Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00777/11.8BECBR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/25/2019
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:João Beato Oliveira Sousa
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL; ACTO CLÍNICO
Sumário:
1 – Tal como a causa de pedir está estruturada, trata-se de responsabilidade civil por facto ilícito assacada à pessoa colectiva de direito público (Hospital Distrital da Ff..., EPE) com exclusivo fundamento em conduta ilícita (erro clínico) imputável à médica, sua funcionária, Dr.ª A. H.
2 - Deste enquadramento resulta que não pode ser afirmada a responsabilidade civil do Réu Hospital por outra via senão pelo reconhecimento do erro clínico, ou conduta ilícita, imputada à Ré pessoa singular, pois como na sentença igualmente se refere «O facto ilícito surge assim definido sob os contornos de uma prescrição medicamentosa desadequada.» *
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:RLJL
Recorrido 1:AH
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Conceder provimento ao recurso interposto pela Ré; negar provimento ao recurso interposto pela Autora
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de ser negado provimento a ambos os recursos
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Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte:
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RELATÓRIO
RLJL propôs a presente Acção Administrativa Comum contra AH, médica neurologista, no igualmente demandado Hospital Distrital da Ff..., pedindo a condenação solidária dos Réus no pagamento da quantia de €112.444,81, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, sobre o valor de € 100.000,00 a título de indemnização de danos patrimoniais e não patrimoniais, sofridos em consequência da transplantação hepática a que foi sujeita.
Vêm a Autora e o Réu (Hospital) interpor recursos da sentença pela qual o TAF de Coimbra absolveu do pedido a Ré AMHS e condenou (parcialmente) o Réu Hospital a pagar à Autora a quantia de € 50.000,00, a título de indemnização pela totalidade dos danos sofridos.
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Conclusões da Recorrente Autora:
1. A douta sentença recorrida padece de falta de fundamentação quer de facto quer de direito;
2. As presunções judiciais realizadas são infundadas;
3. A douta sentença recorrida fez errada apreciação da prova, designadamente no que diz respeito á culpa da Ré médica Dr. ª AH, pela sua negligente atuação, também ela devidamente provada e não fundamentada na douta sentença, e à sua consequente absolvição e ainda no que diz respeito á apreciação dos documentos junto aos autos que justificam claramente todos os danos patrimoniais da A., os quais, se diga aliás, que nem sequer foram impugnados pelas partes e aceites para a fundamentação da sentença;
4. A douta sentença recorrida enferma de contradição entre os fundamentos e a respetiva decisão uma vez que não deu como provada qualquer matéria de facto que permita sustentar a falta de culpa da R. médica e a sua consequente absolvição;
5. Foi indevidamente dado como não provado na douta sentença recorrida os pontos: 1 – relativo ao montante das despesas com medicamentos, que perfazem o valor de 786,13€; ponto 5 – que a A. autora padece de dores constantes e mal-estar permanente e irritação e o ponto 7 – que a A. haja deixado de receber a quantia de 11.158.50€, não tendo em consideração o teor das declarações das testemunhas e dos documentos juntos e não impugnados.
6. A douta sentença recorrida não cumpriu com o disposto na lei, nomeadamente o nº 3, 4, e 5 do artigo 607º do CPC;
7. A douta sentença é consequentemente nula no que concerne à absolvição da R. médica
8. Assim como também é consequentemente nula de acordo com o disposto no artigo n.º 615º n º 1 al. b) e c) do CPC, pelo que deve ser revogada.
Termos em que, e nos melhores de direito que doutamente se suprirão, deve a douta sentença do “tribunal a quo” ser revogada nos termos supra referenciados com todas as legais consequências e dar-se provimento ao presente recurso interposto pela aqui Autora.
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Conclusões do Recorrente Hospital
Interpõe o recorrente Hospital o presente recurso com os fundamentos de que o Tribunal a quo (A) não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, que a mesma padece de (B) erro na apreciação da prova e que o Tribunal procedeu a uma (C) incorrecta aplicação do Direito ao caso concreto, por violação do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 67/2007 de 31 de Dezembro.
A – Nulidade da Sentença por Ausência de Fundamentação
1- A fundamentação da sentença, como a de qualquer outra decisão judicial tem assento constitucional (artigo 205º n.º 1 da CRP), tendo o legislador ordinário consagrado o dever de fundamentação das decisões judiciais (artigo 154º do NCPC), regulando especificamente a fundamentação da sentença (artigo 607º do NCPC).
2- Para cumprir a tais exigências legalmente prescritas, a fundamentação há-de ser expressa, clara, coerente e suficiente, não podendo os motivos ser obscuros ou de difícil compreensão, de molde a assegurar a transparência e a reflexão decisória.
3- Como decorre do n.º 4 do artigo 607º do NCPC, a sentença assenta numa dupla fundamentação, de facto e de direito, devendo precisar toda a realidade fáctica que se encontra provada e submetê-la ao tratamento jurídico adequado através da identificação das regras de direito aplicáveis, sua interpretação e determinação dos correspondentes efeitos jurídicos.
4- A obrigação de fundamentação respeita à possibilidade de controlo da decisão do julgador, a viabilizar a exigível sindicabilidade da decisão e a reforçar a sua compreensibilidade pelos destinatários directos e da comunidade em geral, como elemento de relevo para a sua aceitação e legitimação.
5- É, pois, na fundamentação da sentença, sua explicitação e exame crítico que se poderá avaliar a consistência, objectividade, rigor e legitimidade do processo lógico e subjectivo da formação da convicção do julgador. Não é suficiente a mera indicação das provas, sendo necessário revelar o processo racional que conduziu à expressão da convicção.
6- Não se referindo a lei em que consiste o exame crítico das provas, entendeu o STJ em Acórdão de 12.04.2000 que esse exame tem de ser aferido com critérios de razoabilidade, sendo fundamental que permita avaliar cabalmente o porquê da decisão e o processo lógico-formal que serviu de suporte ao respectivo conteúdo.
A fundamentação da decisão é, pois, essencial para o controlo da sua racionalidade.
7- Destarte, a correcta fundamentação é igualmente condição sine qua non para permitir que o Tribunal Superior possa reexaminar a decisão proferida e verificar a (in)existência de vícios, bem como proceder a uma avaliação segura e cabal do processo lógico que serviu de suporte ao respectivo conteúdo decisório.
8- Da fundamentação genérica efectuada pelo Tribunal a quo não se torna perceptível quais as concretas provas, documentos e/ou depoimentos de testemunhas que formaram a sua convicção e que subjazem ao decidido, que não se coaduna com o dever fundamentação das decisões judiciais.
9- É indiscutível que a sentença recorrida enuncia a matéria de facto considerada provada e com base na qual foi proferida a decisão mas, sempre com o devido respeito, se entende não ter sido feito o exame crítico das provas com vista ao cumprimento do dever de fundamentação.
10- O cumprimento do dever de fundamentação da decisão não se basta com a mera indicação dos meios de prova que serviram de base à decisão, já que aquilo que se impõe é que o julgador concretize, na medida do possível, o processo lógico que levou à formação da sua convicção especificando, para além dos concretos meios de prova em que se baseou, também as razões que o levaram a considerá-los como aptos para formar a sua convicção relativamente à verificação (ou não verificação) dos factos, explicando as razões pelas quais lhe mereceram credibilidade as provas que foram fundamentais para a formação da sua convicção.
11- Parece-nos que os motivos de facto que fundamentam a decisão hão-de ser os elementos que, em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência.
12- Ao invés, tal não resulta da sentença ora recorrida que se torna de difícil compreensão, nalguns pontos atenta a total ausência de fundamentação.
