vezes uma fasquia de 0,5 m (algo que quase toda a gente consegue fazer) é totalmente diferente de saltar uma vez uma fasquia de 2 m (impossível para a maioria das pessoas). Isto, aplicado à publicação de artigos, significa que a dificuldade em publicar cresce exponencialmente com a qualidade da revista e não linearmente (daqui também resulta que não faz qualquer sentido somar o AIS de artigos pertencentes a revistas diferentes ou comparar somas de AIS). Dito de outro modo, isto significa que há muitos investigadores que conseguem publicar em revistas fracas ou medianas, às vezes até em quantidades significativas, mas só uma minoria é que consegue publicar em revistas de topo.
No parágrafo anterior exprimi a minha opinião pessoal, mas acontece que ela é corroborada pelo edital do concurso que refere expressamente que se “deve tomar em consideração a qualidade e quantidade” - não é por acaso que a qualidade vem primeiro. Opinião idêntica é a emitida por académicos independentes altamente reputados a nível internacional. Refiro-me concretamente aos membros da Comissão de Avaliação dos Centros de Investigação de Economia e Gestão nomeados pela FCT (...). Ora, no seu relatório, eles recomendam que as promoções de categoria sejam mais influenciadas pelas publicações em revistas de topo e vincam também a necessidade de distinguir "top intemational joumals" de simples "well-known intemational joumals". Acresce que, de certo modo, também é essa a opinião expressa p^lo Professor «MM» nos pesos que atribuiu às revistas ISI e que foram usados por mim na construção da Tabela 1 (embora a diferenciação definida por estes pesos ainda seja insuficiente).
Importa ainda acrescentar que uma avaliação mais rigorosa exige uma escala mais fina, pois, estar no topo 1% não é o mesmo que estar no topo 25%. Ora, a Tabela 1 prova que a MCC não publicou nenhum artigo em revistas do Io quartil e que a revista mais bem classificada se encontra no percentil 28. Pelo contrário eu publiquei 6 artigos em revistas do Io quartil, sendo que 2 estão em revistas que se situam no percentil 5%. Portanto, a diferença, em termos de qualidade, entre os meus artigos e os da MCC é abissal.
Importa também referir o seguinte:
i) A MCC não tem nenhum artigo (entre os 14 apresentados) como única autora, de forma a demonstrar capacidade de investigação independente.
ii) A MCC é primeira autora de apenas três artigos (entre os 14 apresentados), mas de apenas dois indexados pelo ISI, que são os da Tabela 1. Cabe aqui citar o Professor «II»: “...atribuo particular valor aos artigos em que o(a) candidato(a) é o primeiro autor(a), bem como às citações (em quantidade e qualidade) desses artigos”. Estou inteiramente de acordo com esta opinião (mas, na realidade, nada disto foi aplicado pelo Professor «II» nas classificações dos candidatos), pois, é bem sabido que, no geral, quem desempenha o papel principal é o primeiro autor e, mais ainda, se este é um ex- orientando de mestrado ou doutoramento, como acontece com a maioria dos artigos em que a MCC é co-autora. Obviamente, compete ao estudante realizar a maior parte da respectiva investigação, pois, caso contrário, não teria direito a receber o grau. No meu caso, sou o primeiro autor de todos os artigos, excepto um.
ih) A qualidade de um artigo avalia-se através da revista em que é publicado (uma vez que é impossível ao júri avaliar directamente os artigos), bem como pelas citações que esse artigo tem em revistas de qualidade. Isto é, numa primeira fase são os “referees” e os editores que avaliam a qualidade dos artigos e, numa 2a-fase, são outros autores que lhe reconhecem qualidade citando-o. Por conseguinte, as citações, tanto em quantidade como em qualidade, são de facto o meio mais independente e mais alargado para avaliar a qualidade de um artigo após a sua publicação. Ora, uma citação feita num documento de trabalho não é o mesmo que uma citação efectuada numa revista do topo 1% do ISI, porque o próprio artigo que cita sofreu outro tipo de escrutínio. Daqui decorre que as citações de maior qualidade são as que aparecem na Colecção Principal da Web of Science. Pode ver-se na Tabela 1 que o meu artigo menos citado tem 28 citações e o mais citado da MCC tem 24.
Em síntese, observando a Tabela 1 pode-se concluir que a pontuação total a atribuir ao parâmetro “Produção Científica” à MCC e a mim é, respectivamente, 49,17 e 280, o que equivale na escala de 0 a 100 a 17,56 e 100, respectivamente. São estes valores que são colocados na Tabela 2. Note-se que estes valores não incluem diversos aspectos respeitantes à qualidade (autor principal, número de citações de cada artigo, posicionamento da revista nos primeiros lugares do “ranking”, etc.) que me favorecem significativamente, e que se fossem considerados alargariam muito a diferença.
Quanto ao parâmetro “Reconhecimento pela Comunidade Científica”, julgo que o mais relevante é o apreço manifestado pela comunidade relativamente ao trabalho científico desenvolvido. Isso traduz-se de uma forma objectiva em citações por outros autores e, também, em convites para “referee” da parte dos editores de revistas prestigiadas, convites para “chairperson” em conferências, obtenção de prémios científicos, pertença a corpos editoriais. Mais uma vez, em todos estes casos o que mais importa é a qualidade. Começo, pois, pelo item mais relevante (é até usado para fazer os “rankings” das Universidades, como, por exemplo, www.leidenranking.com) e o de mais fácil verificação - as citações. Neste caso pode-se considerar as bases de dados Scopus ou ISI. Contudo, a importância de uma citação depende do artigo que a efectúa e, como o ISI impõe padrões de qualidade que não existem na Scopus, optarei pelo ISI (colecção principal da Web of Science).
Por conseguinte, esta opção pela qualidade, já anteriormente referida, está em plena concordância com o parecer do Professor «II»: “... citações (em quantidade e qualidade) desses artigos” que, repito, não foi aplicado pelo próprio na avaliação.
Note-se que podem existir algumas citações descobertas pelos próprios autores que não aparecem na pesquisa, mas isto deve-se, no geral, ao facto de os artigos citados não estarem indexados naquela colecção quando foram publicados e não a falhas no sistema, ou seja, esses artigos (revistas) não passaram pelo crivo da qualidade e, por isso, o sistema os exclui. Por conseguinte, quer no ISI, quer na Scopus, uma citação só aparece
se tanto o artigo que cita como o que é citado estiverem indexados na respectiva base de dados.
No Anexo I encontram-se as citações dos meus artigos e da MCC na colecção principal da Web of Science. Conforme se pode ver no Anexo II, se a pesquisa incluísse todas as bases de dados da Web of Science, eu teria mais 51 citações e a MCC teria as mesmas, mas, pelas razões já aduzidas, usam-se as do Anexo I (portanto, a opção usada é muito mais favorável à MCC). A síntese do Anexo I encontra-se na Tabela 1. A estes valores é necessário subtrair as auto-citações (10 no meu caso e 4 no caso da MCÇ), visto que o sistema nao o faz automaticamente, nem as discrimina por artigo. Por isso, vou supor a opção mais favorável à MCC, isto é, que as 10 dizem respeito a um artigo com um autor e as 4 a um artigo com 3.
Por isso, o total fica o seguinte: MCC: 11 - 4/3 = 9,67; eu: 285,5 - 10 = 275,5. Isto corresponde, na escala de 0 a 100 ao seguinte: MCC: 3,51; eu: 100. Por ser este o factor mais importante e o mais objectivo é o que será inserido na Tabela 2. Contudo, conforme provarei abaixo, em todos os restantes factores, o meu desempenho é muito superior ao da MCC.
Apesar de a Scopus ser mais abrangente e menos selectiva e, por conseguinte, menos rigorosa na classificação das revistas, importa deixar claro que mesmo aí a MCC tem um número de citações muitas vezes inferior às minhas. No Anexo III encontram-se essas citações. Pode então observar-se o seguinte: A MCC tem 10 artigos indexados na Scopus (o 1 e o 6, neste anexo, são o mesmo) e um total de 62 citações, enquanto que eu tenho 8 artigos indexados (um foi excluído porque é posterior ao prazo do concurso) e 523 citações. Considerando agora o número de citações por autor, pois, são estas que de facto importam, a MCC tem 23,67 citações e eu tenho 371 citações.
O que significam as citações dos meus artigos e dos da MCC em termos internacionais? Com base na informação da Scimago, relativa aos anos 1996 a 2015, em termos mundiais o país que tem mais citações por artigo, em média, é a Suíça com 23,24, por sua vez, Portugal tem 11,84 citações / artigo. Ora, no meu caso a média é de 65,38 e a da MCC é 6,2. Ou seja, a minha média é 2,81 vezes superior à máxima e 5,52 vezes superior à media nacional. A média da MCC é 0,52 vezes a média nacional, isto é, aproximadamente, metade! Ou seja, mesmo considerando os artigos e não os contributos de cada autor, a relação é de 10 para 1. Visto que é consensualmente aceite que o número de citações é um bom indicador da qualidade dos artigos (ainda há poucas semanas estive numa conferência internacional em que essa questão foi referida por colegas de diversos países), então é fácil concluir que a distância que me separa da MCC é muito grande. Por conseguinte, este é mais um indicador que reforça o que está expresso nas Tabelas 1 e 2 sobre a produção científica de cada um.
Note-se, para terminar este questão, que o número de citações depende da área e do tipo de artigo, mas, relativamente a isto, nada me favorece porque na área específica em que eu publico o número médio de referências por artigo é de cerca de 25, enquanto que noutras áreas chega a ser o triplo. Além disso, nenhum dos meus artigos é de revisão da literatura que, tendencialmente, têm um número de citações muito maior. Aquele é o motivo pelo qual o factor de impacto das revistas de “Operations Research and Management Science - ORMS” é, em média, mais baixo que noutras áreas da Gestão. Por exemplo, em 2013, as revistas com maior factor de impacto nas áreas de ORMS, “Business, Finance”, e “Management” têm um factor de impacto de 4,478, 6,033 e 7,817, respectivamente (naturalmente, há outras áreas em que estes factores são bastante mais elevados).
A actividade de “referee” é considerada no RAD-EEG a segunda mais importante dentro do reconhecimento, tendo em conta a pontuação que lhe é atribuída. Observe-se então, que revi, pelo menos, 3 vezes mais artigos do que a MCC. Além disso, e muito mais significativo, a maior parte dos artigos que revi são de revistas de topo (Io quartil do ISI, sendo várias do Io decil como, por exemplo, “Transportation Research Part B: Methodological”, “Transportation Science”, “Information Sciences”, etc.), enquanto que a MCC não reviu um único artigo de uma revista de topo.
Quanto à actividade de “chairperson” em conferências internacionais, aparentemente (não as contei todas) tenho mais que a MCC e, além disso, em conferências de grande prestígio. Estas conferências (EURO, INFORMS, IFORS), reúnem investigadores de todo o mundo, tendo geralmente acima de duas mil apresentações.
Quanto a prémios, a MCC recebeu um por um artigo apresentado numa conferência (com mais dois autores, sendo ela a 2a autora) e um prémio do departamento de Gestão - ex aequo com outro artigo - por um artigo com 4 autores (sendo ela a 2a autora), ou seja, recebeu 1/3 de prémio mais 1/8 de prémio (na data em que o artigo foi publicado, a respectiva revista situava-se no percentil 39,3, tendo em conta o AIS que é o critério usado para a atribuição do prémio). Eu recebi dois prémios no departamento de Gestão por 2 artigos, um publicado em 2009 e outro em 2011, com um único autor, cujas revistas na data da publicação se situavam, respectivamente, no percentil 21,9 e 7,0. Um artigo apresentado numa conferência não sofre nem de longe o escrutínio de um artigo publicado numa boa revista. Mas admita-se, para simplificar, que é equivalente, então a MCC recebeu 0,46 prémios e eu recebi 2 ou seja 4,4 vezes mais e com atributos (Io autor e revistas de muito melhor qualidade) que se quantificados aumentariam muito aquela diferença (basta dizer que se o artigo premiado da MCC tivesse sido publicado em 2009 ou 2011 não receberia prémio).
Quanto à participação em corpos editoriais, a MCC, tal como eu, pertence ao “editorial board” da revista “The European Journal of Finance ” e eu da “The Scientific World Journal”, conforme se pode ver no respectivo sítio da Internet. Em ambos os casos, as funções e as revistas são irrelevantes. Acho que é muito mais importante ser revisor de uma revista de topo.
Ainda a propósito de reconhecimento, conforme se pode ver no Anexo I, o meu h- index é de 8, e o da MCC é de 2. Note-se que dada a forma como este índice é definido, 8 não representa o quadruplo de 2, mas sim muito mais porque a dificuldade em subir de nível cresce de forma exponencial. Eu poderia, por exemplo, publicar mais 10 artigos e, no entanto, o h-index poderia manter-se o mesmo. Para se ter uma noção do que aquele valor representa, basta dizer que o Professor «QQ», que é o professor catedrático da EEG com maior produção científica, também tem um h-index de 8 (cf. ...- 1784-2008).
Vejamos outro facto: quando entreguei o meu currículo para este concurso, a contribuição dos meus artigos para o ResearcherID (Web of Science) da EEG (...) era de 14,8%. Se considerar a contribuição por autor, dado que a maioria dos artigos têm 2 ou mais autores, essa contribuição é de cerca de 23%, enquanto que a da MCC é de cerca de 0,9%. Tendo em conta que, segundo o último relatório da EEG, o total de docentes doutorados de carreira é de 87, conclui-se que a contribuição média de cada docente é 1,15%, que a minha é 20 vezes superior à média e que a da MCC é 0,78 vezes a média.
Também se costuma considerar como factor de reconhecimento, embora com menor importância, as apresentações em conferências internacionais. A MCC tem 53 participações como co-autora. Destas, 16 têm 2 autores e as restantes têm mais, havendo 8 com seis autores. Admitindo a que MCC foi a oradora nas palestras em que é primeira autora, significa que foi 9 vezes. Pela minha parte, tenho 31 participações, das quais seis têm 2 autores, sendo eu o 2° autor em apenas duas, e nas restantes 25 sou o único autor. No total, fiz 28 apresentações e preparei todo o material (“slides”) de outra e, mais importante, nos casos em que fui o 1.º de dois co-autores realizei a maior parte da investigação subjacente. De facto os artigos e, respectivas comunicações, dão muito trabalho a preparar e são uma forma de divulgar o nome da Universidade. Ora, também em relação a este factor a diferença entre nós é enorme e mostra, mais uma vez, que a quantidade aparente tem pouco significado, pois este concurso destina-se a avaliar o trabalho individual e não o trabalho de um grupo.
Por último, refiro o facto de ter sido o arguente principal Cfirst opponent") de uma tese de doutoramento na Molde University College, Noruega (esta Universidade apesar de ser pequena é uma das mais conceituadas da Noruega na área de Logística). Por conseguinte, este é mais um facto que comprova o reconhecimento externo do signatário. A fórmula (1) abrange o essencial de dois parâmetros: Produção Científica e Reconhecimento pela Comunidade Científica. Dado que esta fórmula é absolutamente independente e é usada pela prestigiada Universidade de Lisboa, parece-me apropriado comparar os resultados originados por ela com aqueles que eu apresento na Tabela 2 e cuja justificação foi amplamente explicada. Como a apresentação é muito sintética, importa esclarecer que foi usado o factor de impacto do ISI no ano da publicação e as citações da Colecção Principal da Web of Science (Anexo I), que as auto-citações foram retiradas da forma mais favorável à MCC (pg. 14) e que os cálculos abaixo seguem a ordem em que se encontram referidos os artigos no Anexo I. De resto, trata-se simplesmente de substituir na fórmula os respectivos valores.
José Brandão: (0,828 + 75/5) + (0,448 + 82/5)/2 + (1,366 + 55/5)/2 + (0,552 + 41/5)/2 + (1,72 + 34/5) + (0,918 + 34/5) + (0,603 + 31/5)/2 + (2,093 + 28/5) = 62,1435.
MCC: (1,088 + 20/5)/3 + (1,287 + 6/5)/3 + (0,303 + l/5)/2 + (0 + l/5)/2 + 0,896/2 + 1,299/2 + 0,824/4 = 4,18.
Por esta fórmula o meu desempenho é 14,8669 vezes superior ao da MCC.
Pela Tabela 2 tem-se o seguinte: JB: 100 x 0,55 + 100 x 0,2 = 75; MCC: 17,6 x 0,55 + 3,5 x 0,2 = 10,38. Logo, o meu desempenho é 7,2254 vezes superior ao da MCC. Conclusão: A minha avaliação, que se encontra expressa na Tabela 2, está amplamente subestimada a meu desfavor - menos de metade, ou seja, tem uma folga de mais do dobro do que foi estimado.
Resumindo, a exposição anterior prova inequivocamente que nos dois parâmetros, PC e RCC, o meu desempenho é muitíssimo superior ao da MCC, tanto em qualidade como em quantidade, repito, é muitas vezes superior em todos os aspectos. E não sou eu que o digo, quem o diz é a Web of Science (e respectiva ponderação definida pelo Professor «MM»), é a Scimago e são os autores que a (não) citam. O artigo da MCC, juntamente com mais 2 autores, mais citado tem menos citações do que o meu menos citado. E não deixa de ser curioso que a revista onde esse artigo está publicado nem sequer pertence à categoria de Finanças da Web of Science.
Quanto aos restantes parâmetros e vertentes em avaliação, por economia de argumentos, usarei a média dos valores (na escala de 0 a 100) atribuídos pelos membros do júri, apesar de discordar profundamente da maioria desses valores (na reunião de 20/12/2017 o Professor «MM» corrigiu o valor que me tinha atribuído na actividade lectiva; este novo valor já está incorporado na Tabela 2). Veja-se um exemplo para que a aplicação deste pressuposto fique clara: a pontuação atribuída pelos membros do júri (na ordem em que assinaram a acta) à MCC e a mim à “Coordenação e Realização de Projectos Científicos” foi 70, 70, 40, 65, 83, 45 e 40, 60, 30, 35, 44, 28, respectivamente. As médias são, respectivamente, 62,2 e 39,5, o que origina, após a normalização, 100 e 63,5. Estes são os valores colocados na Tabela 2. No que se refere aos restantes parâmetros, foi seguido o mesmo procedimento. (...)
A Tabela 2 permite concluir de forma inequívoca que deveria ter ficado classificado à frente da MCC com uma vantagem de cerca de 21,4%. Saliente-se, mais uma vez, que apenas foram analisados em detalhe e de forma fundamentada e objectiva os parâmetros PC e RCC e que para os restantes considerei a média de valores atribuídos pelo júri. Todavia, nestes parâmetros a classificação que me foi atribuída está muito aquém daquela que efectivamente mereço, mas como o que expus já é suficiente para provar, por uma grande margem, que a minha classificação global não está correcta, decidi não apresentar mais detalhes da comparação que efectuei. Apenas me refiro, em seguida, de forma breve, ao parâmetro “Inovação, Valorização e Produção Pedagógica (IVPP)” por ser aquele (de entre os não analisados acima) em que se verifica o erro de avaliação mais grave.
De acordo com o edital, no IVPP “avalia-se a inovação pedagógica, nomeadamente as metodologias de ensino-aprendizagem, a valorização pedagógica, traduzida em ações de formação, e a qualidade e quantidade das publicações de índole pedagógica, em editoras de referência”.
Quanto à inovação pedagógica, o que a MCC apresenta são umas ideias vagas e umas teorias recolhidas em livros, mas nada apresenta de concreto sobre a sua operacionalização na sala de aula nem que permita distinguir essas ideias dos métodos que a generalidade dos docentes usa para fomentar a participação dos alunos. Por outro lado, a MCC afirma que usa a “blackboard”, mas isso é o que fazem todos os docentes. No que me diz respeito, modifiquei o paradigma da leccionação da Investigação Operacional para a Gestão. Trata-se de uma mudança concreta, descrita em detalhe no currículo, que apliquei desde 2006/2007 e que deu resultados muito positivos. Não inventei nada, mas fui dos primeiros aplicar em Portugal (sei disso através de conversas com outros colegas) ideias de vanguarda que tinham começado a ser aplicadas, alguns anos antes, em Escolas de Gestão de grande prestígio dos Estados Unidos e do Canadá. Por conseguinte, fiz uma mudança concreta e duradoura, que trouxe amplos benefícios à leccionação e aos alunos, e que tem sido usada, desde aquela data, por todos os docentes que têm leccionado esta disciplina. Pelo contrário, a MCC não apresentou nada de concreto.
Quanto a acções de formação, a MCC refere três com essa designação, uma das quais com a duração de dois dias (“effective teaching”) e outra sobre o uso da blackboard, em 2007, na qual eu também participei, mas não mencionei no meu currículo, porque se tratou meramente de aprender a usar um “software”. O resto são palestras que pouco ou nada têm a ver com pedagogia e, em algumas das quais, eu próprio também estive presente. Ora, em bom rigor, uma acção de formação é aquela em que o formando tem uma participação activa, não sendo um mero ouvinte e, por isso, apenas “effective teaching” deverá ser classificada como tal. No que me diz respeito, participei em três acções de formação - duas de dois dias e outra de três dias. Ora, estas acções foram ministradas por um formador (e também professor universitário) muito experiente e conceituado, sendo os formandos em número reduzido e tendo efectivamente um papel activo. Das três, a mais relevante em termos pedagógicos foi “Orientação para a Excelência Profissional: Treino de Competências Pedagógicas e Profissionais”. Um dos aspectos mais interessantes desta formação foi que cada um dos 8 formandos deu uma aula sobre um tema livremente escolhido por si, tentando cativar a atenção dos restantes (por acaso, todos eram docentes de diferentes departamentos). Essa aula era gravada em vídeo e no fim, após a visualização da gravação, havia debate em que todos participavam, incluindo o próprio orador, sobre os aspectos mais e menos positivos da apresentação. Além destas acções de formação, marco presença habitualmente nas sessões dedicadas ao ensino das grandes conferências internacionais, como EURO e IFORS, tal como expliquei no currículo. Foi precisamente no EURO XXI, em Julho de 2006, após assistir às conferências dos Pofessores Frederick Hillier e Christian Albright que me decidi pela introdução dos novos métodos de ensino da Investigação Operacional para a Gestão que passaram a vigorar a partir do ano lectivo de 2006/2007.
Quanto a textos de apoio, a MCC refere seis, mas não apresentou nenhum na documentação. Ora, eu menciono oito e apresentei cinco (por os achar mais relevantes), sendo que três deles - Gestão da Produção e Operações, Gestão de Stocks e Investigação Operacional para a Gestão - foram produzidos com especial cuidado. Ao longo dos anos, nas suas diversas edições, têm sido essenciais para os meus alunos e também para os alunos de colegas meus, quando não sou eu a leccionar. Portanto, também neste factor a diferença entre mim e a MCC é total a meu favor. Note-se que, em rigor, a pontuação da MCC deveria ser zero porque o edital do concurso exige expressamente a entrega dos trabalhos. Todavia, mesmo considerando apenas o número de trabalhos, eu deveria ter uma pontuação 1,3 vezes superior à da MCC. Ora, em vez disso, o Professor «MM» atribuiu à MCC uma pontuação 1,7 vezes superior à minha!
Tendo em atenção os factos apresentados, julgo que se pode concluir, sem qualquer dúvida, que o meu desempenho neste parâmetro (IVPP) é muito superior ao da MCC. Em particular, no que concerne à inovação pedagógica que julgo ser o factor mais importante dos três. Por conseguinte, se a MCC tivesse um terço da minha pontuação já estaria a ser bastante beneficiada. Considerando então esta avaliação para este parâmetro, isto é, colocando na Tabela 2, 100 e 33,3 em vez 61,8 e 100, respectivamente, a minha classificação global fica 76,5 e a da MCC 57,2, ou seja, a minha é 33,7% superior.
Em face do que disse anteriormente, julgo que ficou indiscutivelmente provado que os membros do júri cometeram erros grosseiros de avaliação. Por isso, não teria qualquer interesse analisar ponto por ponto a avaliação de cada membro nem teria informação suficiente para isso. Contudo, dado que o Professor «MM» apresentou informação mais detalhada na Tabela 6 (curiosamente, esta tabela tem a mesma estrutura e os mesmos itens das tabelas apresentadas em 2012 pelos Professores «PP» e «II», no âmbito do concurso que foi anulado), da reunião de 5/7/2016, faço em seguida algumas considerações sobre a mesma, comparando apenas as classificações que me foram atribuídas a mim (JB) e à MCC. Na reunião de 20/12/2016 o Professor «MM» efectuou algumas alterações, que são também comentadas, mas manteve os principais enviesamentos a favor da MCC. Vejamos, então, alguns exemplos:
i) “Publicações ISI Web of Knowledge”: JB - 12; MCC - 18. Já provei de forma detalhada que a relação correcta é, aproximadamente, de 6 para 1, a meu favor. Na reunião de 20/12/2016 o Professor «MM» corrigiu aquela pontuação, passando a proporção a ser de JB - 2, MCC - 1. Ora, isto está muito longe de ser a proporção justa. Este enviesamento resulta de não considerar o número de co-autores de cada artigo e de pontuar artigos da MCC, cujas revistas só começaram a pertencer ao ISI muitos anos após publicação, o que significa que o nível de qualidade e de exigência era muito inferior nessa altura.
ii) “Publicações 2 primeiros Quartis SCIMAGO”: JB - 12; MCC - 18. Os meus artigos estão todos em revistas do Io quartil da Scimago e no topo, enquanto que no caso da MCC a maioria se situa no 2o quartil (de entre as que pertencem a estes 2 quartis), conforme se pode ver na página 9 (é conveniente frisar que uma das revistas da MCC que em 2013 pertencia ao Io quartil da Scimago em 2003, no ano da publicação nem sequer estava classificada). Portanto, a relação de 6 para 1 continua a verificar-se. Na reunião de 20/12/2016 o Professor «MM» alterou a proporção acima para JB - 0, MCC - 23. Ou seja, o Professor «MM» contradiz-se a si próprio, pois, nas reuniões anteriores achava que os meus artigos pertencentes à Scimago deveriam contar, agora já acha que não! Mas atenção, não se trata de qualquer lapso na contabilização dos meus artigos pertencentes ao ISI ou à Scimago, pois, ele próprio diz no ponto 1, pg. 3, do relatório da última reunião que achava, na reunião de 5/7/2016, que os meus artigos ISI eram “6 Q2 + 2 Q3” (portanto, todos Q2 ou Q3 e, por isso, na reunião de 5/7/2016 já me deveria ter atribuído zero nos artigos pertencentes à Scimago). Ou seja, de uma reunião para a outra mudou de opinião, deixando de considerar nesta avaliação relativa à Scimago os artigos que pertencem aos 3 primeiros quartis do ISI! Ora, esta nova opinião não faz qualquer sentido, pois o critério (parâmetro) “pertencer ao ISI” é independente do critério “pertencer à Scimago” e, por isso, em cada caso devem ser considerados todos os artigos que pertencem ao ISI e, de forma independente, todos os artigos que pertencem à Scimago. O novo procedimento é tão absurdo que a classificação (pontuação) no conjunto dos dois parâmetros depende da ordem considerada: classificando primeiro os artigos pertencentes à Scimago e, em seguida, os pertencentes ao ISI, mas não pertencentes à Scimago, a classificação global é totalmente diferente (no meu caso a pontuação respeitante aos artigos ISI seria zero, visto que todos os meus artigos pertencem à Scimago). Visto que este procedimento não tem qualquer lógica e contradiz o que o próprio pensava e aplicou nas reuniões anteriores, só encontro uma explicação subjacente a esta reviravolta: o desejo e a tentativa de compensar a MCC, pelo facto de a sua pontuação ter piorado no critério “pertencer ao ISI”.