13- Designadamente, assume o Tribunal a quo que “ (…) Sob o terceiro tema, conclui-se que a prescrição da substância activa paroxetina, interagindo ou não, com diazepan, ou interferon, causaram à Autora danos irreversíveis a nível hepático (…)”.
Antes a tal excerto ora transcrito o Tribunal pronuncia-se acerca dos primeiro e segundo temas probatórios, sendo que logo após, passa a tecer considerações acerca do conceito da ilicitude.
Não se torna possível, portanto, conhecer as razões da argumentação proferida a esse propósito pelo Tribunal a quo.
14- Afirma o Tribunal a quo que “ (…) O Réu Hospital é, porém, responsável pelos danos sofridos, ainda que resultem de facto cometido com culpa leve, nos termos do n.º 1 do art.º 7.º do normativo supra identificado (…)”. E quanto a este aspecto, nada mais resulta da sentença recorrida!
15- Conclui ainda o Tribunal a quo “(…) Verifica-se, também, sem necessidade de outras considerações, evidente relação causa/efeito entre a prescrição da paroxetina e a lesão hepática sofrida pela Autora.”
Aqui o Tribunal a quo socorre-se dos depoimentos de dois médicos - Dr. JF e Dr. CQ – para afirmar unicamente que “(…) a falta de controlo da administração da paroxetina, causadora da lesão hepática que afectou a Autora, veio determinar a falência do fígado e a consequente necessidade de transplante”.
16- No caso concreto, entendemos que o exame crítico das provas e a indicação dos fundamentos que determinaram a argumentação do Tribunal a quo não estão ínsitos na sentença ora em crise.
17- Pelo que entendemos, salvo melhor e fundamentada opinião, que a fundamentação contida na sentença recorrida não atinge os objectivos dos normativos referidos, concluindo-se que a sentença padece da nulidade prevista no artigo 615º, n.º 1, al. b) e c) e n.ºs 3 e 4 do artigo 607º ambos do NPCP.
B – Erro na Apreciação da Prova
18- Entende o ora Recorrente que o Tribunal a quo incorreu em erro na apreciação da prova porquanto conclui quanto ao TERCEIRO TEMA PROBATÓRIO as consequências da medicação com paroxetina e diazepan - cfr. excerto que aqui se transcreve “ (…) que a prescrição da substância activa paroxetina, interagindo ou não, com diazepan, ou interferon, causaram à Autora danos irreversíveis a nível hepático.” (sublinhado nosso)
19- E assim entendeu o Tribunal a quo, afirmando tão só o que acaba de se reproduzir, sem concretizar os concretos meios probatórios em que se baseou para assim concluir e sem revelar o processo racional e lógico que conduziu à expressão de tal convicção que, por sua vez, serviu de suporte ao respectivo conteúdo decisório.
20- Em cumprimento da alínea b) do n.º 1 do artigo 640.º do NCPC, no que à especificação diz respeito, pretende demonstrar-se relativamente ao terceiro tema probatório, o seguinte:
Quanto à questão da interferência/interacção da Paroxetina com outros fármacos
Das declarações da Dr.ª CM, médica neurologista, especialidade da médica R. (Gravação Audiência Final de 07.02.2014 / 00:18:51 a 01:04:10 Aplicação CICERO PLUS) resulta:
00:27:40 a 00:28:13“(...) não há nenhuma contra-indicação (…) nem sequer há nenhum alerta (…) nem sequer desaconselhamento (...)” - questionada acerca da interacção entre o interferon e a paroxetina;
00:38:41 a 00:39:03 “(...) não tenho nenhum desaconselhamento do Infarmed (…) nem na literatura em geral (...)”.
Das declarações do Dr. AG, médico com experiência há 20 anos em Hepatologia (Gravação Audiência Final de 07.02.2014 / 01:04:11 a 01:34:26 Aplicação CICERO PLUS) resulta:
01:07:23 a 01:07:35 - “(...) não há descrição de interacção do interferon e paroxetina (...)”.
Das declarações do Dr. CQ, médico em exercício de funções no Hospital R. e que assistiu a A. (Gravação Audiência Final de 07.02.2014 / 00:00:05 a 00:12:40 Aplicação CICERO PLUS (suprindo a deficiência da gravação do depoimento da testemunha)) resulta:
00:05:06 a 00:05:17 - Relativamente à interacção entre o interferon e a paroxetina afirmou não ter como complicação frequente, mas rara, a lesão hepática.
Das declarações do Dr. JF, médico da Unidade de Transplantação Hepática dos CHUC, que igualmente assistiu a A. (Gravação Audiência Final de 10.01.2014 / 01:33:13 a 03:01:00 Aplicação CICERO PLUS) resulta:
02:53 e 02:54 - Conclui que “ (...) foi um acaso… ter acontecido (…)” revelando ainda que “(…) estamos perante uma idiossincrasia (…)” - conceito igualmente identificado pelas testemunhas médicos - quanto à situação ocorrida na A., não sem antes afirmar no que respeita à questão da interacção farmacológica que “(…) não se indica nenhum caso de interferência entre a paroxetina e o interferon (…)”.
Quanto à questão da toxicidade hepática da Paroxetina
Das declarações da Dr.ª CM, médica neurologista, especialidade da médica R. (Gravação Audiência Final de 07.02.2014 / 00:18:51 a 01:04:10 Aplicação CICERO PLUS) resulta:
00:26:10 a 00:26:48 - “(...) a toxicidade da paroxetina (…) é a mesma para todos os anti-depressivos (...)”, (...) é uma toxicidade que ocorre de 1:10.000 (…) é uma ocorrência muito rara (...)”.
Das declarações do Dr. AG, médico com experiência há 20 anos em Hepatologia (Gravação Audiência Final de 07.02.2014 / 01:04:11 a 01:34:26 Aplicação CICERO PLUS) resulta:
01:06:40 a 01:08:44 - Afirma quanto à toxicidade hepática por administração da paroxetina que “(...) está descrita como podendo ter toxicidade hepática muito rara (...)”, bem como que “(...) o antidepressivo selecionado para os doentes transplantados hepáticos é a paroxetina (...)” exactamente por ter “ (…) menor toxicidade a nível hepático (…);
01:23:00 a 01:24:45 - “(...) não deve haver nenhum medicamento que não tenha descrição de toxicidade hepática (...)” sendo que conclui que no caso dos “(...) antidepressivos não é tão frequente assim (...)”.
Das declarações do Dr. CQ, médico em exercício de funções no Hospital R. e que assistiu a A. (Gravação Audiência Final de 07.02.2014 / 00:00:05 a 00:12:40 Aplicação CICERO PLUS (suprindo a deficiência da gravação do depoimento da testemunha)) resulta:
00:03:07 a 00:03:31 - Quanto às hipóteses colocadas como causa da doença da A., afirmou a menor probabilidade da toxicidade dos fármacos que a A. se encontrava a tomar, por não terem como efeito habitual descrito na documentação farmacológica;
00:05:42 a 00:06:35 - “ (…) não tínhamos uma causa (…) foi a afirmação do Dr. CQ referindo-se à etiologia da hepatite sofrida pela A..
Das declarações do Dr. JF, médico da Unidade de Transplantação Hepática dos CHUC, que igualmente assistiu a A. (Gravação Audiência Final de 10.01.2014 / 01:33:13 a 03:01:00 Aplicação CICERO PLUS) resulta:
01:38 – A propósito da causa da hepatite sofrida pela A. afirma aquele que “(…) não havia dúvida que se tratava de uma hepatite tóxica agora … a causa … não posso afirmar (…)”.
01:40 – “ (…) as minhas dúvidas são … que factor associado às drogas pode ter agravado (…)”.