iii) “Capítulos de Livro Editoras Referência”: JB - 0; MCC - 10. Eu publiquei 2 capítulos em livros da Kluwer Academic Publishers. Apresentei-os (em papel e no CD) e apresentei provas de que foram submetidos a “refereeing”. Além disso, apresentei provas de que foram citados várias vezes em revistas do ISI. A MCC escreveu no currículo que publicou um capítulo de um livro, mas não o apresentou nem deu qualquer informação sobre ele. Portanto, a única relação lógica é JB - 10; MCC - 0, precisamente o contrário do que nos foi atribuído. Na reunião de 20/12/2016 o Professor «MM» alterou a proporção acima para JB - 2, MCC - 1. Ora, pelos motivos apresentados, mantenho que a única proporção justa é JB - 10; MCC-0.
iv) “Referência de outros autores”: JB - 100; MCC - 55. Eu indiquei quais eram as minhas citações e apresentei provas facilmente verificáveis, ao contrário do que fez a MCC. De qualquer modo, conforme disse anteriormente, eu fiz essa pesquisa e demonstrei que a relação entre as nossas citações é de 100 para 3,5. Na reunião de 20/12/2016 o Professor «MM» alterou a proporção acima para JB - 14, MCC - 1. Esta proporção continua muito enviesada a favor da MCC, pelos motivos já amplamente explicados.
v) “Integração de Corpos Editoriais Revistas Científicas”: JB - 20; MCC - 25.
Não deixa de ser estranho que, sendo este item muito menos objectivo e muito mais difícil de verificar que as citações, tenha quase o mesmo peso. Note-se que as citações são um factor essencial na definição dos “rankings” das Universidades, ao contrário do que acontece com este item.
Já anteriormente analisei este critério em detalhe e, por isso, vou ser muito sintético. Conforme comprovei, sou revisor de artigos de revistas de qualidade desde o início de 1996. Desde essa data já revi muitas dezenas de artigos (no entanto, rejeito a maior parte dos convites por falta de tempo), tendo revisto para quase todas as revistas mais bem classificadas da minha área. A MCC reviu muitos menos artigos que eu, mas, muito mais importante, nunca reviu um único artigo para uma revista de topo, tal como acontece com as suas publicações. Por tudo isto e, muito embora entenda que este critério está muito sobrevalorizado, acho que, no mínimo, se justifica uma relação de JB - 7, MCC - 1.
vi) “Prémios Científicos”: JB - 20; MCC - 25.
Este critério tem um peso de 10% o que julgo ser manifestamente exagerado. Basta dizer que no RAD-EEG um prémio científico internacional recebe 3 pontos e uma citação 5 pontos. Isto tem muito significado porque o RAD foi amplamente debatido e este ponto foi aprovado por unanimidade sem a menor objecção. Note-se que no RAD esta comparação é directa porque, ao contrário do que acontece aqui, dentro do parâmetro “reconhecimento pela comunidade científica” não existem subdivisões (sub-parâmetros) pelo que um prémio vale exactamente 3/5 de uma citação. Pelo contrário, a subdivisão pode implicar que um prémio tenha mais valor do que centenas de citações, dependendo do desempenho dos candidatos em cada um dos itens. Nótese que o que está aqui em causa é um erro metodolósico grave que resulta de criar categorias estanques dentro do mesmo parâmetro. Pelo facto de serem estanques não são comparáveis, mas paradoxalmente, são adicionadas para darem a classificação final no parâmetro. O mesmo erro também existe na avaliação do parâmetro “produção científica”, em relação ao qual foram criadas 4 categorias. Ora, o edital enumera vários itens que devem ser considerados em cada parâmetro, mas não diz que devem ser considerados separadamente em categorias distintas, ou seja, não incorre nesse erro. Por conseguinte, esses itens devem ser comparados directamente. Por exemplo, por hipótese, um artigo numa revista do topo 1% vale 100 pontos e um artigo num livro vale 1 ponto. É assim que funciona o RAD-EEG e é isso que está correcto.
Conforme expliquei na página 14, neste item, a relação deverá ser, no mínimo, de 4,4 para 1. Ou seja, se eu tiver 20 a MCC não deverá ter mais do que 4,5.
vii) “Outros”. O que significa? Curiosamente, também aparecia na tabela do Professor «II» do último concurso!
viii) “Coord., Lid. e Dina, da Act. de Investigação (CLDAI)”: JB - 15; MCC - 80. Conforme se pode ver na página 24 do currículo, fui presidente do IEEG durante cerca de um ano e vogal do CEEG (este centro incluía todos os docentes da EEG) durante 4 anos. Durante este tempo representei muitas vezes o presidente, a seu pedido: no Plenário do Conselho Académico - durante 2 anos; no Conselho de Escola da EEG - durante 1 ano e meio; nos júris de admissão de assistentes estagiários e assistentes convidados para o departamento de Gestão - durante 4 anos; etc. Durante estes mandatos fomos avaliados duas vezes pela FCT com bom. Tendo em conta o tipo de liderança exercida pela MCC no NEGE, sobre a qual não vou entrar em detalhes (todavia, o relatório produzido pela Comissão de Avaliação da FCT, publicado no sítio da Internet da FCT e que se encontra no Anexo V, ajuda a explicar; sendo certo que a MCC não era directora quando a avaliação ocorreu, a maioria das questões nele referidas teve origem no seu mandato), parece-me que, se fosse atribuída uma pontuação igual aos dois, a MCC já ficaria muito beneficiada.
ix) “Recolhas de opinião alunos”: JB - 0; MCC - 100.
Apesar de não ter fornecido informação tão detalhada como outros candidatos, forneci informação suficiente para permitir uma avaliação (pág. 26 e 27). De facto esta informação é igual à fornecida por outro candidato, só que agregando os resultados de todas as disciplinas da licenciatura avaliadas entre 2010 e 2015 (a média global é 4,1; nas disciplinas de doutoramento não são aplicados inquéritos). Na tabela abaixo apresenta-se essa informação detalhada. (...)
Segundo os cálculos apresentados pela candidata doutora «EE» no recurso, a média da MCC é.de 5,02 em 14 disciplinas da licenciatura (em rigor, devem ser comparadas disciplinas do mesmo grau de ensino). Portanto, a relação seria de cerca de 1 para 1,3. Na reunião de 20/12/2016, o Professor «MM» alterou a proporção acima para JB - 1, MCC - 1,75, o que, apesar de ser uma correcção significativa, ainda está bastante afastada do valor apropriado.
x) “Inovação, valorização e produção pedagógica”: JB - 36; MCC - 95.
Este parâmetro foi analisado com detalhe nas páginas 17 e 18. Ora, essa análise mostra que a relação mais apropriada seria de 3 para 1, ou seja, JB - 100, MCC - 33,3.
Embora termine aqui a minha análise, porque julgo que já demonstrei o suficiente, em todos os restantes parâmetros as discrepâncias são da mesma ordem de grandeza. Por isso, perante os factos apresentados, é inevitável concluir-se que a avaliação do Professor «MM» revela um enviesamento sistemático e de grande dimensão a favor da MCC.
Não menos determinantes são os pesos dos diversos itens que parecem estabelecidos à medida da MCC, como acontece, por exemplo, com “Integração de Corpos Editoriais Revistas Científicas” e “Prémios Científicos”.
Em conclusão, os membros do júri violaram claramente a lei que rege os concursos da Carreira Docente Universitária, devido a não terem fundamentado de forma rigorosa e objectiva as classificações atribuídas a cada parâmetro (item), bem como, o peso de cada item. Conforme se provou ao longo deste documento, esta falta de fundamentação originou erros graves que urge corrigir, pois, prejudicam seriamente o signatário e põe em causa a validade do acto. (...)”
- Cfr. fls. 632 a 656 do PA e cfr. documento n.º 7 junto com a PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
18) Em 30-05-2017, o júri do procedimento concursal reuniu-se para avaliação dos candidatos, tendo lavrado ata e anexos, entre o mais, com o teor seguinte:
“(...) Ata n.º 106/2017-EEG/Conc. Prof. Cat. Aos trinta dias do mês de maio do ano de dois mil e dezassete, pelas onze horas, reuniu no Campus de ... da UNIVERSIDADE ..., em ..., o júri do concurso documental, de âmbito internacional, para recrutamento de dois postos de trabalho de Professor Catedrático na área disciplinar de Gestão, da Escola de Economia e Gestão, desta Universidade, constante do Edital n.º 268/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 65, de dois de abril de dois mil e quinze. (...)
O Presidente começou por informar o júri acerca da apresentação pela candidata Doutora «DD» de um requerimento datado do passado dia 26 de maio, anexo à presente ata, de que passa a fazer parte integrante, solicitando que sejam dadas sem efeito as alegações por si apresentadas em 25 de janeiro de 2017, na sequência da deliberação de ordenação dos candidatos reportada na ata n.º 99/2016-EEG/Conc. Prof. Cat., da reunião do júri de vinte de dezembro de dois mil e dezasseis Na sequência dessa informação, o júri deliberou, por unanimidade dos membros presentes, aceitar o pedido constante do referido requerimento.
O júri procedeu, de seguida, à apreciação e decisão sobre as alegações apresentadas pelo candidato Doutor «AA» na sequência da deliberação de ordenação dos candidatos reportada na ata da reunião do júri acima referida (que ficam anexas à presente ata, de que fazem parte integrante).
Respondendo ao que é invocado pelo referido candidato, o júri considerou, por unanimidade dos membros presentes, que a ordenação a que procedeu está suportada nos pareceres apresentados pelos Doutores «BB», «JJ», «KK», «II» e «HH», assim como pelo Doutor «MM», respetivamente, nas reuniões do júri de cinco de julho e de vinte de dezembro de dois mil e dezasseis, não tendo sido introduzidos, nas alegações agora em apreciação, novos elementos passíveis de justificar a alteração do sentido da votação anteriormente efetuada.
Com base na análise realizada do mérito científico e pedagógico do currículum vitae dos candidatos admitidos ao concurso e de outras atividades por si desenvolvidas, relevantes para a missão da Universidade, no contexto dos critérios e parâmetros de avaliação definidos no Edital do concurso, e tendo ainda em conta as ponderações constantes desse Edital, o júri deliberou, por unanimidade dos membros presentes, manter as classificações anteriormente atribuídas e confirmar a mesma ordenação dos candidatos, a seguir indicada:
Primeiro lugar - Doutor «CC»
Segundo lugar - Doutora «EE»
Terceiro lugar - Doutora «DD»
Quarto lugar - Doutor «FF»
Quinto lugar - Doutor «GG»
Sexto lugar - Doutor «AA»
Considerando que a ordenação projetada na reunião de vinte de dezembro de dois mil e dezasseis se mantém inalterada, não se justifica proceder a nova audiência dos interessados, pelo que foi deliberado, por unanimidade dos membros presentes, remeter a presente ata ao Reitor da UNIVERSIDADE ..., para homologação da deliberação final tomada nesta reunião, de ordenação dos candidatos para efeitos do recrutamento dos dois postos de trabalho abrangidos pelo concurso, em função dessa ordenação. Por nada mais haver a tratar, foi encerrada a sessão, tendo da mesma sido lavrada a presente ata, que vai ser assinada por todos os membros do júri presentes. (...)”
- Cfr. fls. 694 e 695 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
19) A decisão do júri referida no ponto precedente foi alvo de despacho de concordância do Reitor da Ré, em 13-07-2017 - Cfr. fls. 695 do PA.
20) O despacho mencionado no ponto anterior, bem como a ata e anexos referidos, forma comunicados ao Autor pela Ré, através de ofício datado de 28-08-2017 - Cfr. ofício a fls. 799 do PA e correspondente registo CTT a fls. 794 do PA e cfr. documento n.º 8 junto com a PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
DE DIREITO
É pelas conclusões do recurso que se delimita o conhecimento do mesmo.
Assim,
É objecto de recurso a sentença que julgou improcedente a ação administrativa e, em consequência, absolveu a Entidade Demandada e «BB» dos pedidos, mantendo o ato que homologou a deliberação final do Júri do concurso para provimento de dois postos de trabalho de Professor Catedrático, no grupo disciplinar de Gestão, da Escola de Economia e Gestão, da UNIVERSIDADE ..., tomada em reunião realizada no dia 30.05.2017, que o ordenou em 6.º lugar, referente ao concurso aberto através do Edital nº 268/2015.
O Autor, ora recorrente, não se conformando com esta decisão, veio apresentar o presente recurso jurisdicional enunciando os seguintes fundamentos para a peticionada revogação da decisão recorrida: erro de julgamento sobre a matéria de facto; erro de julgamento da matéria de direito (sobre a suspeição e omissão de preterição de formalidades procedimentais; falta de fundamentação do ato impugnado e violação do direito de audiência prévia).
Cremos que carece de razão.
Vejamos,
Do alegado erro quanto ao julgamento da matéria de Facto -
O Recorrente alega que a decisão recorrida “... violou os artigos 94.°, n.° 3, e 95.°, n.° 1, do CPTA, alegando que, em consequência, o Tribunal ad quem deve decidir acerca da matéria de facto ou remeter os autos à primeira instância ...”.
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Entende a doutrina e a jurisprudência, no que respeita à modificação da matéria de facto dada como provada pela 1ª instância, que o Tribunal de recurso só deve intervir quando a convicção desse julgador não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se, assim, a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova, bem como à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto - cfr. o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 19/10/2005 proferido no âmbito do proc. 0394/05. Aí se refere, no que aqui releva, que “o art. 690º-A do CPC impõe ao recorrente o ónus de concretizar quais os pontos de facto que considera incorretamente julgados e de indicar os meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa da recorrida. Este artigo deve ser conjugado com o 655° do CPCivil que atribui ao tribunal o poder de apreciar livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto. Daí que, dos meios de prova concretamente indicados como fundamento da crítica ao julgamento da matéria de facto deva resultar claramente uma decisão diversa. É por essa razão que a lei utiliza o verbo “impor”, com um sentido diverso de, por exemplo, “permitir”. Esta exigência decorre da circunstância de o tribunal de recurso não ter acesso a todos os elementos que influenciaram a convicção do julgador, só captáveis através da oralidade e imediação e, muitas vezes, decisivos para a credibilidade dos testemunhos. É pacífico o entendimento dos Tribunais da Relação, neste ponto. Só deve ser alterada a matéria de facto nos casos de manifesta e clamorosa desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando assim prevalência ao princípio da oralidade, da prova livre e da imediação - cfr. Abrantes Geraldes, in “Temas da Reforma do Processo Civil”, II volume, 4ª edição, 2004, págs. 266 e 267, o Acórdão da Relação do Porto de 2003/01/09 e o Acórdão da Relação de Lisboa de 2001/03/27, em Coletânea de Jurisprudência, Ano XXVI-2001, Tomo II, págs. 86 a 88).
A este propósito e tal como sustentado pelo Professor Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha “(…) é entendimento pacífico que o tribunal de apelação, conhecendo de facto, pode extrair dos factos materiais provados as ilações que deles sejam decorrência lógica (…). Por analogia de situação, o tribunal de recurso pode igualmente sindicar as presunções judiciais tiradas pela primeira instância pelo que respeita a saber se tais ilações alteram ou não os factos provados e se são ou não consequência lógica dos factos apurados. (…) ” (In Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2017, 4.ª ed.).” (…) “Retomando o que supra fomos referindo sobre a amplitude dos poderes de cognição do tribunal de recurso sobre a matéria de facto temos que os mesmos não implicam um novo julgamento de facto, porquanto, por um lado, tal possibilidade de conhecimento está confinada aos pontos de facto que o recorrente considere incorretamente julgados e desde que cumpra os pressupostos fixados no artº 690º-A n.ºs 1 e 2 do CPC, e, por outro lado, o controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialeticamente na base da imediação e da oralidade.”
No mesmo sentido, os Acórdãos deste TCAN de 06/05/2010, proc. 00205/07.3BEPNF e de 22/05/2015, proc. 1625/07BEBRG: “Os poderes de modificabilidade da decisão de facto que o artigo 712º do CPC atribui ao tribunal superior envolvem apenas a deteção e correção de pontuais, concretos e excecionais erros de julgamento e não uma reapreciação sistemática e global de toda a matéria de facto. Para que seja alterada a matéria de facto dada como assente é necessário que, de acordo com critérios de razoabilidade, apreciando a prova produzida, “salte à vista” do Tribunal de recurso um erro grosseiro da decisão recorrida, aparecendo a convicção formada em 1ª instância como manifestamente infundada”.
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Ora, o recrutamento de professores catedráticos e associados é efetuado, exclusivamente, por concurso documental, nos termos do ECDU (artigo 9.º). Trata-se, portanto, de um procedimento concursal de natureza documental. Por conseguinte, do teor da decisão recorrida verifica-se que a decisão sobre a matéria de factos assentou nos documentos e no processo administrativo junto, com a contestação, pela Entidade Demandada.
Dos factos provados consta, expressa e individualmente, o meio probatório que permitiu a fixação da aludida factualidade, evidenciando o suporte documental (processo administrativo e/ou prova documental).
Portanto são estes os factos jurídicos sobre os quais o Tribunal tem de incidir a sua apreciação e decisão.
Em sede de factualidade não provada o Tribunal consignou: Inexistem outros factos, para além dos que foram dados como provados, com interesse para a boa decisão da causa.
E, em sede de motivação da factualidade assente fez constar: A convicção do Tribunal quanto aos factos provados, resultou da apreciação crítica e conjugada do teor dos documentos juntos aos articulados, não impugnados, assim como ao processo administrativo (PA). O Tribunal apoiou-se ainda, na posição das partes quanto aos factos que admitem por acordo, naqueles que convergem, bem como na factualidade que alegam e está secundada pelos documentos juntos aos autos, conforme discriminado nos vários pontos do probatório.
Foi, assim, a análise de toda a prova enunciada que, em conjugação com os documentos existentes, as regras da experiência comum, sedimentou a convicção do Tribunal quanto aos factos dados como Provados - artigos 362º e seguintes do Código Civil.
Temos assim que foi a análise de toda a prova enunciada que, em conjugação com os documentos existentes e as regras da experiência comum, sedimentou a convicção do Tribunal quanto aos factos dados como Provados - artigos 362º e seguintes do Código Civil.
Tal equivale a dizer que o Tribunal a quo fez a análise crítica sobre a matéria de facto.
Improcede este segmento do recurso.
É que inexiste desconformidade entre os elementos probatórios e a decisão sobre a matéria de facto, na sentença recorrida.
Do alegado quanto ao julgamento da matéria de Direito -
A) Sobre a suspeição e omissão de preterição de formalidades procedimentais -
O Recorrente alega que o Tribunal a quo, ao julgar não existir qualquer invalidade relativamente ao facto de o 2º Réu ter emitido parecer quanto à sua suspeição e de o Júri não ter deliberado a mesma, violou o art. 135º do anterior CPA, devendo o Tribunal ad quem revogar esta decisão e substituí-la por outra que anule o acto com fundamento em vício de violação de lei por preterição de formalidade essencial.
Começará por dizer-se que a matéria vertida da pág. 16 à pág. 20 através da qual o Recorrente vem agora, nas suas alegações de recurso, elencar as circunstâncias (factos) que o levaram a deduzir o incidente de suspeição, não pode ser apreciada em sede de recurso, por não ter sido configurada como causa de pedir na p.i., conforme previsto no artigo 78.º, nº. 2, alínea f), do CPTA.
Determina o referido artigo 78.º, n.º 2, al. f), do CPTA que “Na petição inicial, deduzida por forma articulada, deve o autor: f) Expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir (...)”.
Assim, não tendo o Autor/Recorrente, na p.i. (cf. artigos 31.º a 40.º da p.i.) enunciado os factos (essenciais) que alegadamente configurariam a existência de circunstâncias pelas quais razoavelmente se pudesse suspeitar da isenção ou da retidão da conduta dos membros do júri visados pelo recorrente, não pode, nesta sede de recurso, tal matéria ser aqui apreciada.
Como se lê em António Santos Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2018, Almedina, pág. 119: “… os recursos constituem mecanismos destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando estas sejam de conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha os elementos imprescindíveis. Seguindo a terminologia proposta por Teixeira de Sousa, podemos concluir que tradicionalmente temos seguido um modelo de reponderação que visa o controlo da decisão recorrida, e não um modelo de reexame que permita a repetição da instância no tribunal de recurso. Compreendem-se perfeitamente as razões que levaram a que o sistema tenha sido assim desenhado. A diversidade de graus de jurisdição determina que, em regra, os Tribunais Superiores apenas devem ser confrontados com questões que as partes discutiram nos momentos próprios. Quando respeitem à matéria de facto mais se impõe o escrupuloso respeito de tal regra, a fim de obviar a que, numa etapa desajustada, se coloquem questões que nem sequer puderam ser convenientemente discutidas ou apreciadas”.
Os recursos são meios de impugnações judiciais e não vias de julgamento de questões novas. Ou seja, é função do recurso a reapreciação da decisão recorrida e não proceder a um novo julgamento da causa pelo que o tribunal de recurso não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que a ela não foram submetidos.
Como é jurisprudência uniforme, os recursos, nos termos do artigo 627º do CPC (ex vi artº 140º/3 do CPTA), são meios de impugnações judiciais e não meios de julgamento de questões novas; é função do recurso no nosso sistema jurídico, a reapreciação da decisão recorrida e não proceder a um novo julgamento da causa pelo que o tribunal de recurso não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que não hajam sido formulados.
Como decidido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25/03/2009, proferido no âmbito do processo nº 09P0308:
“I-É regra geral do regime dos recursos que estes não podem ter como objecto a decisão de questões novas, que não tenham sido especificamente tratadas na decisão de que se recorre, mas apenas a reapreciação, em outro grau, de questões decididas pela instância inferior. A reapreciação constitui um julgamento parcelar sobre a validade dos fundamentos da decisão recorrida, como remédio contra erros de julgamento, e não um julgamento sobre matéria nova que não tenha sido objecto da decisão de que se recorre.
II-O objecto e o conteúdo material da decisão recorrida constituem, por isso, o círculo que define também, como limite maior, o objecto de recurso e, consequentemente, os limites e o âmbito da intervenção e do julgamento (os poderes de cognição) do tribunal de recurso.
III-No recurso não podem, pois, ser suscitadas questões novas que não tenham sido submetidas e constituído objecto específico da decisão do tribunal a quo; pela mesma razão, também o tribunal ad quem não pode assumir competência para se pronunciar ex novo sobre matéria que não tenha sido objecto da decisão recorrida.”
Dito de outro modo, os recursos são instrumentais ao reexame de questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores e não servem para proferir decisões sobre matéria nova, isto é, que não tenha sido submetida à apreciação do tribunal de que se recorre.
Os recursos jurisdicionais visam a reapreciação de decisões de tribunais de grau hierárquico inferior, tendo em vista a sua alteração ou anulação por erro de facto ou de direito das mesmas, não sendo admissível no recurso o conhecimento de questões que não foram colocadas nem apreciadas na decisão recorrida e que não são de conhecimento oficioso - Acórdão do STA, de 26/09/2012, proc. 0708/12.
Os recursos são específicos meios de impugnação de decisões judiciais, que visam modificar as decisões recorridas, e não criar decisões sobre matéria nova. Por isso, e em princípio, não se pode neles tratar de questões que não tenham sido apreciadas pela decisão impugnada, salvo questões novas de conhecimento oficioso e não decididas com trânsito em julgado - Acórdão do STA, de 13/11/2013, proc. 01460/13.
Em sede de recurso jurisdicional não pode ser conhecida questão nova, que o recorrente não tenha oportunamente alegado nos seus articulados, designadamente a invocação de um novo vício do ato impugnado, por essa matéria integrar matéria extemporaneamente invocada sobre a qual a sentença impugnada não se pronunciou, nem podia pronunciar-se - Acórdão do TCA Sul, proc.° 5786/09, de 3 de fevereiro.)
O objectivo do recurso jurisdicional é a modificação da decisão impugnada, pelo que, não tendo esta conhecido de determinada questão por não ter sido oportunamente suscitada, não pode o Recorrente vir agora invocá-la perante o tribunal ad quem, porque o objecto do recurso são os vícios da decisão recorrida.
No entanto sempre se dirá que o Recorrente constrói toda a sua narrativa partindo de um pressuposto que não se verifica ao dizer que os dois membros do júri do concurso Professor «BB» (Presidente) e o Professor «II» “... não só ... vota[ram] [n]a Contrainteressada «DD» para segundo lugar, como, na ordenação final, o 2º Réu [Professor «BB»] ... utiliz[ou] o seu voto de qualidade, enquanto presidente do Júri, para prover aquela Candidata em segundo lugar, o que lhe valeu um dos lugares a concurso”.
Com efeito, o Recorrente não deduziu o pedido de suspeição em requerimento autónomo, mas nas respostas que apresentou (em 07.04.2016 e 01.08.2016), sobre o projeto de decisão final do Júri (i.e. após conhecimento do projeto de ordenação final), em sede de audiência prévia; Sendo que tomou conhecimento da constituição do júri e respetiva presidência - através do Edital de abertura, publicado no Diário da República, 2ª série, de 2 de abril de 2015 e da subdelegação de competência para presidir ao júri, publicada no Diário da República, 2ª série, de 22 de maio de 2015 - facto provado sob os pontos 2, 9, 13.
Recorde-se ainda que o júri do concurso procedeu à ordenação dos candidatos (primeiro projeto de decisão do júri), na reunião de 04.03.2016, do seguinte modo - facto provado sob o ponto 6):
Primeiro Lugar - Doutor «CC»;
Segundo Lugar - Doutora «DD»;
Terceiro Lugar - Doutora «EE»;
Quarto Lugar - Doutor «GG»;
Quinto Lugar - Doutora «FF»; e,
Sexto Lugar - Doutor «AA».