02:51 – no que respeita aos efeitos da paroxetina no fígado que “(…) a percentagem é muito baixa (…)” - 02:53 – “(…) a toxicidade da paroxetina no fígado é rara (…), “(…) estão situações são raras (…)”, “(…) foi um acaso… ter acontecido (…)”;
21- Reforça aliás a sentença recorrida que “(...) a paroxetina, menos agressiva do que os outros antidepressivos, apresenta remota, muito raramente (na proporção de 1 para 10.000) a possibilidade de afectação funcional do fígado”.
22- Temos que o terceiro tema probatórioas consequências da medicação com paroxetina e diazepan - foi portanto incorrectamente julgado pelo Tribunal a quo uma vez que os elementos constantes do processo, mormente a prova testemunhal produzida, impunham decisão diversa da proferida, isto é, a de que não é possível estabelecer a conexão entre a toma da paroxetina e/ou a sua interacção com os outros fármacos, nomeadamente o interferon e o diazepan, e a causa (desconhecida) dos danos sofridos pela A. a nível hepático.
23- Entende o ora Recorrente que o Tribunal a quo incorreu igualmente em erro na apreciação da prova porquanto conclui quanto ao QUINTO TEMA PROBATÓRIOrelação causa/efeito entre a actuação dos Réus e os danos sofridos pela Autora - cfr. excerto que aqui se transcreve “Verifica-se, também, sem necessidade de outras considerações, evidente relação causa/efeito entre a prescrição da paroxetina e a lesão hepática sofrida pela Autora.” (sublinhado nosso)
24- Aqui o Tribunal a quo socorre-se dos depoimentos de dois médicos - Dr. JF e Dr. CQ – para afirmar unicamente que “(…) a falta de controlo da administração da paroxetina, causadora da lesão hepática que afectou a Autora, veio determinar a falência do fígado e a consequente necessidade de transplante”. (sublinhado nosso)
25 -Em cumprimento da alínea b) do n.º 1 do artigo 640.º do NCPC, no que à especificação diz respeito, pretende demonstrar-se relativamente ao quinto tema probatório, o seguinte:
Das declarações da Dr.ª CM, médica neurologista, especialidade da médica R. (Gravação Audiência Final de 07.02.2014 / 00:18:51 a 01:04:10 Aplicação CICERO PLUS) resulta:
00:23:50 - “(...) não há nenhum anti-depressivo que seja o ideal, contra-indicado ou desaconselhado (...)”;
00:31:00 a 00:34:54 – quanto ao seguimento dos doentes com esclerose múltipla no Hospital R.;
00:35:00 a 00:37:17 “(...) este tipo de reações chamadas reações idiossincráticas são intemporais (...)”, referindo-se também aos alertas dos doentes;
00:38:17 a 00:38:41- “(...) não conseguimos controlar se a pessoa não se queixar (...)”;
00:39:03 a 00:43:18 – referindo-se à necessidade do controlo da medicação, afirma que depende da reação individual dos doentes, da sua colaboração e cuidado em relação às mesmas;
00:50:20 a 00:51:37 - “(...) não há indicações em lado algum (...)” quanto à necessidade de realização de exames após prescrição;
00:57:20 a 00:57:42 - “(...) a paroxetina (…) é o mais prescrito (...)”.
Das declarações do Dr. AG, médico com experiência há 20 anos em Hepatologia (Gravação Audiência Final de 07.02.2014 / 01:04:11 a 01:34:26 Aplicação CICERO PLUS) resulta:
01:17:30 a 01:20:20 - “(...) não está descrito em lado nenhum que se tenha que monitorizar provas hepáticas após introdução de paroxetina (...)”, prosseguindo dizendo que “(...) a monitorização de alterações hepáticas eventuais depende da queixa dos doentes (...)”. Reafirma ainda que não conhece nenhuma recomendação que descreva a necessidade de monitorizar provas hepáticas com a utilização da paroxetina afirmando, por conseguinte, que “(...) por princípio não é necessário (...)”.
Das declarações do Dr. CQ, médico em exercício de funções no Hospital R. e que assistiu a A. (Gravação Audiência Final de 07.02.2014 / 00:00:05 a 00:12:40 Aplicação CICERO PLUS (suprindo a deficiência da gravação do depoimento da testemunha)) resulta:
00:05:37 a 00:05:42 - Acerca do controlo da administração da medicação, referiu-se a um período de dois a três meses, informando a doente das complicações mais graves, advertindo para o seu aviso caso ocorressem.
Das declarações do Dr. JF, médico da Unidade de Transplantação Hepática dos CHUC, que igualmente assistiu a A. (Gravação Audiência Final de 10.01.2014 / 01:33:13 a 03:01:00 Aplicação CICERO PLUS) resulta:
01:53 - A propósito da ponderação da realização de análises à A., que “(…) a paciente não era conhecida como tendo reacção hepática a fármacos(…)”;
02:55 - Referindo-se ao comportamento da A. no que tange à demora na procura da ajuda médica, assegura que “ (…) o que prejudicou tudo foi esse atraso … sintomas muito chamativos (…)”.
26- Perante tais testemunhos que o Tribunal a quo evidencia até terem sido “ (...) prestados convictamente, convincentes, naquilo em que demonstraram razões de ciência”, não alcançamos como pôde o Tribunal ter concluído pela “ (…) evidente relação causa/efeito entre a prescrição da paroxetina e a lesão hepática sofrida pela Autora” (sublinhado nosso).
27- Ora, para além de falta da indicação dos concretos testemunhos em que se escora, uma vez mais o Tribunal não concretizou as razões que o levaram a concluir naquele sentido, entrando até em contradição com a convicção que forma acerca da atuação da médica R., já que resulta reconhecido na sentença recorrida – cf. excertos que aqui se transcrevem – que “(...) Ficou demonstrado que a Ré médica efectuou um acompanhamento, na medida do possível, cuidadoso, da Autora (...)”, admitindo-se que “(...) sem obrigação de avisar a doente para as inúmeras contra-indicações que constam da bula do medicamento, a Ré pudesse confiar numa queixa resultante de sintomatologia anómala por parte da doente/Autora, em tempo de obviar aos danos físicos com a gravidade dos que ocorreram (...)”.
Destarte “(...) Não se pode concluir, assim, que a Ré médica haja infringido manifestamente os deveres de diligência e zelo que devem pautar o exercício da profissão (…)”, culminando com a sua absolvição.
28- Impunha-se decisão diferente da recorrida igualmente quanto ao quinto tema probatóriorelação causa/efeito entre a actuação dos Réus e os danos sofridos pela Autora – também este, a nosso ver, incorrectamente julgado, posto que não tem suporte probatório no conteúdo dos meios de prova existentes no processo, pelo que o Tribunal a quo deveria ter forçosamente concluído pela inexistência do nexo causal entre a atuação da médica R. e a lesão hepática sofrida pela A., posto que na doutrina da causalidade adequada se exige, pelo menos, um juízo de probabilidade de grau elevado e, no mínimo, uma certeza processual (inexistente a nosso ver) que não se coaduna com meras probabilidades ou suposições, ainda assim não apontadas pelo Tribunal a quo.
C - Reapreciação da Decisão de Direito – VIOLAÇÃO DO ARTIGO 7.º N.º 1 da LEI N.º 67/2007 DE 31 DE DEZEMBRO
29- O Tribunal a quo julgou a ação parcialmente procedente e, em consequência, decidiu absolver do pedido a R. médica e condenar o R. Hospital, ora recorrente, a pagar à A. “(…) a quantia global de € 50.000,00, a título de indemnização pela totalidade dos danos sofridos”.
30- Cremos, no entanto, que não foi feita uma correcta apreciação da matéria de direito subsumível ao caso dos presentes autos.
31- A decisão objeto do presente recurso está subordinada ao regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas - Lei n.º 67/2007 de 31 de Dezembro.