Tendo o Júri do concurso voltado a reunir (Ata nº 99/2016-EEG/Conc.Prof.Cat.), a 20.12.2016, para apreciação e decisão das alegações apresentadas pelos candidatos Doutor «AA», aqui Recorrente, e Doutora «EE»; e, em consequência, o Júri procedeu a nova votação, do que resultou uma alteração na ordenação final, do seguinte modo - facto provado sob ponto 14) e 18):
Primeiro Lugar - Doutor «CC»;
Segundo Lugar - Doutora «EE»;
Terceiro Lugar - Doutora «DD»;
Quarto Lugar - Doutor «GG»;
Quinto Lugar - Doutora «FF»; e,
Sexto Lugar - Doutor «AA».
Vale isto para dizer que, a contrainteressada Doutora «DD» veio a ser provida num dos lugares a concurso não por ter sido ordenada em segundo lugar com base no "voto de qualidade do 2º Réu", como alega o Recorrente, mas em virtude da desistência do candidato Doutor «CC», ordenado em 1º lugar; e, em consequência, a deliberação do júri do concurso foi homologada, por despacho de 13.07.2017, do Reitor da UNIVERSIDADE ..., e autorizada a contratação das candidatas Doutoras «EE» e «DD» - Facto provado sob o ponto 18 e 19.
Posto isto, o que resulta do procedimento concursal é que o Recorrente foi votado para sexto lugar, por unanimidade dos membros do júri presentes, - Facto provado sob os pontos 16) e 18).
Resulta, assim, claro que o Recorrente não demonstra em que medida os factos alegadamente constitutivos da suspeição relativamente aos dois membros do júri se refletiram no resultado final do procedimento. Pelo que bem andou o Tribunal recorrido ao ter decidido não existir “... uma violação ostensiva do princípio da imparcialidade no caso concreto”.
Quanto à “omissão de uma preterição procedimental”, bem andou a decisão recorrida ao considerar que “Da leitura da ata em questão decorre que, efetivamente, não ocorreram deliberações expressas sobre o incidente de suspeição suscitado pelo Autor, mas tão a só a leitura de um parecer, em que o júri encontrou respaldo.
Tendo o procedimento concursal prosseguido com a mesma composição do júri, pelo que se presume tacitamente indeferido. Constatando-se, em consequência, uma omissão de uma preterição procedimental.
Todavia, temos para nós que, mediante o cenário que se nos apresenta, esta formalidade se degrada em não essencial pela posição assumida pelo júri na sua conduta.”.
Para concluir, e bem, que “o incidente de suspeição se presume tacitamente improcedente”.
Diga-se, desde já, que ao contrário do que o Recorrente alega, o Tribunal a quo não ignorou a “Declaração para a Ata” da Professora «HH» anexa à Ata nº 99, de 20.12.2016, pois do seu teor resulta expressamente que se trata de “... sugestões/recomendações...”; sendo que a mesma Ata n.º 99 encontra-se assinada pela Professora «HH», após a sua aprovação, conforme é exigido pelas normas gerais dos órgãos colegiais consagradas no Código do Procedimento administrativo. Pelo que este membro do júri, como os demais (todos aprovaram e assinaram a ata), encontraram “respaldo no parecer jurídico”, que foi lido e consta da referida Ata sobre a apreciação do incidente de suspeição, no sentido do seu indeferimento.
Por outro lado, e também ao contrário do que o Recorrente vem agora referir, o parecer lido e transcrito parcialmente para a Ata de 05 de julho de 2016 (nº 97/2016-EEG/Conc.Prof.Cat.) não se trata de uma “declaração” ou “parecer” elaborado pelo Professor «BB», mas antes um parecer jurídico emitido pela Pró-Reitora da área jurídica-institucional, que obteve a concordância do Reitor da Universidade, por despacho 13.02.2014, junto à contestação como documento nº 2, sobre idêntico incidente de suspeição levantado pelo aqui Recorrente em concurso transato - Facto provado sob ponto 10.
Do citado parecer jurídico reproduzido na referida reunião, constam, de forma expressa, os motivos da não procedência do incidente de suspeição suscitado pelo Autor, aqui recorrente, sobre a mesma questão no contexto de um concurso anterior, assente na falta de razão ou fundamento dos factos invocados para sustentar o incidente.
Daqui resulta que o Professor Doutor «BB» apenas deu a conhecer ao júri o parecer jurídico elaborado pelos serviços competentes da UNIVERSIDADE ... sobre idêntico incidente de suspeição levantado pelo Autor em concurso transato. Portanto, bem andou a decisão recorrida ao concluir que o incidente “... se presume tacitamente indeferido. Constatando-se, em consequência, uma omissão de uma preterição procedimental”. Sendo que “...esta formalidade se degrada em não essencial pela posição assumida pelo júri na sua conduta”.
É que, atentos os fundamentos aduzidos no referido parecer jurídico, a deliberação do júri, no que respeita à suspeição levantada ao Professor «BB» e ao Professor «II», é, no sentido do indeferimento do pedido, porquanto os dois membros do júri mantiveram as suas funções. Pelo que tal deliberação apenas não ficou exarada em ata, de forma expressa, o que consubstancia uma mera irregularidade formal.
Ademais, sempre se dirá que, mesmo que o ato padecesse de um vício, estamos perante uma situação tipificada na doutrina e na jurisprudência, de aplicação do princípio do aproveitamento do ato.
Como é sabido, o princípio do aproveitamento do acto tem aplicação quando seja legítimo concluir que, embora se admita que o acto padece de algum vício, outra decisão não poderia ser tomada pela Administração.
É o que dispõe o (novo) art. 163º, nº 5, do CPA que determina que o efeito anulatório não se produz quando: a) o conteúdo do acto anulável não possa ser outro, por o acto ser de conteúdo vinculado ou a apreciação do caso concreto permitir identificar apenas uma solução como legalmente possível; b) quando o fim visado pela exigência procedimental ou formal preterida tenha sido alcançado por outra via; e b) quando se comprove, sem margem para dúvidas, que, mesmo sem o vício, o acto teria sido praticado com o mesmo conteúdo.
A este respeito, veja-se na doutrina, o ensinamento de Paulo Otero:
“A irregularidade administrativa pode ainda decorrer dos casos, em que, apesar de violada a juridicidade, a ordem jurídica afasta o efeito anulatório, uma vez que (1) a decisão administrativa não poderia ser outra, à luz de um juízo de prognose póstuma (2) o fim visado pela norma preterida foi atingido por outra via, (3) mesmo sem o vício a decisão teria sido adotada com o mesmo conteúdo, (4) numa ponderação dos interesses em causa e a gravidade da violação, a anulação se mostre desproporcionada ou contrária à boa fé.” - cfr. Autor citado, Direito do Procedimento Administrativo, Vol. I, Almedina, 2016, p. 568.
Por seu turno, Freitas do Amaral, refere:
“A prática seguida tem sido no sentido de os tribunais assumirem tal faculdade, degradando a invalidade em irregularidade, numa valorização do princípio dos actos jurídicos (..); Hoje, ante o art. 163º, n. ° 5 do CPA de 2015 os tribunais passaram a ter cláusulas gerais habilitantes para negar o efeito anulatório face a vícios do procedimento e a vícios de fundo, e, por esta via, transformar invalidades em irregularidades; (iii) em igual sentido, atendendo aos termos como se encontra redigido o artigo 163°, n° 5 do CPA, igualmente, a Administração Pública passa a gozar da faculdade de negar o efeito anulatório a condutas administrativas inválidas"- cfr. A. citado, Curso de Direito Administrativo, Vol. II, 2016, 3ª Edição, p. 312; no mesmo sentido, v. Mário Aroso de Almeida, Teoria Geral do Direito Administrativo, O Novo regime do Código do Procedimento Administrativo, 3ª ed., Almedina, 2015, p. 293.
Ainda, na jurisprudência, este Tribunal Central Administrativo Norte, sustentou em Acórdão proferido no âmbito do processo n.° 1465/14BEBRG, datado de 02/03/2018, que: “(...) Tal princípio permite negar relevância anulatória à omissão da Administração, mesmo no domínio dos atos proferidos no exercício de um poder discricionário, quando, pelo conteúdo do ato e pela incidência da sindicação que foi chamado a fazer, possa afirmar-se, com segurança, que a representação errónea do direito aplicável não interferiu com o conteúdo da decisão administrativa. Não está em causa sanar os vícios detetados, mas tão-só tornar inoperante a força invalidante dos mesmos, em resultado da verificada inutilidade da anulação resultante do juízo de evidência quanto à conformidade material do ato com a ordem jurídica, uma vez que a anulação do ato não traduz vantagem real ou alcance prático para o impugnante. Se não obstante a verificação de vício anulatório do ato recorrido, se concluir que a anulação não traria qualquer vantagem para o recorrente, deixando-o na mesma posição, a existência de tal vício não deve conduzir à anulação, por aplicação do princípio da inoperância dos vícios”.
Em idêntico sentido decidiu este mesmo Tribunal, em Acórdão datado de 8/01/2016 e proferido no âmbito do processo n.° 02366/14.BEBRG. Ou ainda, sempre no sentido que vimos de propugnar, veja-se, a título de exemplo, os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 02/02/2000 (processo n.° 044623), de 18/05/2000 (processo n.° 45736 e 45965), de 17/01/ 2002 (processo n.° 046482, de 14/12/2004, (processo n.° 01451/03), de 18/05/2000 (processo n.° 45736 e de 12/12/2000 (processo n.° 46738).
O eventual vício de suspeição não afetou as ponderações ou as opções compreendidas (efetuadas ou potenciais) no espaço discricionário da atuação do júri;
Acrescendo que inexiste, em concreto, utilidade prática e efetiva para o Recorrente do operar daquela anulação visto os vícios existentes não inquinarem a substância do conteúdo da decisão administrativa em questão não possuindo a anulação qualquer sentido ou alcance; sendo que apenas se verifica quanto à tramitação do incidente de suspeição mera irregularidade formal, devendo valer o princípio do aproveitamento do ato, ou seja, no caso concreto, o princípio do aproveitamento da deliberação final do júri e consequente homologação reitoral.
Aliás, conforme já aqui ficou dito o Recorrente ficou sempre colocado em último lugar (sexto), pelo que nunca poderia ficar ordenado em lugar de provimento concursal mesmo que os dois membros do júri fossem substituídos.
Sendo inverídico o que o Recorrente vem agora (porque não alegou na p.i.) alegar que o “... Professor «BB», exerce forte influência sobre os membros do Júri, capaz de os condicionar nas suas próprias decisões”.
Assim, resulta claro que, para a maioria do júri, o mérito relativo, científico, pedagógico e académico do Recorrente foi considerado manifestamente insuficiente para ficar colocado na categoria de Professor Catedrático.
Logo, bem decidiu a sentença recorrida ao considerar que “... atendendo à votação global do júri (e não apenas dos dois elementos em causa), o Autor ficou classificado em sexto e último lugar - cfr. pontos 6) e 7), 10) e 11), 14) e 15) e 18) do probatório. O que significa que, mesmo excluindo a pontuação atribuída por estes dois membros, o Autor não teria ficado graduado nas posições cimeiras.”
Quanto às (novas) circunstâncias que o Recorrente vem agora alegar, em sede alegações de recurso, que fundamentariam o incidente de suspeição deduzido contra o 2º Réu e o outro membro do júri, para além da jurisprudência referida na sentença, invoca-se o decidido no Acórdão do TCASUL - de 31/1/2018, Proc. n.º 274/17: “Da prova da existência de meras relações profissionais, ainda que de longa data, não se extraem indícios suficientes que permitam concluir com razoabilidade duvidar seriamente da imparcialidade dos membros do júri”.
Com efeito, a participação em atividades de investigação e consequentemente a co-autoria de publicações decorre precisamente das funções que o artigo 6.º, nº 1, do ECDU atribui aos professores catedráticos, em especial na alínea d) do preceito, e que o Regulamento da Prestação de Serviço dos Docentes da Carreira Universitária da UNIVERSIDADE ... (publicado no Diário da República, 2ª série, de 30 de julho) densifica no artigo 25.º.
Acresce que o modelo institucional adotado nos Estatutos da UNIVERSIDADE ..., no que respeita às Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação (UOEI), designadamente através da estruturação em subunidades orgânicas - departamentos e centros de investigação - exige necessariamente a prossecução da atividade de investigação no âmbito dos centros de investigação e, por isso, o trabalho em equipa.
Assim, decorre, que os interesses imputados são necessariamente decorrentes do exercício das funções de professor catedrático e da prossecução da atividade de investigação, tal como institucionalmente enquadrada na Universidade; o que vale por dizer que são interesses que decorrem da concretização dos interesses públicos que a Universidade estatutariamente definiu.
Tal como sustenta Mário Esteves de Oliveira e outros, em anotação ao artigo 48.º do CPA (na redação anterior) sobre os fundamentos da escusa e suspeição, a intervenção de um órgão passível de suspeição num procedimento não afeta, só por si, a validade da respetiva decisão. Acrescentando o mesmo Autor que, «se o titular ou agente sob escusa ou suspeição for declarado como tal, o procedimento segue sem a sua intervenção. Caso contrário a decisão é tomada mesmo por aquele sobre quem recaia essa suspeita e, se nela houver qualquer ilegalidade (interesse ou desproporção), que seja então arguida como tal, nas instâncias competentes».