32- Nos termos do n.º 1 do artigo 483º do Código Civil “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.
O preceito normativo acabado de citar consagra como pressupostos cumulativos da obrigação de indemnizar, o facto, a ilicitude, o nexo de imputação do facto ao agente, o dano e o nexo de causalidade entre este e o facto.
33- Temos que o enquadramento do caso no domínio da responsabilidade extracontratual por factos ilícitos prende-se necessariamente com um carácter ilícito, culposo e prejudicial a atribuir ao comportamento adoptado pela médica R. que acompanhou a A., no âmbito dos serviços prestados pelo Recorrente Hospital.
34- O erro médico capaz de desencadear os mecanismos indemnizatórios terá de ser aferido em função do juízo que se faça sobre a forma como o profissional agiu e, desse juízo, resultar a conclusão de que houve uma culposa violação das regras que haviam de ter sido observadas. O que, a contrario, quer dizer que se a médica R. usou do cuidado, da ponderação, dos meios e dos conhecimentos técnicos e científicos que lhe eram exigíveis, cumprindo os deveres deontológicos que se lhe impunham - como parece resultar da convicção do Tribunal a quo que, a final, decide pela absolvição da médica R. - não se lhe pode imputar qualquer responsabilidade a título de ilicitude e culpa, cremos não ser possível imputar ao recorrente Hospital, por maioria de razão, a responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 67/2007 de 31 de Dezembro.
35- Atente-se aos artigos 9.º e 10.º da Lei n.º 67/2007 de 31 de Dezembro, no que respeita aos conceitos de ilicitude e culpa que importa reter para a apreciação da matéria dos presentes autos:
Artigo 9.º
Ilicitude
1 - Consideram-se ilícitas as acções ou omissões dos titulares de órgãos, funcionários e agentes que violem disposições ou princípios constitucionais, legais ou regulamentares ou infrinjam regras de ordem técnica ou deveres objectivos de cuidado e de que resulte a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos. (…) sublinhado/negrito nosso
Artigo 10.º
Culpa
1 - A culpa dos titulares de órgãos, funcionários e agentes deve ser apreciada pela diligência e aptidão que seja razoável exigir, em função das circunstâncias de cada caso, de um titular de órgão, funcionário ou agente zeloso e cumpridor. (…) sublinhado/negrito nosso
36- No que se reporta ao conceito da ilicitude há a referir que resulta essencialmente da violação de deveres que, no especial campo médico, aparecem consignados sobre a categoria geral de leges artis, de modo que se concluirá pela sua existência (da ilicitude) se se verificar uma concreta violação dos métodos e procedimentos, comprovados pela ciência médica, que dão corpo a standards contextualizados de atuação, por serem considerados pela comunidade científica como os mais adequados e eficazes (leges artis).
37- Já a culpa afere-se pela forma como um profissional médio teria agido quando colocado naquela concreta situação. Trata-se aqui do critério do “bom pai de família” consagrado no artigo 487.º/2 do CC que acabou por ser acolhido também no artigo 10.º/1 da Lei n.º 67/2007 de 31 de Dezembro.
38- No específico campo médico, indaga-se se seria exigível ao médico ter actuado de outra forma no concreto circunstancialismo, tendo em conta os dados existentes e as informações conhecidas à data em que o agente actuou.
39- Se a violação do dever de cuidado traduz a ilicitude, já o afastamento do padrão do “médico médio” traduz a culpa. – João Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, p. 594/596.
40- No particular caso da negligência, esta traduz-se na violação do dever de cuidado que sobre o médico impende, de molde a ser possível censurar-se a sua actuação colocada perante o desempenho de um profissional medianamente competente, que teria actuado de modo distinto.
41- Em bom rigor, ilicitude e culpa são juízos distintos (admitindo-se embora a complexidade da sua distinção) porquanto a violação das leges artis é um juízo de ilicitude, realizado desconsiderando elementos especialmente atinentes ao agente, ao passo que na culpa trata-se de um juízo de censura feito tendo em conta o concreto comportamento do agente.
42- No nosso humilde entendimento, no caso da sentença que ora se recorre, não resultou demonstrado nem uma nem outra.
43- Entendeu, no entanto, o Tribunal a quo que “o Réu Hospital é, porém, responsável pelos danos sofridos, ainda que resultem de facto cometido com culpa leve, nos termos do n.º 1 do art.º 7.º do normativo supra identificado”. Quanto a este segmento decisório nada mais resulta da sentença recorrida pelo Tribunal a quo!
44- Logo, olvidou o Tribunal o tratamento jurídico da matéria, objecto do processo, que deve ser cumprido não só através da identificação das regras de direito aplicáveis, mas também e necessariamente da sua interpretação, sendo que no que concerne à determinação dos correspondentes efeitos jurídicos resulta da sentença recorrida - para além do excerto transcrito - tão somente a decisão de condenação do R. Hospital.
45- Observemos, os termos da lei no que tange ao n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 67/2007 de 31 de Dezembro:
SECÇÃO I
Responsabilidade por facto ilícito
Artigo 7.º
Responsabilidade exclusiva do Estado e demais pessoas colectivas de direito público
1 - O Estado e as demais pessoas colectivas de direito público são exclusivamente responsáveis pelos danos que resultem de acções ou omissões ilícitas, cometidas com culpa leve, pelos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, no exercício da função administrativa e por causa desse exercício. (…) – sublinhado/negrito nosso
46- A responsabilidade exclusiva do Estado, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 7.º, pressupõe, desde logo, uma atuação ilícita (por acção ou omissão) praticada com culpa leve, por um funcionário ou agente.
47- Há-de estar portanto, necessária e naturalmente conectada com a realização material e efectiva de um concreto acto, por parte de um determinado indivíduo, autor pessoal daquele e a ele imputável, in casu, a médica R..
48- Para efeitos do dever de indemnizar, ainda se torna imprescindível que o concreto acto praticado seja ilícito e imputado ao funcionário a título de culpa o que, por um lado, não resulta demonstrado nem, por outro, assim conclui a sentença recorrida.
49- A classificação ou grau da culpa importa essencialmente para a destrinça entre a responsabilidade exclusiva ao Estado e a responsabilidade solidária entre o Estado e o agente actuante e, por conseguinte, quanto à questão processual da legitimidade das partes, bem como para efeitos de exercício do direito de regresso – cfr. artigo 7.º e 8.º da Lei n.º 67/2007 de 31 de Dezembro.
50- Ora, resulta da sentença recorrida que não pode concluir-se que a médica R. haja infringido manifestamente os deveres de diligência e zelo que devem pautar o exercício da profissão.
51- Não se retira da sentença recorrida - mesmo que implicitamente – nem tão pouco resulta da prova produzida, a conclusão da existência de elemento factual algum do qual se possa extrair a ideia de violação de alguma das regras e procedimentos ditados pelas leges artis vigentes na matéria, por parte da médica assistente da A. nos serviços da Recorrente Hospital.
52- Ao invés, tendo a médica R. actuado segundo a normalidade e adequação da prática clínica ao caso concreto, como resulta aliás da sentença recorrida, nada há a censurar quanto ao acompanhamento prestado à A. por banda da médica R..
53- Ora, entendendo o Tribunal a quo na sentença proferida, que a médica não infringiu qualquer obrigação legal ou regra de ordem técnica e de prudência comum que devia ter observado, forçoso será também concluir que não deu causa aos danos que a A. pretende ver ressarcidos.
54- E nem se defenda que tal resulta da presunção legal derivada do n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 67/2007 de 31 de Dezembro que prescreve que “Sem prejuízo da demonstração de dolo ou culpa grave, presume-se a existência de culpa leve na prática de actos jurídicos ilícitos”, até porque ainda assim resultaria impreterível nos encontrarmos perante uma conduta ilícita.