E refere ainda o mesmo autor: «a tese da invalidação judicial de actos praticados por órgãos e agentes administrativos que se encontrem nas circunstâncias especificadas no artigo 48.°, pese não ter sido reconhecida administrativamente a sua falta de isenção ou rectidão, só deverá ter lugar se, no acto praticado ou no procedimento em que ele se formou, se revelar, de algum modo, que a decisão foi tomada em função (também) dessas razões ou factores malignos do artigo 48.°do Código; ou seja, não é dado ao tribunal anular o acto por a Administração ter avaliado mal a situação de escusa ou suspeição, mas só no caso de, afinal, essa situação se reflectir (ao nível, nomeadamente, da imparcialidade ou proporcionalidade) na decisão tomada ou no procedimento seguido».
In casu, os fundamentos agora alegados pelo Recorrente levariam, no limite, que nunca poderiam os professores de categoria superior ao da categoria em concurso, ser membros do júri, em concurso que tivesse como candidatos docentes da Universidade, porquanto, inevitavelmente existe (sempre) relação académica ou profissional, que permanece durante anos; o que contraria, aliás, as regras sobre a composição dos júris estabelecidas no disposto no artigo 46.º, nº 1, alínea c), do ECDU, que diz: “... serem todos pertencentes à área ou áreas disciplinares para que é aberto o concurso”.
De sublinhar que à data da publicação do Edital (2015) os únicos professores catedráticos da área disciplinar de Gestão eram: o Professor Doutor «BB» (à data também Presidente da Escola) e a Professora Doutora «HH».
Além disso, o Recorrente não demonstrou a verificação das circunstâncias concretas pelas quais, razoavelmente, se possa suspeitar da isenção ou da retidão da conduta dos membros do júri; a apontada suspeição ao Professor Doutor «BB» (Presidente do Júri do concurso) e o Professor Doutor «II» (vogal do Júri do concurso), para ser relevante, sempre teria de se refletir na decisão final, concretamente por via da violação do princípio da imparcialidade administrativa (por a decisão ter sido parcial), o que não se verificou no concurso em causa.
Ora, as garantias de imparcialidade previstas no CPA, plasmadas nos artigos 69.º e 73.º, não censuram relações profissionais, nem de cordialidade entre membros de um júri de um concurso e candidatos ao mesmo.
A violação do princípio da imparcialidade consagrado no n.° 2 do artigo 266.° da CRP e também no artigo 9.° do CPA (anteriormente no artigo 6.º), «se não está dependente da prova de concretas actuações parciais, não dispensa a demonstração de que uma determinada conduta faz perigar as garantias de isenção, de transparência e de imparcialidade.»
Invoca o Recorrente anteriores procedimentos concursais para justificar o prejuízo causado ao Autor (aqui recorrente) que, segundo alega "... apresentava currículo cuja qualidade, quando comparada com a dos demais candidatos a concurso, fazia antecipar que seria provido num dos lugares cimeiros". Afirmando ainda, que "...desde 2006 existe um grave desentendimento entre o Autor e o 2º Réu".
Porém, volvidos quase 10 anos, desde a abertura do procedimento concursal dos presentes autos (Edital 268/2015), e no âmbito do novo concurso para 2 lugares de Professor Catedrático na mesma área disciplinar de Gestão (aberto através do Edital 1417/2023, publicado no Diário da República, 2ª série, de 2 de agosto de 2023), e já concluído, o candidato, aqui recorrente, ficou ordenado em 4º lugar, conforme despacho reitoral de 19.09.2024, que homologou a deliberação final do júri do concurso.
Refira-se que nem a contrainteressada Doutora «DD» nem o 2º Réu tiveram qualquer participação neste procedimento concursal.
Cai assim pela base o argumento segundo o qual a relação entre o 2º Réu e a Professora «DD» teria sido a única razão pela qual o Recorrente não ter sido promovido a Professor Catedrático.
Ora, face ao que resulta do procedimento concursal, bom de ver é que não se vislumbra que o Recorrente tivesse sido prejudicado, em razão dos invocados motivos que, para si, levantariam suspeição.
Além disso, os factos referentes a outros procedimentos concursais não podem, só por si, ser extrapolados para o âmbito do presente procedimento, sendo neste caso exigível, prova do conjunto das circunstâncias do caso concreto, a razoabilidade de dúvida séria sobre a imparcialidade da atuação dos membros do júri, relevantes para a deliberação final, o que, claramente, não ocorre nos presentes autos.
Bem julgou, assim, a sentença ao decidir pela improcedência do vício, por absoluta falta de prova da existência de circunstâncias que apontem para alegada «relação especial de amizade» entre o Professor «BB» e a candidata Doutora «DD», que conduzissem a uma suspeição sustentada de falta de isenção, imparcialidade e retidão de conduta do membro do júri. Bem como, de alguma circunstância sequer relativamente ao Professor «II».
Não havendo assim fundamento para escusa ou suspeição dos dois membros do júri.
Inexiste, pois, violação do artigo 48.º do CPA aplicável e consequentemente violação do princípio da imparcialidade.
Pelo exposto, impera concluir que inexiste erro de julgamento sobre a suspeição e omissão de preterição de formalidades procedimentais.
Da alegada Falta de Fundamentação -
Pretendendo garantir o mérito e a legalidade dos actos da Administração, o Código do Procedimento Administrativo (CPA) prescreve um dever de fundamentação, segundo o qual a fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto.
Equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto.
Como tem sido repetido, a fundamentação, ainda que sucinta, deve ser suficiente para convencer (ou não) o administrado, possibilitando-lhe realizar um controlo do acto, ou seja, o administrado deve ficar a conhecer todos os elementos de facto e de direito que conduziram à decisão.
A fundamentação deve permitir que o administrado fique na posse dos elementos essenciais para poder impugnar a decisão, pois só sabendo quais os factos concretos tidos em conta pela Administração é que ele poderá infirmá-los. Além disso, dar a conhecer os critérios valorativos da Administração sobre esses factos é que permite ao destinatário do actos refutá-los, apresentando outros ou valorá-los de forma diversa.
Desta forma, a fundamentação do acto visa dar a conhecer ao administrado as razões de facto e de direito que estribaram a decisão.
O dever de fundamentação tem sede constitucional, e deve consistir na exposição suficiente, clara, congruente e contextual, dos factos e das razões jurídicas que alicerçam a decisão administrativa, e que permitam aos respectivos destinatários compreender, aderir ou reagir ao decidido.
Com efeito, “Fundamentar é enunciar explicitamente as razões ou motivos que conduziram o órgão administrativo à prática de determinado ato” - Cf. Santos Botelho, Pires Esteves e Cândido Pinho, in Código do Procedimento Administrativo.
No caso posto, bem andou o aresto sob recurso ao decidir pela improcedência do vício de "falta de fundamentação do ato sindicado" apelando à discricionariedade da Administração no que concerne ao juízo de adequação subjetiva dos candidatos aos critérios estabelecidos - é um domínio de sindicância judicial limitada, sob pena de se incorrer em violação do princípio da separação de poderes -.
A prova documental junta à contestação (designadamente os pareceres de cada membro do Júri e os currículos dos candidatos) demonstra que a deliberação final do Júri contém, no quadro legal pertinente (artigo 50.º, nº 6, do ECDU e artigos 152.º e 153.º do CPA), todos os elementos exigíveis nesse relevante momento formal, o qual se destina, repete-se, a dar a conhecer ao destinatário do ato as razões de decidir, possibilitando-lhe uma opção consciente entre a sua aceitação ou contestação.
Na verdade, e como decorre do processo administrativo, a deliberação final do Júri neste tipo de concurso integra um ato de avaliação global sobre o desempenho científico, a capacidade pedagógica dos candidatos e outras atividades relevantes, de acordo com os fatores de ponderação e os parâmetros de avaliação definidos no Edital.
Com efeito, os pareceres individuais dos membros do Júri, anexos à Ata nº 94/2016-EEG/Conc.Prof.Cat., mostram que foram usados todos os parâmetros de avaliação estabelecidos no Edital na análise dos currículos dos candidatos, sendo também explicitados os fundamentos dos juízos emitidos em coerência com as análises produzidas.
Verifica-se que na avaliação foram comparados os candidatos no que concerne aos vários parâmetros de avaliação, nomeadamente, considerando a qualidade e quantidade da produção científica (publicações científicas), qualidade da avaliação letiva desenvolvida pelo candidato, participação em projetos pedagógicos, orientações concluídas com sucesso de mestrandos e doutorandos, entre outros, e a fundamentação da deliberação do Júri tomada consta dos pareceres individuais anexos à deliberação e que dele fazem parte integrante.
Trata-se, portanto, de um tipo de procedimento concursal, com uma especial natureza dos órgãos cuja constituição a lei para efeito prevê e a quem em exclusivo confere tais poderes.
Não pode deixar de reconhecer-se que há no caso uma margem de juízo técnico-científico, ou mesmo de opção “de mérito” por parte do Júri.
O Júri, na apreciação que lhe competia fazer, através da sua atividade avaliativa, nos limites legalmente estabelecidos, produziu um juízo classificativo, balizado por critérios de tecnicidade, ou seja, no uso dos poderes dados pela sua discricionariedade técnica; e no seu juízo deixaram claro o percurso cognoscitivo e valorativo que seguiram para alcançar o sentido do voto emitido, em coerência com as análises produzidas.
Discricionariedade administrativa é assim entendida enquanto um poder-dever jurídico concedido pelo legislador ao júri de recrutamento de docentes universitários a fim de que este, dentro dos limites legalmente estabelecidos, escolha, de entre várias soluções possíveis, aquela que lhe parecer a melhor ou a mais adequada ao interesse público. Portanto, tal fundamentação, no seu conjunto, além de mostrar o itinerário cognoscitivo e valorativo que conduziu à decisão final, permite que um destinatário normal se possa aperceber das razões do decidido em ordem a ficar habilitado a defender conscientemente os seus direitos e interesses legítimos.
No caso, o Recorrente captou inequivocamente os fundamentos da decisão em crise, refletindo tal perceção, quer na resposta que em sede de audiência prévia produziu, quer na presente impugnação contenciosa; apenas dela discorda.
Ora, é pacífico que se o impugnante se apercebe do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do ato não ocorre o “vício de falta de fundamentação”.
Em síntese,
A fundamentação constitui um dever genérico da Administração, na sua actuação com os administrados;
Tal como tem sido jurisprudência uniforme do STA, a fundamentação do acto administrativo é um conceito relativo, devendo concluir-se pela sua existência quando um destinatário normal, na posição do interessado em concreto, não tenha dúvidas acerca das razões que motivaram a decisão - cfr., por todos, o Acórdão do Pleno de 14/05/97, segundo o qual, a fundamentação, “(...) varia consoante o tipo legal de acto administrativo em concreto, havendo que entender a exigência legal em termos hábeis, dados a funcionalidade do instituto e os objectivos essenciais que prossegue: habilitar o destinatário a reagir eficazmente pelas vias legais contra a respectiva lesividade (objectivo endo-processual) a assegurar a transparência, a serenidade, a imparcialidade e a reflexão decisórias (objetivos exa ou extra-processuais)”;
A fundamentação, ainda que sucinta, deve ser suficiente para convencer o particular e permitir-lhe o controlo do acto;
O que significa que o administrado deve ficar na posse de todos os elementos de facto e de direito que conduziram à decisão, o que traduz a exigência de que a administração deve dar-lhe, ainda que de forma sucinta, nota do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido para a tomada de decisão;
Na verdade, só assim o particular pode analisar a decisão e ponderar se lhe dá ou não o seu acordo; também só por essa via, ele fica munido dos elementos essenciais para poder impugnar a decisão;
É que, só sabendo quais os factos concretos considerados pela Administração, ele pode argumentar se eles se verificam ou não; só conhecendo os critérios valorativos da Administração sobre esses factos, ele pode discuti-los, apresentar outros ou até valorá-los doutra forma; finalmente, só em face das normas legais invocadas, ele pode discernir se são essas ou outras as aplicáveis ao caso;
Com a fundamentação visa-se, pois, que o destinatário fique ciente do modo e das razões por que a administração decidiu num e não noutro sentido;
Sobre esta problemática da fundamentação, no âmbito específico dos actos administrativos proferidos no âmbito da actividade discricionária da Administração, pronunciou-se o Acórdão do STA, de 12/04/2007, no proc. 0941/05, onde sumariou: “ (…) IV - No domínio do exercício dos poderes discricionários a Administração tem de agir tendo sempre em vista a satisfação do interesse público e tal passa não só pela adopção do comportamento mais racional e mais ajustado aos fins que se visa prosseguir, como também pelo respeito dos princípios da legalidade, da igualdade, da imparcialidade, da proporcionalidade, da justiça e da boa-fé. V - Quanto mais alargados forem os poderes discricionários maior é a obrigação do acto ser acompanhado de uma fundamentação clara, precisa e suficientemente desenvolvida pois que só assim se dá as necessárias garantias de defesa do administrado.”;
No mesmo sentido pronunciou-se o mesmo Supremo Tribunal:
A fundamentação - como resulta do que se disse - visa responder às necessidades de esclarecimento do Administrado destinando-se a informá-lo do itinerário cognoscitivo e valorativo do acto e a permitir-lhe conhecer as razões, de facto e de direito, que determinaram a sua prática e porque motivo se decidiu num sentido e não noutro. E, sendo assim, pode dizer-se que não só a insuficiência, a obscuridade e a contradição da fundamentação equivalem a falta de fundamentação, uma vez que as mesmas impedem o devido esclarecimento, como também que um acto está devidamente fundamentado quando o administrado, colocado na sua posição de destinatário normal - o bonus pater familias do artº 487º, nº 2 do CC - fica a saber das razões que o motivaram cfr. nº 3 do artº 268º da CRP, e artº 124º do CPA - entre muitos outros, os seguintes Acórdãos do STA de 19/3/81, (proc. 13.031), de 27/10/82 in AD 256/528, de 25/7/84 in AD 288/1386, de 4/3/87 in AD 319/849, de 15/12/87 in AD 318/813, Marcelo Caetano em “Manual”, pág. 477 e Esteves de Oliveira em “Direito Administrativo”, pág. 470;
Para a situação vertente convoca-se o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 2 de outubro de 2008 (proferido no processo n.º 01208/08) que concluiu “I - A actividade de avaliação técnico-científica, desenvolvida pelo Júri, insere-se na margem de “livre apreciação” ou “prerrogativa de avaliação” dos júris dos concursos, e é, por isso, jurisdicionalmente insindicável, restringindo-se os poderes de controlo do Tribunal à legalidade externa do acto, ao erro grosseiro ou manifesto ou à utilização de critério desajustado."