O que no caso em apreço, que foi objecto da acção que ora se recorre, não aconteceu.
55- Destarte, não se provando qualquer erro médico e, consequentemente, a prática de um facto ilícito e a sua imputação a título de culpa, não é possível falar-se em responsabilidade civil médica, o que redunda na conclusão de não poder ser assacável, em termos causais, a uma qualquer conduta – activa ou omissiva – da parte da médica R. (e indirectamente ao Recorrente Hospital) os problemas de saúde de que veio a sofrer a A..
56- Em face de tudo o que se demonstra, entende o Recorrente Hospital que se mostra inequívoco que, no caso dos autos, não se encontram preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual e, como tal, falece a possibilidade da constituição da obrigação de indemnizar.
57- Aqui chegados eis que forçoso é concluir que só poderá ser imputada a responsabilidade ao Recorrente Hospital, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 67/2007 de 31 de dezembro, caso se entenda que a médica R., no exercício das suas funções ao serviço do Hospital, praticou qualquer acto ilícito e culposo determinante dos danos alegados pela A., posto que o Hospital só responde civilmente perante terceiros, por actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes no exercício das suas funções e por causa delas.
Ora, não existindo a verificação da ilicitude ou culpa do agente ao serviço do Hospital, como a sentença recorrida reconhece, não poderá haver a imputação de qualquer responsabilidade civil ao aqui recorrente.
58- Pelo que o Tribunal a quo violou o n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 67/2007 de 31 de Dezembro.
59- Sempre, a eventual responsabilidade imputada ao R. Hospital tem de emergir de uma qualquer conduta culposa - sempre através da sua médica assistente - causadora de danos.
E faltando tais elementos fácticos de cariz causal uma só conclusão, como se percebe, caberá extrair: a necessária absolvição da médica R. (como o foi) e bem ainda do Hospital Distrital da Ff..., EPE na presente causa, só dessa forma se fazendo a devida justiça na decisão a proferir.
Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, com as legais consequências.
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Conclusões do Réu Hospital em contra-alegação:
1- A ora recorrida Hospital Distrital da Ff..., EPE apresentou igualmente recurso da sentença em crise, tendo por fundamentos que o Tribunal a quo (A) não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, que a mesma padece de (B) erro na apreciação da prova e que o Tribunal procedeu a uma (C) incorrecta aplicação do Direito ao caso concreto, por violação do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 67/2007 de 31 de Dezembro.
2 - Defendeu a ora recorrida que da fundamentação genérica efectuada pelo Tribunal a quo não se torna perceptível quais as concretas provas, documentos e/ou depoimentos de testemunhas que formaram a sua convicção e que subjazem ao decidido, o que não se coaduna com o dever de fundamentação das decisões judiciais.
3 - Sustentou a ora recorrida, no recurso interposto, que o exame crítico das provas e a indicação dos fundamentos que determinaram a argumentação do Tribunal a quo não estão ínsitos na sentença ora em crise, entendendo que a fundamentação contida na sentença recorrida não atinge os objectivos dos normativos referidos, concluindo portanto que a mesma padece da nulidade prevista no artigo 615º, n.º 1, al. b) e c) e n.ºs 3 e 4 do artigo 607º, ambos do NCPC.
4 - No que tange à absolvição do pedido da R. AMHS, bem andou o Tribunal a quo assim decidindo.
5 - A decisão objeto do recurso está subordinada ao regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas - Lei n.º 67/2007 de 31 de Dezembro.
6 - Dúvidas não subsistem quanto ao enquadramento legal da responsabilidade médica enquanto responsabilidade subjetiva, perante a qual a Administração e o lesante apenas responderão por danos resultantes de uma conduta deficiente.
7 - Nos termos do n.º 1 do artigo 483º do Código Civil “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.
8 - O preceito normativo acabado de citar consagra como pressupostos cumulativos da obrigação de indemnizar, o facto, a ilicitude, o nexo de imputação do facto ao agente, o dano e o nexo de causalidade entre este e o facto.
9 - Temos que o enquadramento do caso no domínio da responsabilidade extracontratual por factos ilícitos prende-se necessariamente com um carácter ilícito, culposo e prejudicial a atribuir ao comportamento adoptado pela médica R. que acompanhou a A., no âmbito dos serviços prestados pelo Hospital.
10 - O erro médico capaz de desencadear os mecanismos indemnizatórios terá de ser aferido em função do juízo que se faça sobre a forma como o profissional agiu e, desse juízo, resultar a conclusão de que houve uma culposa violação das regras que haviam de ter sido observadas.
11 – Importa fazer referência aos artigos 9.º e 10.º da Lei n.º 67/2007 de 31 de Dezembro, no que respeita aos conceitos de ilicitude e culpa.
12 - No que se reporta ao conceito da ilicitude há a referir que resulta essencialmente da violação de deveres que, no especial campo médico, aparecem consignados sobre a categoria geral de leges artis, de modo que se concluirá pela sua existência (da ilicitude) se se verificar uma concreta violação dos métodos e procedimentos, comprovados pela ciência médica, que dão corpo a standards contextualizados de atuação, por serem considerados pela comunidade científica como os mais adequados e eficazes (leges artis).
13 - A culpa afere-se pela forma como um profissional médio teria agido quando colocado naquela concreta situação. Trata-se aqui do critério do “bom pai de família” consagrado no artigo 487.º/2 do CC que acabou por ser acolhido também no artigo 10.º/1 da Lei n.º 67/2007 de 31 de Dezembro.
14 - Se a violação do dever de cuidado traduz a ilicitude, já o afastamento do padrão do “médico médio” traduz a culpa. – João Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, p. 594/596.
15 - Ilicitude e culpa são juízos distintos (admitindo-se embora a complexidade da sua distinção) porquanto a violação das leges artis é um juízo de ilicitude, realizado desconsiderando elementos especialmente atinentes ao agente, ao passo que na culpa trata-se de um juízo de censura feito tendo em conta o concreto comportamento do agente.
16 - A responsabilidade exclusiva do Estado, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 7.º, pressupõe, desde logo, uma atuação ilícita (por acção ou omissão) praticada com culpa leve, por um funcionário ou agente. Há-de estar portanto, necessária e naturalmente conectada com a realização material e efectiva de um concreto acto, por parte de um determinado indivíduo, autor pessoal daquele e a ele imputável, in casu, a médica R..
17 - Para efeitos do dever de indemnizar, ainda se torna imprescindível que o concreto acto praticado seja ilícito e imputado ao funcionário a título de culpa o que, por um lado, não resulta demonstrado nem, por outro, assim conclui a sentença recorrida.
18 - Da prova produzida não pode concluir-se que a médica R. haja infringido manifestamente os deveres de diligência e zelo que devem pautar o exercício da profissão.
19 - Não se retira da sentença recorrida - mesmo que implicitamente – nem tão pouco resulta da prova produzida, a conclusão da existência de elemento factual algum do qual se possa extrair a ideia de violação de alguma das regras e procedimentos ditados pelas leges artis vigentes na matéria, por parte da médica assistente da A. nos serviços do Hospital.
20- Destarte, não se provando qualquer erro médico e, consequentemente, a prática de um facto ilícito e a sua imputação a título de culpa, não é possível falar-se em responsabilidade civil médica, o que redunda na conclusão de não poder ser assacável, em termos causais, a uma qualquer conduta – activa ou omissiva – da parte da médica R. (e indirectamente ao Hospital) os problemas de saúde de que veio a sofrer a A..
21 - Entendendo-se que a médica não infringiu qualquer obrigação legal ou regra de ordem técnica e de prudência comum que devia ter observado, forçoso será também concluir que não deu causa aos danos que a A. pretende ver ressarcidos.