Como bem decidiu a sentença em crise estamos no campo da insindicabilidade, isto é, da “(...) reserva da administração consubstanciada numa margem de livre decisão administrativa [que] constitui um limite funcional da jurisdição administrativa, pois as opções administrativas tomadas nesse domínio relevam da esfera do mérito e não da esfera da validade”.
Apenas se permite sindicar uma decisão administrativa, se esta padecer de qualquer erro grosseiro ou que tenha sido tomada com recurso a critérios manifestamente desajustados.
Porém o Recorrente não invocou na p.i., e muito menos comprovou, a existência de erros grosseiros ou manifestos no processo de avaliação do júri ou que a escolha do candidato seriado no lugar de provimento fosse uma escolha manifestamente desajustada, em termos curriculares, ao interesse público - recrutamento de professores catedráticos na área disciplinar para que foi aberto o concurso.
Pelo contrário, do processo administrativo resulta que o Júri deliberou, por unanimidade, ordenar em 6º lugar o Recorrente.
Assim, forçoso é concluir que bem andou a sentença ao decidir pela improcedência do vício de falta de fundamentação, por não ter sido violado o disposto nos artigos 124.º, 125.º e 135.º do CPA.
Do vício de falta de audiência prévia -
O que acaba de dizer-se remete-nos para a inexistência de erro de julgamento por vício de falta de audiência prévia.
Com efeito, o Recorrente foi devidamente notificado para efeitos de exercício do direito de audiência, com informação do projeto de deliberação de ordenação dos candidatos ao concurso; portanto foi ouvido no procedimento antes de ser tomada a decisão final, sendo que, na sequência das respetivas pronúncias, o Júri reuniu, para analisar e decidir sobre as alegações apresentadas pelo autor, aqui recorrente.
De facto, daqui resulta, face aos teor das deliberações do Júri e dos documentos a elas anexos, constantes das Atas com os nºs 97/2016-EEG/Conc.Prof.Cat., 99/2016-EEG/Conc.Prof.Cat e 106/2017-EEG/Conc.Prof.Cat, que o Júri ponderou os argumentos aduzidos pelo Autor - factos provados sob os pontos 10), 14) e 18).
Importa sublinhar que a Administração não está obrigada a responder ponto por ponto a todas as questões que os administrados levantem ao exercerem o direito de audiência.
Como se pode ler no Ac. do STA, de 22/11/2011, P. 035/11, «o direito de audiência não se mostra violado se a administração respondeu, mesmo que só globalmente (...)».
Assim, do processo administrativo resulta que o Júri analisou e deliberou sobre as alegações apresentadas pelo candidato, ora A., tendo ainda deliberado na última reunião de 30.05.2017, que não se justificava a realização de nova audiência dos interessados, como se pode ler na Ata nº 106/2017-EEG/Conc.Prof.Cat. «(...) Considerando que a ordenação projetada na reunião de 20.12.2016 se mantém inalterada, não se justifica proceder a nova audiência, pelo que foi deliberado, por unanimidade dos membros presentes, remeter a presente ata ao Reitor da UNIVERSIDADE ..., para homologação da deliberação final tomada nesta reunião, de ordenação dos candidatos para efeitos do recrutamento dos dois postos de trabalho abrangidos pelo concurso, em função dessa ordenação».
Aliás, como resulta da deliberação tomada na reunião datada de 30.05.2017, não foram apresentados documentos novos, relevantes para a ponderação de questões surgidas na fase de audiência, sendo que caso tal tivesse acontecido, então nessa particular circunstância o Supremo Tribunal Administrativo tem decidido que «II-A realização, pelo órgão administrativo, de diligências posteriores à audiência dos interessados, das quais resultem novos, relevantes para a decisão, impõe que se proceda a nova audiência» (Acórdão do STA de 02.06.2004, proc.º n.º 01591/031).
Sobre o pedido de indemnização -
Relativamente ao pedido de indemnização bem julgou o Tribunal ao considerar: tendo sido consideradas improcedentes todas as causas de invalidade invocadas, fica prejudicado o pedido de condenação ao abrigo do instituto da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas de direito público, uma vez que tal pedido encontra respaldo na alegada ilicitude do ato administrativo impugnado, a qual, conforme se verificou, inexiste."
Em suma,
Sobre o alegado quanto ao julgamento da matéria de facto -
Como consta da Motivação: A convicção do Tribunal quanto aos factos provados, resultou da apreciação crítica e conjugada do teor dos documentos juntos aos articulados, não impugnados, assim como ao processo administrativo (PA). O Tribunal apoiou-se ainda, na posição das partes quanto aos factos que admitem por acordo, naqueles que convergem, bem como na factualidade que alegam e está secundada pelos documentos juntos aos autos, conforme discriminado nos vários pontos do probatório. Foi, assim, a análise de toda prova enunciada que, em conjugação com os documentos existentes, as regras da experiência comum, sedimentou a convicção do Tribunal quanto aos factos dados como provados - artigos 362º seguintes do Código Civil;
O Recorrente insurge-se contra o modo como o Tribunal a quo decidiu sobre a matéria de facto, imputando-lhe a omissão de “qualquer análise crítica”;
Não se secunda esta leitura;
A motivação expressa pelo Tribunal encontra suporte razoável naquilo que resulta dos documentos e da factualidade que foi aceite por acordo;
A garantia do duplo grau de jurisdição não subverte o princípio da livre apreciação das provas (cfr. artº 655.º, n.º 1 do CPC) já que o juiz aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, sendo que na formação dessa convicção não intervêm apenas fatores racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também elementos que em caso algum podem ser importados para o registo escrito, para a gravação vídeo ou áudio;
Será, portanto, um problema de aferição da razoabilidade, à luz das regras da ciência, da lógica e da experiência da convicção probatória do julgador no tribunal a quo, aquele que, no essencial, se coloca em sede de sindicabilidade ou fiscalização do julgamento de facto pelo tribunal ad quem. Daí que na reapreciação da matéria de facto ao tribunal de recurso apenas cabe um papel residual, limitado ao controle e eventual censura dos casos mais flagrantes, como sejam aqueles em que o teor de algum ou alguns dos depoimentos prestados no tribunal a quo lhe foram indevidamente indiferentes, ou, de outro modo, eram de todo em todo inidóneos ou ineficientes para suportar a decisão a que se chegou;
Veja-se o Ac. deste Tribunal Central Administrativo Norte de 12/10/2011, no Proc. n.º 01559/05BEPRT: “O tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto”;
Com efeito, como é pacificamente aceite, o tribunal de recurso apenas e só deve alterar a decisão sobre a matéria de facto em casos excecionais de manifesto erro na apreciação da prova, de flagrante desconformidade entre os elementos probatórios disponíveis e essa mesma decisão;
Na sentença recorrida não se verificou desconformidade entre os elementos probatórios disponíveis e a decisão sobre a matéria de facto;
Como tal improcede tal vício;
Sobre o alegado quanto ao julgamento da matéria de Direito -
Sobre a suspeição e omissão de preterição de formalidades procedimentais determina o art.º 78.º, n.º 2, al. f), do CPTA:
Na petição inicial, deduzida por forma articulada, deve o autor
f) Expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir (...):
E são esses factos essenciais que constituem a causa de pedir que configuram o objeto da ação e da decisão judicial;
Observe-se o disposto no art.º 608º, n.º 2, do CPC: O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras;
Vem o supra exposto, porquanto, quanto à questão “Da suspeição” o Autor no art.º 8º, da pi., faz uma referência à arguição da suspeição na sua pronúncia de audiência de interessado, toca na questão no art.º 28º. desse articulado, e depois desenvolve a questão entre os arts.º 31º a 40º;
Mas, na alegação desenvolvida nos arts.º 31º a 40º apenas se debruça sobre o procedimento levado a cabo pelo júri (e pelo seu Presidente, 2º R), quanto ao incidente de suspeição deduzido pelo A., agora, Recorrente, na pronúncia de audiência de interessado;
Nem uma palavra sobre os factos que alegadamente configurariam a existência de circunstâncias pelas quais razoavelmente se pudesse suspeitar da isenção ou da retidão da conduta dos membros do júri visados pelo Autor;
E tais factos são factos essenciais que constituiriam a causa de pedir, na concreta questão (e para a concreta decisão), de saber se existiram ou não circunstâncias que colocaram em crise a imparcialidade dos membros do júri em causa, e que conduziriam necessariamente à anulação do ato impugnado;
Não deixa de ser relevante, que o Autor, agora, nas suas alegações de recurso, enuncie exaustivamente as circunstâncias que o levaram a deduzir o incidente de suspeição;
Cuidado de alegação que não teve no articulado da p.i.;
Tal configura questão nova que não pode ser enfrentada nesta sede;
O Autor ficou sempre colocado no último lugar (sexto lugar) das três listas de seriação provisória verificadas no procedimento concursal, e consequentemente na lista final;
Não ficando provado (nem sequer foi alegado pelo A. na pi.) que o 2º R teria sobre os restantes membros do júri uma influência tal, que os restantes membros do júri pontuaram, ordenaram e votaram nos candidatos, conforme sua indicação;
Mesmo que o 2º R. e o Prof. «II», fossem substituídos, três dos outros membros do júri subsistentes continuariam a colocá-lo no último lugar; o quarto membro subsistente (Professora «HH») colocá-lo-ia em 4º lugar, portanto, fora dos dois primeiros lugares correspondentes às vagas a concurso; por outro lado, a contrainteressada seria colocada por tais membros do júri (com exceção da seriação da Professora «HH»), em 3º ou 2º lugar, assegurando assim o seu provimento, como sucedeu;
E argumento relevante, dir-se-ia, até definitivo, acolhido na sentença recorrida, o Recorrente tendo sido classificado/ordenado por todos os membros do júri (salvo um que o ordenou em 4º lugar), em 6º e último lugar, nunca poderia almejar, mesmo com os dois membros do júri substituídos, ficar em lugar de provimento concursal;
Portanto, para a maioria do júri, o mérito relativo, científico, pedagógico e académico do Recorrente foi considerado manifestamente insuficiente para alcandorar a categoria de Professor Catedrático;
Mesmo que se admitisse que fosse procedente o incidente de suspeição, tal situação inquinava, em substância, a deliberação final do júri?