22 – Mostra-se inequívoco que, no caso dos autos, não se encontram preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual e, como tal, falece a possibilidade da constituição da obrigação de indemnizar.
23 - Pelo que restava absolver a R. médica, o que bem fez o Tribunal a quo.
24 - Contudo, o Tribunal a quo condenou o Hospital por incorrecta aplicação do Direito, in casu o n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 67/2007 de 31 de Dezembro, matéria fundamento do recurso interposto pelo R. Hospital.
25 - No entanto, resulta forçosa a absolvição do Hospital Distrital da Ff... - o que igualmente se impõe - posto que a imputação da responsabilidade e sua consequente condenação, sempre terá de emergir de uma qualquer conduta culposa (da médica assistente) causadora de danos, o que não resultou provado.
Termos em que e nos melhores de Direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deverá manter-se a absolvição do pedido da R. AMHS e, em consequência, determinar-se igualmente a absolvição do R. Hospital Distrital da Ff..., EPE.
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A Dr.ª AMHS apresentou também contra-alegação ao recurso interposto pela Autora, sem formulação autónoma de conclusões e impetrando que “Deve ser mantida a sentença em apreço no segmento em que absolveu a Ré Médica e, pela decorrência da inexistência de qualquer conduta culposa da Ré médica, ser dado provimento ao recurso e absolvido o Hospital Réu.”
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FACTOS
Consta na sentença:
De acordo com os documentos juntos e não impugnados, que se dão por integralmente reproduzidos, admitidos por acordo das partes, e resultantes dos depoimentos prestados em audiência de discussão e julgamento, jul­gam-se provados os seguintes factos:
A- A Autora padece desde de doença desmielinizante do sistema nervoso central (esclerose múltipla) desde o ano de 2000;
B- A Autora foi acompanhada desse o início da doença pela Ré médica conforme consta do Processo clínico no Hospital Réu;
C- Em 14 de Novembro de 2008 a Autora consultou a Ré AH, em consulta programada, apresentando então queixas de dormência no membro inferior direito, desde havia então cerca de um mês (artigo 14.º da P.I. e doc. n.º 1 anexo e fls 883 do Proc. Clínico);
D- Consta do Processo Clínico da Autora existente no Hospital Réu, a fls 83:
“19/10/01 – Tem andado bem. Em termos de surtos, não teve. Tem reacção local intensa ao Interferon, diz que está farta. Anda deprimida, choro convulsivo; tem traços obsessivos (limpeza); dorme mal Dores musculares.
Tratamento: Magnespasmil 2 id 1 mês. R/ Protiadene id (…) Interferon
(…)
19/04/02 – Análises bem (…)
6/6/08 – Não voltou a ter surtos. Anda Bem
Retomou (…)
Anda com dores no corpo todo. Mialgias, artralgias.
Carta à M.Fam. – análises (Dá-lhe mais jeito)”
14/11/2008 – Tem desde há um mês dormência no MIDtº + na face ext. (…).
Está deprimida.
Não veio porque tinha medo de ficar internada.
Análises todas (N). Só inversão da fórmula.
Tratamento: R/ Parox. Diaz. S ½ 15 dias. Magn.B
E- A Autora não foi advertida de possível efeito colateral da Paroxetina a nível hepático;
F- Em 26 de Janeiro de 2009, por recomendação das colegas de trabalho, a Autora dirigiu-se ao centro de saúde de Q… para uma consulta de urgência, tendo sido conduzida para os serviços de urgência do Hospital Réu;
G- Em 30 de Janeiro a Autora foi transferida para a UCIGE do CHUC, E.P.E.;
H- Consta do diário clínico respeitante à Autora, no CHUC:
“Perante esta situação de encefalopatia grua III em doente a cumprir critérios do (…) e depois de discutido com o Dr. G… opta-se por lançar S.O.S. (…)
31/01/09 – 17,20 – Existe dador p/ a doente.
(…)
Falei com PHJL e MGL, irmãos da doente, explicando a situação, sua gravidade e necessidade do transplante.
I- Consta da “Folha Cirúrgica” do Centro de Responsabilidade de Transplantação Hepática do CHUC:
“Transp.Hep. n.º 788 - Diagn.Falência Hepática Aguda (…) Data 01/02/09”
J- Em 10 de Dezembro foi submetida nova intervenção cirúrgica para resolução de complicação biliar (estenose) (Doc. n.º 10 anexo à P.I.)
K- Em 11 de Julho de 2010 a Autora foi novamente internada nos CHUC por recidiva da estenose biliar (Doc. n.º 11 anexo à P.I.)
L- A Autora apresenta cicatrizes cirúrgicas no tronco e na região abdominal (Doc. n.º 12 Anexo à P.I.);
M- Devem pedir-se análises clínicas entre 1 e 3 meses após o início do tratamento medicamentoso com interferon e paroxetina (testemunho dos médicos Drs. JF e CQ);
N- A Autora tem receio de eventual necessidade de novos internamentos hospitalares, vive ansiosa e padece de limitações físicas;
O- A Autora esteve dependente do auxílio de terceiros após a cirurgia
Não resultou provado:
1- O montante das despesas com medicamentos e deslocações efectuadas pela Autora;
2- A diminuição da esperança de vida da Autora em consequência do transplante;
3- Que a Autora tivesse deixados de conviver com amigas e amigos ou com a sua filha;
4- O impedimento de qualquer relacionamento amoroso ou sexual em função de qualquer lesão de que a Autora padeça ou da dependência terapêutica;
5- Que a Autora padece de dores constantes, mal estar permanente e irritação;
6- Que a Autora tivesse deixado de ir à praia ou alterasse o tipo de vestuário que usava antes da intervenção cirúrgica;
7- Que a Autora haja deixado de receber a quantia de € 11.158,50;
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A prova da factualidade acima elencada resultou dos documentos juntos, e dos depoimentos das testemunhas arroladas por ambas as partes, prestados convictamente, convincentes, naquilo em que demonstraram razões de ciência.
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Nos termos do artigo 146º CPTA, o MP emitiu parecer no sentido de ser negado provimento a ambos os recursos.
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DIREITO
Como bem se refere no douto parecer do MP “…ambos os Recorrentes vieram assacar à decisão judicial em crise os nulidades por não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão e, outrossim, por contradição entre os fundamentos e a respetiva decisão, nulidades essas previstas no artigo 615.°, n.° 1, als. b) e c), do novo CPC e, bem assim, plúrimos erros de julgamento que incidiram, quer sobre a matéria de facto adquirida pelo tribunal a quo, quer sobre a matéria de direito, com o que pretensamente se mostrariam violados os artigos 607.°, n.ºs 3, 4 e 5, do CPC e 7.º, n.° 1, da Lei n.° 67/2007, de 31 de Dezembro (cfr. as Conclusões alegatórias, ínsitas de fls. 1016 a 1017 e 1037 a 1050 do p.f.)”.
Pode dizer-se que os Recorrentes criticam a sentença nos mesmos temas por razões simetricamente opostas, entendendo-se que nestas circunstâncias a melhor metodologia de análise será abordar globalmente cada um desses temas e evitar a duplicação de argumentos que decorreria da análise autónoma de cada recurso.
Temas comuns que, além da nulidade da sentença, comportam os erros de julgamento de facto e de direito que lhe são assacados e, em profundidade, visam firmar ou infirmar os pressupostos da responsabilidade civil geradores para os Réus da obrigação de indemnizar invocada pela Autora.
Apreciando.
Nulidade da sentença
A nulidade prevista no artigo 615º/1/b) do CPC verifica-se em hipóteses radicais de falta de fundamentação, em que a decisão é portadora de deficiência tão grave que nem sequer permite avaliar com segurança se é certa ou errada, mas apenas concluir que é inepta e infrutífera. Na sugestiva gíria popular, uma coisa que “não tem por onde se lhe pegue”. Se, como é o caso dos autos, a decisão de 1ª instância comporta fundamentos de facto e de direito que permitem notoriamente às partes invocar concretos erros de julgamento de facto e de direito e criticar esclarecidamente as causas e o sentido da decisão, esses são indícios sérios de que a decisão é apta, aproveitável e frutífera, independentemente de merecer ou não pontual crítica e discordância. Em suma, a decisão recorrida não é portadora de deficiência estrutural congénita determinativa da sua nulidade nos termos das disposições legais invocadas.
Segue-se nesta matéria a jurisprudência longamente firmada nos Tribunais superiores, da qual o MP fornece representativa menção:
«Ora, sobre a nulidade prevista na citada al, b) incidiu, designadamente, o douto Acórdão do STA, datado de 12-03-2014, proferido no âmbito do Processo n.° 01404/13, nos termos do qual "Apenas a "absoluta" falta de fundamentação, e não também a fundamentação medíocre, insuficiente, incongruente ou contraditória é geradora de nulidade da decisão, sendo que estes outros vícios poderão afetar o seu valor doutrinal, sujeitando-a ao risco de ser revogada no recurso, mas não determinam a respetiva nulidade. (...)" (disponível in www.dgsi.pt, tal como os demais que iremos citar, de futuro, sem que lhe seja aposta a expressa menção da sua proveniência).
Poderemos, outrossim, chamar à colação o douto Acórdão deste TCA Norte, tirado em 18-06-2009, no Processo n.°01411/08.9BEBRG-A, segundo a qual essa específica nulidade "(...) só se verifica quando haja uma completa ausência de fundamentação, e não quando esta seja meramente incompleta ou deficiente, uma vez que só no primeiro caso o destinatário de sentença recorrida ficará na ignorância das razões, de facto ou de direito, pelas quais foi tomada tal decisão, e o tribunal superior ficará impedido de sindicar o lógico que vivifica a silogismo judiciário que a ela presidiu".
E, no mesmo sentido, poderemos, ainda, citar, a título meramente exemplificativo, os Acórdãos deste TCA Norte, prolatados em 03-02-2011, no âmbito do Processo n.° 01815/10.78EPRT e em 25-02-2011, no Processo n.° 01838/09.9BEPRT, que veiculam o mesmo entendimento.»
Quanto à nulidade prevista no artigo 615º/1/c) do CPC supõe que os fundamentos (da sentença) estejam em oposição com a sua estatuição (o segmento decisório stricto sensu). Configurando a sentença como silogismo judiciário, a nulidade advém de a conclusão (decisão), se revelar logicamente incompatível com as premissas subjacentes.
Portanto, estão excluídos desta previsão a hipotética desconformidade entre os fundamentos da sentença entre si ou com outros elementos dos autos (por exemplo a prova produzida), assim como a desconformidade entre os fundamentos da sentença e os fundamentos diversos que, na conceção das partes, deveriam ter sido formulados.
Mais uma vez se adere à jurisprudência consagrada e anotada no parecer do MP:
«Assim, cumpre-nos enfatizar o facto de que "(...) A nulidade do acórdão, por «contradição entre os fundamentos e a decisão», que é prevista na alínea c) do n° 1 do artigo 615° do CPC, verifica-se quando há um vício real na lógica-jurídica que presidiu à sua construção, de tal modo que os fundamentos invocados apontam logicamente num determinado sentido, e a decisão tomada vai noutro sentido, oposto, ou pelo menos diverso. (…)" (cfr. o douto Acórdão do STA, de 30-10-2014, no Processo n.°01608/13).»
Posto isto, dir-se-á que embora nominalmente invoquem “nulidades da sentença”, substancialmente suas alegações os Recorrentes apenas configuram hipotéticos erros de julgamento supríveis por uma revisão da decisão de mérito em sede de recurso, sem necessidade de aniquilação radical da sentença.
Assim, improcedem as arguições de nulidade da sentença.
Julgamento em matéria de facto
No que se refere ao recurso interposto pela Autora, constata-se que esta apenas cumpre o ónus impugnatório previsto no artigo 640º/1 do CPC nas conclusões 3 (2ª parte) e 5, isto é, apenas aduz impugnação relevante em matéria de facto no concernente a alguns danos patrimoniais.
As restantes conclusões, independentemente do seu mérito, só permitiriam caracterizar erros em matéria de direito. Assim, o estabelecimento da culpa de qualquer dos réus é matéria inequivocamente de direito, embora com necessário assentamento na pertinente matéria de facto. Por outro lado, a conclusão 4 é manifestamente irrelevante, uma vez que, por inferência do artigo 342º/1 do C. Civil, a exclusão da culpa e da responsabilidade civil da Ré médica sempre seria natural consequência da falta de alegação e prova dos factos constitutivos do direito invocado pela Autora.
Sucede que a tarefa de prova e cômputo dos danos só terá utilidade em cumulação com os demais – e logicamente prévios - pressupostos da responsabilidade civil geradores da obrigação de indemnizar, mormente ilicitude e culpa, de modo que a sua análise se revela por enquanto prematura.
Quanto ao recurso do Hospital da Ff....
Neste recurso não existe verdadeiramente impugnação da matéria de facto, mau grado a massiva formulação de conclusões subordinadamente às epígrafes “…Ausência de Fundamentação” e “Erro na Apreciação da Prova”. Na realidade, este Recorrente não especifica, de entre ou para além da factualidade assente na sentença, quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, nem quais os pontos de facto omissos que deveriam ficar assentes, tendo em consideração a prova produzida sobre os factos alegados. Não cumprindo assim, se é que verdadeiramente desejava impugnar a matéria de facto, o ónus concretizador e clarificador do artigo 640 do CPC.
No fundo, o que verdadeiramente move esta Recorrente é a afirmação de erro de julgamento por os factos provados imporem decisão diversa, como ela própria sintetiza e afirma de modo assertivo nas suas conclusões 22 (quanto ao 3º tema probatório) e 28 (quanto ao 5º tema probatório).
Julgamento em matéria de direito
O Tribunal a quo” referiu - e é certo - que «O fundamento do pedido indemnizatório formulado pela Autora, reside exclusivamente numa alegada preterição dos deveres de cuidado e de zelo que imputa à Ré médica, por não ter acompanhado como entende seria devido, a prescrição medicamentosa efectuada, e, reflexamente, aos serviço do hospital Réu, em consequência do que foi sujeita a uma transplantação hepática.»
Na causa de pedir tal como está estruturada, trata-se de responsabilidade civil por facto ilícito assacada à pessoa colectiva de direito público (Hospital Distrital da Ff..., EPE) com exclusivo fundamento em conduta ilícita (erro clínico) imputável à médica, sua funcionária, Dr.ª AH.
Não existe nesta acção qualquer outra fonte de responsabilização do Réu Hospital, designadamente por hipotética alegação que fosse enquadrável no artigo 7º/3 da Lei 67/2007 de 31 de Dezembro - “O Estado e as demais pessoas colectivas de direito público são ainda responsáveis quando os danos não tenham resultado do comportamento concreto de um titular de órgão, funcionário ou agente determinado, ou não seja possível provar a autoria pessoal da acção ou omissão, mas devam ser atribuídos a um funcionamento anormal do serviço.”
Deste enquadramento resulta que não pode ser afirmada a responsabilidade civil do Réu Hospital por outra via senão pelo reconhecimento do erro clínico, ou conduta ilícita, imputada à Ré pessoa singular, pois como na sentença igualmente se refere «O facto ilícito surge assim definido sob os contornos de uma prescrição medicamentosa desadequada.»