O eventual vício de suspeição não afetou as ponderações ou as opções compreendidas (efetuadas ou potenciais) no espaço discricionário da atuação do júri;
Concluindo, apenas se verifica quanto à tramitação do incidente de suspeição mera irregularidade formal;
Em qualquer caso vale o princípio do aproveitamento do ato, ou seja, no caso concreto, o princípio do aproveitamento da deliberação final do júri e consequente homologação reitoral;
Este princípio - do aproveitamento do acto - tem aplicação quando seja legítimo concluir que, embora se admita que o acto padece de algum vício, outra decisão não poderia ser tomada pela Administração;
E quanto às alegadas (só agora, em sede de alegações de recurso), circunstâncias que segundo o Recorrente fundamentariam a verificação de falta de isenção e imparcialidade do 2º R e do outro membro do júri, na avaliação do mérito curricular do Recorrente e da CI, as razões invocadas pela decisão de improcedência da alegada suspeição, são de absoluta e inegável pertinência;
Para alem da jurisprudência referida no aresto, traz-se à liça o decidido no Acórdão do TCASul - de 31/1/2018, Proc. n.º 274/17: Da prova da existência de meras relações profissionais, ainda que de longa data, não se extraem indícios suficientes que permitam concluir com razoabilidade duvidar seriamente da imparcialidade dos membros do júri;
Ora, dos factos alegadamente constitutivos da suspeição, descritos pelo A. relativamente aos dois membros do júri, ressalta quanto ao 2º R., os argumentos de forte/especial amizade com a contrainteressada e de produção científica e académica conjunta;
O Recorrente confronta-nos agora no recurso, com circunstâncias que nos reconduzem a atividades académicas, de produção científica e de investigação e consequente coautoria de publicações científicas e académicas;
O tipo de atividades de investigação que exige um trabalho de equipa entre professores/investigadores de várias categorias;
Se a contrainteressada fez percurso académico na Escola de Economia e Gestão da 1ª Ré, em área cientifico-disciplinar, coordenada pelo Prof. «BB», inevitável seria existir percurso académico comum, como p. ex. o trabalho de produção científica em coautoria ou a investigação desenvolvida na mesma equipa, liderada pelo professor catedrático;
Os argumentos agora aduzidos pelo Recorrente levariam, no limite, que nunca poderiam os professores de categoria superior ao da categoria em concurso, ser membros do júri, em concurso que tivesse como candidatos docentes da Universidade, porquanto, irremediavelmente houve, há e haverá relação académica ou profissional, que perdura durante anos;
As garantias de imparcialidade previstas no CPA, plasmadas nos artigos 69.º e 73.º, não censuram relações profissionais, nem de cordialidade entre membros de um júri de um concurso e candidatos ao mesmo;
A violação do princípio da imparcialidade consagrado no n.° 2, do artigo 266.° da CRP e também no artigo 9.° do CPA (anteriormente no art. 6.º), se não está dependente da prova de concretas actuações parciais, não dispensa a demonstração de que uma determinada conduta faz perigar as garantias de isenção, de transparência e de imparcialidade;
O Recorrente não fez prova (nem tão-pouco alegou na p.i), da verificação de concretas condutas ou circunstâncias, uma carreira académica e profissional com pontos em comum, natural entre docentes de uma mesma área disciplinar ou científica, pelas quais, razoavelmente, se possa suspeitar da isenção ou da retidão da conduta dos membros do júri;
Não é despiciendo dizer que, apesar da alegada intensa amizade, o certo é que a contrainteressada ficou seriada em terceiro ligar na deliberação final do júri, apenas tendo sido provida numa das vagas a concurso por não aceitação do lugar pelo candidato classificado em primeiro lugar;
Conclui-se assim que julgou bem a sentença recorrida ao decidir pela total improcedência do vício imputado, por falta de prova da existência de circunstâncias que apontem para “grande intimidade” entre o 2º R. e a contrainteressada, que conduzissem a uma suspeição sustentada de falta de isenção, imparcialidade e retidão de conduta do membro do júri, não conseguindo demonstrar o Recorrente a violação do art.º 48º, do CPA aplicável, e consequentemente alguma violação dos deveres de isenção e imparcialidade;
Do alegado erro de julgamento sobre os vícios de falta de fundamentação -
A sentença recorrida julgou em conformidade com o Direito;
Por outro lado, como se pugna na sentença, estamos no âmbito da sindicância judicial limitada;
Nas várias pronúncias em sede de audiência prévia, peças, aliás, bem extensas, resulta, com evidência que o Recorrente teve integral conhecimento e compreensão das motivações e justificações da avaliação qualitativa e quantitativa de cada membro do júri ... mas não concordou com elas;
No caso concreto, a fundamentação de cada membro do júri, como se evidencia na sentença, foi mais do que suficiente, para que o Recorrente, em sede de audiência prévia rebatesse ponto por ponto as avaliações com que não concordava, e apontando ao júri como deveria ser avaliado o seu currículo, sempre com a análise comparativa com o currículo da contrainteressada;
Estamos, como bem fundamentou o Tribunal recorrido, no campo da insindicabilidade, exatamente no campo da “(...) reserva da administração consubstanciada numa margem de livre decisão administrativa [que] constitui um limite funcional da jurisdição administrativa, pois as opções do órgão administrativo tomadas nesse domínio relevam da esfera do mérito e não da esfera da validade;
Partindo do princípio de que qualquer acto jurídico da Administração pode ser submetido à fiscalização de órgãos jurisdicionais (que o removerão da ordem jurídica na parte em que o julgarem inválido), até onde devem e até onde podem os tribunais controlar a actividade administrativa para que a Administração possa actuar - dentro dos limites da lei e tendo em vista a realização de fins de interesse público - de acordo com os seus próprios critérios?
A regra básica e visto o problema em abstracto é de fácil formulação: a margem de livre decisão qua tale é insusceptível de controlo judicial porque respeita ao mérito, à conveniência ou à oportunidade da administração; pelo contrário, tudo o que se situar fora dessa esfera é judicialmente sindicável porque estará em causa a validade da conduta administrativa (e nesse domínio já não há livre decisão mas sim vinculação);
Revemo-nos neste entendimento do Tribunal a quo;
A via de compromisso entre os princípios da separação de poderes, cfr. art° 111° CRP, e da garantia de controlo judicial da actividade administrativa, cfr. art° 268° n° 4 CRP, traduz-se em que “(...) O exercício ilegal de poderes administrativos (ou seja, o comportamento da Administração contrário à lei em toda a medida em que houver vinculação) é susceptível de controlo da legalidade, e este pode ser levado a cabo quer pelos Tribunais quer pela própria Administração (...);
O mau uso de poderes administrativos (isto é, o seu uso inconveniente em toda a medida em que houver livre decisão) é susceptível de controlo de mérito, e este só pode ser feito pela própria Administração nunca pelos Tribunais. A autonomia pública administrativa qua tale apenas admite, pois, controlo gracioso, não contencioso;
Não cabe ao Tribunal controlar a boa ciência ou a boa técnica empregues pela entidade administrativa, por manifesta falta de competência nas matérias extra-jurídicas para tanto necessária;
A lei, o ECDU, apela a conceitos vagos ou indeterminados (desempenho científico/capacidade pedagógica), a preencher pelo júri no processo de avaliação curricular dos candidatos, de acordo com a prossecução do interesse público: recrutar de entre os candidatos os que tenham mais mérito científico, pedagógico e académico para o exercício de funções como professor catedrático;
No desenvolvimento desta atividade o júri goza de uma ampla margem de decisão, inerente ao preenchimento daqueles conceitos indeterminados;
De facto, a concretização de tais conceitos indeterminados apela para uma valoração autónoma ou complementar e para a necessidade de um preenchimento técnico especializado por parte do júri;
Trata-se de situações em que “claramente o legislador remete para a Administração a competência de fazer um juízo baseado na sua experiência e nas suas convicções, que não é determinado, mas apenas enquadrado por critérios jurídicos”. Quer dizer, a Administração tem aí de, considerando as circunstâncias de interesse público, descobrir, segundo o seu critério a solução mais adequada” (Diogo Freitas do Amaral - Curso de Direito Administrativo, Vol. II, Almedina, Coimbra, 2002, pp. 110 e 111);
Discricionariedade administrativa é assim entendida enquanto um poder-dever jurídico concedido pelo legislador ao júri de recrutamento de docentes universitários a fim de que este, dentro dos limites legalmente estabelecidos, escolha, de entre várias soluções possíveis, aquela que lhe parecer a melhor ou a mais adequada ao interesse público;
Apelando ao Prof. Mário Aroso “É, pois, errada a ideia de que “a garantia constitucional de tutela jurisdicional administrativa implicaria uma revisibilidade jurisdicional sem limites da aplicação administrativa de qualquer passagem da lei" Para mais desenvolvimentos, cfr. SÉRVULO CORREIA, "Conceitos jurídicos indeterminados e âmbito do controlo jurisdicional", in Cadernos de Justiça Administrativa n.° 70, pp. 55 segs.;
Pelo contrário, o equilíbrio entre os princípios da tutela jurisdicional efetiva e da separação e interdependência de poderes é alcançado através da imposição de limites funcionais à jurisdição administrativa. Uma vez que a intervenção dos tribunais no julgamento de litígios emergentes de relações jurídico-administrativas envolve um juízo sobre a legitimidade do exercício de uma outra função do Estado, a função administrativa, têm necessariamente de decorrer do princípio da separação de poderes limites funcionais a esta atividade de fiscalização, de modo a evitar que ela invada o núcleo essencial da função administrativa Cfr. VIEIRA DE ANDRADE, A Justiça Administrativa, 15' ed., Coimbra, 2106, p. 94.
;
O legislador do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA) procurou, aliás, garantir o respeito por esses limites funcionais em diversos preceitos, reportados aos momentos processuais em que são maiores as zonas de indefinição e de risco de sobreposição entre as áreas de decisão administrativa e jurisdicional;
(….)
Pode dizer-se que a margem de livre apreciação administrativa se carateriza pela outorga, pela lei, à Administração de prerrogativas de avaliação valorativa ou de prognose no preenchimento de conceitos normativos, cuja aplicação envolve uma indagação, formada a partir de factos existentes e conhecidos (base da prognose), para, servindo-se de princípios reconhecidos de experiência, se projetar sobre a ocorrência (provável) de um acontecimento futuro Cfr. SÉRVULO CORREIA, Direito do Contencioso Administrativo, vol. I, Lisboa, 2005, pp. 622 e segs.;
Para que se reconheça a existência de um espaço de livre apreciação da Administração não é suficiente que a resolução autodeterminada de uma concreta situação social se faça através de um juízo valorativo. Exige-se, igualmente, que esta valoração seja própria do exercício da função administrativa. Trata-se de espaços que, no quadro do princípio da separação de poderes, a lei considera adequado reservar para a Administração, em domínios em que entende que ela dispõe de maior idoneidade funcional para o efeito, em razão da sua estrutura orgânica, responsabilidade política, legitimidade democrática e específicos meios e procedimentos de atuação Cfr. ANTÓNIO CADILHA, "Os poderes de pronúncia jurisdicionais na ação de condenação à prática de ato devido e os limites funcionais da jurisdição administrativa", in Estudos em Homenagem ao Prof Doutor Sérvulo Correia, vol. II, Coimbra, 2010, p. 186; NUNO PIÇARRA, "A Separação de Poderes na Constituição de 1976", in Nos dez anos da Constituição, Lisboa, 1986, p. 151.;
Ora, neste enquadramento, uma das figuras técnico-jurídicas que, quer a jurisprudência, quer a doutrina, tendem a integrar nos espaços de livre apreciação administrativa, destinados a ser exercidos autonomamente pela Administração, é a chamada discricionariedade técnica;
No seu sentido mais rigoroso, esta expressão designa a atividade valorativa própria do exercício da função administrativa que tem como especificidade o facto de ser fundamentada em regras ou critérios de natureza técnica, cuja aplicação a cada caso concreto não dita, objetivamente, uma única solução correta, em termos de demonstração irrefutável, mas, pelo contrário, envolve a formulação de avaliações ou prognoses que a lei reserva para a Administração, por entender que ela dispõe de maior idoneidade funcional para o efeito, e que, por isso, não podem ser repetidas pelo juiz, ainda que através do recurso a prova pericial Para mais desenvolvimentos, cfr. SÉRVULO CORREIA, "Conceitos jurídicos indeterminados e âmbito do controlo jurisdicional", pp. 38 segs..;
Com efeito, ao conceder ao agente administrativo prerrogativas de avaliação valorativa ou de prognose no preenchimento de conceitos normativos, "o legislador confia-lhe a 'descoberta', sob responsabilidade institucional administrativa, do sentido de tal juízo; um sentido delimitado mas não determinado por parâmetros jurídicos", que, por isso, não é apreensível por modo hermenêutico Cfr. SÉRVULO CORREIA, "Conceitos jurídicos indeterminados e âmbito do controlo jurisdicional", p. 39.;
Ora, é esta circunstância que explica que os juízos formulados pela Administração no exercício de prerrogativas de avaliação enquadradas no âmbito da discricionariedade técnica, em sentido verdadeiro e próprio, não possam ser repetidos pelo juiz. Em conformidade com o princípio da separação de poderes, o juiz não pode, na verdade, arrogar-se a "última decisão" na aplicação de normas "através das quais o legislador comete à Administração uma concretização baseada num juízo de prognose ou de valoração metajurídica" - vide o parecer junto ao proc. 181/16.1 BEMDL;
Assim, a discricionariedade técnica assume-se como uma dimensão da vinculação da administração, contudo sindicável quando implique a violação de qualquer preceito legal ou quando ocorra a existência de erro manifesto ou adopção de critérios manifestamente desajustados, o que não é o caso;
Tais elementos ou competências discricionárias encerram um juízo de mérito, essencialmente técnico, derivado dos especiais conhecimentos e da experiência do órgão da Administração que o emite, no caso o júri, que só pode ser formulado por este, porquanto não está prescrito na lei;
Tal juízo de mérito não pode, portanto, ser apreciado pelo tribunal, pois extravasa a competência jurisdicional;
Só na hipótese de erro grosseiro ou manifesto, ou de erro de facto, serão impugnáveis contenciosamente os juízos proferidos em sede de discricionariedade;
O Recorrente não invocou, não alegou e não provou a existência de tais erros grosseiros no processo de avaliação do júri, ou que a escolha dos candidatos seriados nos lugares de provimento fossem uma escolha manifestamente desajustada, em termos curriculares, ao interesse público prosseguido - recrutamento de professores catedráticos na área científico-disciplinar para que foi aberto o concurso;
Improcede assim o apontado erro de julgamento sobre a fundamentação do ato impugnado;
Já em sede de audiência de interessado é patente que o Recorrente o exerceu com abundância de argumentos;
O júri apreciou a pronúncia e de acordo com a margem de livre apreciação individual tomou posição;
O direito de audiência de interessados não se cumpre apenas quando o júri acolhe os argumentos da pronúncia; ponderar os argumentos apresentados pelos interessados não quer dizer que se concorde com eles ou se tenha obrigatoriamente de os acolher de alterar/reverter o sentido da deliberação/decisão;
Por tudo, julgou bem o Tribunal, improcedendo o alegado erro de julgamento sobre este concreto vício.
Será mantida a sentença recorrida nos seus exatos termos.
Improcedem as Conclusões das alegações.
DECISÃO
Termos em que se nega provimento ao recurso.
Custas pelo Recorrente.
Notifique e DN.
Porto, 06/12/2024
Fernanda Brandão
Rogério Martins
Paulo Ferreira de Magalhães |