A solução encontrada em 1ª instância, com absolvição da Dr.ª AH e condenação do Réu Hospital, não pode portanto prescindir da afirmação da ilicitude da actuação daquela médica, mas apenas da graduação da sua culpa no patamar inferior da “culpa leve”. Ou seja, exigiria enquadramento no artigo 7º/1 da citada Lei 67/2007 de 31 de Dezembro, que aprovou o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas. Transcreve-se:
«Artigo 7.º
Responsabilidade exclusiva do Estado e demais pessoas colectivas de direito público
1 - O Estado e as demais pessoas colectivas de direito público são exclusivamente responsáveis pelos danos que resultem de acções ou omissões ilícitas, cometidas com culpa leve, pelos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, no exercício da função administrativa e por causa desse exercício.»
Neste contexto, não admira que a Autora pretenda alargar a via de responsabilização do Réu Hospital mediante o pedido de condenação da Ré médica.
E com redobrada razão, uma vez que, na realidade o TAF não caracterizou como ilícita a actuação da médica, nem lhe atribuiu culpa, em qualquer grau e a qualquer título, pela falência hepática aguda que vitimou a Autora. Senão vejamos o que consta na sentença, em termos de caracterização da conduta da Dr.ª AH:
«Ficou demonstrado que a Ré médica efectuou um acompanhamento, na medida do possível, cuidadoso, da Autora, a quem haviam sido anteriormente prescritos outros antidepressivos, cujo efeito foi controlado por análises clínicas, sem consequências nefastas.
Por outro lado, a paroxetina, menos agressiva do que os outros antidepressivos, apresenta remota, muito raramente (na proporção de 1 para 10.000) a possibilidade de afectação funcional do fígado.
Admite-se, portanto que sem obrigação de avisar a doente para as inúmeras contra-indicações que constam da bula do medicamento, a Ré pudesse confiar numa queixa resultante de sintomatologia anómala por parte da doente/Autora, em tempo de obviar aos danos físicos com a gravidade dos que ocorreram, afinal.
Não se pode concluir, assim, que a Ré médica haja infringido manifestamente os deveres de diligência e zelo que devem pautar o exercício da profissão, devendo, por isso, ser absolvida do pedido.»
É certo que, mais adiante, o TAF acaba por afirmar que «O Réu Hospital é, porém, responsável pelos danos sofridos, ainda que resultem de facto cometido com culpa leve, nos termos do n.º 1 do art.º 7.º do normativo supra identificado.»
Assim, numa argumentação algo caprichosa, depois de descaracterizar a ilicitude e culpa na actuação da Ré médica, o TAF, passando a apreciar a responsabilidade do Réu Hospital acaba por mencionar que este deveria ser responsabilizado por um facto ilícito cometido com culpa leve por alguém. Mas por quê e por quem? Atenta a causa de pedir e pedido, o êxito da acção dependeria de danos sofridos pela Autora resultantes de facto ilícito devidamente concretizado, cometido pela Ré médica, pelo menos com culpa leve, ou seja a solução do TAF só pode ser avalizada (logicamente, mas não juridicamente) por recurso a uma ideia implícita, que não é operante, nem foi sequer considerada a propósito da apreciação da responsabilidade da Ré médica.
Perante esta equação com demasiadas incógnitas, o Recorrente Hospital optou justificadamente por desprezar as ideias implícitas e concluir pela inexistência de caracterização, no caso, de qualquer facto constitutivo de responsabilidade civil médica – cfr. as suas conclusões 50 a 59.
No entanto, há que levar ainda em conta o recurso da Autora em que, como se disse, se critica e pretende alterar a decisão de absolvição da Ré médica.
Trata-se, porém, de uma missão inglória, pela simples razão de não existirem factos assentes que possam caracterizar a actuação ilícita e onde possa ancorar a condenação da Ré.
Na verdade, uma coisa são os temas de prova e outra são os factos. O mecanismo técnico de selecção dos factos mediante “temas de prova” não obscurece os princípios do dispositivo e da auto-responsabilidade das partes, consagrados no artigo 5º do CPC, segundo os quais “Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir…”
Por outro lado, são os “factos provados” – e não os “temas de prova” – que constituem matéria a discriminar na sentença, segundo o artigo 607º/3/4 do mesmo Código.
Por muito vasta que seja a prova produzida em torno dos temas de prova, mormente a testemunhal, a análise crítica da prova de nada serve senão com respeito aos factos efectivamente consignados como provados na sentença ou àqueles indevidamente omitidos.
Passando ao concreto, e àquilo que consta na sentença, não está assente qualquer facto que valide a asserção “…que a prescrição da substancia activa paroxetina, interagindo ou não, com diazepam, ou interferon, causaram à Autora danos irreversíveis a nível hepático.”
Sobre esse tema apenas consta o que está em E da fundamentação de facto (ver supra).
Por outro lado, quanto ao acompanhamento clínico da evolução da doente e controlo dos efeitos da medicação prescrita, apenas consta o que está consignado em M da matéria de facto, cuja formulação é imprópria, uma vez que a asserção “Devem pedir-se análises clínicas entre 1 e 3 meses após o início do tratamento medicamentoso com interferon e paroxetina, não é um “facto” em termos técnico-jurídicos, mas sim a afirmação da vinculatividade de uma regra das leges artis médicas e, como tal, uma conclusão de direito.
É certo que essa asserção poderá ser reconvertida, passando a ser lida como opinião dos médicos cujo testemunho é depois referido (Drs. JF e CQ). Porém, essa reconversão não muda o essencial, que é a falta de factualidade comprovativa de que a medicação administrada no Hospital da Ff... não era adequada ao caso, que não foi devidamente controlada e, sobretudo, que causou a falência hepática súbita da Autora.
Note-se ainda que nem sequer dos depoimentos daqueles dois médicos, lidos na sua integralidade, evitando dar destaque a afirmações parcelares descontextualizadas, resulta a convicção, sequer a sugestão, de que tenha existido alguma actuação ilícita da Ré Médica. Apenas o Dr. F… referiu que seria “ponderável” fazer uma análise à doente nas duas semanas posteriores ao início da medicação, mas fê-lo de forma matizada, como opinião pessoal e não como regra médica vinculativa.
Quanto às demais testemunhas, médicos, nomeadamente Dr.ª CM, Dr. AG e o próprio Dr. CQ, dos respectivos depoimentos nada consta de desabonatório relativamente aos cuidados prestados pela Ré Dr.ª AH e, muito menos, qualquer menção de que haja incorrido em qualquer forma de violação ilícita das leges artis no caso em apreço.
Sendo certo que todos esses depoimentos mereceram idêntica credibilidade ao Tribunal, como se constata da afirmação pelo TAF que “A prova da factualidade acima elencada resultou dos documentos juntos, e dos depoimentos das testemunhas arroladas por ambas as partes, prestados convictamente, convincentes, naquilo em que demonstraram razões de ciência”.
Perante a constatada falta do requisito ilicitude são inúteis quaisquer divagações, teóricas e especulativas, sobre os demais requisitos da responsabilidade civil.
E, com isto, merece provimento o recurso do Réu Hospital e a sentença deverá ser revogada na parte em que condenou esta entidade. Em contrapartida, o recurso da Autora não merece provimento.
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DECISÃO
Pelo exposto acordam em:
a) Conceder provimento ao recurso interposto pelo Réu Hospital Distrital da Ff..., EPE;
b) Negar provimento ao recurso interposto pela Autora;
c) Revogar a sentença na parte em que condenou o Réu Hospital, considerando a acção totalmente improcedente e absolvendo do pedido ambos os Réus.
Custas pela Autora.
Porto, 25 de Janeiro de 2019
Ass. João Beato
Ass. Hélder Vieira
Ass. Helena Canelas